Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | NULIDADE ININTELIGIBILIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA REFORMA LAPSO MANIFESTO INCONSTITUCIONALIDADE INVENTÁRIO QUINHÃO HEREDITÁRIO HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - O desvalor da nulidade do acórdão pelos vícios de limites representados pela omissão de pronúncia e pela obscuridade ou ambiguidade só se verifica no caso de o acórdão deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, designadamente, por lhe terem sido colocadas pela parte, ou quando a parte decisória for, por falta de clareza, ininteligível. II - Só ocorre um erro manifesto de julgamento, i.e., um erro judicial por divergência entre o que declara na decisão e a verdade jurídica, quando for evidente ou patente que a decisão se equivocou quanto à escolha da norma aplicável ao caso concreto, à subsunção dos factos relevantes na norma selecionada para enquadrar aquele caso ou na aplicação, a este mesmo caso, da consequência jurídica definida na mesma norma. III - A questão da constitucionalidade deve ser suscitada de modo tempestivo e processualmente adequado e referir-se, por força da sua instrumentalidade, à ratio decidendi da decisão que aplicou a norma arguida de constitucionalmente imprópria ou ilegítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 6578/13.1T8VNG.P2.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. A recorrente, AA1, notificada do acórdão, proferido no dia 4 de Março de 2026, que julgou improcedente o recurso de revista que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que declarou improcedente o seu recurso de apelação: 1. Arguiu, com fundamento na sua obscuridade/ambiguidade e na omissão de pronúncia, a sua nulidade e, subsidiariamente; 2. Pediu a sua reforma, esclarecendo-se expressamente que, por efeito da habilitação de 20.05.2025, a adjudicação e a obrigação de tornas se consideram reportadas à cessionária AA2 para todos os efeitos processuais, executivos e de registo; 3. Requereu se conhecesse expressamente das inconstitucionalidades normativas suscitadas. Fundamentou estas pretensões no facto de o acórdão reclamado afirmar que não é necessária nova sentença homologatória e que por efeito da habilitação da cessionária antes do trânsito em julgado as posições activas e passivas do quinhão, incluindo a obrigação de pagamento de tornas, passaram a radicar na habilitada, mas não explicitar, de forma clara e inteligível, como se projecta essa conclusão sobre o próprio título de adjudicação, uma vez que a sentença homologatória da partilha foi proferida nominativamente em seu nome e não da cessionária, ficando sem resposta, expressa e inteligível a questão decisiva de saber se a cessionária passa a ocupar, ipso iure, a posição activa e passiva da cedente para efeitos de tornas e caso julgado, não resolvendo se a adjudicação deve considerar-se reportada directamente à cessionária para todos os efeitos e se pode o registo predial ser efectuado directamente com base na sentença homologatória existente, conjugada com a decisão de habilitação, ou se, pelo contrário, a sentença permanece apenas em nome da cedente, caso em que o acórdão deixa intacto o problema do registo, de o acórdão sobre a questão da necessidade de nova sentença, mormente a adequação ou inadequação da sentença homologatória para servir, sem mais, de título bastante para reflectir a posição da cessionária no plano do registo, de o acórdão não ter retirado da sua própria fundamentação as consequência necessárias quanto ao alcance do título homologatório, devendo ser reformado e que a interpretação conjugada dos artigos 263.º, n.º 1, 356.º, n.º 1, e 195.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, em processo de inventário, o Tribunal pode omitir durante meses a decisão de incidente de habilitação de cessionário regularmente deduzido, prosseguir com a elaboração do Mapa da Partilha e proferir Sentença Homologatória sem prévia decisão desse incidente, sem que tal constitua Preterição de Formalidade Essencial ou Nulidade Processual, a interpretação conjugada dos artigos 263.´, n.º 1, 356.º, n.º 1, e 3.º. n.º 3, do CPC, segundo a qual o cessionário que já requereu a sua habilitação, juntou o respectivo título e manifestou vontade de intervir no inventário, mas ainda não foi formalmente admitido, não tem direito a ser notificado do Mapa de Partilha nem da Sentença Homologatória, nem a exercer contraditório quanto à partilha e às tornas, podendo, não obstante, ficar vinculado à Sentença se vier a ser habilitado antes do respectivo trânsito em julgado, e a interpretação conjugada dos artigos 263.º, n.º 1, e 356.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, a habilitação superveniente do cessionário, proferida após a Sentença Homologatória mas antes do respectivo trânsito em julgado, basta para fazer transferir “ipso iure” para o cessionário as posições activas e passivas da partilha, incluindo a obrigação de tornas, dispensando qualquer adaptação expressa do Título Homologatório, mesmo quando este continua nominativamente em nome da cedente e é esse Título que serve de base à adjudicação e ao Registo, violam, a primeira, os artigos 2.º, 20.º. n.ºs 1 e 4, bem como o princípio da proporcionalidade, e as últimas, os art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, respectivamente. Não foi oferecida resposta. O relator determinou que o processo fosse levado à conferência para se resolver a reclamação. 2. Determinação do âmbito objectivo da reclamação e individualização das questões concretas controversas que importa resolver. As questões concretas controversas colocadas pela reclamante à atenção da conferência são as de saber se: 1. O acórdão reclamado se encontra ferido com o desvalor da nulidade, substancial ou de conteúdo, resultante, de um aspecto, da inintelegibilidade da decisão e, de outro, de uma omissão de pronúncia e, consequentemente, se deve ser anulado e substituído por outro que supra aquele vício e, subsidiariamente; 2. O mesmo acórdão incorreu num error in iudicando manifesto ou patente; 3. As interpretações normativas, imputadas, pela reclamante, ao acórdão reclamado, são materialmente inconstitucionais por violação das normas e princípios constitucionais que invoca. A resolução do primeiro problema vincula ao exame, ainda que pouco detido, das causas de nulidade da decisão representadas pela inintelegibilidade da decisão e pela omissão de pronúncia; a do segundo, à aferição dos pressupostos da reforma da decisão com fundamento em erro manifesto; a do último à análise da violação, pelo acórdão impugnado, de normas e princípios constitucionais. 3. Fundamentos. 3.1. Fundamentos de facto. Os factos, de índole puramente procidemental, necessários para o conhecimento do objecto da reclamação são, além dos relativos ao conteúdo desta última, os seguintes: 1. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto impugnado no recurso de revista negou provimento à arguição, da recorrente, da nulidade, do acto de processo e da sentença da 1.ª instância, por violação do princípio do contraditório e de uma omissão de pronúncia, resultantes da circunstância de a sentença homologatória da partilha ter sido proferida sem que o incidente de habilitação do cessionário pendente tenha sido decidido, tendo-se, assim, resolvido questões essenciais sem a intervenção da cessionária, e concluiu que aquela sentença produz efeitos quanto ao cessionário, mesmo que no incidente entretanto deduzido não tenha sido ainda proferida decisão a habilitá-lo. 2. O acórdão reclamado individualizou, como questões a resolver, face às conclusões com que a reclamante encerrou a alegação do seu recurso de revista, as de saber se o proferimento da sentença homologatória da partilha sem que o incidente de habilitação da cessionária pendente se mostrasse decidido constitui uma nulidade insanável de um acto de processo e uma nulidade, por omissão de pronúncia, daquele acto decisório e se a vinculação da cessionária à sentença que julgou a partilha, nos termos do n.º 3 do art.º 363.º do CPC, constitui uma infracção do princípio do contraditório (art.ºs 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC). 3. O acórdão contestado, com fundamento, designadamente, em que desde que a dedução do incidente de habilitação do cessionário não suspendeu os termos da causa de que esse incidente é dependência – no caso, o processo divisório de inventário judicial – e que a impugnante, transmitente, continuava a ter legitimidade para o inventário, que a pendência daquele incidente não constituía qualquer obstáculo ao normal prosseguimento da respectiva instância, designadamente, ao julgamento da partilha através do proferimento da respectiva sentença homologatória e que a intervenção do cessionário do quinhão hereditário no processo de inventário só se dá com a sua habilitação em substituição do interessado cedente daquele quinhão, o proferimento da sentença homologatória da partilha, sem que o incidente da habilitação do cessionário se mostre decidido, não integra a violação do direito ao contraditório do cessionário, dado que ele só adquire esse direito, relativamente às questões objecto do causa principal, quando for admitido a substituir, nessa causa, o interessado cedente, concluiu pela correcção da decisão do Tribunal da Relaçáo referida em 2. 4. O acórdão impugnado observou, designadamente, que a vinculação da terceira adquirente do quinhão hereditário ao caso julgado não resulta, ou não resultará, no caso, do n.º 3 do art.º 263.º, mas sim da circunstância de ter sido habilitada para o inventário e, portanto, de nele ter tido intervenção e que a partir do momento em que a cessionária foi declarada habilitada em consequência da aquisição, por cessão, do quinhão hereditário, essa cessionária – parte substituída – substituiu a recorrente, transmitente – substituto processual – no inventário pendente e, consequentemente, a vinculação da cessionária ao caso julgado que se vier a constituir sobre a sentença homologatória da partilha, resulta do facto de ter intervindo no inventário e não do n.º 3 do art.º 263.º do CPC, uma vez que o regime disposto nesta última norma – repete-se – apenas é aplicável à hipótese de o adquirente não chegar a intervir no processo: se o adquirente substituiu o substituto processual, aquele caso julgado é, naturalmente, vinculativo para aquela parte. 5. O mesmo acórdão extraiu, do fundamento referido em 4., a consequência jurídica seguinte: que não se mostra, pois, necessário para fazer recair sobre a cessionária (e não sobre a recorrente) as posições activas e passivas decorrentes do quinhão hereditário cedido, incluindo a obrigação de pagamento de tornas reenviar o processo para a 1.ª instância para que seja proferida nova sentença homologatória: aquele efeito, decorre, ipso iure, da introdução da cessionária no processo de inventário pendente através da decisão de habilitação, e da consequente substituição pela cessionária da cedente, e tornar-se-á definitivo ou consolidar-se-á com o trânsito em julgado da sentença, já proferida, que julgou a partilha. 3.2. Fundamentos de direito. 3.2.1. Invalidade, substancial ou de conteúdo, do acórdão reclamado. Segundo a reclamante o acórdão reclamado é substancialmente nulo, por uma dupla causa: a sua inintelegibilidade resultante de uma ambiguidade e obscuridade; a omissão de pronúncia. Começando por esta última causa do desvalor da nulidade, substancial ou de conteúdo, do acórdão que julgou a revista, temos por seguro que ela não se verifica. O valor jurídico negativo da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia resulta da abstenção, injustificada, de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados. O tribunal deve, realmente, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução encontrada para outras (art.ºs 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal deve, pois, examinar toda a matéria de facto e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou dos pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. A nulidade que a reclamante assaca ao acórdão impugnado resulta da infracção deste dever (art.º 615.º c), 1.ª parte, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, ex-vi art.º 679.º, do CPC). E na determinação do exacto âmbito deste dever, deve ter-se presente, como este Supremo Tribunal tem reiterado, firme e consistentemente – o distinguo entre questão que deve ser decidida e considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentar o seu ponto de vista: desde que decida a questão posta, o tribunal não tem de se ocupar nem está vinculado a apreciar os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão1. De harmonia com a reclamante, o acórdão não se pronunciou sobre a questão de decisiva da adequação ou inadequação da sentença homologatória já proferida para servir de título bastante para reflectir a posição da cessionária no plano do registo. Esta alegação é exacta. Simplesmente, a reclamante convirá, decerto que, em momento algum, colocou a atenção, seja do Tribunal da Relação seja deste Tribunal Supremo, a questão de saber se a sentença homologatória da partilha já proferida era adequada ou inadequada para servir de título bastante para reflectir a posição jurídica da cessionária, resultante da sua intervenção, por força da sua habilitação, no processo de inventário, no plano do registo predial. Se a recorrente pretendia que uma tal questão fosse conhecida pelo acórdão impugnado devia, ao menos, tê-la suscitado coisa que, comprovadamente, não fez, como linearmente decorre das conclusões com que rematou a alegação do recurso de revista que em nenhum lado referem, directa ou indirectamente, o problema da adequação ou da suficiência da sentença que julgou a partilha como título para a inscrição no registo da posição jurídica da cessionária. A recorrente elegeu, como objecto tanto do recurso de apelação como do recurso de revista, as questões de saber se o proferimento da sentença homologatória da partilha na pendência do requerimento de habilitação da cessionária do quinhão hereditário, sem que o incidente da instância correspondente se mostrasse decidido, constituía, do mesmo passo, uma nulidade insanável de um acto de processo e uma nulidade, por uma omissão de pronúncia, daquele acto decisório, e se a vinculação da cessionária àquela sentença, nos termos do n.º 3 do art.º 363.º do Código de Processo Civil, constituía uma infracção do princípio estruturante do contraditório. Por força da vinculação temática deste Tribunal Supremo ao objecto do recurso, tal como a reclamante o definiu nas conclusões da respectiva alegação, eram só essas as questões o acórdão tinha o dever de apreciar ou decidir (art.º 639.º, nº 1, do CPC). E, indubitavelmente, o acórdão resolveu-as. Sendo isto irrecusavelmente assim, o acórdão reclamado não se encontra ferido com o vício de limites representado pela omissão de pronúncia, dado que contém tudo o que devia conter. A imputação ao acórdão reclamado do desvalor da nulidade substancial assente numa omissão de pronúncia é, assim, completamente infundada. Subidamente desprovida de fundamento é igualmente a imputação ao acórdão reclamado do desvalor da nulidade substancial assente na sua ininteligibilidade, resultante da sua ambiguidade e/ou obscuridade. A nulidade da decisão – do despacho, da sentença ou do acórdão – pode, realmente, decorrer de obscuridade ou ambiguidade que a torne ininteligível (artº 615 n.º 1, c), 2.ª parte, e 666.º, n.º 1, do CPC). Um acórdão – como qualquer acto decisório do tribunal – escreve-se para ser lido. Em primeiro lugar, lido pelas partes, i.e., pelos advogados e pelos seus constituintes, estes directamente ou com a mediação dos seus advogados. Exige-se, pois, que seja compreensível pelos destinatários, tanto no que respeita à decisão como em relação ao fundamento ou fundamentos em que a decisão se baseia. Para alcançar tal objectivo, a decisão – sobretudo no dispositivo – deve ser clara e adaptada aos presumíveis conhecimentos dos destinatários. A clareza e o rigor – ainda que a falta de um e de outro não seja causa de inintelegibilidade e, logo, de nulidade – são os ingredientes essenciais para que, v.g., o acórdão desempenhe a sua função retórica de persuasão. A sentença ou acórdão devem também ser elegantes, como qualquer texto jurídico, elegância que não se revela apenas, mas revela-se também, na correcção gramatical, ortográfica, semântica e sintáctica: a decisão judicial não pertence, decerto, ao género literário – mas obedece às regras próprias do discurso persuasivo. A obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase: a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; a ambiguidade resolve-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou frase: a decisão é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes2. No primeiro caso não se sabe o que o juiz ou juízes quiseram dizer; no segundo, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos – embora, em última análise, a ambiguidade seja uma forma especial de obscuridade, dado que se dado passo da decisão é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual é o pensamento do juiz ou juízes. A ambiguidade consiste, pois, na associação a mais do que um significado possível de uma palavra – ambiguidade lexical – ou a um conjunto de palavras – ambiguidade sintáctica ou estrutural3. Há univocidade se um só sentido for atribuível a um sinal ou conjunto de sinais. Como quer que seja, a obscuridade ou a ambiguidade só produzem nulidade se forem causa de ininteligibilidade da decisão e só da decisão – sendo certo, em boa lógica, que se a decisão é obscura é porque contém algum passo cujo sentido seja ininteligível. Segundo a reclamante, a ambiguidade e a obscuridade do acórdão deriva do facto de não explicitar como se projecta a conclusão da desnecessidade de nova sentença homologatória e de que as posições activas e passivas do quinhão, incluindo a obrigação de pagamento de tornas, passaram a radicar na cessionária antes do trânsito em julgado daquela sentença sobre o titulo judicial de aquisição, uma vez que a sentença homologatória foi proferida nominativamente em seu nome e não da cessionária. Simplesmente, a reclamante, ela mesma, desmente a existência de qualquer ambiguidade ou obscuridade do acórdão, dado que o conteúdo da reclamação mostra, à saciedade, que o entendeu na perfeição: se, realmente, os fundamentos ou a decisão contida no acórdão oferecessem, como alega, quaisquer dificuldades de percepção ou a possibilidade de atribuir a qualquer desses elementos do acórdão vários sentidos, se esta, como necessariamente supõe a invocação da ambiguidade ou obscuridade, estivesse mergulhada na dúvida, na confusão ou incerteza sobre o verdadeiro alcance e sentido do acórdão não lhe seria possível dar à reclamação o conteúdo que lhe imprimiu nem, em concreto, imputar ao acórdão o vício ou o desvalor da nulidade substancial por omissão de pronúncia e o erro manifesto de julgamento. Quer dizer: os termos da reclamação negam ou contradizem, eles mesmos, a ambiguidade ou obscuridade que a recorrente assaca ao acórdão. De resto, a reclamação é, quanto à arguição do valor negativo da nulidade do acórdão, intrinsecamente contraditória, dado que se invoca, no tocante a uma mesma questão, em simultâneo, uma omissão de pronúncia e uma ambiguidade e uma obscuridade: se, no ver da reclamante, o acórdão não se pronunciou sobre a questão da adequação da sentença homologatória para servir de título do registo, é impossível qualquer falta de clareza: em boa irrefutável lógica, a ambiguidade ou obscuridade pressupõe uma pronúncia; por definição, uma não decisão não pode ser obscura ou ambígua. De outro aspecto, como o conclusum decisório do acórdão impugnada se limitou à proposição, seca ou enxuta, de declaração de negação da revista, seria, deveras, difícil que o sentido dos enunciados linguísticos correspondentes não fosse unívoco, claro e cristalino. Patentemente – e como é, aliás, comum – a invocação da falta de clareza do acórdão não assenta em qualquer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, antes é ordenada pelo propósito de se obter, obliquamente, a modificação do julgado ou a resposta para questões que não foram colocadas à sua atenção. A título ou a pretexto da obscuridade ou ambiguidade o que, na verdade, se visa, é a alteração do acórdão ou a resolução de questões novas, i.e., que não foram, oportuna e adequadamente colocados à atenção do Tribunal, de modo a constituir este no dever indeclinável de as decidir. Vistas as coisas mais de perto, o problema não é de invalidade do acórdão, seja por uma omissão de pronúncia, seja por uma qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes radica na incompreensão pela recorrente do mecanismo e dos efeitos da transmissão entre vivos do direito ou da coisa litigiosa e, sobretudo da eficácia da habilitação, na pendência da causa que tem por objecto aquele direito ou esta coisa, do cessionário, como, aliás, já era patente na equivalência que estabeleceu, nas conclusões com rematou a alegação do recurso de revista, entre a não intervenção do cessionário na causa principal e a prática por este, no processo correspondente, de um qualquer acto processual. Incompreensão para a qual não se encontra qualquer razão, por mínima que seja: se a reclamante, cedente, se considera substituída, pela cessionária, em consequência da habilitação desta para os termos do processo de inventário se, por força dessa substituição, a adquirente do quinhão hereditário é colocada na posição jurídico-processual da alienante, julga-se evidente que não há fundamento para reconfigurar, quanto aos sujeitos, a sentença homologatória da partilha: essa reconformação é um efeito irrecusável, irremissível, irrefragável do fenómeno da substituição processual produzido pela decisão de habilitação da cessionária da quota hereditária. Intervindo o transmissário ou cessionário na acção, a sua vinculação aos efeitos da sentença não levanta problemas especiais, dado que a partir do momento da sua habilitação, figurará no processo não apenas como sujeito da relação material – mas também enquanto sujeito da relação processual. Deste modo, o cessionário fica vinculado a todos os efeitos da sentença, porquanto cumula ou reúne as qualidades de sujeito processual e de sujeito da relação material litigada e julgada4. Desnecessidade – e mesmo impossibilidade - de reconformação nominal subjectiva da sentença que é ainda mais evidente nos casos em que essa sentença vincula o cessionário mesmo que não tenha tido qualquer intervenção no processo, por não ter sido para ele habilitado (art.º 263.º, n.º 3, do CPC). A ter-se por bom o entendimento da reclamante sempre que o caso julgado formado em que intervém como parte o substituto processual é extensível à parte substituída – como sucede com a vinculação do adquirente da coisa ou do direito litigioso, com a extensão do caso julgado nas situações de solidariedade, o aproveitamento do caso julgado favorável pelo credor de uma prestação indivisível, a extensão do caso julgado favorável ao devedor formado na acção contra o credor, na oponibilidade aos sócios da sentença que declara nula ou anula uma deliberação social ou a cada um dos sócios da sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios responsáveis pelo passivo superveniente de uma sociedade liquidada e extinta, seria necessário proceder à reconfiguração subjectiva da sentença transitada (art.ºs 263.º, n.º 3, do CPC, 522.º, 531.º, 538.º, n.º 2, e 635.º, n.º 2, do Código Civil, 61.º, n.º 1, e 163.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais). Identicamente, a ser exacto aquele modo de ver, sempre que o caso julgado constituído sobre a sentença produza efeitos relativamente a terceiros – o que sucederá quer através da eficácia reflexa do caso julgado, que pressupõe a presença em juízo de todos os interessados directos, quer através da sua extensão a terceiros, i.e., pela vinculação directa desses terceiros, que se verifica, v.g., no tocante a todos aqueles que, perante o objecto apreciado, possam ser equiparados, atenta a sua qualidade jurídica, às partes na acção, como ocorre com os terceiros que sucedem, inter vivos ou mortis causa, na titularidade do objecto processual - seria igualmente necessário ou modificar a sentença no tocante aos sujeitos nela indicados, sob pena, na lógica da reclamante. de não se considerar esses terceiros vinculados ao caso julgado e de a sentença sobre a qual se constituiu não relevar como título idóneo do registo predial do facto a ele sujeito. A incorrecção deste modo de pensar explica-se de per se. Os efeitos, processuais e substantivos, da habilitação da cessionária que decorre da sua intervenção no processo, consequente àquela habilitação, maxime a sua vinculação ao caso julgado que se constituir sobre a sentença que julgou a partilha estão expostos de forma clara, transparente, compreensível e unívoca no acórdão reclamado. Seja como for, tem-se, por seguro, no caso, que o acórdão impugnada não contém qualquer ambiguidade ou ambiguidade, um qualquer vício de falta de clareza, que torne a decisão nele contida ininteligível. Aquele acto decisório é claro, unívoco e tem unidade de sentido. Da nulidade substancial do acórdão reclamado, com fundamento em inintelegibilidade é coisa de que, em boa verdade e boa fé, se não pode falar. Neste plano, a conclusão a tirar é, irrecusavelmente, que aquele acórdão não se encontra ferido com o desvalor da nulidade substancial, tanto por uma omissão de pronúncia como por inintelegibilidade da decisão que nele se contém. Ergo, este fundamento da reclamação deve obter decisão de improcedência. Como deve improceder também o pedido – subsidiário - de reforma do acórdão, por erro manifesto de julgamento. 