Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3173
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECORRIBILIDADE DA DECISÃO
CÚMULO JURÍDICO
PENAS PARCELARES
Nº do Documento: SJ200612260031735
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Sendo o julgamento do cúmulo sujeito a regras próprias, e autonomizado dos parcelares, faz todo o sentido, não obstante a irrecorribilidade das decisões individuais, que o julgamento autónomo que precede a aplicação da pena única conjunta em cúmulo jurídico seja também ele objecto autónomo de impugnação, de resto em obediência ao princípio geral consagrado no artigo 399.º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. No processo comum nº .../04.6GEPNF do ...º Juízo da Comarca de Valongo foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, que haviam sido pronunciados:
- o arguido AA, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.°s 203°, n.º 1, e 204°, n°1, al., a), do C.P. de dois crimes de roubo, pp. e pp., pelo art.° 210°, n°1, do C.P. de cinco crimes de condução sem habilitação legal, pp. e pp. pelo art.° 3°, n°2, do DL n.º 2/98, de 23/1; de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. e pelo art.° 359°, n°2, do C.P. e, ainda, da contra-ordenação de circulação em sentido posto, prevista, na data da prática dos factos, no art.° 13°, nºs 1 e 4, do Código da Estrada, actualmente, pelo art.° 13°, n.º 1 e n.º 4, do Código da Estrada alterado pelo DL n.º 44/05 de 23/2;
- a arguida BB, como autora material, de um crime furto qualificado, p, e p. pelos art.°s 203°, n°1 e 204°, n°1, al. a) do C.P. e de dois crimes de roubo, p. e p., pelo art.° 210°, n°1 do C.P.

Efectuado o julgamento perante tribunal colectivo foi proferido acórdão que decidiu condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.°. 203º., nº.1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão – absolvendo-o da autoria do crime de furto qualificado p. e p. pelo art.°. 204º., nº.1, a), CP; como co-autor material, de um crime de roubo (caso de Rio Tinto), p. e p. pelos art.°. 210º., nºs., do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, como co-autor material, de um crime de roubo (caso de Valongo), p. e p. pelos artº. 210º., nºs., do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; pela prática, como autor material, de 5 (cinco) crimes de condução ilegal, pp. e pp. pelo art.°. 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3 de Março, na pena de 7 (sete) meses de prisão – cada um; pela prática, como autor, de um crime de “falsidade de depoimento ou declaração”, p. e p. pelo art.° 359º., nº. 2, do Cód. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
Condenar a arguida BB, como co-autora material de um crime de roubo (caso de Rio Tinto), p. e p. pelos art.°. 210º., nºs., do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão – a qual, no entanto, foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos.
Absolver a mesma arguida dos dois demais crimes (furto e roubo) por que vinha também pronunciada.
Absolver ainda o arguido AA da contra-ordenação estradal (art. °. 13º., nºs 1 e 4, do CE) por que também vinha pronunciado.

E julgar, ainda, em parte procedente, por provado, e em parte improcedente por não provado, o pedido civil, em consequência do que absolveu a requerida BB de todo o pedido e condenou o requerido AA a pagar à requerente CC a quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos) Euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, do mais o absolvendo também.

Inconformados, ambos os arguidos recorreram à Relação do Porto mas aquele tribunal superior, por acórdão de 14/06/2006, negou provimento ao recurso da arguida e no parcial provimento do arguido AA revogou parcialmente o acórdão de 1.ª instância e fixou em 5 anos de prisão a pena correspondente ao cúmulo jurídico das penas parcelares.

Ainda irresignado e peticionando alegações por escrito, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA, em suma pedindo a reapreciação daquela pena de 5 anos de prisão, que pretende ver «reduzida para o mais próximo do mínimo legal aplicável aos crimes praticados, devendo mesmo ser suspensa na sua execução».

Respondeu o Ministério Público em defesa do julgado.

Subidos os autos e fixado prazo para as peticionadas alegações por escrito, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em questão prévia pela irrecorribilidade da decisão recorrida, o que importaria a consequente rejeição do recurso, que, de qualquer jeito, sempre seria de ficar-se pela improcedência.
O recorrente reafirmando o seu ponto de vista.

