Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083898
Nº Convencional: JSTJ00022080
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
SUSPENSÃO DO CONTRATO
PRÉMIO
PAGAMENTO
TERCEIROS
Nº do Documento: SJ199402220838981
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG615
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 58/92
Data: 10/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A cláusula que estabelece o âmbito de cobertura dos danos por acidentes de viação, se elevar o montante correspondente ao seguro obrigatório, não configura um contrato misto nem uma dualidade de contratos mas um único contrato cobrindo mais amplamente os riscos prevenidos por tal seguro.
II - Os efeitos da suspensão do seguro obrigatório não são oponíveis a terceiros.
III - Se o contrato de seguro obrigatório se encontrava suspenso por falta de pagamento tempestivo do prémio, posto que não resolvido, logo que o segurado pague o prémio em dívida cessam os efeitos da suspensão e o lesado, como terceiro, deve ser indemnizado pela seguradora dos prejuízos sofridos, sem qualquer limite se for ilimitado o valor do contrato.