Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3946
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LÁZARO FARIA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSITÁRIO
TRANSPORTE AÉREO
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA
Nº do Documento: SJ200903050039467
Apenso:
Data do Acordão: 03/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVII, TOMO I/2009, P. 131
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de representações, importação e exportação de material de informática e jogos de computador que importa de fabricantes de
diversos países estrangeiros; por sua vez, a ré é uma empresa que exerce a actividade transitária, sendo que, durante vários anos e até ao final do ano 2000, esta prestou serviços à autora, no seu ramo de actividade, ou seja, como transitária.
II - E foi no âmbito daquela relação comercial, que a autora entregou à ré - mais uma vez, como vinha fazendo no passado - em 22-11-2000 uma palete contendo diversos jogos de computador, destinados a uma sua cliente com sede em Inglaterra e cujo transporte (fazia parte do acordo que) deveria ser por via aérea, devendo ser até a “British Airways” a entidade a quem seria confiada a execução material do transporte até Inglaterra”, a partir do aeroportode Lisboa.
III - Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços (transitários), o qual configura um mandato em que a transitária age por conta da expedidora, mas em nome próprio (ficando directamente obrigada com as pessoas com quem contrata, como se o negócio fosse seu - art. 268.º do CCom) - sendo-lhe aplicável o regime dos arts. 266.º e segs. do CCom e 1180.° a 1184.º do CC.
IV - Do exposto, resulta que não foi celebrado entre a autora e a ré qualquer contrato de transporte, e, nomeadamente, aéreo internacional; por isso, não são aplicáveis ao caso, ao contrário da
pretensão da recorrente, as disposições constantes da Convenção de Varsóvia de 12-10-1929, modificada pelo Protocolo de Haia, assinado em 28-09-1955 e que unifica a regras relativas ao transporte aéreo internacional.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA– Comércio de Representações e Importações, Lda., com sede em Lisboa, propôs a presente acção contra BB–Transitários e Navegação, Lda., com sede em Perafita, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe 6.588.000$00, acrescido de juros.
Alega que tendo entregue à R. uma palete de jogos de computador para que esta os transportasse, por via aérea, para Inglaterra, veio tal palete a desaparecer no aeroporto de Lisboa, quando estava ao cuidado da R., peticionando a A. o pagamento da mercadoria perdida, bem como danos não patrimoniais decorrentes da afectação do bom nome e prestígio da A. junto do seu cliente, destinatário da mercadoria.
Citada a R., veio requerer a intervenção acessória provocada de Transpedrogão– Sociedade Portuguesa de Transportes, Lda., e TAP–Transportes Aéreos Portugueses, S.A., para eventual direito de regresso, bem como de Lloyd’s of London, entidade seguradora, por ter transferido para esta os riscos decorrentes do exercício da sua actividade.
A R. contesta a acção alegando ter cumprido todos os trâmites e formalidades com vista à expedição da mercadoria, pelo que não é responsável pelo seu desaparecimento.
Não obstante tal facto, a R. aceita indemnizar a A. nos termos consignados na Convenção de Varsóvia, no valor correspondente a 1700 direitos de saque especial.
Respondeu a A., na réplica, alegando que a responsabilidade da R. não se cinge às limitações da responsabilidade das transportadoras.
Foi indeferido o chamamento de Transpedrogão, Lda., e TAP; e deferido o da Lloyd’s of London.
Citada a interveniente Lloyd’s of London, vem contestar alegando não ser uma companhia de seguros mas uma bolsa de seguros composta por 88 sindicatos, compostos por diversas pessoas que subscreveram individualmente contratos de seguros, sendo que foi o Sindicato Euclidian Underwriting Ltd., que subscreveu a apólice e requerendo o chamamento da seguradora Euclidian Underwriting, LTD., fundado em eventual direito de regresso.
Pedido esclarecimento à chamada Lloyd’s of London relativamente à legitimidade da Euclidian, foi indeferido este chamamento.
A A., convidada para aperfeiçoar a petição inicial, no que se refere aos danos não patrimoniais, respondeu afirmativamente ao convite.
O processo seguiu os seus legais termos.
Realizado o julgamento, foi proferida a sentença pela qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência:
- condenada a R.,BB–Transitários e Navegação, Lda., a pagar à A., AA–Comércio de Representações e Importações, Lda., o valor correspondente em euros de 18.498 libras inglesas, segundo o câmbio correspondente à data de 31.08.2001, acrescido de juros à taxa de 12% desde 01.09.2001 a 30.09.2004, nos termos da Portaria nº 262/99, de 12 de Abril, à taxa de 9,01%, de 01.10.2004 a 31.12.2004, nos termos do Aviso da DGT nº 10097/04, DR, II, de 30.10, à taxa de 9,09%, de 01.01.2005 a 30.06.2005, nos termos da Portaria nº 597/05 e Aviso da DGT nº 310/05, DR, II, de 14.01, à taxa de 9,05%, de 01.07.2005 a 31.12.2005, nos termos do Aviso da DGT nº 6923/05, DR, II, de 25.07, à taxa de 9,25%, de 01.01.2006 a 30.06.2006, nos termos do Aviso da DGT nº 240/06, DR, II, de 11.01, à taxa de 9,83%, de 01.07.2006 a 31.12.2006, nos termos do Aviso da DGT nº 7706/06, DR, II, de 10.07, à taxa de 10.58%, desde 01.01.2007 a 30.06.07, nos termos do Aviso da DGT nº 191/07, DR, II, de 05.01 e à taxa de 11,07%, desde 01.07.07, nos termos do Aviso da DGT de 28.06, ou outra taxa que lhe sobrevier, até integral pagamento;
- e absolvida a chamada, Lloyd’s of London do pedido.

