Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P4221
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
Nº do Documento: SJ200601180042213
Data do Acordão: 01/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: UNANIMIDADE
Sumário :
I - Devem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista ou
do desportista, etc., nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica (cf. Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, págs. 232 e ss.).
II - Mais, a atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do Ministério Público, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento (Costa Andrade, op. cit.).
III - A atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o
seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva (Costa Andrade, op. cit.).
IV - Defende mesmo o referido Autor que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto (Costa Andrade, op. cit.).
V - Esclarece, no entanto, que se deve excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão, consignando expressamente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa.
VI - Parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem sufragando a orientação acabada de aludir, que se acolhe, sendo que de acordo com a mesma se deve entender que o direito de expressão, na sua vertente de direito de opinião e de crítica, quando se exerça e recaia nas concretas áreas atrás referidas e com o conteúdo e âmbito mencionados, caso redunde em ofensa à honra, se pode e deve ter por atípico, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar.
VII - Nessa área se inserem os escritos da autoria de um Procurador da República destinados à instrução de um processo disciplinar, de que foi participante, respeitante a um Procurador- Adjunto de quem era superior hierárquico.
VIII - As expressões, inclusas nos mencionados escritos, «despacho (…) cujo teor considero intelectualmente desonesto, à falsa fé»; «comportamento (…) de profundo desrespeito e merecedora (…) de reacção disciplinar condizente»; «(…) reiterada provocação por parte do magistrado, com grosseira linguagem e denotadora de falta de elementares princípios de respeito e educação»; «(…) conduta que, na minha perspectiva, assume natureza gravemente estrutural»; «estará confiante que sairá de tudo isto disciplinarmente impune e que poderá continuar a afrontar e a desrespeitar, a seu bel-prazer o seu superior hierárquico» e «insolente resposta», atento os contextos em que se encontram inseridas e foram utilizadas, devem ter-se por justificadas, visto que não se mostram violados os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
IX - Na verdade, as ofensas típicas à honra que decorram do cumprimento de um dever ou doexercício de um direito dever-se-ão ter por justificadas - art. 31.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), do CP -, por apelo e aplicação do princípio da ponderação de interesses, desde que não violados os princípios da proporcionalidade e da necessidade
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

Em processo de instrução que correu termos no Tribunal da Relação de ...., registado sob o n.º ...., no qual figura como arguido AA, Procurador da República, e como assistente BB, Procurador Adjunto, após a realização de debate foi proferida decisão que pronunciou o arguido como autor material, em concurso real, de três crimes de difamação previstos e puníveis pelos artigos 180º, n.º1 e 184º, do Código Penal (i)
Interpuseram recurso Ministério Público e arguido.
O Ministério Público extraiu da motivação apresentada as seguintes conclusões:
A douta sentença recorrida ao considerar preenchida a factualidade típica do crime de difamação:
1º - não ponderando nem admitindo que o arguido pudesse, nas comunicações disciplinares que levou a cabo acerca do seu subordinado hierárquico, emitisse os juízos de valor que considerasse adequados, no exercício de um direito e no cumprimento de uma obrigação em que estava investido;
2º - nem considerando, além disso, que as comunicações em questão nunca se mostrariam adequadas a produzir um desvalor com relevância penal para o assistente,
3º - já que se mostravam perfeitamente herméticas e portanto insusceptíveis de ofender a honra e consideração ao assistente perante quem quer que fosse;
4º - e bem assim que o destinatário das comunicações bem como os eventuais ulteriores titulares do processo não poderiam ser considerados terceiros, uma vez fazem parte da relação jurídico disciplinar em questão,
5º - violou assim, por erro de interpretação, quanto ao preenchimento da factualidade típica do crime de difamação, p. e p. pelos artigo 180º, n.º1 e 184º, do Código Penal e, bem assim, quanto à verificação da causa de exclusão da ilicitude a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 31º do mesmo Código Penal.
É do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada pelo arguido:
1ª O conceito de honra e de consideração pessoal do assistente é multifacetado, incoerente, pessoalizado, variando consoante as conveniências ou com quem pretende visar criminalmente;
2ª Na medida em que, dentro de idênticos contextos funcionais, valoriza criminalmente expressões do recorrente em tudo similares a outras, ou mesmo de maior contundência, proferidas por profissionais do mesmo ofício, às quais não atribui qualquer desvalor penal;
O que redunda em total descrédito da queixa apresentada, motivada por razões que nada têm a ver com indignação por ofensa àquele valor (p. ex. o recorrente ter dele participado disciplinarmente) e que, consequentemente, não podem levar ao preenchimento do tipo legal de crime p. e p. pelo artigo 180º, do Código Penal;
Mesmo que, numa análise superficial, se considerassem, porventura, as expressões utilizadas pelo recorrente como eventualmente enquadráveis em tal ilícito, sempre essa hipótese seria de afastar, pois foram proferidas no contexto do dever de sindicar/informar, não resultando minimamente dos autos que o hajam sido com qualquer intenção de rebaixar ou achincalhar (a esse propósito, Ac. Rel. Coimbra, de 02/03/05, in www.dgsi.pt e Ac. da Rel. Coimbra, de 23/04/98, in CJ, XXIII, II, 64, citado por Maia Gonçalves, Código Penal Anotado;
5ª Acresce que o recorrente agiu no exercício de um direito e de uma obrigação, no prolongamento de um inquérito disciplinar, em que, por imperativo profissional, como superior hierárquico, não podia deixar de adjectivar, qualificar, emitir juízos de valor, sobre o comportamento funcional do assistente, do que considerou reiterado desrespeito para consigo, conforme o Estatuto do Ministério Público, Regulamento de Inspecções do M.P. e Regulamento da PGR acima citados, além de que uma ausência de qualificação descaracterizaria qualquer informação de serviço de quem superintende, tornando-a inócua ou inútil, o que, tudo junto, afasta a ilicitude, quer por força do artigo 31º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código Penal, seja por apelo ao disposto no artigo 36º, do mesmo diploma;
6ª Por outro lado, as comunicações e expressões alvo da discórdia (e não só) expressas nos ditos ofícios, inserem-se num contexto bem determinado e estanque, hermético, em que tudo foi transmitido pela via confidencial, dirigido ao próprio destinatário (o Sr. Inspector) que as tinha que receber por dever de ofício e que, atento o sigilo do inquérito (artigo 191º, do Estatuto do Ministério Público), nem ele, nem ninguém, as podia divulgar;
7ª E não se argumente que o Sr. Inspector (ou mesmo as demais pessoas que, por dever de ofício, tinham que intervir no inquérito disciplinar) é terceiro para efeitos do n.º 1, do preceito citado. No aludido contexto, terceiro haverá que ser alguém que esteja de fora, que não tenha contacto com o inquérito disciplinar, o que não sucede na situação em apreço. Daí que não se possa falar de relação tipicamente triangular a que alude Faria Costa, Comentário Conimbricense, I, 608;
8ª Também não se verifica o elemento subjectivo da infracção porque se não mostra minimamente indiciado que o recorrente quisesse que terceiros (os tais alheios ao inquérito) viessem a tomar conhecimento das expressões mesmo após o encerramento do inquérito, mas antes, e exclusivamente (a via confidencial utilizada é disso exemplificativa), quem tivesse necessariamente que intervir no processo disciplinar;
9ª Por último, a existir matéria criminal, o que só por mera hipótese académica se concede, nunca estaríamos perante três crimes, mas tão só defronte de um na forma continuada (artigo 30º, n.º 2, do Código Penal).
Na verdade, haveria um único pretenso “ofendido”, o bem jurídico protegido seria o mesmo, o meio, a forma (três ofícios confidenciais), exactamente igual, o espaço temporal que mediou entre os três ofícios foi reduzido, de cerca de um mês (03/06/03, 25/06/03, 07/07/03) e a solicitação exógena igualmente a mesma, baseada na conduta reiterada de desrespeito do assistente e no consequente inquérito disciplinar em que foi visado.
Sempre estariam, portanto, preenchidos os requisitos para que tivesse sido imputado ao recorrente apenas um crime na forma continuada.
10ª Foram, assim, violados os artigos 180º, n.º1 e 184º, 31º, n.º 2, alíneas b) e c) e 36º, todos do Código Penal.
11ª A entender-se existir matéria criminal, o que só por mera hipótese académica se admite, teria ainda sido violado o artigo 30º, n.º2, do Código Penal.
Os recursos foram admitidos.
Na contra-motivação apresentada pelo assistente foram formuladas as seguintes conclusões:
1 – As expressões utilizadas pelo recorrente que lhe são imputadas no despacho de pronúncia, são objectivamente difamatórias, pois elas caracterizam inquestionável e objectivamente o assistente como pessoa desprovida de compostura, civilidade, educação, respeito, urbanidade, honestidade, lealdade, etc., o que é claramente atentatório da sua dignidade pessoal e profissional.
2 – É grosseiramente falsa a suspeita levantada pelo recorrente de que o assistente teria um “conceito de honra e consideração pessoal” “multifacetado, incoerente, pessoalizado, variando consoante as conveniências ou com quem pretende visar criminalmente” e de que os presentes autos apenas teriam sido instaurados por “mero desforço”.
3 – Desde logo porque muito tempo antes de apresentar a queixa que deu origem aos presentes autos, o assistente manifestou essa sua intenção, quer ao recorrente, quer à própria hierarquia do Ministério Público.
4 – Depois porque nenhuma das fartas transcrições do recorrente a este respeito se equipara às expressões por si utilizadas e em causa nos autos, designadamente quando afirma que o assistente actuou de modo “intelectualmente desonesto” e “à falsa fé” ou que “utiliza linguagem grosseira e denotadora de falta de elementares princípios de respeito e educação”, e que tal assume natureza “gravemente estrutural”!
5 – Acresce que o recorrente é que, em Julho passado apresentou queixa-crime contra o assistente, por mero desforço pelo facto de este ter requerido a instrução no presente processo!
6 – E que aquelas referidas transcrições hão-de ser vistas não como iniciativas autónomas mas como expressão da danosidade do tipo de actuação em causa nos autos.
7 – Sendo ainda certo que no final do processo disciplinar ao qual foram dirigidos os ofícios do recorrente ora em apreço, se acabou afinal por reconhecer que o assistente “é um magistrado zeloso e cumpridor dos seus deveres”, “tem muito bom relacionamento com os colegas, juízes e funcionários com quem trabalha”, “sendo prezado e apreciado por todos”, e que “tem uma resposta ao serviço a seu cargo exemplar”, o que é evidentemente incompatível com o perfil do assistente traçado pelo recorrente nos textos em causa nos autos.
8 – A conduta do recorrente em apreço nos autos preenche integralmente o tipo objectivo do artigo 180º, n.º1, do Código Penal, designadamente no que toca à “reputação perante terceiro”.
9 – Primeiro porque é consabidamente intenção do legislador “… cobrir todos os factos violadores da honra…”, seja quanto ao seu “lado externo” seja quanto ao seu “lado interno”.
10 – Depois porque não pode ser concedido ao segredo disciplinar do Ministério Público mais dignidade que ao segredo de justiça, e consagrar a teoria defendida pelo recorrente seria abrir a porta para que em qualquer processo-crime se dissesse o que muito bem se entendesse, estando à partida afastado o preenchimento do tipo legal de crime do artigo 180º, do Código Penal, atento o carácter hermético do processo penal.
11 – E ainda, em todo o caso, porque o sigilo disciplinar, como outros, não é eterno, e inevitavelmente haveria de se extinguir, como de resto já se extinguiu.
12 – Não actuou o recorrente no exercício ou cumprimento de um qualquer direito ou dever.
13 – Com efeito, o poder/dever de participação disciplinar não é um poder que derive da relação hierárquica, sendo antes, nos termos do artigo 23º, alínea c), do DL 24/84, de 16/01 (Estatuto da Função Pública, aplicável por remissão aos Magistrados do Ministério Público), comum a todos os funcionários em geral e magistrados em especial.
14 – Inexistindo qualquer regra, geral ou especial, que conceda um estatuto diferenciado às participações feitas por superiores hierárquicos, inferiores hierárquicos, ou terceiros.
15 – Pelo que ao pretender participar para que o ora assistente fosse alvo de “reacção disciplinar condizente” não está o recorrente a actuar no âmbito dos seus poderes hierárquicos, mas antes no exercício de um poder-dever geral de participação disciplinar, comum a todos os magistrados, independentemente do seu grau.
16 – Por outro lado, as comunicações em causa nos presentes autos, não se inserem no âmbito das informações hierárquicas anuais, nem no âmbito de um procedimento de inspecção, nem sequer foram de qualquer modo solicitadas ao recorrente, pelo que nenhuma das muitas normas por si transcritas é aplicável ao caso.
17 – As expressões utilizadas pelo recorrente referidas na pronúncia, ultrapassam a todos os títulos os limites do aceitável e não têm qualquer suporte em quaisquer dados de facto, pelo que nunca se poderão reconduzir ao exercício de uma “crítica objectiva”.
18 – Quando comparadas com as supostas faltas do assistente ao dever de correcção que lhe assiste, apuradas no processo disciplinar ao qual foram dirigidas as comunicações do recorrente em apreço nos autos – a utilização das expressões “inócuo” e “apócrifos” – as expressões imputadas ao recorrente na pronúncia são de todo desproporcionada, desadequadas e desnecessárias.
19 – Sendo certo que sempre se haveria de concluir, por força dos artigos 25º, n.º1 e 26º, n.º1, da CRP, que o direito à honra e ao bom-nome do assistente se sobreporia a qualquer direito ou dever funcional do recorrente.
20 – Ao utilizar as expressões que utilizou, o recorrente não podia ignorar que atingia a honra e consideração devidas ao assistente, humilhando-o, aviltando-o e rebaixando-o.
21 – Não obstante o assistente estar convencido que essa foi, directamente, a intenção do recorrente, sempre se há-de entender, no mínimo, que ele se conformou com tal resultado, e tal é suficiente para preencher o dolo do tipo legal de crime em causa.
22 – De resto, o próprio Ministério Público, que sempre tem sido solidário com o ora recorrente, deixou já de defender a falta de dolo daquele.
23 – Não existiu nenhuma solicitação exterior, que diminua consideravelmente a culpa do recorrente, não existindo nos autos qualquer prova de tal facto.
24 – Nada poderia estar mais longe da realidade, e por isso nenhuma prova de tal facto existe nos autos.
25 – Pelo que não se verifica qualquer continuação criminosa atendível para os efeitos do artigo 30º, n.º 2, do Código Penal.
Na vista a que se refere o artigo 417º, n.º1, do Código de Processo Civil, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal limitou-se a apor o seu visto.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
É do seguinte teor a decisão instrutória proferida (ii)
«O tribunal é o competente, não há nulidades nem questões prévias de que cumpra conhecer.
BB, Procurador Adjunto a exercer funções na comarca de…….., participou criminalmente contra AA, Procurador da República na mesma comarca, imputando-lhe a prática de crimes p. e p. pelos artºs180º, 184º, 365º nº1 e 2 e 382º, todos do C.P..
O Exmº Procurador Geral Adjunto, após diligências que considerou essenciais, ordenou o arquivamento dos autos por considerar que:
- a linguagem utilizada pelo Sr. Procurador é “perfeitamente aceitável”
- mesmo que assim se não entenda, “o cariz perfeitamente hermético das comunicações em questão, todas elas por ofício confidencial”, faz com que o “aspecto externo da honra” não seja atingido, tanto mais que é improvável que as alegadas ofensas venham a ser conhecidas de terceiros;
- além do mais, não se verifica o elemento subjectivo da infracção.
BB, entretanto constituído assistente, veio requerer a abertura da instrução, imputando ao denunciado a prática de crimes p. e p. pelos artºs180º, 184º, 365º nº1 e 2 e 382º, todos do C.P. e solicitando a realização de diligências.
Declarada aberta a instrução e realizadas as diligências requeridas e reputadas essenciais para a descoberta da verdade, foi realizado o debate instrutório.
Cumpre, pois, apreciar:
Com o pedido de abertura de instrução pretende o assistente demonstrar que os factos que transcreve, constantes dos ofícios de fls.7/8, 9 e 10 integram crimes de difamação, de denúncia caluniosa e de abuso de poder.
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (nº1 do artº286º do C.P.P.)

O nº2 do artigo 283º do C.P.P, integrando-se na doutrina e jurisprudência que era seguida na vigência do C.P.P. de 1929, estabelece que os indícios são suficientes “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”.

Como é evidente, a valoração dos indícios passa pela apreciação crítica de toda a prova produzida no inquérito e na instrução, para se poder determinar se dos mesmos resulta ser maior a probabilidade do arguido ser condenado do que absolvido.
No caso dos autos, de entre essa prova a mais relevante é, sem dúvida a prova documental - documentos de fls.7 a 10 – ofícios remetidos pelo arguido ao Exmº Procurador Geral Adjunto CC -, donde constam as expressões alegadamente ofensivas da honra e consideração do assistente, embora também as declarações do arguido e assistente, bem como a prova testemunhal assumam algum relevo.
Porque é perante a prova produzida que a probabilidade de uma condenação tem que ser aferida, analisemo-la.
Antes, porém, entendemos dever fazer um breve apontamento sobre o crime de difamação.
A todos os cidadãos é reconhecido o direito ao bom nome e reputação (artº26º da CRP), o qualconsiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra e consideração social mediante imputação feita por outrem”, direito esse que constitui um limite para outros direitos(iii).

Beleza dos Santos (iv) define honra como aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale” e consideração como “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público.

Assim, prossegue o mesmo autor, A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo.

Mas o conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem, etc..

O mesmo autor, citando Jannitti Piromallo(v) , escreve: «os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela.»

E prossegue, concluindo: não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.

Segundo José Faria Costa (vi)– o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidade bem diversa, no momento em que apreciamos o significado, o que não quer dizer, prossegue o mesmo autor, que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração.

Ao lado do direito ao bom nome e reputação a Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade de expressão (artº37º) ou seja, o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento.

Este direito não pode ser sujeito a «impedimentos», conforme consta do nº1, parte final do artº37 da CRP. Mas esta expressão não pode querer dizer sem limites (...) porque há limites ao direito, designadamente, outros direitos fundamentais como, por exemplo, aquele primeiro.

Ora, o direito à liberdade de expressão é um direito com grande amplitude que não se satisfaz apenas com a liberdade de emitir juízos favoráveis (elogios, louvores, etc.) mas também e principalmente juízos desfavoráveis, ou seja, juízos de valor negativos (p.ex. críticas). Porém, se bem que a opinião e crítica têm que ser livres, essa liberdade tem que ter como limites o respeito devido à honra e dignidade das pessoas.

Postas estas considerações, vejamos então se, no caso concreto, as expressões utilizadas pelo arguido violam o direito à honra e consideração do assistente.

São os seguintes os factos:

O arguido é Procurador da República, a exercer funções no Círculo de Viana do Castelo, desde Setembro de 2000. O assistente é Procurador Adjunto e exerce funções na comarca de Viana do Castelo, desde 02/07/01.
Das declarações de ambos, bem como dos depoimentos das testemunhas inquiridas resulta que quase desde que o segundo iniciou funções naquele Tribunal, tendo como superior hierárquico primeiro, as relações funcionais entre ambos sempre foram tensas e conturbadas. Na sequência desse relacionamento, o ora arguido participou do assistente ao Conselho Superior do MºPº, que ordenou a instauração de um inquérito, posteriormente transformado em processo disciplinar, ainda em recurso, em resultado do qual foi aplicada àquele uma sanção disciplinar.
No decurso desse processo disciplinar, o ora arguido enviou ao Sr. Inspector a quem foi distribuído o processo disciplinar, os ofícios de fls.7/8, 9 e 10, dos quais constam as expressões que o ora assistente considera difamatórias.
Para uma melhor análise da questão em apreço, transcrever-se-á o teor desses ofícios.
No ofício confidencial de fls.7/8, datado de 03/06/03 e dirigido ao Exmº Inspector do MºPº, o arguido escreveu o seguinte:
Conforme acordado com Vossa Excelência, junto remeto o expediente anexo, com as seguintes considerações:
A 27/05/03, remeti ao Exmo. Procurador-Adjunto lic.BB, o ofício n.º259/01, solicitando-lhe me identificasse os processos onde, conforme afirmações que fez no âmbito do inquérito n.º....., não tinha havido da minha parte, no período compreendido entre Julho de 2001 e Setembro de 2002, intervenção hierárquica em vários despachos onde tomara idêntica posição de arquivamento, bem como me informasse do número ou quem eram os magistrados do Ministério Público da comarca que perfilhavam idêntico entendimento, com vista à eventual uniformização das posições em confronto.
Respondeu-me o lic. em questão, através do ofício n.º23, de 30/05/2003, dando-me conta, quanto ao número de magistrados, que, “pelo menos 1” (não se sabe quem) pensava como ele.
No que concerne aos inquéritos, identificou os n.ºs ……, ….. e …… da Secção onde trabalha.
Como é evidente, logo os consultei, porque a não os ter mandado reabrir e a terem-me sido presentes, como foram, teria que haver uma razão muito forte para não haver determinado a reabertura.
Constatei que os três inquéritos tinham o visto confirmativo da minha análise e logo me apercebi dos motivos da não reabertura.
É que em todos eles (juntam-se certidões) os respectivos denunciados haviam pago os montantes correspondentes aos cheques devolvidos por falta de provisão, juros incluídos, mostrando-se a Fazenda Pública perfeitamente ressarcida.
Daí que tenha tolerado, “fechado os olhos” tais arquivamentos, uma vez que, seguramente, o destino dos autos acabaria sempre por ser esse, embora pela via da desistência de queixa por parte de sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República, já que estavam em causa pequenas quantias e nenhum dos arguidos ouvidos tinha antecedentes criminais na matéria.
Logo, não foi por concordar com a posição do Exmo. Magistrado, mas apenas por mera questão prática, facto de que qualquer pessoa minimamente atenta e sem reserva mental se aperceberia.
O mesmo não sucedeu nos restantes três inquéritos reabertos, em que as quantias relativas aos cheques devolvidos não haviam sido pagas.
Portanto, não houve aqui qualquer “mudança de orientação cujas motivações não se alcançam”, como é incorrecta e acintosamente afirmado no dito despacho.
Não posso também deixar de fazer um comentário ao facto de a acusação proferida por determinação hierárquica no inquérito n.º………. em causa, não ter sido recebida e não ter sido interposto recurso pela Exma. Procuradora-Adjunta notificada do não recebimento, nem me ter sido dado conhecimento por parte desta, antes do trânsito, de molde a que eu próprio o interpusesse.
É que o não recebimento da acusação e, presumo, a não interposição de recurso, só se deve ao desconhecimento, por parte daqueles dois magistrados (e o Sr. Juiz reconheceu-o recentemente perante mim quando disso o informei) de que os Tesoureiros de Finanças têm competência subdelegada anualmente pelos Directores de Finanças (a competência destes, por seu turno, resulta de delegação do Director-Geral dos Impostos) segundo publicação anual publicada, em forma de aviso, no DR, II Série, como havia sucedido em 2002 (DR n.º50, de 28/02/2002, pág.3822, com posterior rectificação, uma vez que o aviso inicial apenas conferia competência, por lapso, para “desistir” – que, aliás, era ilegal, por só o Senhor Procurador-Geral da República o poder fazer – e não para apresentar queixa pelo crime em apreço).
O Parecer do Conselho Consultivo da PGR invocado pelo Sr. Juiz apenas se pode considerar correcto para as situações em que, por uma razão ou por outra, os Directores de Finanças não subdelegam nos Tesoureiros de Finanças a competência para o efeito (no ano de 2003, p. ex., apesar de haver competência delegada no Director de Finanças de …..o – DR, II Série, n.º47, de 25/02 -, este ainda não subdelegou competência no respectivo Tesoureiro).
Por último, confrontado com o despacho do Sr. magistrado no aludido inquérito……, cujo teor (que considero intelectualmente desonesto, à falsa fé, que me põe profissionalmente em causa, que desconhecia em absoluto, já que era prévio à acusação e esta escapa ao meu controle – coisa que o Sr. magistrado certamente não desconhece), não tivesse sido o acaso, ainda estaria por conhecer, tenho que reformular o que disse quando fui ouvido em inquérito por Vossa Excelência.
Na verdade, tendo afirmado que o Sr. magistrado tem melhorado o seu comportamento neste ano de 2003 relativamente à minha pessoa, perante o conteúdo, por mim ignorado, do despacho em causa, tenho que levantar sérias reservas a essa bem intencionada afirmação. (negrito nosso).
O ofício confidencial de fls.9, datado de 25/06/03 e dirigido ao mesmo Exmº Inspector do MºPº, tem o seguinte teor:
Tenho a honra de remeter a Vossa Excelência o expediente anexo, o qual vem de encontro àquilo que já havia referido quanto ao comportamento adoptado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto lic. BB relativamente à minha pessoa, a qual continuo a considerar de profundo desrespeito e merecedora (não quero que tal seja entendido como qualquer forma de pressão, mas apenas de legítima indignação) de reacção disciplinar condizente.
Com vinte anos de carreira, nunca passei por, nem presenciei algo idêntico.
Toda esta situação, de reiterada provocação por parte do magistrado, com grosseira linguagem e denotadora de falta de elementares princípios de respeito e educação, me tem levado a perder horas em ofícios como os que se remetem com consequente desgaste de energias de que necessito para o meu trabalho do dia a dia.
O expediente que agora envio, é posterior à audição do magistrado por Vossa Excelência que, segundo me foi transmitido, teve lugar no dia 12/06/2003, a qual, como se vê, não o impressionou nem teve qualquer impacto positivo na sua conduta que, na minha perspectiva, assume natureza gravemente estrutural.
Solicito, assim, a Vossa Excelência, o obséquio de o fazer juntar ao inquérito que tem em mãos, por considerar um elemento importante para avaliação da personalidade do magistrado e, quiçá, demonstrativo de que estará confiante que sairá de tudo isto disciplinarmente impune e que poderá continuar a afrontar e a desrespeitar, a seu bel-prazer, o seu imediato superior hierárquico.(negrito nosso).

Do ofício de fls. 3, datado de 07/07/2003 e dirigido ao mesmo Sr. Inspector, consta:
Tenho a honra de remeter a Vossa Excelência cópias do requerimento e ofícios anexos, em que naquele primeiro o Exmº. Sr. Procurador-Adjunto, lic. BB, manifesta a intenção, pelo menos subentendida, de accionar procedimento disciplinar e/ou criminal contra a minha pessoa, presumivelmente pelo facto de dele ter participado disciplinarmente e estar a ser alvo de correspondente inquérito, mas que, perante o meu pedido de esclarecimento expresso sobre quem o visado do desiderato (of. n.º 319-DE, de 02/07/03), se quedou por evasiva e, a meu ver, insolente resposta (of. n.º32, de 02/07/03).
Como a questão, além de insólita, é grave, entendo ser meu dever dela dar conhecimento a Vossa Excelência para, se assim o entender, tomar a posição que tiver por conveniente, nomeadamente a eventual junção desse expediente ao inquérito em causa.
Acresce que no mencionado requerimento, pede-me o Exmo Sr. magistrado, para o efeito pretendido, cópias de vários elementos, a respeito da sua conduta, os quais se encontram junto ao inquérito que, suponho, ainda corre termos.
Perante o secretismo deste, a cargo de Vossa Excelência, entendo não dever ser eu a decidir se tais dados lhe deverão ou não ser facultados.
Assim, venho por esta forma canalizar o requerimento em causa para Vossa Excelência, solicitando o obséquio de se debruçar sobre o respectivo teor e decidir sobre a sua bondade ou não. (negrito nosso).
Passemos, então à análise do teor dos ditos ofícios:
Comecemos pelo ofício de fls.7/8:
Entende o assistente que o termo “acintosamente”, utilizado é ofensivo da sua honra e consideração.
Acintoso significa mal-intencionado, malévolo, que causa aborrecimentos, apoquentador, teimoso, pertinaz (vii).
Olhando ao contexto em que o termo é utilizado, não nos parece que tal seja ofensivo da honra e consideração do assistente. Trata-se antes de uma crítica à forma como o ora assistente interpreta o seu despacho, a qual não ultrapassa os limites do razoável.
Já o mesmo se não pode dizer da expressão utilizada no penúltimo parágrafo e colocada a negrito, que qualifica o despacho proferido pelo assistente no inquérito nº…… de “intelectualmente desonesto” e “à falsa fé”.
Trata-se, sem sombra de dúvida, de um juízo de valor objectivamente negativo sobre a personalidade do assistente que ultrapassa a mera critica ou informação e ultraja a sua imagem perante o Sr. Inspector do MºPº e perante pessoa(s) que venha(m) a ter acesso ao processo, fazendo insinuações graves sobre a sua honestidade.
As expressões utilizadas pelo arguido não se podem classificar simplisticamente de meras informações de serviço sobre um subordinado hierárquico. Vão muito mais além. São formulações de juízos de valor sobre a sua personalidade, o que as torna objectivamente e gravemente injuriosas para o homem comum e susceptíveis de afectar o crédito e reputação do assistente e abalar o prestígio de que goza no meio social em que trabalha bem como a sua honestidade. Passemos à análise das expressões constantes do ofício de fls.9 e 10:

Também aqui o arguido se não limita a participar factos, como lhe competia, mas vai mais além. Tenta objectivamente influenciar o Sr. Inspector na apreciação do comportamento do assistente, emitindo juízos de valor sobre o mesmo e, como este bem refere, qualificando-o de pessoa desprovida de compostura, civilidade, educação e respeito, indo ao ponto de considerar a sua conduta de natureza estrutural.

Assim, analisados os três ofícios, dúvidas não nos restam de que o arguido não se limita a relatar factos para que o Sr. Inspector os investigue. Vai mais longe – emite juízos de valor sobre o assistente e o seu comportamento, qualifica-os como graves e considera-os merecedores de sanção disciplinar.
Dúvidas não temos, pois, de que as expressões utilizadas são ofensivas da honra e consideração do assistente e, por isso, integram uma conduta criminalmente típica e merecedora da tutela do direito.
Entende o Exmo Procurador Geral Adjunto que “o cariz perfeitamente hermético das comunicações em questão, todas elas por ofício confidencial”, faz com que o “aspecto externo da honra” não seja atingido, tanto mais que é improvável que as alegadas ofensas venham a ser conhecidas de terceiros.
Salvo o devido respeito, não concordamos com tal conclusão.
Como escreve José de Faria Costa(viii), a difamação pressupõe uma relação tipicamente triangular, ou seja, exige a existência de três pessoas – o difamado ou vítima, o difamador e uma terceira pessoa.
Ora, terceiro pode ser qualquer pessoa. A lei não faz qualquer ressalva. O falado cariz hermético das comunicações pode ter relevância sim mas em termos de medida da pena.
Passemos ao elemento subjectivo:
Tanto a jurisprudência como a doutrina vêm entendendo que no crime de difamação basta que o agente ao realizar voluntariamente a acção tenha consciência da capacidade ofensiva das palavras utilizadas.
Ora, no caso, dúvidas não nos restam de que o arguido, até pelas funções que exerce, tinha esse conhecimento. De resto, como o assistente bem demonstra com a junção do documento de fls.77 e 78, o arguido deduziu acusação por crime de injúria em que considerou injurioso chamar arrogante a outrem.
Passemos ao crime de denúncia caluniosa:
São elementos constitutivos deste crime:
- a denúncia ou lançamento sobre determinada pessoa a suspeita da prática de um crime, contra-ordenação ou falta disciplinar, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente;
- a consciência, por parte do agente, da falsidade da imputação;
- a intenção de conseguir que contra essa pessoa seja instaurado procedimento.
Ora, como ressalta dos autos, o arguido participou de ocorrências que tiveram lugar em processos em que ele e o assistente intervieram e dos quais remete certidão.
Por conseguinte, não estamos perante falsa imputação.
No que este crime se refere, não há, pois, indícios da sua prática pelo que não se pronuncia o arguido.
Por fim, o crime de abuso de poder:
Como escrevem Leal Henriques e Simas Santos (ix)., é tipificada no artº382º do C.P. a conduta do funcionário que não cumpre com os deveres da função, abusando dos poderes que possui ou violando as obrigações inerentes ao cargo, movido pelo propósito de obter um benefício ilegítimo para si ou terceiro, ou causar um prejuízo a outrem.
Ora, no caso, nenhum excesso (para além da linguagem utilizada e juízos de valor emitidos, que já acima consideramos integrar o crime de difamação) se verifica na actuação do arguido ao participar os factos ocorridos em processos em que tanto ele como o assistente tiveram intervenção. De resto, é também necessário que o agente actue com dolo específico e nenhum indício dessa actuação existe.
Por isso, também quanto a este crime se não pronuncia o arguido.
Face ao exposto, pronuncia-se:
AA, casado, nascido a 08/04/1954, Procurador da República, filho de DD e de EE, natural de ….., em ….. e residente no lugar de ......
Porquanto indiciam suficientemente os autos que:
1. O arguido é Procurador da República, a exercer funções no Círculo de ……., desde Setembro de 2000.
2. O assistente é Procurador Adjunto e exerce funções na comarca de ………., desde 02/07/01.
3. O arguido participou do assistente ao Conselho Superior do MºPº, que ordenou a instauração de um inquérito, posteriormente transformado em processo disciplinar, ainda em recurso, em resultado do qual foi aplicada àquele uma sanção disciplinar.
4. No decurso desse processo disciplinar, no dia 03 de Junho de 2003, no âmbito das suas funções, o arguido dirigiu ao Exmo Procurador Geral CC o ofício confidencial cuja cópia consta de fls.7 e 8 dos autos, com o seguinte teor:
Conforme acordado com Vossa Excelência, junto remeto o expediente anexo, com as seguintes considerações:
A 27/05/03, remeti ao Exmo. Procurador-Adjunto lic. BB, o ofício n.º259/01, solicitando-lhe me identificasse os processos onde, conforme afirmações que fez no âmbito do inquérito n.º….., não tinha havido da minha parte, no período compreendido entre Julho de 2001 e Setembro de 2002, intervenção hierárquica em vários despachos onde tomara idêntica posição de arquivamento, bem como me informasse do número ou quem eram os magistrados do Ministério Público da comarca que perfilhavam idêntico entendimento, com vista à eventual uniformização das posições em confronto.
Respondeu-me o lic. em questão, através do ofício n.º23, de 30/05/2003, dando-me conta, quanto ao número de magistrados, que, “pelo menos 1” (não se sabe quem) pensava como ele.
No que concerne aos inquéritos, identificou os n.ºs ……, e da Secção onde trabalha.
Como é evidente, logo os consultei, porque a não os ter mandado reabrir e a terem-me sido presentes, como foram, teria que haver uma razão muito forte para não haver determinado a reabertura.
Constatei que os três inquéritos tinham o visto confirmativo da minha análise e logo me apercebi dos motivos da não reabertura.
É que em todos eles (juntam-se certidões) os respectivos denunciados haviam pago os montantes correspondentes aos cheques devolvidos por falta de provisão, juros incluídos, mostrando-se a Fazenda Pública perfeitamente ressarcida.
Daí que tenha tolerado, “fechado os olhos” tais arquivamentos, uma vez que, seguramente, o destino dos autos acabaria sempre por ser esse, embora pela via da desistência de queixa por parte de sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República, já que estavam em causa pequenas quantias e nenhum dos arguidos ouvidos tinha antecedentes criminais na matéria.
Logo, não foi por concordar com a posição do Exmo. Magistrado, mas apenas por mera questão prática, facto de que qualquer pessoa minimamente atenta e sem reserva mental se aperceberia.
O mesmo não sucedeu nos restantes três inquéritos reabertos, em que as quantias relativas aos cheques devolvidos não haviam sido pagas.
Portanto, não houve aqui qualquer “mudança de orientação cujas motivações não se alcançam”, como é incorrecta e acintosamente afirmado no dito despacho.
Não posso também deixar de fazer um comentário ao facto de a acusação proferida por determinação hierárquica no inquérito n.º….. em causa, não ter sido recebida e não ter sido interposto recurso pela Exma. Procuradora-Adjunta notificada do não recebimento, nem me ter sido dado conhecimento por parte desta, antes do trânsito, de molde a que eu próprio o interpusesse.
É que o não recebimento da acusação e, presumo, a não interposição de recurso, só se deve ao desconhecimento, por parte daqueles dois magistrados (e o Sr. Juiz reconheceu-o recentemente perante mim quando disso o informei) de que os Tesoureiros de Finanças têm competência subdelegada anualmente pelos Directores de Finanças (a competência destes, por seu turno, resulta de delegação do Director-Geral dos Impostos) segundo publicação anual publicada, em forma de aviso, no DR, II Série, como havia sucedido em 2002 (DR n.º50, de 28/02/2002, pág.3822, com posterior rectificação, uma vez que o aviso inicial apenas conferia competência, por lapso, para “desistir” – que, aliás, era ilegal, por só o Senhor Procurador-Geral da República o poder fazer – e não para apresentar queixa pelo crime em apreço).
O Parecer do Conselho Consultivo da PGR invocado pelo Sr. Juiz apenas se pode considerar correcto para as situações em que, por uma razão ou por outra, os Directores de Finanças não subdelegam nos Tesoureiros de Finanças a competência para o efeito (no ano de 2003, p. ex., apesar de haver competência delegada no Director de Finanças de Viana do Castelo – DR, II Série, n.º47, de 25/02 -, este ainda não subdelegou competência no respectivo Tesoureiro).
Por último, confrontado com o despacho do Sr. magistrado no aludido inquérito …….., cujo teor (que considero intelectualmente desonesto, à falsa fé, que me põe profissionalmente em causa, que desconhecia em absoluto, já que era prévio à acusação e esta escapa ao meu controle – coisa que o Sr. magistrado certamente não desconhece), não tivesse sido o acaso, ainda estaria por conhecer, tenho que reformular o que disse quando fui ouvido em inquérito por Vossa Excelência.
Na verdade, tendo afirmado que o Sr. magistrado tem melhorado o seu comportamento neste ano de 2003 relativamente à minha pessoa, perante o conteúdo, por mim ignorado, do despacho em causa, tenho que levantar sérias reservas a essa bem intencionada afirmação.
5. No dia 25 de Junho de 2003, também no âmbito das suas funções, o arguido dirigiu ao Exmo Procurador Geral Adjunto CC, o ofício confidencial cuja cópia consta de fls.9 dos autos, com o seguinte teor:
Tenho a honra de remeter a Vossa Excelência o expediente anexo, o qual vem de encontro àquilo que já havia referido quanto ao comportamento adoptado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto lic. BB relativamente à minha pessoa, a qual continuo a considerar de profundo desrespeito e merecedora (não quero que tal seja entendido como qualquer forma de pressão, mas apenas de legítima indignação) de reacção disciplinar condizente.
Com vinte anos de carreira, nunca passei por, nem presenciei algo idêntico.
Toda esta situação, de reiterada provocação por parte do magistrado, com grosseira linguagem e denotadora de falta de elementares princípios de respeito e educação, me tem levado a perder horas em ofícios como os que se remetem com consequente desgaste de energias de que necessito para o meu trabalho do dia a dia.
O expediente que agora envio, é posterior à audição do magistrado por Vossa Excelência que, segundo me foi transmitido, teve lugar no dia 12/06/2003, a qual, como se vê, não o impressionou nem teve qualquer impacto positivo na sua conduta que, na minha perspectiva, assume natureza gravemente estrutural.
Solicito, assim, a Vossa Excelência, o obséquio de o fazer juntar ao inquérito que tem em mãos, por considerar um elemento importante para avaliação da personalidade do magistrado e, quiçá, demonstrativo de que estará confiante que sairá de tudo isto disciplinarmente impune e que poderá continuar a afrontar e a desrespeitar, a seu bel-prazer, o seu imediato superior hierárquico.
6. No dia 07 de Julho de 2003, no âmbito das suas funções, o arguido dirigiu ao Exmo Procurador Geral Adjunto CC, o ofício confidencial cuja cópia consta de fls.10 dos autos, com o seguinte teor:
Tenho a honra de remeter a Vossa Excelência cópias do requerimento e ofícios anexos, em que naquele primeiro o Exmº. Sr. Procurador-Adjunto, lic. BB, manifesta a intenção, pelo menos subentendida, de accionar procedimento disciplinar e/ou criminal contra a minha pessoa, presumivelmente pelo facto de dele ter participado disciplinarmente e estar a ser alvo de correspondente inquérito, mas que, perante o meu pedido de esclarecimento expresso sobre quem o visado do desiderato (of. n.º 319-DE, de 02/07/03), se quedou por evasiva e, a meu ver, insolente resposta (of. n.º32, de 02/07/03).
Como a questão, além de insólita, é grave, entendo ser meu dever dela dar conhecimento a Vossa Excelência para, se assim o entender, tomar a posição que tiver por conveniente, nomeadamente a eventual junção desse expediente ao inquérito em causa.
Acresce que no mencionado requerimento, pede-me o Exmo Sr. magistrado, para o efeito pretendido, cópias de vários elementos, a respeito da sua conduta, os quais se encontram junto ao inquérito que, suponho, ainda corre termos.
Perante o secretismo deste, a cargo de Vossa Excelência, entendo não dever ser eu a decidir se tais dados lhe deverão ou não ser facultados.
Assim, venho por esta forma canalizar o requerimento em causa para Vossa Excelência, solicitando o obséquio de se debruçar sobre o respectivo teor e decidir sobre a sua bondade ou não.
7. As expressões “a negrito”, constantes dos referidos ofícios são ofensivas da honra e consideração pessoal e profissional do assistente.
8. Sabia o arguido que os ofícios seriam do conhecimento dos titulares do processo e de todos os que o consultassem enquanto e após a vigência do segredo disciplinar e de todos os que contactassem com a pasta de arquivo da procuradoria da República de Viana do Castelo, onde as cópias dos ofícios que veiculam aqueles foram por si arquivados;
9. Sabia o arguido que as expressões a negrito eram ofensivas da honra e consideração do assistente;
10.O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo da ilicitude da sua conduta e que esta era proibida e punida por lei.
Pelo exposto, pronuncio o arguido pela prática de três crimes de difamação, p. e p. pelo artº180º nº1 e 184º do C.P.
PROVA:
1. Documental:
a. Docs. de fls.7 a 10;
b. Doc. de fls.23/24;
c. Doc. de fls.77/79;
d. Doc. de fls.80 a 92.
e. Doc. de fls.134 a 136;
f. Doc. de fls.137 a 146,
g. Doc. de fls.148 a 168;
h. Doc. de fls.170 a 212;
i. Docs. de fls.214 a 227;
j. Docs. de fls.229 a 254
2. Testemunhal:
a. FF, id. a fls.75;
b. GG, id. a fls.75
MEDIDA DE COACÇÃO:
O arguido aguardará os ulteriores termos processuais mediante termo de identidade e residência já prestado.
Sem custas.

Notifique.
Oportunamente, remetam-se os autos à distribuição.».
Delimitando o objecto dos dois recursos interpostos, verifica-se que em ambos vem suscitada a questão da atipicidade das expressões constantes do despacho de pronúncia, bem como da justificação do facto criminoso, esta sob a alegação de que aquelas expressões foram emitidas no exercício de um direito e de uma obrigação.
Subsidiariamente o arguido/recorrente coloca ainda questões atinentes à inexistência do elemento de índole subjectiva e à continuação criminosa.
Começando por apreciar, de acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais, da alegada atipicidade das expressões que a Exm.ª Desembargadora Instrutora entendeu serem ofensivas da honra e da consideração do assistente, bem como da invocada justificação do facto, dir-se-á que Costa Andrade (x), estribando-se em certo sector da doutrina alemã e na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão, vem defendendo deverem-se considerar atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista ou do desportista, etc., nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica.
Mais entende aquele insigne Mestre de Coimbra que a atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do Ministério Público, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento.
Por outro lado, entende que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva.
Defende mesmo que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto.
Esclarece, no entanto, que se deve excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão, consignando expressamente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa.
Certo é que parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem sufragando a orientação acabada de aludir (xi), sendo que de acordo com a mesma entendemos que o direito de expressão, na sua vertente de direito de opinião e de crítica, quando se exerça e recaia nas concretas áreas atrás referidas e com o conteúdo e âmbito mencionados, caso redunde em ofensa à honra, se pode e deve ter por atípico, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar.
Ora, do exame dos textos da autoria do arguido constantes do despacho de pronúncia, textos que se enquadram numa das áreas atrás referidas e se contêm no âmbito mencionado, bem como dos demais elementos probatórios constantes dos autos, não resulta que o arguido tenha enveredado pela crítica caluniosa ou se tenha comportado com o único propósito de rebaixar e de humilhar o assistente, razão pela qual há que considerar atípicas as expressões tidas pela Exm.ª Desembargadora Instrutora como ofensivas da honra e da consideração do assistente.
Aliás, os textos em causa foram redigidos e emitidos, conforme consta dos autos e do próprio despacho de pronúncia, no âmbito das funções exercidas pelo arguido, pelo que os juízos e opiniões neles insertas sobre a pessoa do assistente, sendo aquele superior hierárquico deste, sempre se teriam de considerar formulados e proferidos no exercício de um direito e no cumprimento de um dever imposto por lei – artigos 61º, 62º, n.º1 e 63º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, Regulamento de Inspecções do Ministério Público e Regulamento Interno da PGR.
Certo é que as ofensas típicas (à honra) que decorram do cumprimento de um dever ou do exercício de um direito dever-se-ão ter por justificadas – artigo 31º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e c), do Código Penal –, por apelo e aplicação do princípio da ponderação de interesses (xii), desde que não violados os princípios da proporcionalidade e da necessidade (xiii.).
Ora, do exame dos textos redigidos e emitidos pelo arguido, resulta que as expressões tidas pela Exm.ª Desembargadora Instrutora como ofensivas da honra e da consideração do assistente, atento os contextos em que se encontram inseridas e foram utilizadas, devem-se ter por justificadas, visto que não se mostram violados os princípios da proporcionalidade e da necessidade (xiv).
Ademais, não se detecta que da parte do arguido tenha havido o propósito de atingir a honra e a consideração social do assistente para além do exigido pelo dever que lhe era imposto e do concedido pelo direito que lhe era conferido.
Termos em que se acorda conceder provimento aos recursos, revogando-se o despacho de pronúncia impugnado, com o arquivamento dos autos relativamente ao crimes pelos quais o arguido foi pronunciado.
Custas pelo assistente fixando-se em 10 UC a taxa de justiça devida pela oposição que fez aos recursos – artigo 515º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Penal e 87º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Código das Custas Judiciais.

Lisboa,18 de Janeiro de 2006
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
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i - Foi ainda decidido não pronunciar o arguido relativamente aos crimes de denúncia caluniosa e de abuso de poder.
ii- O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis àquela decisão.
iii - J. Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa Anotada- 3ª Ed., pág.180.
iv - Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria – RLJ nº3512, pág.167/168.
v- Obra citada, pág.167.
vi -Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo I, pág.630.
vii Cfr. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa
viii - Obra citada, pág.608.
ix -Código Penal, II Vol. – 2ª Ed. Rei dos Livros, pág.1216.
x- Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal (Coimbra Editora-1996), 232 e ss.
xi - Cf. entre outros, os acórdãos relatados na Relação de Coimbra pelo ora relator, acórdãos citados na motivação de recurso do arguido.
xii - Cf. Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal (Almedina-1996), 63.
xiii - Como refere Bettiol, Instituições de Direito e Processo Penal (Coimbra Editora-1974), 138/139, ao princípio da ponderação de interesses, princípio que domina soberanamente as normas que disciplinam todas as causas de justificação, encontra-se imanente a ideia de proporção entre os valores em conflito.
xiv - Tenha-se em atenção que os escritos em causa se destinavam à instrução de um processo disciplinar no qual o aqui assistente era arguido, sendo o ora arguido superior hierárquico do assistente.