Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DURAÇÃO PRAZO DE VIGÊNCIA RENOVAÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ QUESTÃO NOVA | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. É válida e eficaz a denúncia de contrato de arrendamento rural feita com a antecedência legalmente prevista ainda que opere não na data concretamente indicada, mas noutra posterior, já que a indicação da data constitui apenas um efeito necessário dessa denúncia, sendo que o termo nada tem a ver com a essência do pedido. II. O regime do Decreto-Lei n.º 524/99 de 10 de dezembro não é aplicável aos contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do disposto no art.º 29º da Lei 46/90 de 22 de agosto. III. O que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada, não podendo, o respetivo âmbito, exceder o que foi fixado e delimitado pela atividade cognoscente do órgão jurisdicional. IV. Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso. V. Se a questão, objeto do recurso, foi apenas em sede da vertente impugnação recursiva suscitada, traduz-se em questão nova, e, como tal, insuscetível de apreciação pelo Tribunal ad quem, ficando prejudicado o respetivo conhecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO I. AA instaurou contra Cooperativa Agro - Pecuária do Ciborro, CRL, ação declarativa, pedindo a condenação da Ré: a) a reconhecer a denúncia e cessação do contrato de arrendamento para 07/12/2013, subsidiariamente, a partir de 7/12/2017; b) a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o prédio e a restituí-lo livre de pessoas e bens; c) a levantar, retirar e demolir todas as edificações levadas a efeito no prédio ou, em alternativa, a pagar as despesas e custos demolição, remoção e transporte dos respetivos inertes e entulhos para aterros sanitários, a apurar em execução de sentença; d) a pagar ao A. a quantia de €100.000,00 referente à ocupação do prédio de 08/12/2013 a 8/12/2015 e, a partir dessa data, a quantia diária de €137,00 a título de indemnização pela ocupação indevida e perda do uso e fruição do prédio, até à data da sua devolução. Articulou, com utilidade, ser dono e legítimo proprietário do prédio rústico denominado Herdade da ..., sito na freguesia de ..., ..., o qual lhe adveio por sucessão testamentária de BB, prédio expropriado por despacho da Ministra da Agricultura de 16/11/1994 e sujeito, pelo Estado, para efeitos de atribuição de direitos de reserva, à obrigação da sua proprietária celebrar com a Ré um contrato de arrendamento, pelo prazo de 10 anos, com três renovações obrigatórias de 3 anos, contrato que teve o seu início, com a entrega da reserva, em 7/12/1994 e o seu termo em 7/12/2013 e foi denunciado, pela sua anterior proprietária, em 16/3/2011. 2. Regularmente citada, a Ré contestou por exceção e por impugnação; excecionou a ilegitimidade do Autor (discutia-se em juízo a validade do testamento por efeito do qual o Autor alega haver adquirido o prédio) e, contraditou os factos alegados por forma a concluir que o termo do contrato de arrendamento, mercê das renovações impostas pela lei, ocorreu em 7 de dezembro de 2021 e que, de qualquer forma, a comunicação de denúncia do contrato não se mostra assinada, sendo juridicamente inexistente e insusceptibilidade de produzir quaisquer efeitos. Concluiu, na procedência da exceção, pela absolvição da instância e, em qualquer caso, pela improcedência da ação. 3. Saneado o processo, o Autor/AA foi considerado parte legítima para a causa e a instância havida, em tudo o mais, válida e regular, foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. 4. Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: “(…) julga-se a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolve-se a ré de todos os pedidos contra si formulados pelo autor.” 5. Apelou a Autor/AA tendo a Relação, conhecendo do interposto recurso, proferido acórdão em cujo dispositivo enunciou: “Delibera-se pelo exposto, na procedência parcial do recurso, em: a) alterar a decisão recorrida por forma a julgar válida a denuncia, a declarar a caducidade do contrato de arrendamento em 7/12/2013 e a condenar a Ré a restituir o prédio ao Autor livre de pessoas e bens; b) julgar improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé.” 6. Irresignada, a Ré/Cooperativa Agro - Pecuária do Ciborro, CRL interpôs recurso de revista, aduzindo as seguintes conclusões: “A - O contrato dos autos não foi objecto de denúncia pela anterior proprietária pois a carta de denuncia de 16.3.2011 é falsa e inexistente conforme o próprio A. reconhece. B - A mesma carta não se encontra assinada pelo que nunca poderia produzir quaisquer efeitos e diz respeito a uma intimação para o aumento da renda e não para qualquer denuncia do contrato C - Nunca o A. invocou a existência da carta de 2.5 como fundamento para a denúncia. D - A mesma carta de 2.5 contém uma assinatura falsa pois à data a sua alegada autora tinha cerca de cem anos e é completamente diferente da assinatura aposta na procuração junta aos autos. A favor do Dr. CC. E - Sendo que o A. sempre se recusou a apresentar documento (BI/CC) donde constasse a assinatura da anterior proprietária. F - No âmbito do proc. 24194/15.1... que julgou a validade do testamento feito por BB a favor do recorrido em 11.3.2012 resulta provado que nesse testamento foi aposto o dedo como assinatura e não a assinatura da testadora. G - Pelo que não é crível que dez meses antes a testadora tivesse assinado a carta de denuncia de 2.5.2011 da forma escorreita como a mesma se apresenta. H - Atento o seu debilitado e