Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S278
Nº Convencional: JSTJ00040390
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
FALECIMENTO DE PARTE
REINTEGRAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ200003290002784
Apenso: 1
Data do Acordão: 03/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5432/97
Data: 05/12/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 13 N2 B N3 ARTIGO 24 N2.
CCIV66 ARTIGO 789 ARTIGO 793 ARTIGO 802.
CPT81 ARTIGO 156 B F N1 C D.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/15 IN AD N418 PAG199.
ACÓRDÃO STJ PROC127/99 DE 2000/01/12.
Sumário : I- A opção pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, é um direito que não tem natureza obrigacional, não se transmitindo aos sucessores do trabalhador.
II- Se o trabalhador falecer antes de ter intentado a acção de impugnação de despedimento, sem ter feito qualquer das opções (reintegração ou indemnização de antiguidade), e sendo a consequência natural a reintegração, não podem os seus herdeiros, mesmo que habilitados, receber aquela indemnização.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de justiça:

I. 1. A, B, e C todos nos autos devidamente identificados, propuseram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, contra:
X, também identificada nos autos, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento efectuado, por violação do previsto nas alíneas a), b) e d) do n. 1 do artigo 24 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com base nos fundamentos que alegam na sua petição inicial.
2. Aos autos foi apensado o processo n. 358/95, do mesmo Tribunal do Trabalho do Funchal, proposto por D.
3. Tendo falecido o Autor A, foram habilitados: E, F , G e H, para, como seus sucessores prosseguirem os termos deste processo.
4. Contestou a Ré os fundamentos do pedido e concluindo pela improcedência da acção.
5. Do despacho saneador, foi proferida decisão:
- a declarar ilícitos os despedimentos dos Autores A, B e D, condenação da Ré em conformidade; e
- a ordenar o prosseguimento do processo relativamente à Autora C, com elaboração da especificação e do questionário.
6. Deste despacho saneador-sentença foi interposto recurso de apelação que a Relação de Lisboa, por douto acórdão de fls. 136 e segs., julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida e condenando a Ré, como litigante dolosa, na multa de cinco UC.
II. É deste aresto, que vem a presente revista, interposta ainda pela Ré, limitada às condenações respeitantes aos Autores B e A, uma vez que as situações dos Autores C e D foram objecto de transacção, devidamente homologada, pelo que ficaram definitivamente resolvidos, e não constituem objecto deste recurso, que assim, ficou circunscrito às questões constantes das doutas alegações de fls. 155 e segs., sintetizadas nas seguintes
CONCLUSÕES
1.1. Salvo melhor opinião no processo especial de impugnação de despedimento colectivo apenas é possível discutir o fundamento e o formalismo deste;
1.2. Se assim não fosse, poder ser considerado ilícito qualquer despedimento colectivo em que o trabalhador em sede de tal processo, viesse discutir por exemplo uma eventual descriminação salarial;
1.3. Ao assim não entender violou o douto Acórdão recorrido por erro de interpretação os artigos 156-A e seguintes do C.P.T.;
2.1. O Autor A faleceu em 15 de Novembro de 1995;
2.2. A presente acção deu entrada em Juízo em 17 de Novembro de 1995;
2.3. Isto é, quando da propositura da acção a ser nulo o seu despedimento, já havia caducado o contrato de trabalho do autor;
2.4. Por isso, não tendo tal autor optado pela reintegração não tem direito à indemnização resultante da nulidade do despedimento;
2.5. Ao assim não entender, violou o douto Acórdão recorrido, a alínea b) do n. 1 do artigo 13 do Decreto-Lei 64-A/89;
3.1. A Recorrente limitou-se a expender o seu entendimento sobre as questões de direito em apreço;
3.2. Não tendo deturpado qualquer facto ou litigou de forma menos transparente e responsável;
3.3 Ao assim não entender violou o douto Acórdão recorrido por erro de interpretação o artigo 456 do C.P.C.
- Contra-alegaram doutamente os Autores ainda no processo, sustentando a confirmação do julgado.
- Neste Supremo, o Exmo. Procurado-Geral Adjunto emitiu o previsto douto parecer de fls. 172 e segs. no sentido da manutenção do decidido, salvo no que respeita à condenação como litigante de má fé, por entender que "... não nos parece que a acção processual se insira num projecto predeterminado ou prefigurado de falsear ou alterar a verdade, se não apresentar, quiçá um excesso de despesa, numa versão não compatível com a realidade - gesto censurável sem dúvida, mas que não se insere num comportamento processual do caso".
III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
E comecemos por registar a factualidade provada.
MATÉRIA DE FACTO:
O Autor A, foi admitido ao serviço da Ré, aos 1 de Março de 1981, e estava-lhe atribuída a categoria profissional de "motorista".
O Autor B foi admitido ao serviço da Ré aos 1 de Novembro de 1992 e estava-lhe atribuída a categoria profissional de "paquete".
A Autora C foi admitida ao serviço da ré em 15 de Março de 1993 e estava-lhe atribuída a categoria profissional de "Oficial 1.ª".
O Autor B nasceu no dia 10 de Junho de 1970.
A Autora C auferiu, desde o início do contrato, o vencimento base mensal de 120000 escudos.
Por cartas datadas de 24 de Maio de 1995, foi comunicado a cada um dos Autores pela Ré que, perante os resultados negativos que a empresa vinha acumulando, a mesma se via obrigada a proceder à redução de pessoal como forma de tentar obstar ao seu agravamento e consequente encerramento, e que, dando cumprimento ao legalmente disposto, ia proceder a um despedimento colectivo de alguns funcionários entre os quais se incluía cada um dos Autores.
Aquelas cartas foram acompanhadas de 4 anexos: I - Fundamentos Económicos e Financeiros; II - Quadro de Pessoal por Sectores Organizacionais; III - Caracterização de Funções para Critério de Escolha; e IV - Listagem de Pessoal.
Por cartas datadas de 1 de Junho de 1995, foi convocada pela Ré uma reunião nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, reunião que ocorreu em 6 de Junho de 1995 e da qual foi lavrada a "acta" junta a fls. 31 do apenso que recolheu a documentação relativa ao processo de despedimento colectivo.
Por carta datada de 26 de Maio de 1995, a Ré comunicou ao Autor A que tinha decidido despedi-lo na sequência do processo de despedimento colectivo instaurado, com fundamento na redução dos quadros pelas razões expostas no anexo I previamente enviado, e que o contrato de trabalho terminava em 28 de Agosto de 1995, data em que o mesmo tinha à disposição o valor de 820000 escudos respeitante a 15 meses de vencimento de acordo com a antiguidade.
Por carta datada de 26 de Junho de 1995, a Ré comunicou ao Autor B que tinha decidido despedi-lo na sequência do processo de despedimento colectivo instaurado, com fundamento na redução dos quadros pelas razões expostas no anexo I previamente enviado, e que o contrato de trabalho terminava em 28 de Agosto de 1995, data em que o mesmo tinha à disposição o valor de 156000 escudos respeitante a 3 meses de vencimento de acordo com a antiguidade.
Por carta datada de 26 de Junho de 1995, a Ré comunicou à Autora C que tinha decidido despedi-la na sequência do processo de despedimento colectivo instaurado, com fundamento na redução dos quadros pelas razões expostas no anexo I previamente enviado, e que o contrato de trabalho terminava 28 de Agosto de 1995, data em que a mesma tinha à disposição o valor de 360000 escudos respeitante a 3 meses de vencimento de acordo com a antiguidade.
Os Autores não aceitaram as indemnizações propostas pela Ré nas cartas que lhes foram respectivamente dirigidas.
O Autor A faleceu no dia 15 de Novembro de 1995.
Estes os factos. Vejamos agora.
O Direito
1. Antes de prosseguir, convém precisar que a sentença da 1. instância:
- declarou ilícitos os despedimentos dos Autores A, B e D e, em consequência.
- Condenou a Ré:
- a pagar aos sucessores habilitados na posição do falecido A a importância correspondente ao valor das retribuições que aquele deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data do seu óbito e uma indemnização correspondente a um mês da remuneração de base por cada ano de antiguidade, ou fracção não inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à mesma data; e
- a reintegrar os Autores B e D, sem prejuízo das suas categorias profissionais e antiguidade; e
- a pagar-lhes a importância correspondente ao valor das retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes das datas da propositura das acções que, respectivamente, instauraram, até à data do despacho saneador, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 13 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
E o acórdão da Relação, mantendo integralmente a condenação da 1. instância, acrescentou-lhe a condenação da Ré, como litigante dolosa, na multa de cinco UC.
2. Como já ficou dito, subsistem apenas para apreciação neste recurso as questões respeitantes:
- às condenações em benefício dos Autores B e A, este representado pelos seus sucessores habilitados; e
- à condenação por litigância de má fé.
Vejamos melhor.
2.1. Começando pela situação do Autor A, discute-se apenas se os seus herdeiros habilitados têm direito, não só às retribuições que ele deixou de auferir, 30 dias antes da propositura da acção até ao seu óbito, mas também à indemnização de antiguidade.
É que o Autor A não fez opção pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração no seu posto de trabalho.
Na verdade, a petição inicial termina assim:
- " Nestes termos devem ser julgados nulos os despedimentos efectuados, por ilicitude do despedimento, tendo os Autores direito à reintegração nos seus postos de trabalho e consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se para os Autores o direito de opção pela indemnização prevista no n. 3 do artigo 13 do DL 64-A/89".
Os termos da petição são bem claros e não foi alterada a sua posição posteriormente.
Daí que seja pertinente a questão de saber se a habilitação dos seus sucessores vale também para lhes ser reconhecido o direito de eles próprios fazerem aquela opção pela indemnização, ou se, tornada impossível a reintegração pedida ela se transmuta automaticamente para o outro termo da alternativa, ou seja, para a indemnização, o único ainda possível.
Neste sentido decidiram as instâncias, podendo ler-se no douto acórdão recorrido:
"O direito à opção entre a indemnização de antiguidade pode ter lugar até ao momento da sentença ou imediatamente a seguir a esta: (...)
... pelo contrário, só pode extrair-se daquele incidente de habilitação a opção implícita de manterem a posição do credor inicial naquele direito potestativo ao recebimento das retribuições vencidas bem como à correspondente indemnização".
E acrescenta mais:
- "De resto, ainda que assim se não entendesse, nem a prestação se tornava totalmente impossível (cfr. o artigo 789 do CCIV) - pelo que cumpria à Ré, para se desonerar satisfazê-la na parte ainda possível (por equivalente)"
A referência ao artigo 789 não parece correcta. Ter-se-à querido referir o princípio contido no artigo 793, repetido no artigo 802, ambos do Código Civil. Mas percebe-se a ideia.
Só que é muito duvidoso que as coisas sejam assim tão lineares.
o artigo 13 do DL 64-A/89, para o qual remete o artigo 24, n. 2, estabelece a reintegração do trabalhador como a directa consequência do despedimento ilícito, atribuindo-se ao trabalhador o direito de optar pela indemnização de antiguidade, em substituição daquela - (n. 3 do artigo 13) - opção que pode ser feita até à sentença, por sua iniciativa ou a pedido do empregador.
Assim, a ilicitude do despedimento tem como directa e natural consequência deixar intocado o contrato de trabalho, traduzindo-se fundamentalmente, numa declaração judicial de manutenção da relação laboral (sistema da estabilidade real).
A reintegração, com todos os direitos é também a sua consequência natural, restaurando-se a situação anterior como se o despedimento não tivesse ocorrido.
E do mesmo modo o direito às retribuições constitui um verdadeiro direito à prestação e não um direito de indemnização, como se decidiu no acórdão deste STJ de 15 de Maio de 1996, em Ac. Dout., 418, 199.
Não assim o direito à indemnização de antiguidade que, pelo seu carácter substitutivo e subsidiário, dependente do exercício do direito de opção, não reveste natureza obrigacional.
A opção pela indemnização de antiguidade, longe de assentar ou de inspirar-se na estabilidade da relação de trabalho restaurada, representa até o exercício de um direito com evidentes afinidades com a rescisão do contrato de trabalho virtualmente mantido pela ilicitude do despedimento.
O direito de opção é um verdadeiro direito potestativo que, rompendo, assim, a relação laboral, de algum modo comunga e desenvolve a natureza intuitu personae do contrato de trabalho.
Nesta linha de pensamento se inscreve o recente acórdão deste STJ - de 12 de Janeiro de 2000 - na Revista n. 127/99 - ao decidir que, tendo o trabalhador pedido a reintegração, se verificou uma renúncia à indemnização, pelo que a respectiva sentença que condenou em conformidade, ao repor a continuação da relação laboral, obsta a que, com a morte do trabalhador, entretanto ocorrida após a sentença, faça nascer o direito à indemnização de antiguidade a favor dos sucessores.
