Processo n.º 4982/18.8T9LSB-B.S1
HABEAS CORPUS
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA 5.ª SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - PEDIDO
AA, apresentou pedido de habeas corpus com os seguintes fundamentos (transcrição total):
«1.º - A providência de Habeas Corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – art.º 27.º, n.º 1 e 31.º n.º 1, da C.R.P., e visa pôr termo a situações de prisão ilegal, por sem manter para além dos prazos fixados pela lei nos termos e para os efeitos do art.º 222.°, n.ºs 1 e 2, als. C) do C.P.P.
2.º - O Peticionante detido, foi ouvido em 1.º interrogatório judicial no dia 09 de Novembro de 2021, onde lhe foi decretada a medida de coação de prisão preventiva.
3.º - Nos presentes autos foi proferido acórdão em 05 de Janeiro de 2023.
4.º - No entanto, por douto Despacho de 16 de Março de 2023 transato, foi declarada a nulidade do julgamento e do respetivo Acórdão, encontrando-se agendada nova audiência para 24 de Maio de 2023.
5.º - Assim inexiste condenação em primeira instância, por ter sido declarado nulo o julgamento anterior.
6.º - Pelo que se encontra, neste momento, excedido o prazo máximo da prisão preventiva, nos termos e para os efeitos da alínea C) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 215.º do CPP, pelo que foi
7.ª - Requerido, em 10 de Maio de 2023, que arguido detido fosse restituído à liberdade uma vez esgotado o prazo da prisão preventiva aplicada.
8.º - O douto acórdão declarado nulo resulta do procedimento que lhe deu origem, ou seja, do seu julgamento, pelo que se o julgamento foi considerado inexistente/nulo, e ordenada a sua repetição, também o acórdão proferido é inexistente.
9.º - Já diz o Comentário Judiciário do Código Processo Penal, pág. 477, ponto 18: “Igualmente no caso, por exemplo, de condenação em 1.ª instância, mas em que é determinado o reenvio do processo para novo julgamento (art.º 426.º e 426.º-A) ou é declarada a nulidade do acórdão ou da sentença (art.º 379.º/3), a prisão preventiva sofrida tem de ser computada para se verificar ou não excesso de duração do seu prazo máximo.”
10.º - E mais, tendo sido declarada a nulidade do julgamento que deu origem ao acórdão condenatório, também esse nulo, torna inválido e ineficazes os atos que deles dependem e aqueles que o podem afetar, incluindo a produção de prova, o contraditório e a própria sentença condenatória.
11.º - Assim, o douto acórdão anulado não pode sobreviver, manter-se, ou o mesmo produzir algum efeito, se o julgamento que o sustenta é inexistente.
12.º - Com o devido respeito, sem julgamento não existe acórdão, nem o acórdão sobrevive sem o que lhe deu origem ou sustenta exista, tal como “uma casa não se começa pelo telhado, pois o telhado só sobrevive se as suas fundações (paredes, vigas ou alicerces) existirem, caso contrário cai.”
13.º - Por Acórdão do STJ, Processo. 05P351 N.º Convencional: JSTJ000 Relator: HENRIQUES GASPAR, N.º do Documento:SJ200502020003513 de 02-02-2005, Decisão: DEFERIMENTO, decidiu:
“…3. A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31.º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220.º e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. Nos termos ao artigo 222.º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos atos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos atos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados. (…) Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os atos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222.º, n.º 2 do CPP. As decisões penais condenatórias só têm força executiva - e podem ser executadas - uma vez transitadas em julgado - artigo 467.º, n.º 1 do CP (ao contrário das decisões absolutórias que são exequíveis logo que proferidas – n.º 2 da mesma disposição). Deste modo, como também resulta do artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, alínea b) da Constituição, e da conjugação com o disposto no artigo 215.º, nº 1, alínea d), do CPP, enquanto não houver decisão condenatória transitada em julgado a privação da liberdade do arguido apenas pode ter como fundamento a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. A decisão transitada em julgado - é noção geral do processo - é aquela que não pode mais ser impugnada por meio de recurso ordinário. No caso, de acordo com a sequência processual e com o efeito, atual, dos atos processuais relevantes, a decisão condenatória do requerente ainda não transitou em julgado...” (o tracejado é nosso)
14.º - Resumindo e concluindo, mesmo que o Tribunal em 1.ª instância quisesse aproveitar o acórdão declarado nulo para efeitos de contabilização do prazo máximo da medida de coação, tal não é aplicável visto que esse mesmo acórdão ainda não transitou em julgado, conforme exigido no disposto no art.º 215.º CPP n.º 1 alínea d), não se podendo assim aplicar o prazo dos 2 anos, referido no n.º 2 do mesmo artigo.
15.º - Ora, se o acórdão não transitou em julgado, logo não estão reunidos os requisitos essenciais exigidos pelo n.º 1 alínea d) do art.º 215.º CPP, e ao Peticionante é aplicável apenas o disposto no n.º 1 alínea c) n.º 2 do art.º 215.º do CPP, ou seja, 1 anos e seis meses o limite máximo de prisão preventiva.
16.º - Isto significa, com todo o respeito, que a prisão preventiva do arguido chegou ao seu limite máximo, no passado dia 09 de Maio de 2023, encontrando-se assim ainda preso em Estabelecimento Prisional, ilegalmente.
17.º - Outra interpretação que não a supra exposta ficaria ferida de inconstitucionalidade material, por competir com o disposto nos artigos 18.º, 27.º, 28.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 da CRP.
18.º - Outra interpretação irá diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art.ºs 27.º e 28.º, nega garantias de defesa previstas no art.º 32.º e afronta o princípio da proporcionalidade ínsito no art.º 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
19.º - Estando em causa, acima de tudo, a liberdade do arguido, pelo que nos termos do n.º 1 do art.º 18.º da C.R.P., a violação daqueles princípios e direitos, implica que a normas constitucionais que os protegem, sejam diretamente aplicáveis.
