Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023420 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | CASAMENTO ANULABILIDADE CASAMENTO PUTATIVO PRESSUPOSTOS QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198803150760481 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A recorrente, levantando em sede de recurso para a Relação, uma questão que não levantara nos articulados, consistente na declaração de existência de casamento putativo ou nos efeitos putativos do casamento anulado, por se presumir de boa fé, não podia lograr que esse tribunal tomasse conhecimento dessa questão, que era questão nova. II - A boa fé não se situa no mesmo plano dos outros pressupostos de casamento putativo: casamento válido, nulo ou anulado. A presunção legal da boa fé - que é juris tantum - coloca-se no plano da prova e não no da existência do casamento putativo. III - O pedido de declaração de nulidade do casamento é cumulável com o pedido de declaração dos efeitos do casamento putativo. | ||