Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEPÓSITO BANCÁRIO VALORES MOBILIÁRIOS DEVER DE INFORMAÇÃO ERRO SOBRE O OBJETO DO NEGÓCIO ÓNUS DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA ILICITUDE CULPA DANO RESPONSABILIDADE BANCÁRIA BANCO INTERMEDIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Encontrando-se provado que o Banco réu mobilizou 50.000 Euros que os autores tinham aplicado num depósito a prazo (em março de 2006) para a subscrição da Obrigação SLN2006, sem o respetivo consentimento prévio, e que, depois, não informou os autores sobre as caraterísticas próprias dessa aplicação financeira, conclui-se pela ilicitude do seu comportamento, dado o incumprimento dos deveres legais de informação. II- Encontrando-se expressamente provado que se os autores tivessem conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nunca consentiriam nessa aplicação, conclui-se que o comportamento ilícito do Banco impediu os autores de tomarem a decisão de rejeitar a aplicação financeira que se veio a revelar ruinosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.26417/17.3T8LSB.L1.S1 Recorrente: Banco BIC Português, S.A. Recorridos: AA e BB
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO 1. AA e BB propuseram a presente ação de condenação contra o Banco BIC Português, S.A., pedindo que fosse anulado o contrato de aquisição de uma obrigação da entidade emitente Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., tacitamente subscrito pelos Autores (mas sempre com a oposição destes quando notificados da mesma pelo Réu), em maio de 2006 (R. Mais 2) no valor cada de € 50.000,00 e, consequentemente, fosse o Réu condenado a restituir a totalidade do capital mobilizado, no montante de € 50.000,00, acrescido dos juros de mora devidos à taxa legal civil, calculados desde 9 de maio de 2016 sobre o referido capital e até efetivo e integral pagamento, os quais, até 31 de agosto de 2017, ascendiam ao montante de € 2. 615,00, por violação do interesse contratual positivo, bem como do montante de € 10. 000,00, a título de danos não patrimoniais, sendo € 5.000,00 para cada um dos Autores, tudo na importância global de € 62.615,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e quinze euros), a que acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de agosto de 2017, quanto à importância de € 50 000,00, e desde a citação à mesma taxa, quanto ao montante de € 10 000,00, até efetivo e integral pagamento (pedido principal). Subsidiariamente, pediram que o réu fosse condenado a indemnizar os Autores a título de responsabilidade civil, no montante de € 50.000,00, acrescido dos juros de mora devidos à taxa legal civil, calculados desde 9 de maio de 2016 sobre o referido capital e até efetivo e integral pagamento, os quais, até 31 de agosto de 2017, ascendiam ao montante de € 2. 615,00, por violação do interesse contratual positivo, bem como do montante de € 10. 000,00, a título de danos não patrimoniais, sendo € 5.000,00 para cada um dos Autores, tudo no montante global de € 62.615,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e quinze euros), a que acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de agosto de 2017, quanto à importância de € 50.000,00, e desde a citação à mesma taxa, quanto ao montante de € 10.000,00, até efetivo e integral pagamento (pedido subsidiário). Alegaram para o efeito, e em síntese, que foram induzidos em erro aquando da “subscrição” (tácita) do produto financeiro designado “Obrigações SLN - Rendimento Mais 2 – 2006”, tendo como base a relação de confiança depositada pelos demandantes na entidade bancária. O banco não transmitiu os riscos reais inerentes a tal operação financeira, não fornecendo um documento informativo e colocando os Autores, de forma impositiva, perante um facto consumado, posto que estes apenas pretendiam que o seu dinheiro estivesse aplicado no subscrito depósito a prazo, e não em qualquer outro produto financeiro. Foi, assim, ocultada a verdadeira natureza do produto que veio a ser adquirido pelos autores. De seu lado, a entidade bancária, conhecedora da vontade real dos autores, agiu com dolo, procurando influenciar a referida vontade e colocando-os numa posição sem qualquer possibilidade de contrariarem a atuação do Banco. Em consequência, os autores sofreram prejuízos, inclusive de índole imaterial, decorrentes da não restituição do dinheiro aquando do vencimento do produto financeiro. 2. O Banco réu contestou por exceção e por impugnação, com vista à sua absolvição dos pedidos. Alegou, em síntese, a prescrição da responsabilidade civil da entidade bancária, por não existir dolo ou culpa grave, à luz do preceituado no artigo 324.º do Código dos Valores Mobiliários. Reagiu por impugnação, referindo que o banco cumpriu todos os seus deveres de informação, designadamente transmitindo ao subscritor todos os elementos que constavam das notas informativa e interna da aplicação em causa, atuando de acordo com o que o ora demandante, de facto, quis e lhe expressou, ou seja, subscrever € 50.000,00 em obrigações subordinadas SLN 2006. Os clientes pretendiam rentabilizar os investimentos nesta modalidade, já que as taxas que o produto ostentava eram atrativas. 3. Os autores responderam à exceção, referindo que apenas na data de vencimento do produto financeiro (em 9 de maio de 2016) ficaram cientes dos exatos termos do negócio, do risco associado e de que o banco não assumiria qualquer responsabilidade pelo produto financeiro vendido, pelo que não teria ainda prescrito a responsabilidade do réu. 4. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, e improcedente a exceção perentória invocada (prescrição); em consequência: - Declara a anulação do contrato de aquisição de 1 (uma) obrigação da entidade emitente Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A, tacitamente subscrito pelos Autores junto do Réu, em maio de 2006, e, em consequência, condena o Réu a restituir-lhes a totalidade do capital mobilizado, no montante de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), acrescido dos juros de mora devidos à taxa legal civil, calculados desde 9 de maio de 2016 e até efetivo e integral pagamento, que, até 31 de agosto de 2017, ascendiam ao montante de € 2 615,00 (dois mil e seiscentos e quinze euros), por violação do interesse contratual positivo; - Condena, também, o Réu a pagar aos Autores o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), sendo € 2.500,00 para cada um dos Autores, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora devidos à taxa legal civil, calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento; - Absolve o Réu do restante peticionado (no pedido principal), a título de danos não patrimoniais (€ 5.000,00, acrescidos de juros desde a citação); - Em face da declarada anulação, deverão os Autores restituir ao Réu todas as quantias que lhes foram prestadas em cumprimento do contrato tacitamente subscrito, a título de juros remuneratórios, a liquidar por via de execução de sentença, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil.» 5. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (por maioria), e com fundamento jurídico distinto, alterado parcialmente a decisão da primeira instância, nos seguintes termos: «- revoga-se o segmento relativo à restituição das quantas percebidas pelo AA no decurso do contrato; - confirma-se o demais dispositivo da mesma.»
6. Contra essa decisão, o réu interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C. 2. Entende o Recorrente que o Acórdão recorrido incorre na nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil, por violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. 3. Efectivamente, o Tribunal da Relação decidiu fazer um diferente enquadramento jurídico, afastando a anulabilidade que havia sido declarada pela primeira instância, e acabando por condenar o Banco Recorrente em virtude da violação dos seus deveres como intermediário financeiro. 4. No entanto, a decisão de primeira instância, continha uma condenação do Autor na devolução das quantias recebidas a titulo de juros durante o período de vigência das Obrigações, sendo que aquele optou por não reagir a esta decisão. Não o tendo feito não é lícito que o Acórdão o venha a decretar quando a questão não constitui objecto do recurso. 5. Deverá assim o Acórdão recorrido ser considerado nulo, por violação do artigo 615º, nº 1, alínea e), na parte em que determina a revogação do segmento da sentença relativo à restituição das quantias percebidas pelos Autores no decurso do contrato 6. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto de o Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital garantido pelo banco, similar a um depósito a prazo, não transmitindo a característica da subordinação ou a possibilidade de insolvência da emitente, configura a prestação de uma informação falsa. 7. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa. 8. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveriam ter sido informado ao Autor, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso… 9. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso. 10. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado risco geral de incumprimento! 11. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos! 12. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica no momento da subscrição! 13. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este. 14. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN. 15. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco 16. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN. 17. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente! 18. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido. 19. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis. 20. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação… 21. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do titulo e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!
22. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – ...! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor. 23. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! 24. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo sua obrigação assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação. 25. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv., uma vez que esta disposição se aplica, apenas e só, às declarações negociais. 26. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente. 27. Acresce que a expressão garantido pelo Banco era também ela consentânea com a realidade na altura da subscrição! 28. Efectivamente, o banco era parte integrante do património da emitente das obrigações e como tal garante do cumprimento das suas obrigações. 29. Também por isso não faz qualquer sentido afirmar, ou querer retirar dessa afirmação, uma garantia de cumprimento no sentido de uma fiança pelo facto da mesma ser em absoluto redundante. O banco como elemento do património da eminente já era, com todo o seu património, garantia geral do cumprimento das obrigações daquela. 30. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco. 31. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa. 32. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelo Autor, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança. 33. Apesar do autor não ser investidor com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente. 34. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente. 35. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes. 36. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 37. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. 38. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução 39. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si! 40. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. 41. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E. 42. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM. 43. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. 44. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo. 45. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do titulo (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade. 46. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa. 47. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito se, e só se, tais riscos de facto existirem! 48. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens. 49. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo! 50. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente! 51. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto. 52. Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao Autor e o acto de subscrição. 53. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque. 54. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse! 55. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade. 56. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei! 57. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato. 58. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso o Autor é este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar. 59. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes. 60. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente. 61. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca ao abrigo da proclamada presunção de causalidade. 62. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato! 63. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira. 64. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento. 65. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato? 66. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador! 67. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito 68. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem. 69. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)! 70. Não basta afirmar-se genericamente que eles não foram informados do risco de insolvência ou da falta de liquidez das obrigações, ou de qualquer característica do produto, e que é essa causa do seu dano! 71. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. 72. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano. 73. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão. 74. E nada disto foi feito! 75. Dizer simplesmente que não subscreveriam se soubessem que o capital não era garantido é manifestamente insuficiente pelas razões já acima explanadas relativamente à compreensão desta expressão. 76. Aceitar esta alegação seria o mesmo que dizer que este Autor, que se define como cliente de depósito a prazo, nunca o subscreveria se soubesse que os mesmos não eram garantidos a 100%. 77. Dir-se-ia, a ser assim, que o nexo só se verificaria se resultasse provado que, se soubessem de todas as características dos produtos em causa, o Autor teria guardado os seus valores em casa, debaixo do colchão. 78. A origem do dano do Autor reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco é alheio! Deverá assim o Acórdão recorrido ser considerado nulo, por violação do artigo 615º, nº 1, alínea e), na parte em que determina a revogação do segmento da sentença relativo à restituição das quantias percebidas pelos Autores no decurso do contrato. Se assim não se entender, Deverá o presente recurso ser considerado procedente, e, por via dele, ser revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que absolva o Banco-R. do pedido, assim se fazendo justiça.» 7. Os autores-recorrido apresentaram contra-alegações, nas quais defenderam, em síntese, a inadmissibilidade do recurso e a improcedência da revista. 8. A presente instância recursiva foi suspensa, porque se encontrava a correr no STJ um processo destinado a uniformização de jurisprudência (n.1479/16.4T8LRA.C2.S1-A), que poderia vir a ter relevo na decisão do caso concreto, cujo acórdão foi proferido em 06.12.2021. Este acórdão foi alvo de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, em decisão de 05.09.2022, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto. Transitada aquela decisão em julgado, foi retomada a presente instância para decisão final.
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II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS:
1. Admissibilidade e objeto do recurso. 1.1. O recurso de revista é admissível, nos termos do artigo 671º, n.1 e n.3 do CPC, porque o acórdão recorrido, apesar de manter o sentido condenatório da sentença, se baseou em fundamento essencialmente diferente. Por outro lado, esse acórdão não foi decidido por unanimidade, dada a existência de um voto de vencido[1].
1.2. O objeto do recurso: Tendo presente que, nos termos do art.635º, n.4 do CPC, as conclusões das alegações do recorrente delimitam o objeto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar: - Saber se o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.615º, n.1, alínea e) do CPC; - Saber se o acórdão recorrido fez errada aplicação da lei quando entendeu que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao réu, com a consequente obrigação de indemnizar os autores. Deve ter-se presente que a este tribunal cabe, tão-só, apreciar e decidir as questões jurídicas que integram o objeto do recurso, não tendo que rebater os fluxos argumentativos com que as partes defendem as respetivas teses.