As questões a decidir:
A. A questão préviade irrecorribilidade da decisão
B. Eventualmente, a medida da pena reportada ao cúmulo jurídico em causa.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos provados

1. – No período compreendido entre as 8,30 e as 14,00 horas do dia 21 de Dezembro de 2004, o arguido AA pôs em funcionamento e levou consigo o veículo automóvel de matrícula ..., da marca Honda, modelo Civic CRX (reproduzido nas fotografias de fls. 147 e 148), de cor amarela, no valor de 1.500 €, pertencente a CC, que se encontrava estacionado na estação ferroviária de Cête, em Paredes, fazendo-o coisa sua.
2. – Nessa ocasião, o automóvel foi conduzido pelo arguido AA.
3. – No dia 22 de Dezembro de 2004, cerca das 13,40h., na R. ..., em Rio Tinto, Gondomar, agindo de comum e recíproco acordo e em conjugação de esforços, o arguido AA, conduzindo o automóvel referido, e a arguida BB, seguindo como sua passageira, aproximaram-se com o mesmo por trás e pelo lado esquerdo da ofendida DD, que por ali seguia a pé, tendo a arguida BB retirado, com um gesto brusco, a carteira que a ofendida levava a tiracolo e um saco de papel que também levava na mão esquerda.

4. – A carteira da ofendida tem o valor de cerca de 8€ e continha no seu interior uns óculos no valor de cerca de 110€, um porta-moedas em pele de cor castanha no valor de cerca de 75€, a quantia de 150€ em notas do Banco Central Europeu; um relógio de pulso da marca "S...", modelo “...”, no valor de cerca de 20€, um anel de ouro branco com 21 brilhantes no valor de cerca de 1.500€, duas alianças de ouro amarelo no valor de cerca de 200€, e diversos documentos. E o saco de papel da ofendida continha no seu interior sardinhas e verdinhos no valor de 4€.
5. – Os arguidos fizeram seus todos estes bens e ausentaram-se a grande velocidade no referido automóvel.
6. – Nesse mesmo dia 22 de Dezembro de 2004, cerca das 14,30h., na R. ..., em Valongo, o arguido AA, fazendo-se transportar no referido Honda Civic amarelo, por si conduzido, aproximou-se da ofendida EE, que seguia a pé pelo lado esquerdo dessa rua (considerando o seu sentido de marcha e o do veículo), tendo, para tal, desviado voluntariamente o automóvel para a hemi-faixa esquerda da faixa de rodagem (bem sabendo que aquela hemi-faixa se destinava ao trânsito em sentido oposto), e, com um gesto brusco, tirou o saco de plástico que a ofendida levava na mão, arrancando de seguida a grande velocidade para parte incerta.
7. – O saco de plástico continha no seu interior um cachecol de cor cinzenta, um porta­-moedas em pele de cor castanha, dois cartões Multibanco, diversos documentos e a quantia de 40€ em dinheiro, bens estes que o arguido fez seus.
8. – Ainda no mesmo dia 22 de Dezembro de 2004, o arguido AA conduziu o automóvel de matrícula ..., da marca Opel Corsa, a si pertencente, desde local não apurado e até à estação ferroviária de Valongo, onde, cerca das 20,30 horas, o estacionou o ao lado do referido Honda Civic amarelo, que já ali se encontrava.
9. – Depois, o arguido entrou na estação, esperou que chegasse um comboio e voltou a sair dela, misturando-se com os passageiros que tinham acabado de desembarcar. E, logo em seguida, entrou no referido Honda Civic amarelo que se encontrava ali estacionado, pô-lo em funcionamento e, conduzindo-o, ausentou-se nesse automóvel para parte incerta.
10 – No dia seguinte, 23 de Dezembro de 2004, cerca das 20h30m, o arguido AA conduziu o seu Opel Corsa desde local não apurado até à estação de Valongo e estacionou-o no parque situado nas traseiras da estação. Entrou na estação e saiu logo em seguida misturando-se com os passageiros que tinham acabado de sair de um comboio.
11 – Após, entrou no Honda Civic amarelo que se encontrava ali estacionado, introduziu a gazua na ignição do automóvel, tendo sido interceptado e detido nesse momento por agentes da PSP.
Nesse momento, o arguido tinha consigo uma gazua, o relógio de pulso da marca ..., modelo “...” pertencente à ofendida DD, um telemóvel da marca ... da rede ..., uma bolsa da marca ... de cor vermelha, uma bolsa de óculos da marca ...; dois pares de óculos de sol, um porta-moedas em tecido de cor preta, um porta-moedas de pano com diversas cores, um isqueiro de metal, duas notas de 20€; uma nota de 10€, uma embalagem de mortalhas (cfr. auto de apreensão de fls. 9).
12. – Poucos minutos depois, a arguida BB telefonou para o telemóvel do arguido AA. O telefonema foi atendido pelos agentes da PSP, e, nesse momento, a arguida BB, pensando que falava com o arguido AA disse “anda-me buscar junto ao ...” e desligou imediatamente.
13. – Pouco tempo mais tarde, cerca das 23,00h, foi a arguida BB detida por agentes da PSP na Avenida ..., junto ao café ..., em Valongo.
14. – A arguida tinha consigo 0,1 g de heroína, 0,12 g cocaína, 5,03 g haxixe (cfr. fls. 174). E, ainda, um objecto de metal vulgarmente designado por “cachimbo” utilizado habitualmente para o consumo de produtos estupefacientes, uma navalha com cabo em madeira, uma camisola vermelha, uma camisola branca, uma calças azuis da marca “...”, um casaco de cores vermelha e branca da marca hu junming, dois pares de meias brancas, um par de meias bordeux, dois pares de meias azuis, um par de meias verdes, um par de sapatilhas castanhas e vermelhas da marca ..., um relógio da marca ..., uma nota de 20€, um cartão da Vodafone com o nº ..., um porta-­moedas vazio em pele de cor preta (cfr. auto de apreensão de fls. 24).
15. – Em Dezembro de 2004 o arguido AA não era titular de licença ou carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis (cfr. doc. de fls. 61).
16. – No dia 24 de Dezembro de 2004, pelas 11h 20m, foi o arguido submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no Tribunal de Valongo.
17. – No decurso dessa diligencia, e após ter sido informado da obrigação de responder com verdade às perguntas sobre os seus antecedentes criminais, o arguido disse que “já respondeu em Tribunal por crime de furto pelo qual foi absolvido e pelo crime de condução ilegal pelo qual foi condenado em pena de multa" (cfr. auto de interrogatório de fls. 40ss dos autos).
18. – Tais declarações não correspondem à verdade. O arguido foi condenado no âmbito do processo nº .../03.3 GAPRD do ...° Juízo Criminal do Tribunal de Paredes, por decisão proferida em 28/6/04, a pena de 7 meses de prisão, suspensa por dois anos, pela prática de um crime de furto simples (cfr. CRC de fls. 328 ss.).
19. – O arguido AA sempre, e a arguida BB no caso II, agiram livre, voluntária e conscientemente, naquele caso de comum acordo e em conjugação de esforços, com a intenção de fazerem coisa sua os respectivos bens de que se apoderaram, e de, por meio de violência, se apoderarem de bens pertencentes a outras pessoas.
20. – O arguido AA agiu ainda com a intenção de conduzir veículos automóveis na via pública, bem sabendo que não era titular de carta de condução.
21. – E ainda com a intenção de não dizer a verdade sobre os seus antecedentes criminais, bem sabendo que estava perante um Juiz e que era obrigado a dizê-la.
22. – Sabiam ambos que as suas condutas eram proibidas pela lei penal.
– Da Audiência
1. – O arguido AA tem anotados no seu CRC os seguintes antecedentes criminais:
a) – Por Sentença de 16/01/2002, proferida no proc. .../00, do ...º. Juízo Criminal de Paredes, relativa a factos praticados em 10/10/2000, integrantes de crime de condução ilegal, foi condenado na pena de 180 dias de multa, a 2 €/dia, que pagou;
b) – Por Sentença de 12/05/2003, proferida no proc. 165/01, do ...º. Juízo Criminal do Porto, ...ª. secção, relativa a factos praticados em 01/09/2000, integrantes de crime de condução ilegal, foi condenado na pena de 60 dias de multa, a 4 €/dia, que, já depois de substituída por trabalho a favor da comunidade, pagou e por isso foi julgada extinta;
c) – Por Sentença de 28/06/2004, proferida no proc. .../03, do ...º. Juízo Criminal de Paredes, relativa a factos praticados em 24/01/2003, integrantes de crime de furto simples, foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 2 anos, a qual transitou em julgado.
d) – Por Sentença de 9/02/2005, proferida no proc. .../03, do 1º. Juízo Criminal de Gondomar, relativa a factos praticados em 09/06/2003, integrantes de crime de condução ilegal e de desobediência, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos.
2. – A arguida BB nada tem inscrito no seu CRC.

