Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002535
Nº Convencional: JSTJ00004063
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RELAÇÃO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PROVIMENTO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE TRABALHO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
RETRIBUIÇÃO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199009190025354
Data do Acordão: 09/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5188/89
Data: 10/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MARCELO CAETANO IN MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG431.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se um orgão administrativo não exerce um poder publico, mas se limita a exarar um acto de direito provado, procedendo como procederia qualquer outra pessoa singular ou colectiva, esse orgão pratica simplesmente um acto de gestão privado.
II - Estando o Autor vinculado a Re por um contrato de trabalho e não por um contrato administrativo de provimento ou por um contrato de prestação de serviços, as questões emergentes desse contrato são de competencia dos tribunais de trabalho.
III - Um medico vinculado a uma A.R.S. por uma relação de direito privado esta fora de prescrição do n. 2 do artigo
22 do Decreto-Lei 110-A/81, pelo que não e licito reduzir-lhe o horario de trabalho, sendo tambem aplicavel ao caso o principio de inalterabilidade de retribuição (artigo 19 alinea g) e 21 alinea c) da Lei do Contrato do Trabalho).