Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P968
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Nº do Documento: SJ200205160009685
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - Da decisão contra jurisprudência obrigatória proferida por juiz singular, recorre-se em primeiro lugar para a Relação e só depois para o Supremo.

2 - Da disciplina dos arts. 446.º e 448.º do CPP decorre que só se justifica o recurso extraordinário aí regulado quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então a mesma tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada., pelo que, proferida em 1.ª instância decisão, susceptível de recurso ordinário, contra jurisprudência fixada pelo STJ, o recurso deve ser interposto para o Tribunal de Relação ou para o STJ conforme os casos.

Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

I

1.1.


Por despacho de 12.3.2001, a Senhora Juíza de Cinfães recusou a aplicação do acórdão uniformizador de jurisprudência, n.º 10/2000, publicado no Diário da República I.ª Série de 10.11.200 que decidiu que «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal», por o ter por inconstitucional por violação dos n.ºs 1 e 3 do art. 29.º da Constituição.

1.2. A Ex.ma Procuradora-Adjunta recorreu desse despacho para o Tribunal Constitucional que, por acórdão de 4.6.2001, decidiu não conhecer do objecto do recurso, de acordo com a seguinte doutrina:

"3. Na verdade, segundo o nº 5 do artigo 70º citado, "não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual".

Ora no presente recurso a decisão recorrida, afastando a aplicação do assento nº 10/00 por inconstitucionalidade, está, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 446º do Código de Processo Penal, sujeita a recurso obrigatório por parte do Ministério Público.

Sucede, porém, que o Código de Processo Penal qualifica este recurso como um recurso extraordinário (no sentido de que é interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida); assim, coloca-se a questão de saber se este caso está ou não abrangido pelo citado nº 5 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

4. Para o efeito, cabe averiguar se a razão que justifica o regime previsto neste nº 5 - apenas recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que proferir a última palavra na ordem dos tribunais que julgaram a causa - ocorre no caso presente, e, em caso afirmativo, se deve prevalecer não obstante se tratar, por um lado, de um recurso interposto ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e, por outro, de um recurso obrigatório extraordinário.

É sabido que a Lei nº 28/82 apenas impõe a prévia exaustão das vias de recurso no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do disposto nas als. 5) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, ou seja, interpostos de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada durante o processo; e que, diferentemente, abre recurso directo para o Tribunal Constitucional de decisões não definitivas (ainda susceptíveis de recurso ordinário) de recusa de aplicação de normas, pelos mesmos motivos, como é o caso presente.

Ora, quer num caso, quer no outro, a não ser interposto previamente o recurso obrigatório dentro da ordem a que pertence o tribunal que julgou a causa, pode vir a subsistir uma decisão sujeita a recurso obrigatório que versa exactamente sobre a norma julgada pelo Tribunal Constitucional; e o problema põe-se da mesma forma quando é o recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal que está em causa, apesar de ser qualificado por lei como recurso extraordinário.

Vejamos o caso, precisamente, do recurso imposto por este preceito.

A ser julgado primeiro o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por recusa de aplicação de uma norma, se o Tribunal Constitucional confirmar o juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, subsiste uma decisão contrária a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça - logo, ainda sujeita a recurso obrigatório, que não pode deixar de ser interposto.

Interposto esse recurso - e vamos admitir que chegamos ao Supremo Tribunal de Justiça -, este Tribunal, para respeitar o caso julgado formado no processo sobre a questão de constitucionalidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 80º da Lei nº 28/82, tem de alterar a orientação jurisprudencial que definiu, revendo o assento, sem ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão que recusou a respectiva aplicação por inconstitucionalidade. Do ponto de vista das relações institucionais entre o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, há-de concordar-se não ser esta a melhor solução.

Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 9º do Código Civil, o intérprete há-de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada. E essa directriz leva-nos, no caso, a não distinguir, para efeitos de aplicação do disposto no nº 5 do artigo 70º da Lei nº 28/82, entre recursos ordinários e o recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso, por não ter sido previamente interposto o recurso obrigatório previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal."

1.3. Recorreu então a mesma Magistrada para este Supremo Tribunal de Justiça invocando o art. 446.º do CPP, que concluiu na sua motivação.

1ª A fundamentação da decisão contida no Despacho sob recurso é contrária à jurisprudência fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/2000 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República n.º 260, I Série-A, págs. 6319 a 6323, de 10/11/00.

2ª No Despacho sob recurso, fundamentam-se expressamente as divergências da jurisprudência fixada no Acórdão supra citado.

3ª Entre a prolação do Acórdão fundamento e a prolação do Despacho recorrido não ocorreu modificação legislativa que interfira directa ou indirectamente com a questão de direito controvertida.

Termos em que o presente recurso, obrigatório para o Ministério Publico, deverá conduzir à aplicação do disposto no art. 446º, n.º 3 do Código de Processo Penal pelo Supremo Tribunal de Justiça.

