Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007328 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | ACTIVIDADE COMERCIAL ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA DIREITO DE PREFERENCIA LEGITIMIDADE PROCEDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ19801126069206X | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N301 ANO1980 PAG412 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT F OLAVO DIR COM 2ED I PAG255. P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VII PAG402. TEIXEIRA SOUSA IN BMJ N292 PAG53. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A definição de empresa comercial constante do artigo 230 do Codigo Comercial não serve para delimitar o requisito do exercicio do comercio de que o artigo 1117, n. 1, do Codigo Civil, faz depender o direito de preferencia do arrendatario comercial. II - As qualificações da lei fiscal são irrelevantes para se considerar uma actividade como comercial para fins daquele artigo 1117. III - Constitui materia de fundo, não envolvendo um caso de ilegitimidade activa, o arrendatario em contrato de arrendamento para comercio não ser titular do direito de preferencia, em virtude de não exercer no imovel locado comercio ou industria ha mais de um ano. | ||