No caso dos autos, o Autor A faleceu antes da propositura da acção, sem ser exercido o seu direito de opção, direito que, não tendo natureza obrigacional, não se transmite aos seus sucessores habilitados e que, por isso, o não podem já exercer.
Termos em que não pode, nesta parte, subsistir a decisão das instâncias.
2.2. Sustenta mais a recorrente que no processo especial de impugnação do despedimento colectivo apenas é possível discutir os fundamentos e o formalismo do despedimento, como lhe parece resultar do artigo 156-B e das alíneas a) e d do n. 1 do artigo 156-F, ambos do C.P. do Trabalho.
Mas a verdade é que não retira daí consequências para o processo, designadamente, não diz em que sentido ou em que medida isso se reflecte na decisão, atacando-a e formulando concreta pretensão da sua alteração.
Na verdade, depois de acrescentar que tal entendimento parece também resultar do facto de não ser possível cumular quaisquer outros pedidos com o de declaração de nulidade do despedimento colectivo, limita-se a concluir:
- "A assim não ser, continua a entender a ora Recorrente, estava aberta a porta para ser considerado ilícito qualquer despedimento colectivo quando o trabalhador, em sede de acção de impugnação deste, viesse discutir o, instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável, a categoria profissional, a remuneração ou a eventual discriminação salarial relativamente a outro ou outros trabalhadores".
Se por aqui se fica, já que nas conclusões não clarifica a sua pretensão, terminando, inconclusivamente, escrevendo:
- "Termos em que (...) deve ser dado provimento ao recurso com o que, uma vez mais se fará a Costumada Justiça".
Estranha forma de alegar e de formular conclusões.
Assim, fica por saber o que a recorrente pretende ao suscitar uma tal questão e, naturalmente, que os tribunais não estão vocacionados para decidir" questões académicas".
De resto, o problema terá perdido relevância no que toca à situação dos Autores cuja, transacção homologada, pôs termo à lide, designadamente quanto à Autora C, não decidida no saneador.
Todavia, sempre se dirá que o processo especial de impugnação judicial do despedimento colectivo, não admitindo, pela sua própria natureza e finalidade, a cumulação de pedidos, não poderá deixar de autorizar e até impor ao julgador uma indagação quanto à correcção do montante devido a título de indemnização, o que poderá implicar o conhecimento de questões com ela conexionados, designadamente atinentes à categoria profissional, à retribuição, etc., com eventual determinação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.
Não faria, na verdade, sentido que, em obediência a critérios puramente formais fosse subtraída ao julgador a possibilidade de ajuizar da total legalidade do direito do trabalhador à indemnização, quando esta afinal representa a compensação pela ruptura da relação de trabalho, ruptura que a lei pretendeu acautelar tendo por filosofia que o risco da empresa corre por conta do empregador.
2.3. Finalmente, a questão da condenação como litigante dolosa.
Ela surgiu, oficiosamente, no acórdão da Relação, em termos que não merecem confirmação.
Por um lado, não se alinham factos que a sustentem, ficando-se por conclusões de forma um tanto vaga - fugidia.
Com efeito, aí se escreve:
- "A recorrente afastou-se censuravelmente da obrigação que sobre ela impendia de litigar transparente e responsavelmente, abstendo-se de invocar inverdades que não podia ignorar e de reprovavelmente atrasar a acção da justiça, pelo menos quanto aos aspectos acima referidos.
Daí que tenha de sofrer a sanção cível prevista nos artigos 450 do C.P. Civil e 102, alínea a) do C.C. Judiciais".
E o que atrás (acima) se dissera também não trás melhor concretização.
Por outro lado, compulsando os autos, não se vislumbram actos processuais ou tomadas de posição que possam entender-se como violadores do dever geral de boa fé - artigo 266-A da CPC ou que reintegrem actuações de obstrução ou de retardamento da acção da justiça.
Não tendo o douto acórdão concretizado factos ou situações, também aqui não podem deixar-se mais particulares considerações.
Assim, não pode manter-se a condenação como litigante de má fé.
IV. Na conformidade do que fica exposto, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcialmente a revista, revogando o acórdão recorrido no que respeita à condenação da Ré a pagar aos sucessores habilitados do Autor A a indemnização de antiguidade e na multa de cinco UC, como litigante de má fé, mantendo-se no mais o decidido nesse acórdão em confirmação da sentença da 1. instância.

Custas pela recorrente e pelos Autores na proporção do decaimento.
Lisboa, 29 de Março de 2000
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.