Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032895 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE RECURSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705140004253 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | J ALBERTO DOS REIS IN COD PROC CIV ANOI TOMOV PÁG539. MAIA GONÇALVES IN COD PROC PENAL 7ED NOTA2 ART412. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A existência de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude do facto impossibilita a aplicação do artigo 25, do DL 15/93 de 22 de Janeiro, ainda que outra ou outras circunstâncias permitam, mas não imponham, solução contrária. II - De todas as actividades previstas no artigo 21, n. 1, desse diploma, qualquer delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime de tráfico de estupefacientes, a venda de estupefacientes ao consumidor, é das mais graves. III - Bastando-se a ilicitude com a simples prática de alguma daquelas actividades portadoras de perigo comum e abstracto, a ilicitude da conduta do agente é agravada quando realiza um perigo concreto, mas mais ainda, quando causa um dano efectivo. IV - O artigo 412 do CPP não impõe um mero formalismo processual desprovido de conteúdo: impõe ao recorrente um ónus, um requisito de fundo, indispensável à decisão do recurso. O recorrente deve saber formular o pedido, alinhar os respectivos fundamentos e discutir a sua tese. Incluir nas conclusões meras pretensões sem indicação dos respectivos fundamentos é como formular pedidos sem indicação da sua causa. V - Não satisfaz o comando do n. 2 do artigo 412 do CPP, O recorrente que afirma que o acórdão recorrido viola determinadas normas jurídicas relativas à medida concreta da pena, mas se abstêm de expor os fundamentos da sua proposição. | ||