Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000942 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS MORAIS DANOS INDEMNIZAVEIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199003080782042 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7097 | ||
| Data: | 07/12/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dano actual e o dano futuro, desde que certos, devem ser indemnizados, em oposição aos danos eventuais, hipoteticos ou de simples possibilidade, que não são indemnizaveis. II - Os danos não patrimoniais indemnizaveis devem, porem, ser seleccionados com extremo rigor, devendo atender-se apenas aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496 n. 1 do Codigo Civil). III - A rescisão unilateral, por parte de uma empresa portuguesa , de um contrato de exclusividade com uma empresa Sueca que ocupava o 3 lugar no sector da importação do seu pais, e que levou apenas a perda de prestigio e de posição daquela no meio importador sueco, constitui uma ofensa de restrita gravidade, devendo a indemnização a fixar apresentar-se com o significado de uma reprovação simbolica da actuação da re, sem ter que compensar danos, por se mostrarem insignificantes. | ||