Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1254/07.7TBGDM-A. P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: MÚTUO HIPOTECÁRIO
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
INCUMPRIMENTO DO MUTUÁRIO
INÍCIO DO PRAZO
CONTAGEM DOS JUROS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 11/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANOXVII, TOMO III/2010, P.204
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

I. Sendo a hipoteca um direito real de garantia sujeito a registo, que é constitutivo, importa que no título constitutivo do registo, além da indicação do crédito estar quantificado quanto ao valor máximo que pode atingir e o seu fundamento – a dívida garantida – tenha, ainda, que mencionar a taxa dos juros e os acessórios do crédito, nos termos do art. 96º, nº1, a) do C.R.Predial, princípio da especialidade do registo.

II. A ratio legis da norma é a inerente ao registo – informação (publicidade) acauteladora do interesse de terceiros e protecção do tráfico jurídico em vista da expansão e garantia do crédito.

III. A limitação temporal de três anos prevista no nº2 do art.693º do Código Civil não comporta qualquer discriminação entre juros remuneratórios e moratórios.

IV. Não definindo aquele normativo, nem um termo inicial nem um termo final do período de três anos de juros que a hipoteca abrange, pode até admitir-se que a lei deixou ao arbítrio do credor exercer o direito conforme melhor lhe conviesse, tanto mais que na prática bancária pode não valer a proibição do anatocismo – art.560º, nºs 1 e 3, do Código Civil.

V. Nada tendo sido estipulado pelas partes, a melhor solução, a mais conforme aos princípios gerais do direito, leva a considerar que não havendo lugar a discriminar juros moratórios de juros compensatórios o prazo de três anos, deve contar-se desde o início do incumprimento por parte do mutuário.

VI. Não seria congruente a contagem daquele prazo, com início na data do registo da escritura: pense-se num mútuo de longa duração – como por regra o é o empréstimo para aquisição de habitação própria, por exemplo, e no caso em que o mutuário só muito tarde na vida do empréstimo entra em incumprimento.

VII. Por mais consentânea com os princípios que regem o cumprimento das obrigações e a finalidade da garantia hipotecária, o período de três anos do nº2 do art. 693º do Código Civil, inicia-se com o incumprimento do devedor; para lá desse período os juros não gozam de garantia hipotecária, sendo créditos comuns e, como tal, devem ser graduados.

VIII. No registo constando, como é obrigatório, uma taxa de juros, e ainda cláusula penal moratória que consiste no agravamento de juros, tendo as partes acertado, ainda, que os juros seriam indexados à taxa Euribor, logo variáveis – cfr. “Documento Complementar Elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado” – que faz parte integrante das escrituras, não seria de exigir que, de cada vez que aumentassem os juros por variação do indexante, o credor tivesse que alterar o registo da hipoteca para que a garantia abrangesse os juros que poderiam flutuar para mais ou para menos.

IX. Se o registo visa proteger terceiros credores do devedor, não menos certo é que visa também proteger o devedor, mas no caso em apreço, o certo é que o devedor não é surpreendido pela variação da taxa de juros que difere da vigente ao tempo do contrato, por a ter aceite e negociado e constar de documentos que fazem parte integrante das escrituras dos contratos de mútuo com hipoteca.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Nos autos de Reclamação de Créditos que correm por apenso à execução n.º1254/07.7TBGDM que “AA, S.A.”, instaurou contra BB e CC, pelo DD, S.A., foram reclamados os seguintes créditos:

a) O montante de € 75.828,07, acrescido de juros de mora vincendos, contados desde 26 de Maio de 2008, e calculados à taxa contratual anual de 5,928%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora – fixada a título de cláusula penal – calculados sobre o valor de € 62.399,90;

b) O montante de € 94.801,08, acrescido de juros de mora vincendos, contados desde 26 de Maio de 2008, e calculados à taxa contratual anual de 6,245%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora – fixada a título de cláusula penal – calculados sobre o valor de € 77.534,73,até efectivo e integral pagamento.

O crédito foi reclamado pelo aludido reclamante nos termos do disposto no artigo 865º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil e em tempo.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 866.º, n.º2, do Código de Processo Civil, quanto a esta reclamação de créditos, não tendo havido qualquer impugnação.

O DD alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade bancária, por escritura de “mútuo e hipoteca”, celebrada em 27.06.2003, no Cartório Notarial de Paredes, acordou com os executados emprestar-lhes o montante € 67.069,81, que estes receberam, e se obrigaram a restituir àquela, em 288 prestações mensais, de capital e juros, vencendo-se a primeira em 27.07.2003, e as restantes em igual dia dos meses seguintes.

