Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DEVER DE INFORMAÇÃO VALORES MOBILIÁRIOS ILICITUDE CULPA PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA ACTIVIDADE BANCÁRIA ATIVIDADE BANCÁRIA RESPONSABILIDADE BANCÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO MOBILIÁRIO – INTERMEDIAÇÃO / ORGANIZAÇÃO E EXERCÍCIO / RESPONSABILIDADE CIVIL / INFORMAÇÃO A INVESTIDORES / DEVERES DE INFORMAÇÃO. DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR. | ||
| Doutrina: | - Agostinho Cardoso Guedes, A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485º do Código Civil - Revista de Direito e Economia, Volume XIV, p. 138 e 139; - Gonçalo Castilho dos Santos, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, Almedina, 2008, p. 76, 96 e 141. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (CVM): - ARTIGOS 304.º-A E 312.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 799.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - PROCESSO N.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1; - PROCESSO N.º 9659/16.6T8LSB.L1.S1. | ||
| Sumário : | I. O objectivo essencial da actividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação, expressos no art.º 312.º do CVM, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo que a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado, será ilícita se ocorrer a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, actualidade, clareza, objectividade e licitude.
II. A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa).
III. Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, é necessário demonstrar o facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume nos termos do art.º 799.º n.º 1 do Código Civil e art.º 304º-A do Código dos Valores Mobiliários); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro, a descontar o rendimento, entretanto percebido pelos Autores); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (reconhecendo-se que, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se presumindo, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto).
IV. A circunstância apurada de que os Autores, titulares de obrigações, nas quais foram aplicadas as suas poupanças, por sugestão do funcionário do Banco/Réu que o informou que o capital teria rentabilidade assegurada e que nunca estaria em maior risco que um depósito a prazo, outrossim, caso pretendesse levantá-lo antes de decorrido o prazo de dez anos, não constituiria um problema, a par de que ao subscrever as aludidas obrigações estavam convictos de que estavam a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, com risco, exclusivamente, do Banco, não basta para configurar uma violação do dever de informação, pois, a informação prestada pelo intermediário financeiro, prestada com base nas circunstâncias conhecidas e reportadas à data, foi completa, verdadeira, clara e objectiva, dado que as informações prestadas e de que dispunha o intermediário financeiro levavam a crer que tudo se desenhava para que o investimento fosse rentável, nada fazendo antever, nem a degradação do mercado financeiro mundial, nem a da concreta instituição financeira emitente das obrigações. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA e BB, instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, contra, Banco CC, SA., pedindo, a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de €220.000,00, a título de capital e juros vencidos, bem como, os juros vincendos desde a citação, ou, assim não se entendendo, ser declarado nulo qualquer contrato de adesão que o Réu invoque para ter aplicado os €200.000,00 que os Autores lhe entregaram em obrigações subordinadas EE 2006 e ser o Réu condenado na restituição de €220.000,00, acrescidos de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, sendo ainda o Réu condenado a pagar-lhes €5.000,00 a título de danos não patrimoniais. Articulam, com utilidade que eram clientes do Réu, na sua agência de ...- Lisboa, com a conta à ordem n.º .... Em 8 de Maio de 2006, o gerente do Banco/Réu, da agência de ...- Lisboa, disse ao Autor, marido, que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo DD e com rentabilidade assegurada.
O dito funcionário do Banco/Réu sabia que o Autor, marido não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente. E que, por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que até essa data, sempre o aplicou em depósitos a prazo. Sucede que o seu dinheiro - 200.000,00€ - viria a ser colocado em obrigações EE 2006, sem que os Autores soubessem, em concreto, o que era, desconhecendo, inclusivamente, que a EE era uma empresa. De todo o modo, e o que motivou a autorização, por parte do Autor, marido, foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco/Réu, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias. O Autor, marido, actuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente Banco, o que quer dizer, que se o Autor, marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações EE 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo DD, não o autorizaria. Nunca foi intenção dos Autores investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do Réu, e o Autor, marido sempre esteve convencido que o Réu lhes restituiria o capital e os juros, quando os solicitasse. Os juros foram sendo semestralmente pagos até Novembro de 2015. Nunca o gerente ou funcionários do Réu, nem ninguém, leu ou explicou aos Autores o que eram obrigações, em concreto, o que eram obrigações EE 2006. Os Autores nunca assinaram qualquer documento ou deram qualquer ordem de compra de obrigações EE. Nunca qualquer contrato lhes foi lido nem explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas EE, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pelos Autores, e nem nunca conheceram os Autores qualquer título demonstrativo de que possuíam obrigações EE, não lhes tendo sido entregue documento correspondente, tendo sido completamente omitido e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição, prazos de reembolso, que os Autores nunca aceitariam, se acaso o Réu lhes tivesse explicado que o dinheiro era para investir em obrigações EE 2006 e sem que o capital fosse garantido pelo Banco/Réu. Na data de vencimento contratada, o Réu não lhes restituiu o montante que os Autores lhes confiaram, e também não tem cumprido o pagamento dos juros acordados. Os Autores, por efeito do incumprimento do Réu, quanto à garantia de capital e juros que tinha dado para data certa, ficaram impedidos de usar o seu dinheiro como bem entendessem. Além disso, com a sua actuação, o Réu colocou os Autores num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaverem, ou de não saber quando iam reaver o seu dinheiro e tem provocado nos Autores ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida, pelo que os Autores andam em permanente estado de “stress”, doentes e sem alegria de viver, por terem sido desapossados das suas economias de uma vida, e sem perspectivas de futuro.
Regularmente citado, veio o Réu contestar a presente acção invocando a ineptidão da petição inicial, a excepção peremptória de prescrição, sustentando no que respeita a esta última, que na missiva enviada ao Banco/Réu, em que o Autor, marido, em 17 de Dezembro de 2008, afirma que aplicou “economias em obrigações EE”, sendo que qualquer direito sobre intermediário financeiro, por eventual responsabilidade em transacção em que haja intervindo prescreve no prazo de 2 anos, a contar do conhecimento da conclusão da operação, pelo que. o direito dos Autores, a existir, prescreveu há muito. Invoca, ainda, o Banco Réu que, nos termos do disposto no art.º 287° do Código Civil, a anulabilidade de um negócio deve ser arguida no prazo de um ano a contar da cessação do vício, sendo que foi citado para estes autos no dia 22 de Novembro de 2016, a par de que os Autores sempre terão tido conhecimento da alegada subscrição abusiva, pelo menos, na altura da nacionalização do Banco/Réu com a consequente corrida aos balcões, ou, o mais tardar, na data da resposta à missiva junta como documento 2., tendo, por isso, decorrido, bem mais, de um ano sobre qualquer uma das ocorrências. Acresce que o Autor, marido sempre mostrou apetência por investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco. Não poderemos olvidar que o Autor, marido era director financeiro de uma empresa multinacional (EUREST, Sociedade Europeia de Restaurantes), empresa que à data detinha uma facturação superior a 100 milhões de euros, o que demonstra que o Autor, marido tinha formação específica na área financeira, e conhecimento e experiência suficientes para um tal tipo de investimento, com conhecimento da respectiva natureza, riscos e maior rentabilidade relativamente a um vulgar depósito a prazo. As Obrigações EE 2006 foram emitidas pela EE, SGPS, S.A, sociedade titular de 100% do capital social do Banco/Réu. O Autor, marido foi, de facto, contactado pelo Banco/Réu para oferta da possibilidade de subscrever o produto aqui em causa, constituindo esse produto, valores mobiliários em representação de dívida da sociedade emitente, tendo-se explicado que se tratava da sociedade-mãe do Banco, importando, assim, um produto seguro, a par de que se apresentaram as condições do produto, concretamente, a sua remuneração, vantajosa relativamente aos DP's, o seu prazo, de 10 anos e as condições de reembolso e de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso, o que, de resto, era à data extremamente fácil e rápido, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta. Os Autores foram esclarecidos sobre as condições do produto, acompanhada com a respectiva nota técnica, e sabiam perfeitamente que não tinham um DP, ou sequer algo parecido com um DP, sendo que, sem prejuízo do alegado quanto ao risco do produto, nunca a Ré disse ao Autor, marido que o Banco garantiria fosse o que fosse quanto ao cumprimento ou incumprimento das obrigações da EE. A subscrição de Obrigações EE não foi sujeita a qualquer tipo de contrato de adesão, ou qualquer tipo de formulário de cláusulas contratuais gerais, sendo, antes de mais, um contrato entre o Autor, marido e a EE, não o Banco, a par de que não se corporizou, que a Ré saiba, num qualquer escrito, mas apenas e tão-só numa proposta da EE, veiculada pelo Banco/Réu, e uma aceitação do Autor,marido, corporizada numa ordem de subscrição de títulos. O Autor respondeu às excepções invocadas pelo Banco/Réu, pugnando pela sua improcedência.
No âmbito de Audiência Prévia, foi elaborado despacho saneador, relegando-se o conhecimento das excepções peremptórias de prescrição e caducidade para final, tendo-se considerado improcedente a invocada ineptidão da petição inicial fixando-se, ainda, o objecto do litígio e elencado os temas de prova.
Calendarizada e realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido.
Inconformados, apelaram os Autores/AA e BB, tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Nestes termos, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida, e condenando-se o Banco CC a pagar aos AA a quantia de €200.000,00 a título de capital acrescida dos juros de mora vencidos desde o fim do prazo de 10 anos contado desde a data de subscrição das obrigações EE 2006 pelos AA e vincendos até integral pagamento. Custas pelos AA e pelo Banco Réu na proporção do respectivo decaimento.”
Inconformado com o proferido acórdão, o Réu/BANCO CC, S.A, interpôs revista, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C. 2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era uma produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a característica da subordinação, configura a prestação de uma informação falsa. 3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa. 4. De facto, o uso de uma tal expressão apenas se pode ter como referência à mecânica de funcionamento do investimento, que é feito por um determinado prazo, findo o qual o capital é reembolsado na totalidade, acrescido da rentabilidade. 5. É utópico pretender ver nesta singela referência qualquer espécie de garantia absoluta de investimento. Até porque essa garantia não existe! 6. O investimento efectuado era um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”. 7. Temos para nós por evidente que, à data da subscrição das Obrigações, o Intermediário Financeiro não tinha obrigação legal de informar o investidor sobre os riscos do instrumento financeiro subscrito (Obrigações) e que, mesmo actualmente (depois de entrar em vigor o D.L. 357-A/2007 de 31/10), o intermediário financeiro não está obrigado a informar o investidor acerca dos efeitos do risco de insolvência dos emitentes ou do mero risco de não retorno do capital investido na data de maturidade do investimento, ou sequer de analisar a robustez financeira do emitente, ou da posição dos credores em caso de insolvência da entidade emitente. 8. Ainda relativamente à característica da subordinação a explicação da regra da subordinação que, à data em face das relações entre o Banco e entidade emitente seria certamente irrelevante para a decisão de subscrição, por ninguém supor um cenário de incapacidade financeira do banco ou da sua sociedade-mãe. 9. Em lado algum se vislumbra se os mesmos clientes, e especialmente, em concreto, o Autor, agiria de forma distinta acaso tivesse convicção diferente, em particular se conhecessem a característica da subordinação. 10. O que está em causa nos presentes autos, até tendo em conta a respectiva causa de pedir, é o dano do incumprimento do dever de reembolso das obrigações pela emitente, não tendo qualquer relevância a natureza subordinada das obrigações. Diga-se aliás que não ficou de forma alguma demonstrado que se as obrigações não fossem subordinadas o Autor teria recebido o sue capital.
11. Da mesma forma, repetimos, o que levou o autor a subscrever o produto foi a sua aparente segurança e o facto de seu emitido pelo dono do banco. Nestas circunstâncias saber a sua posição numa possível situação de insolvência da entidade emitente não mudaria ou teria qualquer influência na decisão de aplicar ou não o seu dinheiro no produto. 12. O que o CdVM exige é que seja prestada a informação, o que foi feito. 13. Cumprido o dever de informação, e porque o diálogo e processo negocial é dinâmico, não estava o funcionário do Banco Réu impedido de - em boa fé - acrescentar ao seu argumentário o seu juízo pessoal sobre a segurança do produto... 14. A recomendação do funcionário do Banco Réu e juízo de valor acerca da segurança do produto não constitui qualquer violação do dever de informação que impendia sobre o intermediário financeiro, em 2006, no que toca ao esclarecimento quanto ao risco da subscrição do produto “Obrigações”. 15. Quer o art. 314º do CdVM, quer os arts 798º e 799º do C.C. estabelecem unicamente presunções de culpa dos devedores, como aliás decorre do próprio texto legal dos referidos preceitos. 16. Fica por isso, e nos termos do art. 342º do C.C., a cargo dos credores/autores alegar e provar a ilicitude que serve de esteio à pretensão que trazem a juízo! 17. Mesmo que se defendesse (juntamente com alguma doutrina) a existência de uma presunção de ilicitude, sempre diremos que essa presunção apenas poderá existir no caso de incumprimento dos deveres principais do contrato, mas já não assim no caso de incumprimento de deveres acessórios, como é o caso do dever de informação no contrato de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens. 18. No caso dos deveres acessórios, a ilicitude não pode surgir por automatismo, porque esse dever não se insere na prestação principal do contrato, porventura até realizada pelo devedor. 19. É que a origem dos deveres acessórios não radica no contrato, mas sim no principio da boa-fé na execução dos contratos, previsto no art. 762º nº 2 do C.C. 20. E, uma vez que o dever acessório é decorrência deste princípio, que orbita em torno da obrigação principal, é necessário que o credor alegue e prove não só a existência desse dever acessório (como fonte de responsabilidade) como, sobretudo, o seu não cumprimento, pois a maioria das vezes não se pode socorrer da evidência da falta de resultado prefigurado (a prestação principal inserta no contrato) para implicar o raciocínio lógico-dedutivo da afirmação da ilicitude! 21. Assim, a violação do dever de informação no contrato de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens não implica qualquer (inexistente!) presunção de ilicitude. 22. E, portanto, tinha que ser o Autor a alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu estava obrigado a lhe ter dado, que não deu! 23. Sucede que, tal matéria não consta da matéria de facto provada, precisamente porque o Autor se demitiu de a alegar... 24. E, não o tendo feito, tem a presente acção necessariamente que claudicar! 25. Em lado algum do CdVM se levou tão longe a obrigação do intermediário financeiro e se lhe impôs a obrigação de se assegurar que o investidor compreendeu a informação que lhe foi prestada! 26. O art. 312º-A nº 1 alínea c) obriga que a informação seja apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio! E este é um critério objectivo de prestar a informação. 27. O destinatário médio é um destinatário com o cuidado, zelo, e atenção médios, colocado na situação do destinatário concreto, nomeadamente no que toca às capacidades, conhecimentos e experiência deste. 28. Um declaratário normal e médio colocado no lugar do Autor, não teria depreendido daquelas singelas expressões utilizadas de “garantia e segurança” que era afinal o Banco quem caucionava as obrigações da EE ou que o investimento estava imune a toda e qualquer vicissitude ou fracasso! 29. Não houve da parte do Banco Réu a prestação de qualquer informação falsa, ou a utilização de qualquer artifício falacioso ou subterfúgio ardiloso que fosse a apto a enganar o Autor. 30. O que nos parece a nós é que, quando muito, houve da parte do Autor um erro espontâneo, MAS NUNCA UM ERRO PROVOCADO! 31. Assim sendo, nenhuma culpa pode ser assacada ao Banco Réu. 32. A condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelo Autor é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no art. 566º nº 2 do CC, uma vez que dá azo a que o Autor venha depois a receber o que lhe couber do emitente do título e que acrescerá ao valor da indemnização já porventura pago pelo Réu e equivalente ao montante por ele desembolsado na subscrição do valor mobiliário. 33. Do texto do art. 799º nº 1 não resulta qualquer presunção de causalidade. 34. Parece-nos que esta construção - da existência de uma presunção de causalidade - é uma forma de tentar ver na lei, uma coisa que ela, manifestamente não diz. 35. Do art. 563º do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade. 36. Resulta sim o acolhimento, em parte, dos ensinamentos da causalidade adequada, na vertente em que arreda, como regra, a necessidade da absoluta confirmação do decurso causal: não há que provar tal decurso, mas simplesmente, a probabilidade razoável da sua existência. 37. Porém, a substituição de uma prova absoluta por uma prova de probabilidade razoável, não faz com que desse downgrade de exigência probatória se possa concluir existir uma inversão do ónus da prova, como afirma o acórdão da Relação, ao estabelecer abertamente a existência de uma presunção de causalidade. 38. Tal, o que significa, é que o julgador se terá que bastar, em sede de causalidade, com um juízo de razoável probabilidade de que o dano foi originado por aquele facto! 39. Mas já não significa que tenha que ser o agente a provar que o facto não é adequado a provocar aquele dano ao lesado (situação esta que seria própria de uma presunção)! 40. O Autor não logrou provar – como era seu ónus, por não gozar de qualquer presunção de causalidade – que, se a informação lhe fosse prestada (mormente a característica da subordinação), não teria subscrito a aplicação financeira em Obrigações EE! 41. Destarte, não sabemos nem alcançamos o que é que o A. não sabia que, se porventura soubesse, teria determinado a sua recusa em efectuar o investimento! 42. O que se passa é que a falta de informação está agora a servir de bode expiatório a um investimento que se veio a revelar ser um mau investimento... 43. Assim, ou o Autor alegava e provava que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teria realizado o investimento, ou então, tem que arcar com as normais consequências de um investimento que se tornou ruinoso, pois não há forma de corrigir a titularidade do risco, pela responsabilidade — the risk lies where it falls! 44. A censura da conduta do Banco Réu nunca poderá ser reconduzida a um dolo ou a uma culpa grave. 45. O funcionário do Banco Réu nem sequer concebeu a possibilidade de estar a faltar ao dever de informação acerca da aplicação financeira e que, com essa falta, poderia estar a determinar o investimento do cliente num produto que este não quereria se estivesse devidamente informado. 46. O funcionário do Banco Réu estava absolutamente convencido da segurança do investimento e da adequação do mesmo ao perfil de investidor do Autor. 47. Uma tal conduta apenas pode ser reconduzível à mais leve das formas de negligência - a negligência inconsciente –, pois revela que o agente agiu por imprevidência, descuido, imperícia ou ineptidão, não chegando sequer a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida. TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A SENTENÇA RECORRIDA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO EM CONSEQUÊNCIA O RÉU E ASSIM FAZENDO A MAIS INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”
Os Recorridos/Autores/AA e BB, apresentaram contra alegações aduzindo as seguintes conclusões. “1 - A aplicação do direito aos factos, efetuada no douto acórdão recorrido é intocável, não merecendo qualquer reparo. 2 - O DD, na sua relação com o A. marido, intervinha como instituição de crédito e como intermediário financeiro, por conta da EE. 3 - Como instituição de crédito, estava sujeito às regras de conduta que o RGICSF – em vigor na altura da subscrição das obrigações, nomeadamente os artigos (art.73º e 74º do RGICSF), e ainda o critério de diligência previsto no artigo 76.º, segundo o qual devia atuar nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos investidores. 4 - Outrossim, a responsabilidade do intermediário financeiro, no caso do Banco Réu decorre, desde logo, do disposto no artigo 314.º do CVM. 5 - É fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos. 6 - A informação deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, em ordem a viabilizar que o investidor tome uma decisão esclarecida (art.7º, nº1 do CVM).
7 - Nesse âmbito o risco envolvido na operação financeira é uma das vertentes que a lei autonomiza expressamente (art. 312º, nº1 a), do CVM), pois que só com ela existirá uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada. 8 - O intermediário financeiro está vinculado aos deveres que decorrem da boa-fé, nomeadamente no que toca à lealdade e transparência (art.304º, nº2 do CVM), e bem assim, a proteger os legítimos interesses dos clientes e da eficiência do mercado (art.304º, nº1 do CVM). 9 - A responsabilidade a que se reporta o artigo 314º do CVM, é qualificada como sendo responsabilidade contratual – artigo 799º do CC. 10 - Da matéria de facto alegada emerge que o Banco assegurou ao cliente que a aplicação tinha rentabilidade assegurada, equiparando-o a um depósito a prazo, e por isso, tratar-se de um produto sem qualquer risco. 11 - Ninguém explicou aos AA. que DD e EE eram duas entidades distintas e que investir em EE, era diferente de aplicar dinheiro no DD. 12 - Ninguém explicou aos AA. que se tratavam de obrigações subordinadas, e isso significa que, em caso de insolvência da EE, o seu crédito de € 200.000,00 só é pago depois de satisfeitos os restantes credores da EE que não tenham créditos subordinados. 13 - Sendo certo que, estamos perante investidores não qualificados e de perfil conservador – como resulta provado. 14 - O DD omitiu, portanto, informação de maior relevância. 15 - No caso dos autos, o banco réu, na qualidade de intermediário financeiro em que aqui operou, não podia deixar de pautar o seu comportamento contratual em nome do relacionamento de confiança existente entre si e os Autores pelo princípio da boa-fé (cfr. art. 762 nº2 do C. Civil). 16 - Acresce que o reembolso do capital cabia à entidade emitente e a solvabilidade desta é um fator importante na decisão de subscrição. 17 - O Banco Réu devia ter informado os AA. de que, em caso de insolvência da sociedade emitente das obrigações, eles corriam o risco de não serem reembolsados do capital aplicado nas obrigações. 18 - Considera, a apelante, que era completamente desnecessário prestar a informação relativa ao risco de insolvência e consequentemente a característica de subordinação que as obrigações possuem, com o único argumento, de que à data nada fazia supor esse risco de insolvência. 19 - Porém, esse argumento é desde logo rebatido pela Nota Informativa do produto. 20 - Ora, atendendo a que a Nota Informativa, é um documento superveniente (superveniência subjetiva), pois só agora chegou ao conhecimento dos AA. e adveio à sua posse e do seu mandatário, o que impossibilitou a sua apresentação anteriormente ao recurso, mas que se revela imprescindível, requer-se a junção de tal documento aos autos. Cfr. Nota Informativa 21 - Na Nota Informativa, o ponto 1 “Advertência aos Investidores”, reforça de forma insofismável que haviam duas características cruciais a serem advertidas aos clientes: a primeira prende-se com a possibilidade de insolvência da sociedade emitente, ou seja, que a EE só lhes restituiria o capital no final do prazo de 10 anos se chegado esse tempo futuro ela tivesse disponibilidade financeira para proceder à restituição, e a segunda, diz respeito à subordinação dessas obrigações, pois nestas condições, o reembolso do capital, só seria pago depois de satisfeitos os credores que não tivessem créditos subordinados. 22 - Estas informações eram necessárias à compreensão e formação da vontade do A. marido, no sentido de ter consciência suficiente da natureza e consequência do negócio que estava a realizar e decidir realizá-lo. 23 - Ora, no caso dos autos, o Banco R. não provou ter fornecido a cópia da Nota Informativa aos autores, e muito menos provou ter-lhes dado as explicações que dela constam (ónus que lhe incumbia). 24 - Dizer-se que o produto tem rentabilidade assegurada e com risco idêntico ao de um depósito a prazo quando, na verdade, não tem, não pode ser visto como artifício ou sugestão admissível, tanto mais que a obrigação de informação é essencial e resulta da lei (arts. 253.º, n.º 2, e 485.º, n.º 2, do CC). 25 - Esta declaração, para com o A. marido, interpretada à luz dos critérios interpretativos das declarações negociais (art.236º do CC), só pode significar que o Banco assume um compromisso perante o Autor, o do reembolso do capital. 26 - Assim, o Banco Réu, ao ter avançado para aquisição do produto financeiro aqui em causa, sem observar os deveres de informação torna-se responsável pelos prejuízos causados aos Autores.
27 - Outrossim, com base na responsabilidade civil pré-contratual que decorre do preceituado no artigo 227.º do C.C., conjugado com o preceituado no artigo 314.º do CVM, se chega à conclusão de que impende sobre o Banco Réu a obrigação de indemnizar os Autores do dano por eles sofrido. 28 - Esse dano, desde logo, abrangerá o valor do capital investido, isto é, os € 200.000,00, acrescido dos respetivos juros. 29 - Houve incumprimento por parte do Banco Réu, na pessoa do seu funcionário, de deveres inerentes à atividade de intermediação financeira, nos termos que resultavam dos arts.7º, 8º, 304º e 312º do CVM, o que basta para sustentar a constituição da obrigação de indemnização correspondente ao reembolso do capital investido. 30 - O réu sabia que prestava informação errada ao Autor marido – minimizando os riscos e dando-lhe garantia de liquidez, ou seja, garantia do capital e os juros – e sabia que essa errada informação era determinante, como foi, da declaração de vontade emitida. 31 - Por força do art. 314º nº 2 do C.V.M. - redação original, presume-se a culpa do intermediário financeiro, porém o Banco Réu não ilidiu esta presunção de culpa. 32 - Afirmar que o produto é produto seguro, com rentabilidade assegurada, é o mesmo que afirmar que é o próprio banco que reembolsará o cliente do capital investido. 33 - Que não é um produto de risco. 34 - Assim, a ilicitude consistiu precisamente na violação do dever legal de informação, ou seja, na desconformidade entre a conduta devida (imposta nos arts. 7º e 312º do CVM) e a atuação do Banco, sendo que a culpa é presumida, e que o banco Réu não ilidiu. 35 - Os factos dados como provados confirmam que a vontade do A. marido foi determinada pelas informações enganosas que lhe foram prestadas pelo funcionário do Banco R.. (cf. Facto provado em 8)), daí a verificação do nexo causal. 36 - Assim, além da ilicitude da conduta do Banco Réu, os Autores demonstraram também a culpa, o nexo de causalidade e o dano. 37 - Tem, pois, o Banco Réu a obrigação de indemnizar os Autores pelo valor do capital investido, acrescido de juros à taxa legal desde a data do termo do prazo das obrigações subscritas (arts. 805º nº 3 e 806º do C.C.).
38 - O douto Acórdão recorrido não merece, assim, qualquer censura, pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se aquele, na íntegra. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vªs Exªs doutamente suprirão, o presente recurso não deve ser admitido ou, quando assim não se venha a entender, deve negar-se provimento, mantendo-se o douto acórdão apelado nos seus precisos termos, com as legais consequências. Assim decidindo, farão Vªs Exªs, Venerandos Conselheiros, a habitual Justiça.”
Foram colhidos os vistos.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelo Recorrente/Réu/BANCO CC, S.A., consiste em saber se: (1) O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, concretamente, no âmbito da responsabilidade contratual, considerada a não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a ilicitude, a culpa, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem?
