Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081994
Nº Convencional: JSTJ00016672
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: COMPRA E VENDA
VENDA A CONTENTO
VENDA SUJEITA A PROVA
VENDA DE COISA FUTURA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199210270819941
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG538
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 916/90
Data: 06/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN BMJ N83 PAG131. P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VII PAG200. BATISTA LOPES COMPRA E VENDA PAG95.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Considera-se "venda a contento" aquela em que a produção dos respectivos efeitos jurídicos se acha dependente, em definitivo, da vontade do comprador, do seu gosto, de a coisa lhe agradar ou não, cabendo-lhe resolver discricionáriamente se a coisa serve, ou não, ao seu fim.
II - Diz-se "venda sujeita a prova" aquela em que a eficácia do contrato fica condicionada ao resultado de um exame, a fazer, destinado a averiguar da aptidão do objecto.
III - Na compra e venda de toda a produção de maçã do vendedor, em que não foi estipulada qualquer das reservas constantes dos números anteriores, está-se perante "venda de frutos futuros", com obrigação para o vendedor, quando esses frutos existirem, de os separar e colher, afim de serem transferidos para o património do comprador.
No caso de os frutos não apresentarem as qualidades pretendidas pelo adquirente, a obrigação estingue-se, ficando o comprador desonerada da dívida do preço, mas competindo-lhe o ónus de provar que essas qualidades não se verificam.