Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015523 | ||
| Relator: | VASSANTA TAMBA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO PARTICULAR DEPOIMENTO DE PARTE FORÇA PROBATORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199203240817051 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10864/90 | ||
| Data: | 05/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A materia de facto assente na decisão da Relação não pode ser alterada pelo Supremo nos termos definidos no n. 2 do artigo 722 e n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil. II - Os documentos particulares que não fazem prova plena nem as declarações tomadas para esclarecimento da verdade, que não configurem depoimento de parte, não podem servir de fundamento em recurso de revista por violação do disposto no artigo 393 do Codigo Civil. | ||