natural estado de saúde pois tinha perto de cem anos. I - Ao invocar factos que o próprio A. reconhece serem falsos está o mesmo a litigar com má-fé e como tal deve ser condenado. J - O contrato dos autos teve a sua última renovação de 7 anos em 7 de Dezembro de 2014 pelo que essa renovação obrigatória terminou em 7 de Dezembro de 2021 e nessa data porque não foi objecto de denúncia renovou-se pelo período de sete anos. L - Ao considerar que as renovações foram de três anos e não de cinco e a última de sete anos o acórdão em revista violou o disposto no art. 9, nº 3 do Dec. Lei nº 294/2009 de 13 de Outubro. M - Bem como o disposto no artº 29, nº 3 da lei 46/90 de 22 de Agosto. N - Ao considerar que a denuncia (embora inexistente) pode produzir efeitos após a data para a qual é feita o acórdão viola o disposto nos artºs 18º,19º e 20º do Dec. Lei 385/88 de 25.10. O - A inexistente denuncia feita pela anterior proprietária nunca poderia aproveitar ao novo proprietário que teria de reiterar e confirmar junto da arrendatária a sua intenção de exploração direta, o que não fez. P - Ao contrário do que é afirmado quer no Acórdão quer na sentença proferida em 1ª instância a ora recorrente sempre contestou a validade das cartas de denuncia de 16.3 e 2.5. Q - Deverá ser extraída certidão dos presentes autos e remetida ao ministério público para efeitos de instauração de procedimento criminal, atentos os indiciados crimes de falsificação de documento, falsas declarações e falsificação de assinaturas. Termos em que deverá ser dado provimento à presente Revista e em consequência ser o processo remetido para 1ª instância para apreciação da validade das denuncias supostamente efetuadas através das cartas de 16.03.2011 e 02.05.2011 ou caso assim não seja entendido seja anulada a decisão do Tribunal da Relação que julgou procedente a apelação apresentada pelo recorrente AA. Assim se fará a costumada e esperada JUSTIÇA” 7. O Recorrido/Autor/AA apresentou contra-alegações, onde concluiu: “1 -. A denúncia do contrato cumpriu todos os requisitos legais, foi válida e eficaz para pôr termo ao contrato, como ficou provado. 2 -. O contrato foi celebrado ao abrigo do art. 29 da Lei especial 46/90 de 22/08, como foi provado nas instâncias. 3 -. O recorrido acompanha os fundamentos invocados no acórdão recorrido ao decidir pela validade da denúncia do contrato para 07/12/2013, com a consequente entrega do prédio ao recorrido. 4 -. O recorrido igualmente acompanha todos os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido, no sentido da não aplicação do D. L. 524/99 ao contrato de arrendamento em causa. 5 -. O acórdão recorrido aplicou corretamente a lei às questões objeto do recurso, e não merece qualquer censura. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá o recurso interposto ser julgado improcedente e não provado, mantendo-se o acórdão recorrido, com todas as consequências legais.” 8. Este Tribunal ad quem entendeu justificar-se a baixa do processo para que fosse proferido o despacho a que alude o art.º 617º n.º 1 do Código de Processo Civil, a incidir sobre a invocada nulidade do acórdão, suportada em argumentação assente na omissão de pronuncia, discreteada ao longo das alegações/conclusões recursivas, enquanto questão prévia. 9. Foi proferida decisão pela Relação, cujo teor se transcreve: “Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Cooperativa Agro-Pecuária do Ciborro, CRL recorre do acórdão de 15/12/2022 [refª (citius) .....65] e suscita a sua nulidade por omissão de pronuncia, argumenta: i) apesar de haver obtido ganho de causa em 1ª instância, recorreu da sentença na parte em que esta “deu como provada a denúncia do contrato” de arrendamento, ii) o recurso não foi admitido, mas foi admitida a ampliação do objeto do recurso interposto pelo Autor para ser conhecida a questão da invalidade da denuncia do contrato de arrendamento, em caso de procedência deste recurso, iii) o acórdão recorrido julgou procedente o recurso do Autor e não se pronunciou sobre o fundamento invocado na ampliação do objeto do recurso. A arguição de nulidades do acórdão da 2ª instância é decidida em conferência (artº 666º, nº2, do CPC) e é esta conferência que agora tem lugar. 2. Apreciação 2.1. Interessa relembrar a seguinte tramitação processual: a) AA instaurou contra Cooperativa Agro-Pecuária do Ciborro, CRL, ação declarativa com processo comum, pedindo a condenação desta, além do mais, a reconhecer a denúncia e cessação do contrato de arrendamento do prédio rústico denominado Herdade da ..., sito na freguesia de ..., concelho de ... e a restitui-lo ao Autor livre de pessoas e bens e a Ré defendeu-se argumentando, para o que agora releva, que a comunicação de denúncia do contrato não se mostra assinada, sendo juridicamente inexistente e insusceptível de produzir quaisquer efeitos. b) A ação foi julgada improcedente em 1ª instância e o Autor e a Ré recorreram da sentença. c) Na 1ª instância foi admitido o recurso interposto pelo Autor e indeferido o recurso interposto pela da Ré [despacho ref citius .....13]; a Ré reclamou do despacho de não admissão do recurso e por decisão singular proferida nesta Relação em 10/5/2023 foi mantido o despacho da 1ª instância de não admissão do recurso interposto pela Ré. d) Distribuídos os autos, em 18/9/2023 o relator proferiu o seguinte despacho: “Requerimento ref (citius) .....62: Cooperativa Agro-Pecuária do Ciborro CRL recorre da sentença de 21/9/2022 na parte em que esta “considera que a anterior proprietária denunciou o contrato de arrendamento dos autos e que a última renovação do mesmo terminou em Outubro de 2019”. II – Apreciação 1. Segundo o artº 630º, do Código de Processo Civil (CPC) os recursos só podem ser interpostos por quem tenha ficado vencido. “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido” [nº1 do artº 630º]. A parte diz-se vencida quando for prejudicada pela decisão; se a decisão não lhe for desfavorável a parte não pode recorrer dela, “ainda que o julgador se tenha baseado em razões jurídicas diferentes das alegadas pelo interessado, e mesmo que tenha recusado expressamente a procedência de fundamentos por aquele invocados” [Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª ed. pág 220]. 