Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES CTT SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610180016284 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (Empresa-A) eram subscritores obrigatórios da CGA, por força do estipulado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, e nos artigos 30.º, n.º 1, e 33.º, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, até à data em que esta empresa foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio. 2. Esses trabalhadores mantiveram perante os Empresa-A, S. A., todos os direitos e obrigações de que eram titulares, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, «ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública», nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, e continuando as relações entre os Empresa-A, S. A., e a Caixa Geral de Aposentações a ser regidas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 9.º citado. 3. Configurando-se a relação de trabalho como unitária, o trabalhador tem direito a que os Empresa-A promovam a sua inscrição na CGA, relativamente aos períodos em que prestou trabalho subordinado efectivo em favor da empresa pública Empresa-A e dos Empresa-A, S. A., competindo à empregadora adoptar, ainda, os procedimentos necessários a nível contributivo. 4. Tendo-se concluído que os Empresa-A, S. A., estão obrigados a promover a inscrição do autor na CGA, o que configura uma obrigação de prestação de facto infungível, justifica-se a condenação no pagamento da quantia de 50,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, com o destino previsto no n.º 3 do artigo 829.º-A do Código Civil, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de promover a antedita inscrição, que é devida desde o trânsito em julgado da decisão que a decreta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 17 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Viseu, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, S. A., pedindo a condenação da ré: (a) a reconhecer que a antiguidade do autor na empresa se reporta a 30 de Março de 1992; (b) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, adiante designada por CGA, com efeitos reportados àquela data e efectuando os descontos que competirem; (c) a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100 por cada dia de atraso no cumprimento da sobredita inscrição. Alega, em suma, que foi admitido como trabalhador efectivo dos quadros de pessoal da ré, por despacho de 26 de Janeiro de 1993, com efeitos reportados à data de início de funções, pertencendo ao grupo profissional de carteiro e sendo sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações; antes da sua admissão nos quadros de pessoal efectivo da ré, já trabalhara para aquela, como contratado a termo, desde 4 de Maio de 1992, tendo efectuado estágio, com aproveitamento, de 30 de Março de 1992 a 29 de Abril de 1992, e que a antiguidade ao serviço da ré tem de se considerar reportada a 30 de Março de 1992, data do início das relações de trabalho, por força do referido estágio, sendo que a ré deveria tê-lo inscrito como subscritor da CGA e não, como o fez, no Regime Geral da Segurança Social, não atendendo às reclamações naquele sentido. A ré contestou, alegando, em resumo, que se encontram prescritos todos os créditos emergentes dos contratos cuja cessação ocorreu há mais de um ano sobre a data da instauração da acção e que o autor interpreta erradamente o Acordo de Empresa/Empresa-A aplicável, tendo concluído pela improcedência da acção. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré: (a) a reconhecer que assiste ao autor o direito à contagem do seu tempo de serviço desde 30 de Março de 1992 [nomeadamente, os períodos aludidos nas alíneas a), g) e h) da matéria de facto dada como provada, isto é, o período como trabalhador efectivo, iniciado em 26 de Janeiro de 1993, o período como contratado a termo, com início em 4 de Maio de 1992, e o período do estágio, com aproveitamento, de 30 de Março de 1992 a 29 de Abril de 1992]; (b) a promover a inscrição do autor na CGA, tendo em conta o referido tempo de serviço e adoptando os procedimentos necessários, mormente a nível contributivo; (c) a pagar a sanção pecuniária compulsória no montante de € 100, com o destino prevenido no n.º 3 do artigo 829.º-A do Código Civil, por cada dia após o trânsito em julgado da presente lide, sem que promova a dita inscrição. Para melhor compreensão, registe-se que a antedita sentença considerou que «a relação de trabalho ajuizada é unitária (não obstante aqueles "hiatos" no seu período inicial), mantendo-se o contrato de trabalho em vigor, sendo irrelevantes para o que importa dilucidar, as interrupções existentes na relação laboral, excepto no tocante à questão da contagem do tempo de serviço». 