Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027594 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | TRABALHO MIGRATÓRIO ACIDENTE DE TRABALHO ESTRANGEIRO LEI APLICÁVEL ÓNUS DA PROVA ABUSO DE DIREITO DIREITOS INDISPONÍVEIS INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199506210041814 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 133/94 | ||
| Data: | 05/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os trabalhadores portugueses, vítimas de acidente de viação no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, terão direito às prestações previstas na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, excepto se a legislação do país do local do acidente lhes reconhecer direito à reparação; ainda assim, se esta última legislação atribuír prestações inferiores às concedidas por aquele diploma legal, a entidade patronal será responsável pelas diferenças apuradas. II - Não tendo a entidade patronal invocado a existência de legislação do país onde é executado o trabalho atributivas do direito à reparação, importa concluír pela aplicabilidade dos esquemas da Lei 2127. III - Todavia se, ao contratarem, as partes tiverem feito escolha da lei aplicável - ou portuguesa, ou estrangeira - tal designação será válida. IV - Sendo a determinação da vontade das partes questão de facto alheia à competência do Supremo e não tendo a Relação explicitado os factos atinentes à determinação de tal vontade, importa que se decrete a baixa do processo para ampliação da matéria de facto. V - A figura do abuso de direito não pode actuar quando estejam em causa direitos indisponíveis. | ||