2. A factualidade provada. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: «1. O Réu é uma sociedade comercial que tem por objeto social o exercício da atividade bancária e de todas as outras que, por lei, sejam permitidas aos bancos; 2. O atual Réu foi constituído no ano de 2012, mediante a fusão, por incorporação, do anterior Banco BIC Português, S.A., no BPN - Banco Português de Negócios, S.A., e com a alteração da denominação social deste último para a daquele primeiro; 3. Tudo conforme deliberação do Banco de Portugal a autorizar a referida fusão, datada de 19 de novembro de 2012 e publicada no respetivo sítio da internet (cfr. documento de fls. 31); 4. Com a inscrição da fusão no registo comercial, a sociedade incorporante, para além de assumir os direitos e obrigações da sociedade incorporada, manteve todos os seus direitos e obrigações, pelo que o aqui Réu é detentor de todos os direitos e obrigações que a entidade BPN-Banco Português de Negócios, S. A., detinha à data daquela fusão; 5. O ora Réu, à data denominado BPN - Banco Português de Negócios, S.A., foi a instituição colocadora no mercado das obrigações emitidas pela SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., hoje Galilei SGPS, S.A. (atualmente, em processo de insolvência); 6. A qual, até dia 11 de novembro de 2008, foi a sociedade holding detentora de 100 % do capital social do Grupo BPN; 7. O Réu, enquanto entidade incumbida de proceder à colocação destas obrigações, estava registado na CMVM como intermediário financeiro; 8. Em 25 de outubro de 2004, o Réu colocou as obrigações da referida SLN no mercado através da comercialização, junto dos seus clientes, do produto denominado “Obrigações SLN - Rendimento Mais – 2004”, o que renovou no ano de 2006, através das “Obrigações SLN -Rendimento Mais-2006”; 9. O ora Réu comercializou esse produto financeiro, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo era um investimento seguro e sem qualquer risco, correspondente a um investimento BPN; 10. Segundo o Réu, o capital investido seria, sempre, integralmente reembolsado na data de vencimento do produto e, ainda, a salvo de qualquer acontecimento ou contingência; 11. Transmitindo aos seus clientes que dispunha das mesmas características de um depósito a prazo, no respeitante à salvaguarda do capital investido; 12. Tal política de venda constituiu ordem expressa e direta da administração do Réu, dirigida aos seus funcionários, conforme resulta do teor da comunicação eletrónica enviada pelo responsável da direção coordenadora de empresas (cfr. documento de fls. 32 e 33, com o assunto: “Papel Comercial e Obrigações do Grupo SLN”); 13. E resultou, também, da nota interna emitida pela direção de comunicação institucional e marketing, dirigida a toda a rede comercial do Réu e com conhecimento da sua administração, no qual se referiu, expressamente, como característica da subscrição, que o dito produto financeiro tinha como “Capital Garantido: 100 % do capital investido” (cfr. documento de fls. 34 a 38); 14. Referiu-se, ainda, como “argumentado” a aplicar na respetiva comercialização, que “O SLN Rendimento Mais 2004 é uma excelente oportunidade de investimento, uma vez que garante o capital investido (...)” (cfr. documento de fls. 34 a 38); 15. Desde 12 de agosto de 1979 que os Autores são casados entre si, com convenção antenupcial celebrada no dia 6 de agosto de 1979, no regime da comunhão geral de bens (cfr. documento de fls. 39 a 41); 16. Desde há alguns anos que os Autores são titulares da conta de depósitos à ordem número ...01, junto do balcão de ... do ora Réu, conta bancária que foi aberta quando o Réu ainda se denominava BPN - Banco Português de Negócios, S.A. (cfr. documento de fls. 42); 17. Na qualidade de contitular da referida conta bancária, foi sempre o Autor marido que estabeleceu contacto com o Réu e os seus funcionários; 18. Enquanto clientes, os Autores desenvolveram uma relação de confiança com o Réu, estabelecida por intermédio dos funcionários com que o Autor marido sempre lidou; 19. Em face da relação de vários anos, os Autores sempre consideraram o aqui Réu, enquanto instituição bancária nacional de referência, como uma entidade séria e credível, sentimento que se estendia aos seus funcionários; 20. No desenvolvimento dessa relação de confiança, os Autores constituíram, em 17 de março de 2006, na agência de ... do Réu, um depósito a prazo (a 365 dias) ao qual se atribuiu o número ...14, no montante de € 50.000,00, à taxa anual de juros de 3,5 %, sendo os juros provenientes desta conta creditados na sua conta à ordem com o número ...01 (cfr. documento de fls. 42); 21. Em 8 de maio de 2006, foram os Autores notificados, por via postal, do levantamento antecipado do capital na conta com o número ...14 e no referido montante de € 50.000,00 (cfr. documento de fls. 43); 22. Nos contactos com o Banco R, o A foi informado de que se tratava de uma transferência de conta, para obtenção de uma melhor taxa de juros no rendimento a prazo[2]. 