Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O HABEAS CORPUS | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | P. 676/18.2PCSNT-C.S1
1. – AA e BB, ambos nacionais do ... e actualmente em prisão preventiva à ordem do inquérito nº 676/18.2PCSNT do DIAP da Comarca de ..., 4ª Secção, ..., vieram apresentar pedidos de habeas corpus com o seguinte fundamento: O requerente AA (transcrição): 1. O fundamento da presente petição é o excesso do prazo de duração máxima de prisão preventiva, bem como da proibição do princípio constitucional da culpa formada, como será explicado, 2. O arguido foi detido no passado dia 7 de Novembro de 2019, indiciado pela prática de vários crimes. 3. Presente ao Meritíssimo JIC no dia seguinte (08/11/2019) foi-lhe ordenada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. 4. O prazo de duração máxima da prisão preventiva é "in casu" de 4 meses até ser proferida a acusação "apud" o disposto no art.° 215.° n.° 1 alínea a) e n.° 2 do CPP. 5. Tendo o despacho de acusação datado de 05/03/2020, sido notificado à sua mandatária, o mesmo ainda não foi notificado ao arguido e traduzido para a sua língua de origem, de todo o conteúdo do referido despacho. 6. Apesar do despacho de acusação ter sido "proferido", dentro do período dos 4 meses, ainda não notificado ao arguido na sua língua materna, e por ele compreensível, até ao dia de hoje, 13 de Abril de 2020, ou seja, 39 dias após o referido. 7. O Arguido não domina a língua portuguesa, e que bem que as questões técnicas devem ser analisadas pela advogada constituída, certo é que, só o arguido poderá contrapor os factos da acusação, apresentando a sua versão. 8. Acontece que neste momento o arguido desconhece completamente os factos que lhe são imputados e não tem possibilidade de se defender uma vez que a acusação está escrita numa língua que ele não conhece. 9. Está assim preso, sem saber como nem e porquê e à margem de quaisquer prazos processuais que vão decorrendo à revelia da Lei. 10. Não está o Estado Português dispensado de deduzir em tempo útil acusação ao arguido relativamente a factos que ele possa compreender. 11. Sendo pacífica a jurisprudência deste STJ - e, também, do TC - a propósito da dedução da acusação (onde para efeito de ultrapassagem do prazo de prisão preventiva, não tem relevância a data de notificação ao arguido, mas a data do despacho), o que é certo é que o mesmo não pode ficar "ad aeternum" à espera dessa notificação. 12. E nesse sentido, viola o preceito do Art. 6° n.° 1° e 3° a) da CEDH, em que refere, "ARTIGO 6o Direito a um processo equitativo 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;..” 13. Se o despacho de acusação é uma acto interno do processo, com o que não se concorda mas que se tem que aceitar em virtude da vasta jurisprudência a esse respeito, certo é, que a imputação da culpa ao arguido é um acto claramente receptício. Ou seja, o arguido tem que saber do que vem acusado. 14. De outra forma estaria claramente violado o disposto na disposição constitucional citada. (Art. 27° n.° 4 e 28° n.° 4 da CRP), isso reduziria na prática o processo penal Português à sinistra obra de Franz Kafka. 15. O despacho de acusação é obrigatório ser comunicado ao arguido, de forma a que o mesmo saiba "o porquê" de efectivamente estar detido, como forma a dar cumprimento à proibição da prisão sem culpa formada, assim como refere o Art. 27º n.° 4 e 28° n.4 CRP, na sequência da citada CEDH. 16. Neste momento, o arguido está de facto preso sem saber porquê e portanto sem culpa formada. 17. Deste modo, o douto despacho de acusação, redigido para mais na língua portuguesa não pôde produzir o seu efeito útil normal legal, ou seja, a sua compreensão pelo arguido. 18. Impossibilitando ao mesmo a oportunidade de reagir a qualquer decisão, uma vez que até ao momento, e mais de 5 meses depois da sua prisão não tem conhecimento do que atingiu diretamente a sua esfera jurídica. 19. A inércia da acusação conduziu a uma situação intolerável, ou seja, o prazo para abertura de instrução não está a correr, uma vez que o arguido não foi notificado da acusação e o processo está pura e simplesmente suspenso sem suporte legal enquanto o arguido jaz na prisão sem saber porquê. 20. A celeridade processual imposta no processo penal constitui um subvalor de natureza instrumental, que tem de ceder em confronto com direitos fundamentais com assento constitucional, como o são a salvaguarda da liberdade das pessoas e das garantias de defesa do arguido. 21. Considerando que os presentes autos não foram objeto de declaração de especial complexidade, não havendo assim quaisquer excepções de dilações de prazos, e atendendo à realidade de Pandemia e Estado de Emergência que assola o país e o Mundo, estes tipos de processos, (de arguidos presos), não foram suspensos, 22. Pelo contrário ao serem URGENTES, considera-se, s.m.o., que os mesmos não podem ser prejudicados, por atrasos injustificáveis, que numa situação normal, não aconteceria. 23. A prisão em que o peticionante se encontra é pelas razões expostas, ilegal. 24. A ilegalidade da prisão do arguido é por isso manifesta, indiscutível e sem qualquer margem para dúvidas. 25. A manutenção da prisão do arguido, por ser ilegal, deve ser assim declarada por este Supremo Tribunal de Justiça. 26. Já que, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do Habeas Corpus. (art.° 220 n.° 1 do CPP). NESTES TERMOS VÊM REQUERER A V. EXA. PROCEDÊNCIA DA PETIÇÃO a) - a concessão da referida providência do Habeas Corpus, com a declaração de ilegalidade da prisão imposta ao arguido - que se mantém actual- por excesso de prazo b) - se digne declarar a nulidade do despacho de acusação, nos termos conjugados dos artigos 92° n.°2 e 120.°, n.° 2° al. c), todos do CPP, anulando, consequentemente, todos os a tos dele dependentes, c) Que os 39 dias subsequentes ao despacho de acusação, e nesse sentido os mais de 5 meses que o arguido não tem conhecimento da razão da sua detenção, violam a imposição do "mais curto espaço de tempo" previsto pelo Art. 6° n.° 1° e 3° a) da CEDH. d) Violação do principio constitucional art. 27° n.° 4 e 28° n.° 4 em que a proibição da prisão preventiva está sujeita à culpa formada. e) a imediata restituição à liberdade do peticionante AA preso à ordem destes autos, dado o disposto no art.° 222.° n.° 2 alínea c) do CPP e art.º 31.° n.° 1 2 e 3 da Constituição da República.
O requerente BB (transcrição): 1º O arguido encontra-se preso preventivamente desde, 08/11/2019, sem que tenha recebido acusação traduzida para língua ..., a única que domina. 2º À data do 1º Interrogatório Judicial de arguido detido, cfr 141º C.P. Penal, encontrava-se presente um intérprete da língua ..., única que o arguido domina. 3º Procedem os presentes autos por crimes de casamento ou união de conveniência, p. e p. art. 186º nº1 da L 23/2007 em coautoria com CC) e um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 184º nº1 e 2 da Lei 23/2007, subsumíveis em termos de prisão preventiva, na previsão do nº1 a) do art. 215º do Código do Processo Penal (CPP); 4º Nos presentes autos, não foi declarada especial complexidade. 5º Dúvidas não existem de que o limite máximo da prisão preventiva é de 4 meses cfr. disposto no art. 215º nº1 a) do CPP. 6º Limite que ocorreu no dia 08 de Março de 2020, facto também sublinhado na Douta Acusação (1º parágrafo da pag. 2) 7º O digníssimo Magistrado do Ministério Público veio deduzir acusação no dia 05/03/2020, na língua portuguesa, cumprindo o prazo para o efeito. 8º A Acusação, apenas na língua portuguesa, foi notificada à Mandatária e ao Arguido, no dia 08/03/2020. 9º Contudo até à presente data, 13/04/2020, volvidos 36 (trinta e seis) dias sobre o limite da prisão preventiva, o Arguido ainda não conhece os termos da Acusação por não conhecer a língua portuguesa. Não conhece não mais que algumas palavras e expressões orais básicas em português, não lê nem escreve, nem interpreta qualquer texto simples em língua portuguesa. 10º O desconhecimento da língua portuguesa pelo Arguido, vem inclusive sublinhado na notificação da acusação, com a nota de que se suspende o prazo para requerer a abertura de instrução até tradução da acusação:
