Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002182
Nº Convencional: JSTJ00025856
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: SJ198910030021824
Data do Acordão: 10/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta - artigos 1152 do C.CIV. e 1 da LCT. Pode assim concluir-se que se está perante um contrato civil, normalmente consensual, bilateral e sinalagmatico, de tipo oneroso e execução duradoura.
II - É ponto assente na jurisprudência, que na subordinação jurídica assenta o elemento fulcral distintivo do contrato de trabalho. Com efeito, dos três elementos tradicionalmente caracterizadores da relação contratual de trabalho - a dependência económica, a obrigação do trabalhador e a subordinação jurídica, é esta última que tem vindo a merecer a aceitação da doutrina e da jurisprudência como o elemento que permite contradistinguir o contrato de trabalho de outros contratos que, com este, mantém algumas afinidades.