Nestes termos, e tendo em conta todo o supra exposto, e como dispõe o artigo 223.º, n.º 4, alínea d), do CPP e 31.º da Constituição da República Portuguesa, requerer-se a V. Exas- que seja DEFERIDO o presente HABEAS CORPUS e em consequência determinar a libertação imediata do Peticionante e que seja ordenada a sua imediata restituição à liberdade!».
II – INFORMAÇÃO
2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art.º 223.º, número 1, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (transcrição parcial):
«Vi a petição de HABEAS CORPUS que antecede.
Tendo em consideração o despacho de 11.05.2023, que apreciou o pedido de libertação imediata do Arguido AA, indeferindo-o, e os fundamentos então aduzidos, é entendimento deste Tribunal que inexiste prisão ilegal, pelo que não se determina a pretendida libertação.
Consequentemente, constitua apenso de HABEAS CORPUS do qual constarão, por certidão:
- O pedido agora formulado;
- O presente despacho;
- O requerimento de libertação imediata do Arguido e o despacho de 11.05.2023 que o indeferiu;
- As atas das sessões de julgamento realizadas; - o acórdão proferido;
- Os requerimentos que invocam a ininteligibilidade das gravações do julgamento;
- O despacho que sobre eles recaiu, declarando a nulidade do julgamento;
- O despacho de ontem que reagendou o julgamento.
Constituído tal apenso, deverá o mesmo, de imediato, ser remetido ao Exm.º Juiz Conselheiro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça..»
****
Constata-se que o arguido, no processo crime a que os presentes autos de HABEAS CORPUS respeitam, veio formular, no dia 10/5/2023, o seguinte Requerimento:
«AA, arguido nos autos à margem identificados e detido em cumprimento da medida de coação de prisão preventiva, desde 9 de Novembro de 2021, vem requerer a sua libertação e assim ser restituído à liberdade, com efeitos imediatos ao dia de hoje, por se encontrar extinto o prazo de duração máximo da prisão preventiva, estipulado por lei no termos do n.º 1 e 2 do art.º 215.º CPP.»
O tribunal da 1.ª instância proferiu então, no dia 11/5/2023, o seguinte despacho judicial:
«Fls. 7187 – Veio o Arguido AA requerer a libertação imediata por entender que se esgotou o prazo máximo da prisão preventiva, medida de coação à qual se encontra sujeito nos presentes autos.
Compulsados os autos constata-se que o Arguido se encontra sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde o dia 09.11.2021. Acusado como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º/1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma foi o mesmo sujeito a julgamento e, em 05.Janeiro.2023 foi proferido acórdão no qual foi decidido condená-lo com tal incriminação, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Por despacho de 16.03.2023 foi proferido despacho no sentido de declarar a nulidade do julgamento e do respetivo acórdão, por falta de registo em ata das declarações prestadas em audiência.
Assim, a questão que se coloca é a de saber se a anulação do julgamento e do acórdão tem efeitos no prazo máximo da medida de coação, tal como aferido, nomeadamente nos despachos de revisão, o último de 05.04.2023, a fls. 7179.
Nos termos do art.º 215.º/1 e 2 do Código do Processo Penal:
«1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos,(…)»
No caso que nos ocupa, importa saber se o prazo da prisão preventiva deverá ser contado apenas com o limite decorrente da al. c), ou seja, sem que tenha havido condenação em primeira instância, ou se poderá ser contado o limite da al. d), no qual se releva a existência de uma condenação da primeira instância, não transitada, ainda que tenha sido declarada nula. Aplicando-se o n.º 2, a diferença será entre 1 ano e 6 meses, no primeiro caso, ou 2 anos, no segundo.
A questão não é nova e tem merecido resposta do Supremo Tribunal de Justiça em inúmeros acórdãos que, uniformemente, têm decidido que «A circunstância da decisão instrutória ter sido anulada pelo acórdão da relação, não afeta o prazo de 1 ano e 6 meses de duração máxima da prisão preventiva, porquanto a anulação de uma decisão não determina o encurtamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva, por regressão do processo à fase anterior, como se o ato nulo nunca tivesse existido». - ECLI:PT:STJ:2017:881.16.6JAPRT.Y.S1.48 – sumário do acórdão de 07.06.2017 da Conselheira Rosa Tching.
Tal entendimento já obteve concordância quanto à conformidade com a Constituição quer quanto ao Direito Europeu, por decisões, respetivamente, do Tribunal Constitucional [acórdão n.º 404/2005, de 22-07-2005, proferido no processo n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006); acórdão do TC n.º 208/2006, de 22-03-2006, Proc. n.º 161/2006 (in DR II Série, de 04-05-2006)] e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, este indo no sentido de que o período de tempo a considerar para duração da prisão preventiva inicia-se com a prisão e termina com a decisão em primeira instância sobre o mérito da acusação.
Com efeito, tem sido entendido que o que se considera relevante para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, é a sentença condenatória proferida em primeira instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação - ECLI:PT:STJ:2021:4243.17.0T9PRT.J.S1.5F (Acórdão de 10/02/2021 relatado pela Conselheira Conceição Gomes)
Neste sentido, encontramos inúmeras decisões do Supremo Tribunal de Justiça, das quais se citam os seguintes acórdãos [ECLI]:
- PT:STJ:2017:881.16.6JAPRT.Y.S1.48;
- PT:STJ:2017:881.16.6JAPRT.43;
- PT:STJ:2017:1183.15.0JAPRT.C.S1.94;
- PT:STJ:2017:881.16.6JAPRT.AD.S1.70;
- PT:STJ:2017:881.16.6JAPRT.X.S1.36;
- PT:STJ:2019:1994.15.7T9VFX.AQ.B0;
- PT:STJ:2010:139.10.4YFLSB.S1.43;
- PT:STJ:2008:08P1672.A9;
- PT:STJ:2009:1126.06.2PEAMD.F.S1.08 e
- PT:STJ:2003:03P4029.75.
Em sentido contrário, apenas duas decisões foram encontradas, e já datadas para lá da uniformidade que, ultimamente, se consegue reconhecer (ECLI:PT:STJ:2015:147.13.3JELSB.C.S1.4F; PT:STJ:2002:02P3729.E5).