11º No nosso ordenamento penal adjetivo – e em consonância com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da conjugação do preceituado nos art. 92º, nº2, e nº6; 111.º, n.º1, alin. b) e c) do CPP, resulta a obrigatoriedade da intervenção de intérprete nos atos da notificação do arguido estrangeiro que não compreenda a língua portuguesa, com vista a transmitir-lhe o conteúdo, no caso dos autos, da peça acusatória por forma a dar-lhe conhecimento dos factos que na acusação lhe são imputados. 12º Sucede que volvidos 36 dias da notificação da acusação, não foi entregue ao arguido a tradução da acusação, nem sequer foi a mesma entregue por intérprete que lhe tenha transmitido o seu conteúdo. 13º O art. 31.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal. 14º Determina o art. 222º nºs 1 e nº2 c) do Código de Processo Penal que a prisão é ilegal se se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. 15º No caso do Arguido verifica-se que na presente data decorreram já 36 dias do dia limite para ser apresentada acusação em termos de ser entendida pelo Arguido já que o mesmo não conhece a língua portuguesa. 16º E nesse sentido, a prisão do arguido, sem conhecer os factos de que vem acusado, viola claramente o estipulado no Art. 6º n.º 1º e 3º a) da CEDH, em que assegura ao arguido o direito a conhecer os termos da acusação contra ele formulada, como segue, com sublinhado nosso: “ARTIGO 6° Direito a um processo equitativo 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…) 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;…” Nestes termos, designadamente os do art. 222º nºs 1 e nº2 c) e art. 223º nº4 d), todos do CPP, nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento do Meritíssimo Juiz, pede-se a V/Exa: a) Que seja declarada a ilegalidade da manutenção da medida de prisão preventiva a que o arguido está sujeito; b) Que seja declarada a extinção da medida de coação de prisão preventiva; c) Lhe seja concedida a Providência de Habeas Corpus d) Que seja ordenada a libertação imediata do arguido nos termos do disposto no art. 223.º, n.º 4, alínea d), do CPP., com todas as consequências legais.
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2. - A informação a que se refere o art. 223, nº 1 do Código de Processo Penal (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem) é do seguinte teor (transcrição): A prisão preventiva dos arguidos foi decretada em 8 de Novembro de 2019. Foi proferido despacho de acusação datado de 05/03/2020, encontrando-se em curso diligências para a tradução da acusação. Os arguidos estão acusados da prática dos crimes de: O arguido AA: a) um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 184.°, n.° 1 e 2, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho; b) um crime de casamento ou união de conveniência, previsto e punido pelo artigo 186.°, n.° 1, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho (em coautoria com a arguida Patrícia Conceição); c) dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.°, n.° 1, conjugado com artigo 155.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal; d) um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158, n.° 1, do Código Penal (cometido em coautoria com a arguida DD e o suspeito EE); e) um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.°, alínea a) e 256.°, n.° 1, alínea d) do Código Penal; O arguido BB: a) um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 184.°, n.° 1 e 2, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho; b) um crime de casamento ou união de conveniência, previsto e punido pelo artigo 186.°, n.° 1, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho (cometido em coautoria com a arguida CC). O prazo de prisão preventiva actualmente relevante é o previsto no art° 215°, n° 1, als. a) e c), do CPP, isto é, de 8 meses, caso venha a ser requerida a fase de instrução ou de 1 ano e 2 meses até decisão de condenação em primeira instância. Face ao que acima fica exposto, afigura-se-nos que não assiste razão aos arguidos, sendo de manter a prisão preventiva nos seus exactos termos e, por isso mesmo a mantenho, não ordenando, nesta instância a imediata libertação dos arguidos, sem prejuízo, naturalmente, de superior decisão, em melhor critério de Sua Exa o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde os autos, em cumprimento do disposto no art° 223°, do CPP, serão, de imediato, remetidos.
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3. – Seguidos os trâmites mencionados nos nºs 2 e 3, 1ª parte, do art. 223º, cumpre decidir.
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4. - Determina o art. 31º, nº 1 da Constituição da República que o habeas corpus se destina a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Dispondo, por seu turno, o art. 222º nos seus nºs 1 e 2, que a qualquer pessoa ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede a providência se a ilegalidade da prisão advier de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Neste quadro legal, o Supremo Tribunal de Justiça entende desde há muito, de forma pacífica, que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É, por assim dizer, um remédio único, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação[1]. Como tem sido foi acentuado por inabarcável jurisprudência deste Supremo Tribunal a providência «não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente» apresentando-se como erro grosseiro ou manifesto abuso de poder. Por isso não pode ser tida como «um sucedâneo dos recursos admissíveis, esses sim os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais». Terá, pois, natureza excepcional por se propor como reacção expedita perante uma situação de prisão ilegal oriunda de uma inusitada ou patente desconformidade processual, adjectiva ou material que redunde numa situação de prisão ilegal. Dito isto.
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5. – Como os requerentes reconhecem a acusação foi deduzida dentro do prazo máximo de 4 meses que ao caso dizem ser aplicável, de acordo com o art. 215º, nº 1, al. a). E admitem mesmo que essa acusação foi notificada às respectivas mandatárias e até aos próprios só que em língua portuguesa que dizem não dominar. A questão que colocam como fundamento das petições para considerarem a sua prisão ilegal por manutenção para além dos prazos prende-se com a falta de notificação da dita acusação na sua língua materna ultrapassado que está agora, como afirmam, o dito prazo de 4 meses. Há, pois, que concluir que a acusação foi deduzida antes de findar esse prazo máximo de 4 meses previsto pela disposição do nº 1, al. a) do art. 215º, como já referido. É isso que a lei exige para definir, em certa fase o limite da prisão preventiva – o decurso do prazo sem tenha sido deduzida acusação – e não que ela tenha sido notificada ao arguido contra quem é dirigida ou ao seu defensor ou mandatário. E a letra da lei, como é sabido, apresenta-se como o ponto base e o ponto limite da interpretação, de acordo com o princípio geral consagrado no art. 9º do Código Civil. É esta a jurisprudência pacífica e inabarcável do Supremo Tribunal de Justiça[2] o que é também reconhecido na petição do requerente AA. A razão da rigidez do prazo máximo estar centrada na dedução de acusação e não na sua notificação prende-se, precisamente, com a multiplicidade de factores que podem interferir na efectivação dessa notificação à pessoa que seja arguida. E o caso presente é um exemplo claro disso mesmo. Há-de admitir-se que obter uma tradução[3] em bengali (ou bengalês), a língua dos naturais do ..., ou mesmo em ... – a que foi utilizada no 1º interrogatório judicial – não será o mesmo que obter uma tradução em inglês ou espanhol. Também por isso mesmo as notificações efectuadas acautelaram que o prazo para eventual abertura de instrução só começaria a correr após notificação da acusação traduzida, como até dá conta o requerente BB, sendo certo que os prazos máximos de prisão preventiva previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 215º para as fases processuais seguintes continuam a correr. Por conseguinte, é irrelevante a questão de precisar os termos em que foi notificado que é a questão central abordada nas petições. De todo o modo sempre se dirá – e este é um aspecto decisivo – que estando cada um dos requerentes acusados de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, do artigo 184°, n°s 1 e 2, da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho estamos perante condutas que se integram no conceito de “criminalidade altamente organizada” a que alude a alínea m) do art. 1º. Lá se define que preenchem o conceito de “criminalidade altamente organizada” «as condutas que integrarem crimes de associação criminosa» o que se compagina com o disposto nos nºs 1 e 2 do mencionado art. 184º da Lei nº 23/2007: 1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a seis anos. Pelo que o prazo para deduzir acusação não é de 4 meses, como se afirma, mas de 6 meses de acordo com o estipulado no nº 2 do art. 215º. Daqui que nenhuma razão assista aos requerentes para a petição que deduzem.
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2020/04/23 Nuno Gomes da Silva – Relator Francisco Caetano Manuel Braz
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