Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
954/18.0T8VRL-A.G1-1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
CASO JULGADO
LITISPENDÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPCP
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

I. Tendo o acórdão recorrido incidido sobre uma mera decisão interlocutória, enquadrável na previsão do nº 2 do artigo 671º do CPC, a revista não é admissível.

II. E isto porque, contrariamente ao que defendem os reclamantes, não estamos perante a situação prevista na al. a) do nº 2 do artigo 629º do CPC, uma vez que esta disposição não diz que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, “com o fundamento de litispendência ou caso julgado”, como de forma deturpada dizem os reclamantes, mas sim e apenas (no que ora nos interessa) com fundamento em “ofensa de caso julgado” - situação esta que não está minimamente em causa.

III. A inadmissibilidade da revista nos termos referidos não é violadora dos invocados princípios constitucionais, uma vez que os reclamantes já tiveram a oportunidade de obter decisão judicial sobre a sua pretensão em duas instâncias, sendo que a CRP não exige a necessidade de uma terceira instância (ou mesmo de duas, em matéria cível), o que, de resto, tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional).
Decisão Texto Integral:

Reclamação nº 954/18.0T8VRL-A.G1-A.S1

            Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

            No âmbito da ação declarativa comum intentada pela Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA e Outros (nomeadamente, o seu Cabeça-de-casal e Herdeiros), contra BB e mulher, CC:

          A Herança Indivisa aberta por óbito de DD, Herança Indivisa aberta por óbito de EE, e Outros (Herdeiros e Cabeça-de-casal das ditas heranças), e Herança Indivisa aberta por óbito de FF, Herança Indivisa aberta por óbito de GG e Outros (Herdeiros e Cabeça-de-casal das ditas heranças) (aqui Recorrentes), deduziram incidente de intervenção principal própria, pedindo que fossem admitidos a intervir como partes, ao lado dos réus.

            Alegaram para o efeito e em resumo que a parcela de terreno em causa nos autos dá acesso há mais de quarenta anos ao prédio dos requerentes e que eles próprios vêm discutindo numa outra ação que intentaram contra parte dos aqui autores a obstrução, por estes, do seu acesso a esse seu prédio, razão pela qual têm nesta ação um interesse idêntico aos dos réus.      

Após os autores se terem manifestado no sentido do indeferimento do incidente, veio a ser proferido despacho de indeferimento do dito incidente, nos seguintes termos:

“(…)

Ora, se bem percebemos o requerimento de intervenção espontânea, os requerentes instauraram ação, que corre seus termos, onde foi suscitada a apreciação das questões/pretensões que também nestes autos se suscitam.

Tendo tal em conta, afigura-se-nos não poderem os requerentes ser admitidos a intervir nos presentes autos enquanto partes principais.

Tal colocar-nos-ia perante uma situação de litispendência, tendo os aqui requerentes em apreciação, em dois processos, as mesmas pretensões, com os riscos inerentes a tal situação, de reprodução ou contradição de decisões, que precisamente a exceção de litispendência pretende evitar, e que, a verificar-se, sempre conduziria à absolvição dos aqui reconvindos da instância.

Se, como acontece no caso dos autos, os requerentes instauraram, contra os aqui AA, uma ação, e os aqui AA ali deduziram reconvenção contra os aqui requerentes, ação esta que está pendente; e os aqui AA., posteriormente, instauraram nova ação contra os aqui R R. e estes deduziram contra eles reconvenção, e em ambas as ações se aprecia idênticas pretensões (podendo os aqui requerentes e os aqui RR. ter-se consorciado numa só ação), não podem os aqui requerentes, AA. na primeira ação, ser admitidos a intervir como parte principal na segunda ação.

Decisão:

Pelo exposto, não admito intervenção principal espontânea requerida.

Custas do incidente pelos requerentes - arfo 527°, do C.P.C. e arfo 7°, n o 4 e tabela II, do R.C.P.

Registe e notifique – artº 319°, do C.P.C. “

Na sequência e no âmbito de recurso de apelação dos requerentes do incidente, Herança Indivisa aberta por óbito de DD e Outros, a Relação de Guimarães julgou improcedente tal recurso e confirmou integralmente o despacho recorrido.

E isto, nos seguintes termos:

“(…)

Concretizando, verifica-se que, pretendendo os Requerentes ser admitidos a intervir nestes autos (Processo n° 954/18.0TOVRL, do Juízo Central Cível de Vila Real, Juiz 2), como intervenientes principais, ao lado dos seus primitivos réus (BB e mulher, CC), afirmaram para o efeito terem um interesse igual ao deles, pertinente à discussão da propriedade e da posse de uma parcela de terreno, enquanto propiciadora de acesso a prédio comum, a Quinta ....

Contudo, mais alegaram (e inequivocamente o reafirmaram, nas suas posteriores alegações de recurso, com a concordância - nesta parte - dos Recorridos) que estas mesmas questões se encontram a ser discutidas noutros autos (Processo n.º 1272/16.4T8VRL, do Juízo Central Cível de Vila Real, Juiz 2), propostos por eles próprios contra alguns dos aqui co-autores (nomeadamente, HH e marido II. ali réus); e que tais autos - após a prolação da respetiva sentença de mérito - se encontram pendentes no Tribunal da Relação de Guimarães, mercê do recurso de apelação interposto daquela decisão.

Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, podendo embora estarem reunidos os pressupostos materiais de admissibilidade do incidente de intervenção principal espontânea (nomeadamente, a titularidade, pelos seus Requerentes, de um interesse igual ao dos Réus na pendente acção dos autos principais), certo é que (face à unânime posição assumida por Requerentes e Requeridos), a ser admitido, redundaria na verificação de uma situação de litispendência ou de caso julgado, face ao alargamento da presente instância a quem, noutra, discute ou já discutiu os seus termos.

Ora, o incidente de intervenção principal pretende permitir que alguém, a quem não foi dada ainda essa oportunidade, sustente em juízo interesse próprio, igual ao de primitiva parte numa acção que o tem por objecto, e não a conferir renovada e reiterada oportunidade a alguém que já o fez (com o inerente risco de repetição, ou contradição, de julgados).

Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelos Requerentes…”

Inconformados, interpuseram os apelantes recurso de revista, no qual vieram invocar a nulidade do acórdão recorrido (por ter deixado de se pronunciar sobre questões de que devia apreciar).

Conhecendo de tal nulidade, a Relação proferiu novo acórdão no qual indeferiu a arguição de nulidades.

            E, por despacho da Relatora (no qual também se não admitiu e apreciou novo requerimento de arguição de nulidade deste último acórdão) foi rejeitada a revista (seja como revista regra seja como revista excecional), nos seguintes termos:

“I - RECURSO (dos Intervenientes Espontâneos). Revista Regra

Lê-se no art. 671.°, n.º 1 do CPC que cabe «revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1. a instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos».

Logo, e pese embora as decisões da Relação sejam impugnáveis por meio de recurso, exige-se em regra que as mesmas tenham recaído sobre o mérito a causa, isto é, que se tenham «envolvido efectivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, mesmo quando para o efeito aprecie a procedência ou improcedência de exceção peremptória. Inversamente, não conhecem do mérito da causa os acórdãos da Relação que tenham redundado na apreciação de uma exceção dilatória ou de qualquer outro aspeto de natureza puramente formal ou adjetiva» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 279).

Mais se lê, no n.º 3 do art. 671.° citado, que, sem «prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1 _ a instância» (n.º 3).

Consagra-se aqui um limite objetivo à possibilidade de recurso (Carlos Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa, Aequitas / Editorial Notícias, 1993, pág. 83), vulgarmente apelidado de «dupla conforme», com o deliberado objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e de acentuar as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, págs. 283 a 287.

A «dupla conforme», consagrada inicialmente em 2007, na reforma do CPC de 1967, manteve-se no novo CPC, de 2013, exigindo-se porém agora que a confirmação da decisão recorrida não assente em fundamentação essencialmente diferente.

Precisando o que deva entender-se por «fundamentação essencialmente diferente», dir-se-á desde logo estar em causa uma diferente fundamentação jurídica, e não uma eventual modificação da decisão de facto que não contenda, afinal, com aquela outra (Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, págs. 285 e 286).

Assim, enquadrar-se-ão aqui «as situações, ainda que pouco frequentes, em que a confirmação da decisão da 1. a instância se processa a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual se sucede uma outra distinta que implica um diverso enquadramento jurídico. Outrossim quando uma eventual condenação tenha sido sustentada na aplicação das regras de um determinado contrato, sendo confirmada pela Relação, mas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa ou das normas que regulam os efeitos da nulidade do mesmo contrato. Ou quando um determinado resultado tenha sido sustentado na apreciação da validade de um contrato e a Relação, oficiosamente, reconheça a existência de nulidade que nenhuma das partes invocou. Ou, ainda, quando a primeira decisão tenha absolvido o réu da instância com fundamento numa determinada exceção dilatória e a Relação tenha encontrado outro motivo pra a mesma decisão noutra exceção» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, págs. 285).

Já relativamente à natureza essencial da diferença (entre a fundamentação da decisão recorrida e do acórdão proferido), desconsideram-se aqui: «discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso», bem como a «não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido» (António Santos Abrantes Geraldes, op. cit, págs. 285 e 286); e ainda, para além de divergências meramente formais ou de pormenor, a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora (Neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil. 2013, Almedina, págs. 501 e 502).

Concretizando, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães, de que os Intervenientes Espontâneos pretenderam recorrer, confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, o despacho proferido pelo Tribunal a quo, e de que aqueles recorreram.

Com efeito, tendo aquela decisão indeferido o incidente de intervenção principal espontânea por eles deduzido, foi esse juízo reiterado por este Tribunal de recurso, com idêntica fundamentação.

Logo, não admite o recurso de revista regra que os Intervenientes Espontâneos pretenderam interpor.

- Revista excecional

Lê-se no art. 672.°, n. 1, do CPC que, excecionalmente, «cabe recurso do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior [que prevê uma situação de dupla conforme] quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».

Compreende-se, por isso, que o n.º 2 do mesmo artigo exija que o requerente indique, «na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular importância social;

c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão - fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição».

Logo, em «todos os casos a que se reporta o n.º 1 do art. 672.°, constituiu ónus do recorrente alegar as razões que, em seu entender, reclamam a admissão excepcional do recurso de revista», e «sob pena de rejeição».

Precisa-se ainda que, em «qualquer das situações, mas com especial destaque para as das als. a) e b), mais do que a mera reprodução dos textos legais, exige-se um esforço no sentido da concretização dos motivos por que, malgrado a existência de dupla conforme, que já constitui um importante fator de afirmação da certeza do direito, se justifica a submissão do caso a um terceiro grau de jurisdição» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 314).

Concretizando, não obstante os Intervenientes Espontâneos não tenham qualificado o recurso que interpuseram como de revista excecional (mas apenas como «revista»), certo é que citaram para o efeito, não só o art. 671.º, como o art. 672.°, ambos do CPC.

Contudo, compulsadas as respetivas alegações, nas mesmas não se encontram indicados qualquer um dos exigíveis fundamentos legais do recurso de revista excecional.

Logo, qualquer recurso de revista excecional que tivessem pretendido interpor teria que ser liminarmente rejeitado.

Pelo exposto, por ter sido interposto de decisão que o não admite (no caso de revista regra), e não se mostrarem indicados os fundamentos legais respetivos (no caso de revista excecional), não admito o recurso de revista (regra ou excecional) pretendido interpor pelos Intervenientes Espontâneos.

Custas do incidente pelos Intervenientes Espontâneos, que fixo no mínimo, atenta a sua simplicidade (art. 527.ª do CPC)”.

Inconformados, deduziram os recorrentes reclamação, na qual pugnavam pela admissão da revista.

Alegaram para o efeito e em resumo que o recurso é admissível nos termos do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 629º do CPC, e que a 1ª instância e a Relação não se pronunciaram concretamente, especificamente, sobre a existência ou não de litispendência ou caso julgado, sendo que a questão controversa colocada em ambos os recursos é a de saber se no caso concreto Processo: 954/18.0T8VRL e Processo: 1272/16.4T8VRL existe ou não litispendência ou caso julgado.

Mais alegam que o direito de aceder aos tribunais, consagrado nos artigos 20° e 202° da Constituição da República Portuguesa é um direito fundamental que não pode ser preterido, que os reclamantes não são tratados de forma igual perante a Lei e o Direito, existindo um tratamento desigual das partes, com a violação do Princípio da Igualdade das partes e a violação do direito de aceder aos tribunais e de intervir em processos judiciais e que a revista foi interposta, nos termos conjugados do disposto nos artigos, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 629° nº 2 al. a), 615° nº 1 al. c) e d), 666°, 671°, 672°, 674°, 675 e 676° do CPC bem como dos arts. 13°, 16°, 17°, 18°,20.202° e 207° da Constituição da República Portuguesa (CRP).

E concluíram nos seguintes termos:

“Assim com o devido respeito, salvo melhor opinião. entendemos que o Recurso de Revista é sempre admissível, quando se colocam questões de litispendência ou caso julgado e de Inconstitucionalidade.

Para além das questóes de litispendência ou caso julgado e da violação de Normas e Princípios Constitucionais. consagrados na CRP e no CPC, trata-se também de proceder à (re) apreciação das questões suscitadas. para uma melhor apreciação e aplicação do Direito, dada a sua relevância Jurídica, complexidade. estarem em causa interesses de particular relevância social e confiança na Justiça, nos termos do disposto nos arts. 672° n° 1 al. a) e b do CPC

Foi também ao abrigo destas disposições legais. repete-se, que os ora reclamantes interpuseram o recurso apresentado. entendendo estar devidamente fundamentado.

E. daí a presente reclamação. à qual deve ser dada provimento, mandando-se admitir o Recurso de Revista interposto.”

Os recorridos responderam à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento.

Por decisão do Relator, de 09.07.2020, a reclamação foi indeferida.

Inconformados, vieram os reclamantes apresentar reclamação para a conferência, pugnando uma vez mais pela admissão da revista.

No essencial, alegam:

- que existe um tratamento desigual das partes, com a violação do Princípio da Igualdade das partes e violação do direito de aceder aos tribunais e de intervir em processos judiciais;

- que a questão controversa que se colocou e coloca nos presentes autos, no recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e nas reclamações, é se no caso concreto Processo: 954/18.0T8VRL e no Processo: 1272/16.4T8VRL (Transitado em julgado), existe ou não litispendência ou caso julgado e julgar em conformidade, tratando as partes e os intervenientes provocados e espontâneos de forma igual, perante a Lei e o Direito;

- que a al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC, dispõe que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, com o fundamento de litispendência ou caso julgado.

- e que o direito de aceder aos tribunais, de intervir em processos judiciais, de modo a obter a tutela jurisdicional efetiva, na defesa de direitos e interesse legalmente protegidos, é um direito Constitucionalmente consagrado nos termos dos arts. 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é um direito fundamental que não pode ser recusado.

Não houve resposta da parte contrária.

Cumpre decidir:

Conforme se alcança do despacho reclamado, a reclamação foi indeferida com base na seguinte fundamentação:

“Conforme se alcança do despacho reclamado, a Exma. Relatora subscritora do mesmo considerou, em suma, que o recurso foi interposto apenas como revista normal ou “revista regra” e que o mesmo não é admissível em face da existência de dupla conforme e que, apesar da invocação do artigo 672º do CPC, os recorrentes não invocaram quaisquer dos requisitos da revista excecional – e daí a inadmissibilidade do recurso, seja como revista normal, seja como revista excecional.

Não colocando em causa tais fundamentos, os reclamantes, para além de invocarem a violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso aos tribunais, dizem que o recurso é admissível à luz do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 629º do CPC.

E isto porque, ainda segundo os reclamantes, a questão controversa colocada em ambos os recursos é a de saber se no caso concreto Processo: 954/18.0T8VRL e Processo: 1272/16.4T8VRL existe ou não litispendência ou caso julgado.

Vejamos:

É certo que “a priori” se verifica a existência da dupla conforme a que alude o nº 3 do artigo 671º do CPC, na medida em que ao acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância, de não admitir a intervenção principal espontânea dos ora reclamantes (aspeto este que, conforme supra referido, nem sequer é posto em causa).

Todavia, tal não constituiria obstáculo à admissão da revista no caso de se estar perante uma situação em que o recurso é sempre admissível, ou seja, perante uma das situações elencadas no nº 2 do artigo 629º - nos termos do disposto na parte inicial do supra mencionado nº 3 do artigo 671º (“sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível…”).

Isto sendo certo que, efetivamente, conforme se alcança do requerimento de interposição de recurso, os recorrentes, ora reclamantes, para sustentar a admissibilidade da revista invocam, para além de outras disposições legais, precisamente a al. a) do nº 2 do artigo 629º do CPC (nos termos da qual é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, “com fundamento na violação das regras… ou na ofensa de caso julgado”).

Sucede porém que em bom rigor, a questão da inadmissibilidade da revista não se pode colocar à luz do disposto neste nº 3 do artigo 671º (conjugado com o nº 1), ou seja, da questão da existência ou não de dupla conforme, mas sim à luz do seu nº 2 – nos termos do qual “os acórdãos que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual” só podem ser objeto de revista nas situações referidas nas als. a) e b) daquele nº 2.

Isto sendo que a al. a) se refere, da mesma forma, aos “casos em que o recurso é sempre admissível”.

            E, in casu, não estamos perante uma situação enquadrável no nº 1 do artigo 671º, na medida em que a Relação não conheceu do mérito da causa, e não pôs termo ao processo (absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos) – mas sim perante uma mera decisão interlocutória: a não admissão dos ora reclamante a intervir nos autos ao lado dos réus, conforme por eles peticionado (intervenção principal espontânea).

            E daí que a inadmissibilidade da revista se deva colocar apenas com basear no disposto no nº 2 do artigo 671º do CPC (decisão interlocutória), que não no disposto no nº 3 do mesmo artigo (dupla conforme) conforme se considerou no despacho reclamado.

            Todavia, quer num caso como no outro, para se concluir no sentido da admissibilidade da revista – o que importa saber é se estamos perante uma situação enquadrável na al, a) do nº 2 do artigo 629º do CPC, conforme invocado pelos recorrentes/reclamantes.

            E desde já se diga que, sem razão:

            Com efeito, à luz desta disposição o recurso só seria admissível se no mesmo  fosse invocada a violação do caso julgado (“com fundamento… ou na ofensa de caso julgado”) ou seja, que a decisão recorrida violou um qualquer caso julgado – estando de todo  fora de causa, para estes efeitos, a circunstância de se questionar a existência de litispendência.

            Ora conforme se alcança das decisões recorridas, de ambas as instâncias, o indeferimento da requerida intervenção principal teve por fundamento apenas e tão só o facto – aliás reconhecido pelos recorrentes, designadamente na conclusão 6ª da revista - de estar a decorrer uma outra  ação interposta pelos ora reclamantes contra os autores, onde estes deduziram reclamação contra aqueles sendo que em ambas as ações se aprecia idênticas pretensões.

E isto, a fim de se evitar uma situação de litispendência: “a ser admitido, redundaria na verificação de uma situação de litispendência ou de caso julgado, face ao alargamento da presente instância a quem, noutra, discute ou já discutiu os seus termos.” (acórdão da Relação).

Em face do exposto, é manifesto não estarmos perante uma situação enquadrável na previsão da al. a) do nº 2 do artigo 629º do CPC.

E daí, a inadmissibilidade da revista à luz do disposto no nº 2 do artigo 671º do CPC.

            Invocam ainda os reclamantes a admissibilidade da revista à luz dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso aos tribunais.

            Todavia, sem razão alguma, na medida em que tiveram a possibilidade de discutir em juízo, e em duas instâncias, a sua pretensão de intervir nos autos (que, simplesmente lhe não foi reconhecida) sendo que tal decorreu em igualdade de “armas” em relação às outras partes.

            E por último dizem ainda estar em causa a “(re) apreciação das questões suscitadas. para uma melhor apreciação e aplicação do Direito, dada a sua relevância Jurídica, complexidade. estarem em causa interesses de particular relevância social e confiança na Justiça, nos termos do disposto nos arts. 672° n° 1 al. a) e b do CPC”- ou seja, pretendem socorrer-se da revista excecional.

            Todavia, o certo é que, conforme supra referimos, o recurso é inadmissível, não à luz do nº 3 mas sim do nº 2 do artigo 671º do CPC e daí estar fora de causa a admissibilidade da revista excecional.

            De resto, ainda que assim não fosse, o certo é que não podiam vir a gora socorrer-se da revista excecional quando não o fizeram no momento, ou seja, aquando da interposição do recurso, e da forma adequada

Com efeito, conforme bem se salienta no despacho reclamado “compulsadas as respetivas alegações, nas mesmas não se encontram indicados qualquer um dos exigíveis fundamentos legais do recurso de revista excecional.”

            Em face do exposto, impõe-se concluir no sentido da inadmissibilidade da revista, do indeferimento da reclamação e da confirmação do despacho reclamado, ainda que com fundamento diferente do que foi ali invocado.

            Termos em que se decide indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não admissão da revista.

            Custas pelos reclamantes.”

            Os reclamantes nada trazem de novo em relação aos argumentos que já haviam expendido na reclamação incidente sobre a não admissão da revista (na Relação) argumentos esses que foram adequadamente rebatidos e desconsiderados na decisão do Relator ora em crise – cujos fundamentos subscrevemos por inteiro.

Conforme ali se defende, a revista não é admissível uma vez que a mesma incide sobre uma mera decisão interlocutória, enquadrável na previsão do nº 2 do artigo 671º do CPC, sendo que, contrariamente ao que dizem os reclamantes, não estamos perante uma situação em que o recurso é sempre admissível (situação a que alude a al. a) deste nº 2).

Com efeito, contrariamente ao que defendem os reclamantes, não estamos perante a situação prevista na al. a) do nº 2 do artigo 629º do CPC, uma vez que esta disposição não diz que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, “com o fundamento de litispendência ou caso julgado”,  como de forma deturpada dizem os reclamantes, mas sim e apenas (no que ora nos interessa) com fundamento em “ofensa de caso julgado” -  situação esta que não está minimamente em causa.

E, no que respeita à invocada violação dos princípios constitucionais, é manifesta igualmente a falta de razão dos reclamantes uma vez que os mesmos já tiveram a oportunidade de obter decisão judicial sobre a sua pretensão em duas instâncias, sendo que a CRP não exige a necessidade de uma terceira instância (ou mesmo de duas, em matéria cível), o que, de resto, tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional)

Com efeito, conforme bem se salienta no acórdão do STJ de 26.11.2019 (proc. nº 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1) “a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do Código de Processo Civil relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista”.

            É assim manifesta a falta de razão dos reclamantes.

            Termos em que se acorda em indeferir a reclamação e em manter o despacho reclamado.

            Custas pelos reclamantes com taxa de justiça de três UCs.

                                    Lx., 13.10.2020

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).

                        Acácio das Neves (Relator)

                        Fernando Samões (1º Adjunto)

                        Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).