Desta decisão interpôs recurso de apelação a Ré.
Tendo alegado, conheceu do objecto do recurso o Tribunal da Relação, confirmando a decisão recorrida.

De novo, interpôs recurso a Ré, agora de revista.

Alegando, conclui:
1. Os factos nºs 5, 8 e 15 revelam que a recorrente assumiu, perante a recorrida, uma obrigação de resultado: colocar a mercadoria em Inglaterra.
2. Ao obrigar-se nesses termos, a recorrente assumiu a posição jurídica de transportador, ou seja, responsabilizou-se pelo transporte.
3. Para cumprir a sua obrigação, a recorrente subcontratou com a "Bristish Airways" o transporte aéreo até Inglaterra, tendo assumido, perante esta, a posição de expedidor, como resulta da carta de porte aéreo a que se alude no facto n° 13.
4. O facto n°15 foi alegado pela recorrente no art. 45° da contestação com o sentido expresso nas conclusões anteriores.
5. Nada na matéria de facto provada permite supor a existência de um contrato de mandato entre as partes. A decisão de facto reflecte a forma como a recorrida estruturou a p.i., na qual não alega quaisquer factos susceptíveis de revelar a presença dos requisitos do mandato.
6. Assim, entre a recorrida e a recorrente, nas posições de expedidor e transportador, respectivamente, foi celebrado um contrato de transporte aéreo internacional, ao qual se aplica, necessariamente, a Convenção de Varsóvia.
7. O transportador é responsável pela perda ou avaria de mercadorias ocorridas durante o transporte aéreo (art. 18°/2 da Convenção).
8. O transporte aéreo compreende o período durante o qual as mercadorias se encontram à guarda do transportador, quer num aeródromo, quer a bordo de uma aeronave, quer em qualquer outro lugar, em caso de aterragem fora de um aeródromo (art. 18°/4 da Convenção).
9. A mercadoria encontrava-se à guarda da recorrente desde 22.11.2000 e desapareceu no aeroporto de Lisboa.
10. A responsabilidade da recorrente está limitada a 17 direitos especiais de saque por quilograma (art. 22°/2 b) da Convenção).
11. A mercadoria tinha o peso bruto de 100 Kg. (facto n° 25), pelo que a responsabilidade da recorrente está limitada a 1.700 direitos especiais de saque.
12. No caso de se entender que entre as partes foi celebrado um contrato de expedição ou trânsito, sem poderes de representação (a 2a parte do n°1 do art. 15° do D.L. n° 255/99, de 7.7, não se aplica aos casos em que o transitário contrata o transportador efectivo por conta e em nome do seu cliente, pelo que, nesta hipótese, o transitário não responde pelo incumprimento do contrato de transporte), o que apenas se admite por mera hipótese académica (já que a matéria de facto provada nada revela sobre esse contrato e muito menos sobre a modalidade do mandato), a recorrente beneficiará, por via do art. 15°/2 daquele diploma, da limitação da responsabilidade prevista no art. 22°/2 b) da Convenção de Varsóvia.
13. É que os factos provados não permitem afirmar que a mercadoria desapareceu previamente ao início do contrato de transporte aéreo.
14. Para efeitos da Convenção de Varsóvia, o início do transporte aéreo precede a sua execução e verifica-se com a entrega da mercadoria, no aeroporto de origem, à entidade a quem caiba recebê-la, a qual era, à data dos factos, a T AP (responsável pelo handling).
15. Os factos nºs 10, 11, 13 e 23 revelam, inequivocamente, que a mercadoria foi entregue à TAP, permitindo, inclusive, identificar o funcionário que a descarregou e recebeu (Sr. CC), e, ainda, que a carta de porte aéreo chegou a ser emitida.
16. Se, devido aos factos nºs 22 e 24, cuja coexistência com os factos nºs 10, 11 e 23 parece difícil, o Supremo entender que os factos provados não permitem concluir, com segurança, que a mercadoria foi entregue à TAP, então deverá determinar que o processo volte ao tribunal "a quo", fazendo uso da faculdade prevista no art. 729°/3 do C.P.C.
17. O acórdão recorrido não aplicou correctamente o direito aos factos provados, qualificou incorrectamente o contrato celebrado entre as partes e desrespeitou os arts. 18°, nºs 2 e 4, 22°, n° 2, aI. b) e 24°, nº 2, da Convenção de Varsóvia, art. 367° do Cód. Com. e art. 15°, n° 2, do D.L. n° 255/99, de …….
Conclui pela revogação do acórdão recorrido, condenando a recorrente a pagar à recorrida a quantia correspondente a 1.700 direitos de saque especial, de acordo com o limite de responsabilidade previsto na Convenção de Varsóvia, segundo a taxa de conversão vigente à data do acórdão.
Foram apresentadas contra-alegações, concluindo-se pela manutenção do decidido, em síntese, com o fundamento em que a relação contratual estabelecida entra a Recorrida e a Recorrente, atenta a comprovada natureza desta empresa, ter por objecto a actividade transitária, configurando o acordo celebrado um contrato de prestação de serviços transitários, através do qual o transitário não age por conta da expedidora, mas em nome próprio, celebrando contratos com terceiros, não se obrigando, no entanto, ela própria, a transportar as mercadorias.
No caso, o âmbito de aplicação material da Convenção de Varsóvia que a Recorrente invoca não se encontra preenchido, dado que o contrato sub judice não recai na definição do contrato de transporte aéreo, mas de prestação de serviços de transitário. Por isso, as normas a aplicar em termos de responsabilidade não são as resultantes da Convenção de Varsóvia, mas sim as regras gerais de responsabilidade civil contratual previstas nos artigos 798° e seguintes do Código Civil.


