Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S4498
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: SJ200301220044984
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 341/02
Data: 06/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127/DE 1965/08/03 BVI N1 B.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 13.
Sumário : 1 - Tão grave é abrir uma ficha tripla ligada à corrente eléctrica no começo, no meio, ou no fim do trabalho.
2 - A repetitividade de uma conduta adequada pode levar, com o tempo, a facilitismos, por vezes perigosos, mas o mesmo não se pode aceitar relativamente à reiteração de comportamentos reveladores de culpa grave e indesculpável do trabalhador.
3 - Age com culpa grave, exclusiva e indesculpável o trabalhador que, mesmo não sendo electricista mas trabalhando habitualmente com aparelhos eléctricos, que às vezes repara, mas que, em execução de um serviço, por faltar a corrente eléctrica no aparelho com que trabalhava, desmontou uma ficha tripla à qual esse aparelho estava ligado, para apurar se ela estaria avariada mas que, ao montar de novo tal ficha, esta sempre ligada à corrente eléctrica, sofreu um choque eléctrico, que o vitimou mortalmente.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A", identificada nos autos, por si e em representação das suas filhas menores B e C, também nos autos identificadas, com o patrocínio do Ministério Público, intentou no Tribunal de Trabalho de Viseu acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra D, com os sinais nos autos, pedindo a condenação da Ré ao pagamento das seguintes quantias:
" a) pensão anual e vitalícia para a viúva - 659.112$00;
b) para cada uma das menores a pensão anual e temporária de - 439.112$00
c) despesas de funeral - 428.267$00;
d) despesas de transportes - 10.000$00;
e) juros de mora à taxa legal, custas e procuradoria."
Alegaram para tanto e em síntese, que são viúva e filhas de E, que foi vítima de um acidente de trabalho, em 26.10.98, quando laborava para a Ré, mediante a retribuição horária de 800$00, no mínimo de oito horas por dia, com os subsídios de férias e de Natal a que legalmente tinha direito, por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, na execução do contrato de trabalho que o ligava a esta, celebrado em 24.3.87, nomeadamente fazendo soldaduras e trabalhos próprios de serralharia civil.
O acidente de trabalho consistiu na electrocussão da vítima no momento em que tentava reparar uma ficha tripla à qual tinha ligado um berbequim com que fixava parafusos na cobertura de um pavilhão cuja reparação a Ré havia contratado com a proprietária.

A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho não se encontrava transferida para qualquer seguradora.
Citada a Ré contestou alegando, como questão prévia, que entretanto cessou a sua actividade, impugnou a existência de contrato de trabalho ao tempo do acidente, admitindo ter subcontratado a vítima para proceder a reparação à cobertura metálica e que esta actuou com culpa grave e indesculpável, tendo o acidente mortal ocorrido por sua exclusiva responsabilidade.
Proferido despacho saneador e elaborada especificação e questionário - despacho de fls.244 a 251 - a Ré reclamou do questionário, pretendendo o acrescento de um quesito sobre a cessação da sua actividade, reclamação desatendida pelo despacho de fls. 262.
Realizada audiência de julgamento e dadas as respostas aos quesitos pelo despacho de fls. 344 a 349, que não foram reclamadas, foi proferida a sentença de fls. 350 a 361 que, julgando existente um contrato de trabalho subordinado entre o falecido e a demandada e que o acidente é de considerar como de trabalho e não se mostra descaracterizado, condenou a Ré a pagar:

a) a pensão anual e vitalícia de 659.112$00 à Autora A, que passará para o valor anual de 878.816$00 a partir da idade da reforma por velhice ou da data em que se torne portadora de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
b) A cada uma das menores, B e C, a pensão anual e temporária de 439.408$00, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou fiquem afectadas de doença física ou mental que as incapacite para o trabalho;
c) À Autora A as quantias de 428.267$00 e 10.000$00, respectivamente devidas a título de despesas de funeral com transladação e despesas de deslocação;
d) os juros de mora, às taxas de 10% e 7% ao ano, a primeira aplicável de 27.10.98 a 17.4.99 e a segunda a partir de então, sobre as prestações em dívida e até ao seu efectivo pagamento.
Pensões a pagar em duodécimos, no domicílio das AA., com início de vencimento reportado a 27.10.98, acrescidas de um duodécimo suplementar, em Dezembro de cada ano, a título de Subsídio de Natal, sendo as já vencidas pagas de uma só vez.
Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, delimitando o âmbito do recurso - a fls. 369 - ao dizer - "O presente recurso recai sobre a referida douta sentença na parte em que considerou que o sinistro dos autos é um acidente de trabalho indemnizável porquanto (...) não se verifica a descaracterização do acidente como sendo um acidente de trabalho, por aplicação do nº 1, al. b) da Base VI, da Lei nº 2127."
Pelo Acórdão de fls. 413 a 429, este Venerando Tribunal negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformada, a Ré recorre de revista, nas suas alegações, a fls. 443 a 459, concluindo:

1 - O acidente dos autos deve ser descaracterizado como acidente de trabalho, nos termos do nº 1, al. b), da Base VI, da lei nº 2127, porquanto o mesmo ocorreu por falta exclusiva, grave e indesculpável da vítima.

2 - No caso sub judice, estão preenchidos os dois elementos que a lei exige para que se verifique a causa de exclusão da reparação do acidente, estatuída no nº 1, al. b), da Base VI, da citada Lei. Por um lado, a falta grave e indesculpável da vítima; por outro, a exclusividade da sua culpa.

3 - O comportamento do malogrado E foi revelador de incumprimento da mais elementar diligência, e, por isso, o seu comportamento integra o conceito de culpa grave e indesculpável, já que foi voluntariamente por si praticado, não obstante ser do seu conhecimento a perigosidade do que fazia.

4 - Os factos provados permitem-nos concluir pela descaracterização do acidente, porquanto, como se verifica da matéria de facto provada, o malogrado E ao tentar reparar a avaria, presumivelmente proveniente da ficha tripla, não desligou para tal a ficha de extensão na zona fabril.

5 - Assim, sabia que estava em cima de uma vasta área metálica e que a roupa que usava era a única coisa que o isolava do contacto directo com a corrente eléctrica. Não obstante saber tudo isto, tentou, por iniciativa própria reparar avaria.

6 - A conduta do malogrado E integra, sem dúvida, o conceito de falta grave, exclusiva e indesculpável. Com efeito, o E revelou um comportamento temerário, inútil e indesculpável.

7 - Com efeito, se o E tivesse solicitado que tal reparação fosse efectuada por alguém competente para o efeito, designadamente se se tivesse deslocado às instalações da "X" , a 500 metros do local onde se encontrava, o acidente não teria ocorrido.

8 - Na verdade, o E podia ter sido deligente, e nesse caso o acidente não teria ocorrido. Não devia ter reparado a presumível avaria, por moto próprio, sem recorrer a ninguém capaz para tal. Tal comportamento, o do E, é agravado pelo facto de saber de antemão que a corrente estava ligada.

9 - Ora, que mais seria preciso para considerar o comportamento do malogrado E como integrante do conceito de falta exclusiva, grave e indesculpável?.

10 - Não há duvida de que toda a matéria de facto provada mostra bem que a actuação do sinistrado foi a única causa do acidente. Este ocorreu apenas porque o sinistrado, quando tentava reparar a avaria da ficha tripla, fê-lo sem previamente cortar a energia eléctrica.

11 - Ora, o sinistrado, ao agir daquele modo, expôs-se temerariamente a grave perigo que se configurava como de muito provável concretização, que o E não podia deixar de representar, tanto mais que conhecia os perigos advenientes do contacto com a electricidade.

12 - Ele não tomou as necessárias e mínimas cautelas para que não viesse a ficar electrocutado, como, de facto, sucedeu.

13 - Parece-nos, salvo o devido respeito que basta de desculpar actos que não podem de todo ser desculpáveis. Até porque, a taxa de acidentes de trabalho ocorridos no nosso país, é demasiado alta para o podermos fazer.

14 - Assim, e diversamente ao concluído pelo Tribunal da Relação parece-nos que não se mostra razoável que tal Tribunal conclua que " Considerando que, quando faltou a corrente/energia nos aparelhos eléctricos com que operavam a vítima e o seu colega, o trabalho de reparação estava praticamente concluído, não é todo despiciendo relevar, do ponto de vista físico e psicológico, alguma perda de frescura e lucidez, a que a aproximação do termo da tarefa terá imprimido a necessidade de ultrapassar a avaria com maior prontidão".