2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação da antedita sentença, na parte em que julgou improcedente a invocada prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho a termo celebrado e, também, no segmento em que a condenou a promover a inscrição do autor na CGA e a pagar uma sanção pecuniária compulsória, cujo valor considera, de todo o modo, desajustado ao pedido e demasiado elevado. Assim, transitou em julgado, porque não impugnada no recurso de apelação, a decisão da sentença recorrida que reconheceu ao autor o direito à contagem do seu tempo de serviço desde 30 de Março de 1992. A Relação julgou improcedente o recurso relativamente à alegada prescrição e procedente quanto à obrigação de inscrever o autor na CGA e à sanção pecuniária compulsória, revogando a decisão da primeira instância e absolvendo a ré do pedido. É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: a) Deve ter-se por definitivamente assente que o autor foi admitido ao serviço da ré, como contratado a termo, em 30 de Março de 1992, data a que se reporta a sua antiguidade na empresa; b) Por esse facto, o mesmo tem de se considerar abrangido no universo dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do DL n.º 87/92, de 14 de Maio; c) Pelo que, a Ré estava obrigada a fazer a sua inscrição na CGA por força do n.º 3 do artigo 9.º do citado DL n.º 87/92, que manda aplicar o artigo 25.º do DL n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947; d) Sendo irrelevante se o mesmo foi admitido ao serviço da Ré como contratado a termo ou como contratado sem termo; e) Sendo, de igual modo, absolutamente irrelevante o regime normativo estabelecido pelo DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, já que, por força do disposto no Estatuto dos Empresa-A, constante do Anexo ao DL n.º 49368 de 10 de Novembro de 1969 e do Regulamento Geral do Pessoal dos Empresa-A, publicado pela Portaria n.º 706/71, de 18 de Dezembro, os trabalhadores dos Empresa-A não têm a qualidade de «funcionários», nem de «agentes administrativos»; f) E, apesar disso, os admitidos até 19.05.92 sempre foram inscritos como subscritores da CGA, sendo-lhes aplicável o regime do DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com a redacção introduzida pelo DL n.º 191-A/79, de 25 de Junho, por força do disposto no artigo 25.º do DL n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947; g) Acresce que, a assim não ser, sempre ficaria posto irremediavelmente em causa o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei estabelecido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; h) Ao decidir, como decidiu, o Acórdão recorrido violou, designadamente, os n.os 1 e 3 do artigo 9.º do DL n.º 87/92, de 14 de Maio, o artigo 25.º do DL n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, o artigo 1.º do DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com a redacção introduzida pelo DL n.º 191-A/79, de 25 de Junho, e o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; i) Pelo que, deve o mesmo ser revogado, mantendo-se a sentença da 1.ª instância, na totalidade. Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que a revista deve ser concedida, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas reconduzem-se a ajuizar: - Se a ré está obrigada a promover a inscrição do autor como subscritor da CGA, com efeitos reportados a 30 de Março de 1992; - Se a ré deve ser condenada em sanção pecuniária compulsória. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: a) Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, a ré admitiu o A. como trabalhador efectivo dos seu quadros de pessoal, por despacho da sua Direcção de Recursos Humanos (DRH) de 26.01.1993; b) O A. foi admitido para o Grupo Profissional de Carteiro (CRT), com a categoria (nível salarial) «D», para trabalhar no Centro de Distribuição Postal (CDP) de Santa Comba Dão; c) Nos termos do supra-referido despacho, tal admissão teve efeitos reportados à data de início de funções; d) O A. pertence actualmente ao grupo profissional de carteiro (CRT) desempenhando as funções de divisão e expedição de correspondência no CDP de Santa Comba Dão; e) Tem, actualmente, a categoria profissional (nível salarial) «H», auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 701,10, a que acrescem três diuturnidades no montante global de € 82,41 e um subsídio de alimentação no montante de € 8,15, desde que preste pelo menos três horas de trabalho efectivo em cada dia; f) O A. é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT); g) Antes da sua admissão nos quadros de pessoal efectivo da demandada através do mencionado despacho da DRH, o A. já para ela trabalhava, como contratado a termo, desde 04.5.1992, tendo celebrado um contrato de 6 meses com início naquela data; h) O A. efectuou estágio, com aproveitamento, de 30.3.1992 a 29.4.1992; i) A demandada não inscreveu o A. como subscritor da CGA, inscrevendo--o no Regime Geral da Segurança Social Portuguesa, pese embora as inúmeras reclamações, quer do A., quer do seu Sindicato. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. O recorrente alega que tendo sido admitido ao serviço da ré, por força de estágio iniciado em 30 de Março de 1992, data a que se reporta a sua antiguidade na empresa, deve considerar-se abrangido no universo dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, pelo que, a Ré estava obrigada a fazer a sua inscrição na CGA, por força do n.º 3 do mesmo artigo 9.º, que manda aplicar o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947. Acrescenta, ainda, que para a apreciação da questão controvertida em causa, é absolutamente irrelevante o regime jurídico acolhido no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, já que, por força do disposto no Estatuto dos Empresa-A, constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 49.368, de 10 de Novembro de 1969 e do Regulamento Geral do Pessoal dos Empresa-A, publicado pela Portaria n.º 706/71, de 18 de Dezembro, os trabalhadores dos Empresa-A não têm a qualidade de «funcionários», nem de «agentes administrativos» e, apesar disso, os trabalhadores admitidos até 19 de Maio de 1992 sempre foram inscritos como subscritores da CGA, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, por força do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, sendo que, a não se entender assim, ficaria em causa o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei estabelecido no artigo 13.º da Constituição. Por sua vez, o acórdão recorrido assentou no entendimento de que sobre a ré não impendia a obrigação de promover a inscrição na CGA, já que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, que transformou a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (Empresa-A) em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, o autor estava vinculado à ré por um contrato de trabalho a termo, que não lhe conferia a qualidade de agente administrativo, por força do preceituado no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, daí que, referindo-se o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho) apenas aos funcionários e agentes para efeitos de inscrição na CGA, o autor, que nunca adquiriu essa qualidade, não poderia ser inscrito na CGA, não lhe sendo aplicável, nessa parte, o regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 87/92. E daí que não tivesse razão de ser a condenação da ré em qualquer sanção pecuniária compulsória, já que esta dependia da existência da obrigação de inscrever o autor na CGA, o que, em seu entender, não se verificava. 2.1. A questão enunciada foi já apreciada por este Supremo Tribunal, no acórdão de 4 de Julho de 2002, proferido na Revista n.º 95/2002, da 4.ª Secção, de que se acha junta cópia nos autos, de fls. 9 a 15, em que também um trabalhador da mesma ré tinha sido contratado a termo antes do início da vigência do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio (que entrou em vigor no 5.º dia após a publicação, isto é, em 19 de Maio de 1992), mas já depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que estabeleceu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. A este propósito, pode ler-se no sobredito acórdão deste Supremo Tribunal: « Portanto, [...], o que importa é saber se a relação iniciada em 8/5/90 entre A. e Ré, a coberto do contrato de trabalho a termo certo, satisfazia os requisitos do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, Dec-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, de modo a conferir ao A. o direito de ver promovida pela Ré a sua inscrição na CGA, e só isso, porquanto, não sendo a Caixa parte na causa, a decisão não pode obrigá-la a aceitar a inscrição do A. se considerar que não estão preenchidos os indispensáveis requisitos. O Autor, enquanto contratado a termo, encontrava-se na situação de "assalariado [com carácter] acidental", conforme decorre do artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento Geral do Pessoal dos Empresa-A, aprovado pela Portaria n.º 706/71, de 18 de Dezembro, sendo a relação de emprego do pessoal assalariado acidental regulada, salvo estipulação expressa em contrário, pelo direito comum do trabalho - artigo 4.º do Anexo àquele Regulamento. À data da contratação a termo do Autor, os Correios e Telecomunicações de Portugal (Empresa-A) eram uma empresa pública, que pelo Dec-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, foi transformada "em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Empresa-A - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., abreviadamente designada por Empresa-A, S. A." (artigo 1.º, n.º 1). Dispõem assim os n.os 1 e 2 do artigo 9.º daquele Dec-Lei n.º 87/92: "1. Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os Empresa-A, S. A., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública. 2. Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior." Portanto, face ao que aqui se dispõe, se acaso a situação do A., à data da publicação do Dec-Lei n.º 87/92, reunia os requisitos de inscrição na CGA, a sua pretensão é fundamentada, na dimensão que atrás se apontou, irrelevando o facto de tal inscrição não ter sido oportunamente promovida pelos Correios e Telecomunicações de Portugal (Empresa-A), empresa pública, sem reacção do Autor. Depois de, no seu preâmbulo, aludir a inovações do maior alcance que introduzia no Estatuto da Aposentação (Dec-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), salientando nomeadamente o "Alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na Caixa Geral de Aposentações às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional", o Dec-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, estatuiu no seu artigo 1.º, n.º 1, o seguinte: "São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações e associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6.º". Diga-se que, segundo o n.º 2, alínea a), do mesmo preceito, não é aplicável o disposto no n.