Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015464 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | DESPACHO PARTILHA DA HERANÇA RECURSO DE APELAÇÃO SENTENÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO INOFICIOSIDADE DOAÇÃO QUINHÃO LICITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202200803972 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22341 | ||
| Data: | 09/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho determinativo das partilhas só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença de partilha. II - Todas as decisões interlocutórias desde o despacho determinativo da partilha até à sentença homologatória são objecto de recurso de apelação, pelo que nenhuma dessas decisões pode transitar em julgado se houver recurso da sentença. III - A partilha de bens, não pode alterar para menos a inoficiosidade da doação pela licitação exclusiva dos bens repostos pelo donatário. IV - Não pode o donatário requerer a composição do seu quinhão com os bens que repôs por inoficiosidade e, a cuja licitação, por isso, não foi admitido, devendo o mapa de partilha ser alterado por forma a retirar do seu quinhão os bens repostos por inteiro, e por inteiro serem adjudicados aos restantes interessados, de acordo com o resultado da licitação. | ||