15 - Resta-nos perguntar se a "imponderação do risco", a "perda de frescura e lucidez" serão motivos para ignorar o desrespeito pelas regras de segurança?

16 - Por outro lado, conclui o Tribunal da Relação que o sinistrado "Actuou irreflectidamente... Fê-lo, porém, certamente com o propósito de ultrapassar, com a celeridade possível, o problema surgido".

17 - Será que vamos partir do princípio que a celeridade no trabalho é mais importante do que a segurança?.

18 - Não estarão os valores invertidos?

19 - Não será a segurança, a permissa maior? E a celeridade, a permissa menor?.

20 - Conclui ainda o Tribunal da Relação que "A sua imprudência não teria sido tão deletéria, se .... a instalação de distribuição de energia eléctrica da unidade fabril e os equipamentos utilizados garantissem a protecção dos trabalhadores relativamente ao risco de contacto directo com a energia eléctrica, nomeadamente riscos de electrocussão, sendo que, no caso, o disjuntor diferencial deveria ter disparado instantaneamente, o que não sucedeu".

21 - Resta perguntar:
- vamos estar sempre a desculpar o comportamento do trabalhador, alegando questões paralelas?

22 - A verdade é que o trabalhador não poderia ter esquecido que a sua conduta devia ser pautada por diligência, previdência e segurança!.

23 - Até porque, repita-se, como se verifica da matéria de facto provada, o malogrado E ao tentar reparar a avaria, presumivelmente proveniente da ficha tripla, não desligou para tal a ficha de extensão na zona fabril. Assim, sabia que estava em cima de uma vasta área metálica (condutora de energia) e que a roupa que usava era a única coisa que o isolava do contacto directo com a corrente eléctrica. Não obstante saber tudo isto, tentou, por iniciativa própria reparar a referida avaria!...

24 - Será que vamos sempre imputar a culpa à entidade patronal, mesmo quando o trabalhador, por sua culpa, acaba malogradamente por contribuir para aquilo que viria a ser a sua morte?

25 - De facto, muito nos choca que do acidente tenha resultado uma vítima.
Mas igualmente nos choca que apesar disso não seja feita justiça.

26 - Em consequência do supra alegado, parece-nos, pois, que o acidente proveio, exclusivamente, de falta grave e indesculpável do malogrado E, e, consequentemente, não pode dar direito à sua reparação como acidente de trabalho, já que se encontra descaracterizado.

27 - No caso dos autos verifica-se, pois, a causa de exclusão da reparação do acidente prevista no nº 1, al. b), da Base VI, da Lei nº 2127 de 03.08.1965, e, consequentemente, não impende sobre a demandada qualquer obrigação de indemnizar.

O Ministério Público contra-alegou, a fls. 465-6, no sentido da improcedência da revista.
Foram colhidos os vistos.
A única questão a decidir consiste em saber se o acidente de trabalho mortal sofrido pelo infeliz E se encontra, ou não, descaracterizado, por ter ocorrido por culpa sua grave e indesculpável, sendo a sua conduta a causa exclusiva da sua ocorrência.

Questão a decidir tendo em conta a matéria de facto dada como provada pelas Instâncias, dado que o Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, apenas conhece de direito.
A matéria de facto provada é a seguinte:

a) - As Autoras - A, B, e C - são, respectivamente, viúva e filhas de E;
b) - Pelas 16:20 horas do dia 26.10.98, nas instalações fabris da empresa "D, Lda.", cujas reparações esta havia dado de ajuste à ré, ocorreu um acidente em que foi vítima o referido E;
c) - Tal acidente consistiu em electrocussão no momento em que tentava reparar uma ficha tripla onde tinha ligado o berbequim que o auxiliava na fixação de parafusos na cobertura de um pavilhão cuja reparação a ré havia contratado à proprietária deste e dele lhe resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 10-15, cujo teor se dá por reproduzido, e que foram causa directa da sua morte imediata;
d) - A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho não se encontrava transferida para qualquer seguradora;
e) - Na tentativa de conciliação a ré aceitou o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e a morte;
f) - Mas não aceitou conciliar-se por considerar que o E trabalhava por conta própria e não era seu trabalhador no momento em que ocorreu o acidente; e por considerar ainda que a vítima violou as regras de segurança no trabalho, tendo tal violação dado origem à verificação do sinistro;
g) - Entre E e a ré foi celebrado o acordo reproduzido a fls. 87 - "contrato de trabalho a prazo certo" - o qual se encontra datado de 24.3.1987;
h) - Consta da cláusula 3ª desse contrato: "O início do presente contrato é no dia 24.3.87, sendo o seu termo no final das obras em curso na Revigrés";
i) - No momento do acidente o E trabalhava por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, fazendo soldaduras e trabalhos próprios de serralharia civil;
j) - Mediante a retribuição horária de 880$00;
l) - E trabalhando no mínimo oito horas por dia;
m) - O cadáver do E foi transladado de Águeda para Vouzela;
n) - Em deslocações a este Tribunal as AA. despenderam 10.000$00;
o) - As obras que a ré devia efectuar na "Revigrés" já se encontravam em curso aquando da assinatura do acordo de fls. 87;
p) - A ré não atribuía a E qualquer categoria profissional, exercendo aquele a actividade de serralheiro;
q) - O sinistrado não recebia quaisquer importâncias a título de férias ou de Natal;
r) - O E foi proprietário de uma oficina de motorizadas, sita em Vouzela, vila onde residia, e veio a ceder o respectivo espaço a um vizinho para arrumações;
s) - Na data do sinistro o E efectuava os trabalhos aludidos em II.1.J) - resposta aos quesitos 18º e 19º;
t) - Na ocasião do acidente, reparava a cobertura de um pavilhão pertencente a "D, Lda", acompanhado pelos colegas F e G;
u) - O F era pago à hora, tal como o E;
v) a "D, Lda" contratou a ré para proceder à reparação da cobertura metálica do pavilhão fabril;
x) - A reparação consistia na furação e colocação de parafusos autorroscantes na união de chapas metálicas, com o fim de se conseguir uma vedação mais eficaz das mesmas;
z) - E, iria proceder à furação da chapa metálica munido de um berbequim e o F à colocação dos parafusos autorroscantes utilizando uma aparafusadora;

