Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204240006647 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1340/00 | ||
| Data: | 11/23/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | J ROQUE IN CUSTAS PAG39. A REIS IN COMENT E PAG591. S COSTA IN INCIDENTES PAG18. P FURTADO IN DE LIBERAÇÕES PAG424. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC 67 ARTIGO 310 NI N2 ARTIGO 305. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1991/04/15 IN BMJ N406 PAG717. ACÓRDÃO STJ DE 1988/05/12 PROC 76247 2S. | ||
| Sumário : | I - Em acção de anulação de deliberação social e pedindo-se, a anulação do balanço, o que traduz o interesse económico imediato, é o valor da deliberação anulando, pelo que o valor da causa é o deste. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou, no 2º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Matosinhos, acção ordinária contra "B - Indústria Têxtil, L.da" pedindo a declaração de nulidade (ou anulação) da deliberação social tomada na Assembleia Geral de 22/6/92 pela qual foram aprovados o Relatório, Balanço e Contas da sociedade ré relativas ao ano de 1991. Atribuiu à acção o valor de 2000001 escudos. Juntou documento comprovativo do balanço relativo ao ano de 1991 do qual consta o total do capital próprio e do passivo no valor de 1863579671 escudos. A ré contestou suscitando, com relevância para o caso sub judice, o incidente do valor da causa, que, em seu entender, será o do activo líquido mencionado no balanço, de 1863579671 escudos ou, pelo menos, o de 175000000 escudos por ser o do seu capital social. Replicou o autor e quanto ao valor da acção manteve o inicial, admitindo, porém, a correcção para o máximo de 3000000 escudos por ser o da sua quota na sociedade ré. Foi, então, proferido despacho em que o M.mo. Juiz, fundamentando-se nos critérios apontados nos arts. 305º, nº 1 e 310º do C.Proc.Civil, fixou à acção o valor de 1863579671 escudos. Inconformado interpôs o autor recurso de agravo, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 23 de Novembro de 2000, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. De novo agravou o autor, agora em 2ª instância, pugnando, nas alegações que apresentou, e na procedência do recurso, pela atribuição à acção do valor de 3000000 escudos. Não foram deduzidas contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Formulou o agravante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O agravante só quer colaborar com a justiça, livrando-se deste processo, pelo que já fez desistência do pedido, e beneficiar da redução de custas. 2. Quer apenas livrar-se deste desconto na reforma que, por causa da alteração do valor à causa, e dum lapso processual, colocou o agravante a dever de custas nove milhões de escudos. 3. É evidente que neste tipo de acções, o valor da causa não é o valor do balanço e contas respectivas, porque o benefício que o autor possa ter com a procedência da acção apenas se reflecte sobre o valor do capital social que detenha e que na altura era de 3000000 escudos. 4. Na parte restante, do valor do balanço, o autor não tirará qualquer proveito com a procedência da acção. 5. Assim sendo, nesta acção o valor há-de ser o do capital social do agravante, que era de 3000000 escudos. 6. Foram violados os artigos 305º e 306º do C.P.C. Com base nos factos acima enunciados, a que igualmente nos ateremos, o acórdão recorrido entendeu que à acção devia ser fixado o valor de 1863579671 escudos, porque, em resumo, "o valor processual de uma acção onde se pede a nulidade ou anulação da deliberação social em que fora aprovado o relatório, balanço e contas de determinado ano, é o do valor daquele balanço" (cfr. fls. 10). Em contrapartida, sustenta o agravante que esse valor deve ser o correspondente ao valor da quota que detém no capital social da demandada - 3000000 escudos. Constitui, assim, como é óbvio, objecto deste agravo apenas a fixação do valor processual, orçado em 20000001 escudos pelo autor na petição inicial e que a ré, impugnando, sustentou ser de 1863579671 escudos, valor do balanço aprovado pela deliberação anulanda (admitindo, depois, o autor que pudesse ser de 3000000 escudos, valor da quota por ele detida no capital da sociedade). Vejamos: A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (art. 305º, nº 1, do C.Proc.Civil), sendo a tal valor que se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (nº 2). Refere, no entanto, o nº 3 do mesmo preceito que "para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva". Temos, assim, que "por cada causa há sempre dois valores que podem coincidir ou divergir - como vem sendo usualmente entendido no nosso direito não vigora o princípio da identidade entre o valor processual e o valor tributário (1). - mas sempre independentes ou autónomos: o valor processual a fixar segundo as regras enunciadas nos arts. 305º a 319º do CPC ... e o valor fiscal (ou tributário) dependente dos critérios dos arts. 5º a 12º do CCJ". (2) . Sendo certo que a utilidade económica imediata do pedido a que alude o citado nº 1 do art. 305º "conhece-se pelo pedido que o autor faz. De maneira que o princípio fundamental da fixação do valor enuncia-se assim: valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal". (3). Ou, mais rigorosamente, esta utilidade económica "é o benefício visado pela acção ou reconvenção e afere-se à luz daquele pedido que, assim, não se limita a enunciar o objecto imediato da demanda, mas também o efeito jurídico que com ela se pretende obter" (4), que será determinado tendo em conta, em conjunto, o pedido e a causa de pedir. (5) E é precisamente este princípio que, sob a epígrafe "Critérios gerais para a fixação do valor", esclarece o art. 306º, nº 1, quando refere que "se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício". Estes critérios - subsumíveis genericamente a uma quantia pecuniária (quantia em dinheiro exigida na acção ou quantia equivalente ao benefício pretendido) - são complementados, sem desvios da regra geral do nº 1 do art. 306º, mas com a aplicação destes só a casos específicos, pelos arts. 307º a 313º, normas que constituem, assim, regras especiais e não excepcionais que, como tal, são susceptíveis de aplicação analógica. (6) Dentre eles o art. 310º, nº 1 determina que "quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes", acrescentando o seu nº 2 que "se não houver preço, nem valor estipulado, o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais". Consequentemente o valor, nestes casos, será também "naturalmente representado pelo critério da utilidade económica do pedido (art. 305º - 1 CPC), que é também hoje em dia fundamentalmente admitido para efeitos tributários (al. a) do art. 8º - 1 CCJ, na redacção do Decreto-Lei nº 92/88, de 17 de Março)". (7) E, conforme Alberto dos Reis (8) devemos ter em conta a utilidade económica de que nos fala o actual art. 305º CPC que "manda atender ao valor do acto jurídico e não ao interesse patrimonial que o autor passa ter na anulação". No caso específico da acção de anulação de deliberação social, o que traduz o interesse económico imediato é o valor da deliberação anulanda - acto jurídico questionado - aquilo que ela representa, em si, para a vida e funcionamento da sociedade. (9) Ou seja, "se a acção tiver por escopo a anulação de deliberação social o respectivo valor processual corresponde ao valor da deliberação que constitui o acto jurídico anulando. (10) É, aliás, este o sentido quase unânime da jurisprudência conhecida, de que ressalta o entendimento de que o valor da causa "em que se pede a anulação da deliberação social que aprovou o balanço, é o valor deste, nos termos do art. 310º do CPC, e não o valor correspondente a uma quantia em dinheiro em que se traduz o benefício que o autor pretende obter" (11), já que o que está verdadeiramente em causa e é objecto de apreciação é a subsistência ou insubsistência do balanço e o valor deste pode muito bem ser diferente não só do pacto social como do da quota ou importância que o autor tenha na sociedade. E assim sendo, parece não merecer censura o acórdão recorrido que, a nosso ver, fez a mais correcta interpretação e aplicação das normas legais atinentes à fixação do valor da causa. Pelo exposto, decide-se: a) - negar provimento ao agravo interposto pelo autor A; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar o recorrente nas custas do agravo. Lisboa, 24 de Abril de 2002. Araújo de Barros, Oliveira Barros, Diogo Fernandes. ------------------------------------- (1) Acs. STJ de 25/01/77, in BMJ nº 263, pág. 218 (relator Álvares de Moura); e de 31/01/89, no Proc. 2149 da 4ª secção (relator Gama Vieira). (2) José Gil Jesus Roque, in "Código das Custas Judiciais", Lisboa, 1997, pág. 39. (3) Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 3º, Coimbra, 1946, pág. 591. (4) Salvador da Costa, in "Os Incidentes da Instância", Coimbra, 1999, pág. 18. (5) Ac. RP de 15/04/91, in BMJ nº 406, pág. 717 (relator Dionísio de Pinho). 6) Ac. STJ de 12/05/88, no Proc. 76247 da 2ª secção (relator Joaquim Gonçalves). (7) Pinto Furtado, in "Deliberações dos Sócios", Coimbra, 1993 pág. 424. (8) Ob. e vol. cits., pág. 620. (9) Cfr. Eurico Lopes-Cardoso, in "Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil", Lisboa, 1992, págs. 53 e 54. (10) Salvador da Costa, ob. cit., pág. 38. (11) Ac. RP de 14/01/77, in CJ Ano II, 1, pág. 70 (relator Oliveira Domingues). |