Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1784/11.6TBEVR.L1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
MODIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Data do Acordão: 07/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEA B).
Sumário :

I - A relevância social da questão, prevista no art. 672.º, n.º 1, al. b), do CPC, existe quando a decisão respectiva é susceptível de levar à alteração de comportamentos sociais relevantes.

II - A crise económica de 2008 causou perturbações relevantes no sector imobiliário, suscitando questões de subsistência de situações jurídicas que, por razões económicas e sociais, pareciam desadequadas.

III - Neste contexto, a possibilidade de resolução ou modificação do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por alteração superveniente dos pressupostos previstos para o desenvolvimento no imóvel objecto do contrato de um projecto de licenciamento e construção de um conjunto comercial, convocando questões relativas a equilíbrio contratual, exigência de manutenção de obrigações dos contraentes, modificações por equidade e contexto económico ao tempo da celebração do contrato, é questão que assume a referida relevância social e que justifica a admissão do recurso de revista excepcional.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1 AA SA moveu a presente acção ordinária contra BB pedindo que

seja declarada a modificação do contrato promessa celebrado em 04.08.2005, segundo juízo de equidade, determinando-se a redução do preço da compra e venda da “…”, em quantia não inferior a € 4.985.574,76, sendo o réu condenado a restituir à autora a quantia de € 3.489.181,08, acrescida de juros legais desde a data da citação até à data da efectiva e integral devolução;

 caso assim não se entenda, subsidiariamente, seja declarada a resolução do contrato promessa em causa, com a consequente condenação do réu na devolução à autora das quantias recebidas a título de sinal e princípio de pagamento, reforço de sinal e continuação de pagamento, no montante de € 4.489.181,09, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

O réu contestou.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que

absolveu o réu do pedido.

Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação, com fundamentos não divergentes dos da sentença,

mantido a decisão recorrida.

2 Veio a apelante interpor recurso de revista excepcional, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do art.º 672º do C. P. Civil, invocando a relevância jurídica e social do caso em apreço.

Para o que, em suma alega:

O que se discute nos presentes autos - que, por brevidade, se dá por reproduzido - é a possibilidade de resolução ou modificação do contrato promessa de compra e venda celebrado entre Recorrente e Recorrida por alteração superveniente dos pressupostos previstos para o desenvolvimento, no imóvel em questão, de um projecto de licenciamento e construção de um conjunto comercial - designado habitualmente por centro comercial.

Colocam-se em questão, nesta apreciação, conceitos de difícil concretização como sendo - entre outros - os de "alteração anormal, "juízo de equidade", "riscos próprios do contrato", o que - entende a Recorrente - contém "conceitos indeterminados que ímporfe densificar sendo susceptível de interpretações tão divergentes que ponham em causa a boa aplicação do direito" (nos termos como considerado - por exemplo - no Acórdão do STJ de 30(01/2014, proc. n° 1246/10.9TJLSB.L1.S1).

Colocam-se assim questões relativas a (i) equilíbrio contratual (ii) exigência de manutenção de obrigações dos contraentes (iii) modificações por equidade (iv) contexto económico das circunstâncias de tempo na celebração do contrato e prossecução dos seus termos.

Pelo que o presente é admissível nos termos do disposto no 671° n° 1 a) do CPC.

Por outro lado,

Entende a Recorrente que também se verifica o requisito de admissibilidade previsto no aif 671° n° 1b) do CPC.

A temática em causa nos presentes autos refere-se a uma área de actividade que ao longo dos tempos recentes tem sido objecto de convulsão negativa, fruto quer da crise económica que se fez sentir, primeiro internacionalmente, depois em Portugal, quer de todas as consequências negativas que a mesma acarretou para a actividade de promoção de investimentos imobiliários -neste caso, centros comerciais - e a conexa indústria de construção civil, incluindo (i) impossibilidade de obtenção de financiamentos para o desenvolvimento de projectos imobiliários (ii) perda de interesse de investidores institucionais para projectos deste tipo (iii) perda de interesse por parte de lojistas institucionais (iv) perda de rentabilidade das unidades a instalar -pelo desemprego e diminuição do poder de compra de eventuais clientes (v) etc. É facto notório e do conhecimento público que, fruto da crise económica, não mais se desenvolveram em Portugal projectos imobiliários semelhantes ao projectado pela Recorrente para o imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda em causa. A temática ora em causa tem assim ligação a um sector de actividade que sofreu uma profunda revolução negativa, com efeitos nefastos para a própria população portuguesa. O que torna de imensa relevância a correcta aplicação do direito aos factos em causa nos presentes autos, uma vez que - entende a Recorrente - existe interesse da própria comunidade que o direito possibilite que os instrumentos contratuais possam - e devam - ser alterados com base em alteração de circunstâncias que originem ser de uma injustiça gritante a manutenção "autista" das disposições contratuais.




3 Dúvidas não existem de que ocorre a dupla conforme, na medida em que à conformidade das decisões, corresponde fundamentação não essencialmente divergente.
Cabe ver dos pressupostos invocados, começando pelo da relevância social.
Tem sido entendimento, o de que a relevância social existe quando a decisão é susceptível de levar à alteração de comportamentos sociais relevantes.
Ora, é notório que a crise económica actual, iniciada em 2008, levou a perturbações num sector tão importante como o do imobiliário. É também notório, que tal crise colocou aí bastantes questões de subsistência de situações jurídicas, que, por razões económicas e sociais pareciam desadequadas. Deste modo, é evidente que as decisões sobre esta matéria poderão influenciar comportamentos sociais importantes.
O caso dos autos parece integrar-se nesta temática. Logo tem relevância social para efeitos da citada alínea b) do nº 1 do art.º 672º.
Assim, tendo em conta que basta um dos pressupostos para a admissão da revista excepcional, o recurso é de aceitar, ficando prejudicada a apreciação do outro pressuposto, o da relevância jurídica.

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Lisboa, 14 de Julho de 2016


 Bettencourt de Faria (Relator)

 João Bernardo

 Paulo Sá