Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
680/06.3JDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: INCIDENTES
NULIDADE DA SENTENÇA
IRREGULARIDADE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CONFERÊNCIA
RECURSO PENAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
DUPLA CONFORME
PENA ÚNICA
PENAS PARCELARES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 01/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário :
I - O incidente de arguição de nulidades da sentença ou acórdão não configura o meio processual próprio e adequado de invocação de eventuais inconstitucionalidades. O meio idóneo é o recurso para o TC.
II - Não configura nulidade insanável ou irregularidade, o facto de o STJ não haver convocado audiência, ainda que requerida pelo arguido, pois que esta não se torna obrigatória se o recorrente a solicitar, já que, se assim fosse, estava encontrada a forma deste, discricionariamente, impor a tramitação e a marcha do processo, impedindo o tribunal de exercer o seu poder/dever de conduzir aquele, designadamente de decidir, de acordo com as regras processuais, sobre a forma e o modo de apreciação do recurso. Em última análise, o tribunal ficaria impedido de rejeitar o recurso, o que é de todo em todo impensável.
III - Sobre o tribunal, aliás, recai a obrigação de rejeitar o recurso sempre que se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 420.º do CPP, ou seja, a lei adjectiva não deixa à discricionariedade do tribunal a rejeição do recurso, impondo-a nos casos expressamente previstos.
IV - Se, no caso vertente, estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos, conquanto a pena conjunta cominada ultrapasse aquele patamar, situando-se nos 10 anos de prisão, é irrecorrível a decisão impugnada no que respeita a todas e cada uma das penas parcelares aplicadas, a significar que relativamente a cada um dos crimes em concurso está o STJ impossibilitado de exercer qualquer sindicação, esta só admissível no que tange à pena conjunta cominada, ou seja, no que concerne à operação de formação da pena única.
V - Quando se rejeita um recurso por motivos formais, designadamente por irrecorribilidade da decisão impugnada, relativamente a todos e a cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, o tribunal ad quem fica impedido de conhecer do mérito dessa mesma decisão, com excepção, da parte do recurso não rejeitada por motivos formais.
Decisão Texto Integral:
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
O arguido AA, com os sinais dos autos, através de requerimento tempestivamente apresentado, argúi a nulidade do acórdão de fls.3155 a 3170, que rejeitou o recurso que o mesmo interpôs de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, decisão que, confirmando a de 1ª instância, o condenou na pena conjunta de 10 anos de prisão.
O arguido AA alega que aquele acórdão enferma de nulidade insanável ou, no mínimo, de irregularidade resultante do facto de não haver sido precedido de audiência, que requereu se realizasse na motivação do recurso que interpôs, o que viola o disposto no n.º 3 do artigo 419º do Código de Processo Penal, sendo inconstitucional a interpretação que este Supremo Tribunal fez daquele dispositivo, visto que posterga os seus direitos de defesa.
Mais alega que o acórdão visado padece de omissão de pronúncia por falta de decisão sobre as questões jurídicas por si suscitadas no recurso, designadamente, vícios e nulidades, tanto mais que a irrecorribilidade da decisão impugnada relativamente às penas parcelares cominadas, não veda ou preclude o conhecimento daquelas questões que, aliás, são de conhecimento oficioso.
Alega, ainda, que podendo e devendo o Supremo Tribunal de Justiça, pelo menos, apreciar a operação de formação da pena conjunta aplicada, tem poderes para conhecer as questões que se encontram a jusante e lhe são prévias, consabido que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, sendo certo que interpretação distinta dos preceitos legais aplicáveis viola os seus direitos de defesa, sendo inconstitucional.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto não respondeu.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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O requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo arguido AA fundamenta-se, por um lado, no facto de este Supremo Tribunal haver proferido decisão sem que antes haja procedido à realização de audiência, conforme foi por si requerido na motivação de recurso, por outro lado, na circunstância de haver omitido pronúncia sobre questões jurídicas por si suscitadas, algumas de conhecimento oficioso, o que considera violador dos seus direitos de defesa, tal qual os mesmos se encontram consagrados no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República.
