Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000445 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO CIRCULAÇÃO DE GADO CONSTITUCIONALIDADE APREENSÃO DE VEICULO | ||
| Nº do Documento: | SJ198607300384423 | ||
| Data do Acordão: | 07/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG405 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui crime de contrabando - de circulação, segundo o artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro ou o artigo 9, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio - o transporte de gado sem o processamento das respectivas guias de transito. II - Incumbe ao proprietario do veiculo apreendido o onus da prova de que foi sem seu conhecimento ou sem negligencia da sua parte que o veiculo foi utilizado nesse transporte. III - O Decreto-Lei n. 187/83 não e organicamente inconstitucional. | ||