Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021645 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | DÍVIDA COMERCIAL COMUNICABILIDADE DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ198207010700932 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 1691 do Código Civil em conjugação com o artigo 15 do Código Comercial um e outro na redacção que vigorava anteriormente à entrada em vigor dos Decretos-Lei 496/77 e 363/77, pelas dívidas contraídas no exercício do comércio por um dos cônjuges respondem, em primeiro lugar, os bens comuns e na sua falta ou insuficiência os bens próprios de qualquer dos cônjuges, em regime de solidariedade, salvo se vigorar entre eles o regime de separação de bens ou o outro cônjuge provar que as dívidas não foram contraídas no exercício do comércio. II - Por isso, a dívida do réu marido, contraída no exercício do seu comércio, é comunicável à ré mulher não obstante se ter provado que à data da constituição da dívida já estavam separados de facto, que o réu marido desde a separação nada tem contribuido para o sustento da família e que está a correr acção de divórcio entre eles por mútuo acordo. | ||