3.2.2. Pressupostos da reforma da decisão por erro manifesto. Após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz (art.º 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). Desta extinção decorrem dois efeitos: um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a revogar ou modificar; um efeito positivo que a vinculação desse tribunal à decisão por ele proferida. Contudo, o princípio conhece uma limitação relevante sempre que a decisão se encontre ferida com um erro manifesto (art.ºs 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2 a), ex-vi art.ºs 666.º, n.º 1, e 679.º do CPC). Quando isso suceda ao juiz ou juízes é lícito, a requerimento da parte, proceder à reforma, do despacho, da sentença ou do acórdão (art.º 616.º, n.º 2, ex-vi art.ºs 666.º, n.º 1, e 679.º do CPC). Na verdade, motivada pelo propósito de realização efectiva e adequada do direito material e fundada no entendimento de que é mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade da administração da justiça corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, a lei adjectiva - flexibilizando, embora em termos necessariamente circunscritos, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional com o proferimento do despacho, da sentença ou do acórdão - permite actualmente o suprimento de erro de julgamento pelo seu próprio autor (art.º 616.º, n.º 2, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC ). Portanto, em princípio o error in iudicando só pode ser apreciado no recurso interposto da decisão. Mas a lei permite – talvez com pouca justificação - que qualquer das partes requeira, em certas condições, a reforma do despacho, da sentença ou do acórdão, com base em erro de direito ou de facto. Isso sucede quando, por lapso manifesto do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos a decisão tenha sido proferida em violação de lei expressa (art.º 616.º, n.º 2, a) do CPC) e quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz ou juízes, igualmente por lapso manifesto, não hajam tomado em consideração (art.º 619, n.º 2, b), do CPC). A primeira situação constitui um erro de direito; a última assenta num erro sobre os factos. Sempre que a decisão – sentença, despacho ou acórdão – se encontre ferida com um erro de conteúdo e esse erro seja judicial, i.e., ocorra uma divergência entre o que se afirma na decisão e, designadamente, a verdade jurídica e, portanto, ocorra um erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos – que se verifica quando o juiz ou juízes qualificam correctamente o caso, mas escolhem mal a norma aplicável ou qualifica incorrectamente o caso e, por isso, escolhe necessariamente mal a norma aplicável - à parte é lícito – em requerimento autónomo, se a decisão, como é o caso, não admitir recurso ordinário – requerer a sua reforma. No entanto, como a jurisprudência e a doutrina fazem notar, una voce, não é, porém, suficiente um qualquer erro, devendo, antes, tratar-se de um erro manifesto, ostensivo, patente, grosseiro ou palmar, portanto, de um erro qualificado (art.º 616.º, n.º 2, ex-vi art.ºs 666.º, n.º 1, e 679.º do CPC)5. O pedido de reforma visa assegurar a conformidade da decisão ferida com um error in iudicando manifesto com a verdade jurídica e, não evidentemente, obter, por via ínvia ou oblíqua, a modificação da decisão, ou dar corpo ao propósito de protelar o trânsito em julgado dessa mesma decisão ou de manifestar a irresignação inconsequente da parte com o seu sentido. O argumento em que a reclamante assenta o erro de julgamento que imputa ao acórdão é o seguinte: o acórdão reconhece – aliás, correctamente – que o vinculação da cessionária não decorre, no caso, do artigo 263.º, n.º 3, do CPC, mas da sua habilitação antes do trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha, e ainda – também com correcção – que a cessionária substituiu a recorrente e passou assumir as posições activas e passivas do quinhão, incluindo o pagamento de tornas – mas ao concluir que, apesar disso, não é necessária qualquer adaptação ou complementação ou reformulação do Título Homologatório, conclusão que enferma de manifesto lapso na qualificação jurídica, pelo que a não retirar da sua própria fundamentação as consequências necessária quanto ao Título Homologatório, ficou aquém da solução juridicamente exigida, devendo ser reformado, precisando-se, pelo menos que: a) A habilitação da cessionária AA2, proferida em 20.05.2025, substituiu a Recorrente no inventário pendente antes do trânsito em julgado da Sentença Homologatória; b) A adjudicação e a obrigação de tornas decorrentes da Sentença Homologatória consideram-se reportadas à cessionária, e não à Recorrente, para todos os efeitos processuais e substantivos subsequentes; c) Tal substituição releva para efeitos de execução, cumprimento, tornas e Registo. No acórdão impugnado podem ler-se, entre outras, as passagens seguintes: (…) a partir do momento em que a cessionária foi declarada habilitada em consequência da aquisição, por cessão, do quinhão hereditário, essa cessionária – parte substituída – substituiu a recorrente, transmitente – substituto processual – no inventário pendente; (…) uma vez que se deve ter por indiscutível que a recorrente, com a decisão de habilitação da cessionária, perdeu, desde esse momento, a qualidade de substituto processual da cessionária e esta ficará vinculada ao caso julgado que se constituir sobre a decisão homologatória da partilha, com a consequente assunção ou sub-rogação, definitiva, da cessionária na posição jurídico-processual da recorrente, e a inerente aquisição dos direitos e a vinculação às obrigações – v.g. o de pagamento de tornas - contraídas, entretanto, no processo de inventário, pela última (…); Não se mostra, pois, necessário para fazer recair sobre a cessionária (e não sobre a recorrente) as posições activas e passivas decorrentes do quinhão hereditário cedido, incluindo a obrigação de pagamento de tornas reenviar o processo para a 1.