Observação prévia a fazer é a de que o incidente de arguição de nulidades da sentença ou acórdão não é, obviamente, o meio processual próprio e adequado de invocação de eventuais inconstitucionalidades. O meio idóneo é o recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim sendo, não nos iremos pronunciar sobre as inconstitucionalidades que o arguido entende o acórdão deste Supremo Tribunal enfermar.
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Relativamente à arguida nulidade insanável ou irregularidade resultante do facto de este Supremo Tribunal não haver convocado audiência, conforme o requerido pelo arguido, dir-se-á que a realização de audiência não se torna obrigatória pelo simples facto de o recorrente a solicitar.
Se assim fosse estava encontrada a forma de o recorrente, discricionariamente, impor a tramitação e a marcha do processo, impedindo o tribunal de exercer o seu poder/dever de conduzir aquele, designadamente de decidir, de acordo com as regras processuais, sobre a forma e o modo de apreciação do recurso. Em última análise o tribunal ficaria impedido de rejeitar o recurso, o que é de todo em todo impensável.
Estaríamos face à total subversão do processo penal em matéria de recursos.
Sobre o tribunal, aliás, recai a obrigação de rejeitar o recurso sempre que se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal, ou seja, a lei adjectiva não deixa à discricionariedade do tribunal a rejeição do recurso, impondo-a nos casos expressamente previstos.
No caso vertente certo é que este Supremo Tribunal rejeitou o recurso interposto pelo arguido AA por se verificarem, concomitantemente, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal - Rejeição que entendeu relegar para conferência de acordo com jurisprudência desta Secção Criminal – cf. entre outros, o acórdão de 08.11.05, proferido no Processo n.º 2963/08..
Carece pois de qualquer fundamento, nesta parte, o requerimento apresentado pelo arguido AA.
No que concerne à eventual nulidade decorrente de omissão de pronúncia que o arguido AA entende inquinar o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, por falta de decisão quanto a questões jurídicas suscitadas na motivação de recurso, designadamente vícios e nulidades, bem como por falta de apreciação das questões de conhecimento oficioso, dir-se-á que no próprio acórdão já se deixou consignado que:
«No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos, conquanto a pena conjunta cominada ultrapasse aquele patamar situando-se nos 10 anos de prisão.
Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita a todas e cada uma das penas parcelares aplicadas, a significar que relativamente a cada um dos crimes em concurso está este Supremo Tribunal impossibilitado de exercer qualquer sindicação, sindicação só admissível no que tange à pena conjunta cominada, ou seja, no que concerne à operação de formação da pena única.
Com efeito, estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar todas e cada uma das penas parcelares aplicadas, igualmente está impedido de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada uma dessas penas».
Melhor explicitando observar-se-á que quando se rejeita um recurso por motivos formais, designadamente por irrecorribilidade da decisão impugnada, como sucedeu no caso ora em apreciação relativamente a todos e a cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, obviamente que o tribunal ad quem fica impedido de conhecer do mérito dessa mesma decisão, com excepção, obviamente, da parte do recurso não rejeitada por aqueles motivos formais, parte que no caso vertente se circunscreve à operação de formação da pena única, para além da vertente civil da decisão. Sendo certo que o impedimento recai não só sobre as questões suscitadas no recurso como sobre aquelas que o tribunal deveria apreciar – questões de conhecimento oficioso – caso o recurso viesse a ser conhecido.
Destarte, só podendo este Supremo Tribunal sindicar a vertente criminal da decisão impugnada no segmento atinente à operação de formação da pena única tout court, carece de total fundamento o requerimento apresentado pelo arguido AA.
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Termos em que se acorda indeferir a arguição de nulidade apresentada.
Custas pelo requerente/arguido, com 1 UC de taxa de justiça.
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Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Janeiro de 2011

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa