Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS CASO JULGADO FORMAL AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A reconvenção representa uma acção distinta que se cruza com a que o autor intentou; II – Se numa acção de divisão de coisa comum foi admitido, por decisão transitada em julgado, um pedido reconvencional, não pode este vir a ser julgado improcedente por não se ter provado o factor de conexão invocado para a admissibilidade da reconvenção (art. 266º, nº 2, alínea a) do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou contra BB e CC acção de divisão de coisa comum tendo por objecto imóvel urbano que descreve, adquirido em compropriedade e em partes iguais por si e pelo marido e pai dos réus (entretanto falecido, sucedendo-lhe estes como únicos e universais herdeiros), que reputa indivisível em substância, não lhe convindo continuar na situação de compropriedade. Pede que, fixadas as quotas em metade para si e metade para os réus, seja o imóvel vendido, com repartição do produto da venda nas aludidas proporções. Contestaram os réus, invocando ter adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre o imóvel, rejeitando que a autora seja comproprietária. Alegaram ainda que ao longo dos anos suportaram, exclusivamente (quer eles, quer o seu antecessor) as contribuições devidas ao fisco e as quotas de condomínio, bem como as obras de conservação e manutenção da fracção (assim como das partes comum do edifício). Por fim, alegaram que a autora, aquando da partilha a que se procedeu por óbito dos seus pais (partilha que tinha como interessados ela e o entretanto falecido marido e pai dos réus), não pagou as tornas a que estava obrigada e de que foi dada quitação, porque as mesmas ficariam por conta do acordo quanto ao valor que à mesma caberia relativamente ao imóvel objecto do presente litígio. Concluem pela improcedência da acção e, em reconvenção, pedem: - Que lhes seja reconhecida a aquisição, por usucapião, da metade da propriedade que excede a sua quota, com a condenação da autora a reconhecer tal direito ou, Se assim não se entender, - sejam ressarcidos dos (com consequente condenação da autora reconvinda a pagar-lhes os) valores pagos durante 34 anos por força da compropriedade, no montante de 31.371,31€; - julgado procedente o pedido de indemnização dos RR no valor de 22.459,79€, acrescida de juros. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou: - Totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo a reconvinda dos pedidos; - Procedente a acção, declarando que a fracção objecto dos autos pertence em compropriedade a autora e réus, na proporção de metade para a autora e metade para os réus (quanto a estes sem determinação de parte ou direito), sendo indivisível em substância. Inconformados, apelaram os Réus, vindo o Tribunal da Relação do Porto a proferir acórdão, com o seguinte dispositivo: - julgando (…)parcialmente procedente a apelação e revogando parcialmente a sentença apelada, em condenar a apelada, autora reconvinda, a pagar aos apelantes, réus reconvintes, a quantia de 22.459,79€ (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento, calculados à taxa de 4% (art. 559º, nº 1 do CC e da Portaria nº 291/2003, de 8/04) ou outra que entretanto venha a vigorar, - julgando nessa parte improcedente a apelação, em manter, no mais, a sentença apelada. Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista, cujas alegações remata com as seguintes conclusões: 1. a) A acção que se discutiu nas instâncias é uma acção de divisão de coisa comum, em que os AA. pedem o reconhecimento da compropriedade e que lhe seja posto termo. b) Os RR contestaram alegando (no que agora importa) que adquiriram a metade indivisa da A. por usucapião. Invocaram para justificar a inversão do título de posse que o ante-proprietário dos RR tinha pedido um empréstimo à A. (sua irmã e comproprietária) para pagamento da metade do imóvel que ficou registada em nome desta. E que o reembolso da quantia mutuada tinha sido feito através das tornas de que aquele anteproprietário dos RR era credor por efeito da partilha dos pais de ambos (cf. arts. 12, 13, 27 e 33 da contestação). c) Em reconvenção (num apartado do seu articulado intitulado INDEMNIZAÇÃO), pedem para ser indemnizados pelo valor das tornas aqui em causa, posto que a declaração do ante proprietário dos RR de dar quitação dessas tornas “seria por conta do acordo entre A. e DD (anteproprietário do RR), quanto ao empréstimo do valor para aquisição do imóvel em disputa” (cf. art. 120º da contestação). E interrogam-se os recorridos (art. 125 da sua contestação): Não fosse por conta do empréstimo, porque razão daria DD quitação de um valor que não recebeu?”. Concluem pedindo que “seja julgado procedente o pedido de indemnização dos RR no valor de 22.459,79”. 2. No despacho saneador fez-se constar que a causa de pedir da reconvenção era “o não recebimento das tornas devidas pela A. e de que foi dada quitação no pressuposto de que serviriam para reembolsar a autora do que esta emprestou para comprar a fracção autónoma”. 3. Não se provou nas instâncias aquela versão dos reconvintes que relacionava o pagamento das tornas (num contrato de partilha) com a posse do imóvel que era compropriedade das partes. 4. O Tribunal da Relação a quo veio a condenar a aqui recorrente no pagamento das tornas a) num contrato de partilha (depois da matéria de facto apurada) em tudo alheio à acção de divisão de coisa comum aqui em causa, e sem qualquer conexão com ela; b) em objecto diverso do pedido (que era o de uma indemnização pelo incumprimento de um acordo entre as partes que conexionava a compropriedade de um imóvel com uma partilha de uma herança e que – se dizia - motivara a declaração de quitação dada pelo credor). 5. Se o pedido viesse formulado, na reconvenção, no modo que o Tribunal a quo se pronunciou, ele não poderia ser admitido. 6. No que importa a esta revista, vêm apenas provados os seguintes factos: “26. Na escritura de partilha da herança dos pais, à autora foi adjudicada a casa dos pais, pagando tornas ao irmão pela metade que recebeu a mais no valor de 22.459,79 €; 27. Na escritura de partilha, o irmão da autora declarou que já recebeu da autora as tornas no valor de 22.459,79 € 28. Mas a autora não pagou qualquer valor de tornas ao irmão”. 7. Em face da matéria assim dada como provada, o Tribunal de 1ª instância decidiu (abreviadamente, - posto que exorbitava o âmbito da acção e da reconvenção) que a quitação dada em documento autêntico “só podia ser interpretada no sentido de a elas renunciar”. Decidiu assim, também porque na produção de prova (em imediação) pôde inteirar-se das razões pelas quais o ante-proprietário declarou haver recebido (basicamente: porque a recorrente tenha tratado dos pais e contribuído para o sustento destes nos seus últimos tempos). Tais factos não estavam alegados, porque não cabiam no âmbito da acção, definido por A. e RR. 8. Mas o Tribunal agora recorrido entendeu diversamente, sustentando que a declaração de quitação implica um acordo de credor e devedor para que a dívida se extinga e esse acordo não vem provado. E concluiu : a quitação “não implica, inequivocamente, a manifestação da sua vontade de abdicar de tal direito de crédito”. 9. O Tribunal a quo confrontou-se com o facto de não conhecer das razões que determinaram a declaração de quitação, nem do sentido e alcance dela no caso concreto. É o que resulta de forma inequívoca do seu discurso decisório: - pág 31, 1º § “ não pode considerar-se que a declaração expressa de recebimento das tornas revele, em termos de probabilidade plena, a emissão de declaração de vontade negocial cujo inequívoco sentido fosse de abdicar do direito” e a seguir - idem, 2º parágrafo: “efectivamente, apresenta-se como possível, com igual grau de probabilidade, que com tal declaração fosse propósito dos outorgantes evitar o registo legal a favor da credora de tornas e os custos a tal associados” - e prossegue: “ou evitar o pagamento do imposto de selo que implicaria a remissão” - e