Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025856 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ELEMENTO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910030021824 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta - artigos 1152 do C.CIV. e 1 da LCT. Pode assim concluir-se que se está perante um contrato civil, normalmente consensual, bilateral e sinalagmatico, de tipo oneroso e execução duradoura. II - É ponto assente na jurisprudência, que na subordinação jurídica assenta o elemento fulcral distintivo do contrato de trabalho. Com efeito, dos três elementos tradicionalmente caracterizadores da relação contratual de trabalho - a dependência económica, a obrigação do trabalhador e a subordinação jurídica, é esta última que tem vindo a merecer a aceitação da doutrina e da jurisprudência como o elemento que permite contradistinguir o contrato de trabalho de outros contratos que, com este, mantém algumas afinidades. | ||