ª instância para que seja proferida nova sentença homologatória: aquele efeito, decorre, ipso iure, da introdução da cessionária no processo de inventário pendente através da decisão de habilitação, e da consequente substituição pela cessionária da cedente, e tornar-se-á definitivo ou consolidar-se-á com o trânsito em julgado da sentença, já proferida, que julgou a partilha. Abstraindo da circunstância de a recorrente pedir, na reclamação, que se precise ou declare expressamente aquilo que o acórdão reclamado já precisou e declarou expressis verbis, em face destes enunciados julga-se claro que o acórdão não se equivocou, muito menos manifestamente, quer na qualificação, i.e. na escolha da norma correcta para enquadrar o caso concreto, quer na subsunção, i.e., na integração ou inclusão dos factos relevantes na previsão da norma aplicável àquele caso, quer na estatuição, quer dizer, na aplicação ao mesmo caso da consequência jurídica definida por aquela norma. Sob o pretexto do erro evidente de julgamento, o fito da reclamação é, também, ainda aqui, conspicuamente, a obtenção de uma declaração expressa sobre a suficiência ou adequação da sentença homologatória da partilha para efeito do registo predial da posição jurídica da cessionária habilitada, declaração que, repete-se, radica numa injustificada incompreensão pela reclamante do mecanismo e da eficácia da decisão de habilitação do cessionário. Mas uma tal declaração – reitera-se também – nunca foi pedida, de modo processualmente adequado e oportuno, pela reclamante. O acórdão contestado não lavrou, pois, em qualquer erro de julgamento, muito menos evidente, patente ou palmar. E não se encontrando o acórdão reclamado ferido com o error in iudicando que a reclamante lhe assacam e, portanto, não havendo fundamento para o reparar ou consertar, a improcedência da reclamação, por aquele fundamento, é meramente consequencial. 3.2.3. Inconstitucionalidades normativas. Com o propósito declarado de garantir o preenchimento dos pressupostos processuais específicos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a reclamante imputa ao acórdão três interpretações normativas inconstitucionais. As decisões dos tribunais, na qualidade de actos públicos, concretamente aplicativos do direito, podem também violar normas e princípios constitucionais – decisões jurisdicionais inconstitucionais. Simplesmente, no caso, a reclamante não produziu sequer uma alegação minimamente concludente ou séria que demonstre a violação primária, pelo acórdão reclamado, de qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, do direito de acesso ao direito ou ao processo equitativo, direito que constitui, de resto, simples decorrência do estado social de Direito também constitucionalmente consagrado, garante, de forma universal e geral, o direito de levar a uma causa à apreciação de um tribunal (art.ºs 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa). Como é evidente, não basta assegurar a qualquer interessado o acesso à justiça, sendo necessário que o processo a que se acede apresenta, quanto à sua própria estrutura, garantias de justiça. Tão indispensável como assegurar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, é, por exemplo, garantir, àquele que recorre aos tribunais, um julgamento por um órgão imparcial, em plena igualdade de partes, o direito ao contraditório, uma duração razoável da acção, a publicidade do processo - e a efectivação de um direito à prova. O direito de actuar em juízo terá, pois, de efectivar-se através de um processo justo ou equitativo. O direito de acesso ao direito ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e o direito ao processo equitativo estão largamente dependentes de conformação através da lei e da disponibilização de processos garantidores de uma tutela judicial efectiva, dotados de uma estrutura informada pelo princípio da equitatividade. Em qualquer caso, o direito à tutela jurisdicional efectiva – que substituiu o direito de acesso aos tribunais colocado na epígrafe do texto anterior da Constituição, vincando-se assim que se visa não apenas garantir o acesso aos tribunais, mas sim e principalmente possibilitar aos cidadãos a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos através de um acto de jurisdictio – concretiza-se fundamentalmente através de um processo jurisdicional equitativo. Por processo equitativo deve entender-se não só o processo justo na sua conformação legislativa – mas fundamentalmente como um processo materialmente informado pelos princípios materiais de justiça nos vários momentos processuais. O direito ao processo equitativo envolve o direito a uma decisão final sobre o fundo da causa – desde que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção: o direito de acesso aos tribunais compreende o direito de obter uma decisão fundada no direito – embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente exigidos, como, por exemplo, o de reclamar contra qualquer decisão do relator para a conferência, de modo a provocar o proferimento de acórdão para dele interpor um recurso. O direito de acesso ao iudicum e a uma decisão fundada no direito, não são, pois, incompatíveis com a exigência de certos pressupostos ou requisitos processuais, ou seja, de um conjunto de exigências cuja satisfação e observância são necessárias para um órgão judicial poder examinar as pretensões formuladas no pedido pelo que o direito à tutela jurisdicional não se identifica, longe disso, com o direito a uma decisão favorável, antes se reconduz ao direito de obter uma decisão fundada no direito, sempre que se cumpram os requisitos legalmente exigidos, desde que estes se não mostrem desnecessários, não adequados e desproporcionados. As consequências processuais da violação do processo equitativo são muito variadas. Essa violação pode constituir uma nulidade processual, se for omitido um acto devido ou praticado um acto não permitido – ou uma nulidade da decisão se, por exemplo, esta não foi devidamente motivada (art.ºs 195.º. n.º 1, e 615.º, n.