Assim, tendo sido proferido acórdão condenatório em primeira instância, ainda que o mesmo seja anulado, como o foi, estamos perante uma realidade distinta da inexistência e que, ao contrário desta, tem a capacidade de produzir efeitos, nomeadamente para contabilização do prazo máximo da medida de coação. Consequentemente, o prazo máximo da referida prisão preventiva estende-se até 09.11.2023, razão pela qual se indefere o requerido.
Notifique.
Fls. 7185 – satisfaça.»
III - FUNDAMENTAÇÃO
3. Questão a decidir: a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do requerente, com fundamento na ultrapassagem do prazo máximo previsto na alínea c) do número 1 e número 2 do artigo 215.º do CPP, face à anulação do Acórdão condenatório proferido pelo tribunal da 1.ª instância, anulação essa que foi determinada por este último, com fundamento no facto de a prova verbal produzida em Audiência de Discussão e Julgamento não ter ficado devidamente registada em suporte áudio.
4. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação e da certidão que acompanha o processo e é o seguinte:
4.1. – O arguido foi detido e ouvido em 1.º interrogatório judicial no dia 09/11/2021, onde lhe foi decretada, por despacho do juiz de instrução que presidiu a tal interrogatório, a medida de coação de prisão preventiva, por estar suficientemente indiciado o cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º/1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal.
4.2. - O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde esse dia 09.11.2021.
4.3. – O arguido foi acusado como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º/1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal.
4.4. – O arguido foi sujeito a julgamento.
4.5. – O arguido, por acórdão proferido no dia 05/01/2023, foi condenado como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º/1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
4.6. - Foi proferido, no dia 16.03.2023 e depois de esgotado o prazo para os diversos sujeitos processuais interporem recurso, despacho judicial no sentido de declarar a nulidade do julgamento e do respetivo acórdão, por falta de registo em ata das declarações prestadas em audiência, tendo tal acontecido depois de alguns arguidos – entre os quais o aqui Requerente - terem vindo informar aos autos da sua intenção de recorrer do Acórdão condenatório e da existência das referidas deficiências de gravação que impossibilitavam o exercício de tal direito, ao passo que houve outros arguidos que se conformaram com o dito Acórdão e dele não recorreram, o que determinou o seu trânsito em julgado quanto aos mesmos e a posterior separação de processos.
4.7. - O arguido formulou, no dia 10.5.2023, pedido de libertação imediata, por entender que o prazo legal de prisão preventiva a que estava sujeito, se mostrava esgotado.
4.8. – O tribunal da 1.ª instância, por despacho judicial datado de 11.5.2023, indeferiu tal pedido de libertação imediata, por entender que o prazo legal de prisão preventiva só termina no dia 9.11.2023.
****
5. O Direito.
5.1. O pedido de habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, art.º 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
5.2. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excecional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007 ao Código de Processo Penal, com o acrescento do n.º 2 ao art.º 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso.
5.3. O seguinte Aresto deste Supremo Tribunal de Justiça espelha precisamente essa coexistência [de alguma maneira excludente] entre os normais meios de reação às decisões judiciais e este instituto excecional do habeas corpus, atentos os fins distintos perseguidos por uns e outro:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/10/2021, Processo n.º 29/20.2PJLRS-C.S1, Relator: Eduardo Loureiro, publicado em ECLI:PT:STJ:2021:29.20.2PJLRS.C.S1.35, com o seguinte Sumário:
I. O habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder por prisão ou detenção ilegal, constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de ação autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade.
II. Concretizando-se o abuso de poder em prisão ilegal, há-de a ilegalidade resultar – art.º 222.º, n.º 2 do CPP – ou de a prisão ter sido efetuada por entidade incompetente – al.ª a) –, ou de ser motivada por facto por que a lei a não permite – al.ª b) – ou de se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - al.ª c).
III. A ilegalidade fundante da providência haverá de ser evidente, um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais ou à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo.
IV. O habeas corpus não é o meio próprio para impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.
5.4. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art.º 222.º CPP:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».
Constata-se, desde logo e em primeiro lugar, que o requerente se encontra numa situação de prisão preventiva desde o dia 09 de novembro de 2021 por força de despacho judicial, datado desse mesmo dia, proferido no final do primeiro interrogatório de arguido detido que foi realizado pela autoridade judiciária legalmente competente para o efeito.
O aqui requerente acha-se, por outro lado, acusado da prática de um crime, em coautoria material, na forma consumada, de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro numa pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão, o que, face ao estatuído no art.º 202.º, número 1, alínea a) e ao preenchimento dos requisitos previstos no número 1 do artigo 204.º, ambos do Código de Processo Penal, legitima a medida de coação privativa de liberdade que foi aplicada ao arguido dos autos.
Interessa chamar finalmente à colação o disposto art.º 215.º do mesmo diploma legal, quando determina os prazos máximos de prisão preventiva, em função das fases do processo, do tipo de crimes imputados e da complexidade dos autos e tudo sem prejuízo das causas de suspensão dos mesmos, sendo que para um cenário substantivo e adjetivo como o apresentado nos autos, tais prazos máximos de prisão preventiva são os seguintes [números 1 e 2 do citado dispositivo legal]:
- 6 meses sem que tenha sido deduzida acusação;
- 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
- 1 ano e 6 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
- 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
5.5. Chegados aqui e sendo o excesso do prazo de prisão preventiva que constitui o fundamento deste habeas corpus, haverá que recordar, muito sumariamente, o que de particular ocorreu nos autos principais de processo crime, onde o Peticionante e mais outros arguidos foram acusados e julgados como coautores do referido crime de tráfico de estupefacientes, com proferição de Acórdão condenatório no dia 05/01/2023, tendo o aqui Requerente AA sido condenado na pena de prisão efetiva de 5 anos.
Foi proferido, entretanto e no dia 16.03.2023, despacho judicial, no sentido de declarar a nulidade do julgamento e do respetivo acórdão, por falta de registo em ata das declarações prestadas em audiência.
Logo, quer a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, quer o subsequente Acórdão prolatado pelo Tribunal Coletivo, deixaram de ter valia e eficácia jurídica plena nos referidos autos de processo crime e vão ter de ser repetidos, numa replicação obrigatória de tais atos judiciais, até onde a atual realidade desses autos o permitir.
O requerente sustenta que, devido a tal «retrocesso» adjetivo na tramitação dos autos em questão, que, com a declaração da referida nulidade, deixaram de estar estribados numa condenação em 1.ª instância, o que opera uma modificação do seu estatuto processual [de arguido condenado para arguido simplesmente acusado], terá de ser o prazo máximo de 18 meses o aplicável à prisão preventiva [artigo 215.º, número 1, alínea c) e não alínea d) do Código Penal].
A ser assim e para efeitos de contagem do prazo legal máximo da prisão preventiva que lhe foi decretada, o mesmo, por se ter esgotado no dia 9/5/2023, mostra-se já ultrapassado, o que gera uma situação de prisão ilegal, nos termos e para os efeitos do regime legal do HABEAS CORPUS.
Será, de facto, assim?
6. Entendemos que não, pois o prazo de prisão preventiva que legalmente se mostra previsto no artigo 215.º do Código Processo Penal é um só ou único ou, se quisermos, tem uma natureza unitária ou unificada, não se desdobrando, por conseguinte, em diversas partes ou parcelas de tempo, que estariam especificamente afetas, adstritas ou dedicadas a cada uma das «fases» que se mostram elencadas nas quatro alíneas do número 1 do artigo 215.º e que, ainda que temperadas ou alargadas, em termos temporais, pelo seu número 2., se confundiriam e se consumiriam no termo de cada uma delas.
Nessa medida, se uma acusação for dada ao fim de 2 meses, tal não significa que os outros 2 meses da alínea a) do número 1 do artigo 212.º se extinguiram e deram - ou não - lugar aos quatro meses da fase da instrução, consoante ela for - ou não – realizada ou, diretamente, aos 4 meses da fase de julgamento e assim sucessivamente, num funcionamento estanque e não cumulativo de cada uma dessas previsões legais; ao invés, se aquela acusação não for dada no referido prazo de 4 meses, não pode o Ministério Público procurar o benefício do prazo de 4 meses da alínea b) do número 1 do artigo 215.º para suprir tal falta, estando o arguido preso preventivamente em situação de prisão ilegal a partir do esgotamento daquele primeiro prazo de 4 meses, caso não caiba em uma das situações elencadas no número 2 do artigo 215.º ou caso não haja uma revisão do situação no sentido da aplicação de medidas coativas não privativa da liberdade do arguido.
Ouça-se, a este respeito, o que afirma o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/10/2016, Processo n.º 362/15.5GVIS-A, 5.ª Secção, Relatora: Helena Moniz, publicado em ECLI:PT:STJ:2016:362.15.5GVIS.A.8B, com o seguinte Sumário parcial [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]:
II - Tem-se entendido que, de acordo com um princípio da unidade processual do prazo das medidas de coação, este prazo é único num mesmo processo.
III - Os prazos máximos determinados no art.º 215.º, do CPP, num mesmo processo não podem ser ultrapassados, ou seja, se o arguido esteve já na fase de inquérito durante um certo período em prisão preventiva, quando volta a ser decretada a prisão preventiva numa fase posterior do processo, por exemplo, na fase de instrução, o prazo máximo agora admissível é o correspondente ao determinado até à decisão instrutória, descontado do período que cumpriu em prisão preventiva na fase de inquérito.
IV - O arguido pode ver decretada a medida de coação de prisão preventiva numa fase do processo e ainda que tenha sido libertado por o prazo ter sido ultrapassado, possa vir a ser decretada nova prisão preventiva em outra fase.
Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2022, Processo n.º 707/19.9PBFAR-G.S1, 3.ª Secção, Relator: Ernesto Vaz Pereira, publicado em ECLI:PT:STJ:2022:707.19.9PBFAR.G.S1.A8, com o seguinte Sumário parcial:
I - O prazo de prisão preventiva, embora referenciável a várias fases processuais, é uno.
II – […]
A ser assim, os autos em que o aqui Requerente, conjuntamente com os demais arguidos, foi julgado e condenado por sentença do Juízo Central Criminal do tribunal da comarca, encontravam-se já, nos termos e para os efeitos da alínea c) do número 1 do artigo 215.º do Código Penal, na fase de condenação em 1.ª instância, não obstante ter entretanto ocorrido a declaração de nulidade desses dois atos processuais cruciais, por não ter ficado devidamente registada a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento.
Afigura-se-nos útil aprofundar um pouco mais o raciocínio exposto, dado a questão suscitada pelo Requerente entroncar precisamente aí, na circunstância de os autos principais [chamemos-lhe assim] nunca terem passado, na sua perspetiva, para a fase de recurso, atento o facto de terem sido posteriormente anulados a Audiência de Discussão e Julgamento e o Acórdão condenatório por despacho judicial da juíza titular por falta do oportuno registo áudio da prova produzida em julgamento.
Tal perspetiva da tramitação dos autos não corresponde à realidade, desde logo porque, não obstante a referida nulidade da não gravação das declarações e demais meios probatórios produzidos em julgamento, certo é que se realizou a Audiência de Discussão e Julgamento e foi proferido um Acórdão condenatório, atos esses que são intrínseca e externamente legítimos e juridicamente eficazes e que só foram declarados inválidos por força da atempada arguição e do reconhecimento e declaração judiciais daquela nulidade processual de omissão do registo da prova, nos termos e para os efeitos dos artigos 364.º, 101.º, 118.º, 120.º e 122.º do Código de Processo Penal.
MARIA DO CARMO SILVA DIAS [[1]] defende, aliás, o seguinte, a respeito das deficiências da gravação e da sua relação com a validade e eficácia jurídicas do julgamento:
«§ 44 A deficiência de registo da prova oral produzida em julgamento apenas acarreta a repetição das declarações em falta, não afetando o valor do ato do julgamento (isto porque a falta ou as deficiências da gravação, traduzindo-se em “ato exterior" ao julgamento, apenas respeitam "a documentação do que aí se passa", não se repercutindo, por isso, no julgamento).»
A ser assim, como nos parece manifesto e atendendo ao facto que o prazo máximo da prisão preventiva que se mostra previsto na alínea c) do número 1 do artigo 215.º do CPP tem como marco temporal a proferição da decisão judicial condenatória num tribunal da 1.ª instância [e não a sua notificação], tal quer dizer que com a sua prolação, deixamos de estar ao abrigo daquela alínea c) [que, digamos assim, se extingue ou esgota aí] para passarmos para o prazo cumulado da alínea d) do mesmo número e artigo do Código de Processo Penal.
Por outro lado e não obstante a inexistência dessa gravação [que embora não se destine apenas a registar a prova produzida em julgamento, mas também os demais atos aí praticados e que poderão também constar da Ata de Audiência – cf. artigos 362.º a 364.º e 101.º do CPP – possui como sua finalidade primeva aquela referida em primeiro lugar, com vista a permitir também o recurso de facto do acórdão condenatório [[2]]], pode acontecer que os autos crime sigam os seus normais termos, com o arguido, o Ministério Público, o assistente e a parte civil a conformarem-se, simplesmente, com a decisão condenatória constante do referido Aresto proferido pelo Tribunal Coletivo e, nessa medida, a não recorrerem do mesmo dentro do prazo legal, o que determina o seu trânsito em julgado.
Também poderá acontecer que tais sujeitos processuais, embora tenham a intenção de recorrer do aludido acórdão condenatório, não o pretendam fazer de facto, mas apenas de direito, ficando, nessa medida, prejudicada a arguição por qualquer um deles da nulidade em questão, no que respeita à audição da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, dado a mesma não ter, em princípio, qualquer efeito útil na economia do referido ou referidos recursos.
Mas, ainda que qualquer um deles ou todos eles queiram recorrer também da factualidade dada como provada e não provada no Acórdão condenatório em causa, certo é que, em regra, é nesse preciso âmbito e face ao impedimento que advém, para o seu direito de recorrer da Decisão sobre a Matéria de Facto, da falta do suporte áudio da prova produzida na mencionada Audiência de Discussão e Julgamento, que os mesmos vêm arguir tal nulidade, o que têm, aliás, de fazer dentro do prazo legal de 10 dias [artigo 105.º, número 1 do CPP], sob pena de esta última ficar sanada [[3]].
Logo, no último período contemplado na alínea d) do número 1 do artigo 215.º do CPP – entre a prolação da decisão condenatória e o seu trânsito em julgado - podem surgir diversas situações e nuances, que vão desde a inação total dos acima identificados sujeitos processuais à interposição de recurso penal, na sua dupla modalidade de impugnação da matéria de facto e da matéria de direito.
A situação vivida no processo-crime onde o aqui Requerente é arguido demonstra à saciedade tal multiplicidade de cenários, pois ao passo que ele e alguns dos outros arguidos manifestaram o propósito de recorrer do Acórdão condenatório prolatado em 5/1/2023, quer na sua vertente fáctica, como na sua vertente jurídica, os restantes arguidos não interpuseram recurso do mesmo, provocando assim o seu trânsito em julgado quanto a eles e a subsequente necessidade de separação de processos, pois a nulidade declarada nos autos principais não abrangeu esse grupo de arguidos que se conformaram com a decisão neles proferida, que, nessa medida e à imagem da Audiência de Discussão e Julgamento, se manteve intocada, em termos de validade e eficácia jurídicas.
Nessa medida, há que se considerar que não é o prazo máximo de prisão preventiva previsto para a fase dos autos de processo crime em que ainda não há sentença condenatória proferida pelo tribunal da 1.ª instância mas antes o prazo relativo à fase seguinte, em que tal condenação ainda não transitou em julgado, que importa aqui convocar, o que significa que será o prazo de 2 anos, previsto nos números 1, alínea d) e 2 do artigo 215.º do CPP e não o de 1 ano e seis meses da alínea anterior do mesmo número e disposição legal, que terá de ser aplicado à situação do Requerente, o que implica que, tendo o arguido sido preso preventivamente no dia 9 de novembro de 2021, o aludido prazo de 2 anos terminará apenas no dia 9 de novembro de 2023.
7. Importará ouvir, acerca desta problemática, o que nos dizem os seguintes três Arestos do Supremo Tribunal de Justiça [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]:
- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/04/2016, Processo n.º 403/12.8JAAVR-H.S1, 5.ª Secção, Relatora: Isabel Pais Martins, publicado em ECLI:PT:STJ:2016:403.12.8JAAVR.H.S1.7F, com o seguinte Sumário:
I - A sentença condenatória proferida pela 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso venha a ser anulada, é relevante para efeitos de definir a fase do procedimento em que o processo se encontra e, em função dela, o prazo de duração máxima da prisão preventiva.
II - Uma sentença condenatória, ainda que anulada, não se pode considerar um ato inexistente, por forma suportar a "ficção" de que o procedimento ainda se encontra na fase anterior à condenação em 1.ª instância ["sem que tenha havido condenação em 1.ª instância"].
III - Com a prolação de decisão condenatória em 1.ª instância, o processo entra na fase de recurso, justamente a fase a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 215.°, e a circunstância de essa decisão condenatória vir a ser anulada não afeta o prazo de duração máxima da prisão preventiva que foi logo alargado por força de o processo ter entrado na fase de recurso (já ter havido condenação em 1.ª instância, embora "sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado").
IV - Em função da fase em que se encontra o processo e de o procedimento ser, designadamente, por crimes de burla - crimes especificados na al. d) no n.º 2 do art.º 215.°, do CPP -, tendo, ademais, sido declarada a excecional complexidade do procedimento, o prazo de duração máxima da prisão preventiva é, nos termos das disposições conjugadas da al. d) do n.º 1 e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 215.° do CPP, de três anos e quatro meses de prisão.
V - É de indeferir, por falta de fundamento legal, a petição de “habeas corpus”, interposta com fundamento na ilegalidade da sua prisão, se o requerente se encontra ininterruptamente preso desde 06-06-2013, ainda não se mostrando esgotado o prazo máximo de prisão preventiva admissível em função da fase processual em que o processo se encontra.
- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2017, Processo n.º 881/16.6JAPRT-Y.S1, 3.ª Secção, Relatora: Rosa Tching, publicado em ECLI:PT:STJ:2017:881.16.6JAPRT.Y.S1.48, com o seguinte Sumário
A circunstância da decisão instrutória ter sido anulada pelo acórdão da relação, não afeta o prazo de 1 ano e 6 meses de duração máxima da prisão preventiva, porquanto a anulação de uma decisão não determina o encurtamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva, por regressão do processo à fase anterior, como se o ato nulo nunca tivesse existido.
- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/06/2017, Processo n.º 881/16.6JAPRT-AA.S1, 5.ª Secção, Relator: Manuel Braz, publicado em ECLI:PT:STJ:2017:881.16.6JAPRT.AA.S1.6A, com o seguinte Sumário:
Se o processo atingiu uma determinada fase e, em função disso, ficou sujeito a um prazo de prisão preventiva mais alargado, o facto de se declarar a invalidade, com a necessária repetição, de um ato de fase anterior não implica que volte a vigorar o prazo máximo de prisão preventiva correspondente à fase a que pertence o ato invalidado
8. Visitemos também a nossa doutrina, acerca destas matérias:
- PAULO SÉRGIO PINTO DE ALBUQUERQUE, em «Comentário do Código de processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», Lisboa, 2007, Universidade Católica Editora, 2007, páginas 568 a 576, em anotação ao artigo 215.º do CPP, sustenta o seguinte [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]:
«3. O prazo máximo da prisão preventiva na fase de inquérito afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma (acórdão do STJ de 11.10.2005, in CJ, XIII, 3,186). O mesmo se passa com as datas que têm por referência a prolação da decisão instrutória e da condenação em 1.ª instância. […]
9. A sentença condenatória proferida pela 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada pelo Tribunal da Relação, é relevante para efeitos do estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva e, portanto, tem a consequência do alargamento do prazo nos termos do artigo 215, n.º 1, al. d) (acórdãos do TC n.º 404/2005, e n.º 208/2006, e acórdão do STJ de 29.4.2004, in CJ, XII, 2,176). A mesma doutrina vale para o alargamento do prazo da prisão pelo despacho de pronúncia que venha a ser anulado pelo TR (acórdão do STJ de 5.5.2005, in CJ, Acs. do STJ, XIII, 2, 194). Nem num caso nem no outro se pode considerar como inexistentes o despacho de pronúncia e a sentença que venham a ser revogados, pelo que eles relevam para efeito do alargamento do prazo da prisão preventiva. De igual modo, a anulação pelo STJ dos acórdãos condenatórios das duas instâncias inferiores com ordem de reenvio do processo para nova audiência de julgamento enquadra-se nos termos do artigo 215, n.º 1, al. d) (acórdão do STJ. de 26.6.2003, in CJ, XI 2, 230). A ulterior anulação do acórdão do tribunal da primeira instância não prejudica a circunstância de o prazo máximo da prisão preventiva se ter logo alargado por força de o processo ter entrado na fase de recursos.»
- MARIA DO CARMO SILVA DIAS, em «Comentário Judiciário do Código de Processo Penal» [[4]], TOMO III [Artigos 191.° a 310.º], 2.ª Edição, fevereiro de 2022, Almedina, afirma o seguinte, em anotação ao artigo 215.º do CPP, a páginas 493 a 524 [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]:
«§ 2 Para fixar os prazos de duração máxima da prisão preventiva (art.º 215.°) o legislador, considerou, por um lado, determinados momentos essenciais das diferentes fases do processo e, por outro lado, atendeu a certos fatores que entendeu serem mais relevantes e que, na sua perspetiva, justificavam a elevação desses prazos máximos.
§ 3 Assim, no que se refere ao critério relacionado com as diferentes fases do processo, combinaram-se os 4 momentos processuais mais relevantes: 1.° - na fase de inquérito, dedução de acusação, o que significa que se atende à data da acusação e não à data da notificação (como decidido no ac. TC 280/2008); 2.° - prolação de decisão instrutória quando haja instrução; 3.º - condenação em 1.ª instância; 4.° trânsito em julgado da condenação. A estes 4 momentos aplicam-se 3 regimes previstos respetivamente nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 215.°
§ 4 Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, 1999, p. 255: “Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual. Por isso, se o início da prisão preventiva só se verificar já na fase de instrução ou na de julgamento, os limites máximos até à decisão instrutória, condenação em 1.ª instância ou decisão transitada continuam a ser os mesmos." […]
§ 6 Apesar de serem notados alguns desfasamentos entre os prazos de duração máxima da prisão preventiva e os prazos de duração máxima v.g. do inquérito e da instrução e, portanto, ser necessário fazer "ajustamentos pontuais" considerados convenientes, como se diz no ac. TC 404/2005, "em sede de política legislativa, permanece a ideia central do novo sistema de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o atingir do termo das sucessivas fases processuais." [cf. ainda ac. TC 208/2006]. […]
«§ 7 Como se resume no ac. TC 2/2008, considerando, quanto a prazos, a versão da L 48/2007: «Segundo o regime do citado artigo 215.° do Código de Processo Penal, o prazo de duração da prisão preventiva conta-se sempre do seu início e não pode exceder certos limites (acumulados) que se reportam a quatro marcos processuais: 1.° - dedução da acusação; 2.° - prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.° - condenação em 1.ª instância; 4.° - trânsito em julgado da condenação. Aos prazos fixados para cada uma dessas fases processuais aplicam-se, consoante os casos, três diferentes regimes: o normal (4 meses, 8 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano e 6 meses); o especial, em que se atende à gravidade dos crimes (6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos); e o excecional, quando a essa gravidade dos crimes acresce a excecional complexidade do procedimento (1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses) - n.º s 1, 2 e 3 do artigo 215.° do CPP. A ideia central do sistema é a de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o termo das sucessivas fases processuais. Os prazos de 4 meses, 8 meses e 1 ano de limite máximo de prisão preventiva até dedução de acusação correspondem e são indicativos da duração do inquérito em cada um dos circunstancialismos definidos no artigo 215.°, n.º 1, alínea a), e n.ºs 2 e 3 [cf. artigo 276.°, n.º 1, primeira parte, e n.º 2, alíneas a) e c)]. O acréscimo de 4 meses ao limite máximo de prisão preventiva, em todas as situações, até prolação da decisão instrutória, toma em atenção os prazos máximos de 2 e 3 meses para conclusão da instrução, que só se inicia com o requerimento para abertura de instrução, a apresentar no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e a que acresce o prazo de 10 dias para prolação do despacho de pronúncia (cf. artigos 306.°, n.ºs 1, 2 e 3, 287.°, n.º 1, e 307.°, n.º 3, todos do CPP). É dentro desta lógica que se fixou o prolongamento da duração máxima da prisão preventiva por mais 6 meses, 10 meses e 22 meses, tempo estimado como eventualmente necessário para conclusão do julgamento em 1.ª instância, e por mais 4 meses, 6 meses e 10 meses, tempo estimado para conclusão das fases de recursos até se atingir o trânsito em julgado. Como se verifica, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são pré-determinados segundo a fase processual, a gravidade do tipo legal de crime e a complexidade do procedimento.»
