Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7/02.3AASTB.E2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
APROVEITAMENTO DO RECURSO AOS NÃO RECORRENTES
CASO JULGADO CONDICIONAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EQUIDADE
PEDIDO GENÉRICO
PROVA
DANO
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
CASO JULGADO
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 11/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL / INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL D EJUSTIÇA.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vols. I, p. 614 e V, p. 71;
- Almeida Costa, Refexões sobre a Obrigação de Indemnização, Confrontos Luso-Brasileiros, RLJ, 134.º, p. 290;
- Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, p. 388;
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 233.
- Vaz Serra, RLJ, 114.º, p. 309.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 121.º, N.º 3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F), 401.º, N.ºS 1 E 2, 402.º, N.º 2, ALÍNEA A), 403.º, N.º 2, ALÍNEAS A), B) E E), 412.º, N.º 2, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) /1961: - ARTIGOS 668.º, N.º 4, 670.º, 673.º E 677.º.
CÓDIGO DE PROCESSOS CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 272.º, 273.º, 378.º, N.º 2, 471.º, N.º 1, ALÍNEA B).615.º, N.º 4, 617.º, 621.º, 628.º E 661.º, N.º 2.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 569.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 11-04-2012, PROCESSOS N.º 1/00.9TELSB-CA.C1.S1;
- DE 06-11-2012, PROCESSO N.º 4068/06.8TBCSC.L1.S1;
- DE 11-04-2013, PROCESSO N.º 539/10.0TVLSB.L1.S1.
Sumário :
I  -   No caso dos autos, nem o arguido nem o MP, no seu interesse, recorreram ou reclamaram do segmento penal do acórdão da 1.ª instância que o condenou (o MP recorreu, aliás, nessa matéria ,contra o seu interesse). E eram eles os únicos sujeitos processuais com legitimidade e interesse para o fazerem – arts. 401.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, 668.º, n.º 4, e 670.º, do CPC61 (arts. 615.º, n.º 4, e 617.º, do Código actual).
II -  Consequentemente, por força do art. 677.º do CPC61 (art. 628.º do Código actual), aquela decisão, no segmento objectivo e subjectivo destacados, porque autónomos (cf. art. 403.º, n.º 2, als. a), b) e e), do CPP), transitou em julgado. Nos termos do art. 673.º do CPC61 (art. 621.º do Código actual) a decisão transitada em julgado passa a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele.
III - Nesta conformidade, o dispositivo desse acórdão, na parte relativa à condenação criminal do arguido, adquiriu força de caso julgado, e por isso que não pode constituir objecto de recurso ordinário para o STJ. O recurso interposto tem, pois, de ser rejeitado, nesta parte (art. 412.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP), resultando prejudicada a apreciar da questão da extinção do procedimento criminal por prescrição.
IV - A nossa lei processual penal prevê a possibilidade de alteração de uma decisão ainda quando os sujeitos processuais com legitimidade e interesse em agir dela não tenham recorrido. É o caso, no que nos interessa, das disposições conjugadas dos arts. 402.º, n.º 2, al. a), e 403.º, n.º 2, al. e), do CPP, ao estabelecerem que, numa situação de comparticipação criminosa, não obstante ser autónoma, para efeitos de recurso, a parte da decisão que se referir a cada um dos co-arguidos, o recurso interposto por um deles aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais. E o n.º 3 do mesmo art. 403.º prescreve que a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. Estamos perante uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial que, no entanto, não prejudica a sua formação desde o trânsito da decisão.
V- Ora, no caso sub judice, os crimes por que o arguido FCveio a ser condenado foram praticados em co-autoria com, entre outros, o arguido MA. Este, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação, suscitou a questão da prescrição do procedimento criminal dos de falsificação de documento e de introdução fraudulenta no consumo, qualificado. O recurso foi julgado procedente quanto ao crime de falsificação de documento, em consequência do que aquele Tribunal, pelo acórdão agora em recurso, declarou prescrito o respectivo procedimento criminal (já não assim o procedimento relativo ao crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo).
VI - Para assim decidir quanto ao crime de falsificação de documento, o Tribunal da Relação culminou a fundamentação com o seguinte argumento: «Estabelece o artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, que “(...) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (...). A decisão de julgar prescrito o procedimento criminal por este crime não assentou, pois, em razões de natureza pessoal. Por isso que, decidindo assim quanto ao arguido MA, o Tribunal da Relação devia ter partido para idêntica decisão quanto ao arguido FC. Mas as consequências dessa omissão (nulidade por omissão de pronúncia) são aqui e agora insindicáveis.
VII - Com efeito, o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância na parte em que condenou o recorrente nas penas parcelares de 23 meses e 12 meses de prisão e na pena conjunta de 28 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. E esta concreta punição torna inviável o recurso dessa decisão para o STJ, atentas as disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP. Sendo irrecorrível, o recurso sempre teria de ser rejeitado, como é, nesta parte. Não sendo admissível o recurso, não tem o STJ espaço e oportunidade processuais para escrutinar a questão da alegada prescrição do procedimento criminal, dado que se trata de questão a jusante da admissibilidade do recurso.
VIII - Quanto ao pedido de indemnização civil, o tribunal de 1.ª instancia, julgando-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido civil deduzido MP, em representação do Estado, absolveu os demandados da instância. O MP recorreu visando, além do mais, o reexame dessa decisão. O acórdão do Tribunal da Relação revogou-a, conheceu do pedido, julgou verificados os danos, «mas não os elementos necessários à sua quantificação» e, por isso, relegou para ulterior liquidação a fixação do quantum indemnizatório, nos termos do disposto no art. 661.º, n.º 2, do CPC.
IX - A equidade tem natureza residual, de ultima ratio, como critério para fixação do montante da indemnização; o apelo a juízos de equidade desempenha, nesta matéria, uma função meramente complementar. Logo, não merece reparo a decisão do Tribunal da Relação de relegar para liquidação o montante da indemnização.
X -  No âmbito do direito processual, uma coisa é o pedido formulado e a sua alteração, permitida pelos arts. 272.º e 273.º do CPC, outra, radicalmente diferente, é o demandante, em recurso, perante os factos julgados provados, mais reduzidos ou diferentes dos factos acusados/alegados, propugnar por uma indemnização correspondente a esses factos. E foi isso o que fez o MP, no caso em apreço, no recurso para a Relação, quando, vendo soçobrar boa parte da pronúncia, reclamou a correspondente a parte dos “Factos Provados”, relativos aos crimes que subsistiram. Sendo certo que um desses “Factos” continua a apontar uma quantia ilíquida: «...a omissão de liquidação e de declaração de impostos a favor do Estado de montantes não inferiores a ...».
XI - Ao contrário do defendido pelo recorrente, o pedido deduzido foi, assim, um pedido genérico, admitido tanto pelo art. 471.º, n.º 1, al. b), do CPC, como pelo art. 569.º do CC, porquanto as concretas consequências dos crimes imputados aos demandantes não estavam apuradas, desde logo, porque a prévia liquidação dos próprios impostos estava dependente da prova da autoria dos factos.
XII - De qualquer modo, a aplicação do regime do art. 661.º, n.º 2, não depende de se ter formulado um pedido genérico, mas apenas da falta de elementos para fixar o quantitativo da indemnização. Ponto é que se tenha provado a existência de danos. O preceito tanto se aplica no caso de inicialmente se ter deduzido um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o quantitativo na condenação.
XIII - E, sendo o pedido do MP um pedido ilíquido, não procede obviamente, pelas razões aduzidas, designadamente pela indeterminação permitida pelo art. 569.° do CC, o argumento de que o acórdão condenou em objecto diverso do pedido, violando o disposto no art. 661.º do CPC.
XIV - Porém, mesmo na hipótese de se tratar de um pedido líquido, nunca, pelo facto de se relegar a fixação da indemnização para ulterior liquidação, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC, se poderia falar em condenação em objecto diverso do pedido. Com efeito, sempre que o tribunal tiver verificado o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado, ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório, na parte que não se considerar ainda provada, nos termos do aludido preceito.
XV - Quanto à pretensa violação do caso julgado, assentando como assenta no pressuposto de um «pedido líquido», não pode a mesma proceder. De qualquer modo, ainda que o pedido fosse dessa natureza, nem assim assistiria razão ao recorrente. O que vai continuar a discutir-se é uma questão que a própria sentença aceita como não estando encerrada, correspondendo apenas ao reconhecimento por parte do juiz de que carece de mais meios probatórios para poder quantificar os danos, mas dá-os logo por existentes. A discussão sobre a extensão deles continua a ser a discussão sobre a mesma questão de facto, que ainda não foi fechada. Por isso é que o art. 378.º, n.º 2, do CPC, prevê que o incidente de liquidação possa ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do art. 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada. Só no caso de não se ter provado a existência de dano é que se formaria caso julgado material sobre esse objecto. Mas aqui, a existência de prejuízos para o Estado ficou comprovada.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

            1. Relatório

           

           1.1. O arguido AA, nascido em xx.xx.xxxx, em ..., filho de BB e de CC, titular do BI nº xxxxxxx, emitido em ..., casado, despachante oficial, residente na R… J… V… S…, Lote x, xº Esq., F… da C…, respondeu, com outros 45 Arguidos (30 pessoas físicas e 15 pessoas colectivas), no processo em epígrafe, perante o Tribunal Colectivo da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, por ter sido pronunciado pela prática dos seguintes crimes (cfls. 32769):

          - um crime de associação criminosa, p. e p. pelos arts. 299º, nº 2, do CPenal, 34, nº 2, do RJIFA e 89º, nº 2, do RGIT;

           - em co-atoria com diversos outros Arguidos, entre os quais DD (à frente se perceberá a razão do destaque deste co-Arguido):

                       - cinco crimes de contrabando de mercadorias não declaradas, p. e p. pelos arts. 26, alínea a), do RJIFA e 96º, nº 1, alíneas a), b) e c) e 97º, alíneas b) e c), do RGIT;

                       - nove crimes qualificados de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelos arts. 37º, nº 1, alíneas a), b) e c), do DL 300/99, de 5 de Agosto e 96º, nº 1, alíneas a), b) e c) e 97º, alíneas b) e c), do RGIT;

                       - dezassete crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alíneas a), b) e c), do CPenal;

                        - dezassete crimes de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, alíneas a) e b) e 104º, nº 1, alíneas d) e e), do RGIT e 23º, nºs 1, 2, alínea b), 3, alíneas a) e f) e 4, do RGIFNA.

           O Ministério Público, representando o Estado Português, deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos, alegando, em síntese, no que se refer ao grupo de 12 Arguidos em que incluiu o AA, que, «através da prática dos crimes que lhes foram imputados,…, obtiveram, para si e para a organização que integravam, um enriquecimento injustificado de valor não inferior a 3.609.936,00€ (…)», a que «correspondeu um empobrecimento de igual valor do Estado», pelo que se constituíram «na obrigação de indemnizar o Estado e de repor a siruação que existiria se não tivessem sido praticados os factos … referidos».

           E pediu a sua condenação a pagar ao Estado a referida quantia, «acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento (cfr. fls. 17904 e segs.).

           

           A final, o arguido AA foi condenado pela prática, em co-autoria com o referido arguido DD,

           - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 96°, nº 1, alínea a), 97°, alínea c) e 3°, alínea a), do RGIT, em conjugação com o disposto nos arts. 6°, nº 1, 7° e 8°, do CIEDC e 30°, n° 2, do CPenal, na pena de 23 (vinte e três) meses de prisão;

            - de um crime de falsificação, na forma continuada, p. e p. pelo artº 256°, n° 1, alínea a) e 30°, n° 2, do CPenal, na pena de 12 (doze) meses de prisão.

            Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 28 (vinte e oito) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo mesmo período.

            E foi absolvido dos restantes crimes por que ia pronunciado (cfr. acórdão de 24.02.2012, fls. 32765 e segs.).

           Quanto ao pedido civil, o Tribunal Colectivo, na procedência da excepção da incompetência material para conhecer do pedido, invocada por alguns dos Demandados, por entenderem ser a matéria em causa da competência dos tribunais fiscais, absolveu-os a todos «da instância civil».

           (O demandado AA e outros tinham, a propósito, alegado «não haver lugar à admissão de tal pedido, já que a Administração fiscal tem “ius imperii” em sede de dívidas fiscais») – cfr. sobre este ponto, fls. 33104, 33105 e 33120).  

           

            1.2. O Ministério Público e vários dos co-Arguidos, entre os quais o já referido DD, recorreram para o Tribunal da Relação que, pelo acórdão de fls, 33699 e segs., proferido em 05 de Março último, na parte que nos interessa, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo primeiro e julgou procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado contra os Arguidos/demandados, entre os quais o arguido AA, condenando-os a pagarem ao Estado Português a «quantia que se vier a liquidar em execução de sentença[1]» (alínea C) do dispositivo do acórdão). E manteve o que ia decidido em tudo o mais no que se refere a este mesmo Arguido.

            1.3. Foi agora a vez de o arguido AA recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (que transcrevemos):
            «I. O ora Recorrente foi condenado pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, na forma continuada, e em co-autoria, na pena de 23 meses de prisão e pela prática em co-autoria, de um crime de falsificação na forma continuada na pena de 12 meses de prisão, num cúmulo jurídico de 28 meses de prisão, cuja execução fica suspensa pelo mesmo período, tendo sido o ora Recorrente notificado da douta acusação no ano de 2005, pelo que já decorreram mais de 12 anos até à presente data.
               II. Assim, outra não poderá ser a decisão deste Tribunal que declarar prescrito o procedimento criminal contra o ora Recorrente, relativamente aos crimes pelos quais está condenado pois a prescrição é matéria de ordem pública e interesse social, podendo ser declarada a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusivamente ex officío, nos termos e para os efeitos do artigo 118° do Código Penal, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
                III. O douto acórdão impugnado revogou a douta sentença de primeira instância no que concerne à condenação no pedido de indemnização cível, por se considerar materialmente incompetente, condenando o recorrente juntamente com os demais arguidos no pedido de indemnização civil, em montante a ser liquidado em execução de sentença.

               IV. O douto acórdão recorrido considera que o pedido de indemnização civil formulado nos autos não é, em rigor, relativo à divida tributária dos arguidos mas sim relativo aos prejuízos resultantes da prática dos crimes e geradores de responsabilidade civil, não existindo qualquer relação jurídico-tributária regida pelo direito público e impeditiva do conhecimento, neste processo penal, do pedido de indemnização civil formulado, apesar de considerar não existirem nos autos elementos rigorosos e minimamente seguros para poder fixar-se um valor concreto indemnizatório.

               V. O Recorrente discorda da fundamentação do douto acórdão impugnado por duas ordens de razões: primeiro entende o Recorrente que o Tribunal ao não decidir um montante liquido de indemnização civil, para cada um dos arguidos, consoante os danos causados ao Estado por cada um, individualmente considerados, violou o disposto nos artigos 661 n° 2 em articulação com o artigo n° 471°, ambos do C.P.C, e 566.° n° 2 e 3 do C.C; segundo o douto acórdão recorrido ao admitir que não ficaram provados os elementos necessários à quantificação dos danos causados ao Estado, e ainda assim decidir pela liquidação de sentença posterior, está a violar os princípios do caso julgado, o princípio da estabilidade da instância e da dignidade humana.

                VI. Ora, ao decidir deste modo, o douto acórdão recorrido eximiu o MP do ónus da prova dos danos causados ao lesado - Estado - e violou frontalmente o disposto nos artigos 661° n° 2 do C.P.C, em conjugação com o artigo 471° e 566° n° 2 e 3 do C.C, e ainda os princípios do caso julgado e da estabilidade da instância.

               VII. Por força destas disposições legais o Tribunal a quo deveria ter decidido definitivamente a questão do pedido de indemnização civil, não cabendo no caso a possibilidade de liquidação posterior, sendo que esta apenas é possível em determinadas circunstâncias, designadamente, quando o Autor desconhece as consequências do facto ilícito, por não serem ainda conhecidas ou estarem em resolução aquando da propositura da acção.

         VIII. É errada a interpretação do artigo 661° n° 2, no entender do Recorrente, que admite a liquidação ulterior de sentença, quando apesar de os eventuais danos já se terem produzido, o Autor não os conseguiu provar ao longo do processo, o que é o caso.

               IX. O Tribunal a quo condena o Recorrente em objecto diverso do pedido formulado pelo MP, violando claramente o disposto no artigo 661°, n° 1 do Código de Processo Penal.

               X. O MP formulou um pedido de indemnização líquido contra o Recorrente pedindo a condenação deste numa indemnização ao Estado no valor de 677.327,00 €, solidariamente, com o arguido DD.

                XI. Ora, o douto Acórdão recorrido condena o Recorrente, juntamente com os demais arguidos, numa indemnização ilíquida, o que é manifestamente contraditório com o pedido efectuado pelo MP.

               XII. Apesar de o MP ter pedido a condenação solidária dos arguidos, o douto Acórdão recorrido é expresso na sua fundamentação quando refere que por não se ter provado a associação criminosa dos arguidos não se poderia decidir de forma rigorosa no que respeita ao dano que em concreto é imputável a cada um dos demandados, ou seja, individualmente, considerados.

               XIII. Entende o Recorrente que se verifica uma alteração substancial do pedido, tendo sido condenado em objecto diferente do pedido, violando-se o disposto no artigo 661° do CPC, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

               XIV. O Tribunal da Relação de Évora com a sua decisão concede, de forma ilegítima, uma segunda oportunidade ao MP de encontrar fundamentos e provas para o pedido de indemnização civil formulado contra os arguidos, funcionando como uma segunda condenação, com direito a novo julgamento, o que não pode admitir-se por se violarem aos mais elementares princípios da dignidade humana.

               XV. Assim, é de considerar violadora dos princípios do caso julgado e da estabilidade da instância a decisão que remete para execução de sentença a liquidação do montante indemnizatório quando o MP, não obstante ter formulado um pedido líquido de indemnização, não conseguiu trazer ao processo provas que o sustentassem.

               XVI. Assim, atento tudo quanto foi exposto, o douto acórdão é notoriamente violador do artigo 661° do Código de Processo Civil e ainda dos princípios basilares do processo civil, do caso julgado e da estabilidade da instância, bem como do princípio da dignidade humana, devendo por isso ser revogado no que à condenação do Recorrente no pedido civil diz respeito devendo o mesmo ser absolvido por falta de prova, mantendo-se a decisão de primeira instância».

            O Senhor Procurador~geral Adjunto respondeu e concluiu:

               «1ª - Nos termos referidos, a prescrição do procedimento criminal relativa ao crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado e na forma continuada ainda não ocorreu.

               2ª - Ao invés, já ocorreu aquela prescrição relativamente ao crime de falsificação de documento, pelo que o arguido deverá ser absolvido pela prática daquele crime.

     3ª - Bem andou o Tribunal a quo em considerar ter aplicação as disposições contidas nos artigos 3° do RGIT, 8° e 129° do Código Penal e 71° do Código de Processo Penal, à ação cível decorrente da prática de crimes tributários.

                4ª - O Tribunal a quo não violou o estatuído pelos artigos 661°, n° 1 e 2, em conjugação com o artigo 471°, ambos do Código de Processo Civil e artigo 566°, n° 2 e    3, do Código Civil, antes tendo feito boa aplicação dos mesmos.

    5ª - Porque considerou provados os danos causados à Fazenda Nacional mas não os elementos que permitissem concluir pelo montante exacto, o Tribunal a quo procedeu com correção ao relegar para execução de sentença a determinação daquele montante.

                6ª - Assim sendo, julgando-se procedente o recurso no que concerne à declaração de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de falsificação de documento e improcedente quanto à matéria cível, se fará JUSTIÇA»

   O recurso foi recebido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivio (despacho de fls. 34373).

  1.4. Recebido o processo no Suprrmo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que:

            - Quanto à questão penal:

  O acórdão da 1ª instância já transitou em julgado relativamente ao Recorrente, pois nem ele nem o Ministério Público dele recorreram. Consequentemente, a apreciação da alegada prescrição do procedimento criminal está prejudicada, por força do caso julgado.

            E, embora reconheça que o Tribunal da Relação não retirou «efeito útil em relação ao ora recorrente do decidido no recurso de Mário Anatácio, co-autor do crime de falsificação (nos termos do artigo 402º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil), certo é que o acórdão da Relação, na parte penal, não admite recurso ordinário, [razão por que], tratando-se de questão a jusante da admissibilidade, não pode o Supremo Tribunal dela conhecer»;

            - Quanto à questão civil, remeteu-se para a resposta do seu Colega do Tribunal a quo.

   Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Recorrente nada disse.

            2. Tudo visto, cumpre decidir.

            2.1. Objecto do recurso

 São as conclusões com que o Recorrente encerrou a motivação do recurso que definem o seu objecto (artº 412º do CPP).

  Das conclusões que transcrevemos decorre serem as seguintes as questões que o Recorrente quis submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça:

            1ª – a prescrição do procedimento criminal pelos crimes por que foi condenado (conclusões I e II);

    2ª – a impugnação da decisão sobre a questão civil (conclusões seguintes).

           

            2.2. Da prescrição do procedimento criminal.

            Questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador-geral Adjunto

O Recorrente alega que o procedimento criminal pelos crimes por que foi condenado prescreveu.

            O Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal da Relação dá-lhe razão quanto ao crime de falsificação de documento, mas não quanto ao crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo.

   O seu Excelentíssimo Colega deste Tribunal, por sua vez, considerando que o acórdão da 1ª Instância transitou em jugado quanto à questão penal, no segmento respeitante ao Arguido, conclui que a apreciação desta questão está prejudicada, por força do caso julgado.

            E com inteira razão, antecipamos desde já.

            De facto, nem o Arguido nem o Ministério Público, no seu interesse, recorreram ou reclamaram do segmento penal do acórdão da 1ª Instância que o condenou (o Ministério Público recorreu, aliás, nessa matéria contra o seu interesse). E eram eles os únicos sujeitos processuais com legitimidade e interesse para o fazerem – arts. 401º, nºs 1 e 2, do CPP, 668, nº 4 e 670º, do CPC1961 (arts. 615º, nº 4 e 617º, do Código actual).

            Consequentemente, por força do artº 677º do CPC1961 (artº 628º do Código actual), aquela decisão, no segmento objectivo e subjectivo destacados, porque autónomos (cfr. artº 403º, nº 2, alíneas a), b) e e), do CPP), transitou em julgado.

            Nos termos do artº 673º do CPC1961 (artº 621º do Código actual) a decisão transitada em julgado passa a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele.

            Nesta conformidade, o dispositivo desse acórdão, na parte relativa à condenação do Arguido pelos crimes e nas penas que referimos, adquiriu força de caso julgado, por isso que não pode constituir objecto de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.

     O recurso interposto tem, pois, de ser rejeitado, nesta parte (artº 412º, nº 2 e 420º, nº 1, alínea b), do CPP).

   Relativamente ao crime de falsificação de documento, importa acrescentar o seguinte que, de resto, confirma a decisão de rejeição:    

   A nossa lei processual penal prevê a possibilidade de alteração de uma decisão ainda quando os sujeitos processuais com legitimidade e interesse em agir dela não tenham recorrido. É o caso, no que nos interessa, das disposições conjugadas dos arts. 402º, nº 2, alínea a) e 403º, nº 2, alínea e), do CPP ao estabelecerem que, numa situação de comparticipação criminosa, não obstante ser autónoma, para efeitos de recurso, a parte da decisão que se referir a cada um dos co-arguidos, o recurso interposto por um deles aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais. E o nº 3 do mesmo artº 403º prescreve que a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. Segundo Cunha Rodrigues[2] estamos perante uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial que, no entanto, não prejudica a sua formação desde o trânsito da decisão (neste sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 04-10-2006, Proc. n.º 3667/06 - 5.ª Secção, de 08.02.07, Pº nº 460/07-5ª, de 07.11.07, Pº nº 4209/07-3ª, de 28.11.07, Pº nº 4475/07-3ª, de 18.02.2010, Pº nº 37/10.1YFLSB.S1-5ª, de 07.11.2011 e de 11.04.2012, Pº nº 1/00.9TELSB-CA.C1.S1-3ª).

   Ora, no caso sub judice, os crimes por que o arguido AA veio a ser condenado foram praticados em co-aotoria com, entre outros, o arguido DD. Este, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora, suscitou a questão da prescrição do procedimento criminal desses crimes – o de falsificação de documento e o de introdução fraudulenta no consumo, qualificado. O recurso foi julgado procedente quanto ao crime de falsificação de documento, em consequência do que aquele Tribunal, pelo acórdão agora em recurso, declarou prescrito o respectivo procedimento criminal (já não assim o procedimento relativo ao crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo). 

  Para assim decidir quanto ao crime de falsificação de documento, o Tribunal da Relação culminou a fundamentação com o seguinte argumento:

            «Estabelece o artigo 121º, nº 3, do Código Penal, que “(...) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (...)”.

Assim sendo, e no tocante ao crime de falsificação de documento, o procedimento criminal contra o arguido DD prescreveu em 29 de Fevereiro de 2012, data em que se completaram 10 anos e 6 meses sobre a prática dos últimos factos (prazo normal de prescrição - 5 anos -, acrescido de metade - 2,5 anos -, mais o tempo máximo da suspensão - 3 anos)».

  Quer dizer: a decisão de julgar prescrito o procedimento criminal por este crime não assentou em razões de natureza pessoal. Por isso que, decidindo assim quanto ao arguido DD, o Tribunal da Relação devia ter partido para idêntica decisão quanto ao arguido AA (o arguido cuja situação está aqui em causa).

            Não o fez. Mas as consequências dessa omissão (se nulidade por omissão de pronúncia, como nos parece, se erro de julgamento, como entendeu, por exemplo, o acórdão deste Tribunal de 20.04.2005, Pº nº 2152/04-3ª[3]), são aqui e agora insindicáveis, como justamente refere o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu parecer.

    Com efeito, o Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão da 1ª Instância na parte em que condenou o Recorrente nas penas parcelares de 23 meses e 12 meses de prisão e na pena conjunta de 28 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. E esta concreta punição torna inviável o recurso dessa decisão para o Supremo, atento o disposto das disposições conjugadas dos arts. 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alíneas e) e f), do CPP.

            Sendo irrecorrível, o recurso sempre teria de ser rejeitado, como é, nesta parte, apesar de recebido pelo despacho de fls. 34373, nos termos dos preceitos antes referidos e, ainda, dos arts. 414º, nºs 2 e 3 e 420º, nº 1, alínea b), do mesmo Código.

            Não sendo admissível o recurso, não tem o Supremo Tribunal de Justiça espaço e oportunidade processuais para escrutinar a questão da alegada prescrição do procedimento criminal. Como diz o Senhor Procurador-geral Adjunto, trata-se de questão «a jusante da admissibilidade [do recurso]».

            2.3. Da questão cível

            2.3.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto, na parte que interessa ao presente recurso:

            «- FACTOS PROVADOS:

1) O arguido EE, doravante designado por EE, é natural de Espanha…

5) Em 1997 adquiriu a nacionalidade portuguesa …

9) Desde meados da década de 1990, o arguido EE foi montando uma estrutura empresarial em Portugal, …

14) Em 1998 o arguido EE iniciou actividade por conta própria de comércio por grosso de bebidas alcoólicas, com o NIF xxxxxxx, que lhe foi atribuído pela DGC1, tendo obtido o estatuto IEC de Depositário Autorizado de bebidas alcoólicas, sendo detentor de dois Entrepostos Fiscais, um de álcool, com o número xxxxxx e outro de bebidas alcoólicas com o nº xxxxxxxx, ambos a funcionar num armazém situado na Rua das P…..-Armazém xx- E… - ..., o primeiro desde 16/09/1998 e o segundo desde 12/10/1999, actividade que desenvolveu sob a designação comercial de "F…" (31).

15) Estes Entrepostos vieram a ser encerrados, o de bebidas alcoólicas, em 31/10/2000 e o de álcool, em 08/05/2001, sendo que, relativamente a este, desde Março de 2000 que deixou de estar habilitado a efectuar expedições em regime de suspensão de IABA (32).

16) Em 1999, fundou duas sociedades, uma denominada T... W..., LDA, cujo objecto social consiste no armazenamento, comercialização e transformação de tabaco e outra denominada C... D..., LDA, cujo objecto social consiste na produção de álcool e bebidas alcoólicas, retenção e comercialização de álcool e bebidas alcoólicas (33).

17) Nenhuma destas sociedades possui ou alguma vez possuiu estatuto IEC que lhes permitisse desenvolver o seu objecto social, designadamente as actividades de produção ou transformação, ou a comercialização dos produtos em regime de suspensão (34).

31) Todas aquelas sociedades têm a sua sede social na Rua A… do R…,  xx, não lhes sendo conhecidas outras instalações onde possam desenvolver o seu objecto social, designadamente fábricas, armazéns ou meios de transporte, não sendo também possuidoras sequer de recursos humanos e materiais que lhes permitam desenvolvê-lo (48).

               56) O arguido EE é, desde há vários anos, um profundo conhecedor do negócio das bebidas alcoólicas e do álcool e dos mecanismos legais de funcionamento e controlo do respectivo IEC, designadamente dos requisitos legais e formalidades subjacentes ao funcionamento dos entrepostos fiscais e dos que se referem à emissão e apuramento dos documentos específicos destinados a controlar a circulação dessas mercadorias quando se encontram sob o regime fiscal de suspensão desse imposto (75).

               57) Sendo também um profundo conhecedor do mercado internacional de cigarros em grande escala, detendo conhecimentos e relacionamentos com outras pessoas que a nível mundial se dedicam ao negócio de tabaco, o que lhe facilitou a introdução de cigarros na União Europeia sem o cumprimento das obrigações fiscais (76).

                …

    63) Veio a ser apresentado ao arguido EE, por um conhecido de ambos, o arguido FF, doravante designado por FF (85).

    64) Por essa altura, o arguido FF exercia actividade no ramo do agenciamento de cargas, no ramo do transporte internacional de mercadorias. (86).

                65) O arguido EE forneceu ao arguido FF um Certificado de Identificação com o nºxxxx/xx, e data de emissão de 19/10/2000, que o acreditava como funcionário do Consulado da República Centro Africana (91).

               

 73) O arguido DD, doravante designado por DD, é sócio gerente da sociedade T...-T... P... DE M..., LDA, de S… de M… A…, que se dedica à actividade de transportes de mercadorias (115).

                74) O arguido DD forneceu alguns dos meios com que se efectuaram transportes de mercadorias sujeitas a IEC à margem do controlo das autoridades aduaneiras e sem o cumprimento das formalidades legais, nomeadamente os camiões e galeras matrículas xx-xx-xx e xx­-xx-xx, propriedade da T… (117).

   75) O arguido DD recebeu o cheque nº xxxxxx da conta xxx/xxxx/xxx.x do BES, titulada pela sociedade T... W..., LDA, cheque que, para o efeito, o arguido EE emitiu em 16/03/2001, no valor de 3.250.000$00 e que entregou ao arguido FF. (120).

               

91) No âmbito da actividade que desenvolvia, ligada aos transportes de mercadorias, o arguido FF teve conhecimento, numa data não concretamente apurada, da actividade da sociedade S...-S... A..., A... E D..., LDA, cujo objecto social consiste na prestação de serviços aduaneiros, armazenagem e distribuição (156).

   92) Um dos sócios dessa sociedade é o arguido AA, doravante designado por AA o qual exerce, inserido na actividade daquela sociedade, a actividade de Despachante Oficial, sendo titular da Cédula de Despachante Oficial nº xx, emitida pela Câmara dos Despachantes Oficiais, que o habilita junto das autoridades aduaneiras a desempenhar aquelas funções (157).

  93) Na sequência da actividade profissional que ambos desenvolviam, o arguido FF travou conhecimento com o arguido AA (158).

 94) Por via das respectivas actividades profissionais, o arguido DD e o arguido AA conheciam-se também desde há vários anos uma vez que as instalações que as respectivas sociedades utilizavam, à data dos factos, situavam-se no mesmo piso de um edifício de Alverca na sequência da actividade profissional que ambos desenvolviam, o arguido FF travou conhecimento com o arguido AA, por intermédio de um amigo comum que na altura trabalhava no sector de tráfego da S... (159).

  95) No âmbito da sua actividade social, a sociedade S... procedia também, directamente ou através de outras empresas, à marcação de passagens para camiões nos ferrys que fazem as travessias da Alemanha para a Suécia e Dinamarca e da França para o 'Reino Unido (160).

                96) No ano de 2000, o arguido DD abordou o arguido AA, no sentido de este, através da sociedade S... e, no uso das suas competências de Despachante Oficial proceder à tramitação de Despachos de Exportação na Alfândega, relativos a contentores que pretendia exportar carregados com álcool para países não pertencentes à União Europeia, designadamente a Polónia, dissimulados por outras mercadorias que figurariam na documentação de exportação (161).

   97) Exportações essas que o arguido DD planeava efectuar em nome de empresas inexistentes ou, de outras cujo nome era utilizado sem o seu conhecimento tendo por objecto mercadorias não sujeitas a IEC (162).

                98) Ao que o arguido AA deu o seu acordo (163).

       99) O arguido AA no âmbito das suas funções, por intermédio da S..., efectuou as marcações das passagens de ferry boat para os camiões e travessias a seguir discriminadas, entre a Alemanha, Dinamarca e Suécia, as quais facturou a "F...".

- Camião de matrícula xx-xx-xx, pertencente à empresa GG, para a travessia efectuada no dia 08/03/2001, a que corresponde a factura da S... nº xxx, de 03/04/2001;

- Camião de matrícula xx-xx- xx, pertencente à empresa HH, LDA, para a travessia efectuada no dia 11/03/2001, a que corresponde a factura nº xxx, de 03/04/2001;

- Camião de matrícula xx-xx-xx, pertencente à empresa II, LDA, para as travessias efectuadas nos dias 19/03/2001 e 02/04/2001, a que correspondem, respectivamente, as facturas da S..., nº xx, de 03/04/2001 e nº xxx, de 10/04/2001;

- Camiões de matrículas xx-xx-xx e xx-xx-xx, pertencentes à empresa JJ, LDA, para as travessias efectuadas, respectivamente nos dias 24/07/2001, 06/08/2001 e 30/09/2001, para o primeiro e em 12/11/2001, 28/11/2001 e 30/11/2001 para o segundo, a que correspondem as facturas da S..., n° xxxx de 26/07/2001, nº xxxx de 16/08/2001, n° xxxx de 11/10/2001, nº xxxx de 16/11/2001 e nºs xxxx e xxxx, de 06/12/2001;

- Camião de matrícula xx-xx-xx, pertencente à empresa A…, Lda, para a travessia efectuada no dia 21/01/2002, a que corresponde a factura da S... n° xx de 04/02/2002;

- Camiões de matrículas xx-xx-xx e xx-xx-xx, pertencentes à empresa S…, LDA, para as travessias efectuadas, respectivamente, nos dias 23/01/2002, 31/01/2002, 10/02/2002, 24/02/2002 e 10/03/2002, para o primeiro e nos dias 12/02/2002 e 06/03/2002 para o segundo, a que correspondem as facturas da S... nº xxx, de 04/02/2002, nº xxx de 04/02/2002, n° xxx de 13/02/2002, n° xxx de 04/03/2002 e nº xxx de 18/03/2002 e n° xxx de 21/02/2002 e nº xxx de 11/03/2002, respectivamente;

- Camião de matrícula xx-xx-xx/xxxxxx, alugado à empresa T…, LDA, para travessias efectuada no dia 08/03/2001, a que corresponde a factura da S... nº xxx, de 04/02/2002;

- Camião de matrícula xx-xx-xx, pertencente à empresa G… & A…, LDA, para a travessia efectuada no dia 24/04/2002, a que corresponde a factura da S... n° xxx, de 02/05/2002 (164).

100) O veículo de matrícula xx-xx-xx foi apreendido na Bélgica no dia 01/06/2001, com um carregamento de álcool e o veículo de matrícula xx-xx-xx, após a referida travessia efectuada no dia 10/03/2002, foi apreendido na Suécia, no dia seguinte, com um carregamento de álcool (165).

101) Em conformidade com o previamente planeado, o arguido AA procedeu à tramitação dos despachos de exportação relativamente aos contentores S…, C… e G… para a ..., efectuados na Alfândega de ..., em Julho e Agosto de 2001, que transportavam álcool acondicionado em sacos plásticos próprios para líquidos e estes dentro de latas metálicas, mas que o arguido tramitou como se se tratasse de revestimento para pavimentos (166).

   102) O arguido AA recebeu diversas importâncias como contrapartida económica das actividades supra referidas, sendo que o arguido FF entregou-lhe a quantia equivalente a 750 000$00 pelo serviço dos despachos dos contentores (facto aditado em conformidade com o disposto no artigo 358°, nº 1 do C.P.P.) (167).

                103) O serviço dos contentores anteriormente referidos foi facturado à JJ. (facto aditado em conformidade com o disposto no artigo 358°, n° 1 do C.P.P.)

               103-a) A facturação acima referida teve por objecto os custos relativos aos despachos de exportação da mercadoria carregada nos contentores (facto aditado em conformidade com o determinado pelo Tribunal da Relação de Évora)

               104) Tendo também recebido, além de outros, os cheques nºs xxxxxx e xxxxxx da conta n° xxxxxx.xxx.xx, do BNC, cheque n° xxxxxx da conta xxx/xxxxx/xxx.x, do BES, ambas tituladas pelo arguido EE e os cheques nºs xxxxxx e xxxxxx da conta n° xxx/xxxx/xxx.x, do BES, titulada pela empresa T... W..., LDA, que o arguido EE emitiu, respectivamente nos dias 06/11/2000, 13/11/2000, 30/11/200, 12/12/2000 e 26/01/2001, somando o valor total de 6.580.000$00 (seis milhões quinhentos e oitenta mil escudos) (168).

               105) Cheques que o arguido AA levantou, uns, ou depositou, outros, numa conta bancária da sociedade S..., tendo ainda endossado um deles (o cheque n° ...) à sociedade JJ, LDA, depositado na conta n° xxxxxxxxx, da CCAM de S… de M… A… (169).

                …

140) O arguido DD efectuou 3 expedições de álcool com destino à Polónia, nos dias 20.07 e 31.08 de 2001 (241).

141) No dia 01/06/2001, foi efectuado um carregamento de 22.000 litros de álcool, expedido com destino à ..., no conjunto semi-reboque com as matrículas xx-xx-xx/L-xxxxxx (242).

142) O álcool foi introduzido dentro de sacos de plástico próprios para acondicionamento de líquidos e estes introduzidos dentro de latas metálicas de 20 litros de capacidade, próprias para acondicionamento de matérias da indústria de tintas e revestimentos e estas colocadas na caixa de carga por detrás de uma fila de paletes com outras latas iguais cujo conteúdo era composto por revestimento para pavimentos (243).

     143) O transporte seguiu acompanhado de documentação que foi emitida como se todo o carregamento fosse constituído por revestimento para pavimentos (244).

  144) No dia 06/06/2001, no trajecto pelo território belga, as autoridades aduaneiras Belgas fiscalizaram o conjunto semi-reboque supra referido, tendo verificado que transportava 22.000 litros de álcool, o qual se encontrava acondicionado em sacos de plástico próprios para acondicionamento de líquidos e estes introduzidos dentro de latas metálicas de 20 litros de capacidade, próprias para acondicionamento de matérias da indústria de tintas e revestimentos, as quais possuíam um rótulo com os dizeres R… (245).

  145) O transporte era acompanhado da factura com o número xxxx/01, aparentemente emitida pela sociedade LL, Lda, com sede na E… N… xxx-Km xx-C… A…-S…, a qual se encontra preenchida como se toda a mercadoria transportada fosse constituída por 1.320 latas de "Revestimento para pavimento impermeabilizante rústico" e pelo CMR n° xxx, emitido pela empresa II, LDA (246).

146) Factura essa que não foi emitida pela LL, Lda, a qual não produz ou comercializa revestimentos para pavimento, não apresentando a mesma as características das que por ela são emitidas (247).

                147) No dia 20/07/2001 foi efectuado uma expedição para a Polónia, por via férrea, no contentor S…, de uma quantidade de álcool não inferior a 23.700 litros, o qual se encontrava acondicionado em sacos de plástico próprios para acondicionamento de líquidos e estes introduzidos dentro de latas metálicas de 20 litros de capacidade, próprias para acondicionamento de matérias da indústria de tintas e revestimentos (252).

   148) Tendo para o efeito sido efectuado o Despacho de Exportação nº xxxx, da Alfândega de ..., no qual foi declarado que o conteúdo daquele contentor era constituído por revestimentos para pavimentos, despacho de Exportação esse que foi instruído com, além de outros documentos, uma factura com o n° xxxx, com data de emissão de 18/07/2001, referente a 1.320 latas de "Revestimento para pavimento impermeabilizante rústico" e 132 latas de "Revestimento Brio", num total de 1.452 latas, alegadamente emitida pela sociedade LL, Lda, com sede indicada na E… N… xxx-Km xx-S… (253).

                149) Factura essa que não foi emitida pela LL, Lda, a qual não produz ou comercializa revestimentos para pavimento, não apresentando a mesma as características das que por ela são emitidas (254).

  150) Tal factura encontra-se impressa no mesmo tipo de matriz da que acompanhou o carregamento que antecede só lhe tendo sido mudados os sinais referentes à pretensa entidade emissora e os dizeres relativos à mercadoria transportada, tendo sido efectuada com recurso a programa de computador (255).

  151) No dia 31/08/2001, foram efectuadas duas expedições para a Polónia, por via férrea, nos contentores G… e C…, de uma quantidade de álcool não inferior a 23.700 litros cada uma, o qual se encontrava acondicionado em sacos de plástico próprios para acondicionamento de líquidos e estes introduzidos dentro de latas metálicas de 20 litros de capacidade, próprias para acondicionamento de matérias da indústria de tintas e revestimentos (256).

                152) Tendo para o efeito sido efectuados os Despachos de Exportação nºs xxx e xxxx, da Alfândega de ..., nos quais foi declarado que o conteúdo daqueles contentores era constituído por revestimento para pavimentos, despachos esses que foram instruídos com, além de outros documentos, as facturas com os nºs xxxx.xx e xxxx.xx, ambas com datas de emissão de 29/08/2001, ambas referentes a 1.320 latas de "Revestimento para pavimento impermeabilizante rústico" e ambas alegadamente emitidas pela empresa MM, Lda, com sede na Rua P…o D. C…-V… do C…-C… (257).

                153) Facturas estas que foram impressas no mesmo tipo de matriz das acima referidas que acompanharam o carregamento apreendido na ... em 06.06.2001 e a exportação de 20/07/2001 (258).

               154) Encontrando-se preenchidas com o mesmo tipo de mercadoria e preço da que se encontrava a acompanhar o carregamento que foi apreendido na ... em 06/06/2001 e da factura que foi apresentada para instruir o despacho aduaneiro efectuado em 20/07/2001, sendo que a factura n° xxxx.xx tem o mesmo destinatário da factura que foi apresentada para aquele despacho (259).

                155) As facturas não foram emitidas pela referida "MM", não existindo em Portugal qualquer sociedade com essa denominação, correspondendo o número de contribuinte que nas facturas é indicado à sociedade denominada NN, LDA (260).

               156) Todas essas facturas foram feitas tendo nelas sido inscritos os elementos identificativos das referidas sociedades, com o propósito de criarem a aparência de tais facturas terem sido por elas emitidas e respeitarem a expedições por elas efectuadas (261).

               157) Nos três Despachos de Exportação, a declaração apresentada pelo exportador com a indicação da localização da mercadoria para efeitos de verificação física têm assinaturas semelhantes (262).

                158) As autoridades aduaneiras polacas verificaram que a mercadoria que efectivamente se encontrava dentro dos contentores G… e C… eram cerca de 23.700 litros de álcool 96% vol. em cada um, o qual se encontrava acondicionado em sacos plásticos próprios para líquidos e estes dentro das latas metálicas as quais, pelo menos as do contentor C…, continham rótulos com os dizeres "MM', tendo procedido à sua apreensão (263).

               159) Os contentores S…, C… e G… foram, por determinação do arguido DD (facto aditado em conformidade com o disposto no artigo 358°, nº 1 do C.P.P.) carregados com o álcool no armazém localizado na Rua P…o D… C…, em V… do C…, pertencente ao conjunto de edificações utilizadas pela empresa JJ, LDA, por cedência do arguido DD (264).

               160) Por instruções do arguido DD os referidos contentores S…, C… e G… foram previamente levantados no terminal de contentores da S…, na Póvoa de Santa Iria tendo sido carregados em dois dos seus camiões, com as matrículas xx-xx-xx e xx-xx-xx, que se encontram registados em nome da JJ, LDA, e em seguida transportados para aquele armazém da V… do C… onde foram carregados com as latas com o álcool (265).

               161) Tendo sido em seguida transportados por esses mesmos camiões para o terminal ferroviário da ..., no dia 20/07/2001, o primeiro e para o terminal ferroviário de ..., no dia 01/09/2001, os outros dois (266).

162) Não tendo sido emitida qualquer factura por esses serviços, nem tendo sido inscritos nos Mapas Diários das respectivas viaturas, para que não ficassem na JJ, LDA provas da sua realização (267).

163) Os Despachos de Exportação da mercadoria transportada nos contentores S…, C… e G… para a ..., foram efectuados na Alfândega de ..., tendo sido tramitados pelo arguido AA, com a documentação que lhe foi fornecida pelo arguido DD (268).

                164) Para o efeito, o arguido AA forjou os Certificados de Origem, que assinou, relativos à mercadoria declarada de revestimento para pavimento, pretensamente transportada nos contentores exportados em nome da MM, documentos esses que consistem numa declaração a prestar exclusivamente pelo exportador, atestando que as mercadorias a que respeitam obedecem às regras de origem (269).

                165) O que fez, no exercício da actividade de Despachante Oficial, como representante do exportador, qualidade que lhe está reservada quando actua perante as Alfândegas, merecendo por isso as declarações ou documentos que em nome das representadas apresentar, especial credibilidade perante as autoridades aduaneiras (270).

               166) Para credibilizar a sua actuação, o arguido AA procedeu à emissão das facturas nºs xxx, xxxx e xxxx, de 25/07/2001 e 05/09/2001, respectivamente, com o propósito de criar a aparência de uma prestação de serviços normal, no âmbito da sua actividade profissional, pela realização dos despachos, que facturou à JJ, LDA (271).

                167) O arguido AA sabia que os elementos que fez constar dos despachos de exportação a que alude o artigo 268° [vd. supra nº 163] da pronúncia não correspondiam à mercadoria que estava a submeter a despacho, facto que também era do conhecimento do arguido DD (facto aditado em conformidade com o disposto no artigo 358º, nº 1 do C.P.P.).

               168) Foi a solicitação deste arguido que o AA assim actuou, tendo ambos em vista obter benefício patrimonial a que sabiam não ter direito, induzindo as autoridades alfandegárias em logro, sobre a mercadoria expedida (facto aditado em conformidade com o disposto no artigo 358°, nº 1 do C.P.P.).

               169) Ambos os arguidos agiram com intenção de expedirem o álcool sem o pagamento dos IEC que sabiam incidir sobre a expedição daquela mercadoria, em tais termos (facto aditado em conformidade com o disposto no artigo 358°, n? 1 do C.P.P.).

170) Todos os contactos para a realização do transporte dos contentores por via ferroviária para a ... foram efectuados pelo arguido OO, que tratou junto da empresa de transportes ferroviários PP, SA, das diligências necessárias, utilizando o nome da sociedade QQ, SA. (272).

               171) Desses contactos, o arguido OO manteve sempre informado o arguido AA, tendo o arguido OO guardado a seguinte correspondência que trocou com este arguido, bem como com a PP:

               Cópia de um fax, com data de 21/06/2001, da JJ, LDA para a S... ("Sr RR" ou "Sr AA") a solicitar preços e condições para o transporte de contentores de 40’ por via férrea de Portugal- Lisboa para a ..., com destino final ..., com isolante para pavimentos, com uma frequência semanal;

               Fax da QQ, SA, com data de 02/07/2001, para a PP, a pedir condições para o transporte de um contentor de 40’ pés por semana, com revestimentos para pavimentos, de Portugal-Bobadela para a ...;

               Fax da QQ, SA, com data de 13/07/2001, para a S...-Alverca (Sr AA), a comunicar que é garantido o transporte ferroviário de contentores de 40’ de Portugal-Bobadela para a ..., com isolamentos para pavimentos e respectivos preços e condições;

               Fax da QQ, SA, com data de 16/07/2001, para a PP, a comunicar que foi feita a transferência de 3.640,00€ referente ao transporte de um contentor 40’ de Lisboa para a ... e que o contentor vai ser levantado nesse dia para consolidação;

               Fax da PP, com data de 17/07/2001, para a QQ, a comunicar a referência para o levantamento de um contentor do terminal … da Póvoa de Santa Iria, com a indicação manuscrita de que foi dada uma cópia ao Sr AA em 19/07/2001;

                Boletim TR nº xxxxxx, com data de 20/07/2001, referente ao transporte por caminho de ferro do contentor S…. de Portugal- Bobadela para a ...i com revestimento para pavimentos, dirigido a C… M… A…, da Polónia;

               Fax com data de 08/08/2001, da PP  para a QQ, SA a comunicar a chegada do contentor S… à ...;

              Factura ..., com data de 21/0S/2001, da PP para a QQ, SA, referente ao transporte de dois contentores de 40' de Portugal para a ...-7.280€;

               Fax, com data de 21/0S/2001, da PP para a QQ, SA, a comunicar a referência para levantar dois contentores de 40’ do depósito S… da Póvoa de Santa Iria, com a indicação manuscrita que se trata dos contentores C… e G…;

               Fax, com data de 21/08/2001, da QQ, SA para a PP, a solicitar a confirmação para levantar 2 contentores de 40’;

               Cópia da Factura 1560, com data de 29/08/2001, emitida por MM, LDA, com morada na Rua P… G. C…- V… do C…, para a C… M… A…, da Polónia, referente a 23 toneladas de revestimento impermeabilizante para pavimentos-Contentor C…;

               Ordem de transferência, com data de 30/08/2001, dada pelo OO, da importância de 7.280,00€ da conta xxx.xxxxxx-x, do Montepio Geral, para uma conta de um banco suíço em nome de PP, referente ao transporte dos contentores C… e G…;

               Boletins TR nºs xxxxxx e xxxxxx, com data de 31/08/2001, referentes ao transporte por caminho de ferro dos contentores C… e G… de Portugal- Bobadela para a ...;

               Carta, com data de 26/09/2001, da PP para a QQ, SA-­OO, a comunicar que os contentores C… e G… foram apreendidos na Polónia pelas autoridades aduaneiras, por terem verificado que continham álcool no seu interior que não foi declarado, responsabilizando a QQ por todos os custos inerentes;

                Factura n° xxx, com data de 02/12/2001, da M… S… para a MM, LDA, da V… do C…, no valor de 5.200,00€, referente a despesas extra ocorridas com os contentores de 40’ C… e G… à chegada à Polónia, devido a problemas aduaneiros;

                Papel manuscrito, com data de 04/01/2002 e a anotação "F. AA", com a indicação de dever ser feita uma factura no valor de 5.200,00E, da M…, tendo uma outra indicação de se ter avisado o  AA, em 26/04/2002, de se ter já avançado 1.500,00€ à QQ (273).

        172) Na sequência dos contactos realizados pelo arguido OO, as despesas com os fretes de pelo menos dois dos contentores foram facturadas pela PP à sociedade QQ, SA. (274).

    173) O pagamento dos fretes à PP foi efectuado pelo arguido OO, através de transferências bancárias que efectuou da sua conta pessoal nº XXX.XXXXXXX-X do Montepio Geral, importâncias essas que lhe foram entregues pelo arguido AA, designadamente, através do cheque n° XXXXXX da conta XXXXXX, do BPA, titulada pela S... (275).

    174) O arguido OO, após ter recebido uma comunicação da PP, de que os contentores C… e G… tinham sido retidos pelas autoridades polacas, imputando os respectivos custos à QQ, emitiu uma factura a que atribuiu o n° XX, com data de 03/12/2001, no valor de 5.200,00€, em nome da sociedade M… S…, à MM, Lda, sociedade esta que não existe (276).

  175) Cada uma das exportações supra referidas, efectuadas sem que tivessem sido cumpridas as inerentes obrigações fiscais e aduaneiras, originou a omissão de liquidação e de declaração de impostos a favor do Estado, a preços da data dos factos, de montantes não inferiores a:

   - 190.216,00€ (cento e noventa mil, duzentos e dezasseis euros) em sede de IEC (278).

176) A preços da data dos factos, o valor líquido do álcool transportado em cada um daqueles carregamentos é de 18.960 euros (279).

177) Originando o conjunto das três exportações a omissão de liquidação e de declaração de impostos a favor do Estado de montantes não inferiores a 570.647,00€ (quinhentos e setenta mil, seiscentos e quarenta e sete euros) em sede de IEC e 106.680,00€ (cento e seis mil, seiscentos e oitenta euros), em sede de IVA, no montante global de 677.327,00€ (280).

  178) No dia 06/03/2002, foi efectuado um carregamento de 24.960 litros de álcool expedido com destino à Finlândia e transportado no conjunto semi-reboque com as matrículas XX-XX-XX/L-XXXXX, veiculas que se encontram registados em nome da empresa S…, LDA, sendo o reboque do tipo frigorifico (281).

                179) Tendo sido conduzido por SS(282).

   180) O álcool foi acondicionado em paletes de bidons de 10 litros de capacidade, escondidos por detrás de paletes de caixas com sacos de cenouras congeladas (283).

               181) O transporte era acompanhado por um CMR com o n° ..., alegadamente emitido por uma empresa denominada T…, LDA e uma Guia de Remessa com o n° XXX.XX, aparentemente emitida pela empresa B… P…, LDA, situada na Zona Industrial de S…, ambos com data de 06/03/2002, preenchidos como se a carga fosse constituída por produtos hortícolas, expedida pela empresa B... P..., LDA e tendo como destinatário uma empresa denominada V..., de ... (284).

                182) A referida guia de remessa não foi emitida pela "B... P...", cujo email e número de identificação fiscal, aliás, não corresponde ao nela inscrito, e, tal como o CMR, foram forjadas, tendo nela sido inscritos os elementos identificativos da referida sociedade, com o propósito de ser criada a aparência de respeitarem a uma expedição de produtos hortícolas por ela efectuada (285).

               183) A travessia de ferry boat do veículo acima referido, da ... para a ... e depois para a ..., efectuou-se no dia 10/03/2002, tendo sido marcada pela S..., LDA e facturada através da factura n° XXX, com data de 18/03/2002, a "F..." (286).

    184) No dia 11/03/2002, quando circulava a caminho da Finlândia, as autoridades aduaneiras suecas interceptaram o veículo, nas proximidades da localidade de ..., tendo verificado que na caixa de carga, escondidos por detrás de paletes de caixas com sacos de cenouras congeladas, se encontravam paletes de bidons de 10 litros de capacidade, que acondicionavam no seu interior 24.960 litros de álcool, desacompanhados de qualquer documentação que titulasse a sua circulação, tendo procedido à sua apreensão e à do veículo, bem como à detenção do SS(287).

               

               1.271) Os arguidos DD, AA, EE; TT e UU, ao forjarem documentos de acompanhamento de mercadorias e relativos à circulação das mesmas, agiram com intenção de fazer constar factos que não correspondiam á realidade e, assim, causar prejuízo ao Estado e a terceiros (1.716).

               

                1.274) Todos os arguidos agiram sempre com vontade livre e consciente, bem sabendo alguns que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei (1.735).

                …

           DO PIC (não há factos, assim considerados, com autonomia, para serem relevados nesta sede).

                …

               O arguido AA, frequentou o 6° ano de escolaridade, não prosseguindo por desmotivação e por ser necessário o seu contributo para a economia doméstica. Iniciou a sua vida laboral aos 12 anos, como empregado de balcão na mercearia do progenitor. Aos 18 anos cumpriu serviço militar obrigatório no exército português após o que concorreu a ajudante de despachante oficial, actividade que iniciou em 1972 e manteve durante 20 anos. Depois disso laborou como motorista de pesados durante três anos e manteve até há pouco tempo, sociedade com um amigo numa empresa despachante onde exerce actividade profissional.

               Contraiu matrimónio com VV, há 27 anos, relação bastante gratificante e que tem contribuído para uma estabilidade emocional. O agregado familiar (os progenitores e dois filhos) habitam um apartamento com boas condições de conforto e que se localiza na mesma zona onde há 26 anos casaram. Esta habitação já não constitui encargos financeiros e o casal possui outra habitação em Peniche pela qual paga uma mensalidade 300 euros mensais. O arguido aufere um vencimento que, que junto ao o vencimento da sua cônjuge, permite uma situação económica equilibrada. Tem sentido crítico, relativamente às situações que estão em avaliação.

                Não tem antecedentes criminais.

               

                - FACTOS NÃO PROVADOS:

                 …

               X2) Pelo menos um lote dessas latas, constituído por 9 paletes de latas de 20 litros vazias, foi transportado no dia 20/02/2001, das instalações da empresa C… C… D…, SA, de ..., para um armazém em ..., transporte esse que foi encomendado ao arguido AA pelo arguido EE, tendo sido efectuado no conjunto semi­-reboque de matrículas XX-XX-XX/L-XXXX, pela empresa T… R…, LDA e facturado pela S... ao arguido EE sob a sua designação comercial de "F...", através da factura nº XXX/2001, de 09/03/2001 (154).

               Z2) Algumas dessas latas foram ainda encontradas pelas autoridades aduaneiras espanholas, ainda vazias, num armazém situado no P… I… del C…, em Cáceres-Espanha, que se encontrava arrendado ao serviço da organização (155).

               A3) O arguido FF tenha travado conhecimento com o arguido AA, por intermédio de um amigo comum que na altura trabalhava no sector de tráfego da S... (158).

                B3) Travessias essas que a organização tinha necessidade de marcar, relativamente aos camiões que transportavam os carregamentos de álcool ou bebidas alcoólicas para aqueles países (160).

                C3) Que o arguido FF tenha abordado o arguido AA com a finalidade referida no artigo em referência (161).

               D3) Que as mercadorias não sujeitas a IEC, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas no artigo, eram colocadas nas primeiras filas dos contentores, a encobrir o álcool. (162).

               E3) Passando a partir daí a S... a efectuar as marcações das passagens de ferry boat para os camiões que a organização enviou para os países nórdicos carregados com álcool ou bebidas alcoólicas (163).

               F3) Que as marcações a que se alude no artigo em referência tenham sido facturadas ao arguido EE (164).

                G3) Que em conformidade com o previamente planeado, o arguido AA tenha procedido à tramitação de outros despachos de exportação que não os mencionados no artigo em referência e que resultaram provados terem sido efectuados (166).

               H3) Que as importâncias recebidas pelo arguido AA fossem contrapartida económica pela sua colaboração com a organização e que lhe foram pagas pelo arguido EE (167).

               H3.a) Que a facturação referida no ponto 103-a) tenha sido emitida no âmbito da relações comerciais existentes entre as duas empresas (facto aditado em conformidade com o determinado pelo Tribunal da Relação de Évora)

               

V3) Assim, na concretização dos objectivos a que se propuseram, os arguidos EE e FF, com a colaboração dos arguidos ZZ, XX, DD, AB, AC, AD e AA, através da organização que criaram ou a que aderiram, de forma concertada entre si e em conformidade com a distribuição de tarefas a cada um atribuídas, actuando a partir do território português, procederam, desde pelo menos o ano de 1999, à expedição, comercialização e introdução no consumo de álcool e bebidas alcoólicas, que adquiriam a terceiros em Portugal e noutros países da União Europeia, sem possuírem o estatuto IEC compatível ou sem fazerem as comunicações às autoridades fiscais e aduaneiras a que tais actividades estão sujeitas e sem pagarem os impostos incidentes sobre a introdução no consumo daqueles produtos, tendo essa organização, entre outras expedições, transacções e transportes das mercadorias supra referidas, efectuado as que a seguir se descrevem (184).

               

               L5) Que as importâncias que foram entregues ao arguido OO pelo arguido AA, o fossem acrescidas de € 400,00 e € 1.004,00 (275).

               

               X23) Os arguidos ZZ, XX, DD, AB, AC, AD e AA, tendo sucessivamente tomado conhecimento dos propósitos daqueles arguidos e da estrutura que haviam criado, decidiram integrá-la e colaborar activamente, naquilo em que as suas qualificações profissionais, pessoais e recursos de que dispunham, pudessem ajudar, sob a orientação e instruções dos arguidos referidos, durante todo o tempo que fosse possível (1.708).

               

                G24) Todos os arguidos, que não o DD, AA, EE, TT e UU, ao forjarem documentos de acompanhamento de mercadorias e relativos à circulação das mesmas, agiram com intenção de fazer constar factos que não correspondiam à realidade e, assim, causar prejuízo ao Estado e a terceiros (1.716).

                H24) Todos os arguidos, tendo em vista a prossecução dos objectivos referidos, lograram convencer os serviços públicos competentes de que:

-             as mercadorias sujeitas a imposto especial sobre o consumo, ou circulavam em suspensão de imposto, ou haviam sido regularmente introduzidas no consumo;

-             as mesmas circulavam acompanhadas com a documentação que reproduzia a sua verdadeira origem e destino e que essa documentação era lançada nas contabilidades respectivas;

-             a documentação comercial que emitiam traduzia a realidade das transacções que efectuavam;

  - a facturação emitida era legítima e regular, por corresponder a negócios reais (1.717).

                I24) O que permitiu a todos os arguidos apoderarem-se das quantias devidas ao Estado a título de IEC, direitos aduaneiros e de IVA (1.718).

 J24) Todos os arguidos sabiam que essas quantias pertenciam ao Estado português e aos Estados da União europeia e de países terceiros para onde estenderam a sua actividade e outros e que aqueles deviam ser entregues (1.719)

  K24) Todos os arguidos sabiam que as mercadorias que transportavam estavam sujeitas a um regime especial e que não podiam retirá-las do mesmo (1.720).

   L24) Todos os arguidos sabiam que punham em causa a economia o que quiseram (1.721).

    M24) Todos os arguidos agiram com intenção de obterem vantagens económicas que sabiam não lhe serem devidas (1.722).

   N24) Todos os arguidos sabiam que os documentos que foram apresentados nas Alfândegas e noutras entidades, relativos à importação de tabaco, tinham sido elaborados segundo as sues instruções, com um conteúdo que não correspondia à realidade, querendo, desse modo, furtar-se ao pagamento das taxas aduaneiras e outros impostos que eram devidos e à fiscalização das entidades competentes, em prejuízo dos Estados referidos e para obter um benefício patrimonial a que sabiam não ter direito (1.723).

    O24) Todos os arguidos sabiam que os documentos que usaram para desalfandegar o tabaco encerravam um conteúdo que não correspondia à verdade, tendo-o feito com o propósito de obter um benefício patrimonial a que sabiam não ter direito, estando também cientes de que eles eram usados em prejuízo do Estado e para benefício dos outros co-arguidos e da organização (1.724).

   P24) Todos os arguidos visaram, com a actividade descrita, obter grandes quantias em dinheiro, de modo fácil e rápido, para si próprios e para a organização, proventos que sabiam não lhes serem devidos (1.726).

  Q24) Sabiam os arguidos que causavam ao Estado um prejuízo manifestamente elevado, o que quiseram (1.728) …».

2.3.2. O Tribunal da 1ª Instancia, como vimos, julgando-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido civil deduzido pelo Estado, absolveu os Demandados da instância.

  O Minsitério Público recorreu visando, além do mais, o reexame dessa decisão.

           O acórão do Tribunal da Relação revogou-a, conheceu do pedido, julgou verificados os danos, «mas não os elementos necessários à sua quantificação» e, por isso, relegou para ulterior liquidação a fixação do quantum indemnizatório, nos termos do disposto no artº 661º, nº 2, do CPC.

           O Recorrente discorda da respectiva fundamentação por duas oredens de razões:

           - porque entende que «o Tribunal ao não decidir um montante liquido de indemnização civil, para cada um dos arguidos, consoante os danos causados ao Estado por cada um, individualmente considerados, violou o disposto nos artigos 661 n° 2 em articulação com o artigo n° 471°, ambos do C.P.C, e 566.° n° 2 e 3 do C.C»;

           - porque o «acórdão recorrido, ao admitir que não ficaram provados os elementos necessários à quantificação dos danos causados ao Estado, e ainda assim decidir pela liquidação de sentença posterior, está a violar os princípios do caso julgado, o princípio da estabilidade da instância e da dignidade humana».

           2.3.2.1. Fora da discussão, portanto, a questão da competência material que, a ser contestada, sempre seria julgada improcedente, considerando a fundamentação e o dispositivo – este perfeitamente extensível ao nosso problema – do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2013, de 15.11.2012, DR., 1ª Série, de 7 de Janeiro do ano em curso.

            2.3.2.2. Quanto aos argumentos usados:

            Vejamos.

            2.3.2.2.1. O Ministério Público, em representação do Estado Português, deduziu pedido de indeminzação civil contra, entre outros, o agora Recorrente, alegando que, «com os factos descritos na acusação …, os arguidos cometeram, entre outros, os crimes de associação criminosa, fraude fiscal, introdução fraudulenta no consumo e contrabando …», através de cuja prática ele e o grupo em que foi incluido, «obtiveram para si e para a organização que integravam, um enriquecimento injustificado de valor não inferior a 3.609.936,00€ (…), a que «correspondeu «um empobrecimento de igual valor, do Estado» – razão por que, alegou, os Arguidos se constituíram «na obrigação de indemnizar o Estado e de repor a situação que existiria se não tivessem sido praticados os factos acima referidos» (cfr. fls. 17904 e segs.).

      O Recorrente contestou o pedido, contrapondo que não causou qualquer prejuízo ao Estado (cfr. fls. 21650, por remissão de fls. 32774 do acórdão da 1ª Instância).

            Já vimos qual foi a decisão da 1ª Instância.

           E que o Ministério Público interpoôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação em cuja motivação reclamou, além do mais, a condenação dos demandados DD e AA em €677 327,00, face ao teor do nº 177 dos “Factos Provados”.

           E também conhecemos o resultado a que chegou, quanto a esse segmento, o acórdão recorrido, cuja fundamentação assenta nas seguintes considerações:

                «… como acima já foi aflorado (a propósito da condição para a suspensão da execução das penas de prisão[4]), não existem nos autos (não decorrem da factualidade provada) elementos, rigorosos, computáveis e minimamente seguros, para poder fixar um concreto valor indemnizatório.

Ou seja, o tribunal não pode determinar, nesta fase, com o mínimo de rigor, o concreto montante dos prejuízos causados ao Estado (Fazenda Nacional) com as condutas dos arguidos dadas como provadas no acórdão revidendo.

E esta nossa conclusão decorre ainda (além do mais, que já acima ficou exposto) da circunstância de o pedido de indemnização civil ter sido formulado contra três grupos de arguidos, pedindo-­se uma condenação solidária de cada grupo com base na incriminação pela prática de crimes de associação criminosa que não estão verificados (como também acima explanado), o que inviabiliza uma decisão rigorosa no que respeita ao dano que, em concreto, é imputável a cada um dos demandados.

Assim sendo, há que relegar para execução de sentença a determinação do montante dos danos que cada um dos arguidos causou ao Estado.

Por outras palavras: foram dados como provados os danos, mas não os elementos necessários à sua quantificação, pelo que se impõe que se relegue para ulterior liquidação a fixação do quantum indemnizatório, nos termos do disposto no artigo 661º, nº 2, do C. P. Civil.

Nesta estrita medida, é de proceder esta vertente do recurso do Ministério Público, sendo de condenar os arguidos/demandados, quanto ao pedido de indemnização civil formulado nos autos pelo Ministério Público (em representação do Estado – Fazenda Nacional), no montante que se vier a liquidar em execução de sentença».

 2.3.2.2.2. Como dissemos acima, o Recorrente discorda do acórdão recorrido, por um lado, porque, ao não condenar cada um dos arguidos num montante líquido de indemnização, violou o disposto nas disposições conjungadas dos arts. 661, nº 2 e 471º, do CPC e 566º, nºs 2 e 3, do CCivil; por outro, porque, ao decidir pela liquidação de sentença, apesar de não terem ficado provados os elementos necessários à quantificação dos danos causados ao Estado, violou os princípios do caso julgado, da estabilidade da instância e da dignidade humana.

            Por sua vez, o Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal da Relação louvou-se, na sua resposta, na fundamentação do acórdão recorrido.          

           

            Vejamos, então o mérito destes argumentos.    

            2.3.2.2.2.1. A propósito da alegada violação das disposições conjugadas dos arts. 661º nº 2 e 471º, do CPC e 566º nºs 2 e 3, do CCIvil, argumenta o Recorrente, em sede de motivação, que o Tribunal da Relação «deveria ter decidido definitivamente a questão do pedido civil, [por não caber], no caso, a possibilidade de liquidação posterior».

   A «liquidação em execução de sentença – prossegue – apenas é admissível em determinadas circunstâncias, designadamente quando o Autor desconhece as consequências do facto ilícito, por não serem ainda conhecidas ou estarem em resolução aquando da propositura da acção» – conclusão em abono da qual invoca o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.1997, BMJ, 469, 655.

            Entende, aliás, ser «errada a interpretação do artigo 661º, nº 2, do C.P.C., …. que admite a liquidação ulterior de sentença, quando apesar de os eventuais danos já se terem produzido, o Autor não os conseguiu provar ao longo do processo, o que é o caso». E invoca agora o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.1997 (e não 10.06.1997, como por lapso escreveu), BMJ, 469, 524.

  E que, «se a indemnização civil pedida nos autos não se confunde com a responsabilidade tributária dos arguidos, não se compreende a razão para o Tribunal a quo não recorrer a juízos de equidade para apurar o quantum indemnizatório, sendo certo que os valores concretos até estão referenciados nos autos». E louva-se no teor do artº 566º, nº 3, do CCivil e na doutrina daquele Acórdão de Julho de 1997 sobre a oportunidade de se relegar para liquidação da sentença a determinação do montante da indemnização: «só se deve relegar para execução da sentença a fixação do montante da indemnização …, nos temos dos artigos 562º e seguintes do Código Civil, quando não puder deixar de ser, por total carência de elementos para a sua fixação por equidade» (cfr. nº I do respectivo sumário correspondente à conclusão do § 7º de fls. 528 do Boletim).

            Comecemos por este último argumento.

           É verdade que o Supremo Tribunal de Justiça já se havia pronunciado em sentido idêntico nos Acórdãos de 04.06.1974, BMJ, 238, 204, e de 06.03.1980, BMJ, 295, 369 em cuja anotação (deste segundo acórdão) se referiu, «ao que [se] julga saber», tratar-se de entendimento pacífico.     

           Mas na anotação àquele Acórdão de 10.07.1997, invocado pelo Recorrente, também é dito ter o Supremo Tribunal de Justiça decidido em sentido diferente no Acórdão de 22.01.1980, BMJ, 293, 323, em que adoptou «o entendimento de que deverá haver condenação no que se liquidar em execução de sentença sempre que não estiver esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o montante da indemnização haja de ser determinado»; que este entendimento mereceu a concordância de Vaz Serra, em anotação ao mesmo Acórdão, na RLJ, 113º, 326; que essa jurisprudência foi seguida nos Acórdãos de 14.02.1991 (“Actualidade Jurídica”, nº 15/16, 29) e de 18.02.1992, Pº nº 81191.     

           Da mesma opinião é também Almeida Costa quando, em “Direito das Obrigações”, 5ª edição (1991), 645/646, afirma, invocando aquele Acórdão de 22.01.1980 e a anotação concordante de Vaz Serra, que «não oferece dúvidas que a fixação da indemnização segundo os referidos critérios de equidade – refere-se ao regime fixado no nº 3 do artº 566º do CCivil – somente tem lugar quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos», opinião que reiterou em “Refexões sobre a Obrigação de Indemnização, Confrontos Luso-Brasileiros”, na RLJ, 134º, 290.       

           Desde então, o Supremo Tribunal de Justiça continuou a decidir, por larga maioria, em «sentido diferente» do propugnado pelo Recorrente. A título de exemplo, lembramos os Acórdãos

            – de 03.02.2009, Pº nº 3942/08-6ª Secção – «A aplicação da equidade tem um vasto campo de aplicação na determinação do montante dos danos de natureza não patrimonial, mas adquire um valor residual, como último recurso, quando se trate de fixar o montante de danos de natureza patrimonial, na hipótese de nem mesmo com recurso a liquidação dos danos genéricos da condenação tenha sido possível a determinação exacta do montante do dano, em termos reais e concretos … No campo dos direitos patrimoniais, por via de regra, [a equidade] só aparece como critério residual ou subsidiário.É o caso do art. 566º, nº 3 [do CCivil] … Nada obsta, no entanto, que seja utilizada como último critério para determinação do quantitativo indemnizatório que deve corresponder ao dano, se nem em fase incidental de liquidação se consegue um resultado concreto. É que a equidade (art. 566º, nº 3 do CC) é a última salvaguarda e, por isso, só deve ter lugar a sua aplicação quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos, a menos que de antemão se preveja que o incidente para liquidação dos danos provados não poderá conduzir a um resultado concreto quanto à sua quantificação…» – que aponta, no mesmo sentido, a título «meramente exemplificativo», aquele Acórdão de 22.01.1980, BMJ, 293, 327, e os de 27.06.2000, BMJ, 498, 222, de 25.03.2003, CJSTJ, 1º Vol. 140, e de 17.06.2008;

   – de 02.03.2011, Pº nº 1460/03.3TBEPS.G1.S1 – «Como temos vindo a entender (designadamente nos acórdãos proferidos nos procs. 2093/08…, 270/2002.C1.S1 e 592/2000.C1.S1) este critério [o do artº 566º, nº 3 do CCivil] só se  deverá  usar em termos meramente residuais. Ou seja, esta disposição deve aplicar-se quando se verifique ser de todo impossível, em ulterior fase executiva, a concretização dos danos: Reputando-se possível tal materialização, deve optar-se pelo mecanismo do art. 661º, nº 2 do C. P. Civil (…). Isto porque, a nosso ver, deve privilegiar-se a demonstração exacta dos prejuízos, quando tal (ainda) se mostre exequível. Caso tal não se apresente já possível, então deve apelar-se à fixação da indemnização atravé da equidade (art. 563 nº 3)…»;

   – de 06.11.2012, Pº nº 4068/06.8TBCSC.L1.S1-6ª Secção – «… assente a verificação de danos, mas não havendo no processo elementos que permitam fixar a indemnização devida, impõe-se o recurso à norma do citado artigo 662º, nº2, conforme este STJ tem decidido em inúmeras ocasiões …» – que cita vários acórdãos no mesmo sentido, de 2008 e de 2009, e afirma ser este o sentido da jurisprudência maioritária do STJ;

           – de 11.04.2013, Pº nº 539/10.0TVLSB.L1.S1 – «Ou seja, o recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e quando estiverem esgotas as possibilidades de determinação do valor desses danos, pelo que deverá deixar-se para liquidação de sentença a indeminzação respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência em acção declarativa, não existam elementos bastantes para fixar o seu quantitativo… Como tal, uma vez assente a existência de danos mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, há que condenar no que se vier a liquidar…» – que refere, no mesmo sentido, o Acórdão de 22.02.2011, Pº 81/04.8TBVLF.C1.S1, do mesmo Relator.

           Aderindo como aderimos a esta corrente jurisprudencial, justamente por também comungarmos da ideia da natureza residual, de ultima ratio, da equidade como critério para fixação do montante da indemnização; da ideia de que o apelo a juízos de equidade desempanha, nesta matéria, uma função meramente complementar, o argumento do Recorrente é improcedente, atendendo aos fundamentos, já referidos, da decisão do Tribunal da Relação para relegar para liquidação o montante da indemnização.

           2.3.2.2.2.2. Definida a oportunidade da intervenção do critério do artº 662º, nº 1, do CPP face ao disposto no artº 566º, nº 3, do CCivil, apreciemos agora as demais razões do Recorrente.

           Com o objectivo de demonstrar a impossibilidade de, no caso, se relegar a fixação da indemnização para liquidação, alega, em resumo:

            – que, ao decidir daquela forma, o acórdão recorrido «eximiu o MP do ónus da prova» dos danos causados ao Estado;  

           – que a aplicação do artº 662º, nº 1 só é possível «designadamente quando o Autor desconhece as consequências do facto ilícito, por não serem ainda conhecidas ou estarem em resolução aquando da propositura da acção»;

            – que o mesmo preceito não admite a «liquidação ulterior» quando, «apesar de os eventuais danos já se terem produzido, o Autor não os conseguiu provar ao longo do processo», como no caso.

            Por outro lado, entende

            – que a o acórdão recorrido o condenou em objecto diverso do pedido formulado pelo Ministério Público, em violação do disposto no artº 661º, nº 1 do CPC (e não CPP, como por lapso escreveu), e

           – que «a decisão que remete para execução de sentença a liquidação do montante indemnizatório quando o MP, não obstante ter formulado um pedido líquido de indemnização, não conseguiu trazer ao processo provas que o sustentassem», viola os princípios do caso julgado e da estabilidade da instância.

           

            Vamos por partes.

           Como vimos, o Ministério Público pediu a condenação do Recorrente (e dos demais demendados integrados no mesmo grupo) a indemnizar o Estado em quantia não inferior a €3.609.936,00.

           Não corresponde, por isso, à realidade deste processo a afirmação do Recorrente de que o Ministério Público «formulou [contra si] um pedido de indemnização líquido», reclamando a sua condenação, solidariamente com o co-arguido ..., numa indemnização de €677.327,00.

           No âmbito do direito processual, uma coisa é o pedido formulado e a sua alteração, permitida pelos ats. 272º e 273º do CPC, outra, radicalmente diferente, é o demandante, em recurso, perante os factos julgados provados, mais reduzidos ou diferentes dos factos acusados/alegados, propugnar por uma indemnização correspondente a esses factos. E foi isso o que fez o Ministério Público no recurso para a Relação, quando, vendo soçobrar boa parte da pronúncia, reclamou a correspondente aos nºs 167 e 177 dos “Factos Provados”, relativos aos crimes que subsistiram. Mas, note-se, também o segundo destes “Factos” continua a apontar uma quantia íliquida: «…a omissão de liquidação e de declaração de impostos a favor do Estado de montantes não inferiores a…».

            O pedido deduzido foi, assim, um pedido genérico, admitido tanto pelo artº 471º, nº 1, alínea b), do CPC, como pelo artº 569º do CCivil, porquanto as concretas consequências dos crimes imputados aos Demandantes não estavam apuradas, desde logo porque a prévia liquidação dos próprios impostos estava dependente da prova da autoria dos factos.

            E, como escreveu Vaz Serra na RLJ, 108, 227, em anotação ao já referido Acórdão de 04.06.1974, «o lesado não tem, ao pedir uma indemnização, de indicar a importância exacta em que avalia os danos, e, se a tiver indicado, pode depois reclamar montante mais elevado, caso o processo revele danos superiores aos inicialmente previstos». Isto é, «o pedido de indemnização é, ou pode ser, substancialmente, um pedido pedido genérico, ilíquido…». Mas, note-se, se o artº 569º determina que, quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância excta dos danos, já «não exclui o ónus que, em princípio, impende sobre o autor … de alegar e provar os danos», pois se limita «a permitir que não indique o montante exacto em que os avalia; basta ao autor que exponha os factos em que funda o direito invocado na acção…».     

           

            De qualquer modo, a aplicação do regime do artº 661º, nº 2 não depende de se ter formulado um pedido genérico, mas apenas da falta de elementos para fixar o quantitativo da indemnização. Ponto é que se tenha provado a existência de danos. O preceito tanto se aplica no caso de inicialmente se ter deduzido um pedido genérico e de não se ter logrado conveter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o quantitativo na condenação a – Cfr. os Acórdãos de 11.01.2005, Pº nº 3007/06-6ª Secção, de 18.04.2006, Pº nº 325/06-6ª Secção, de 02.03.2011, e de 11.04.2013 ( estes dois já antes citados e o segundo deles com a nota de que se trata de jurisprudência «amplamente dominante», ilustrada com a indicação de vários outros acórdãos) e de 30.05.2013, Pº nº 4209/06.5TBGDM.P1 que invocam, no mesmo sentido, Alberto dos Reis, “CPC Anotado”, Vols. I, 614 e V, 71, Vaz Serra, RLJ, 114º, 309 e Rodrigues Bastos, “Notas ao CPC”, III, 233).  

           

            E, sendo o pedido do Ministério Público um pedido ilíquido, não procede obviamente, pelas razões antes aduzidas, designadamente pela indeterminação permitida pelo artº 569º do CCivil, o argumento de que o acórdão condenou em objecto diverso do pedido, violando o disposto no artº 661º do CPC.

           Porém, sempre se adianta que, mesmo na hipótese de se tratar de um pedido líquido, nunca, pelo facto de se relegar a fixação da indemnização para ulterior liquidação, nos termos do artº 661º, nº 2, do CPC, se poderia falar em condenação em objecto diverso do pedido. Com efeito, sempre que o Tribunal tiver verificado o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado, ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório, na parte que não se considerar ainda provada, nos termos do aludido preceito (cfr. o Acórdão de 06.03.1980, acima citado).

            Quanto à pretensa violação do caso julgado, assentando como assenta no pressuposto de um «pedido líquido», não pode a mesma proceder.

            De qualquer modo, ainda que o pedido fosse dessa natureza, nem assim assistiria razão ao Recorrente.

           O seu raciocínio parece repousar na ideia de que, tendo o Demandante deduzido um pedido líquido, a não prova do valor dos danos obstaria à sua liquidação posterior porque se estaria a conceder uma nova oportunidade ao Ministério Público de encontrar fundamentos e provas para o pedido, assim permitindo que venha a ser de novo discutida uma questão já encerrada (cfr. conclusão XIV).

           Mas como sublinha o também já antes citado Acórdão de 03.02.2009, «o que vai continuar a discutir-se é uma questão que a própria sentença aceita como não estando encerrada, correspondendo apenas ao reconhecimento por parte do juiz de que carece de mais meios probatórios para poder quantifica-los, mas dá-os logo por existentes. A discussão sobre a extensão deles continua a ser a discussão sobre a mesma questão de facto, que ainda não foi fechada…». Por isso é que o artº 378º, nº 2, do CPC prevê que o incidente de liquidação possa ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2 do artº 661, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada. E, conclui o mesmo Acórdão: «se se considera renovada a instância, é porque a mesma havia sido deixada com a possibilidade de ser reaberta. E se pode ser reaberta é porque ainda não estava definitivamente encerrada. Ora, só pode falar-se em violação do caso julgado se fosse permitida a discussão de uma questão já discutida e definitivamente encerrada». Só no caso de não se ter provado a existência de dano é que se formaria caso julgado material sobre esse objecto. Mas aqui, a existência de prejuízos para o Estado ficou comprovada (No mesmo sentido, os Acórdãos de 11.01.2005, Pº 4007/04 e de 18.04.2006, Pº nº 325/06, ambos já antes citados).

            Improcede pois, também nesta parte, o recurso interposto.

            3. Dispositivo

           Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao recurso interposto pelo Arguido/demandado AA, em:

            3.1. Rejeitá-lo quanto à questão penal;

            3.2. Negar-lhe provimento quanto à questão civil.

            3.3. E, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido.

            Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.

            O Recorrente pagará ainda a soma de 5 (cinco) UC’s, nos termos do artº 420º, nº 3, do CPP.

Lisboa, 27 de Novembro de 2013

Processado e revisto pelo Relator 
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral



[1]A propósito da previsão do nº 2 do artº 661º do CPC e desta expressão – «liquidar em execução de sentença»importa salientar, como o fizeram os Acórdãos deste Tribunal de 03.02.2009, Pº nº 3942/08-6ª Secção e de 11.04.2013, Pº 539/10.0TVLSB.L1.S1, que se trata de de expressão que «perdeu algum sentido» ou que «não traduz a realidade normativa actual», desajustada que está ao regime decorrente das alterações introduzidas pelo DL 38/2003, de 8 de Março, no citado artigo e no nº 2 do artº 378º, também do CPC: «o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2 do artigo 661º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada»
[2] “Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal”,388
[3] Citado por Maia Gonçalves no seu “Código de Processo Penal, Anotado…”, 17ª edição, pág. 930

[4] Disse, a esse propósito, no que para aqui nteressa:

«… Assim sendo, entende o Ministério Público que a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos deverá ser condicionada ao pagamento, em prazo a fixar (de acordo com o período da suspensão), das seguintes prestações tributárias (…):

….

- Arguidos DD e AA, o montante global de € 677.327,00 (…).

Há que apreciar e decidir.

1º - Em primeiro lugar, cabe atender ao decidido no Acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2012 (Ac. do S.T.J., publicado no D.R., 1ª Série, de 24-10-2012) …

2º - Em segundo lugar, tem de atender-se, necessariamente, à impossibilidade, que é manifesta nestes autos, de serem calculados, com rigor, quer o concreto montante “da prestação tributária e acréscimos legais”, quer o concreto montante dos “benefícios indevidamente obtidos” pelos arguidos.

Olhando à factualidade apurada, e vistas as normas legais aplicáveis, não é possível ao tribunal (não o foi ao tribunal a quo, nem o é a este tribunal de recurso) determinar, nesta sede (criminal), sequer por aproximação razoável (minimamente quantificada), o valor dos prejuízos causados ao Estado com a actuação dos arguidos…».