Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078204
Nº Convencional: JSTJ00000942
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS MORAIS
DANOS INDEMNIZAVEIS
Nº do Documento: SJ199003080782042
Data do Acordão: 03/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7097
Data: 07/12/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O dano actual e o dano futuro, desde que certos, devem ser indemnizados, em oposição aos danos eventuais, hipoteticos ou de simples possibilidade, que não são indemnizaveis.
II - Os danos não patrimoniais indemnizaveis devem, porem, ser seleccionados com extremo rigor, devendo atender-se apenas aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496 n. 1 do Codigo Civil).
III - A rescisão unilateral, por parte de uma empresa portuguesa , de um contrato de exclusividade com uma empresa Sueca que ocupava o 3 lugar no sector da importação do seu pais, e que levou apenas a perda de prestigio e de posição daquela no meio importador sueco, constitui uma ofensa de restrita gravidade, devendo a indemnização a fixar apresentar-se com o significado de uma reprovação simbolica da actuação da re, sem ter que compensar danos, por se mostrarem insignificantes.