23. Só decorrido algum tempo é que os Autores se aperceberam de que o seu capital havia sido aplicado, em maio de 2006, na aquisição de um produto financeiro que, segundo o Réu, lhes assegurava uma melhor rentabilidade: “Designação: SLN2006”, conforme aviso de débito, mais tarde recebido pelos Autores, datado de 8 de maio de 2006, constituindo a conta de títulos número ...01 e no montante de € 50.000,00 (cfr. documento de fls. 44); 24. A referida quantia correspondia a grande parte das poupanças que os Autores conseguiram auferir ao longo da sua vida de empresários no ramo da compra e venda de vinho e, nessa perspetiva, os mesmos sempre procuraram aplicar as suas poupanças em produtos financeiros rentáveis, mas, acima de tudo, seguros e garantidos; 25. O que o Autor sempre transmitiu aos funcionários do Réu, quando discutiam as soluções de investimento das suas poupanças; 26. Os funcionários do Réu asseguraram ao Autor marido que o produto em causa tinha todas as características de um depósito a prazo, e isto apesar de os Autores nunca terem assinado a aquisição da referida obrigação, pois não subscreveram documento(s) de compra ou aquisição (cfr. documento de fls. 134) 27. Concretamente, asseguraram que o capital investido estaria integralmente garantido, à data do vencimento, sem qualquer limite ou condição, e que, como tal, em qualquer circunstância, os Autores sempre receberiam o montante investido, na data de vencimento do produto, o qual estava programado para o mês de maio de 2016; 28. Tal produto financeiro denominava-se “Obrigações SLN -Rendimento Mais - 2006”, com o seu prazo de reembolso/vencimento a 9 de maio de 2016 (cfr. documentos de fls. 44 a 54); 29. Apesar da reclamação dos Autores, os funcionários do Réu asseguraram que o referido produto se tratava de uma aplicação segura e sem risco, de capital garantido, com o pagamento de juros remuneratórios à taxa de Euribor a 6 meses, acrescido de 1,75 %, e com o prazo de vencimento de 10 anos; 30. Os Autores são pessoas humildes e trabalhadoras, com poucos conhecimentos nas áreas de economia e finanças, não passando, a esse nível, de aforradores com o perfil de investidores conservadores e que aplicam as suas poupanças em produtos financeiros seguros, nomeadamente depósitos bancários à ordem e a prazo; 31. Os Autores sempre depositaram confiança no Réu e nos seus funcionários, vendo-se compelidos a conformar-se com os conselhos então prestados pelos mesmos; 32. No contexto acima descrito, a importância de € 50.000,00 foi transferida da conta à ordem titulada pelos Autores, e aplicada no produto financeiro já identificado, ficando os aqui demandantes detentores de uma obrigação no valor de € 50.000,00 (cfr. documentos de fls. 43, 44 e 134); 33. Por nenhuma forma, nos contactos levados a cabo pelo Réu com os Autores, foram estes informados, mesmo depois de terem reclamado contra o sucedido, que estavam a aplicar dinheiro num instrumento financeiro cujo risco fosse, exclusivamente, de qualquer outra entidade e em relação ao qual o Réu não assumia responsabilidade pelo respetivo cumprimento; 34. Tendo como fundamento “o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, S.A., doravante designado por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro (...)”, o Estado Português nacionalizou todas as ações representativas do capital social do BPN, através da publicação da Lei n. 62-A/2008, de 11 de novembro; 35. No ano de 2010, a Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., entidade emitente das obrigações em causa e, até à nacionalização, detentora da totalidade do capital social do BPN, foi transformada em Galilei, SGPS, S.A.; 36. Na data do vencimento da obrigação detida pelos Autores, em 9 de maio de 2016, a mesma não lhes foi paga, nem posteriormente; 37. Perante isso, o Autor marido deslocou-se ao balcão do Réu em ..., reclamando o pagamento do seu dinheiro e para saber como iria ser resolvido o assunto[3]; 38. Nessa altura, os Autores foram informados de que, relativamente àquele produto, o dever de liquidar a obrigação pertencia à sociedade Galilei, SGPS, S.A., enquanto entidade emitente das obrigações; 39. E que, como tal, o risco pelo não pagamento recaía inteiramente sobre essa sociedade emitente, não assumindo o banco uma qualquer responsabilidade ou garantia pelo capital investido; 40. No dia 29 de junho de 2016, foi declarada a insolvência da sociedade Galilei, SGPS, S.A., no âmbito do Processo de Insolvência n.o 23449/15...., o qual corre os seus termos no Juízo de Comércio da Comarca ... (cfr. documento de fls. 55 e 56); 41. Se os Autores tivessem conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nunca consentiriam nessa aplicação, como na realidade não consentiram; 42. O Réu escondeu aos Autores as informações acerca do produto financeiro, 43. O Réu jamais lhes entregou um qualquer prospeto ou ficha técnica do produto; 44. (...) E tinha a consciência de que o produto financeiro vendido aos Autores se reportava a obrigações emitidas pela Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., sendo que o risco dessas obrigações recaía inteiramente sobre a sociedade emitente; tal como sabia que os Autores criam que o produto tinha o capital garantido como um depósito a prazo; 45. A descrita situação tem provocado bastante angústia, ansiedade e perturbação nas pessoas dos Autores; 46. Os Autores vêm desesperando com a possibilidade de perda do fruto do seu trabalho, tendo ambos alguma dificuldade em dormir, em virtude do supra exposto; 47. Só na data do seu vencimento - 9 de maio de 2016 - os Autores ficaram cientes dos termos exatos do negócio celebrado com o Réu, do risco associado ao mesmo e de que o banco não assumiria qualquer responsabilidade pelo produto financeiro vendido; 48. Durante a vigência do negócio, e com periodicidade semestral, os Autores auferiram juros remuneratórios (valor não apurado), tendo-lhes sido creditados em conta os juros relativos aos cupões da obrigação em apreço (cfr. documentos de fls. 77 a 111); 49. A presente ação judicial foi instaurada no dia 6 de dezembro de 2017 e o Réu citado para os seus termos no dia 12 de dezembro de 2017 (cfr. talão postal de fls. 63).»
