Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080397
Nº Convencional: JSTJ00015464
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: DESPACHO
PARTILHA DA HERANÇA
RECURSO DE APELAÇÃO
SENTENÇA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
INOFICIOSIDADE
DOAÇÃO
QUINHÃO
LICITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199202200803972
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22341
Data: 09/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O despacho determinativo das partilhas só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença de partilha.
II - Todas as decisões interlocutórias desde o despacho determinativo da partilha até à sentença homologatória são objecto de recurso de apelação, pelo que nenhuma dessas decisões pode transitar em julgado se houver recurso da sentença.
III - A partilha de bens, não pode alterar para menos a inoficiosidade da doação pela licitação exclusiva dos bens repostos pelo donatário.
IV - Não pode o donatário requerer a composição do seu quinhão com os bens que repôs por inoficiosidade e, a cuja licitação, por isso, não foi admitido, devendo o mapa de partilha ser alterado por forma a retirar do seu quinhão os bens repostos por inteiro, e por inteiro serem adjudicados aos restantes interessados, de acordo com o resultado da licitação.