Nessa escritura, os executados declararam constituir, a favor da reclamante, hipoteca voluntária sobre um prédio urbano que identifica, para garantir o pagamento da quantia mutuada (€ 67.069,81), juros à taxa anual de 4,13%, e da cláusula penal de 4% ao ano, e ainda de despesas no montante de € 2.682,79 – tudo no montante máximo de € 86.110,93.

Tal hipoteca foi registada a favor do reclamante em 01.04.2004.

Também no âmbito da sua actividade bancária, por escritura de “mútuo e hipoteca”, celebrada em 27.06.2003, no Cartório Notarial de Paredes, acordou com os executados emprestar-lhes o montante € 82.777,11, que estes receberam, e se obrigaram a restituir em 288 prestações mensais, de capital e juros, vencendo-se a primeira em 27.07.2003, e as restantes em igual dia dos meses seguintes.

Nessa escritura os executados declararam constituir a favor da reclamante, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano já referido, para garantir o pagamento da quantia mutuada (€ 67.069,81), juros à taxa anual de 4,59%, e da cláusula penal de 4% ao ano, e ainda de despesas no montante de € 3.311,08 – tudo no montante máximo de € 107.419,85.

Tal hipoteca foi registada a favor do reclamante em 01.04.2004.

Na data da apresentação da reclamação – 27.5.2008 – os executados deviam à reclamante os montantes de € 62.399,90, de capital, acrescido de juros vencidos desde 27.03.2006 (quanto ao primeiro empréstimo) e € 77.534,73, de capital, acrescidos de juros vencidos desde 25.03.2006.

Proferida sentença, foi julgada procedente a reclamação de créditos e graduados:

- Em primeiro lugar:

- “Os créditos reclamados pelo DD, S.A.”, nos seguintes montantes: € 62.399,90 (sessenta e dois mil trezentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos, contados desde 26 de Maio de 2008, e calculados à taxa contratual anual de 4,13%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, e despesas no montante de € 2.682,79 (dois mil seiscentos e oitenta e dois euros e setenta e nove cêntimos), tudo com o limite máximo de € 107.419,85 (cento e sete mil quatrocentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos);

- E € 77.534,73 (setenta e sete mil quinhentos e trinta e quatro euros e setenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos, contados desde 26 de Maio de 2008, e calculados à taxa contratual anual de 4,59%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, e despesas no montante de € 3.311,08 (três mil trezentos e onze euros e oito cêntimos) – com o limite de 3 anos quanto aos juros – garantidos cada um deles por hipoteca”.

- Em segundo lugar o crédito exequendo.”


Inconformado, o DD, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 26.10.2010 – fls. 176 a 188 – julgou parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, reformulou a graduação de créditos nos seguintes termos:

“Em primeiro lugar os créditos reclamados pelo DD, S.A, nos seguintes montantes:

- € 62.399,90, acrescido de juros de mora vencidos até 1 de Abril de 2007 e calculados à taxa contratual de 4,13%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano e despesas no montante de € 2.682,79, tudo com o limite máximo de € 107.419,85 e;

- € 77.534,73, acrescido de juros de mora vencidos até 1 de Abril de 2007, calculados à taxa anual de 4,59%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano e despesas no montante de € 3.311,08.

Em segundo lugar o crédito exequendo.

Em terceiro lugar a parte do crédito reclamado pelo DD, S.A. não abrangido pela hipoteca, ou seja, os juros vencidos desde 2 de Abril de 2007 e vincendos até integral pagamento, à taxa de juros contratual à data do incumprimento”.

De novo inconformado, recorreu o DD, S. A. e, alegando formulou as seguintes conclusões:

I. O douto acórdão recorrido não deve manter-se, pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis;

II. Os Executados/Recorridos não pagaram ao Recorrente, na data do respectivo vencimento, ou posteriormente, as prestações vencidas em 27/03/06 e 25/03/06 relativamente aos dois empréstimos dos montantes originais de 67.069,81€ e 82.777,11€, o que determinou, nos termos contratualmente acordados, o vencimento imediato de todas as restantes prestações acordadas.

III. Estavam, por isso, os Executados a dever ao Recorrente as quantias de 62.399,90 € e 77.534,73 €, correspondentes aos capitais em dívida nos termos dos referidos contratos de mútuo.