º 1 "Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho com autonomia e prévia estipulação de remuneração". Consequentemente, demonstrado que o A. exercia funções laborais com subordinação jurídica aos órgãos da empresa, mediante remuneração, e não se conhecendo regulamento específico que disponha diversamente, impõe--se a conclusão de que lhe era aplicável o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do DL n.º 498/72, na redacção do Dec-Lei n.º 191-A/79, pelo que cabia à Ré promover a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações.» 2.2. Esta mesma questão foi objecto de apreciação no recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Setembro de 2006, proferido na Revista n.º 890/2006, da 4.ª Secção, que aditou as seguintes notas complementares ao citado acórdão de 4 de Julho de 2002: « Também aqui o ora A. vinha exercendo, à data da entrada em vigor do DL n.º 87/92 [...] funções laborais com subordinação jurídica aos órgãos da R., mediante remuneração, com base em contratos de trabalho a termo certo, preenchendo os requisitos exigidos para a sua inscrição na CGA, no artigo 1.º, n.º 1, do DL n.º 191-A/79. Na verdade, até à entrada em vigor do referido DL n.º 87/92, de 19.05 - diploma que, como vimos, transformou os Correios e Telecomunicações de Portugal (Empresa-A), que eram uma empresa pública do Estado, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - o pessoal dos Empresa-A estava sujeito ao regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações. Tal resultava de previsão expressa do artigo 25.º do DL n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, que regia sobre as formalidades e obrigações impostas a ambas as entidades, no quadro dessa relação de aposentação, e, ulteriormente, surgiu reafirmado no n.º 4 do artigo 27.º do DL n.º 49.368, de 10.11.1969, ao prever a fixação em novo regulamento do regime aplicável aos servidores dos Empresa-A que se aposentassem a partir de 1 de Janeiro de 1970, aí se tendo estabelecido que as respectivas pensões passavam a ser abonadas pelos Empresa-A, directamente ou através do fundo que para o efeito fosse instituído, e que tal regime asseguraria a transferibilidade e manutenção dos direitos à aposentação adquiridos pelos servidores admitidos nos Empresa-A a partir de 1 de Janeiro de 1970 para qualquer outro sistema nacional de aposentação, incluindo a Caixa Geral de Aposentações e vice-versa. E cabe também referir que o DL n.º 260/76, de 8 de Abril - diploma que aprovou o regime das empresas públicas - não afastou a aplicação desse regime de aposentação próprio do pessoal dos Empresa-A. Estipulou o seu art. 33.º que "o regime de previdência do pessoal das empresas públicas é o regime geral da previdência para os trabalhadores das empresas privadas, com a possível excepção dos casos em que o pessoal estava sujeito a um regime de direito administrativo ou a ele fica sujeito nos termos do n.º 1 do artigo 30.º" (sublinhado nosso). Sendo que, por sua vez, o n.º 1 do artigo 30.º preceituou que "o estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º, pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade de cada empresa". Assim, por força da ressalva operada nos termos conjugados destes dois preceitos e do disposto no artigo 9.º do DL n.º 87/92, ao pessoal dos Empresa-A (empresa pública exploradora de serviços públicos) que, como o A., fora admitido antes da entrada em vigor do dito DL, continuou a aplicar-se o regime de aposentação que lhe era próprio.» Deste modo, na esteira do entendimento perfilhado nos transcritos arestos, a que se adere, deve concluir-se que os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (Empresa-A) eram subscritores obrigatórios da CGA, por força do preceituado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, e nos artigos 30.º, n.º 1, e 33.º, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, até à data em que esta empresa foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, e, por outro lado, que aqueles trabalhadores mantiveram perante os Empresa-A, S. A., todos os direitos e obrigações de que eram titulares, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, «ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública», nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, e continuando as relações entre os Empresa-A, S. A., e a Caixa Geral de Aposentações a ser regidas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo dos trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (Empresa-A), em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 9.º citado. 2.3. E não se diga, como se acolheu no acórdão recorrido, que, face ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo ajustado entre a ré e o autor não conferia a este último a qualidade de agente administrativo, daí que, referindo-se o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção do Decreto--Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho) apenas aos funcionários e agentes para efeitos de inscrição na CGA, o autor, que nunca adquiriu essa qualidade, não poderia ser inscrito na CGA, não lhe sendo aplicável, nessa parte, o regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 87/92. É que, para além da natureza especial da legislação aplicável ao regime de previdência próprio do pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, há que atentar que a disciplina jurídica contida no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, não se aplica às empresas públicas, como se passa a demonstrar. O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 175/95, de 21 de Julho, pelo Decreto--Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, e pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho) estabelece os princípios a que deve obedecer a relação jurídica de emprego na Administração Pública. Nos termos do seu artigo 2.º, o respectivo regime aplica-se «aos serviços e organismos da Administração Central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos» (n.º 1), «aos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias» (n.º 2), «à administração regional autónoma, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio» (n.º 3) e à administração local mediante diploma próprio (n.º 4). Ora, segundo MARCELLO CAETANO, os institutos públicos, que também se poderiam designar genericamente como «serviços personalizados do Estado», revestiriam diferentes modalidades, sendo de discriminar os serviços personalizados em sentido restrito, as fundações públicas e as empresas públicas (Manual de Direito Administrativo, tomo I, 10.ª edição, reimpressão, Almedina, 1980, p. 372). Os serviços personalizados propriamente ditos seriam «departamentos administrativos a que a lei atribui expressamente personalidade jurídica ou confere autonomia em termos tais que [...] equivalem à outorga da qualidade de pessoa jurídica» (Idem, ibidem). Por sua vez, as fundações públicas seriam pessoas colectivas destinadas a «assegurar a gestão de um fundo especial cujo capital provenha de receitas públicas afectadas a certo fim, ou de um património já constituído e que se deseja manter e aumentar» (Idem, p. 376). Finalmente, as empresas públicas seriam uma variante de instituto público, «onde os capitais públicos são combinados com a técnica e o trabalho para sob a direcção e a fiscalização de entidades públicas produzirem bens ou serviços destinados a ser oferecidos no mercado mediante um preço» (Idem, p. 190). Essa classificação das pessoas colectivas de direito público foi reformulada por DIOGO FREITAS DO AMARAL, que, partindo ainda da separação entre administração directa do Estado e administração indirecta do Estado, perfilha um modelo em que se distinguem os conceitos de instituto público e de empresa pública, ao mesmo tempo que transfere a figura da associação pública para o domínio da chamada «administração autónoma» (Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2.ª edição, Almedina, 1994, pp. 341-342). Para este AUTOR, «o instituto público é uma pessoa colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública» (Idem, p. 345). Também VITAL MOREIRA defendeu «uma distinção dentro dos institutos públicos, entre os de natureza administrativa e os de natureza empresarial», isto é, entre institutos públicos administrativos e institutos públicos económicos ou empresas públicas, assumindo aqueles as seguintes subespécies: serviços públicos personalizados, fundações públicas e estabelecimentos públicos (Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pp. 337-346). Tudo para concluir que o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, apenas se aplica aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos» (n.º 1 do artigo 2.º), ficando as empresas públicas claramente excluídas do âmbito de aplicação daquele diploma legal. Aliás, esta conclusão é reforçada pelo disposto no n.º 1 do artigo 44.º do mesmo Decreto-Lei, quando salvaguarda os regimes especiais pertinentes «[a]o pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho e, bem assim, ao pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo», relativamente aos quais se aplicam as respectivas disposições estatutárias. 2.4. No caso em apreciação, está provado que o autor foi admitido como trabalhador efectivo dos quadros de pessoal da ré, «por despacho da sua Direcção de Recursos Humanos (DRH) de 26.01.1993» [alínea a) da matéria de facto assente], e que, «[a]ntes da sua admissão nos quadros de pessoal efectivo da demandada através do mencionado despacho da DRH, o A. já para ela trabalhava, como contratado a termo, desde 04.5.1992, tendo celebrado um contrato de 6 meses com início naquela data» [alínea g) da matéria de facto assente], tendo efectuado para a ré «estágio, com aproveitamento, de 30.3.1992 a 29.4.1992» [alínea h) da matéria de facto assente]. Em resumo, ficou demonstrado que o autor, anteriormente à admissão, em 26 de Janeiro de 1993, como trabalhador efectivo da Empresa-A, S. A., já trabalhava para a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (Empresa-A), ao abrigo de um contrato a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 4 de Maio de 1992, e que efectuou, também nessa empresa pública, um estágio, com aproveitamento, entre 30 de Março de 1992 e 29 de Abril de 1992. Por conseguinte, em 19 de Maio de 1992, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, que transformou a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (Empresa-A) em sociedade anónima, o autor encontrava-se vinculado àquela empresa pública por um contrato de trabalho a termo, iniciado em 4 de Maio de 1992 e pelo prazo de seis meses, sendo-lhe aplicável o regime transitório previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92. Assim, enquanto trabalhador contratado a termo da mencionada empresa pública, na situação de assalariado com carácter acidental, conforme decorre do artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento Geral do Pessoal dos Empresa-A, aprovado pela Portaria n.