Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A3688
Nº Convencional: JSTJ00042610
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Descritores: EMPREITADA
CAUÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: SJ200112110036886
Data do Acordão: 12/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 508/01
Data: 05/17/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 405/93 DE 1993/12/10 ARTIGO 112 ARTIGO 114 N5 N6 N7 ARTIGO 211 N1 N2 N3 N4.
DL 59/99 DE 1999/03/02.
L 163/99 DE 1999/09/14.
Sumário : I- A introdução nos contratos de empreitada de obras particulares de uma cláusula que determina a retenção de 5%, ou de outra percentagem, sobre o valor dos pagamentos a efectuar pelo dono da obra, para garantia do contrato, resulta da aplicação às empreitadas de obras particulares, com as devidas adaptações, do regime instituído para as empreitadas de obras públicas, nomeadamente pelo DL 405/93, de 10/12, revogado entretanto pelo DL 59/99 de 2/3, com as alterações introduzidas pela L 163/99, de 14/9.
II- Se o adjudicatário pretender prestar a caução mediante garantia bancária, apresentará documento pelo qual o estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações subjacentes.
III- Não poderá, porém, resultar das condições da apólice, em caso algum, uma diminuição das garantias do dono da obra, nos moldes que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação de caução.
IV- Salvo convenção em contrário, o garante deposita à ordem do credor a quantia correspondente, com fundamento no incumprimento, logo que lhe seja solicitado e sem dependência de qualquer decisão judicial ou do bem ou mal fundado da sua pretensão.
Decisão Texto Integral: