Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062672
Nº Convencional: JSTJ00006712
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: VENDA A FILHOS OU NETOS
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
ONUS DA PROVA
RECURSO
ALEGAÇÕES
FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAUSA DE PEDIR
FALSIDADE
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: SJ196907290626722
Data do Acordão: 07/29/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N184 ANO1969 PAG255
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT VAZ SERRA BMJ N110 PAG151 NOTA160. MANUEL ANDRADE NOÇ ELEM PROC CIV PAG188. ANSELMO CASTRO RDES ANOIII PAG230.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A simples declaração, constante da escritura publica que titula uma venda feita pelo pai a um filho
(ou genro), segundo a qual o outro filho havia dado o seu consentimento, "conforme documento passado", não faz prova contra ele, nem pode repercutir-se na sua esfera juridica.
II - Na acção em que se peça a anulação dessa venda, com base no preceituado no artigo 1565 do Codigo Civil de 1867, não e ao autor que incumbe provar que não deu o consentimento, mas sim aos reus que compete fazer a prova de que o consentimento foi dado.
III - Na alegação de recurso, não basta pedir; e indispensavel fundamentar. E, assim, tendo-se o recorrente limitado a pedir a procedencia da acção com base na falsidade de determinada procuração, sem fundamentar o pedido, não pode o tribunal superior tomar conhecimento de tal questão.
IV - Sendo a causa de pedir a falsidade de determinada procuração, não pode em recurso apreciar-se a questão, so suscitada na respectiva alegação, da sua invalidade.