prossegue ainda: “não podendo também descartar-se a possibilidade dos outorgantes pretenderem deixar o acerto final das tornas para a partilha que posteriormente teriam de realizar relativamente aos restantes bens do acervo hereditário”; e, do facto de ter colocado todas estas dúvidas em matéria de facto e graças a elas, o Tribunal a quo concluiu que “o crédito se mantém”. Porém, a) No despacho saneador havia-se feito constar que a causa de pedir da reconvenção era “o não recebimento das tornas devidas pela A. e de que foi dada quitação no pressuposto de que serviriam para reembolsar a autora do que esta emprestou para comprar a fracção autónoma”. Causa de pedir que acabou não provada. b) Que o pedido (aliás reafirmado nas alegações da apelação) era o de que fossem os reconvintes indemnizados pelo não cumprimento pela reconvinda desse acordo de reembolso. O que acabou por não ser provado. c) Que, nesse contexto de facto, a declaração de quitação há-de, pelo menos, traduzir-se num reforço do encargo da prova dos fundamentos da reconvenção que recaia sobre os reconvintes. Que estes não lograram afirmar. Pelo que deve revogar-se o segmento do acórdão recorrido aqui sub judicio (para que subsista a elementar decisão nessa parte do Tribunal de 1ª Instância ou absolva – do pedido ou da instância - a recorrente de tal pedido). Não foram apresentadas contra alegações. Fundamentação. A questão objecto do recurso circunscreve-se a saber se a Relação ajuizou bem ao condenar a Autora a pagar aos RR/reconvintes a quantia de €22.459,79.
A decisão recorrida assentou no seguinte acervo factual: 1. A autora e os réus têm registada a aquisição a seu favor da fracção autónoma designada pela letra ‘CA’, correspondente a habitação no 3º andar frente, com entrada pelo nº 13 da Praça ..., aparcamento na cave designado CA-um, com entrada pelo nº 20 da Travessa ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º 22 e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3566º na proporção de: 1/2 para a autora e 1/2 para os réus. 2. Os réus são titulares da dita metade indivisa da fracção sem determinação de parte ou direito, por serem únicos e universais herdeiros do anterior comproprietário dessa metade, CC 3. Os réus são mulher e filho e únicos herdeiros de CC, doravante DD, falecido a .../7/2005. 4. A autora é irmã de DD. 5. A aqui autora e DD, compraram em solteiros, a meias, a fracção autónoma. 6. A escritura pública foi realizada em mês não apurado de 1987. 7. A autora nunca viveu no apartamento. 8. O irmão foi residir na fracção autónoma depois de casar com a ré. 9. Os pais da autora e de DD faleceram em 2000 e 2002 e deixaram herança composta por uma moradia onde ainda hoje reside a autora. 10. Em 2004 ou 2005, a DD foi diagnosticado um cancro. 11. Na escritura de partilha da herança dos pais, à autora foi adjudicada a casa dos pais, pagando tornas ao irmão pela metade que recebeu a mais no valor de 22.459,79€. 12. Na escritura de partilha, o irmão da autora declarou que já recebeu da autora as tornas no valor de 22.459,79€. 13. Mas a autora não pagou qualquer valor de tornas ao irmão. 14. DD morreu em .../07/2005. 15. Após aquisição do imóvel beneficiaram de isenção de IMI (antiga contribuição autárquica) entre 1987 e 1996. 16. Foram DD e a ré BB quem pagou as quotas de condomínio – ordinárias e extraordinárias – conforme decorre dos recibos de condomínio, com início em 1987. 17. A autora não é interpelada para qualquer pagamento ou convocada para qualquer assembleia de condóminos. 18. Desde a aquisição do apartamento, em 1987, DD e os aqui réus nunca se percepcionaram como outra coisa que não donos, sempre se comportando como tal. 19. O réu CC nunca viveu em outro lugar, em Portugal, que não no apartamento em causa. 20. A autora não entra no apartamento senão como visita. 21. Nunca lá habitou, pernoitou, recebeu amigos ou familiares, pagou qualquer despesa referente ao mesmo, teve qualquer contador ou serviço em seu nome. 22. A ré BB e DD habitaram permanentemente o local após o casamento de ambos, celebrado em 08/07/1988. 23. O fornecimento de energia no local foi requisitado por DD em 17/08/1987. 24. Sempre foram DD e os réus, e não a autora, que pagaram o IMI dos anos fiscais de 1997 a 2020, no valor total de 12.641,38€. 25. Nunca a autora pagou qualquer valor de condomínio, fosse ele respeitante a quotas ordinárias ou extraordinárias. 26. DD e os réus de quotas ordinárias de condomínio, desde 1987 a 2021, pagaram 21.393,00€. 27. Por duas intervenções nos elevadores, duas intervenções no terraço e instalação de parabólica do condomínio, DD e os réus pagaram 1.575,59€. 28. Encontra-se a ser cobrada, desde 2019 e até 2023, 25% a mais na quota trimestral – cerca de 44€ (quarenta e quatro euros) – para obras de modernização e melhoria das condições de segurança dos elevadores do prédio (montante englobado nas quotas do condomínio acima referidas). 29. No apartamento foi feita instalação de gás-natural e trocado o esquentador, este último por 341,90€. 30. Foram também instalados sistemas de aquecimento por ar condicionado no valor de 2.453,10€. 31. Foi colocado exaustor com o custo de 138,05€. 32. Foi alterado o pavimento em virtude de uma fuga de água, com o custo de 1.615,30€. 33. Todas estas despesas foram exclusivamente pagas por DD e pelos RR. 34. A partir do casamento do irmão da autora e de ele ir viver para o apartamento, a autora passou a utilizar apenas a garagem que integra a fracção autónoma, ali aparcando o seu veículo ou dando o lugar de arrendamento, primeiro a EE, entre os anos de 1993 e 1999, depois a FF em período não apurado. 35. A autora auferiu aquelas rendas em exclusivo, da mesma forma que os réus sempre fruíram (sem nenhuma contrapartida à autora) do apartamento, 36. DD e os réus tomaram a seu cargo as despesas do condomínio e os outros encargos inerentes à fracção porque utilizavam exclusivamente o apartamento.
Factos não provados. a) O preço de compra do apartamento foi de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), valor esse dividido, pela metade, pelos irmãos, 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) cada um. b) Na altura, DD, em vias de casar e iniciar vida conjunta com a ré BB, não dispunha dos meios financeiros para comprar o apartamento ‘a pronto’ sozinho e não queria avançar para um financiamento bancário. c) Pediu ajuda à irmã. d) Ajuramentaram os irmãos que o apartamento seria para DD viver com a família e a casa da família AA, uma vez falecidos os pais, ficaria para a aqui autora. e) Fez parte do acordo da compra da fracção que a autora viveria sempre na casa dos pais - uma moradia de grande dimensão a minutos do centro da Cidade ..., que ficaria para si, na totalidade, aquando a morte dos pais -, ficando o irmão a viver com a família no apartamento aqui em causa. f) Aquando da descoberta da doença de DD e sabendo do seu estado débil, a autora apressou-se a fazer a partilha da herança dos pais. g) As tornas devidas pela autora, ficariam por conta do empréstimo da autora ao irmão, para o apartamento, ainda que excedessem a quantia efetivamente paga pela aquisição da metade do mesmo. h) A aqui autora não é reconhecida como proprietária/condómina, sendo conhecida pela vizinhança meramente como visita na casa da família AA. i) A vizinhança que administra o condomínio questiona a aqui ré BB o porquê de a cunhada ter solicitado uma chave de acesso à garagem - em Setembro de 2020 - e lá ter estacionado o mencionado veículo Dyane quando a mesma lhe foi cedida. j) Não tinha acesso à cave ou prédio, tanto que teve de pedir à Administração de Condomínio. k). A propriedade partilhada com a autora sempre foi vista como meramente formal, só ‘no papel’. l) A autora não tem chave do apartamento. m) DD e a ré BB visitaram o imóvel com frequência desde a escritura, lá passando alguns dias após chegada da primeira mobília, do quarto do casal, encomendada em Julho desse ano. n) Foram trocadas persianas e estores, torneiras, louças sanitárias, foram efetuadas pinturas por toda a casa, trocados vários elementos na cozinha, entre outras em que os réus não podem quantificar o valor gasto ou indicar a precisa altura em que as alterações foram efetuadas. o) O exaustor colocado é específico para o sistema de exaustão que se encontra instalado de origem no prédio. O direito. A Autora propôs a presente acção especial de divisão de coisa comum alegando ser comproprietária em igual proporção com os RR, de uma fracção autónoma, indivisível em substância, não lhe convindo continuar na situação de compropriedade. O Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional. Alegaram a posse exclusiva sobre a fracção, em termos de poderem invocar a usucapião, não havendo um bem comum a dividir. Alegaram ainda que na partilha da casa dos pais da Autora e do seu falecido irmão, marido e pai dos RR, o imóvel foi adjudicado à Autora, devendo esta pagar tornas no valor de €22.459,97, o que nunca fez. Em reconvenção, a título principal, pediram a condenação da Autora a reconhecer a aquisição por usucapião da metade do direito que excede a sua quota. Subsidariamente, na hipótese de improceder o pedido principal, pediram a condenação da Autora a: - Ressarci-los dos valores pagos durante 34 anos por força da compropriedade, no montante de 31.371,31€; - A pagar-lhes a quantia de 22.459,79€, acrescida de juros, a título de tornas devidas na partilha do imóvel dos pais da Autora e do falecido marido e pai dos RR. Na réplica, a Autora suscitou a inadmissibilidade da reconvenção quanto ao pedido de €22.459,88, mas o mesmo foi admitido no saneador por se ter considerado que emergia “do facto jurídico que serve de fundamento à defesa”, verificando-se assim o fundamento do art. 266º, nº1, alínea a) do CPC. Por decisão já transitada, a acção procedeu; a reconvenção, foi julgada procedente em parte na Relação, apenas quanto pedido de condenação no pagamento das tornas. Posto isto. O processo especial de coisa comum (arts. 925º a 930º do CPC), adjectiva o regime substantivo geral do art. 1412º do CCívil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. Como refere Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum (…), Almedina, 2ª edição, pag. 97, “este processo especial comporta duas fases: I - Uma de natureza declarativa que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado. Esta fase só se desenvolve quando haja contestação ou, inexistindo esta, quando a revelia do réu seja inoperante (art. 926º, nº2). II – Uma de índole executiva que se materializa, fundamentalmente por meio de perícia, o direito já definido na fase declarativa ou afirmado sem contestação pelo autor. Esta fase destina-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente. Nesta fase, procede-se: a) Nos casos de secionamento em substância da coisa, à sua divisão mediante a formação de quinhões, em princípio em conformidade com as quotas dos comproprietários, e à subsequente adjudicação desses quinhões; b) Nos casos de indivisibilidade material, à adjudicação da coisa a um dos consortes e ao preenchimento em dinheiro das quotas dos restantes, ou à venda executiva da coisa com a repartição do produto da venda pelos interessados, na proporção das respectivas quotas. No caso dos autos, na fase declarativa foi decidido, por decisão transitada em julgado, que: i) a fracção pertence em compropriedade à Autora e aos Réus, únicos e universais herdeiros do falecido CC (DD), irmão da Autora; ii) a fracção é indivisível em substância. Processualmente, segue-se a conferência de interessados ( art. 929º), que sendo a coisa indivisível tem em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda. (nº2 do art. 929º). Nada disso está em causa na revista, que incide apenas sobre o segmento decisório do acórdão recorrido que, revogando neste particular a sentença, julgou procedente em parte o pedido reconvencional e condenou a Autora a pagar aos RR a quantia de €22.459,77, valor de tornas que a Autora não chegou a pagar ao falecido marido e pai dos RR. A sentença julgou improcedente este pedido com a seguinte