Cumpre apreciar e decidir:

Os factos julgados provados são os seguintes:
1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de representações, importação e exportação de material de informática e jogos de computador, que importa de fabricantes de diversos países estrangeiros.
2. A R. é uma empresa que exerce a actividade transitária.
3. Durante vários anos, e até ao final do ano de 2000, a R. prestou serviços à A. no seu ramo de actividade, em relação à mercadoria por esta importada e exportada, nos termos referidos no número 1.
4. No âmbito daquela relação comercial, a A. entregou à R., em 22 de Novembro de 2000, uma palete contendo diversos jogos de computador, destinados a uma sua cliente com sede em Inglaterra, e cujo transporte deveria ter sido via aérea, a partir do aeroporto de Lisboa.
5. O referido material foi entregue à R. no armazém sito em Alverca do Ribatejo, para que esta o fizesse chegar ao seu local de destino.
6. Porém, no dia 24 de Novembro, a R. enviou à A. o fax junto aos autos a fls. 9, informando-a da perda do material, que se teria extraviado no aeroporto de Lisboa.
7. O desaparecimento da mercadoria verificou-se antes de aquela ser expedida junto dos serviços da TAP.
8. No âmbito do acordo existente entre A. e a R., esta assumiu a obrigação de fazer chegar a mercadoria ao Reino Unido, designadamente assegurando que aquela seria expedida, com a documentação respectiva, no aeroporto de Lisboa.
9. O transporte até ao aeroporto foi efectuado, a pedido da R., pelo transportador "Transpedrogão", que utilizou, para o efeito, o veículo com a matrícula ..-..-..
10. A mercadoria em causa aí acondicionada numa palete que foi entregue, por volta das 15H30 do dia 22 de Novembro de 2000, no Terminal de Carga da TAP, mais concretamente ao Sr. CC, funcionário desta transportadora.
11. Não obstante as buscas efectuadas mais tarde no hangar 2 da TAP, local onde a palete deveria estar - nunca mais foi localizado.
12. Pela R. foi subscrita a apólice n.º 00000, cuja cópia traduzida se encontra a fls. 227 a 245 dos autos.
13. A carta de porte (Air Waybil) – documento de transporte aéreo – chegou a ser emitida com todos os elementos necessários à expedição da mercadoria.
14. Quando o pessoal da R. se deslocou ao Terminal de Carga para tratar de todos os trâmites e formalidades necessários à expedição da mercadoria constatou que a mesma tinha desaparecido.
15. Foi celebrado entre A. e R. um acordo de transporte aéreo, sendo a British Airways a entidade a quem seria confiada a execução material do transporte até Inglaterra.
16. O valor da mercadoria perdida é de 18.498 libras inglesas.
17. A A. tinha assumido perante o destinatário da mercadoria que aquela chegaria ao seu destino antes do final do mês de Novembro.
18. O que não sucedeu em virtude do seu extravio, tendo sido necessário que a R. efectuasse novo envio de mercadoria para aquele cliente, que só a recebeu no mês de Dezembro.
19. A actividade da A. - designadamente na vertente de venda a comerciantes de jogos informáticos - aumenta significativamente no período que antecede o Natal, uma vez que a procura dos bens comercializados pela A. atinge, nessa altur, o auge.
20. Em consequência, os clientes da A., também eles pressionados pela maior procura do consumidor final são, naquela altura do ano mais exigentes em relação ao cumprimento dos prazos de entrega.
21. A necessidade da A. arranjar nova mercadoria em substituição da que se perdera, numa altura em que os “stocks” são inexistentes, levou a que esta, enquanto não chegava a encomenda efectuada para o efeito junto dos seus distribuidores, retirasse de encomendas destinadas a outros clientes, parte da mercadoria que lhes era destinada, ficando assim perante eles, ainda que parcialmente, também em falta.
22. A Transpedrogão, empresa com quem a R. acordou o transporte, deixou a mercadoria antes de proceder à sua entrega, com os necessários documentos, junto à porta do terminal.
23. Um funcionário da TAP descarregou a palete do camião da Transpedrogão.
24. A palete em causa não chegou a dar entrada no Terminal de Carga, tendo somente sido descarregada no espaço reservado ao parqueamento de viaturas contíguo ao Terminal.
25. A mercadoria tinha o peso bruto de 100 Kg.
26. Foram entregues à R. 1.000 unidades do jogo “Wild Wild Racing” e 104 do jogo “Carmageddon”, que é a descrita no documento de fls. 10 dos autos.
27. O seguro de responsabilidade civil referido na alínea 12 não foi contratado com a chamada Lloyd’s por a mesma não ser uma companhia de seguros mas um mercado ou bolsa de seguros, na qual operam 88 sindicatos, compostos por diversas pessoas que subscrevem individualmente contratos de seguro.

