Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17335/18.9T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
JULGADOS DE PAZ
RECURSO
JUÍZO CÍVEL
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O caso julgado formal, por respeitante à relação processual, apenas tem força vinculativa no próprio processo onde a decisão foi proferida (apenas dentro dele vinculando o respectivo julgador), sendo externamente destituído de qualquer efeito vinculativo.

II - Uma sentença do juízo cível que, em recurso de decisão proferida pelo julgado de paz, anulou esta última com fundamento em “insuficiência na motivação da decisão da matéria de facto”, não faz caso julgado formal impeditivo de prolação de uma outra decisão naquele julgado a dar cumprimento ao aludido dever de fundamentação da decisão da matéria de facto.

III - Não obstante a falta de consenso na doutrina acerca do âmbito objectivo do caso julgado no que tange aos fundamentos de facto da decisão, cremos haver consenso de que, por si só, os fundamentos de facto não formam caso julgado.

Decisão Texto Integral:

RELATÓRIO


Por sentença proferida a 23ABR2018, no Julgado de Paz, foi a Ré G Mat – Global Maintenance, Lda. condenada a pagar ao Autor AA a quantia de € 3.692,76, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, a partir da citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.


A Ré interpôs recurso para o Juízo Local Cível do ..., invocando:

- Nulidade da decisão, relativamente aos factos não provados e quanto às testemunhas indicadas pela Ré e recorrente, por violação do disposto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil;

- Nulidade da decisão, ao abrigo do mesmo preceito legal, por falta de exame crítico das provas produzidas.

- Que a fundamentação é “obscura e deficiente, quanto aos pontos A), B) e G) da matéria de facto dada como provada.”.


Por sentença 26.09.2018, foi o recurso julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Inconformada, recorre novamente a Ré GMat – Global Maintenance, Lda., agora para o Tribunal da Relação, alegando, em suma, que a sentença viola caso julgado formal por contradição com outra anterior transitada e bem assim que foi violada a regra da extinção do poder jurisdicional aludida no artº 613º CPC.


A Relação – primeiro em decisão singular e depois em acórdão proferido na sequência de reclamação para a conferência – julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

De novo inconformada, vem a Ré GMat – Global Maintenance, Lda., interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artº 629º, nº2, al. a) do CPC (ofensa de caso julgado), apresentando alegações que remata com as seguintes

Conclusões:


Sendo a presente via recursória a quarta, tal implica, desde logo, que a primeira tarefa do julgador, salvo melhor opinião, é verificar se as anteriores decisões judiciais (3) foram cumpridas na última decisão (4ª) produzida no Julgado de Paz, nos precisos termos em que julgaram, ou seja e no caso, nos precisos termos como definiram o concreto dever de fundamentação da Sr.ª Juiz de Paz. Num caso, como o presente, a liberdade de julgar do quarto Mm.º Juiz a intervir no caso encontra-se, pois, fortemente limitada pelo conteúdo e alcance das decisões anteriores, cabendo-lhe, sobretudo e prima facie verificar se tais decisões foram cumpridas.


A questão que é colocada à apreciação de Vossas Excelências é a de apurar se a 4ª decisão judicial, proferida em recurso em 1ª instância e que foi sufragada no douto acórdão recorrido, respeitou os juízos decisórios proferidos pelas anteriores sentenças judiciais, mormente a 2ª e 3ª. Juízos esses em que se aponta, no caso, o modo como deve ser dado cumprimento ao dever de fundamentação das decisões judiciais. E só.


Não se trata, pois e aqui aqui de submeter a juízo, em via de recurso, se o facto A, B, ou C e se o depoimento D, E, ou F, foram concretamente bem ajuizados. A questão é anterior e reconduz-se a apurar se os fundamentos apresentados, na última decisão do Julgado de Paz, satisfazem a exigência legal, ao encontro da leitura vinculativa que a tal respeito foi proferida, nestes autos, nas doutas sentenças judiciais de 20/10/2015 e 02/11/2016.


As três primeiras decisões, proferidas em recurso, empregaram os concretos passos da putativa fundamentação empregue pelo Julgado de Paz para ilustrarem o não cumprimento, por este, do dever de fundamentar e apontarem o modo como tal dever deveria ter sido cumprido e que, aliás, apresentaram de modo muito simples:

a) Consequentemente, importa considerar afectada de nulidade, por insuficiência de fundamentação, a douta sentença proferida, que, nos termos do art.o 662º nº 2 al. c) do CPC, se anula, mais se determinando que seja proferida nova sentença, em que sejam especificados criticamente os fundamentos que conduziram à convicção, positiva e/ou negativa, do julgador (p. 4, da 2ª, douta, sentença judicial, de 20/10/2015).

b) Julga-se, assim, continuar afetada de nulidade, por insuficiência de fundamentação, a douta sentença proferida (cfr. art. 662º, nº 2, al. c) do C.P.C.), que assim se anula, determinando-se, em conformidade, que seja proferida nova sentença, em que sejam especificados criticamente os fundamentos que conduziram à convicção, positiva e negativa, do julgador. (p. 4, da 3ª, não menos douta, sentença judicial, de 02/11/2016)


A demonstração do não cumprimento do dever de fundamentar, nos concretos termos definidos nas doutas sentenças cujo dispositivo se vem de citar obtém-se quando, com referência ao depoimento das testemunhas indicadas pela recorrente, a fundamentação decisória se fez pelo seguinte modo:

Quanto aos demais factos não provados, as testemunhas apresentadas pela Demandada não demonstraram conhecimentos sobre os termos de contratação existente entre as partes.


No cumprimento do decidido pelas doutas decisões judiciais de 2015 e 2016, sempre a fundamentação empregue pelo Julgado de Paz, quanto a tais depoimentos testemunhas indicadas pela recorrente), haveria de esclarecer algo positivo, ou negativo, sobre o seu conteúdo, desde logo, sobre que depuseram, ainda que inócuo, e o motivo, criticamente apresentado, para a sua irrelevância.


Ora, sobre estas matérias nada se diz na sentença do Julgado de Paz o que constitui, como se vem apontando, aberta falta de cumprimento das doutas decisões judiciais de 2015 e 2016. No que à douta sentença de 1ª instância, aqui em causa, respeita, o sufrágio de tal comportamento omissivo, efectuado pela via da diminuição das exigências de fundamentação constitui, também, violação de caso julgado.


Regressando à apreciação do douto acórdão ora recorrido, urge apontar que, sempre com salvaguarda do devido respeito, não tendo desde, pelo menos, o julgamento ocorrido em 2010, o caso sub judice alterado a sua configuração quanto à causa de pedir, pedido          e factos e provas que os suportam, assim como não tendo ocorrido semelhante alteração quanto à matéria da contestação, parece que a totalidade das decisões (do Julgado de Paz e judiciais) incidiu sobre a mesma matéria, incidindo, outrossim, os juízos de nulidade da fundamentação, até pelo modo como se apresentam, sobre todo o caso e não sobre uma sua qualquer parcela.


Como já anteriormente se disse, sobre as referidas sentenças judiciais de 20/10/2015 e 02/11/2016 não incidiu recurso ou reclamação, pelo que as mesmas, há muito, transitaram em julgado (cfr. art. 628º NCPC).

10ª

O sufrágio, no douto acórdão ora recorrido, da, igualmente douta, decisão de 1ª instância faz incorrer a primeira nos vícios da segunda, quais sejam a violação de caso julgado (formal), ao encontro das disposições constantes dos arts. 620º, 1 e 621º NCPC, normas essas que, pelo exposto, foram assim violadas no douto acórdão recorrido.

11ª

Acresce que a violação de caso julgado dá-se no mesmo processo e no mesmo grau jurisdicional. O que, salvo melhor opinião, determina a violação da regra da extinção do poder jurisdicional inscrita no art. 613º,1 NCPC.

12ª

Em consequência, é a douta sentença de 1ª instância, aqui em causa, juridicamente inexistente por violação da regra da extinção do poder jurisdicional inscrita no art. 613º, 1 NCPC. Ao não ter surpreendido tal vicio, violou o douto acórdão recorrido, por não aplicação, as referidas regra e norma do art. 613º, 1 NCPC.


TERMOS EM QUE:

Deve o presente ser julgado procedente com as legais consequências.


Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.


II – Delimitação do objecto do recurso

Antes de mais, deve referir-se que a revista só é admissível por se basear em alegada violação de caso julgado (cfr. arts. 671º, nº2, al. a) e 629º, nº2, al. a), fine). Não fora isto e a revista não seria de admitir, atento o estatuído no art.º 629.º, n.º 1, do CPC[1].


Como dito, vem alegada a ofensa de caso julgado.

No entanto, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2018[2], a admissibilidade do recurso estribada no artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC, não abarca todas as decisões que incidam sobre o caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a sua “ofensa”. No caso, portanto, a decisão sobre a fundamentação da matéria de facto.

É o que iremos ver: se a sentença (de 26.09.2018) ofendeu caso julgado anterior, sendo esta, portanto, a única situação aqui passível de recurso, a justificar a nossa apreciação.


*


Assim, portanto, considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), a questão a decidir consiste em saber houve ofensa de caso julgado.


III - Fundamentação

É a seguinte a matéria de facto (sem impugnação) declarada provada e não provada pelo Julgado de Paz nos autos aqui em apreciação:

Factos provados:

A. O Demandante é empresário em nome individual, prestando serviços na área da consultadoria e acompanhamento de projectos.

B. No âmbito da sua actividade e a pedido da Demandada, o Demandante prestou serviços naquela mesma área, junto de várias obras adjudicadas àquela.

C. Serviços esses discriminados e enviados à Demandada através das facturas nºs 1…, 2…. e 3…, no valor de € 1.121,51, € 1.565,42 e € 1.005,83, respectivamente, perfazendo um valor total de € 3.692,76, com IVA incluído.

D. Contudo, até ao momento, não foi liquidado pela Demandada qualquer montante referido em C. supra.

E. Entre Demandante e Demandada, foi também celebrado o contrato de trabalho reduzido a escrito e que se encontra a fls. 103 e 104.

F. Contrato esse que cessou por iniciativa do Demandante em 30/06/2010.

G. As facturas nºs 1…, 2… e 3…, são datadas de 19.05.2010.

H. À data da emissão das facturas nºs 1…, 2… e 3…, o Demandante era trabalhador ao serviço da Demandada.

Factos não provados:

- Que o contrato de trabalho celebrado entre Demandante e Demandada tenha tido início em 1/11/2009.

- Que a categoria profissional do Demandante fosse de oficial electricista.

- Que nos termos e condições do contrato celebrado entre as partes, o Demandante tivesse direito a uma comissão correspondente a 10% sobre o lucro das vendas por si concluídas.

- Que os únicos serviços que o Demandante prestou à Demandada foram no âmbito e estrito cumprimento do contrato de trabalho entre ambos celebrado.

- Que o Demandante não tenha tido uma efectiva acção directa junto dos clientes a que se referem as facturas emitidas pelo Demandante.

- Que o Demandante se tenha limitado a elaborar e enviar os respectivos orçamentos. - Que tivesse sido acordado entre o Demandante e Demandada que as facturas nºs 1…, 2… e 3 … seriam liquidadas nas respectivas datas de vencimento.


**


Por poder interessar à solução do presente recurso, consigna-se o seguinte:

- Foram proferidas (no âmbito dos presentes autos), pelo Julgado de Paz, em 20.10.2015 e 02.11.2016, duas sentenças, as quais vieram a ser anuladas, no recurso para o juízo local cível competente, com fundamento em insuficiência de fundamentação, em ambas se tendo decidido que fosse “proferida nova sentença, em que sejam especificados criticamente os fundamentos que conduziram à convicção, positiva e negativa, do julgador”.

- Na aludida sentença do julgado de paz de 02.11.2016, a fundamentação da decisão sobre matéria de facto tem o seguinte teor:

«1. “quanto aos factos provados:

A. - da conjugação dos documentos de fls.4, 5, 6, 54 a 57, 59 a 70, 72 a 86, 103, 118 e 120, com os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, designadamente BB e CC, cujos depoimentos se revelaram coerentes e credíveis.

Acrescenta-se ainda, que a prova testemunhal apresentada nos termos do art° 59° n°1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, tem apenas o limite numerário de 5 testemunhas para cada parte, não existindo qualquer restrição quanto à matéria de facto a ser inquirida.

B.- da conjugação dos documentos de fls.4, 5, 6, 54 a 57, 59 a 70, 72 a 86, 90 a 96, 103, 106 a 109, 118 e 120, com os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, designadamente BB e CC, cujos depoimentos se revelaram coerentes e credíveis.

C- da conjugação dos documentos de fls.4, 5, 6, 54 a 57, 59 a 70, 72 a 86, 103, 118 e 120, com os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, designadamente BB e CC, cujos depoimentos se revelaram coerentes e credíveis.

D.- Da conjugação dos depoimentos das testemunhas BB e CC, cujos depoimentos se revelaram coerentes e credíveis, sendo certo que seria à Demandada que incumbia a prova do respectivo pagamento - n°2 do art°342° do Cód. Civil.

E.- Da conjugação dos documentos de fls. 23, 24, 104/105, 110, 119 e 120. O documento junto a fls. 104/105, veio a ser junto pelo Demandante para contrariar o contrato de trabalho que foi alegado pela Demandada e junto a fls. 26 a 28, o qual não se encontrava sequer subscrito pelas partes. A Demandada aceitou o documento de fls. 104 a 105, nos termos do qual, teve início em 01 de Setembro de 2009 e termo no dia 28 de Fevereiro de 2010, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos até ao máximo de duas renovações.

F.-Do documento de fls.25.

G.- Da conjugação dos documentos de fls.4 a 6."


*


"Quanto aos factos não provados, o início do alegado contrato de trabalho pela Demandada e respectiva categoria profissional, bem como a comissão de 10%, foram contrariados pela junção do contrato de fls. 104/105, com a data de início do contrato em 1 de Setembro de 2009 e categoria de Técnico Comercial, com referência a uma comissão diferente.

Não se provou o acordo do pagamento das facturas nos vencimentos que delas constam, por ausência de prova.

Quanto aos demais factos não provados, as testemunhas apresentadas pela Demandada não demonstraram conhecimentos sobre os termos de contratação existentes entre as partes.».


-  Já a fundamentação da decisão sobre matéria de facto proferida na aludida sentença do Julgado de Paz de 20.10.2015 é igual à vertida naquela outra de 02.11.2016.

- Por sua vez, a fundamentação de facto vertida na sentença do Julgado de Paz de 23.04.2018 (a que, em recurso, deu origem à sentença do juízo local cível de 26.09.2018, da qual houve recurso para a Relação e, agora, para este Supremo Tribunal) tem o seguinte teor:

“(…)

1. quanto aos factos provados:

A. da conjugação dos documentos de fls.4, 5, 6, 54 a 57, 59 a 70, 72 a 86, 103, 118 e 120, com os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, designadamente BB e CC, cujos depoimentos se revelaram coerentes e credíveis.

· Com efeito, os documentos de fls.4, 5 e 6 identificaram as obras a que os serviços de consultadoria e acompanhamento de projetos foram prestados, bem como os respetivos valores debitados relativamente a cada obra, as quais foram comprovadas pela testemunha BB, esposa do Demandante e CC, amigo daquele, conhecedores da atividade profissional do Demandante, enquanto os documentos de fls. 54 a 57 e 59 a 70 e 72 a 86 e 103, dizem respeito às faturas relacionadas nas 3 faturas supra referidas.

Por sua vez, o documento de fls.118, diz respeito a um documento junto pela Demandada a solicitação do Demandante e que se reporta à retenção na fonte do ano de 2010, de trabalhos da categoria B, referente a trabalho independente, prestado pelo Demandante à Demandada, cujo montante é precisamente o mesmo do montante global das 3 faturas juntas pela Demandante: 3.077,30 (sem IVA incluído), enquanto o documento de fls. 120 se reporta à declaração anual anexo J/Modelo 10, onde é também declarado pela Demandada, a título de rendimentos da categoria B, o valor de 3.077,30, montante referente às faturas constantes de fls.4, 5 e 6 emitidas pelo Demandante e referentes aos serviços prestados pelo Demandante.

(…)

B.- da conjugação dos documentos de fls.4, 5, 6, 54 a 57, 59 a 70, 72 a 86, 90 a 96, 103, 106 a 109, 118 e 120, com os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, designadamente BB e CC, cujos depoimentos se revelaram coerentes e credíveis, dando-se por reproduzido tudo o que foi dito para o facto provado em A., sendo certo que os documentos de fls.118 e 120, não deixam dúvidas a este Tribunal de que a Demandada considerou os serviços prestados pelo Demandante e peticionados nos presentes autos, como trabalho independente.

C.- da conjugação dos documentos de fls.4, 5, 6, 54 a 57, 59 a 70, 72 a 86, 103, 118 e 120, com os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, designadamente BB e CC, cujos depoimentos se revelaram coerentes e credíveis, dando-se aqui por reproduzido tudo o que foi dito relativamente aos factos provados em A. e B.

D.- Da conjugação dos depoimentos das testemunhas BB e CC, cujos depoimentos se revelaram coerentes e credíveis, sendo certo que seria à Demandada que incumbia a prova do respectivo pagamento nº 2 do artº 342º do Cód. Civil.

E.- Da conjugação dos documentos de fls. 23, 24, 104/105, 110, 119 e 120. O documento junto a fls. 104/105, veio a ser junto pelo Demandante para contrariar o contrato de trabalho que foi alegado pela Demandada e junto a fls. 26 a 28, o qual não se encontrava sequer subscrito pelas partes. A Demandada aceitou o documento de fls. 104 a 105, nos termos do qual, teve início em 01 de Setembro de 2009 e termo no dia 28 de Fevereiro de 2010, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos até ao máximo de duas renovações. Por sua vez, os documentos de fls.119 e 120, documentos juntos pela Demandada a solicitação do Demandante, também se referem a trabalho dependente rendimentos da categoria A, daí que este Tribunal concluiu ter existido, efectivamente um contrato de trabalho celebrado entre Demandante e Demandada.

F.- Do documento de fls.25 carta de rescisão do contrato de trabalho assinada pelo Demandante.

G.- Da conjugação dos documentos de fls.4 a 6, com o depoimento da testemunha BB, esposa do Demandante que comprovou a data daquelas faturas.

H. Da conjugação dos documentos de fls.4, 5, 6, 25, 103 e 104, designadamente pela data de emissão das faturas, pelo período a que se refere o contrato de trabalho aceite pelas partes e da carta de rescisão do contrato.


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Quanto aos factos não provados, o início do alegado contrato de trabalho pela Demandada e respetiva categoria profissional, bem como a comissão de 10%, foram contrariados pela junção do contrato de fls. 104/105, com a data de início do contrato em 1 de setembro de 2009 e categoria de Técnico Comercial, com referência a uma comissão diferente.

Não se provou o acordo do pagamento das faturas nos vencimentos que delas constam, por ausência de prova.

Quanto aos demais factos provados, as testemunhas apresentadas pela Demandada não demonstraram quaisquer conhecimentos, pois nada sabiam sobre os termos de contratação existentes entre as partes.”.


III. 2. Do mérito do recurso

Analisemos, então, a questão suscitada na revista: da (alegada) ofensa de caso julgado.

Será que a sentença proferida em 26.9.2018, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida pelo Julgado de paz em 23.04.2018, violou caso julgado anterior (o formado nas aludidas decisões anteriores que anularam as sentenças do mesmo Julgado de Paz de 20.10.2015 e 02.11.2016 por insuficiência de fundamentação)?

Considera, com efeito, a Recorrente que a sentença de 26.08.2018 (a última decisão), ao concluir que na sentença do Julgado de Paz de 23.04.2018 foi cumprido com suficiência o dever de fundamentação – contrariamente ao decidido nas anteriores decisões judiciais de 2015 e 2016 (pois que estas,  como dito, decidiram anular as decisões sobre que incidiram, determinando a sua substituição por outra, na qual fossem especificados criticamente os fundamentos que conduziram à convicção, positiva e/ou negativa, do julgador sobre os factos provados e não provados) – , violou o caso julgado formado com aquelas anteriores decisões.

Como decorre do disposto nos arts. 580º, 581º, 619º, 621º e 625º, todos do Código de Processo Civil, a figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal[3].

De acordo com os ensinamentos de Alberto dos Reis[4], o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, compreendendo-se, desse modo, a razão de tal autoridade do caso julgado pela necessidade da certeza e segurança nas relações jurídicas, tanto mais que a decisão transitada pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça.

Também MANUEL DE ANDRADE[5] diz que a excepção de caso julgado se fundamenta quer em razões de segurança e certeza jurídicas, quer no próprio prestígio dos tribunais que “seria comprometido no mais alto grau se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”.

A decisão - sentença, despacho ou acórdão - suscetível de recurso (por contraposição às decisões proferidas no uso de um poder discricionário ou despacho de mero expediente, de simplificação ou agilização processual elencadas no artigo 630º do CPC não passíveis de recurso) faz ou forma caso julgado quando transita em julgado por não ser já suscetível de recurso ou reclamação (artigo 628º do CPC) e assim se tornar imodificável (sem prejuízo das situações excecpionais decorrentes dos recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência – artigos 688º e segs. – , do recurso de revisão – artigos 696º e segs. ou das sentenças sujeitas à cláusula “rebus sic stantibus” por condicionadas na sua eficácia ou autoridade à não alteração das circunstâncias que determinaram a condenação – artigo 619º n.º 2 do CPC).

Portanto, uma vez transitada em julgada a decisão, produz a mesma o efeito de “res judicata”, formando caso julgado formal, ou material, conforme o caso.

Assim, há caso julgado formal quando de simples preclusão ou externo às decisões sobre questões ou relações de caráter processual ou adjectivo [v.g., o conhecimento de excepções dilatórias ou de nulidades processuais (artigo 620º do CPC)], com efeitos apenas intraprocessuais. Ou, nas palavras sempre sábias de MANUEL DE ANDRADE[6], quando falamos da força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativa unicamente à relação processual, dentro do processo. O que quer dizer que na mesma acção o juiz não pode alterar essa sua anterior decisão[7].

Já (diferentemente) o caso julgado material, substancial ou interno reporta-se a “decisões relativas à relação material controvertida ou litigiosa (reconhecimento ou não reconhecimento de direitos substantivos das partes)”, “não podendo o mesmo ou outro tribunal ou qualquer outra autoridade, definir de modo diverso, o direito aplicável à relação material litigada”. Só este caso julgado – já não, portanto, aquele outro – tem efeitos intra e extra processuais (artigo 619º n.º 1 do CPC)[8].

Nas palavras de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[9], o critério da distinção assenta no âmbito da sua eficácia.

Impõe-se, assim, portanto, separar bem a natureza do caso julgado em causa, em uma outra vertente, no que tange ao respeito em posterior decisão do anteriormente decidido – tendo sempre em mente a superior importância do caso julgado, na medida em que funciona como garantia do prestígio dos tribunais e pacificação jurídica que “exige que a afirmação ou afirmações nele contidas não sejam no futuro colocadas de modo juridicamente relevante numa situação de incerteza”[10].


*


Vem, como dito, fundamentado o recurso em alegada violação, por decisão proferida nestes autos, do caso julgado formado em anteriores decisões no mesmo prolatadas.

Ora, parece claro que o alegado caso julgado não se reporta a uma questão suscitada como thema decidendum do processo (pois o segmento da decisão “atacado” pela recorrente como constituindo violação de julgado anterior não tem a ver com a questão de fundo ou de mérito suscitada nos autos); ao invés, a questão suscitada é de outra natureza, pois de cariz processual se trata, já que se reporta, apenas, ao segmento da fundamentação da decisão da matéria de facto. Não se trata, assim, de uma decisão de mérito que decida a procedência ou improcedência da acção[11], mas de um segmento respeitante a matéria de cariz adjectivo.

Em causa, portanto, está a eventual ocorrência de caso julgado formal (que a existir, seria vinculativo apenas no processo onde foi proferida a decisão, ut artº 620º CPC)[12].

Aliás, para se ser mais preciso, o que está verdadeiramente em causa é o julgado resultante de duas decisões do Juízo/Instância cível que, simplesmente, anularam anteriores decisões do Julgado de Paz, por insuficiência da motivação da decisão da matéria de facto nelas proferida, entendendo a recorrente que uma posterior (a terceira) decisão (a que deu origem ao recurso para Relação e desta para este STJ), ao não anular uma decisão do mesmo Julgado de Paz, quando, alegadamente, é idêntica a “insuficiência” da motivação da decisão da matéria de facto nela vertida, violou o julgado formado no segmento da decisão de facto daquelas duas anteriores decisões.

Como quer que seja, parece-nos seguro que a sentença de 26.08.2018 (a última decisão), ao concluir que na decisão do Julgado de Paz de 23.04.2018 foi cumprido com suficiência o dever de fundamentação (contrariamente ao decidido nas anteriores decisões judiciais de 2015 e 2016, que consideraram que tinha ocorrido insuficiência nessa motivação da decisão da matéria de facto), não incorreu em violação de qualquer julgado (formal) formado (ou firmado) nas anteriores decisões.

Com efeito, a decisão de 23.04.2018 (reitera-se, a que, em recurso, deu origem à sentença do juízo local cível de 26.09.2018, da qual houve recurso para a Relação e, agora, para este Supremo Tribunal), se não é “radicalmente” diferente das duas anteriores decisões a que vem atribuído o pretenso caso julgado, é seguramente, no mínimo, muito diferente e muito mais completa, no que importa ao segmento aqui em causa, qual seja o cumprimento ali do dever de fundamentação da decisão da matéria de facto[13].

Tanto basta para se concluir que o decidido a 23.04.2018 não violou qualquer julgado formado nos autos por anteriores decisões.


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Mas se quisermos ver as coisas por outro “prisma”, qual seja, o do âmbito objectivo do caso julgado no que tange aos fundamentos de facto da decisão, a igual solução se chegaria: a inexistência de caso julgado.

Com efeito, não se desconhecendo a falta de consenso na doutrina neste complexo tema do âmbito objectivo do caso julgado, cremos haver consenso de que, por si só, os fundamentos de facto não formam caso julgado[14].


*


Assim, e sem mais explanações, considera-se não verificado o alegado caso julgado – não fazendo, também, por consequência, qualquer sentido falar-se em esgotamento do poder jurisdicional.

E sendo assim e porque não vislumbramos (nem foi invocada) qualquer outra situação que pudesse sustentar a possibilidade da revista (ut arts 671º, nº 2, al. a) e 629º, nº 2, ambos do CPC), atento o disposto nos arts. 671º, nº 1 e 629º, nº 1 do mesmo diploma, não se almeja outra solução que não a sua improcedência.


IV. Decisão:

Face ao exposto, acorda-se em negar a revista.

Custas pela Recorrente.

Notifique.


Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/20, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos.


Lisboa 25 de Abril de 2021


Fernando Baptista (Juiz Conselheiro Relator)

Abrantes Geraldes (Juiz Conselheiro 1º Adjunto)

Tomé Gomes (Juiz Conselheiro 2º Adjunto)

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[1] “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)”.

In casu, estamos perante decisão proferida em causa cujo valor é inferior à alçada do tribunal de que se recorre. Pelo que só ocorrendo alguma das hipóteses em que é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, previstas nos n.ºs 2 e 3 daquele art.º 629.º do CPC, pode haver lugar ao recurso. O que, como dito, se verifica na situação presente (alegada ofensa de caso julgado).

[2] ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, publicado in Colectânea de Jurisprudência on line.

[3] Ver,. v.g., Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/6/2012, proc. 241/07.0TTLSB.L1.S1 (Sampaio Gomes), de 15/11/2012, proc. 482/10.2TBVLN.G1.S1 (Oliveira Vasconcelos) e de 21/3/2012, proc.  3210/07.6TCLRS.L1.S1 (Álvaro Rodrigues). Ainda, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ 325/49 e ss.

[4] In Código de Processo Civil Anotado, Vol III, págs. 93 e 94.

[5] Noções Elementares de Processo Civil, 2ª edição, pág. 306.

[6] In Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 304.

[7] Sobre o caso julgado formal reza o artº 619º CPC: “1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dento do processo.”, acrescentando o nº 2 que se excluem os despachos previstos no atrº 630º (que extravasa da presente situação).

[8] Ver FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, in “Direito Processual Civil”, vol. II ed. 2015 Almedina, p. 595/596.

[9] Estudos sobre o novo processo civil, 569-570.

[10] CASTRO MENDES, in “Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil”, edições Ática 42, p. 34.

[11] Ver MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, cit., pp 570.

[12] Ver, ainda, LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp 681 ss.

[13] Bastará atentar no que segue, que ali foi explanado sobre a motivação de facto e que não constava das anteriores decisões, para logo se perceber a diferença substancial entre ambas:

“(…)

1. quanto aos factos provados:

Com efeito, os documentos de fls.4, 5 e 6 identificaram as obras a que os serviços de consultadoria e acompanhamento de projetos foram prestados, bem como os respetivos valores debitados relativamente a cada obra, as quais foram comprovadas pela testemunha BB, esposa do Demandante e CC, amigo daquele, conhecedores da atividade profissional do Demandante, enquanto os documentos de fls. 54 a 57 e 59 a 70 e 72 a 86 e 103, dizem respeito às faturas relacionadas nas 3 faturas supra referidas.

Por sua vez, o documento de fls.118, diz respeito a um documento junto pela Demandada a solicitação do Demandante e que se reporta à retenção na fonte do ano de 2010, de trabalhos da categoria B, referente a trabalho independente, prestado pelo Demandante à Demandada, cujo montante é precisamente o mesmo do montante global das 3 faturas juntas pela Demandante: 3.077,30 (sem IVA incluído), enquanto o documento de fls. 120 se reporta à declaração anual anexo J/Modelo 10, onde é também declarado pela Demandada, a título de rendimentos da categoria B, o valor de 3.077,30, montante referente às faturas constantes de fls.4, 5 e 6 emitidas pelo Demandante e referentes aos serviços prestados pelo Demandante.

(…)

B.-……, dando-se por reproduzido tudo o que foi dito para o facto provado em A., sendo certo que os documentos de fls.118 e 120, não deixam dúvidas a este Tribunal de que a Demandada considerou os serviços prestados pelo Demandante e peticionados nos presentes autos, como trabalho independente.

C.- ………, dando-se aqui por reproduzido tudo o que foi dito relativamente aos factos provados em A. e B.

D.-.

E.- ……Por sua vez, os documentos de fls.119 e 120, documentos juntos pela Demandada a solicitação do Demandante, também se referem a trabalho dependente rendimentos da categoria A, daí que este Tribunal concluiu ter existido, efectivamente um contrato de trabalho celebrado entre Demandante e Demandada.

F.- Do documento de fls.25 carta de rescisão do contrato de trabalho assinada pelo Demandante.

G.- Da conjugação dos documentos de fls.4 a 6, com o depoimento da testemunha BB, esposa do Demandante que comprovou a data daquelas faturas.

H. Da conjugação dos documentos de fls.4, 5, 6, 25, 103 e 104, designadamente pela data de emissão das faturas, pelo período a que se refere o contrato de trabalho aceite pelas partes e da carta de rescisão do contrato….”.

[14] Cfr. REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, pág. 447; ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 697; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 580 (refere que «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado», porquanto «esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta».