Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P091
Nº Convencional: JSTJ00031234
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
RECURSO
TRIBUNAL COMPETENTE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
EXTINÇÃO OFENSAS CORPORAIS GRAVES
ATENUANTES
MEDIDA DA PENA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199605020000913
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Do despacho que manteve a prisão preventiva recorre-se para a Relação.
II - A inutilidade superveniente do recurso determina a sua extinção.
III - Existe notória confusão na alegação do vício da contradição insanável da fundamentação quando a contradição, a existir, só seria relevante se fosse insanável; em segundo lugar, teria de resultar (e não resulta) do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; por último, não pode confundir-se o tratamento jurídico dado ao caso, em sede de atenuação especial, com a eventual contradição entre os factos provados e os não provados.
IV - A pena de 3 anos e meio de prisão pela prática do crime de ofensas corporais graves da previsão do artigo 143 alínea a) do C.P. de 1982 justifica-se quando as atenuantes provadas se limitam à confissão; as condições pessoais sócio-económicas do arguido são as comuns dos homens do seu meio laboral; não se prova o seu bom comportamento anterior e o arrependimento; sendo elevada a sua culpa - dolo intenso -; havendo utilizado o meio insidioso da traição e insistindo nas pauladas que deu ao ofendido.