IV. Estavam ainda, os Executados a dever os juros de mora calculados sobre os montantes de 62.399,90 € e 77.534,73 € às taxa anuais de, respectivamente, 5,928% e 6,245% (taxas contratuais em vigor à data dos incumprimentos) acrescidas de uma sobretaxa de 4%, desde, ainda respectivamente, 27/03/2006 e 25/03/2006 até efectivo e integral pagamento.

V. Entende o Recorrente que os créditos a serem pagos pelo produto da venda do imóvel penhorado, continuam a não se mostrar verificados e graduados de acordo com as disposições legais aplicáveis, na parte respeitante aos juros de mora.

VI. Com efeito, não concorda o Recorrente com o entendimento plasmando no acórdão recorrido, quer quanto ao valor das taxas consideradas, quer na parte relativa à data a partir do qual tais juros de mora são devidos.

VII. Considerou-se, assim, no douto acórdão recorrido que os três anos a que se alude no artigo 693°, n°2, do Código Civil são aqueles que se vencem após o registo da hipoteca.

VIII. Tal entendimento não só não resulta da lei, como é manifestamente contrário à doutrina e jurisprudência dominante.

IX. Com efeito, a jurisprudência dominante tem seguido a interpretação de que a contagem dos três anos de juros a que alude o artigo 693.°, n.°2 do Código Civil se conta a partir do início do incumprimento e não do início do financiamento ou da data do registo da hipoteca ou, ainda, da data da apresentação da reclamação de créditos (cfr. entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2006, Proc. 06A1677 e acórdão da Relação de Coimbra de 13.11.2007 (Proc. 130-D/1999.Cl, in www.dgsi.pt)

X. A limitação da garantia aos três anos de juros, mesmo no que respeita aos juros remuneratórios do capital, apenas se torna efectiva, ou seja, apenas inicia a sua contagem após o momento da constituição do devedor em mora e não no momento em que as partes contraem a obrigação de proceder ao pagamento de juros remuneratórios convencionados ou, ainda, na data do registo da hipoteca.

XI. De resto, enquanto o devedor cumpre o contrato de mútuo, pagando as correspondentes prestações de capital e juros remuneratórios acordados, o limite dos três anos imposto à constituição da garantia, não inicia a sua contagem.

XII. Até porque antes desse incumprimento não se venceram quaisquer juros, pelo que não carecem os mesmos de ser abrangidos por qualquer hipoteca.

XIII. A verdade é que, conforme se refere no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2006, não pode afirmar-se que o início da contagem do referido período legal de três anos de juros ocorra com o registo da hipoteca que se pretende fazer valer. “É que, se as partes tiverem convencionado a data de vencimento dos juros, só a partir de tal data eles são exigíveis”.

XIV. A vingar a tese plasmada no acórdão recorrido, os mutuantes que, legitimamente, pretendam que os seus créditos futuros (relativamente a juros) se mantenham garantidos por hipoteca deverão de três em três anos – mesmo que os mútuos estejam a ser cumpridos – proceder a novo registo de hipoteca, com custos de tais registos a serem suportados pelo mutuários, como é norma e resulta dos contratos de mútuo celebrados com entidades bancárias.

XV. Ora, nos créditos para habitação (que, por norma, são concedidos por várias décadas) os custos a suportar para os mutuários seriam bastante elevados que, a cada três anos, teriam que arcar tal custo suplementar (p. ex., num mútuo concedido por 30 anos, os mutuários teriam que suportar os custos inerentes a 10 (!) registos de hipotecas.

XVI. Não foi esse, seguramente, o entendimento do legislador ou é essa a “ratio legis” da norma em questão

XVII. O contexto da interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal e dos elementos lógicos – de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica, do citado artigo 693.°, nº2, do Código Civil, aponta, pois, no sentido de se considerar que o período de três anos de juros a que alude nesse artigo se inicia apenas a partir do momento em que o mutuário deixa de cumprir o mútuo nos termos celebrados, ou seja, no dia do vencimento e consequente exigibilidade dos juros.

XVIII. Pelo que não pode colher a interpretação de que tal início de contagem de prazo ocorre na data do registo da hipoteca (como se entendeu no acórdão recorrido), na data em que foi apresentada a reclamação de créditos (como se entendeu na sentença proferida em 1ª instância) ou, ainda, na data em que foi concedido o mútuo.

XIX. Ora, no caso sub judice, a data de entrada em mora dos Recorridos, verificou-se nas datas em que estes não pagaram ao Recorrente, na data do respectivo vencimento, ou posteriormente, as prestações vencidas em, respectivamente, 27/03/06 e 25/03/06, no âmbito dos dois contratos de mútuo em apreço, conforme se alega na reclamação de créditos apresentada.

XX. Pelo que os três juros garantidos por hipoteca são os que respeitam ao período que vai de 25 de Março de 2006 até 25 de Março de 2009 quanto ao mútuo do montante original de 82.777,11€ e de 27 de Março de 2006 a 27 de Março de 2009 relativamente ao mútuo do montante original de 67.069,81€.

XXI. Razão pela qual se deve reformular novamente a graduação de créditos por forma a que os referidos juros relativos a três anos sejam graduados em 1º lugar conjuntamente com os capitais mutuados.

XXII. Por outro lado, nos termos do douto acórdão recorrido, não foram, ainda, tidos em conta os juros contratuais peticionados pelo Recorrente em vigor à data do incumprimento de 5,928% e 6,245% (aos quais acresceriam a sobretaxa de 4%), por se entender “que os juros abrangidos pela hipoteca só poderão ser aqueles que foram calculados à taxa que constar do registo”.

XXIII. Os mútuos em apreço venciam juros sobre os capitais em dívida a uma taxa variável, sendo o indexante a EURIBOR (European InterBank Offer Rate) a 90 dias, conforme se observa das cláusulas 3º, n.°1 dos documentos complementares anexas às escrituras de mútuo juntas com o requerimento de reclamação de créditos, respectivamente, sob os referidos doc.°s n.°s 3 e 4.

XXIV. Sendo certo que, em caso de mora, “os juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento ao ano a título de cláusula penal”. — cfr. Cláusula 4ª dos supra referidos documentos complementares.

XXV. A verdade é que as taxas de juros remuneratórios que constam dos registos, nos valores de 4,13% e 4,59%, eram apenas as taxas anuais efectivas calculadas às datas de aprovação dos mútuos em apreço (cfr. cláusulas 3º, nº2, dos aludidos documentos complementares anexas às escrituras de mútuo).

XXVI. Assim, conforme resulta claro das escrituras de mútuo em apreço, as hipotecas foram constituídas não só para garantia dos capitais em dívida, mas também dos respectivos juros de mora, juros esses calculados às taxas contratuais em vigor às datas de incumprimento, acrescidas da cláusula penal de 4%.

XXVII. O pedido formulado, que respeita os limites máximos de capital e acessórios garantidos pelas hipotecas, está integralmente coberto por tais garantias hipotecárias, com o limite de os juros de mora só poderem ser contabilizados até 27/03/2009 e 25/03/2009 (atento o limite de três anos a que se alude no artigo 693°, nº2, do Código Civil).

XXVIII. Nesta conformidade, tendo em conta o estipulado nos contratos de mútuo em apreço e, bem assim, que a factualidade alegada pelo Recorrente/Reclamante não foi impugnada, assiste ao Recorrente o direito de lhe ser reconhecido e graduado não só os montantes de capital mas também os juros de mora reclamados e calculados desde as datas de incumprimento às taxas peticionadas de 5,928% e 6,245% (aos quais acrescem a sobretaxa de 4%), com os limites supra referidos.

XXIX. Em face de tudo quanto foi exposto, deve ser revogada a douta sentença de graduação de créditos e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos nos termos supra referidos.

XXX. O douto acórdão recorrido viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos arts. 686.° e 693.° do Código Civil, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores.

Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido e, em conformidade, ser o crédito do Recorrente reconhecido e graduado em primeiro lugar não só quanto aos montantes de capital mas também quanto aos juros de mora reclamados e calculados, desde as datas de incumprimento (com o limite de três anos), às taxas peticionadas de 5,928% e 6,245% (às quais acrescem a sobretaxa de 4%), com todas as consequências legais.

Não houve contra-alegações.


Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

1) - Na execução a que os presentes autos correm por apenso foi penhorado o prédio urbano composto por uma casa de......, sito na R.........., n.º ...., freguesia de S. Cosme, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 0000000/000000 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5237 – cfr. fls. 34 dos autos de execução.

2) - Tal penhora foi registada em 25.10.2007 – ap. n.º 19 – cfr. certidão de fls. 22 e ss. dos autos.

3) - Nos autos de execução que corre termos sob o n.º 3984/07.4TBGDM, do 1º Juízo Cível deste Tribunal, em que é exequente DD, S.A. e executados os reclamados, foi penhorado o referido imóvel, tendo a respectiva penhora sido registada em 17.01.2008 – ap. n.º 74 – cfr. certidão de fls. 22 e ss. dos autos.

Por não ter havido impugnação tem de se considerar provada ainda a seguinte factualidade, constante da alegação do Banco reclamante:

No âmbito da sua actividade bancária, por escritura de “mútuo e hipoteca”, celebrada em 27.06.2003, no Cartório Notarial de Paredes, acordou com os executados emprestar-lhes o montante € 67.069,81, que estes receberam, e se obrigaram a restituir aquela em 288 prestações mensais, de capital e juros, vencendo-se a primeira em 27.07.2003, e as restantes em igual dia dos meses seguintes. – doc. de fls. 32 a 35 e Documento Complementar de fls. 36 a 42.

Nessa escritura, os executados declararam constituir, a favor da reclamante, hipoteca voluntária sobre um prédio urbano que identifica, para garantir o pagamento da quantia mutuada (€ 67.069,81), juros à taxa anual de 4,13%, e da cláusula penal de 4% ao ano, e ainda de despesas no montante de € 2.682,79 – tudo no montante máximo de € 86.110,93. – doc. de fls. 32 a 35 e Documento Complementar de fls. 36 a 42.

Tal hipoteca foi registada a favor do reclamante em 01.04.2004. – certidão de fls. 24.

Também no âmbito da sua actividade bancária, por escritura de “mútuo e hipoteca”, celebrada em 27.06.2003, no Cartório Notarial de Paredes, acordou com os executados emprestar-lhes o montante € 82.777,11, que estes receberam, e se obrigaram a restituir em 288 prestações mensais, de capital e juros, vencendo-se a primeira em 27.07.2003, e as restantes em igual dia dos meses seguintes. – doc. de fls. 44 a 46 e Documento Complementar de fls. 47 a 52.

Nessa escritura, os executados declararam constituir a favor da reclamante, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano já referido, para garantir o pagamento da quantia mutuada (€ 67.069,81), juros à taxa anual de 4,59%, e da cláusula penal de 4% ao ano, e ainda de despesas no montante de € 3.311,08 – tudo no montante máximo de € 107.419,85. – doc. de fls. 44 a 46 e Documento Complementar de fls. 47 a 52.

Tal hipoteca foi registada a favor do reclamante em 01.04.2004. – certidão de fls. 24.

Na data da apresentação da reclamação – 27.5.2008 – os executados deviam à reclamante os montantes de € 62.399,90, de capital, acrescido de juros vencidos desde 27.03.2006 (quanto ao primeiro empréstimo) e € 77.534,73, de capital, acrescidos de juros vencidos desde 25.03.2006.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:

- qual o valor das taxas de juro consideradas nas hipotecas que garantem os créditos reclamados;

- a partir de quando são devidos esses juros, desde a data do registo da hipoteca, ou desde a data do incumprimento dos devedores hipotecários/mutuários.

As questões objecto do recurso de revista são as mesmas que a Relação foi chamada a apreciar no recurso de apelação.

Importa saber se a taxa de juro devido é a que ficou estipulada, ao tempo da celebração dos contratos de mútuo com garantia hipotecária do imóvel entretanto penhorado, ou aquela que vigorava à data do incumprimento, respectivamente de 5,928% e 6,245%, acrescidos da sobretaxa de 4% e não os juros (contratuais) inferiores, que vigoravam à data da celebração dos contratos, respectivamente, 4,13% e 4.59%; e se o prazo de três anos a que alude o art. 693º, nº2, do Código de Processo Civil, se refere à data do incumprimento, começando tal prazo a ser contado desde aí e não desde a data do registo como sentenciou a Relação.

O recorrente entende que o prazo de três anos não se conta desde a data do registo da hipoteca, mas desde a data do incumprimento.

A Relação considerou que a taxa de juros é a que constar do registo em ordem à protecção dos credores e que, se a taxa variar para mais ao longo da vida do empréstimo, o mutuante para dela se prevalecer deve proceder a novo registo.

Assim afirma a fls. 185/186:

Se ao longo do contrato, houver modificação das taxas de juro para valor superior àquele que consta do registo, se o mutuante pretender que a garantia assegure essas novas taxas terá de registar nova hipoteca, como a própria lei especifica para o caso dos juros que se vencem para além dos três anos.
A ratio legis para o caso do período de vencimento de juros abrangido pela hipoteca é a mesma no que respeita à respectiva taxa, pelo que o regime aplicável deverá ser o mesmo.”

A decisão considerou que o prazo de três anos se conta desde a data do registo e que, por isso, a garantia hipotecária cobre os juros vencidos desde 1.4.2004 a 1.4.2007 e que os juros vencidos para lá de tal prazo, não dispondo daquela garantia, devem ser atendidos e graduados como créditos comuns, e assim graduou-os em terceiro lugar, considerando que a taxa é a que vigorar à data do respectivo incumprimento.

Começando pela questão da hipoteca e âmbito da garantia, mormente, no que se refere ao prazo de três anos.

Nos termos do art. 712º do Código Civil – “Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral”.

No caso estamos, sem dúvida, perante hipoteca voluntária.

Nos termos do nº1 do art. 686º – “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.

Estatui o art. 687º – “A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes”. Também impondo a obrigatoriedade da hipoteca o art. 4º, nº2, do C.R.Predial.

A hipoteca é válida e eficaz, “inter partes” e “erga omnes”, quando for registada.

Maria Isabel Helbling Menéres Campos, in “Da Hipoteca Caracterização, Constituição e Efeitos”, escreve na pág.138:

“Por título hipotecário deve entender-se toda a causa que justifica a aquisição do direito de hipoteca por parte do seu titular, abrangendo, em princípio, todas as razões em que se funda a aquisição do ius in re (a hipoteca), quer se trate da lei, quer de sentença, quer se trate de contrato ou acto jurídico unilateral.
Podemos distinguir título hipotecário em sentido substancial, que é a relação, o acto ou situação jurídica, da qual nasce o direito à constituição da garantia em si; e título hipotecário em sentido formal, que é, ao invés, o documento que prova ou atesta a existência da relação.
Quando falamos em título hipotecário, referimo-nos ao título como núcleo causal ou fundamento do direito de hipoteca e não ao documento que atesta a existência da relação.
O título ou a relação jurídica da qual pode derivar a constituição da hipoteca não se confunde com a relação jurídica creditícia que serve de suporte à constituição da garantia”. [destaque e sublinhados nossos].

Importa, desde logo, considerar que a existência da hipoteca resulta do compromisso assumido no contrato de compra e venda, que foi incumprido pelos executados, e que previa para o incumprimento garantais várias, entre elas, a garantia real que a hipoteca voluntária é.

Sendo a hipoteca um direito real de garantia sujeito a registo, que é constitutivo, importa que no título constitutivo do registo além da indicação do crédito estar quantificado quanto ao valor máximo que pode atingir e do seu fundamento – a dívida garantida – tenha, ainda, que mencionar a taxa dos juros e os acessórios do crédito, nos termos do art. 96º, nº1, a) do C.R.Predial, princípio da especialidade do registo.

A ratio legis da norma é a inerente ao registo – informação (publicidade) acauteladora do interesse de terceiros e protecção do tráfico jurídico em vista da expansão e garantia do crédito.

A extensão quantitativa da garantia relaciona-se com a especialidade em relação ao crédito que, no ensinamento de Pinto Coelho, in “ Da Hipoteca”, pág. 23:

“A hipoteca tem de assegurar uma quantia determinada, pelo menos aproximadamente, isto é, tem de se especificar a responsabilidade assegurada pela hipoteca. Esta não pode garantir quaisquer responsabilidades indeterminadas. É especial no sentido de que se estabelece para determinada responsabilidade”.

O art. 693º do Código Civil estatui:

“1.A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.
2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.
3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida”.

Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, págs. 716-717 comentam:

“São acessórios do crédito, entre outros, os juros, as despesas de constituição da hipoteca e do registo desta, a pena estabelecida para o caso de não cumprimento (arts. 810.° e segs.), etc.
Quanto a juros, há que atender ao disposto no nº2 do artigo citado (96º) do Código do Registo Predial: se os documentos apresentados para registo não indicarem a taxa convencionada, deve mencionar-se na inscrição a taxa legal […].
E há que atender ao disposto no nº 2 deste artigo 693º: a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os juros relativos a três anos…A indicação rígida dos juros de três anos, sem concretização dos períodos ; a que respeitam, tem a vantagem de afastar muitas dúvidas que se suscitam noutros países, como, por exemplo, a de saber se estão garantidos por hipoteca os juros vencidos durante a execução (cfr. a propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Novembro de 1980, no BMJ 301, pág. 395) e terá ainda a vantagem de estimular, para além de certo limite, a diligência do credor exequente
Também a proibição de convenção em contrário mostra que é no interesse de terceiros que se estabelece a limitação do nº2 os juros poderiam acumular-se sem conhecimento destes […].
Ao mesmo tempo, incluindo na execução hipotecária os juros referidos evita-se (com real vantagem para todos) a necessidade de instaurar várias execuções: uma, relativa ao capital inicialmente garantido; outra, quanto a todos os juros posteriormente vencidos e acumulados.
E dá-se ainda ao credor um lapso de tempo razoável para ele esperar pelo pagamento de juros sem recorrer à execução”.

Aquela limitação temporal não comporta qualquer discriminação entre juros remuneratórios e moratórios.

Maria Isabel Helbling Menéres Campos, obra citada, pág. 81, escreve:

“O problema dos juros abrangidos pela hipoteca tem suscitado viva polémica na jurisprudência…Tem sido particularmente debatido o problema dos juros vencidos durante a execução hipotecária, já que, como é sabido, esta pode durar muito mais tempo do que o credor inicialmente previa, por razões que lhe são completamente alheias.
Os tribunais têm, na sua maioria, considerado que os três anos, previstos no artigo 693.°, abrangem os juros vencidos durante a execução, com o fundamento de que a solução estimula a diligência do credor que pode, a todo o tempo, registar nova hipoteca ou executar juros por mais deis anos embora não abrangidos pela garantia real…”.

Menezes Leitão, in “Garantia das Obrigações”, pág. 218:

“No entanto, em relação aos juros estabelece o art.693º, n.°2, que a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário mais que os relativos a três anos, podendo, no entanto, ser sucessivamente registada nova hipoteca em relação a juros em dívida (art.693º,nº3).
Esta limitação, que abrange tanto juros remuneratórios como moratórios, destina-se a proteger terceiros, que poderiam ser surpreendidos com uma extraordinária extensão da hipoteca, ao mesmo tempo que estimula o credor hipotecário a não dilatar excessivamente a execução, em virtude da existência de e garantia hipotecária.
Consequentemente, a limitação ocorre, mesmo que a execução se prolongue anormalmente para além desse prazo”.

Rui Pinto Duarte, in “Curso de Direitos Reais”, 2ª edição revista e aumentada – págs. 221/222:

“Uma dúvida que se pode colocar sobre o sentido do nº2 do art. 693º – dúvida essa que releva quando a taxa dos juros vencidos pela dívida varie no período em causa – é a de como contar esse prazo, ou, por outras palavras, qual o lapso de tempo a considerar não abrangido pela hipoteca: o que excede três anos a contar do início do vencimento ou o que excede três anos a contar (“para trás”) do momento relevante (o da venda judicial)?
Atentas as razões de ser do preceito, julgamos que o período a considerar tem de ser o dos últimos três anos. Acrescente-se que, nos termos do nº3 do art. 693º, o credor hipotecário pode obter a cobertura de período de juros excedente a três anos desde que proceda ao registo de nova hipoteca em relação a juros vencidos”.

Sendo certo que o nº2 do art. 693º do Código Civil não define, nem um termo inicial nem um termo final do período de três anos de juros que a hipoteca abrange, podendo até admitir-se que a lei deixou ao arbítrio do credor exercer o direito conforme melhor lhe conviesse “(1), tanto mais que na prática bancária podendo não valer a proibição do anatocismo – art.560º, nºs 1 e 3, do Código Civil – e consequentemente que os juros vencidos possam ser incluídos no capital, o que é deveras favorável, levando a que os Bancos possam deferir para momento ulterior a contagem dos três anos, importa, a nosso ver, saber desde logo, se as partes convencionaram o momento a partir do qual vigoraria a garantia, o que poderiam fazer no âmbito do princípio da liberdade contratual - art. 405º, nº1, do Código Civil.

Nada tendo sido estipulado, a melhor solução, a mais conforme aos princípios gerais do direito, leva a considerar que não havendo lugar a discriminar juros moratórios de juros compensatórios o prazo de três anos, deve contar-se desde o início do incumprimento por parte do mutuário.

Não seria congruente a contagem daquele prazo, com início na data do registo da escritura: pense-se num mútuo de longa duração – como por regra o é o empréstimo para aquisição de habitação própria – por exemplo no caso em que o mutuário só muito tarde na vida do empréstimo entra em incumprimento.

Se, por exemplo, num mútuo com o prazo de 25 anos, o devedor só entrasse em incumprimento para lá dos três anos subsequentes ao registo, então o credor hipotecário veria frustrada a garantia no que respeita aos juros.

Temos, assim, por mais consentânea com os princípios que regem o cumprimento das obrigações e a finalidade da garantia hipotecária, que o período de três anos do nº2 do art. 693º do Código Civil se inicia com o incumprimento do devedor.

Assim, no caso em apreço, em relação ao mútuo de € 67.069,18 os juros contam-se de 27.3.2006 até 27.3.2009 e os relativos ao empréstimo de € 82.777,11 contam-se desde o início do incumprimento, em 25.3.2006 abrangendo o tempo decorrido até 25.3.2009.

Para lá desse período os juros não gozam de garantia hipotecária, sendo créditos comuns e como tal devem ser graduados tal como o fez o Acórdão sob censura.

Como se sentenciou no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27.6.2006 – número convencional JSTJ000 – in www.dgsi.pt – também publicado na CJSTJ, Ano XIV, Tomo II, pág. 135.

“I – Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.
II – A contagem desse período dos três anos de juros abrangidos pela hipoteca deve ter lugar a partir do momento em que os primeiros juros forem exigíveis.”.

No que respeita aos juros e à taxa a que são devidos.

No registo consta, como é obrigatório, uma taxa de juros, cláusula penal moratória que consiste num agravamento de juros, tendo as partes acertado, ainda, que os juros seriam indexados à taxa Euribor, logo variáveis – cfr. “Documento Complementar Elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado” – que fazem parte integrante das escrituras.

Trata-se, pois, de um contrato em que as partes estabeleceram juros variáveis remuneratórios, pelo que não seria de exigir que, de cada vez que aumentassem os juros por variação do indexante, o credor tivesse que alterar o registo da hipoteca para que a garantia abrangesse os juros que poderiam flutuar para mais ou para menos.

Se o registo visa proteger terceiros, credores do devedor, não menos certo é que visa proteger o devedor, mas, em casos como o que nos ocupa, o certo é que o devedor não é surpreendido pela variação da taxa de juros que difere da vigente ao tempo do contrato, por a ter aceite e negociado e constar de documentos que fazem parte integrante das escrituras dos contratos de mútuo com hipoteca.

As taxas de juros remuneratórios que constam dos registos, nos valores de 4,13% e 4,59%, eram as taxas anuais efectivas calculadas às datas de aprovação dos mútuos – (cfr. Clausulas 3ª, nº2, dos documentos complementares anexas às escrituras de mútuo).

De todo o modo essa variação só releva, para efeitos de garantia hipotecária, nos três anos que mediaram desde o início do incumprimento.

Nos documentos complementares das escrituras de mútuo com hipoteca consta nas Cláusulas Terceira e Quarta:

“Terceira:
1. O empréstimo vence juros sobre o capital em cem dívida calculados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa resultante da EURIBOR (European InterBank Offer Rate) a noventa dias, que vigore no segundo dia útil anterior ao início do período de contagem de juros, acrescida de dois vírgula três pontos percentuais, com arredondamento para o quarto de ponto percentual imediatamente superior.
2 1. A taxa nominal na data de aprovação do presente empréstimo de quatro vírgula cinco por cento corresponde a taxa anual efectiva de quatro vírgula cinquenta e nove por cento, calculada nos termos do Decreto-lei número Duzentos e Vinte barra Noventa e Quatro de Vinte e Três de Agosto.
3. Os períodos de contagem de juros serão trimestrais
Quarta: 1. Em caso de mora, os juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal.”

Pelo quanto expusemos o Acórdão não pode manter-se.

Decisão:

Nestes termos, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão recorrido, no que respeita à graduação dos créditos do recorrente, decretando que as hipotecas abrangem os juros vencidos, relativos ao início do período do incumprimento de cada um os empréstimos, respectivamente, 27.3.2006 e 25.3.2006, até três anos depois, juros que, durante esse período, contemplam a variação das taxas indexadas à Euribor nos termos preditos, tudo com o limite constante dos valores máximos referidos nas escrituras dos mútuos.

Custas pelos recorridos.

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Novembro de 2010

Fonseca Ramos ( Relator)
Salazar Casanova
Azevedo Ramos
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(1) “A indicação dos juros de três anos feita no artigo 693º, nº2, do Código Civil, como abrangidos pela hipoteca, não respeita a um período preciso, podendo tratar-se dos três primeiros anos após o registo da hipoteca, dos três últimos, ou, simplesmente, dos juros de três anos independentemente de serem os primeiros ou os últimos”. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Março de 1998, nº0005961, in http://jurispruclencla.vlex.pt/vid/22766175