1.4. Foi admitido esse recurso, «nos termos conjugados dos art.ºs 438º, 446º n.º 1, e 412º, todos do CPP».

II


2.1.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu no seu visto o seguinte parecer:

«O recurso - obrigatório para o Ministério Público - mostra-se dirigido a este Supremo Tribunal de Justiça e classificado como extraordinário.

A decisão recorrida admite recurso ordinário para o Venerando Tribunal da Relação - arts. 427º, 428º, nº 1, 432º e 400º, nº 1, (a contrario), todos do C.P.P.

Conforme decorre do disposto no art. 446º, nº 2, do C.P.P., ao recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça são correspondentemente aplicáveis as disposições relativas aos recursos para fixação de jurisprudência.

Assim, é também requisito do recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça que a decisão recorrida não admita recurso ordinário (cf. art. 437º, nº 2, do C.P.P.).

Uma vez que a decisão ora posta em crise admite recurso ordinário para o Tribunal da Relação, competente para conhecer do presente recurso - obrigatório para o Ministério Público - não é o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, das decisões dos Tribunais de 1ª instância proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça não pode haver recurso extraordinário para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas recurso ordinário para as Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos a que aludem as als. c), d), e d) do art. 432º do C.P.P., ou para as Secções Criminais dos Tribunais da Relação, nos restantes casos.

Por outras palavras, para que possa ter lugar um recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça há que, previamente, se esgotarem as possibilidades de interposição de recurso ordinário.

Deste modo, sendo a decisão recorrida integradora de despacho, competente para conhecer do recurso - ordinário, embora obrigatório para o Ministério Público - é o Tribunal da Relação.

Tendo presente o disposto no art. 687º, nº 3, do C,P.C., aplicável por força do disposto no art. 4º do C.P.P., devem os autos, oportunamente, ser remetidos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, por ser o territorialmente competente para conhecer do presente recurso.»

2.2. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para ser decidida a questão prévia suscitada.

III


E conhecendo.

3.1. Decidiu recentemente este Supremo Tribunal de Justiça, quanto a questão idêntica, que está vedado por lei o recurso directo para o STJ de decisões de juiz singular da 1.ª instância. Assim, o recurso de um despacho que, contra jurisprudência fixada, declarou a extinção do procedimento criminal, segue o regime regra dos recursos ordinários, devendo ser endereçado ao Tribunal da Relação competente para o efeito (1).

E situa-se essa posição numa corrente jurisprudencial já sedimentada neste Tribunal.

Com efeito, foi decidido que (1) - não é admissível recurso para o STJ de um despacho proferido em processo comum, com intervenção do juiz singular; (2) - o disposto no art. 446º do CPP (recursos de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória) apenas é aplicável ao Ministério Público (2).

Que:

- A lei não permite que da decisão de juiz singular se possa recorrer directamente para o STJ. Da decisão contra jurisprudência obrigatória proferida por juiz singular, recorre-se em primeiro lugar para a Relação e só depois para o Supremo (3);

- Da decisão de não receber a acusação deduzida pelo Ministério Público proferida por juiz singular, em primeira instância, deve recorrer-se em primeiro lugar para a Relação, e só depois, se isso se justificar, para o Supremo Tribunal de Justiça. Com feito, não é a circunstância de se fundamentar tal recurso no facto do despacho em crise haver posto em causa jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que invalida ou inverte tal entendimento, já que nada na lei aponta, neste condicionalismo, para a possibilidade de um recurso directo, não sendo caso que, na mesma, nos termos do art. 433.º do CPP, esteja especialmente previsto (4).

- Da letra e do espírito dos preceitos contidos nos arts. 446.º e 448.º do CPP, directamente ou por remissão, decorre que a sua teleologia é no sentido de que só se justifica o recurso extraordinário regulado nos referidos normativos quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então a mesma, porque transitada em julgado, tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada. De forma que, proferida em 1.ª instância decisão, susceptível de recurso ordinário, contra jurisprudência fixada pelo STJ, o recurso deve ser interposto para o Tribunal de Relação ou para o STJ conforme as regras de repartição de competências resultantes da conjugação dos arts. 427.º, 428.º e 432.º, do CPP (5).

- O recurso previsto no art.º 446.º, do CPP, é um dos instrumentos legais que visa garantir a uniformização da jurisprudência, impondo que o MP recorra obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ. Só se justifica o aludido recurso extraordinário quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então se está perante uma decisão que, porque transitada em julgado, tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada. A disposição do n.º 2 do art.º 437.º, do CPP, deve considerar-se "correspondentemente aplicável" ao recurso previsto no art.º 446.º, por força do n.º 2, deste preceito e do mesmo Código (6) (7).

- Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário. Tratando-se de decisão de juiz singular recorre-se ordinariamente para a Relação e só depois para o STJ, extraordinariamente, se aquele Tribunal Superior tiver negado provimento ao recurso. O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame. Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª Instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ (8);

- De uma decisão proferida em primeira instância por juiz singular, que afronte jurisprudência fixada pelo STJ, deve recorrer-se em primeira linha para a Relação e só depois, se tal se justificar, para aquele Supremo Tribunal (9);

- Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário. O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame. Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª Instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ (10).

3.2. Já não há o mesmo acordo neste Supremo Tribunal de Justiça quanto ao prazo de interposição do recurso a que alude o art. 446.º do CPP.

Na verdade, tem sido entendido que esse prazo é de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão que viola jurisprudência fixada (11) (12) (13), mas também que esse prazo é de 15 dias a contar do depósito ou notificação da decisão recorrida (14) (15).

No entanto, essa questão não releva no caso sujeito, dada a posição que se assume.

Na verdade, entendendo-se que tem de se esgotar os recursos ordinários, antes de fazer uso da possibilidade oferecida pelo art. 446.º, o que releva para esse recurso ordinário é o prazo de 15 dias (art. 411.º, n.º 1), que foi respeitado.

IV


Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a remessa do presente recurso para o Tribunal da Relação do Porto, para dele conhecer.

Sem custas.

Lisboa, 16 de Maio de 2002

Simas Santos,

Abranches Martins,

Oliveira Guimarães.

___________________________

(1) Ac. do STJ de 12-12-2001, proc. n.º 3746/01-3.

(2) Ac. do STJ de 14-02-1990, AJ n6, Processo n.º 40544.

(3) Ac. do STJ de 26-09-1996, Acs STJ III pag146, Processo n.º 697/96.

(4) Ac. do STJ de 12-10-2000, Processo n.º 1910/00-5.

(5) Ac. do STJ de 08-11-2000, Acs STJ anoVIII t 3 pag 215, Processo n.º 2006/00-3.

(6) Ac. do STJ de 08-11-2000, Processo n.º 2729/00-3.

(7) No mesmo sentido quanto à última proposição cfr. ainda o Ac. do STJ de 16-11-2000, Processo n.º 1772/00-3

(8) Ac. do STJ de 29-03-2001, Processo n.º 474/01-5 do mesmo Relator.

(9) Ac. do STJ de 23-05-2001, Processo n.º 1444/01-3.

(10) Ac. do STJ de 13-12-2001, Processo n.º 148/01-5 do mesmo Relator.

(11) «(1) - Ao recurso de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória (art. 446.º, n.º 1, do CPP) são correspondentemente aplicáveis as disposições respeitantes ao recurso para fixação de jurisprudência (cfr. n.º 2 do mesmo preceito). (2) - Uma dessas disposições é a que respeita ao prazo para a respectiva interposição, que é de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão impugnada. (3) - Tendo aquele recurso sido interposto em data em que o trânsito não havia sequer ocorrido, significa isso, que foi interposto antes do tempo legalmente estabelecido, pelo que terá de ser rejeitado nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi do mencionado art.º 446, n.º 2, do CPP. Ac. do STJ de 29-03-2001, Processo n.º 858/01-5, de que foi Relator o Cons. Abranches Martins, 1.º adjunto nestes autos.

(12) «Só depois do trânsito em julgado de decisão (do Tribunal de Relação ou do STJ) contrária à jurisprudência fixada poderá ter lugar o recurso previsto no art. 446.º do CPP. » Ac. do STJ de 08-11-2000, Acs STJ anoVIII t 3 pag 215, Processo n.º 2006/00-3

(13) «(1) - Ao recurso de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória, aplicam-se, ex vi do art. 446.º, n.º 2, do CPP, as disposições relativas ao recurso para fixação de jurisprudência. (2) - Uma dessas disposições, é a que respeita ao prazo da sua interposição, que de harmonia com o preceituado no art. 438.º, n.º 1, do mesmo diploma, é de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão impugnada. (3) - Tendo o recurso acima mencionado sido interposto no 13.º dia contado a partir do respectivo depósito, quando a decisão ainda não tinha sequer transitado, foi o mesmo interposto antes do tempo, pelo que, como tal, deve ser rejeitado.» (Ac. do STJ de 08-06-2000, Processo n.º 1649/2000)

(14) «O recurso previsto no art. 446.º do CPP, embora incluído no elenco dos recursos extraordinários - a que são aplicáveis as disposições do Capítulo I, do Título II, do Livro IX (n.º 2 do citado art. 446.º) - não deve aguardar, para a sua interposição, o trânsito em julgado da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ; antes deve ser interposto no prazo geral de 15 dias a contar da notificação da decisão, por força das disposições conjugadas dos arts. 448.º e 411.º, n.º 1, do referido diploma.» (Ac. do STJ de 04-04-2001, Processo n.º 1069/01-3).

(15) «O prazo de interposição deste recurso de decisão da 1.ª instância é o n.º 1 do art. 411.º do CPP: 15 dias.» (Ac. do STJ de 13-12-2001, Processo n.º 148/01-5 do mesmo Relator).