§ 9 Em suma, como dizem J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, 2007, p. 489, em anotação ao art.º 28.° da CRP, "A prisão preventiva não pode deixar de ser temporalmente limitada (n.º 4) e, de acordo com a sua natureza, estritamente limitada (cf. Cód. Proc. Penal, art.º 215.° e Acs TC n.ºs 246/99 e 298/99): antes da dedução da acusação, porque não pode deixar de ser pequeno o tempo em que é tolerável que se mantenha privado da liberdade quem, sendo embora arguido de um crime, não está ainda pronunciado ou acusado; depois da acusação ou da prolação de decisão interlocutória (cf. Cód. Proc. Penal, art.º 215.°), porque, mesmo depois disso, mantém-se a presunção de inocência, devendo o julgamento ocorrer dentro do prazo mais curto possível (art.º 32.°-2), com libertação do acusado ou início de cumprimento da pena de prisão que haja de cumprir. A fixação dos prazos de prisão preventiva cabe à lei, que tem uma relativa margem de liberdade de conformação, observado o princípio da proporcionalidade. É constitucionalmente duvidoso o alargamento de prazos com base na complexidade do processo e características dos crimes («processos monstruosos»), mas, de qualquer modo, impõe-se aqui a observância estrita da proibição do excesso (cf. Acs TC n.ºs 137/92 e 246/99)."
§ 16 Ou seja, como bem diz MAIA COSTA, 2016, p. 836, "o acesso a nova fase processual amplia o prazo anteriormente fixado, nos termos aí indicados. Não existem, portanto, vários prazos, um para cada fase, antes um único prazo, contado a partir do início da execução da medida, que se dilata à medida que o processo passa à fase seguinte. (...) Os prazos contam-se até à prolação da decisão em referência, e não à sua notificação aos interessados…" […]
§ 18 Igualmente no caso, por exemplo, de condenação pela 1.ª instância, mas, em que é determinado o reenvio do processo para novo julgamento (art.ºs 426.° e 426.°-A) ou é declarada a nulidade do acórdão ou da sentença (…), a prisão preventiva sofrida tem de ser computada para se verificar se há ou não excesso de duração do seu prazo máximo.
9. O arguido vem suscitar a inconstitucionalidade de tal interpretação do regime jurídico contido no artigo 215.º do CPP, alegando que «14.º - Resumindo e concluindo, mesmo que o Tribunal em 1.ª instância quisesse aproveitar o acórdão declarado nulo para efeitos de contabilização do prazo máximo da medida de coação, tal não é aplicável visto que esse mesmo acórdão ainda não transitou em julgado, conforme exigido no disposto no art.º 215.º CPP n.º 1 alínea d), não se podendo assim aplicar o prazo dos 2 anos, referido no n.º 2 do mesmo artigo.
15.º - Ora, se o acórdão não transitou em julgado, logo não estão reunidos os requisitos essenciais exigidos pelo n.º 1 alínea d) do art.º 215.º CPP, e ao Peticionante é aplicável apenas o disposto no n.º 1 alínea c) n.º 2 do art.º 215.º do CPP, ou seja, 1 anos e seis meses o limite máximo de prisão preventiva.
16.º - Isto significa, com todo o respeito, que a prisão preventiva do arguido chegou ao seu limite máximo, no passado dia 09 de maio de 2023, encontrando-se assim ainda preso em Estabelecimento Prisional, ilegalmente.
17.º - Outra interpretação que não a supra exposta ficaria ferida de inconstitucionalidade material, por competir com o disposto nos artigos 18.º, 27.º, 28.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 da CRP.
«18.º - Outra interpretação irá diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art.ºs 27.º e 28.º, nega garantias de defesa previstas no art.º 32.º e afronta o princípio da proporcionalidade ínsito no art.º 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
19.º - Estando em causa, acima de tudo, a liberdade do arguido, pelo que nos termos do n.º 1 do art.º 18.º da C.R.P., a violação daqueles princípios e direitos, implica que a normas constitucionais que os protegem, sejam diretamente aplicáveis.»
Já nos pronunciámos, de uma forma direta, sobre a interpretação que melhor se adequa ao regime legal que regula os prazos máximos de prisão preventiva consentidos pelo artigo 215.º do Código de Processo Penal, interpretação essa que também tem de ser devidamente conjugada e compaginada com a leitura das regras jurídicas que preveem e regulamentam as diversas fases do processo penal, assim como os atos que culminam cada uma delas [acusação, decisão instrutória, sentença e trânsito em julgado, por esgotamento dos meios adjetivos de reação colocados ao dispor dos recorrentes].
Tivemos também oportunidade de transcrever textos doutrinários que sustentam a constitucionalidade de tal regime jurídico do artigo 215.º do CPP, assim como de reproduzir, no quadro dos mesmos, alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional que se debruçou sobre tais matérias.
MARIA DO CARMO SILVA DIAS, obra citada, páginas 496 e 497, reproduz ainda parte do seguinte Acórdão do Tribunal Constitucional [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]:
«§ 19 Com efeito, como se escreve no ac. TC 404/2005, cuja fundamentação foi reproduzida no ac. TC 208/2006, «A regra de que a nulidade torna inválido o ato em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afetar (artigo 122.°, n.º 1, do CPP), se torna insubsistentes os efeitos típicos do ato nulo e os dele indissociáveis (no caso, a aplicação de uma pena e eventualmente a fixação de uma indemnização), não determina o total apagamento de uma atividade processual efetivamente desenvolvida nem dos efeitos ligados a essa realidade. Nesta perspetiva, assume relevo próprio a efetiva realização de um julgamento, por um tribunal, em audiência pública, com produção de prova, sujeita ao princípio do contraditório, que culmina com uma sentença condenatória. A "mera" realização desta atividade, independentemente das vicissitudes que as fases posteriores do processo venham a registar, representa uma significativa e relevante realidade jurídica, constituindo mesmo, em certa perspetiva, o momento culminante do processo, e traduz também a satisfação de direitos do arguido, desde logo o direito a "ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa", constitucionalmente consagrado no artigo 32.°, n.º 2, da CRP. Esta realidade, que representa o atingir de uma fase específica do processo penal, não "desaparece" totalmente pela eventualidade de o julgamento vir a ser anulado. Esta anulação, que aliás pode ser total ou meramente parcial, com reenvio do processo apenas para novo julgamento das questões concretamente identificadas na decisão de recurso, tal como a confirmação, alteração ou revogação da decisão recorrida, inserem-se já noutra fase processual, a fase dos recursos, cujo prazo máximo de prisão preventiva é o fixado na alínea d), ê não na alínea c), do n.º 1 do artigo 215.° do CPP. A solução que admitisse o "retrocesso" à duração máxima prevista na alínea c) encontraria dificuldades no caso de anulação parcial, em que podem coincidir, no mesmo processo e relativamente ao mesmo arguido, decisões já confirmadas pelo tribunal de recurso e decisões reenviadas para novo julgamento.»
Nessa medida, não podemos acompanhar a posição do Requerente quando sustenta que é materialmente inconstitucional outra interpretação jurídica do regime do artigo 215.º do CPP que não seja a por si defendida nas conclusões antes reproduzidas – e que não subscrevemos, como ressalta do que se disse antes na fundamentação do presente Aresto -, pois não vai nesse sentido o que a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional defendem a esse respeito.
10. Não sofre contestação que em consequência da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, alguns direitos fundamentais do requerente foram restringidos. A circunstância de a medida de coação prisão preventiva limitar direitos fundamentais do arguido e poder produzir efeitos que se repercutem na vida de terceiros, não torna, contudo, e só por si, a prisão preventiva ilegal. A prisão preventiva é ilegal, para efeitos do deferimento do procedimento de habeas corpus quando é (1) ordenada por entidade incompetente, (2) motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou se (3) mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Não é o caso dos presentes autos.
11. Em conclusão, ordenada a prisão preventiva pelo Juiz de Instrução e estando o requerente acusado pela prática de crime que admite essa medida de coação, sem que se mostrem ultrapassados os prazos fixados pela lei, improcede necessariamente o pedido de habeas corpus.
IV - DECISÃO
Improcede a providência de habeas corpus apresentada pelo arguido AA, por falta de fundamento legal.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Supremo Tribunal de Justiça, 18.05.2023
José Eduardo Sapateiro [Relator]
Orlando Gonçalves [1.ª Adjunto]
Agostinho Torres [2.º Adjunto]
Helena Moniz (Presidente)
_____________________________________________
[1] Em parceria com outros comentadores que se identificam adiante, noutra Nota de Pé de Página], em «Comentário Judiciário do Código de Processo Penal», TOMO III [Artigos 191.° a 310.º], 2.ª Edição, fevereiro de 2022, Almedina, páginas 689 e 690, § 44.
[2] Neste sentido, cf. PAULO SÉRGIO PINTO DE ALBUQUERQUE, em «Comentário do Código de processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», 4.ª Edição, abril de 2011, Universidade Católica Editora, Lisboa, páginas 944 e 945, em anotação ao artigo 363.º do CPP e MARIA DO CARMO SILVA DIAS [em parceria com outros comentadores que se identificam adiante, noutra Nota de Pé de Página], em «Comentário Judiciário do Código de Processo Penal», TOMO III [Artigos 191.° a 310.º], 2.ª Edição, fevereiro de 2022, Almedina, páginas 679 a 701, com especial destaque, por exemplo, para páginas 679 § 2, 689 e 690, § 44 a 46 e 695, § 9.
[3] Neste sentido, cf. PAULO SÉRGIO PINTO DE ALBUQUERQUE, em «Comentário do Código de processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», 4.ª Edição, abril de 2011, Universidade Católica Editora, Lisboa, páginas 943 e 944, em anotação ao artigo 363.º do CPP e MARIA DO CARMO SILVA DIAS [em parceria com outros comentadores que se identificam adiante, noutra Nota de Pé de Página], em «Comentário Judiciário do Código de Processo Penal», TOMO III [Artigos 191.° a 310.º], 2.ª Edição, fevereiro de 2022, Almedina, páginas 695, & 9. e 700 e 701, & 36, 39 e 40.
[4] Sendo os demais comentadores ANTÓNIO GAMA, ANTÓNIO LATAS, JOÃO CONDE CORREIA, JOSÉ MOURAZ LOPES, LUÍS LEMOS TRIUNFANTE, PAULO DÁ MESQUITA, PEDRO SOARES DE ALBERGARIA e TIAGO CAIADO MILHEIRO