aa) - Ambos os aparelhos estavam ligados a uma extensão com uma tomada tripla na extremidade e na outra ligada a uma ficha de corrente na zona fabril;
bb) - Quando o trabalho de reparação estava praticamente concluído faltou a corrente nos aparelhos referidos atrás;
cc) - E, cuidando que a avaria seria da ficha tripla, tentou ver de onde provinha a deficiência e tentou iniciar, por iniciativa própria, a sua reparação;
dd) - O sinistrado, ao tentar reparar a avaria, abriu a ficha tripla sem ter prevenido a interrupção da passagem de energia (desligando para tal a ficha de extensão na zona fabril); quando procedia ao fecho da referida ficha tripla, tocou inadvertidamente com o polegar esquerdo num elemento condutor de electricidade inserido na mesma, sofrendo de imediato "esticão" e queda; ficou prostrado nas placas de zinco que estava a aparafusar, mantendo-se o contacto da mão com o dito elemento condutor de electricidade;
ee) - Consequentemente, a corrente eléctrica passou através do próprio, o que lhe provocou a morte, como se referiu acima;
ff) - O F, ao aperceber-se do que estava a acontecer, puxou a extensão, visando soltar a ficha tripla das mãos do E, o que não logrou conseguir;
gg) - O colega G desceu de imediato do telhado e foi desligar a corrente à zona fabril onde o cabo estava ligado;
hh) - O E nunca foi electricista, embora, à semelhança dos seus colegas de trabalho (sem conhecimentos específicos de electricista) reparasse usualmente avarias surgidas no decurso da laboração, designadamente as avarias com utilização de aparelhos alimentados com energia eléctrica;
ii) - O E encontrava-se em cima de uma vasta área metálica, calçava então botas de cabedal, com rasto em borracha e o vestuário que usava era o que o isolava do contacto directo com a corrente eléctrica, sendo que a instalação de distribuição de energia eléctrica da unidade fabril atrás referida e os equipamentos utilizados não garantiam a protecção dos trabalhadores relativamente ao risco de contacto directo ou indirecto com a energia eléctrica, nomeadamente riscos de electrocussão; no caso em apreço, existindo o respectivo "disjuntor diferencial", o mesmo deveria ter disparado instantaneamente, o que não sucedeu.
Com base nesta factualidade, o Acórdão recorrido, após doutas considerações sobre o estatuído na al. b). do nº 1, de Base VI, do Lei nº 2127, de 3.8.65 que, pelo seu acerto, pacificidade do entendimento e não questionados pela Recorrente, não importa reeditar, decidiu não se verificar a descaracterização do acidente de trabalho, fundando-se em:
" A questão, envolta em algum melindre, é, pois, a de saber se, no descrito contexto, a actuação do sinistrado, sendo embora descuidada ou negligente - e por isso culposa - constitui uma falta grosseira, temerária, veementemente repudiável ou ostensivamente indesculpável pelo mais elementar ou comum bom senso.
E, tal, como se ajuizou na sentença sob censura, entendemos que a analisada conduta não é susceptível de descaracterizar o acidente.
Com efeito:
- Considerando que, quando faltou a corrente/energia nos aparelhos eléctricos com que operavam a vítima e o seu colega, o trabalho de reparação estava praticamente concluído, não é de todo despiciendo revelar, do ponto de vista físico e psicológico, alguma perda de frescura e lucidez, a que a aproximação do termo da tarefa terá imprimido a necessidade de ultrapassar a avaria com a maior prontidão.
Esta circunstância - não a justificando embora - explica, em alguma medida, a imponderação do risco que se estava a correr.
Sendo objectivamente correcto (e natural) recomendar que deveria ter solicitado a intervenção de alguém competente para o efeito - de preferência deslocando-se às instalações da "X", a uns 500 metros do local onde se encontrava - o certo é que, em condições de normalidade, naquele contexto, a sua tentativa de detectar a falha súbita de corrente, sugeria, como primeiro passo para solucionar o problema, que se averiguasse do estado da ficha tripla, verificando se a corrente chegava até ali....
Falhou, por imprevidência sua, um pormenor assaz importante: ao desmontá-la / abri-la, deveria ter-se certificado previamente de que a outra extremidade da ficha de extensão estava desligada na zona fabril.
Não o fez. Actuou irreflectidamente, sem visualizar o perigo que corria, de que não teve seguramente consciência...
... Fê-lo, porém, certamente com o propósito de ultrapassar, com a celeridade possível, o problema subitamente surgido... pelo que, concedendo embora que a sua conduta foi impulsiva e imponderada, há que aceitar que não foi praticada uma causa justificativa.
- A vítima não era electricista, mas, não obstante, reparava usualmente avarias surgidas no decurso da laboração, semelhantes à verificada, o que, à luz da previsão do falado artº 13º do Dec.Regulamentar da LAT ( a execução do trabalho leva, muitas vezes, por força de habituação ao perigo e por confiança na experiência profissional, a uma diminuição progressiva da prudência e previdência normais exigidas ao trabalhador), se não alivia a sua culpa, ao menos atenua-a significativamente.
- A sua imprudência não teria sido tão deletéria, porém, se, como se consignou em sede própria, a instalação de distribuição de energia eléctrica da unidade fabril e os equipamentos utilizados garantissem a protecção dos trabalhadores relativamente ao risco de contacto directo ou indirecto com a energia eléctrica, nomeadamente riscos de electrocussão, sendo que, no caso, o "disjuntor diferencial" deveria ter disparado instantaneamente, o que não sucedeu.
Isto posto - e tudo conjuntamente ponderado - concluímos que a actuação da vítima não aponta no sentido de uma actuação temerária, inútil e indesculpável, como pretende a recorrente.
Imprevidente embora, na falada medida, a sua imprevidência não constitui negligência grosseira, de uma gravidade excepcional, repudiável pelo menos sensata, absurda e inexplicável no contexto em que ocorreu.
Nada disso.