2. O requerimento de recurso é indeferido quando o requerente não tem as condições necessárias para recorrer [artº 641º, nº2, al. a) do CPC]. 3. No caso, a seu tempo, a Ré concluiu a contestação pedindo a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor (recorrido no requerimento de recurso em apreciação) e a sentença recorrida tem, designadamente, o seguinte dispositivo: “(…) julga-se a presente ação improcedente, por não provada e em consequência, absolve-se a ré de todos os pedidos contra si formulados pelo autor”. 4. A decisão recorrida julgou a favor da Ré - ainda que haja recusado expressamente a procedência de fundamentos por esta invocados - e, assim, a Ré não tem legitimidade para recorrer. 5. A Ré não tem as condições necessárias para recorrer e o requerimento de recurso justifica indeferimento. 6. Ainda assim, versando o recurso sobre fundamento em que a parte vencedora decaiu (a invalidade da denuncia do contrato de arrendamento), tomar-se-á conhecimento de tal fundamento em caso - e só neste caso - de procedência do recurso do Autor [artºs 636º e 193º, nº3, ambos do CPC]. III – Decisão Decide-se pelo exposto em: a) não admitir o recurso interposto pela Ré; b) admitir a ampliação do âmbito do recurso interposto pelo Autor, nos termos antes referidos. d) E, em 15/12/2023, proferiu o seguinte despacho: “O despacho do ora relator de 18/9/2023 (ref citius .....13) não atentou da decisão singular de 10/5/2023 (apenso de reclamação), a qual não admitiu o recurso interposto pela Ré, nem se pronunciou sobre a possibilidade de conversão do mesmo enquanto ampliação do âmbito do recurso a requerimento da recorrida. A decisão tomada pelo ora relator em 18/9/2023 é contraditória com a decisão singular que, em 10/5/2023, não admitiu o recurso interposto pela Ré e esta última transitou em julgado em primeiro lugar. De acordo com o disposto no artº 625º, nºs 1 e 2, do CPC, a decisão a cumprir é a que decidiu a reclamação e não a proferida pelo ora relator. Assim, não se tomará conhecimento do recurso interposto pela Ré, ainda que sob a forma de ampliação do âmbito do recurso a requerimento desta.” 2.2. A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, disciplina aplicável aos acórdãos da Relação (artº 615º, nº1, al. d) e 666º, nº1, do CPC). A recorrente Cooperativa Agro-Pecuária do Ciborro, CRL considera que o acórdão recorrido omitiu pronúncia, porquanto não se pronunciou sobre o fundamento em que, enquanto parte vencedora, decaiu em 1ª instância (a invalidade da denuncia do contrato de arrendamento). Ora, esta questão não constituía, a nosso ver, objeto de pronúncia obrigatória do acórdão recorrido; num primeiro momento, porque o recurso da sentença interposto pela Ré não foi admitido e, num segundo momento, porque o despacho proferido em 18/9/2023 [alínea c) supra], que admitiu a ampliação do âmbito do recurso interposto pelo Autor foi proferido depois de proferida a decisão singular que, em 10/5/2023, não admitiu o recurso interposto pela Ré, decisão esta transitado em julgado em primeiro lugar e, assim, a reclamar execução nos autos, como se procurou explicar e se decidiu no despacho proferido em 15/12/2023 [alínea d) supra]. A invalidade da denuncia do contrato de arrendamento não constitui objeto do recurso e, assim, o acórdão recorrido, não conhecendo dela, não omitiu pronuncia. O acórdão recorrido não apresenta, a nosso ver, os erros de construção que a Recorrente lhe aponta. 3. Decisão Delibera-se, pelo exposto, em não reconhecer a suscitada nulidade do acórdão. Notifique, inclusive com cópia do despacho de 15/12/2023. Évora, 20/2/2024” 10. Entretanto, foi proferida decisão pela Tribunal recorrido onde se consignou: Recurso refª (citius) ....68: Cooperativa Agropecuária do Ciborro, CRL, vem interpor recurso de revista do acórdão da conferência de 20/2/2024 (refª citius .....13) o qual, em cumprimento do ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça, apreciou a questão da nulidade do acórdão de 15/12/2003 (refª citius .....65), suscitada pela ora Recorrente no recurso interposto a 5/1/2024 (refª citius ....07), indeferindo-a. Segundo o artº 617º, nº1, do Código de Processo Civil (aplicável à 2ª instância ex vi do disposto no artº 666º, nº1), se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento. No caso, a nulidade do acórdão de 15/12/2023 foi suscitada no recurso de revista que a ora Recorrente dele interpôs e foi indeferida por deliberação da conferência de 20/2/2024, não cabendo recurso desta decisão de indeferimento. Face ao exposto, não admito o recurso interposto por Cooperativa Agropecuária do Ciborro, CRL, do acórdão da conferência de 20/2/2024.” 11. Foram cumpridos os vistos. 12. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. As questões a resolver, recortada das alegações apresentadas pela Recorrente/Ré/Cooperativa Agro - Pecuária do Ciborro, CRL, consistem em saber se: (1) O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, concretamente, no âmbito do arrendamento rural, reconhecendo que a denúncia do contrato de arrendamento rural efetuada com a antecedência prevista na lei é válida e produz efeitos ainda que só deva operar em data posterior à indicada pelo senhorio, outrossim, que o regime do Decreto-Lei 524/99 de 10 de dezembro, não é aplicável aos contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do disposto no art.º 29º da Lei 46/90 de 22 de agosto? (2) Ao invocar factos que o próprio Autor, alegadamente. reconhece serem falsos está o mesmo a litigar com má-fé e como tal deve ser condenado? II. 2. Da Matéria de Facto Factos Provados: “1º O prédio rústico denominado Herdade da ..., sito na freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 498,85 ha, encontra-se inscrito na matriz sob o artigo 1.º, secção V, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..65/......17 (facto provado por documento junto aos autos e não impugnado – certidão predial junta a fls. 27/28). 2º Pela Ap. ..41 de 2015/08/28, mostra-se inscrita a propriedade do prédio suprarreferido a favor de AA (facto provado por documento junto aos autos e não impugnado – certidão predial junta a fls. 27/28). 3º O referido prédio foi expropriado pela Portaria n.º 579/75, de 24 de setembro, a DD, falecido no estado de casado com BB (facto não impugnado). 4º O Estado celebrou com a ré um contrato de arrendamento com início em 27 de dezembro de 1984, pelo período de 6 anos, renovável por 3 (facto não impugnado). 5º Por despacho do Ministro da Agricultura, o prédio foi atribuído a BB, por direito de reserva (facto provado por documento junto aos autos a fls. 29/30 e não impugnado). 6º Através da Ap. 6 de 1995/08/17 mostra-se inscrita a aquisição do prédio, por atribuição do direito de reserva, a favor de BB (facto provado por documento junto aos autos e não impugnado – certidão predial junta a fls. 27/28). 7º Como condição da entrega do prédio a BB, foi estabelecido que esta teria que celebrar com a ré um contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 29.º, 3, da Lei n.º 46/90, de 22 de agosto (facto não impugnado). 8º Por documento escrito datado de 25 de outubro de 1994, e assinado, foi declarado: “Contrato de arrendamento rural Primeira outorgante: BB, residente em Avenida ..., ..., na qualidade de proprietário e senhorio. Segundo outorgante: Cooperativa Agro-Pecuária do Ciborro, C.R.L., residente em ..., na qualidade de arrendatário. 1ª O objeto do contrato é uma parcela de terra com a área de 498,8500ha, que faz parte do prédio rústico denominado “...”, inscrito sob o artigoº 1, secção V da matriz cadastral da freguesia de ..., concelho de ..., melhor identificado na planta anexa cujo original fica arquivado na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo. 2ª O prazo inicial deste contrato é de 10 anos, com três renovações obrigatórias de três anos cada, renovando-se sucessiva e automaticamente por iguais períodos, enquanto não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao termo da renovação, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 18 meses (…). Évora, 25 de Outubro de 1994” (facto provado por documento junto aos autos e não impugnado – contrato de arrendamento rural junto a fls. 31/32). 9º Com data de 16 de março de 2011, foi remetida à ré por BB, uma carta registada e com aviso de receção, não assinada, e recebida pela ré em 21 de março de 2011, com o seguinte teor: “Assunto: Denúncia do contrato de arrendamento da área de 498,8500 ha do prédio .... Ex.mos Senhores, Nos termos do disposto nos artigos. 18 e 20 n.º 1 do Dec.- Lei 385/88 de 25 de outubro, venho denunciar para exploração direta o contrato de arrendamento sobre o prédio em referência para o seu termo em 07/12/2013. Nesta data deverão entregar o prédio arrendado completamente livre e desembaraçado. (…).” (facto provado por documentos juntos aos autos a fls. 36 e 37 e não impugnados). 10º BB remeteu à ré uma carta assinada e datada de 2 de maio de 2011, que a ré recebeu, com o seguinte teor: “Assunto: Denúncia do contrato de arrendamento da área de 498,8500 ha do prédio .... Ex.mos Senhores, Nos termos do disposto nos artigos. 18 e 20 n.º 1 do Dec.-Lei 385/88 de 25 de Outubro, venho denunciar para exploração direta o contrato de arrendamento sobre o prédio em referência para o seu termo em 07/12/2013. Nesta data deverão entregar o prédio arrendado completamente livre e desembaraçado. (…).” (facto provado por documentos juntos aos autos com o requerimento junto sob a ref. .....41). 11º A ré efetuou várias construções rurais no prédio descrito em 1º (facto provado por acordo).” Não provado: “1º O lucro líquido anual da exploração agrícola do prédio descrito em 1º dos factos provados ascenda atualmente a um valor nunca inferior a 50.000,00€. 2º A ré efetuou as construções rurais no prédio descrito em 1º dos factos provados, sem licenciamento. 3º Tais construções nunca ficaram totalmente acabadas e rebocadas e não possuem qualquer utilidade ou aproveitamento nem qualquer valor. 4º Como são obras clandestinas a reconstrução é inviável, pelo que terão de ser completamente demolidas e removidos os inertes.” II. 3. Do Direito O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Ré/Cooperativa Agro - Pecuária do Ciborro, CRL, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. II. 3.1. O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, concretamente, no âmbito do arrendamento rural, reconhecendo que a denúncia do contrato de arrendamento rural efetuada com a antecedência prevista na lei é válida e produz efeitos ainda que só deva operar em data posterior à indicada pelo senhorio, outrossim, que o regime do Decreto-Lei 524/99 de 10 de dezembro, não é aplicável aos contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do disposto no art.º 29º da Lei 46/90 de 22 de agosto? (1) Cotejado o acórdão recorrido, anotamos que o Tribunal recorrido, perante a facticidade demonstrada nos autos concluiu, no segmento decisório, para o que interessa à economia desta revista, pela alteração da decisão proferida em 1ª Instância que absolveu a Ré/Cooperativa Agro - Pecuária do Ciborro, CRL dos pedidos contra si formulados nesta demanda, alterando a decisão recorrida por forma a julgar válida a reclamada denuncia, e nesta consequência, declarar a caducidade do contrato de arrendamento em 7 de dezembro de 2013, outrossim, a condenar a Ré/Cooperativa Agro - Pecuária do Ciborro, CRL a restituir o prédio ao Autor/AA, livre de pessoas e bens. O aresto escrutinado apreendeu a real conflitualidade subjacente à demanda trazida a Juízo, evidenciando os conceitos e institutos jurídicos atinentes à causa, sendo que não encontramos dificuldade em entender o processo intelectivo do Tribunal a quo. Elaborando o enquadramento jurídico que a facticidade demonstrada exige, importa sublinhar que o acórdão recorrido abordou e decidiu com acerto as mesmas questões objeto da revista, recenseando elementos doutrinais e jurisprudenciais que suportam a decisão tomada, que se nos afiguram juridicamente corretos, que aqui sufragamos, sem reserva. Assim, respigamos do acórdão sob escrutínio: “O Autor, atual proprietário do prédio rústico denominado Herdade da ..., veio a juízo pedir a cessação do contrato de arrendamento rural celebrado entre BB, anterior proprietária e senhoria e a Ré, arrendatária, por denúncia da primeira, mediante comunicações de 16 de março e de 2 de maio de 2011 e cujos efeitos, defendeu, se produziram a partir de 7/12/2013 ou, subsidiariamente, a partir de 7/12/2017. (…) 2.1. Se a denúncia é suscetível de produzir efeitos em data posterior à indicada pelo senhorio Iniciando por esta última questão, a decisão recorrida considerou que à data da produção de efeitos visados pela denúncia - 7/12/2013, subsidiariamente, 7/12/2017 - ainda se encontrava em curso o prazo das três renovações obrigatórias do contrato, de cinco anos cada uma segundo considerou, o qual terminaria em 7/12/2019 e, assim, não reconheceu à denuncia aptidão para fazer cessar o contrato. Posição diferente manifesta o Autor, de acordo com a qual a denúncia produz efeitos, independentemente, do (des)acerto da data nela indicado para o termo do contrato, uma vez que a pretensão de não renovar o contrato não surge invalidada pelo erro sobre o momento a partir do qual o contrato não se renova. Segundo o artº 18º, nº1, al. b) do D.L. nº 385/88, de 25/10, os contratos de arrendamento (…) consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes: O senhorio deve avisar também o arrendatário pela forma referida na alínea anterior, com a antecedência mínima de dezoito meses, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de um ano, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo”. A lei prevê um prazo mínimo para a denúncia do contrato de arrendamento rural - dezoito meses relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação ou de um ano se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo - mas não prevê um prazo máximo, o que significa que o senhorio pode denunciar o contrato “em qualquer momento, desde que respeite o prazo de vigência do arrendamento em curso” e, observado o prazo mínimo, a denúncia produz efeitos ainda que em momento posterior à indicada pelo senhorio. A razão já se afirmou: “(…) o que, efetivamente, constitui elemento desencadeador da extinção do contrato de arrendamento é a denúncia tempestiva, por parte do senhorio, isto é, com observância do prazo não inferior ao legalmente previsto para tal, sendo que a indicação da data concreta em que opera o despejo constitui apenas um efeito necessário dessa denúncia (…) a questão da data em que há de situar-se o termo do respetivo contrato nada tem a ver com a essência do pedido; por isso, no caso do senhorio pretender fazer cessar o arrendamento em certa data e se verificar que só poderá ser obtido para um momento ulterior, deverá o tribunal julgar em conformidade.” Assim, reconhecendo a sentença recorrida que o termo das renovações obrigatórias do contrato ocorreu em 7/12/2019 e verificando, como verificou, que a comunicação da então Senhoria à ora Ré, destinada a fazer cessar o contrato, observou a antecedência mínima de dezoito meses, relativamente ao termo última renovação obrigatória do contrato, podia e devia ter declarado válida a denúncia para produzir efeitos em 7/12/2019, data posterior à indicada pela senhoria. O Autor, a nosso ver, tem razão quanto a esta questão. 2.2. Se o regime do Dec.-Lei 524/99 não é aplicável aos contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do disposto no art.º 29º da Lei 46/90. A segunda questão colocada no recurso prende-se com o prazo de vigência obrigatória do contrato; se o prazo de 19 anos que, textualmente, dele resulta [prazo inicial de dez anos e três renovações de três anos cada], como pretende o Autor; se o prazo de vigência de 25 anos [prazo inicial de dez anos e três renovações de cinco anos cada], como se ajuizou em 1ª instância. O contrato de arrendamento rural foi celebrado nos termos do artº 29º da Lei 46/90 de 22/08, como do próprio contrato consta, as partes aceitam e foi julgado provado [ponto 7 dos factos provados]. Esta lei - 46/90 - veio alterar a Lei n.º 109/88, de 26/9 (Lei de Bases da Reforma Agrária), designadamente, o artº 29º o qual, sob a epígrafe reservas em áreas entregues para exploração, após a alteração, passou a dispor: “1 - A atribuição de reservas ou a declaração da não expropriabilidade de prédio ou de prédios rústicos em áreas na posse de beneficiários do direito de exploração atribuído por ato administrativo proferido ao abrigo do Decreto-Lei 111/78 e legislação complementar ou sequente são condicionadas à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre esses beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva. (…) 3 - Se o contrato referido nos números anteriores não for apresentado no prazo de um mês após a notificação das partes para esse efeito, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação devem notificá-las para celebrarem um contrato de arrendamento, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, sujeito às seguintes cláusulas especiais: a) O prazo é de 10 anos e fica garantido ao arrendatário o direito a três renovações de três anos cada; b) O início do contrato conta-se a partir da data da efetiva entrega da reserva e o seu termo reporta-se ao final do ano agrícola; c) Na falta de acordo entre as partes, a renda é fixada em 75%, 80%, 85%, 90% e 95% dos valores máximos permitidos por lei, respetivamente para o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, e de 100% para o sexto ano e seguintes; d) Os direitos e os deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural, sem prejuízo de outra situação mais favorável já adquirida. (…) 5 - A recusa da assinatura dos contratos a que se refere o número anterior produz os seguintes efeitos: a) Se a recusa for do beneficiário do direito de exploração, é extinto esse direito de exploração, sem prejuízo do seu direito à indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis que fez na respetiva área, as quais serão determinadas segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adaptações, ou por acordo dos interessados reduzido a escrito; b) Se a recusa for do reservatário, extingue-se o direito à reserva sobre a parte abrangida pelo direito de exploração, sem prejuízo do direito à respetiva indemnização, nos termos da lei especial aplicável. (…) 8 - Com a atribuição das reservas caducam todos os contratos de arrendamento ou quaisquer outros direitos de exploração constituídos pelo Estado sobre as áreas de reserva. De acordo com este regime, as atribuições de reservas de prédios rústicos, em áreas na posse de beneficiários do direito de exploração, ficaram condicionadas à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural, entre esses beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, mas sujeitos a cláusulas especiais. A recusa de assinatura do contrato, pelos beneficiários do direito de exploração ou pelos titulares do direito de reserva, determinava, respetivamente, a extinção do direito de exploração ou a extinção do direito à reserva. Assim, para a atribuição do direito de reserva aos proprietários de prédios expropriados ou ocupados, na posse de beneficiários do direito de exploração, ou seja, para efeitos do restabelecimento do direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação ou da ocupação, aos proprietários de prédios expropriados (artºs 13º e 14º da Lei de Bases da Reforma Agrária), a lei impôs condições aos proprietários que claramente limitaram a sua autonomia contratual, seja na vertente da liberdade de celebração do contrato, estabelecendo sanções para a não celebração do contrato [als. a) e b) do nº5 do artº 29º], seja na vertente da liberdade de estipulação, estabelecendo um regime especial de normas imperativas [als. a) a d) do nº3, do artº 29º]. O contrato dos autos rege-se por estas regras ou cláusulas especiais - prazo de 10 anos e garantia ao arrendatário do direito a três renovações de três anos cada; início do contrato a contar da data da efetiva entrega da reserva e, na falta de acordo, percentagens regressivas de redução durante os primeiros cinco anos de renda – e, na falta destas, pelo Lei do Arrendamento Rural [als. a) a c) do nº3 do artº 29º], o que significa que em matéria de prazos de vigência – inicial e renovações – é aplicável ao contrato o regime das cláusulas especiais e não os prazos gerais previstos pelo D.L. nº 385/88, de 25/10. Pondo de parte os arrendamentos a agricultou autónomo, irrelevante para os autos, este D.L. nº 385/88 estabelecia, à data, para os contratos de arrendamento rurais, um prazo de duração inicial não inferior a dez anos e, em caso de continuidade dos contratos por ausência de denúncia, períodos de renovação sucessivos de três anos [artº 5º, nºs 1 e 3, do D.L. nº 385/88, de 25/10]. O D.L. 524/99, de 10/12, com o propósito de adequar os prazos de renovação dos contratos de arrendamento rural às condições impostas aos agricultores para a obtenção de ajudas comparticipadas pela União Europeia com o compromisso de assegurarem o exercício da atividade agrícola na exploração durante, pelo menos, cinco anos, por forma a não os excluir liminarmente do regime de ajudas comparticipadas, veio alterar o nº3 do artº 5º do referido D.L. nº 385/88, ampliando o prazo das renovações de três para cinco anos. Dispôs o seguinte no artº 1º: “Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Findos os prazos estabelecidos nos números anteriores, ou convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de cinco anos, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos do presente diploma.” E no artº 2º: “A alteração introduzida no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de outubro, aplica-se aos contratos em vigor à data do início da vigência do presente diploma, não se aplicando, porém, aos períodos de renovação em curso.” Sendo inquestionável que o contrato dos autos se encontrava em vigor à data da vigência do D.L 524/99 [o diploma entrou em vigor, em 15/12/1999, cinco dias após a sua publicação de acordo com o nº2 do art.º 2º da Lei n.º 74/98, de 11/11, altura em que o contrato se encontrava no período sua vigência inicial de dez anos, com início em 7/12/1994 e termo em 7/12/2004], questiona-se se a ampliação dos prazos das renovações que introduziu é aplicável ao contrato dos autos, mais genericamente, se é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do disposto no artº 29º da Lei 46/90. A resposta, a nosso ver, é negativa. E resulta do já afirmado, isto é, o artº 29º da Lei 46/90 estabeleceu cláusulas especiais para os contratos de arrendamento rural de cuja celebração fez depender a atribuição de direitos de reserva aos proprietários de prédios expropriados ou ocupados na posse de beneficiários do direito de exploração, entre as quais a vigência imperativa do contrato pelo período de 19 anos; o contrato dos autos foi celebrado com observância deste regime o qual dispõe imperativamente sobre o seu prazo de vigência obrigatória, não lhe sendo aplicável os prazos gerais previstos pelo artº 5º do D.L. nº 385/88, Lei do Arrendamento Rural. Assim, qualquer alteração de normas, sem aplicação ao contrato, como a introduzida pelo D.L 524/99 ao artº 5º do D.L. nº 385/88, é inócua para efeitos da vigência, execução ou cessação do contrato, uma vez que altera normas a ele inaplicáveis. Acresce dizer que o regime ao abrigo do qual o contrato foi celebrado – artº 29º, da Lei 46/90, de 22/8 - veio estabelecer cláusulas especiais relativamente ao regime estabelecido na Lei do Arrendamento Rural [artº 5º] e a lei geral, como o é D.L 524/99, não revoga lei especial [artº7º, nº3, do Código Civil]. Assim, o acórdão desta Relação de 06/10/2005: “(…) tratando-se neste particular de lei especial relativamente ao regime estabelecido na Lei do Arrendamento Rural (artº 5º) nos termos supra expostos, não lhe é aplicável a alteração introduzida a este dispositivo pelo D.L. 524/99 de 10/12 que aumentou para cinco anos os períodos de renovação.” Dado este passo, a denúncia é apta a fazer caducar o contrato. O contrato foi celebrado com o prazo de 10 anos e três renovações obrigatórias de três anos cada, [ponto 8 dos factos provados], teve o seu início em 7/12/1994 e o termo da sua vigência obrigatória em 7/12/2013; em 16 de março de 2011 e 2 de maio de 2011 a senhoria comunicou à Ré que pretendia a entrega do prédio livre e desembaraçado para exploração direta para o seu termo em 07/12/2013 [pontos 9 e 10 dos factos provados]; esta comunicação observou a antecedência de dezoito meses, relativamente ao termo do prazo da última renovação obrigatória do contrato – de 2/5/2011 a 7/12/2013 vão mais de dezoito meses; assim, a denuncia por válida e eficaz é apta a operar a caducidade do contrato, com a consequente entrega do imóvel pela Ré arrendatária ao Autor senhorio. O recurso procede quanto a esta questão.” II. 3.1.1. Na verdade, quanto à questão, objeto desta revista, qual seja, saber se a denúncia do contrato de arrendamento rural efetuada com a antecedência prevista na lei é válida e produz efeitos ainda que só deva operar em data posterior à indicada pelo senhorio, na esteira da argumentação aduzida pelo Tribunal a quo também entendemos que, no caso de, por parte do senhorio, se verificar a incorreção da data por este indicada, quanto à extinção do contrato, por se tratar de matéria de direito e que, por isso encerra alguma delicadeza, não pode exigir-se daquele (senhorio) que tenha de “acertar” quanto ao momento, preciso e efetivamente, extintivo do contrato, cabendo ao Tribunal corrigir o termo se acaso distinguir consignação incorreta, por parte do senhorio, pois, o que, objetivamente, constitui elemento determinante e essencial à extinção do contrato de arrendamento é a denúncia tempestiva, sendo a indicação do termo em que opera o despejo, apenas um efeito necessário dessa denúncia. Aliás, é esta orientação que vem sendo acolhida, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, veja-se, neste sentido, o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 3 de novembro de 1993, Coletânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo 3-88, e o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2002, proferido no âmbito do Processo n.º 01A4298, in, dgsi; Pinto Furtado, in, Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, 2ª edição, páginas 551 e 552, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil Anotado, volume II, 3ª edição, página 576; Jorge Aragão Seia, in, Arrendamento Rural, 3ª edição página 126, em anotação ao art.º 18º do Decreto-Lei n.º 385/88 de 25 de outubro. No que tange à questão de saber se o regime do Decreto-Lei 524/99 de 10 de dezembro é aplicável aos contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do disposto no art.º 29º da Lei 46/90 de 22 de agosto, também convergimos para a orientação assumida pelo Tribunal recorrido, pois, sem prejuízo de sufragarmos toda a argumentação esgrimida e que sustentou a solução encontrada no aresto em escrutínio, também reconhecemos que o regime decorrente do art.º 29º da Lei 46/90 de 22 de agosto, ao abrigo do qual o ajuizado contrato foi celebrado, veio estabelecer cláusulas especiais relativamente ao regime estabelecido na Lei do Arrendamento Rural (art.º 5º) e a lei geral, como o é Decreto-Lei n.º 524/99 de 10 de dezembro, daí que, apelando ao principio geral que enforma o nosso ordenamento jurídico, de que a lei geral não revoga lei especial (art.º 7º n.º3 do Código Civil), tornando, assim, inócua para efeitos da vigência, execução ou cessação do contrato, qualquer alteração de normas ao normativo especial decorrente da Lei 46/90 de 22 de agosto, nomeadamente, o normativo decorrente do Decreto-Lei 524/99 que alterou o art.º 5º do Decreto-Lei nº 385/88. II. 3.1.2. Não merece, pois, qualquer censura a solução encontrada pelo Tribunal a quo quando reconheceu que “a denúncia é apta a fazer caducar o contrato. O contrato foi celebrado com o prazo de 10 anos e três renovações obrigatórias de três anos cada, [ponto 8 dos factos provados], teve o seu início em 7/12/1994 e o termo da sua vigência obrigatória em 7/12/2013; em 16 de março de 2011 e 2 de maio de 2011 a senhoria comunicou à Ré que pretendia a entrega do prédio livre e desembaraçado para exploração direta para o seu termo em 07/12/2013 [pontos 9 e 10 dos factos provados]; esta comunicação observou a antecedência de dezoito meses, relativamente ao termo do prazo da última renovação obrigatória do contrato - de 2/5/2011 a 7/12/2013 vão mais de dezoito meses; assim, a denuncia por válida e eficaz é apta a operar a caducidade do contrato, com a consequente entrega do imóvel pela Ré arrendatária ao Autor senhorio.” II. 3.2. Ao invocar factos que o próprio Autor, alegadamente. reconhece serem falsos está o mesmo a litigar com má-fé e como tal deve ser condenado? (2) Conforme já adiantamos, o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, exceto se as mesmas forem de conhecimento oficioso. Tanto quanto se alcança das conclusões do recurso interposto, a Recorrente/Ré/Cooperativa Agro - Pecuária do Ciborro, CRL vem reclamar um destino diverso da demanda, traçado na Relação, reclamando, outrossim, a condenação do Autor/AA, ao sustentar que ao invocar factos que o próprio Autor reconhece serem falsos, está o mesmo a litigar com má-fé e como tal deve ser condenado. Cotejado o acórdão recorrido distinguimos que o mesmo foi chamado o conhecer, apenas e só, como já adiantamos: (i) Se a denúncia é suscetível de produzir efeitos em data posterior à indicada pelo senhorio; (ii) Se o regime do Dec.-Lei 524/99 não é aplicável aos contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do disposto no artº 29º da Lei 46/90; (iii) Da Litigância de má-fé da Ré/Cooperativa Agro - Pecuária do Ciborro, CRL Como sabemos, decorre do direito adjetivo civil que o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o Tribunal recorrido (artºs. 627º n.º 1 e 635º n.ºs 2 e 4, ambos do Código de Processo Civil). O que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada, não podendo, o respetivo âmbito, exceder o que foi fixado e delimitado pela atividade cognoscente do órgão jurisdicional. Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso, estando o Tribunal de recurso, sublinhamos, limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objeto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objeto da impugnação, neste sentido, Castro Mendes, in, Recursos, 1980, página 27; Armindo Ribeiro Mendes, in, Recursos em Processo Civil, 1992, páginas 140 e 175, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, página 395, António Abrantes Geraldes, in, Recursos Em Processo Civil - Novo Regime, Almedina, 2ª Edição, páginas 25 e seguintes e 94 e seguintes, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2015 (Processo n.º 2881/07.8TTLSB.L1.S1) e de 23 de Maio de 2019 (Processo nº 424/13.372AVR.P1.S1), por nós relatado, in, www.dgsi.pt. Cotejado o objeto do recurso de revista interposto pela Ré/Cooperativa Agro - Pecuária do Ciborro, CRL, atinente ao presente segmento que contende com o reclamado reconhecimento da litigância de má-fé do Autor/AA e consequente condenação deste em razão da reprovável conduta processual, distinguimos que esta questão tão pouco foi suscitada no acórdão recorrido, sendo que em todo o caso, apenas é admissível recurso em um grau da decisão que condene por litigância de má-fé. Com efeito, esta questão surge colocada, pela primeira vez, em sede de recurso de revista, sem ter sido submetida à apreciação do Tribunal Relação. Como vimos, o procedimento definido pelo legislador ordinário quanto ao modo do exercício do direito de recurso, não garante aos interessados a faculdade de alegar de forma ilimitada, em termos absolutos, e em qualquer fase processual os factos constitutivos do seu direito e/ou os factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pela contraparte. II. 3.2.1. Assim, como se alcança, a questão em apreço, na medida em que apenas em sede da vertente impugnação recursiva suscitada, traduz-se em questão nova - “ius novarum” - como tal insuscetível de apreciação por este Tribunal ad quem, ficando prejudicado o respetivo conhecimento. II. 3.3. Ao aprovarmos o decidido pelo Tribunal a quo, impõe-se concluir pela improcedência das conclusões recursivas, não reconhecendo às mesmas virtualidades no sentido de alterar o destino da demanda. III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso, negando a revista, mantendo o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente/Ré/Cooperativa Agro - Pecuária do Ciborro, CRL. Registe. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 4 de julho de 2024 Oliveira Abreu (relator) Ferreira Lopes Nuno Pinto Oliveira |