Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016672 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VENDA A CONTENTO VENDA SUJEITA A PROVA VENDA DE COISA FUTURA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199210270819941 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG538 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 916/90 | ||
| Data: | 06/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES IN BMJ N83 PAG131. P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VII PAG200. BATISTA LOPES COMPRA E VENDA PAG95. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considera-se "venda a contento" aquela em que a produção dos respectivos efeitos jurídicos se acha dependente, em definitivo, da vontade do comprador, do seu gosto, de a coisa lhe agradar ou não, cabendo-lhe resolver discricionáriamente se a coisa serve, ou não, ao seu fim. II - Diz-se "venda sujeita a prova" aquela em que a eficácia do contrato fica condicionada ao resultado de um exame, a fazer, destinado a averiguar da aptidão do objecto. III - Na compra e venda de toda a produção de maçã do vendedor, em que não foi estipulada qualquer das reservas constantes dos números anteriores, está-se perante "venda de frutos futuros", com obrigação para o vendedor, quando esses frutos existirem, de os separar e colher, afim de serem transferidos para o património do comprador. No caso de os frutos não apresentarem as qualidades pretendidas pelo adquirente, a obrigação estingue-se, ficando o comprador desonerada da dívida do preço, mas competindo-lhe o ónus de provar que essas qualidades não se verificam. | ||