II. 2. Da Matéria de Facto
Foi considerada demonstrada a seguinte facticidade: “1) Banco CC, S.A. (aqui réu) é um banco comercial, que girava anteriormente sob a denominação DD - …, S.A. 2) O Estado Português procedeu à nacionalização da totalidade das acções do DD através da Lei nº 62-A/2008 de 11/11, o qual estava até essa data autorizado a exercer a sua actividade pelo Banco de Portugal, exercendo igualmente a actividade de intermediário financeiro. 3) Até à nacionalização do DD - …, S.A, a totalidade do seu capital social era detida pela sociedade denominada EE - .., SGPS, S.A. . 4) Os Autores foram clientes do DD - …, S.A., primeiro através da agência de ...– Lisboa, sendo titulares da conta bancária jà ordem, com o n° ... onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efectuavam poupanças. 5) Em 8 de Maio de 2006, o A marido foi contactado por um funcionário do Banco Réu, com vista à oferta da possibilidade de subscrição de um produto financeiro, com rentabilidade assegurada. 6) O funcionário do R, sabia que o A. era um investidor conservador e que até à data da subscrição das Obrigações EE 2006, apenas tinha aplicado o seu dinheiro, no CC, em depósitos a prazo. 7) O Autor marido subscreveu obrigações EE 2006 Rendimento Mais no valor de €200.000,00. 8) Ao subscrever esse produto o A estava convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, com risco exclusivamente do Banco. 9) Ao subscrever esse produto, o Autor não assinou qualquer documento para o efeito, nem lhe foi entregue qualquer título correspondente. 10) Em 26/07/2008 o Dr. FF, elemento da Direcção Coordenadora de Empresas Centro do Banco Réu, enviou aos gestores de empresa da região centro um email onde, a propósito da emissão de papel comercial da EE Valor SGPS SA, escreve o seguinte: “Chegou o momento de colocarmos em evidência e à vista de todos (Administração, Accionistas e restantes colegas) tudo aquilo por que temos vindo, nestes últimos dois anos, a lutar, ou seja, PROFISSIONALISNO, ATITUDE e, fundamentalmente, HONESTIDADE PROFISSIONAL E RECONHECIMENTO PELA CASA (DD). Independentemente dos objectivos que venham a ser fixados (duvulgá-los-ei logo que conhecidos) quero pedir a TODOS que, logo a partir das 08.30h de 2ª feira, iniciem contactos, já definidos ou não, para a subscrição. Relembro que a EE é a maior accionista da EE GPS (31%) que por sua vez detém 100% do DD, ou seja, na prática, estamos a “vender” o equivalente a um DP, com uma excelente taxa (...) Quando o cliente efectua um DP está a comprar “risco” DD. Não vejo diferenças. Escuso-me de vos reiterar a importância que, pessoalmente e para todos nós, atribuo a uma boa “performance” (no mínimo arrasar, logo na 2ª feira, o objectivo que venha a ser fixado, com seguimento diário, hora a hora, minuto a minuto que esta operação vai ter, com todos os olhos nela focados (...)”. 11) O autor marido era director financeiro de uma empresa multinacional (EUREST, Sociedade Europeia de Restaurantes). 12) Empresa que à data detinha uma facturação superior a 100 milhões de euros. 13) O funcionário do Banco Réu convenceu o Autor que o capital nunca estaria em maior risco que um depósito a prazo e que caso pretendesse levantá-lo antes de decorrido o prazo de dez anos tal não constituiria um problema, já que existia um mercado informal interno do Banco mediante o qual as obrigações subscritas pelo Autor poderiam cedidas a outro cliente.”
II. 3. Do Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/BANCO CC, S.A., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. II. 3.1. O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, concretamente, no âmbito da responsabilidade contratual, considerada a não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a ilicitude, a culpa, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem? (1) Sendo, pois, incontroversa, a qualificação jurídica do ajuizado negócio outorgado entre as partes, impõe-se saber, e decidir, se o Banco/Réu violou, quanto aos Autores, deveres que sobre si impendiam, enquanto intermediário financeiro, aquando da aquisição, por estes, do produto financeiro articulado, e, consequentemente, apurar se o Banco/Réu é responsável pela pretensão jurídica arrogada nestes autos. Colhemos do Código dos Valores Mobiliários que os intermediários financeiros, enquanto entidades que exercem, a título profissional, actividades de intermediação financeira, estão sujeitos a múltiplos deveres de informação, sejam deveres comuns ou específicos do serviço de investimento/auxiliar que em cada caso concreto esteja em causa. Enunciamos, de seguida, os preceitos legais que importam aos princípios que devem orientar os intermediários financeiros no exercício da respectiva actividade; os deveres de informação, mormente os deveres comuns, e, de igual modo; os preceitos legais atinentes à responsabilidade civil dos intermediários financeiros, por danos causados a qualquer pessoa, em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
O art.º 304º do Código dos Valores Mobiliários estabelece os princípios que devem orientar a actividade dos intermediários financeiros: “1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar. 4 - Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário. 5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação.” O art.º 312º do Código dos Valores Mobiliários, estatui, acerca dos princípios gerais do intermediário financeiro, concretamente os deveres de informação: “1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) Custo do serviço a prestar. 2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. 3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral. Ainda quanto ao dever de informação, o art.º 7º do Código dos Valores Mobiliários, preceitua no seu n.º 1: “1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.” De igual modo, refira-se que, em matéria de conflitos de interesses e realização de operações pessoais, o art.º 309º do Código dos Valores Mobiliários, relaciona os seguintes princípios gerais: “1 - O intermediário financeiro deve organizar-se e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco de conflito de interesses. 2 - Em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo. 3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e dos seus trabalhadores. 4 - Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de clientes, deve pôr à disposição destes os valores mobiliários pelo mesmo preço por que os adquiriu.” Ademais, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, prevenido no Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro, impõe, nos seus artºs. 73º, a 76º, às instituições de crédito, em quaisquer das actividades que pratiquem, que garantam aos seus clientes, superlativos graus de tecnicidade, provendo a respectiva organização com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência, devendo os seus administradores e empregados proceder com diligência, lealdade e respeito consciencioso dos interesses que lhe são confiados, pelos clientes, informando-os sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos prestados, devendo sempre e em todo o caso, proceder com a diligência de um gestor criterioso. Merecendo, a este propósito ser sublinhado o art.º 77.º, n.º 1, do consignado Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que estatui: “As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelo fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes”. Dos enunciados normativos importa reter que a relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, deve estar sempre pautada pela lealdade, sustentada no rigor informativo pré-contratual e contratual por parte do intermediário financeiro, condizente a uma informação objectiva, completa, verdadeira, actual, clara, e lícita, tendo em conta, sublinhamos, que entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte. Doutrina e Jurisprudência reconhecem, pacificamente, resultar dos enunciados preceitos legais, impor-se ao intermediário financeiro, para além do dever de informação, clara e relevante para a opção que pretende tomar, o dever de avaliar a adequação das operações financeiras face aos conhecimentos, experiência, situação financeira e objectivos do investidor, cliente, sendo certo que o dever contratual de agir conforme os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, impostos ao intermediário financeiro no interesse legítimo dos seus clientes, resulta, ao cabo e ao resto, no dever de agir de boa-fé, neste sentido, Agostinho Cardoso Guedes, in, A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485º do Código Civil - Revista de Direito e Economia, Volume XIV, páginas 138 e139, Gonçalo Castilho dos Santos, in, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, página 76, 96 e 141, 2008, Almedina, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2018. Conforme decorre da lei, o dever de informação exigido ao intermediário financeiro inclui um dever de recolha de informação (sobre a experiência e o conhecimento do cliente em matéria de investimento), um dever de avaliação da adequação do investimento proposto ao cliente. No que tange à responsabilidade civil do intermediário financeiro, por danos causados ao investidor em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, estabelece o art.º 314º do Código dos Valores Mobiliários: “1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.” Necessariamente esta responsabilidade pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a demonstração do facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume nos termos do art.º 799.º n.º 1 do Código Civil e art.º 304º-A do Código dos Valores Mobiliários); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro, a descontar o rendimento, entretanto percebido pelos Autores); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (reconhecendo-se que, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se podendo presumir, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto). Elaborada a caracterização e enquadramento jurídico, relembremos a decisão da matéria de facto, relevante, para daí, podermos conhecer da alegada violação dos deveres de informação, por parte Banco/Réu, enquanto intermediário financeiro, impondo-se sublinhar que o cumprimento ou incumprimento dos deveres de informação impostas ao intermediário financeiro, só ao nível do caso concreto, pode ser efectivamente determinado, tendo por base o perfil do cliente e as específicas circunstâncias da contratação. Está adquirido processualmente que os Autores foram clientes do DD, sendo titulares de conta bancária à ordem, onde movimentavam dinheiros, realizavam pagamentos e efectuavam poupanças (item 4), sendo que em 8.05.2006, o Autor foi contactado por um funcionário do Réu, com vista à oferta da possibilidade de subscrição de um produto financeiro, com rentabilidade assegurada. (item 5) O funcionário do Réu, sabia que o Autor era um investidor conservador e que até à data da subscrição das Obrigações EE 2006, apenas tinha aplicado o seu dinheiro, no CC, em depósitos a prazo (item 6), tendo o Autor subscrito obrigações EE 2006 Rendimento Mais no valor de €200.000,00. (item 7) Ficou também demonstrado que ao subscrever esse produto o Autor estava convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, com risco exclusivamente do Banco (item 8), e sem que ao subscrever esse produto, o Autor tivesse assinado qualquer documento para o efeito, nem lhe tivesse sido entregue qualquer título correspondente (item 9), conquanto o Autor fosse director financeiro de uma empresa multinacional (EUREST, Sociedade Europeia de Restaurantes) (item 11) que à data detinha uma facturação superior a 100 milhões de euros. (item 12) Apurou-se ainda que o funcionário do Banco/Réu convenceu o Autor que o capital nunca estaria em maior risco que um depósito a prazo e que caso pretendesse levantá-lo antes de decorrido o prazo de dez anos, tal não constituiria um problema, já que existia um mercado informal interno do Banco mediante o qual as obrigações subscritas pelo Autor, poderiam ser cedidas a outro cliente. (item 13) Daqui resulta serem os Autores, titulares de obrigações (que constituem, como se enuncia no art.º 348.º do Código das Sociedades Comerciais, “valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito iguais” sobre a entidade emitente, tendo subjacente, em regra, um contrato de mútuo, estando sujeita a um prazo fixado em benefício do devedor [entidade emitente]), nas quais foram aplicadas as suas poupanças, por sugestão do funcionário do Banco/Réu que o informou que o capital teria rentabilidade assegurada e que nunca estaria em maior risco que um depósito a prazo, outrossim, caso pretendesse levantá-lo antes de decorrido o prazo de dez anos, tal não constituiria um problema, a par de que ao subscrever as aludidas obrigações, o Autor estava convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, com risco, exclusivamente, Banco.
Cremos que esta adquirida facticidade não configura, de todo, uma violação do dever de informação por parte do Banco/Réu, conquanto se tivesse demonstrado que o funcionário do Banco/Réu tivesse informado o Autor de que o capital nunca estaria em maior risco que um depósito a prazo e que, caso pretendesse levantá-lo antes de decorrido o prazo de dez anos, tal não constituiria um problema. Na verdade, sabendo nós que o Banco/Réu estava obrigado a prestar, no quadro da relação jurídica que o ligava aos seus clientes, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nos termos do consignado art.º 312º do Código dos Valores Mobiliários, certo é que à data da subscrição da obrigação, que ocorreu no ano de 2006, a informação prestada pelo Banco/Réu foi completa, verdadeira, clara e objectiva, sendo de sublinhar que esta informação deve ser prestada com base nas circunstâncias conhecidas à data, tendo de ser apreendida no preciso momento em que é prestada, importando, sobremaneira, uma interpretação da declaração reportada à data em que foi veiculada. Os Autores/AA e BB tinham como finalidade investir, de modo seguro e rentável, as suas poupanças, a par de que tinham conhecimento de que o estavam a fazer, subscrevendo um produto financeiro que, como lhes foi dito, teria rentabilidade assegurada, notoriamente acima dos “conservadores” depósitos a prazo, e que nunca estaria em maior risco que um depósito a prazo, outrossim, caso pretendessem levantá-lo antes de decorrido o prazo de dez anos, tal não constituiria um problema, e que ao subscrever as ajuizadas obrigações estavam convictos de que estavam a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, com risco, exclusivamente, Banco.
A apurada declaração do funcionário do Banco/Réu de que o capital investido na aplicação financeira nunca estaria em maior risco que um depósito a prazo e que caso pretendesse levantá-lo antes de decorrido o prazo de dez anos, não constituiria um problema, não significa, porém, que a decisão dos Autores de subscrever as obrigações se tivesse ficado a dever a tal circunstância, reconhecendo-se, aliás, que a declaração de que era um produto financeiro, de características semelhantes a um depósito a prazo, mas com melhor remuneração que os depósitos a prazo, não deixava se ser, à data, uma informação completa e verdadeira, sendo expressão corrente para explicar ao cliente que se tratava de um produto seguro e que os riscos não divergiam, sobremaneira, dos riscos de um depósito a prazo, não se deixando de sublinhar, que o Autor, era director financeiro de uma empresa multinacional (EUREST, Sociedade Europeia de Restaurantes), que à data detinha uma facturação superior a 100 milhões de euros, o qual, necessariamente, detinha conhecimentos na área financeira, bem acima do homem comum. A informação prestada pelo funcionário do Banco/Réu de que o capital nunca estaria em maior risco que um depósito a prazo e que caso se pretendesse levantar o investimento antes de decorrido o prazo de dez anos, não constituiria um problema, deve ser interpretada no sentido de que, à data da subscrição das obrigações, estava condizente com a realidade vivenciada. A propósito do reconhecimento da informação prestada pelo Banco/Réu, reportada à data em que foi prestada, como informação completa, verdadeira, clara e objectiva, consignamos, adiante, o trecho do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2013, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, desta 7ª secção, proferido em 19 de Dezembro de 2018 (bem com, nos acórdãos proferidos no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1 e Processo n.º 9659/16.6T8LSB.L1.S1, cujo relator é o mesmo do presente acórdão), que reporta uma questão, no essencial, similar àquela que agora nos ocupa: “(… ) não fora a crise financeira do sub prime que se propagou a todo o sistema financeiro e que se concretizou, além do mais, na ruptura do mercado financeiro islandês e ainda mais concretamente, na ruptura financeira do banco que emitiu as obrigações em que o A. investiu as suas poupanças, este teria muito provavelmente recebido todos os juros pretendidos no período de duração do investimento e, depois, o respectivo capital. Enfim, a causa dos danos correspondentes à desvalorização absoluta dos títulos encontra-se num factor que era estranho à R. (a crise financeira global despoletada em 2007), sem que algo permita concluir que a mesma pudesse antecipar e comunicar ao A. o risco da sua ocorrência. A R. forneceu ao A. as informações de que dispunha e tudo se desenhava para que esse investimento fosse rentável, tanto mais que nada fazia antever nem a degradação do mercado financeiro mundial, nem a do mercado islandês, nem a da concreta instituição financeira emitente das obrigações. Nem sequer as características específicas das obrigações intermediadas fariam supor algum risco que devesse ser assinalado ao A., antes de este decidir, pois que na referida ocasião era praticamente indiferente que as obrigações tivessem uma ou outra característica, já que nada fazia supor o default da instituição financeira bem cotada pelas agências de rating. Pode existir a tentação de encontrar nas entrelinhas da situação uma falha a que deva imputar-se o que veio a ocorrer, mas trata-se de uma tentativa que não suporta uma tal conclusão, tanto mais que o ponto de referência para a avaliação da diligência no cumprimento dos deveres deve situar-se na data em que ocorreram os factos, e não nas actuais circunstâncias em que, para além da inflação informativa, nos confrontamos com os factos consumados.” Tudo visto, concluímos, na esteira do reconhecido nos citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Processo nº. 1479/16.4T8LRA.C2.S1 e Processo n.º 9659/16.6T8LSB.L1.S1, cujo relator é o mesmo do presente acórdão), em tudo idênticos, reiteramos, ao caso sub iudice, ter o Banco/Réu fornecido aos Autores/AA e BB, as informações de que dispunha, e tudo se desenhava para que o investimento fosse rentável, não sendo de antever nem a degradação do mercado financeiro, nem a da emitente das obrigações. Não demonstrada a ilicitude da conduta do Banco/Réu, na violação do invocado dever de informação, enquanto pressuposto basilar da responsabilidade civil contratual, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira, torna-se despiciendo discutir aqueloutros argumentos esgrimidos, em especial os demais pressupostos exigíveis à responsabilidade civil. Pelo exposto, reconhecemos à argumentação aduzida pelo Recorrente/Réu/BANCO CC, S.A., virtualidade bastante no sentido de alterar a decisão recorrida, merecendo esta a reprovação deste Tribunal ad quem.
IV. DECISÃO
Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar procedente a revista interposta, e, consequentemente, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, absolvendo o Réu/BANCO CC, S.A. do pedido. Custas pelos Recorridos/Autores/AA e BB. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Março de 2019
Oliveira Abreu (Relator)
Sacarrão Martins
Nuno Pinto Oliveira _________ SUMÁRIO (artº 663º nº. 7 do Código Processo Civil) (a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico) |