Censurável embora, explica-se em termos desculpantes, acrescendo a circunstância relevante de ter concorrido para o nefasto resultado a falta de funcionalidade do referido "disjuntor diferencial", que, a ter actuado, teria certamente suprido a imprevidência da vítima...
É tempo de concluir, por nada mais, de relevante, se nos afigurar dever acrescentar.
Salvo o respeito devido por este entendimento, com ele não podemos concordar, antes se aproximando a nossa interpretação dos factos provados da análise que deles faz a Recorrente nas suas alegações e condenou nas transcritas conclusões.
Com efeito, a circunstância de estar o trabalho praticamente concluído não pode desculpabilizar a conduta da vítima. Tão grave é abrir uma ficha tripla mantida ligada à corrente eléctrica no começo, no meio ou no fim do trabalho, melhor dizendo, quase no fim. Talvez, até, se se entendesse - o que se não entende - que a fase em que o trabalho se encontra podia ser elemento diminuidor da gravidade da culpa da conduta de um trabalhador, melhor se entendesse numa fase inicial ou intermédia do trabalho por, então, o factor tempo poder constituir um elemento de pressão sobre o trabalhador.
E quanto tempo leva a desligar uma ficha da corrente eléctrica? Tal não vem provado, no concreto, mas, da experiência comum, pouco tempo, sem relevância na demora na reparação de uma avaria.
Por outro lado, também não está provado que a vítima ao proceder à reparação da ficha tripla mantendo-a ligada à corrente, tenha contado com a existência de um "disjuntor diferencial" e com o seu normal funcionamento, tanto mais que nem era trabalhador da fábrica onde o acidente ocorreu.
Mas, mesmo que provado estivesse que a vítima sabia da existência de um "disjuntor diferencial", o confiar no seu funcionamento para prevenir ou evitar um acidente ao abrir e reparar uma ficha tripla mantendo-a ligada à fonte de fornecimento de energia eléctrica, continuaria a configurar uma culpa grave e indesculpável do trabalhador.
Porque é uma conduta mais que temerária, gravemente desafiadora da ocorrência de um acidente, porque o material é sempre falível. E a única forma indicada pelo simples senso comum, para reparar qualquer aparelho que funciona ou transmite corrente eléctrica é desligá-lo da fonte alimentadora.
A circunstância do infeliz E não ser electricista, embora reparasse usualmente avarias surgidas no decurso da laboração, designadamente avarias com utilização de aparelhos alimentados com energia eléctrica, não prova que essas reparações - cuja frequência e natureza se desconhecem - fossem realizadas com os aparelhos ligados à corrente eléctrica. E, mesmo que o fossem, tal não diminuiria, nos termos do art. 13, do DL 360/71, de 21.8, a gravidade da sua culpa, pela habituação ao desempenho das funções do trabalhador que a repetição, ao longo do tempo, leva a desculpabilizá-lo, em parte, quando e porque, a pouco e pouco, pelo hábito, vai negligenciando o cumprimento das regras e princípios de segurança no trabalho. O que nesta hipótese haveria era uma repetição de condutas muito graves que, por sorte ou acaso, ainda não tinham culminado num desastre.
Se se compreende - e a lei aceita - que a repetitividade de uma conduta adequada pode levar, com o tempo, a facilitismos por vezes perigosos, o mesmo não se pode aceitar relativamente à reiteração de comportamentos reveladores de culpa grave e indesculpável do trabalhador. Por, no extremo, tal seria tornar desculpável, pela repetição e habituação, aquilo que eu vi é grave e indesculpável.
De qualquer forma, como referido, não vem provado que a infeliz vítima fosse "useira e vezeira" na reparação de aparelhos eléctricos, normalmente mantendo-os ligados à corrente eléctrica, enquanto os reparava.
Por tudo o exposto, é de considerar que o inditoso E, ao pretender reparar a ficha tripla da forma como vem provado que o fez, agiu com culpa grave e indesculpável por não ter sido previamente desligada da corrente eléctrica.
E a sua conduta foi a causa exclusiva da ocorrência do acidente mortal, sendo irrelevante a existência e não funcionamento do "disjuntor diferencial", por ser de simples experiência comum, a falibilidade de qualquer aparelho e de que se não proceda à reparação de aparelhos eléctricos mantidos ligados à corrente.
Assim, verifica-se a descaracterização do acidente de trabalho, nos termos da al. b), do n. 1, da Base VI, da Lei 2127, de 3.8.65 - a aplicável, atenta a data da ocorrência do acidente - pelo que não há direito a reparação.

Neste termos e decidindo, na procedência da revista, revoga-se o Acórdão recorrido e absolve-se a Ré de todos os pedidos formulados pelas Autoras.
Sem custas.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2003.
Azambuja da Fonseca,
Vitor Mesquita,
Emérico Soares.