3. – O arguido AA tem cadastro rodoviário por ter praticado infracções (desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha e condução sob efeito do álcool) com inibição de conduzir.
4. – Por decisão de fls. 207 foi substituída a prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica relativamente ao arguido AA, decisão executada em 8/4/2005.
5. – O arguido AA tem a profissão de marceneiro, está desempregado, é casado, tem 3 filhos de 9, 6 e 2 anos de idade, a esposa é cozinheira, auferindo 325 €/mês, vivem em casa arrendada por 100 €/mês, tem a 4ª. Classe, recebe o “rendimento mínimo”, foi consumidor de heroína e cocaína.
6. – Os arguidos foram consumidores de estupefacientes, estando agora abstinentes.
7. – Parte dos objectos, conforme respectivos termos, foram recuperados e alguns já entregues aos donos, não o sendo os de ouro.
8. – Todas as ofendidas são pessoas de condição social, económica e cultural modesta, não tendo a CC dinheiro para reparar integralmente o veículo.
– Quanto à parte civil
Provou-se ainda (sem prejuízo do que já consta na parte penal):
1. – Em resultado da conduta do arguido AA, o veículo Honda Civic, sofreu os seguintes danos: pára-choques traseiro partido; amolgadelas na porta do lado direito; um “canhão” estroncado; consolas estragadas; embaladeiras estaladas; capô danificado; espelho direito arranhado.
2. – Para reparar tais danos, a sua proprietária CC terá que despender a quantia de, pelo menos, 1.500,00 Euros.

Factos não provados

Da acusação e na audiência nenhum facto mais se provou com relevo para boa decisão da causa, designadamente:
-Que, no caso I, de 21 de Dezembro (subtracção do veículo automóvel), a arguida BB tivesse, por qualquer forma, nele participado, mormente de comum acordo e em conjugação de esforços com o co-arguido;

-Que tal subtracção tenha sido praticada com utilização da gazua de fls. 9 para pôr o veículo em funcionamento;
-Que o veículo automóvel tivesse valor diverso do provado;
-Que, no caso III, de 22 de Dezembro (“esticão” a EE), a arguida BB tivesse, por qualquer forma, nele participado, mormente de comum acordo e em conjugação de esforços com o co-arguido;
-Que, relativamente ao mesmo caso, o arguido tivesse agido com a intenção específica de circular pelo lado esquerdo da faixa de rodagem (em “contra-mão”);
-Se, no caso V, do dia 22 de Dezembro, foi com a gazua que o arguido AA pôs o Honda Civic em funcionamento.
-Se, no caso VI, o arguido agiu sempre “do mesmo modo” do dia anterior;
-Que, relativamente ao “pedido cível”, a requerida BB tivesse participado em qualquer facto;
-Que o valor da reparação seja o alegado pela requerente e, portanto, superior ao provado;
-Que a requerente CC, em consequência do furto, sofreu transtornos no seu quotidiano, impedindo-a que fizesse a sua vida com a habitual normalidade e que se tenha visto privada do uso do veículo, único meio de que dispunha para se deslocar para o trabalho e que tivesse por isso deixado de cumprir certas obrigações profissionais;
-Que à data do furto a requerente CC tivesse dentro do veículo um casaco em couro preto no valor de 150,00 € e dentro deste a quantia de 200,00 € em numerário e de que qualquer dos arguidos se tivesse apoderado de tais bens;
-Que o furto do veículo tenha sido factor de instabilidade na sua vida pessoal, causando-lhe enormes dores de cabeça e insónias até à entrega do mesmo
-Que, relativamente à contestação do pedido civil, os danos já existissem anteriormente ao furto e que a requerente esteja a aproveitar-se;
-Que o veículo não valha mais de 1.000,00 Euros.

Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de afectarem a sua validade, mormente os do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Tem-se assim como definitiva.

As questões de direito:

A. Questão prévia
A primeira questão que urge suplantar, suscitada na forma de questão prévia, tal como se enunciou, consiste em saber afinal se é ou não recorrível a decisão ora impugnada, pendendo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto para a resposta negativa, quer em relação às penas parcelares, quer à pena única conjunta.
Pois bem.
Tem razão aquele Magistrado quando defende a irrecorribilidade da decisão no que respeita às penas parcelares.
Com efeito, «não é admissível recurso, além do mais, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» – art.° 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal.
No caso, como resulta claro do exposto, as penas correspondentes a cada um dos crimes integrados no cúmulo jurídico em que o recorrente foi condenado pelas instâncias, tem o seu máximo abstracto fixado em menos de 8 anos – art.°s 203., n.º 1, 204.º, n.º 1, a), 210.º, n.º 1 e 359.º, n.º 2, todos do Código Penal, e 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 23/1.
Logo, claramente a decisão quanto a cada uma delas é irrecorrível.
Já não será tão seguro que o seja também a decisão quanto ao cúmulo jurídico.
Como é sabido o julgamento para efeitos de elaboração de cúmulo jurídico constitui uma diligência processual autónoma – art.°s 471.º e 472.º do Código de Processo Penal – não apenas do ponto de vista processual, como também do ponto de vista substantivo.
É ver, por um lado, que aí relevam uma medida abstracta especial – «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» ut artigo 77.º do Código Penal – e até os próprios critérios de julgamento, embora não constituindo uma novidade, pois que em todo o julgamento devem dever ser tidos em conta «os factos e a personalidade do agente» tal como se colhe do disposto no artigo 71.º do mesmo diploma, mas não há dúvida que o legislador pretendeu, no caso, pôr em evidência estes dois vectores deixando os demais na penumbra, sendo certo que a não ser assim, bastava a remissão pura e simples neste ponto para os adiantados naquele artigo 71.º De todo o modo, a apontar para um julgamento especial, sui generis por ter como base de decisão um quadro processual também ele formatado por pressupostos especiais.
É este também o sentido da doutrina mais avalizada (1) quando põe em destaque:
«Em suma: as duas etapas necessárias para a medição da pena final do concurso – a construção da moldura penal a partir das penas que caberiam aos factos singulares (valorados como se isoladamente tivessem sido praticados) e a determinação da pena concreta – correspondem afinal a dois planos: um ficcional e outro real. Real, por apreciar as coisas tal como na prática ocorreram.
Na determinação da pena cabida aos delitos singulares, o tribunal valora autonomamente cada um, «esquecendo» que têm como sujeito uma e a mesma pessoa. O tribunal julga cada um dos crimes, cada uma dessas unidades subjectivo-objectivas que são os crimes, «sem reparar» que se repete sempre o mesmo sujeito. Não porque não tome em conta o concreto agente de cada crime – se o não fizesse, se prescindisse do concreto agente, como poderia encontrar a culpa indispensável à medição da pena? – mas porque ficciona uma incomunicabilidade desse sujeito com o sujeito dos outros crimes.
[…]
Numa segunda fase, quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelo facto. Mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP».
Assim sendo, isto é, sendo o julgamento do cúmulo sujeito a regras próprias, e autonomizado dos parcelares, faz todo o sentido, não obstante a irrecorribilidade das decisões individuais, que o julgamento autónomo que precede a aplicação da pena única conjunta seja também ele objecto autónomo de impugnação, de resto em obediência ao princípio geral consagrado no artigo 399.º do Código de Processo Penal.
Sobretudo, quando, como no caso, a moldura abstracta aplicável – resultante das regras do cúmulo – varia entre um mínimo de 3 anos e um máximo de 10 anos e 2 meses de prisão.
Divergente solução, poderá, salvo sempre o devido respeito por opinião diversa – que se sabe existir mesmo a nível deste Alto Tribunal – beliscar não apenas o direito fundamental de defesa ora na veste de direito ao recurso, ínsito no artigo 32.º da Constituição.
Para além de que, mesmo o princípio da igualdade – art.° 13.º da Lei Fundamental – poderia ser afectado. Com efeito, tratando-se de um novo julgamento em que autonomamente se passa a lidar com penas aplicáveis que ultrapassam os limites da irrecorribilidade fixados para as demais, a que título permitir ali, negando aqui, o direito a impugnar a decisão?
São razões em suma, que levam a ter como improcedente este segundo aspecto da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, assim se admitindo conhecer desta vertente do recurso.