º 706/71, de 18 de Dezembro, e dos artigos 3.º a 6.º do respectivo Anexo, o autor tinha direito a ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do estipulado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, e nos artigos 30.º, n.º 1, e 33.º, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e após a transformação daquela empresa pública em sociedade anónima manteve esse direito, por força do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio. Por outro lado, não resulta da matéria de facto assente que a relação de trabalho estabelecida entre o autor e a ré tenha sido interrompida em 4 de Novembro de 1992, data em que terminou o prazo de seis meses estipulado no contrato de trabalho a termo iniciado em 4 de Maio de 1992, mas, pelo contrário, que antes da sua admissão, em 26 de Janeiro de 1993, como trabalhador efectivo da ré, «o A. já para ela trabalhava, como contratado a termo, desde 04.5.1992, tendo celebrado um contrato de 6 meses com início naquela data» [alínea g) da matéria de facto assente], não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações dos factos apurados, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como resulta do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 721.º, n.º 2, 722.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil. Nesta conformidade, o autor tem direito a que a ré promova a sua inscrição na CGA, com efeitos a partir de 30 de Março de 1992, relativamente aos períodos em que prestou trabalho subordinado efectivo em favor da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (Empresa-A) e dos Empresa-A, S.A., competindo, ainda, à ré adoptar os procedimentos necessários a nível contributivo. Saliente-se, enfim, que não sendo a CGA parte na presente acção, a decisão de reconhecer ao autor o direito de ver promovida a respectiva inscrição na CGA, com efeitos reportados a 30 de Março de 1992, não obriga aquela Caixa a aceitar essa inscrição, caso entenda que não estão preenchidos os necessários requisitos legais. 3. O recorrente sustenta, ainda, que a ré deve ser condenada em sanção pecuniária compulsória, em conformidade com o decidido na primeira instância. Como já se referiu, a sentença da primeira instância condenou a ré a pagar a sanção pecuniária compulsória no montante de € 100, com o destino previsto no n.º 3 do artigo 829.º-A do Código Civil, por cada dia após o trânsito em julgado da presente lide, sem que promova a dita inscrição. No recurso de apelação, a ré impugnou essa decisão, por entender que não tinha tal obrigação e porque o cumprimento da sentença não dependia só de si, mas também da Segurança Social, por ser esta a entidade que tinha de transferir para a CGA as verbas descontadas a seu favor, além de que o montante daquela sanção pecuniária compulsória era desajustado ao pedido e demasiado elevado. Conhecendo do recurso, o acórdão recorrido revogou a condenação da ré na dita sanção pecuniária por ter considerado que a mesma não tinha razão de ser face à conclusão a que chegou da não obrigatoriedade da inscrição do autor na CGA. Concluindo-se, agora, que a ré está obrigada a promover a inscrição do autor na CGA, importa reapreciar a questionada condenação da ré em sanção pecuniária compulsória, sendo que a ré, na contra-alegação do recurso de revista, defende que não lugar à pretendida condenação. E examinada a questão, entende-se que é de manter a condenação em causa. Com efeito, no caso, configura-se a obrigação da ré de promover a inscrição do autor na CGA, que tem por objecto uma prestação de facto infungível. E, por isso, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, é de fixar tal sanção, que é devida desde o trânsito em julgado da decisão que a decreta. Todavia, divergindo parcialmente da decisão exarada em primeira instância, considera-se adequado fixar o montante de 50,00 € por cada dia de atraso da ré no cumprimento da obrigação de inscrever o autor na CGA. III Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder parcialmente a revista e revogar o acórdão recorrido, condenando-se a ré: a) A promover a inscrição do autor na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 30 de Março de 1992, relativamente aos períodos em que prestou trabalho subordinado efectivo em favor da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (Empresa-A) e dos Empresa-A, S. A., bem como a efectuar os descontos legais que lhe competirem; b) A pagar a quantia de 50,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, com o destino previsto no n.º 3 do artigo 829.º-A do Código Civil, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de promover a antedita inscrição na CGA, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Custas, nas instâncias e neste Supremo Tribunal, a cargo do autor e da ré, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. Lisboa, 18 de Outubro de 2006 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Fernandes Cadilha |