º 1, b), do CPC)6. Em face deste enunciado julga-se claro que o acórdão reclamado examinou os fundamentos e o pedido deduzidos pela recorrente no recurso ordinário de revista e proferiu sobre eles uma decisão motivada e não violou o processo equitativo, dado que não aplicou nem interpretou qualquer norma ordinária contra a garantia constitucional do processo equitativo, em qualquer das dimensões em que esta garantia é decomponível. É certo que o acórdão julgou a revista improcedente, mas esta decisão de improcedência não importa qualquer o ofensa do direito de acesso ao tribunal ou do processo equitativo, dado que aquele direito – repete-se – não se confunde com o direito a obter uma decisão de procedência. Se é certo que as decisões dos tribunais, na qualidade de actos públicos, concretamente aplicativos do direito podem também violar normas e princípios constitucionais importa, no entanto, ter presente que, no plano de controlo da constitucionalidade, uma coisa é controlar normas, outra bem diversa, é controlar decisões dos tribunais, distinguo particularmente relevante se tiver presente que o controlo de constitucionalidade é um controlo normativo, incidente sobre normas – e não sobre decisões jurisdicionais aplicadoras de normas7. Sendo claro que uma decisão judicial pode, evidentemente, ser, em si mesma, inconstitucional, essa decisão enquanto tal é insusceptível de constituir objecto da questão de constitucionalidade. A questão da inconstitucionalidade apenas pode ter por objecto uma norma jurídica – ainda que entendida, segundo um conceito funcional e formal, portanto, como qualquer acto normativo do Estado, lato sensu8, ainda que de conteúdo individual e concreto. A questão da constitucionalidade não deve ter, em caso algum, por objecto a decisão judicial em si mesma, nem sequer, em regra, o processo interpretativo da norma – mas apenas o segmento em que não tenha aplicado uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou em que aplicou uma norma alegadamente inconstitucional. A jurisprudência constitucional tem, de modo consistente e reiterado, que os pressupostos, de verificação cumulativa, de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade são os seguintes: a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários; a aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida e, por último, a suscitação da questão de constitucionalidade normativa de modo processualmente adequado e tempestivo perante o tribunal a quo (art.ºs 70.º, n.ºs 1 e 2 e 72.º da LTC e 280.º, n.º 1, da Constituição). Realmente, a questão da inconstitucionalidade deve, desde logo, ser suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art.ºs. 70.º, n.º 1, b) e f), e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional). E a exigência, como pressuposto específico, que a questão da constitucionalidade seja suscitada de forma processualmente adequada, reclama, desde logo, para que aquele pressuposto se considere preenchido, a indicação das normas ou princípios constitucionais violados e uma justificação, em termos inteligíveis e concludentes, da arguição da inconstitucionalidade, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a legitimidade constitucional da norma ou normas questionadas com um mínimo de substanciação9 (art.º 70.º, n.º 1, b), da LTC). Não é suficiente, para o efeito considerado, a simples indicação da norma ou princípio susceptível de servir de parâmetro para a aferição da propriedade constitucional da norma aplicada pela decisão jurisdicional e uma alegação vaga e genérica sobre a ilegitimidade constitucional daquela norma; é indispensável para o preenchimento do apontado pressuposto específico do recurso de constitucionalidade uma exposição concludente, fundamentada, de que a norma infraconstitucional, aplicada como ratio decidendi pela decisão judicial, contrastada com valores e bens constitucionais, é constitucionalmente imprópria ou ilegítima. Manifestamente, a alegação da reclamante não preenche ou não corresponde a uma forma processualmente adequada de suscitar as questões da constitucionalidade, já que dela se encontra ausente, na enunciação do objecto da questão da constitucionalidade, uma verdadeira dimensão normativa, pelo que o que a reclamante verdadeiramente pretende é ainda a sindicância da própria decisão judicial enquanto acto de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto. Assim, por exemplo, a reclamante invoca que as interpretações normativas que enuncia violam o princípio constitucional estruturante da proporcionalidade ou da proibição de excesso que, consabidamente, se desdobra analiticamente em três subprincípios ou exigências de relação entre as medidas e os fins prosseguidos com a restrição, v.g., de um qualquer direito fundamental: a adequação da medida ao fim; a sua necessidade ou exigibilidade; a proporcionalidade em sentido estrito, ou justa medida (art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Para além de não ter cuidado sequer em enunciar o conteúdo do princípio, na reclamação está ausente, em absoluto, uma alegação, ainda que mínima, que demonstre em que é qualquer das interpretações normativas que atribui ao acórdão reclamado viola ou ofende aquele princípio, qual é a dimensão daquelas interpretações que não passa os testes da proporcionalidade. O problema não é, assim, de inconstitucionalidade – material – de qualquer norma que tenha aplicada pela decisão reclamada, mas de error in iudicando – que não se concede - por erro na subsunção, i.e., no juízo de integração na previsão das normas adjectivas aplicáveis ao caso, resolvendo-se na pretensão de ver sindicada, de novo, por via ou a pretexto da questão da constitucionalidade, a decisão reclamada na sua dimensão de autónoma valoração do demérito da revista. Não se logra, portanto, sequer, identificar na alegação da reclamante, uma verdadeira questão normativa pertinente como fundamento da solução jurídica do caso. A suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade tem implícita, no plano formal, que a recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal, enunciando-a de forma expressa, clara e perceptível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual se indiquem as razões porque considera inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual é o preceito ou preceitos cuja legitimidade pretende questionar, de modo a constituir o tribunal no dever de a apreciar. Para que se considere tempestiva a questão da constitucionalidade, a parte deve invocá-la em momento processual em que ainda seja possível ao tribunal conhecer dela, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão da constitucionalidade. No caso, o acórdão da Relação, impugnado no recurso de revista, negou provimento à arguição, da recorrente, da nulidade, do acto de processo e da sentença da 1.