B. Medida da pena
O tribunal ora recorrido, mantendo as penas parcelares aplicadas em 1.ª instância, revogou no entanto parcialmente a deliberação em causa no que ao cúmulo diz respeito.
Assim:
« […] São as seguintes as circunstâncias a atender:
- que militam a favor ou contra o arguido AA:
- seus antecedentes criminais, com as seguintes condenações:
– Por Sentença de 16/01/2002, proferida no proc. .../00, do ...º. Juízo Criminal de Paredes, relativa a factos praticados em 10/10/2000, integrantes de crime de condução ilegal, foi condenado na pena de 180 dias de multa, a 2 €/dia, que pagou;
– Por Sentença de 12/05/2003, proferida no proc. .../01, do ...º. Juízo Criminal do Porto, ...ª. secção, relativa a factos praticados em 01/09/2000, integrantes de crime de condução ilegal, foi condenado na pena de 60 dias de multa, a 4 €/dia, que, já depois de substituída por trabalho a favor da comunidade, pagou e por isso foi julgada extinta;
– Por Sentença de 28/06/2004, proferida no proc. .../03, do ...º. Juízo Criminal de Paredes, relativa a factos praticados em 24/01/2003, integrantes de crime de furto simples, foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 2 anos, a qual transitou em julgado.
– Por Sentença de 9/02/2005, proferida no proc. .../03, do ...º. Juízo Criminal de Gondomar, relativa a factos praticados em 09/06/2003, integrantes de crime de condução ilegal e de desobediência, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos.

- seu cadastro estradal, ter praticado infracções (desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha e condução sob efeito do álcool) com inibição de conduzir.
- sua situação pessoal, familiar, profissional (de profissão de marceneiro, desempregado, casado, com 3 filhos de 9, 6 e 2 anos de idade, a esposa é cozinheira, auferindo 325 €/mês, vivem em casa arrendada por 100 €/mês, tem a 4ª. Classe, recebe o “rendimento mínimo”).
- seus hábitos de consumo de drogas (cocaína e heroína) embora abstinente aquando do julgamento;
– circunstância de alguns dos objectos terem sido recuperados e entregues aos donos, não o sendo os de ouro.
[….]
É neste exercício dialéctico de deve e haver entre as circunstâncias que favorecem os arguidos e aquelas que os prejudicam, ou seja, da respectiva conjugação, e atentas as molduras penais aplicáveis, que hão-de resultar as penas concretas a fixar (art. ° 71º, CP). Atentos todos esses factores e circunstâncias, afigura-se-nos que nenhuma censura merecem as penas concretas individualizadas pelo tribunal colectivo para cada um dos recorrentes, pois que sendo, apesar de tudo, brandas, procuraram retratar o grau de culpa de cada um dos delinquentes.
Finalmente, na determinação da pena única, enformadora do cúmulo jurídico das penas em que vai condenado o AA, e consideradas embora a acentuada gravidade dos ilícitos, designadamente dos roubos, e a personalidade “reincidente” do agente, cremos que a pena única encontrada pelo tribunal ‘a quo’, apesar disso, se mostra algo desajustada, por excesso, já que se trata do primeiro contacto do recorrente com o sistema institucional prisional. […]»
Como pode ver-se o tribunal recorrido teve em conta a panóplia de circunstâncias de que podia e devia lançar mão para efeito de quantificar a pena única.
Moveu-se assim dentro dos factos atendíveis e personalidade do recorrente.
Assim sendo, não merece a censura que lhe dirige o recorrente o segmento impugnado da decisão recorrida.

3. Termos em que:
A. Julgam improcedente a questão prévia suscitada.
B. Negam provimento ao recurso.
Sem prejuízo do apoio judiciário, condenam o recorrente nas custas com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Outubro de 2006
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
____________________________
(1) Cfr, por todos, Cristina Líbano Monteiro, A pena «unitária» do concurso de crimes» in RPCC, Ano 16, n.º 1, págs. 163 e segs.