justificação: “Resta a questão das tornas não pagas na partilha da herança dos pais da autora. Alegam os réus que a quitação dada pelo falecido irmão da autora seria por conta do empréstimo desta para pagar a compra da fracção autónoma. Contudo, repete-se, esta versão dos réus não se provou. Ficou demonstrado, sim, que apesar de DD ter declarado o recebimento das tornas a autora não as pagou. Tal declaração só pode ser interpretada no sentido do irmão a elas renunciar. Porquê, não foi provado. nem interessa. O que releva é que tal declaração implicou a extinção do correspondente crédito, ex vi art. 863º, 1, CC. Em suma, a reconvenção improcede integralmente.” Outro foi o entendimento do acórdão recorrido. Em síntese, considerou-se não poder concluir-se da matéria de facto que as partes outorgantes na partilha – Autora e o falecido marido e pai dos Réus - tenham acordado na remissão (a título gratuito) do crédito de tornas, não podendo excluir-se que com tal declaração – de recebimento das tornas – tenham tido o propósito de evitar o registo da hipoteca legal a favor do credora de tornas e os custos a tal associados (art. 705º, e) do CC e art. 97ºdo CRP – registo da hipoteca. Daí que tenha julgado a reconvenção procedente nesta parte, e condenado a Autora a pagar aos RR a quantia de €22.459,79. Que dizer? Já vimos que a reconvenção foi, no saneador, expressamente julgada admissível. Esse despacho transitou em julgado. É consensual na doutrina e jurisprudência, que a reconvenção constitui uma acção cruzada contra o autor, servindo para o réu formular pretensão ou pretensões correspondentes a diversas acções autónomas. Como refere o Conselheiro Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, I, pag. 647: “Relevante hipótese de modificação objectiva da instância reside na reconvenção, instituto mediante o qual a lei faculta ao réu (demandado) aproveitar o articulado da contestação para nele formular pedidos contra o autor, assim ampliando o objecto do processo. Pela reconvenção, o réu faz valer, no seio de uma acção já introduzida em juízo, uma (sua) pretensão autónoma, assim se invertendo as posições das partes, num autêntico “cruzamento de acções”. Através dela, exercita o réu um verdadeiro direito de acção (que não um simples direito de defesa ou contraditório), dirigindo contra o demandante um novo e distinto pedido, verificadas que sejam certas conexões com a acção contra ele (réu) movida, assim assumindo a relação processual, por mor da reconvenção, “um conteúdo novo”. A ela subjaz uma nova acção dentro do mesmo processo, pois que transcende a simples improcedência da pretensão do autor. (…) Com o pedido reconvencional (que contém sempre um quid de cariz inovatório), o réu pretende a condenação do autor num novo pedido, visando a condenação do autor nesse contra-pedido.” A pretensão autónoma introduzida pelos RR na acção contra eles instaurada pela Autora tem como pedido o pagamento da quantia de €22.459,79 e como causa de pedir o acordo celebrado na partilha da herança dos pais, na qual foi adjudicada à Autora a casa daqueles, mediante o pagamento ao irmão de tornas no valor de €22.459,79. Pagamento que se provou não ter feito, nem a Autora provou que a dívida não é exigível. É certo que não se provou o factor de conexão (art. 266º, nº1, alínea a) do CPC) invocado para a admissibilidade da reconvenção, mas isso é irrelevante em face de ter transitado em julgado o despacho que admitiu o pedido reconvencional. E nesta parte, o que releva é que o fundamento do pedido reconvencional invocado – o acordo na partilha da casa dos pais de Autora e do falecido DD e o não pagamento das tornas – se provou, sem que a Autora tenha logrado provar qualquer facto impeditivo ou extintivo (art. 342º, nº2 do CCivil), do direito invocado pelos Réus. Como assim, as razões da Recorrente não podem ser acolhidas, não merecendo censura o acórdão recorrido. Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 06.06.2023 Ferreira Lopes (Relator) Manuel Capelo Nuno Ataíde das Neves |