Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006712 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | VENDA A FILHOS OU NETOS ACÇÃO DE ANULAÇÃO ONUS DA PROVA RECURSO ALEGAÇÕES FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAUSA DE PEDIR FALSIDADE PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196907290626722 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N184 ANO1969 PAG255 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT VAZ SERRA BMJ N110 PAG151 NOTA160. MANUEL ANDRADE NOÇ ELEM PROC CIV PAG188. ANSELMO CASTRO RDES ANOIII PAG230. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A simples declaração, constante da escritura publica que titula uma venda feita pelo pai a um filho (ou genro), segundo a qual o outro filho havia dado o seu consentimento, "conforme documento passado", não faz prova contra ele, nem pode repercutir-se na sua esfera juridica. II - Na acção em que se peça a anulação dessa venda, com base no preceituado no artigo 1565 do Codigo Civil de 1867, não e ao autor que incumbe provar que não deu o consentimento, mas sim aos reus que compete fazer a prova de que o consentimento foi dado. III - Na alegação de recurso, não basta pedir; e indispensavel fundamentar. E, assim, tendo-se o recorrente limitado a pedir a procedencia da acção com base na falsidade de determinada procuração, sem fundamentar o pedido, não pode o tribunal superior tomar conhecimento de tal questão. IV - Sendo a causa de pedir a falsidade de determinada procuração, não pode em recurso apreciar-se a questão, so suscitada na respectiva alegação, da sua invalidade. | ||