Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039419
Nº Convencional: JSTJ00010315
Relator: MANSO PRETO
Descritores: HOMICIDIO TENTADO
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: SJ198803160394193
Data do Acordão: 03/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para censurar a materia de facto difinida pelas instancias, e, assim, tambem não pode usar da faculdade de anulação da decisão das instancias com base na deficiencia ou contradição das respostas aos quesitos, bem como na indispensabilidade da formulação de novos quesitos.
II - As instancias qualificaram por forma correcta a actuação criminosa do recorrente: crime tentado de homicidio.
III - A este, cabe a pena do homicidio consumado especialmente atenuada: 2 a 8 anos de prisão, portanto.
IV - Nada impede, no entanto, que esta pena seja especialmente atenuada, se tiver havido actos de arrependimento sincero, nomeadamente, a reparação, ate onde for possivel, dos danos causados, circunstancia que preenchera o disposto na alinea c) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal quer isoladamente quer, sobretudo quando tomada em conjunto com outras circunstancias atenuantes que caracterizem a personalidade do reu e a sua actuação como meramente ocasional, fruto de um conjunto de circunstancias de que tenha sido vitima, incluindo o estado de exaltação em que actuou.
IV - Isso constitui um quadro atenuativo muito relevante que diminui de forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente, por forma a que a pena especialmente atenuada correspondente a tentativa possa e deva, por sua vez, ser tambem especialmente atenuada.
V - Aplicado o perdão, ficando apenas 20 dias de prisão para cumprir podera, ela, ser substituida por multa, no caso concreto.