* 3. O direito aplicável:
3.1. A questão da invocada nulidade do acórdão recorrido. 3.1.1. O réu-recorrente alega que o acórdão recorrido é nulo, com base no art.615º, n.1, alínea e) do CPC. Formula essa pretensão nos seguintes termos (que se extratam das conclusões das suas alegações): «2. Entende o Recorrente que o Acórdão recorrido incorre na nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil, por violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. 3. Efectivamente, o Tribunal da Relação decidiu fazer um diferente enquadramento jurídico, afastando a anulabilidade que havia sido declarada pela primeira instância, e acabando por condenar o Banco Recorrente em virtude da violação dos seus deveres como intermediário financeiro. 4. No entanto, a decisão de primeira instância, continha uma condenação do Autor na devolução das quantias recebidas a titulo de juros durante o período de vigência das Obrigações, sendo que aquele optou por não reagir a esta decisão. Não o tendo feito não é lícito que o Acórdão o venha a decretar quando a questão não constitui objecto do recurso.» 3.1.2. A primeira instância entendeu que o contrato de intermediação financeira era inválido, e condenou o réu a restituir aos autores os 50.000 Euros investidos na subscrição da Obrigação SLN2006, como consequência dessa invalidade, com base no art.289º do CC, que estabelece o efeito retroativo das nulidades e anulabilidades. O tribunal atendeu, assim, ao pedido principal dos autores. Porém, determinando o art.289º do CC que as partes devem restituir tudo o que tiverem prestado, entendeu a primeira instância que os autores também deveriam restituir ao réu o valor dos juros remuneratórios que haviam recebido na “vigência” do contrato (que veio a ser anulado). Diferentemente, a segunda instância entendeu que o contrato de intermediação financeira era válido, mas que havia responsabilidade civil do réu, pelo que este foi condenado a pagar o valor de 50.000 Euros (correspondente ao valor perdido em consequência da subscrição da Obrigação SLN2006), ou seja, atendeu ao pedido subsidiário que os autores haviam formulado. Tendo a segunda instância entendido que o contrato não era nulo, logicamente não podia continuar a aplicar o art.289º do CC. Por isso, teve de alterar a decisão na parte que determinava a restituição dos juros remuneratórios, porque tal era uma consequência central da aplicação do art.289º. Por outro lado, o réu também não havia formulado qualquer pedido reconvencional no sentido de os juros remuneratórios recebidos pelos autores lhes serem devolvidos. Assim, tal como não há necessidade de formular pedido reconvencional para que o efeito retroativo do art.289º do CC se produza (porque se trata de um efeito automático), também não é exigível aos autores interporem recurso de apelação (ou pedirem a ampliação do objeto) para que a segunda instância possa desaplicar o art.289º do CC, com todas as suas consequências. Se o Tribunal da Relação, apesar de entender que o contrato era válido, tivesse mantido a condenação na restituição dos juros remuneratórios, que era uma consequência central da declaração da nulidade do contrato, estaria a proferir uma decisão ilógica (ela, sim, suscetível de nulidade). Nem há qualquer decisão-surpresa nessa parte do acórdão, pois tal decorre da circunstância de o Tribunal da Relação ter dado acolhimento ao pedido subsidiário, sobre o qual o réu teve oportunidade de se pronunciar na sua contestação. Assim, não se pode concluir que o acórdão recorrido enferme de qualquer nulidade.
3.2. A questão da responsabilidade civil do réu.
3.2.1. Decorre da factualidade provada que as partes não estabeleceram de modo expresso um acordo para a celebração de um contrato de intermediação financeira, pois (em 8 de maio de 2006) o réu mobilizou os 50.000 Euros que os autores tinham aplicado num depósito a prazo (em 17 de março de 2006) para a subscrição da Obrigação SLN2006, sem o respetivo consentimento ou conhecimento prévio. Só após essa operação financeira, os autores foram informados [vd. factos provados n.20, n.21, n.23, n.26]. Todavia, pode concluir-se, como a segunda instância concluiu (e os autores-recorridos acabam por admitir nas suas contra-alegações) que, entre as partes, se estabeleceu um acordo tácito quanto à vigência do contrato de intermediação financeira, depois de o autor marido ter pedido explicações aos funcionários do réu e de estes lhe terem dito «que se tratava de uma transferência de conta, para obtenção de uma melhor taxa de juros no rendimento a prazo» [facto provado n.22], não tendo existido, posteriormente, qualquer declaração de vontade contrária à manutenção desse contrato (tendo os autores passado a receber os juros semestrais, como decorre do facto provado n.48). 3.2.2. Do modo como esta subscrição da Obrigação SLN2006 foi feita resulta, inequivocamente, que os autores não foram previamente informados sobre as caraterísticas do produto financeiro subscrito, pois não tiveram, sequer, conhecimento antecipado dessa subscrição que, em seu nome, foi feita pelos funcionários do réu. Nos termos do Código dos Valores Mobiliários (na versão vigente à data dos factos), o réu encontrava-se obrigado a cumprir vários deveres de informação para que os autores pudessem tomar uma decisão esclarecida antes de celebrarem um contrato de intermediação financeira. Relevavam particularmente as seguintes disposições do CVM: Artigo 7.º (Qualidade da informação)[4] «1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.»
Artigo 312.º (Deveres de informação)[5] 1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) Custo do serviço a prestar. 2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. 3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.»
Face a este quadro legal, estavam os funcionários do réu obrigados a esclarecer os autores sobre as verdadeiras caraterísticas da Obrigação SLN 2006. Violando essas obrigações, desenvolveram um comportamento ilícito, suscetível de convocar a responsabilidade civil do réu (verificados que sejam os demais requisitos para o efeito). É a seguinte a factualidade provada com relevo para a aferição da ilicitude do réu: «42. O Réu escondeu aos Autores as informações acerca do produto financeiro, designadamente a sua verdadeira natureza, dando instruções aos seus funcionários para comercializá-lo como se tivesse as mesmas características de um depósito a prazo; 43. O Réu jamais lhes entregou um qualquer prospeto ou ficha técnica do produto; 44. (in fine) tal como sabia que os Autores criam que o produto tinha o capital garantido como um depósito a prazo; 30. Os Autores são pessoas humildes e trabalhadoras, com poucos conhecimentos nas áreas de economia e finanças, não passando, a esse nível, de aforradores com o perfil de investidores conservadores e que aplicam as suas poupanças em produtos financeiros seguros, nomeadamente depósitos bancários à ordem e a prazo; 26. Os funcionários do Réu asseguraram ao Autor marido que o produto em causa tinha todas as características de um depósito a prazo, e isto apesar de os Autores nunca terem assinado a aquisição da referida obrigação, pois não subscreveram documento(s) de compra ou aquisição (…) 27. Concretamente, asseguraram que o capital investido estaria integralmente garantido, à data do vencimento, sem qualquer limite ou condição, e que, como tal, em qualquer circunstância, os Autores sempre receberiam o montante investido, na data de vencimento do produto, o qual estava programado para o mês de maio de 2016.»
Neste quadro factual, facilmente se conclui que o reu não cumpriu os deveres de informação que, à data da “celebração” do contrato de intermediação financeira, lhe eram legalmente impostos, pois foram transmitidas aos autores informações sobre a natureza e as caraterísticas da Obrigação SLN2006 que não eram verdadeiras. Improcedem, assim, todas as alegações do réu no sentido de demonstrar que os deveres de informação, legalmente exigíveis ao tempo da celebração do contrato, teriam sido cumpridos.
3.2.3. Os pressupostos da responsabilização civil do intermediário financeiro decorrem, em primeiro lugar, do disposto no art. 314º do Código dos Valores Mobiliários (na redação vigente à data dos factos a que respeita o caso sub judice). Dispunha essa norma: Artigo 314.º (Responsabilidade civil)[6] 1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.»
Esta norma reproduz, no domínio específico da intermediação financeira, o que, em grande medida, se encontra previsto na norma geral sobre responsabilidade civil – o art.483º do Código Civil – subsidiariamente aplicável. Constata-se, como exposto, a existência de um comportamento ilícito do réu, por violação dos deveres que lhe eram legalmente impostos, sendo a sua culpa presumida, nos termos do art.314º, n.2 do CVM, a qual não se encontra ilidida, pois da factualidade provada não se pode extrair a conclusão de que os autores sempre teriam subscrito aquela aplicação financeira caso conhecessem as suas verdadeiras caraterísticas, nomeadamente de que não se tratava de um produto idêntico a um depósito a prazo. Há ainda que apurar se os autores sofreram um dano e se esse dano se pode considerar causalmente imputável ao comportamento do réu. 3.2.4. Os 50.000 Euros que os autores tinham num depósito a prazo (desde março em 2006), e que o Banco réu mobilizou para subscrever a Obrigação SLN2006 (em maio de 2006), não lhes foram restituídos em maio de 2016, como os funcionários do Banco lhes tinham assegurado. Os autores sofreram, assim, um dano patrimonial de 50.000 Euros, pois esse valor não regressou ao seu património (como normalmente teria regressado se os autores tivessem mantido o dinheiro no depósito a prazo onde inicialmente o colocaram). Por outro lado, estando em causa obrigações subordinadas, a probabilidade do seu pagamento em caso de insolvência do devedor é praticamente nula. Tal é o que se concluiu da seguinte factualidade provada: «36. Na data do vencimento da obrigação detida pelos Autores, em 9 de maio de 2016, a mesma não lhes foi paga, nem posteriormente; 37. Perante isso, o Autor marido deslocou-se ao balcão do Réu em ..., reclamando o pagamento do seu dinheiro e para saber como iria ser resolvido o assunto; 38. Nessa altura, os Autores foram informados de que, relativamente àquele produto, o dever de liquidar a obrigação pertencia à sociedade Galilei, SGPS, S.A., enquanto entidade emitente das obrigações; 39. E que, como tal, o risco pelo não pagamento recaía inteiramente sobre essa sociedade emitente, não assumindo o banco uma qualquer responsabilidade ou garantia pelo capital investido; 40. No dia 29 de junho de 2016, foi declarada a insolvência da sociedade Galilei, SGPS, S.A. (…) 47. Só na data do seu vencimento - 9 de maio de 2016 - os Autores ficaram cientes dos termos exatos do negócio celebrado com o Réu, do risco associado ao mesmo e de que o banco não assumiria qualquer responsabilidade pelo produto financeiro vendido.»