O Direito -

Sabendo-se que o tribunal de recurso só conhece de “questões” que sejam objecto das conclusões das alegações do recorrente, salvo se tratando-se de matéria de conhecimento oficioso (artºs 684º nº3, 690º nº 1 ne660º nº2 do C. P. Civil), a recorrente coloca a seguinte “questão”:
Aceitando a sua responsabilidade, perante a recorrida, pelo desaparecimento e consequente falta de entrega da mercadoria no destino contratado, entende, no entanto, que beneficia da limitação da responsabilidade prevista no art. 22°, nº 2, b), da Convenção de Varsóvia, de 12.10.1929.
Assim, a única “questão” a conhecer é se a recorrente beneficia ou não de responsabilidade limitada, nos termos desta Convenção.

O tribunal recorrido entendeu que não, em síntese, pelos fundamentos seguintes:
a) O contrato celebrado entre a recorrida e a recorrente foi um contrato de prestação de serviços transitários; e não um contrato de transporte aéreo, não se aplicando no caso “subjudice”, por isso, a Convenção de Varsóvia;
b) Aplicam-se ao caso "sub judice" as regras gerais da responsabilidade contratual.

Quid Júris?
Com relevância, nesta vertente, dos factos provados, extraem-se os seguintes factos:
1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de representações, importação e exportação de material de informática e jogos de computador, que importa de fabricantes de diversos países estrangeiros.
2. A R. é uma empresa que exerce a actividade transitária.
3. Durante vários anos, e até ao final do ano de 2000, a R. prestou serviços à A. no seu ramo de actividade, em relação à mercadoria por esta importada e exportada, nos termos referidos no número 1.
4. No âmbito daquela relação comercial, a A. entregou à R., em 22 de Novembro de 2000, uma palete contendo diversos jogos de computador, destinados a uma sua cliente com sede em Inglaterra, e cujo transporte deveria ter sido via aérea, a partir do aeroporto de Lisboa.
5. O referido material foi entregue à R. no armazém sito em Alverca do Ribatejo, para que esta o fizesse chegar ao seu local de destino.
7. O desaparecimento da mercadoria verificou-se antes de aquela ser expedida junto dos serviços da TAP.
8. No âmbito do acordo existente entre A. e a R., esta assumiu a obrigação de fazer chegar a mercadoria ao Reino Unido, designadamente assegurando que aquela seria expedida, com a documentação respectiva, no aeroporto de Lisboa.
15. Foi celebrado entre A. e R. um acordo de transporte aéreo, sendo a British Airways a entidade a quem seria confiada a execução material do transporte até Inglaterra.

Face a estes factos e às normas legais aplicáveis, o contrato celebrado e na sequência do qual a Ré actuou relativamente ao caso “subjudice”, foi um contrato de prestação de serviços, no âmbito da sua actividade de transitária.

Vejamos porquê:
A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de representações, importação e exportação de material de informática e jogos de computador que importa de fabricantes de diversos países estrangeiros; por sua vez, a Ré é uma empresa que exerce a actividade transitária, sendo que, durante vários anos e até ao final do ano 2000, esta prestou serviços à A., no seu ramo de actividade; ou seja, como transitária.
E foi no âmbito daquela relação comercial, que a A. entregou à Ré - mais uma vez, como vinha fazendo no passado - em 22 de Novembro de 2000, uma palete contendo diversos jogos de computador, destinados a uma sua cliente com sede em Inglaterra e cujo transporte (fazia parte do acordo que) deveria ser por via aérea, devendo ser até “a British Airways a entidade a quem seria confiada a execução material do transporte até Inglaterra”, a partir do aeroporto de Lisboa.
Ora, estes factos integram um contrato de prestação de serviços, porquanto, a Ré, enquanto transitária, não foi contratada, pela A., para ela própria fazer o transporte, até porque não é transportadora.
Age por conta da expedidora, embora em nome próprio, celebrando também, e se for o caso, contratos de transporte com terceiros, não se obrigando, no entanto, ela própria, a ser a transportadora das mercadorias.

