Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P425
Nº Convencional: JSTJ00032895
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
RECURSO PENAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199705140004253
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: J ALBERTO DOS REIS IN COD PROC CIV ANOI TOMOV PÁG539. MAIA GONÇALVES IN COD PROC PENAL 7ED NOTA2 ART412.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A existência de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude do facto impossibilita a aplicação do artigo 25, do DL 15/93 de 22 de Janeiro, ainda que outra ou outras circunstâncias permitam, mas não imponham, solução contrária.
II - De todas as actividades previstas no artigo 21, n. 1, desse diploma, qualquer delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime de tráfico de estupefacientes, a venda de estupefacientes ao consumidor, é das mais graves.
III - Bastando-se a ilicitude com a simples prática de alguma daquelas actividades portadoras de perigo comum e abstracto, a ilicitude da conduta do agente é agravada quando realiza um perigo concreto, mas mais ainda, quando causa um dano efectivo.
IV - O artigo 412 do CPP não impõe um mero formalismo processual desprovido de conteúdo: impõe ao recorrente um ónus, um requisito de fundo, indispensável à decisão do recurso. O recorrente deve saber formular o pedido, alinhar os respectivos fundamentos e discutir a sua tese.
Incluir nas conclusões meras pretensões sem indicação dos respectivos fundamentos é como formular pedidos sem indicação da sua causa.
V - Não satisfaz o comando do n. 2 do artigo 412 do CPP,
O recorrente que afirma que o acórdão recorrido viola determinadas normas jurídicas relativas à medida concreta da pena, mas se abstêm de expor os fundamentos da sua proposição.