Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014878 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECIFICA ACORDÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ198503190721921 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O juiz tem o dever de cumprir, nos termos da lei, as decisões dos Tribunais Superiores - artigo 156, n. 1 do Codigo de Processo Civil e artigo 4 da Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro. II - No caso concreto, não se desrespeitou o decidido no acordão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso de agravo do despacho saneador, com subida em separado, pois ai não se ordenou que a 1 instancia conhecesse da excepção da inviabilidade da acção, pois esta ja o tinha feito nesse despacho, o que foi confirmado pela Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, ficando definitivamente arrumada. III - O facto de nesse acordão o Supremo Tribunal ter dito "que bem se processou na 1 instancia em prosseguir com o processo, relegando para final a apreciação de todas as questões, inclusive a agora em recurso", e evidente não se referir a questão da "inviabilidade do pedido", mas sim apenas respeitar a "ineficacia do contrato-promessa, por não se verificarem as condições de que a venda ficou dependente, questão tambem posta na contestação, pois de outro modo haveria contradição entre os fundamentos e a decisão, alias sanada, a existir, por não arguida tempestivamente. | ||