Consistindo, por um lado, o contrato de transporte de mercadorias num contrato pelo qual uma das partes (o carregador") encarrega outra ("o transportador") de deslocar determinada mercadoria de um local para o outro e de a entregar, pontualmente, a um destinatário, mediante retribuição – incorporando uma obrigação de resultado ( artº 1154º do C. Civil) – “a entrega da mercadoria ao destinatário”, sendo, pela doutrina, considerado como um contrato a favor de terceiro, por outro, “a actividade transitária consiste em prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de mercadorias”, nos termos do nº 2 do artº 1º do Dec. Lei nº 255/99, no se dispõe: -

“A actividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção:

a) Gestão dos fluxos de bens ou mercadorias;

b) Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte;

c) Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal”.
Não é, por isso, do objecto da actividade de transitário ser transportador de mercadorias; compete-lhe, antes, como se disse, fazer as diligencias necessárias para que as mercadorias sigam ao seu destino.
Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços (transitários), o qual configura um mandato em que a transitária age por conta da expedidora, mas em nome próprio (ficando directamente obrigada com as pessoas com quem contrata, como se o negócio fosse seu…– artº 268º do C. Com.)- sendo-lhe aplicável o regime dos artigos 266º e seg.s do Código Comercial e 1180° a 1184º do Código Civil ( artº 267º do C. Com.).
Do exposto, resulta que não foi celebrado entre a A. e a Ré qualquer contrato de transporte, e, nomeadamente, aéreo internacional; e, por isso, não são aplicáveis ao caso, ao contrário da pretensão da recorrente, as disposições constantes da Convenção de Varsóvia de 12.10.1929, modificada pelo Protocolo de Haia, assinado em 28 de Setembro de 1955 e que unifica a regras relativas ao transporte aéreo internacional.
O que se provou foi que a actividade da Ré, neste caso como nos anteriores, se situou no âmbito da actividade de mera transitária, comprometendo-se esta, cumprindo o acordo pré-existente, a “assumir a obrigação de fazer chegar a mercadoria ao Reino Unido, designadamente assegurando que aquela seria expedida, com a documentação respectiva, no aeroporto de Lisboa”, sendo com esta dimensão e este objecto interpretado o conteúdo do contrato.
Nesta actividade - citando Nuno M. Castello Branco Bastos, in Direito dos Transportes, Almedina, p.82 - "o transitário apresenta-se como o «arquitecto» da logística que envolve a expedição e recepção de bens entre diversos pontos territoriais, actuando por conta e em nome de outrem, e agindo como mandatário do cliente em todas as operações necessárias à obtenção do resultado ou fim contratual”.
Por isso, o tribunal recorrido, tendo qualificado o contrato celebrado como de prestação de serviços (transitários), não merece censura.

Defende ainda a recorrente que o acórdão recorrido desrespeitou os arts. 18°, nºs 2 e 4, 22°, n° 2, aI. b) e 24°, nº 2, da Convenção de Varsóvia, art. 367° do Cód. Com. e art. 15°, n° 2, do D.L. n° 255/99, de …….
Como se refere no acórdão recorrido, a Convenção de Varsóvia aqui se não aplica porque, referindo-se no seu artº 1º que esta “se aplica a todas as operações de transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias em aeronave efectuadas a título oneroso”, necessário seria que se tivesse concluido pela qualificação do contrato celebrado entre as partes não só como sendo um contrato de transporte, mas ainda um contrato de transporte aéreo.
E não foi o caso.
Acresce que, não se concluindo pela actividade contratada fora da actividade de transitária, nos termos do art 15º, nº 1 do Dec. Lei nº 255/99 referido, que regula o acesso e exercício à actividade transitária, sobre a Responsabilidade das empresas transitárias:
“As empresas transitárias respondem perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem hajam contratado, sem prejuízo do direito de regresso”.

Acresce ainda que, nos termos do seu nº2 – “À responsabilidade emergente dos contratos celebrados no âmbito deste diploma aplicam-se os limites estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, salvo se outro limite for convencionado pelas partes”.

Ou seja, contendo-se (nº 1) que as responsabilidades das empresas transitárias, perante os seus clientes, abrangem também “as obrigações contraídas por terceiros com quem hajam contratado”, dentro dos limites estabelecidos, por lei ou convenção (nº2), o mesmo é dizer que, sendo ao transitário aplicados sempre os limites estabelecidos pela lei ou convenção para a responsabilidade do transportador, aquele responderá nos precisos termos em que responder o transportador, por si, escolhido.
E, nos termos do artigo 18°, n.º 1, da Convenção de Varsóvia: "O transportador é responsável pelo dano proveniente da destruição, perda ou avaria de bagagens registadas ou de mercadorias, quando o facto que causou o prejuízo se produziu durante o transporte aéreo", sendo este entendido como "o período durante o qual as bagagens ou carga se encontram à guarda do transportador "( n.°2, do mesmo artigo).
Ora, a mercadoria não desapareceu quando e enquanto à guarda do transportador; ou quando já se processava o seu transporte (aéreo). O seu desaparecimento verificou-se antes de aquela ser expedida junto dos serviços da TAP. Por isso, os factos causadores de responsabilidade da Ré perante a A. ocorrem antes do início do transporte aéreo.
É certo que fazia parte do acordo, entre A. e Ré, que o transporte fosse feito pela British Airways, sendo esta a entidade a quem seria confiada a execução material do transporte até Inglaterra.
Assim, devendo ser este o transportador, e não a Ré, não se mostra que a mercadoria àquele tivesse sido entregue e estivesse à sua guarda; aliás, como a recorrente refere (e aceita) nas suas alegações, “a verdade é que a mercadoria desapareceu, no aeroporto de Lisboa, enquanto permanecia à guarda da recorrente, o que obstou a que esta a fizesse chegar ao seu destino, conforme se havia comprometido perante a recorrida”.
Porém, aceitando a correspondente responsabilidade, pretende que esta seja apreciada nos termos e para os efeitos do art. 18°, nºs 2 e 4, da referida Convenção, a fim de que a indemnização seja calculada nos termos do seu artº 22°, n° 2, aI. b), da Convenção, onde se dispõe: "No transporte de mercadorias, a responsabilidade do transportador está limitada à quantia de 17 direitos especiais de saque por quilograma, salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feito pelo expedidor no momento de confiar o volume ao transportador e mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual. Nesse caso, será o transportador obrigado a pagar até ao limite da quantia declarada, salvo se provar que ela é superior ao interesse real do expedidor na entrega".
Mas tal pressupunha que fosse aplicável ao caso esta Convenção; o que, pelo exposto, não se verifica.
Assim, esta pretensão não apresenta condições de procedência.
Por isso, tendo sido este também o entendimento do tribunal recorrido, ou seja, que não se aplicava a Convenção e que, ao caso em apreço, se aplicavam, antes, as regras gerais da responsabilidade contratual, mormente o regime previsto nos arts. 483º e 798º e seguintes, do Código Civil, não havendo lugar à invocada limitação de responsabilidade, a decisão recorrida não merece censura.
Eis porque, improcedendo os invocados fundamentos:
Acorda-se em negar revista.


Custas pela recorrente.

Lázaro Faria (Relator)
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa