Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034441 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712030011523 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 275/96 | ||
| Data: | 07/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR INT PUBL - DIR HOMEM. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | PT INT DIR CIV POL ART14 N5. CONV EUR DIR HOMEM - PROT N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O princípio do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não tem sido considerado como indiscutível garantia dos cidadãos, já que não resulta nem dos tratados internacionais, nem da CRP, designadamente do seu artigo 32 n. 1. II - A duplicidade de jurisdição sobre a matéria de facto não é um corolário necessário daquela regra constitucional, que genericamente declara o estabelecimento de todas as garantias de defesa em processo penal; apenas é admitida na lei ordinária com carácter tendencial - vícios e nulidade dos ns. 2 e 3 do artigo 410 e, quando às Relações, documentação das declarações orais prestadas em audiência referida nos artigos 364 e 389, todos do CPP. III - Não enfermam de qualquer inconstitucionalidade os artigos 410 n. 2 e 433 do CPP. IV - O uso que o Tribunal Colectivo fez do princípio da livre apreciação da prova - artigo 127 do CPP - não é sindicável pelo STJ; a sindicância só é possível pelo tribunal de recurso, quando as declarações orais prestadas em audiência são documentadas, pois só assim, perante o teor da prova produzida, se pode verificar se a factualidade provada e não provada é uma consequência lógica daquele. | ||