Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070093
Nº Convencional: JSTJ00021645
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: DÍVIDA COMERCIAL
COMUNICABILIDADE
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: SJ198207010700932
Data do Acordão: 07/01/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 1691 do Código Civil em conjugação com o artigo 15 do Código Comercial um e outro na redacção que vigorava anteriormente à entrada em vigor dos Decretos-Lei 496/77 e 363/77, pelas dívidas contraídas no exercício do comércio por um dos cônjuges respondem, em primeiro lugar, os bens comuns e na sua falta ou insuficiência os bens próprios de qualquer dos cônjuges, em regime de solidariedade, salvo se vigorar entre eles o regime de separação de bens ou o outro cônjuge provar que as dívidas não foram contraídas no exercício do comércio.
II - Por isso, a dívida do réu marido, contraída no exercício do seu comércio, é comunicável à ré mulher não obstante se ter provado que à data da constituição da dívida já estavam separados de facto, que o réu marido desde a separação nada tem contribuido para o sustento da família e que está a correr acção de divórcio entre eles por mútuo acordo.