ª instância, por violação do princípio do contraditório e de uma omissão de pronúncia, resultantes da circunstância de a sentença homologatória da partilha ter sido proferida sem que o incidente de habilitação do cessionário pendente tenha sido decidido, tendo-se, assim, resolvido questões essenciais sem a intervenção da cessionária, e concluiu que aquela sentença produz efeitos quanto ao cessionário, mesmo que no incidente entretanto deduzido não tenha sido, ainda proferida decisão a habilitá-lo, o mesmo é dizer, adoptou as interpretações normativas que a reclamante reputa, agora, na reclamação, de inconstitucionais. No entanto, a reclamante, não suscitou no recurso de revista as correspondentes questões de constitucionalidade, só as tendo invocado no incidente pós-decisório representado pela reclamação pelo que é evidente a intempestividade da questão da constitucionalidade, uma vez que foi deduzida depois do esgotamento, com o proferimento do acórdão reclamado, do poder jurisdicional, deste Tribunal Supremo quanto ao fundo da questão (art.ºs 613.º, n.ºs 1 e 2, 616.º, n.ºs 1 e 2, ex-vi art.ºs 666.º, n.º 1, e 679.º do CPC). Atento o carácter puramente instrumental da questão da constitucionalidade, a solução que lhe for dada tem de repercutir-se, de maneira efectiva, na decisão proferida sobre o caso concreto a decidir e só haverá interesse processual em apreciar a questão da constitucionalidade quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se projectar ou repercutir de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal10. E, claramente, não é esse o caso do reclamação no tocante à terceira interpretação normativa enunciada pela reclamante: a interpretação conjugada dos artigos 263.º, n.º 1, e 356.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, a habilitação superveniente do cessionário, proferida após a Sentença Homologatória mas antes do respectivo trânsito em julgado, basta para fazer transferir “ipso iure” para o cessionário as posições activas e passivas da partilha, incluindo a obrigação de tornas, dispensando qualquer adaptação expressa do Título Homologatório, mesmo quando este continua nominativamente em nome da cedente e é esse Título que serve de base à adjudicação e ao Registo. Em primeiro lugar, em lugar nenhum do acórdão reclamado é referido ou tratada, pelas razões já apontadas, a questão do Título Homologatório e da sua função de suporte de qualquer acto de registo predial. Em segundo lugar, a ratio decidendi da decisão de vinculação da cessionária à sentença que julgou a partilha, contida no acórdão reclamado, não assenta no art.º 363.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – que se limita a consagrar a regra da legitimidade do transmitente enquanto o adquirente não for por meio de habilitação admitido a substituí-lo – nem no art.º 356.º, n.º 1, do mesmo Código – cuja previsão se restringe à regulação dos termos do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário. Aquela vinculação decorre das regras gerais sobre o caso julgado, designadamente, as relativas ao seu âmbito subjectivo, de harmonia com as quais aquele é vinculante para a parte que interveio no processo, como patentemente, sucede no caso, por força da sua habilitação, com a cessionária do quinhão hereditário (art.ºs 619.º, 620.º, 621.º e 628.º do CPC). Quer dizer: as normas cuja interpretação normativa a reclamante acha que é inconstitucional não constituem sequer a base ou ratio decidendi da decisão de considerar a cessionária vinculada à sentença homologatória da partilha, de que o acórdão reclamado fez derivar a consequência jurídica da desnecessidade de proferimento de nova sentença de julgamento da partilha, pelo que, por força do carácter instrumental da questão da constitucionalidade é desinteressante mesmo apreciá-la. Em absoluto remate: a reclamação não tem – nenhum – bom fundamento. E face à sua falta de bondade uma só decisão se impõe: a da sua improcedência. Expostos todos os argumentos, conclui-se, em síntese estreita: - O desvalor da nulidade do acórdão pelos vícios de limites representados pela omissão de pronúncia e pela obscuridade ou ambiguidade só se verifica no caso de o acórdão deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, designadamente, por lhe terem sido colocadas pela parte, ou quanto a parte decisória for, por falta de clareza, ininteligível; - Só ocorre um erro manifesto de julgamento, i.e., um erro judicial por divergência entre o que declara na decisão e a verdade jurídica, quando for evidente ou patente que a decisão se equivocou quanto à escolha da norma aplicável ao caso concreto, à subsunção dos factos relevantes na norma seleccionada para enquadrar aquele caso ou na aplicação, a este mesmo caso, da consequência jurídica definida na mesma norma; - A questão da constitucionalidade deve ser suscitada de modo tempestivo e processualmente adequado e referir-se, por força da sua instrumentalidade, à ratio decidendi da decisão que aplicou a norma arguida de constitucionalmente imprópria ou ilegítima. A reclamante sucumbe na reclamação. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Considerada a complexidade da reclamação, o quantum da actividade jurisdicional despendida para o seu tratamento e a sua nítida falta de bondade, julga-se adequado e proporcional fixar a respectiva taxa de justiça em 3 UC (art.º 7.º do RC Processuais, e Tabela II Anexa). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento à reclamação. Custas pela reclamante, com 3 UC de taxa de justiça. 2026.04.28 Henrique Antunes ( Relator ) ________________________________
1. Por último – e por todos – o Ac. do STJ de 08.02.2024 (995/20).↩︎ 2. Acs. do STJ de 12.01.2023 (5987/19) e 11.10.2022 (77/18).↩︎ 3. Chierchia & Mconel dol-Ginet, Meaning and Grammar; an Introduction to Semantics, 2ª ed., Cambridge (Mass.), 2000, pág. 38.↩︎ 4. Paula Costa e Silva, A Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, Contributo para o o Estudo da Substituição Processual, Coimbra Editora, págs. 285 e 286↩︎ 5. Assim, v.g., os Acs. do STJ de 12.03.2026 (7280/09), 08.02.2024 (995/20), 04.05.2010 (361/04) e 12.02.2009 (08A2680) e José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 742.↩︎ 6. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. I, pág. 50.↩︎ 7. Acs. do TC n.ºs 178/95, DR, II, de 21.06.1995, e 674/98, DR, II, de 25.02.2000. O controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, “em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e objectivo plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador”: cfr. Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional“, Jurisprudência Constitucional n.º 3, Julho/Setembro 2004, pág. 7,↩︎ 8. Ac. do TC nº 26/85, DR, II Série de 26.04.85 e BMJ nº 360/Supl., pág. 119.↩︎ 9. Acs. do TC n.ºs 269/94, 237/97, 14/06, 169/06, 645/06, 708/06 e 630/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt↩︎ 10. Acs. do TC n.º 611/2023 (361/22) e do STJ de 16.11.2023 (7962/21).↩︎ |