Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022080 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL SUSPENSÃO DO CONTRATO PRÉMIO PAGAMENTO TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199402220838981 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG615 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 58/92 | ||
| Data: | 10/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cláusula que estabelece o âmbito de cobertura dos danos por acidentes de viação, se elevar o montante correspondente ao seguro obrigatório, não configura um contrato misto nem uma dualidade de contratos mas um único contrato cobrindo mais amplamente os riscos prevenidos por tal seguro. II - Os efeitos da suspensão do seguro obrigatório não são oponíveis a terceiros. III - Se o contrato de seguro obrigatório se encontrava suspenso por falta de pagamento tempestivo do prémio, posto que não resolvido, logo que o segurado pague o prémio em dívida cessam os efeitos da suspensão e o lesado, como terceiro, deve ser indemnizado pela seguradora dos prejuízos sofridos, sem qualquer limite se for ilimitado o valor do contrato. | ||