Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE DISCRIMINAÇÃO GRUPO DE EMPRESAS TRABALHO NO ESTRANGEIRO | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | É de admitir a revista excecional quando esteja em causa a aplicação dos princípios da igualdade e da não discriminação na atribuição de retribuição variável a trabalhadores que exercem funções em diferentes países, no âmbito de um grupo económico transnacional, com critérios remuneratórios distintos consoante a subsidiária a que se encontrem vinculados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1485/23.2T8ALM.L1.S1 Recurso de revista excecional, com fundamento no artigo 672.º, nº1, alíneas a) e c) do C.P.C., interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de 28.01.2026, que incidiu sobre a Sentença de 06.02.2024. * AA instaurou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra Baker Hughes Operations España, SA, Sucursal em Portugal peticionando a final o seguinte: “Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia total de € 102.551,93, sendo: I. € 33.751,40 (238.571,11–204.819,71), a título de retribuições mensais ilíquidas vencidas e não pagas; II. € 2.858,72 (20.011,48–17.152,76), a título de subsídios de Natal vencidos e não pagos; III. € 3.251,45 (22.470,77–19.219,32), a título de subsídios de férias vencidos e não pagos; IV. € 45.516,90 (195.475,50–149.958,60), a título de retribuição do trabalho por turnos (“Land bonus”, “Double Land bonus”, “Offshore bonus”) e realizado fora de Portugal (“Away bonus”) devida, vencida e não paga; V. € 17.173,46, a título de juros de mora vencidos até 26 de fevereiro de 2023; Tudo acrescido de juros vincendos, custas e demais encargos do processo.”. * Por Sentença de 06.02.2024 foi decidido seguinte: “Em face do exposto, o Tribunal decide julgar totalmente procedente a presente ação, condenando a ré no pagamento ao autor das seguintes quantias: - € 33.751,40, a título de retribuições mensais ilíquidas vencidas e não pagas; - € 2.858,72, a título de subsídios de Natal vencidos e não pagos; - € 3.251,45, a título de subsídios de férias vencidos e não pagos; - € 45.516,90, a título de retribuição pelos bónus especificados no contrato de trabalho (land bonus, double land bonus e away bonus) vencidos e não pagos. A estes valores acrescem juros vencidos e vincendos, conforme peticionado.”. * A Ré interpôs recurso de apelação. Por Acórdão do Tribunal da Relação de 28.01.2026 foi considerada parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto e negado no demais provimento à apelação mantendo-se a decisão recorrida. * A Ré interpôs recurso de revista excecional. A recorrente coloca a questão da sua condenação no pagamento das remunerações variáveis denominadas “Land Bonus”, “Double Land Bonus” e “Offshore Bonus” com fundamento na prevalência das regras constantes de diretrizes internas do Grupo empresarial que a Recorrida integra (o Grupo empresarial – transnacional - Baker Hughes), aplicáveis apenas aos trabalhadores das empresas francesas e holandesas do Grupo, sobre as regras de cálculo de tais remunerações variáveis constantes do contrato de trabalho celebrado entre o Recorrido e a Recorrente, atendendo ao princípio da igualdade retributiva. Invoca o artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC. Refere contradição com o Ac. do TRL de 25/11/2020, proferido no âmbito do processo n.º 713/19.3T8SNT.L1, já transitado em julgado. Refere que os processos apreciaram a mesma questão, relativos a dois trabalhadores da recorrente, com a mesma categoria e em situações idênticas. Em ambos foi invocado os princípios de igualdade de tratamento, de não discriminação e de salário igual para trabalho igual, atento o disposto nos artigos 6.º e 7.º, n.º 1, al. l), ex vi do art.º 8.º, n.º 1, 23.º, 24.º, 25.º e 270.º do CT e 18.ºe 45.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Juntou certidão com nota de transito do acórdão fundamento. Referiu ainda tratar-se de questão jurídica com relevância, cuja apreciação se reputa necessária para uma melhor aplicação do Direito, e para a segurança jurídica, no âmbito e para efeitos de aplicação do princípio da igualdade retributiva em contextos de grupos empresariais transnacionais e em contexto de destacamento, sobretudo numa altura como a que vivemos em que os Grupos empresarias transnacionais têm uma presença e importância muito relevantes no contexto social e económico dos países. * A revista excecional constitui um alargamento do âmbito do recurso de revista, quando ocorra impossibilidade de revista normal por força da existência de dupla conforme. * A recorrente fundamenta o recurso nas alíneas a) e c) do artigo 672º do CPC: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme * Relativamente à relevância jurídica, o STJ tem densificado o conceito no sentido de que deve tratar-se de uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada em debates na doutrina e na jurisprudência, que aconselhe a prolação de pronúncia pelo STJ e que possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. * Sobre os requisitos, a título de exemplos, STJ de 5/6/2024, p. 2646/21.4T8PDL.L1.S2 (Ramalho Pinto); STJ de 26/02/2025, p. 6978/22.6T8BRG.G1.S2 e de 15/10/2025, p. 20/24.0T8LSB.L1.S2 (José Eduardo Sapateiro); de 13-12-2023, p. 825/21.3T8VCT.G2.S2; de 27-9-2023, p. 2529/21.8T8MTS.P1.S2 (Júlio Gomes); de 4-3-2026, p. 29/24.3T8VIS.C1.S2; de 25-9-2024, p. 3686/22.1T8FAR.E1.S2 (Belo Morgado). * A alínea c) remete para a necessidade de assegurar a coerência interpretativa, visando uma maior segurança e certeza na aplicação do direito. O legislador evidencia a importância de garantir um certo grau de uniformidade na aplicação do direito a situações substancialmente idênticas, tendo em conta as limitações de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, concebido não como uma mera instância de recurso, mas como um tribunal especialmente vocacionado para a uniformização da jurisprudência. A contradição pressuposta pela norma exige, de acordo com o entendimento consensual do STJ, que esteja em causa a mesma questão de direito e que esta tenha sido objeto de soluções jurídicas divergentes. Na apreciação da existência de uma efetiva contradição de julgados importa a ocorrência de uma a identidade da situação de facto nos seus elementos essenciais, “na medida em que interfira no enquadramento jurídico do caso” – Abrantes Geraldes, CPC anot., 8ª ed. Almedina, em nota ao artigo 672º, p.515. Importa que “ a mesma disposição legal se mostre, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação” – STJ de 3-3-2016, p. 102/13.3TVLSB.L1.S1, referido no Ac STJ de 11-3-2025, p. 4772/19.0T8FNC.L1.S1 (Clara Sottomayor); STJ de 1-6-2023, p. 18910/19.0T8SNT.L1.S2 (Ramalho Pinto); de 8-4-2026, p. 1991/24.1T8PRT-A.P1.S2 (Belo Morgado); STJ de 16/12/2020, p. 1551/18.6T8CVLC1.S2 (Júlio Gomes). * O recorrido refere não se tratar de questão relevante e não se verificar a apontada contradição, invocando que: - A não aplicação tout court das regras contidas na “Guideline“ aos trabalhadores que com ela tinham celebrado contratos de trabalho, não decorreu de um qualquer âmbito pessoal que nela estivesse expressamente definido, mas de decisão dos responsáveis da sua base operacional para a Europa Continental, alegadamente com base nos diferentes níveis de vida existentes nos vários países de origem dos trabalhadores das empresas do grupo; Não está em causa o apuramento da prevalência entre o esquema de bónus constante da “Guideline“ e as cláusulas dos contratos de trabalho. A diferença de tratamento decorreu das decisões, interpretações e aplicações casuísticas unilaterais da “Guideline” por parte dos responsáveis da base operacional, que levou a que os land bonus, double land bonus e offshore bonus fossem pagos ao Recorrido de forma discriminatória, baseada nos diferentes níveis de vida dos vários países e por valores inferiores aos previstos para a sua categoria; Assim a questão não só não revestiria relevância jurídica, mas apenas um mero interesse particular. Quanto à contradição de acórdãos, refere que os fundamentos são diversos. - No acórdão-fundamento a pretensão do trabalhador não foi acolhida, por não se ter provado que foi discriminado devido à sua nacionalidade portuguesa ou a qualquer outra situação de discriminação indireta. - No acórdão recorrido a pretensão do trabalhador – o ora Recorrido – foi acolhida, por se ter provado a existência de um fator de discriminação assente na diferença de níveis de vida entre os diferentes países, fator relativamente ao qual o acórdão fundamento é omisso. * A questão trazida aos autos contende com a aplicação dos princípios da igualdade e da não discriminação no âmbito de um grupo empresarial transnacional, designadamente no que respeita aos critérios de atribuição de remunerações variáveis. Estão em causa os parâmetros de atribuição das mencionadas retribuições, com diferenciação de tratamento entre trabalhadores, por virtude da nacionalidade da empresa com que têm com relação contratual, empresas essas inseridas na mesma estrutura empresarial, e obedecendo todas à mesma base operacional. A problemática, num contexto económico marcado pela internacionalização das empresas e pela mobilidade transnacional do trabalho, tende a assumir uma dimensão relevante além do caso concreto. Situações semelhantes tenderão a surgir, tornando particularmente relevante a tomada de posição pelo STJ. * Quanto à contradição ode acórdão: A factualidade, no que tange à diferenciação e às regras aplicadas a uns e outros trabalhadores, é essencialmente idêntica, com nuances que não descaraterizam a identidade nesta parte. Assim, enquanto no acórdão fundamento consta: Que as regras constantes do “Guideline” eram (e são) aplicáveis na integra aos trabalhadores afetos ao negócio PPS que têm vínculo laboral às empresas francesas e holandesas do grupo da ré; No acórdão recorrido, consta: O Guideline/Protocol não era aplicado pela ré aos trabalhadores da sucursal portuguesa da Baker Hughes Operations España, S.A., tendo apenas aplicação aos trabalhadores das empresas francesas e holandesas do grupo Baker Hughes; Estas regras foram ditadas pelos responsáveis da base operacional do grupo para a Europa Continental, situada nos Países Baixos, em Oirshot - Eindhoven, sendo seguidas pelos responsáveis da ré. Contudo, consta do facto 215 do acórdão recorrido: “O fundamento da ré para proceder a diferentes níveis de pagamento de bónus aos trabalhadores das diversas nacionalidades ao seu serviço assenta nos diferentes níveis de vida existentes nos vários países”. Este facto não consta do acórdão fundamento, e acabou por ser determinante em termos de decisão. Assim é que consta do acórdão recorrido: “Neste contexto, afigura-se-nos que a diferenciação estabelecida pelo réu com fundamento exclusivo no nível de vida existente em Portugal, revela-se injustificada, não assenta em critérios objetivos materialmente fundados e não tem um fim legítimo à luz do ordenamento constitucional positivo. “ Já no acórdão fundamento consta: “Ora, o critério ou a prática adotada pela ré, embora se desconheça a sua razão de ser na medida em que não ficou provada, só por si, não é suscetível de colocar uma pessoa…, por motivo da sua nacionalidade, numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas”. Não se verifica a apontada contradição. * Assim, admite-se a revista excecional com fundamento na al. a) do artigo 672º do CPC. Custas a final Lisboa, 24 de junho de 2026 Antero Veiga José Eduardo Sapateiro Júlio Gomes |