3.2.5. Da factualidade provada pode extrair-se a conclusão de que os danos que os autores sofreram tiveram como causa o comportamento ilícito e culposo do réu. Embora o art.314º do CVM não consagrasse uma presunção de nexo de causalidade, incumbindo aos réus demonstrar essa consequência, como se assentou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo STJ, em 06.12.2021, AUJ n.8/2022 (no processo n. 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A)[7], no caso concreto, esse nexo encontra-se claramente demonstrado. Consta da factualidade provada: «41. Se os Autores tivessem conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nunca consentiriam nessa aplicação, como na realidade não consentiram; 43. O Réu jamais lhes entregou um qualquer prospeto ou ficha técnica do produto; 44. (...) E tinha a consciência de que o produto financeiro vendido aos Autores se reportava a obrigações emitidas pela Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., sendo que o risco dessas obrigações recaía inteiramente sobre a sociedade emitente; tal como sabia que os Autores criam que o produto tinha o capital garantido como um depósito a prazo.»
3.2.6. Encontrando-se demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do réu, enquanto intermediário financeiro, é-lhe imposta, nos termos do art.314º do CVM e do art.483º do CC, a obrigação de indemnizar os danos patrimoniais que os autores sofreram, desde logo, o dano emergente traduzido na perda dos 50.000 euros que se encontravam no seu património, bem como os inerentes juros de mora desde o momento em que o capital devia ter sido restituído (9 de maio de 2016), como se entendeu no acórdão recorrido.
3.2.7. Os danos morais sofridos pelos autores, que haviam sido atribuídos pela sentença e confirmados pelo acórdão recorrido, não são alvo de uma impugnação expressa do réu nas conclusões das suas alegações de revista, pelo que se poderão considerar definitivamente julgados. Todavia, ainda que se entenda que, ao rejeitar qualquer tipo de responsabilidade civil, o réu também está implicitamente a rebater a responsabilidade por aqueles danos morais, sempre se poderá entender que da factualidade provada emerge suficiência probatória para concluir que, nos termos dos artigos 483º e 496º do Código Civil, esses danos se encontram justificados. A primeira instância decidiu: «Condena, também, o Réu a pagar aos Autores o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), sendo € 2.500,00 para cada um dos Autores, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora devidos à taxa legal civil, calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento.» A segunda instância confirmou este segmento decisório. Efetivamente, provou-se que: «45. A descrita situação tem provocado bastante angústia, ansiedade e perturbação nas pessoas dos Autores; 46. Os Autores vêm desesperando com a possibilidade de perda do fruto do seu trabalho, tendo ambos alguma dificuldade em dormir, em virtude do supra exposto.» Assim, sempre os danos morais se encontrariam justificados, como decidido pela primeira instância e confirmado pela Relação.
3.3. Em resumo, improcedem as alegações do réu-recorrente, não se identificando qualquer razão para julgar o acórdão recorrido como nulo, nem para proceder à sua revogação, pois em tal decisão foi feita a correta aplicação do direito.
*
DECISÃO: Pelo exposto, decide-se pela improcedência do recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 09.11.2022
Maria Olinda Garcia(Relatora) Ricardo Costa (com declaração de voto que se junta em anexo) António Barateiro Martins (com declaração de voto e vencimento parcial)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto a decisão e a fundamentação que conduz à improcedência do recurso. Sem prejuízo, atendendo sempre a uma compreensão racional do art. 671º, 3, do CPC, recentemente plasmada no AUJ n.º 7/2022 do STJ (processo n.º 545/13.2TBLSD.P1.S1-A, in DR, 1.ª Série, n.º 201, págs. 8 e ss), mesmo vista a não reapreciação expressa, no âmbito do juízo de imputação de responsabilidade civil, por parte do acórdão recorrido, não apreciaria do mérito e não conheceria do objecto do recurso de revista na parcela referente ao segmento autónomo e cindível da apreciação e julgamento dos “danos morais” (considerando, como se considerou, que ainda faz parte da impugnação corporizada na revista), uma vez que há dispositivo coincidente das instâncias e o voto de vencido proferido em 2.ª instância é circunscrito a outro segmento decidido em 1.ª instância e reapreciado pela Relação, que não afecta a unanimidade de julgados quanto ao segmento com conformidade decisória (v., convergentes, ABRANTES GERALDES, “Artigo 671º”, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 370, RUI PINTO, “Repensando os requisitos da dupla conforme”, Julgar Online, Novembro 2019, pág. 5); razão pela qual se verifica a “dupla conformidade” impeditiva da revista quanto a esse segmento decisório e o inerente efeito processual de rejeição parcial da revista.
STJ/Lisboa, 9/11/2022 O 1.º Adjunto Ricardo Costa
Processo 26.417/17 _______________________________________________
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