Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064239
Nº Convencional: JSTJ00006210
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
COMPANHIA DE SEGUROS
CONDENAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
RECURSO
MATERIA NOVA
CONCORRENCIA DE CULPAS
DESISTENCIA DO PEDIDO
Nº do Documento: SJ197303130642392
Data do Acordão: 03/13/1973
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N225 ANO1973 PAG201
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo o acidente devido a culpa, em partes iguais, dos condutores dos dois veiculos que colidiram, e provaram que, em consequencia dele, o lesado (passageiro de um dos veiculos) - ao tempo chefe da recepção do Hotel Eduardo VII, de Lisboa, e como tal recebendo por mes, alem da alimentação, 3500 escudos de ordenado e 5500 escudos a 6000 escudos de gratificações e pequenas operações de cambio - sofreu as seguintes lesões - contusões multiplas e escoriações no rosto; uma extensa ferida na face externa da coxa direita, seccionando parcialmente o recto anterior e totalmente o vasto externo e o bicipete, ate atingir o plano osseo; rotura do periosteo do femur; laceração da cortical; fractura dos ramos ilio e isquiopubico com diastase da sinfise pubica (fracturas multiplas da bacia) e subluxação das articulações sacro-iliacas; e paresia do nervo ciatico do lado esquerdo -, por efeito das quais: a) teve de ser reanimado por meio de transfusões de sangue e "osmodex"; b) foi submetido a uma operação de limpeza cirurgica das feridas cutaneas e reconstituição dos planos musculares, aponevroticos e cutaneos; c) ficou depois com o membro atingido imobilizado por aparelho de gesso; d) esteve internado num hospital durante oitenta e um dias, quarenta e tres dos quais suspenso pela bacia; e) teve de usar durante cerca de cinquenta dias uma cinta medicinal para manter a redução das luxações da bacia; f) foi obrigado a tratamento em piscina terapeutica de agua quente; g) depois de ter abandonado o hospital, andou durante vinte e dois dias com o auxilio de um par de canadianas e mesmo assim era com dificuldade que se deslocava; h) esteve impossibilitado de trabalhar por um periodo de cento e catorze dias; i) pagou no hospital 24100 escudos: - justifica-se a fixação de uma indemnização de 74100 escudos, por danos patrimoniais, e de 80000 escudos, por danos não patrimoniais.
II - So a partir da fixação definitiva da indemnização devida por acidente de viação podera haver lugar a juros moratorios.
III - Nas acções destinadas a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, propostas contra o condutor, proprietario do veiculo causador do acidente e a companhia de seguros, a falta de contestação por parte desta importa a sua condenação no pedido, ou na importancia correspondente ao limite maximo do seguro se for inferior ( n. 1 do artigo 68 do Codigo da Estrada e ns. 2 e 3 do artigo 784 do Codigo de Processo Civil); não obsta a essa consequencia a desistencia do pedido em relação ao segurado, anterior a respectiva citação.
IV - Os recursos visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre materia nova: por isso, não pode o Supremo, ao fixar a indemnização devida por acidente de viação, atender a desvalorização da moeda desde a data do acidente, se tal questão não tiver sido suscitada nas instancias.