Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
83/17.4GAARC.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MORTE
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 12/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO.
Doutrina:
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, p. 501.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º E 496.º, N.º 4.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1, 71.º, N.º 2, ALÍNEAS A) A F) E 131.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 436/11.1TBRG.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 24/14.0PCSRQ.S1;
- DE 30-11-2017, PROCESSO N.º 168/12.0JELSB.C1.S2, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 08-02-2018, PROCESSO N.º 245/12.0TAGMT.G1.S1.
Sumário :
I - As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados. Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.

II - A criminalidade contra a vida tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária. Os crimes de homicídio constituem um dos factores que maior perturbação e comoção social provocam, designadamente em face da insegurança que geram e ampliam na comunidade. As exigências de prevenção geral são pois de acentuada intensidade.

III – Não se pode deixar de ponderar que houve uma discussão entre arguido e a vítima (que o arguido iniciou), e sendo certo que arguido e vítima se envolveram um com o outro, em empurrões, tendo a vítima dado com uma garrafa na cabeça do arguido, perseguindo-o depois e chegando a desferir-lhe golpes de bengala, o arguido, ao volante do seu automóvel e vendo a vítima apeada, atropelou-o, vindo a causar-lhe a morte. Há que ter ainda em conta a primariedade delitiva e o bom comportamento mantido em meio prisional por parte do arguido, bem como a sua integração familiar e social. Afigura-se adequada e proporcional a redução da pena para 9 anos de prisão, em substituição da pena de 10 anos aplicada pelas instâncias.

IV – Na concretização da indemnização por danos não patrimoniais deverá atender-se à gravidade dos efeitos da acção desvalorativa do lesante, do passo em que só a afectação grave e desproporcionada do estado emocional, psicológico e/ou físico do lesado é passível de obter tutela e protecção por parte da ordem jurídica. A natureza do bem (vida) atingido, bem de personalidade insusceptível de avaliação pecuniária, irreparável, dificultando a determinação do quantum indemnizatório, há-de reportar-se, no prudente arbítrio do julgador (art. 496.º n.º 4, do CC), às circunstâncias elencadas no artigo 494.º do CC.

V - Em face das circunstâncias da ocorrência que levou à morte da vítima e, designadamente, da angústia da mesma face à reiteração homicida do arguido, da relação entre a vítima e as demandantes civis, sua mulher e sua filha, e do sofrimento destas com a perda de seu marido e pai, e mesmo ponderando o facto de se não poder imputar à demandada-seguradora a culpa do lesante-segurado, afigura-se que os montantes concretizados no Tribunal da Relação - - a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de falecer veio a estabelecer € 10 000, e pelos danos não patrimoniais próprios das demandadas, mulher e filha da vítima veio a estabelecer € 40 000 e em € 25 000s, respectivamente – estão enquadrados numa perspectiva jurisprudencial actualista e uniformizada, e respeitam um equitativo justo concreto, não carecendo de suprimento nem de reparação.
Decisão Texto Integral:

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1 – Nos autos de processo comum em referência, precedendo audiência de julgamento, os Mm.os Juízes do Tribunal de 1.ª instância, por acórdão de 31 de Janeiro de 2018, decidiram:

(a) absolver o arguido, AA, do crime de homicídio qualificado, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 131.º e 132.º n.os 1 e 2 alíneas e) e h), do Código Penal (CP) por que vinha acusado;

(b) condenar o arguido, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de homicídio, p. e p. nos termos do disposto no artigo 131.º, do CP, na pena de 10 anos de prisão;

(c) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela assistente, BB e pela demandante CC (mulher e filha da vítima, respectivamente), condenando a demandada DD, SA, a pagar-lhes  (c1) a quantia de 5.000 euros e juros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, EE; (c2) a quantia de 70.000 euros e juros, a título de compensação pelo dano morte de EE; (c3) a pagar à demandante BB a quantia de 30.000 euros e juros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais próprios, e (c4) a pagar à demandante CC a quantia de 20.000 euros e juros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais próprios,  (c5) absolvendo a demandada do mais peticionado.

2 – O arguido interpôs recurso daquele acórdão, na parte criminal.

3 – As demandantes civis interpuseram, conjuntamente, recurso do referido acórdão, reduzido à parte cível.

4 – A demandada civil interpôs recurso daquele acórdão, reduzido à parte cível.

5 – Precedendo conferência, os Mm.os Juízes do Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 27 de Junho de 2018, decidiram nos seguintes termos:

(a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido,

(b) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelas demandantes civis, alterando o decidido quanto à fixação dos valores indemnizatórios relativos a danos não patrimoniais, fixando

(b1) em 10 mil euros a indemnização pelos danos sofridos pela vítima antes de falecer, (b2) em 40 mil euros a indemnização pelos danos sofridos pela demandante BB, e (b3) em 25 mil euros a indemnização pelos danos sofridos pela demandante CC,

(c) negar provimento ao recurso interposto pela demandada;

(d) confirmando, quanto ao mais decidido, o acórdão recorrido.

6 – O arguido interpôs recurso daquele acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

Limita o recurso à parte criminal.

Pede a redução da pena em que foi condenado, de 10 para 8 anos e 6 meses de prisão.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«I - Como se reconhece no Acórdão recorrido e resulta do disposto no artº 40, nº 2, do CP, a medida da culpa determina o limite máximo da pena, pelo que tem de ser dentro desse limite da culpa que se há de encontrar a medida que melhor satisfaça as demais finalidades das penas e atendendo, ainda, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto a posterior, a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. É o que resulta do disposto no artº 71, do CP.

II - Ora, verifica-se que o arguido agiu a título de dolo eventual que é, dentro das modalidades de dolo, o de mais baixa intensidade.

III - Com efeito, embora a conduta do arguido tenha causado a morte da vítima não agiu ele com intensão de lhe tirar a vida como aconteceria se o dolo fosse direto.

IV - Assim sendo, o grau de culpa é o mais baixo na escala de culpa necessária para a verificação do crime de homicídio simples, punido pelo artº 131º, do CP, pelo qual foi condenado.

V - Essa baixa intensidade da culpa determinaria, só por si, que a pena a impor ao arguido não se afastasse muito do mínimo da moldura penal legalmente prevista para punir a prática do homicídio simples: 8 anos.

VI – Para além disso, são muito pouco significativas as necessidades de prevenção especial e, embora relevantes as necessidades de prevenção geral positiva, são deixam de ser as normais sempre que ocorre um crime de homicídio.

VII – Aliás, como resulta dos factos provados, foi no contexto de violência gerado pela vítima, tendo mesmo sido ferido por esta momentos antes, que o arguido, liberto da inditosa vítima, a atropelou, vindo, com isso, a causar-lhe a morte.

VIII – De forma que, o contexto que precedeu a prática do crime, embora não seja de molde a excluir a ilicitude e a culpa, justificam a atenuação especial da pena.

IX - Com efeito, o arguido atuou na sequência da vítima o ter agredido em dois momentos temporais diferentes, mas muito próximos entre si e do momento do atropelamento, num ambiente de nervosismo, tensão psicológica e carga emocional que situações desta natureza naturalmente envolvem.

X – Pelo que, há que fazer intervir fatores de mitigação na culpabilidade do arguido, fixando-se a medida concreta da pena em função desses fatores de mitigação.

XI - Tal como se defendeu no recente Acórdão deste STJ, de 18.04.2018, proferido no Proc. nº 16031/14.1JAPRT, G1, S1, que reduziu para 8 a pena de 15 anos aplicada pelas instâncias (homicídio simples, agravado pelo nº 3, do artº 86º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Munições), “toda a desvalorativa do agente teve motivações pendentes, tensões acumuladas e sentimentos emotivos recalcados e de esforço pessoal”, de modo que, “se bem que (…) a ação do agente não pode ser qualificada como causa justificativa, ou como legítima defesa, o facto é que não se pode descartar toda a emotividade ambiental e a agressão” de que o arguido foi alvo (in www.dgsi.pt).

XII - Na referida situação, entendeu o STJ que os fatores de forte emotividade e sentimento de desforço perante a agressão eram de molde a justificar uma atenuação especial da pena para valores abaixo da pena mínima do crime base (homicídio agravado pelo uso de arma proibida), fixando-se a pena em 8 anos de prisão, apesar do dolo direto manifestado pelo agente no cometimento do crime.

XIII - Ora, no caso em apreço, tendo também o arguido agido em ambiente de forte emotividade, tensão psicológica e desforço pela agressão de que tinha sido vítima, uma pena de 10 anos de prisão mostra-se excessiva.

XIV – Excesso que se verifica mesmo que se entenda, ao contrário do que decidiu o aresto citado, que não há lugar a atenuação especial da pena – o que só se admite por mera facilidade de raciocínio -, pois mesmo assim se justifica que a pena aplicada se situe muito próximo do seu limite mínimo, tanto mais que, como se disse, os fins da prevenção geral positiva e da prevenção especial não impõem pena superior.

XV - Para além disso, todos os demais fatores que, nos termos do nº 2, do artº 71, do CP, devem intervir na determinação concreta da pena (idade avançada do arguido, a sua frágil situação económica, a ausência de antecedentes criminais, percurso de vida estruturado, trabalhador, bem integrado social e familiarmente, o ter adotado conduta correta em meio prisional, privilegiando a sua valorização escolar) apontam no sentido de uma pena de prisão o mais curta possível que, embora corresponda à gravidade do crime, seja na medida necessária para reintegrar o valor jurídico ofendido com a sua conduta e a paz jurídica perturbada com o crime mas na medida igualmente adequada a também o reintegrar, e o mais brevemente possível, na vida em comunidade que tinha antes do cometimento do facto ilícito, facto esse pontual e num concreto contexto que dificilmente se repetirá.

XVI - Razão pela qual se considera que a pena de 10 anos de prisão que foi aplicada ao arguido deva ser reduzida para pena não superior a oito anos e seis meses.

XVII - Decidindo, como decidiu, o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos artºs 40, 71, nºs 1 e 2, e 72, do Código Penal.»

7 – O Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu ao recurso.

Defende a confirmação do julgado.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:

«1.          O Tribunal recorrido respeitou as finalidades das penas consagradas no artigo 40° do Código Penal, ponderou todas as invocadas circunstâncias e fez correta aplicação dos critérios de determinação da medida da pena constantes âo artigo 71° daquele código.

2.  O crime de homicídio previsto no artigo 131° do Código Penal é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.

3.  Impõe o artigo 71° do Código Penal que a determinação da medida da pena se faça dentro dos limites definidos na lei e em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E, na determinação concreta da pena, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

4.  Analisada a matéria de facto constante do douto acórdão recorrido importa considerar, para além das circunstâncias invocadas pelo próprio recorrente:

-   O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

-   Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

-   A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime,

5.  E assim impõe-se também valorar:

-   o modo de execução do crime, com utilização de um veículo automóvel em grande velocidade, impedindo qualquer tentativa de defesa da vítima - factos provados 16 e 24;

-   a persistência do propósito criminoso "perante a fuga do ofendido, o arguido virou a direção do veículo para a direita, indo de encontro ao corpo da vítima" - facto provado 17;

-   os sentimentos manifestados no cometimento do crime - desforço por anteriores condutas violentas da vítima;

-   a conduta posterior ao evento descrita nos factos provados 19 e 20.

6.  Nada mais há que valorar, nomeadamente arrependimento ou assunção crítica dos factos - cfr. facto provado 54.

7.  Por último e ao nível das necessidades de prevenção geral, também se nos afigura assertivo o expresso no Ac. do STJ, de 08/01/2015 - Proc. 1623/12.0JAPRT.P1.S1, também citado no acórdão recorrido, nos crimes de homicídio «as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro - a vida - é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. E, por isso, a estabilização contra-fáctica das expetativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reação forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito.»

8.  Não se vislumbra, por todo o exposto, fundamento para a pretensão do recorrente, termos em que, por não ocorrer violação de comandos legais, entende o Ministério Público que o recurso deverá ser julgado improcedente.»

8 – A assistente respondeu ao recurso interposto pelo arguido.

Defende a confirmação do julgado.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:

«l.ª) - Atentas as circunstâncias de facto tidas como provadas no Acórdão recorrido, não merece reparo nem o enquadramento da conduta do arguido na previsão do artigo 131.° do Código Penal, nem a pena que lhe foi aplicada;

2.ª) - A culpa do arguido, apesar de se ter dado como provado que agiu com dolo eventual, atento o instrumento com que agiu e o modo como o usou, continua a ser grave e intensa e é profundo o desprezo por ele revelado pela vida humana;

3.ª) - Grave e elevado foi também o grau de ilicitude da conduta do arguido;

4.ª) - O arguido não actuou num contexto de violência, mas sim depois de os actos de violência ocorridos, na noite do crime, entre o arguido e a vítima, terem terminado;

5.ª) - Os confrontos ou actos de violência entre arguido e vítima iniciaram-se no Café ..., não correspondendo à verdade que tenha sido a vítima a dar-lhes início;

6.ª) - São, no caso, muito intensas as exigências de prevenção geral e acentuadas as de prevenção especial;

7.ª) - O arguido não expressou, em qualquer momento, o mínimo arrependimento relativamente aos factos por si praticados e às consequências dos mesmos;

8.ª) - O Acórdão do S.T.J., de 18.04.2018, proferido no Proc. 1603/14.1JAPRT.G1.S1 - 3.ª Secção, trata essencialmente da existência ou não de legítima defesa no caso de homicídio que nele se contempla, pelo que, pelas suas características específicas, nem o entendimento jurisprudencial que nele se expressa, nem a pena aí aplicada ao respectivo arguido, são transponíveis para este caso, em que se não verificam quaisquer dos elementos que caracterizam a legítima defesa;

9.ª) - O uso, pelo arguido, para a prática do crime, de instrumento particularmente perigoso, o modo brutal e desumano como o usou, a intensa ilicitude da sua conduta, as relevantes exigências da prevenção geral e, no caso, as acentuadas exigências de prevenção especial, demandam que lhe seja aplicada pena nunca inferior à fixada no douto Acórdão recorrido;

10.ª) - Deve assim manter-se, sem alteração, a pena de 10 anos de prisão aplicada ao arguido, bem dentro dos limites da sua culpa.

Nestes termos deverá o Acórdão recorrido, na sua parte criminal, ser confirmado, negando-se provimento ao recurso dele interposto pelo arguido».

9 – A demandada civil interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«1.  A aqui recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto a respeito do dano não patrimonial alegadamente sofrido por EE antes de falecer, bem como, acerca do dano não patrimonial sofrido pelas demandantes BB e CC com o decesso do seu marido e pai, respectivamente, em virtude do acidente dos autos.

2.  Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a recorrente não serem de acolher os fundamentos em que assentou a decisão recorrida, no que tange a alteração dos montantes indemnizatórios devidos às demandantes, quer a título de danos não patrimoniais próprios da vítima, antes de falecer, quer a título de danos não patrimoniais próprios sofridos das demandantes com o decesso do seu marido e pai, respectivamente.

3.  Por razões de economia processual, dá-se aqui por reproduzido o teor dos factos provados e não provados vertidos no Acórdão recorrido, o qual confirmou a decisão acerca da matéria de facto proferida pela 1ª Instância. 

4.  A aqui recorrente não se conforma os fundamentos da decisão ora posta em crise atinentes à indemnização a pagar às recorridas a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por EE, antes de falecer, e, por conseguinte, não se conforma também com o montante indemnizatório que àquelas foi arbitrado esse respeito.

5.  Decorre da fundamentação expendida pelo Tribunal recorrido que o agravamento do montante indemnizatório a que procedeu, aqui em apreço se ficou a dever à consideração da actuação voluntária e intencional do arguido, cuja conduta e resultado importa censurar e reparar, respectivamente.

6.  É certo que, nos termos do artigo 496º n.º 3 e 494º do C. Civil, o montante indemnizatório devido por danos não patrimoniais deve ser fixado de modo equitativo, tendo em conta o grau de culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa.  

7.  E na esteira do insigne Professor Antunes Varela, a recorrente reconhece que a indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado reveste uma natureza mista: reparar os danos sofridos pelo lesado e censurar a conduta do agente.

8.  Sucede, porém, que o caso dos autos diz respeito a danos de natureza não patrimonial decorrentes de acidentes de viação cuja responsabilidade civil não será suportada pelo agente causador dos mesmos, o qual, tão-pouco é parte no pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes.

9.  Porque tal indemnização será suportada por terceiro alheio ao comportamento do agente, crê a recorrente não ser aqui admissível a aplicação da fundamentação da decisão recorrida para a fixação da respectiva indemnização por danos morais, sob pena de flagrante injustiça, por violação do Princípio da Igualdade

10.         Como é sabido, há muito que se mostra fixada na Lei (desde o DL 522/85 de 31/12) a obrigatoriedade do lesado exercer o seu direito à indemnização apenas contra a empresa de seguros para a qual estiver transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo causador do sinistro.

11.          Assim, por força do contrato de seguro e das normas processuais aplicáveis ao caso, a ora recorrente, como em todos os casos semelhantes, é a única responsável pelos danos sofridos pelo lesado, mesmo com exclusão do próprio lesante.

12.          Por outras palavras, a aqui demandada civil não é o próprio lesante, mas apenas a responsável civil pelos danos causados pelo veículo.

13.  Por tal motivo, e no modesto entendimento da recorrente, em matéria de acidentes de viação, como é o caso dos autos, não é correcto considerar a indemnização devida por danos não patrimoniais como uma forma de sancionar/punir (ainda que apenas civilmente) o agente causador dos danos sofridos pelo lesado.

14.  O contrato de seguro obrigatório visa garantir a responsabilidade civil pela reparação de danos decorrentes de lesões causadas a terceiros por veículo terrestre, sendo que essa responsabilidade tanto pode decorrer de comportamento culposo na condução do veículo, como dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.

15.  Deste modo, ao proceder-se à quantificação da indemnização devida por danos não patrimoniais há que ponderar se estamos perante um caso em que o responsável civil é o efectivo pagador da indemnização, ou seja, se estamos perante uma situação em que faz sentido entrar com tal circunstância em linha de conta, tendo em vista a determinação equitativa da respectiva indemnização, assente também no grau de culpa do agente, nas suas condições socioeconómicas e na finalidade sancionatória característica deste tipo de indemnização.

16.  Nos casos em que, por determinação da Lei, o agente causador dos danos não seja o responsável directo pelo ressarcimento dos danos que causou (não podendo, sequer, ser chamado à generalidade dos processos onde tal indemnização se discute), não faz sentido considerar o grau de culpa do agente, a censurabilidade da sua conduta nem a intenção de punir do agente pela conduta causadora da lesão, posto que, a este último será indiferente o montante indemnizatório suportado pela responsável civil.

17.  À responsável civil por tais danos importa ressarci-los quer eles assentem na responsabilidade pelo risco, quer tenham origem na responsabilidade assente na culpa, e sem distinção, posto que, em ambos os casos, só a seguradora responderá e sem ser a agente do acto danoso.

18.   Por tal motivo, crê a recorrente que não deve ser condenada a pagar ao lesado uma indemnização de valor superior aquele que jurisprudencialmente vem sendo fixado em situações semelhantes, apenas com o fundamento de que a conduta que os originou é mais censurável.

19.  De resto, nas mais diversas situações de responsabilidade pelo risco, nas quais, por via de regra, não lhes subjaz qualquer actuação lesiva passível de censura, não consta que tal circunstância alguma vez tenha sido fundamento da Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores para atenuarem sensivelmente os montantes indemnizatórios arbitrados aos lesados a título danos não patrimoniais decorrentes de acidente de viação, por ausência de culpa do agente me tais danos.

20.   É por tal motivo que a recorrente entende, salvo melhor entendimento, que os fundamentos da decisão ora em apreço contendem com o Princípio da Igualdade, na medida em que, a danos essencialmente idênticos, devem corresponder indemnizações semelhantes.

21. Não sendo a responsável civil a causadora do dano, e sendo ela totalmente alheia e indiferente à actuação do agente, tal circunstância não deve relevar para o efeito de fixação da indemnização que a recorrente terá de suportar: para danos semelhantes, indemnizações semelhantes.

22.           Vertendo para o caso dos autos:

23.  O elenco dos factos provados nos autos não permite afirmar que a infeliz vítima sofreu psicologicamente, que viu que ia ser mortalmente atropelada ou que sofreu dores provocadas pelo impacto do veículo seguro no seu corpo.

24.   Constata-se, por um lado, que a condenação ora em análise assentou em considerações que não têm aplicação (especial censurabilidade da actuação do agente e necessidade de punição de acto doloso), posto que não se referem ao responsável civil pelo seu ressarcimento, a saber, a aqui recorrente.

25.  Por tais motivos, entende a recorrente que não pode subsistir a condenação da recorrente nos termos constante da decisão proferida em 2ª Instância, por ser manifesta a inaplicabilidade ao caso dos fundamentos em que se estriba a decisão dita “equitativa”.

26.           Por tal motivo, a decisão ora em apreço deve revogada e substituída por outra que condene a aqui recorrente a suportar a indemnização fixada em 1ª Instância a título de danos não patrimoniais próprios da vítima, a saber, a quantia de 5.000,00€.

27.  A recorrente não se conforma também com os fundamentos da decisão ora posta em crise atinentes à indemnização a pagar às recorridas BB e CC a título de compensação pelos danos não patrimoniais próprios sofridos com o decesso de seu marido e pai, respectivamente e, por conseguinte, não se conforma também com o montante indemnizatório que àquelas foi arbitrado esse respeito.

28. Compulsada a decisão recorrida, constata-se que foi fundamento determinante para a ampliação das sobreditas indemnizações, devidas pelo dano moral sofrido pelas demandantes BB e CC, as circunstâncias em que foi produzida a morte do EE, a saber, de que se tratou de atropelamento intencional.

29.           Não se põe em dúvida, nem em questão, a existência do invocado dano decorrente do sofrimento das recorridas com a perda do seu ente querido.

30.          No entanto, também aqui, a recorrente entende ser de chamar a atenção de V.ª Exas. para os fundamentos do presente recurso a respeito da quantificação do montante indemnizatório devido pelo dano não patrimonial próprio sofrido pelo lesado EE, antes de falecer. 

31.           Por tal motivo, e por razões de economia processual, a ora recorrente dá aqui por reproduzidas – devidamente adaptadas – as considerações acima expendidas a propósito da quantificação da indemnização devida pelo dano moral próprio da vítima antes de falecer.

32.           De modo que, não sendo a aqui recorrente a causadora do dano, e sendo ela totalmente alheia e indiferente à actuação do agente, tal circunstância não deve relevar para o efeito de fixação da indemnização que esta recorrente terá de suportar: para danos semelhantes, indemnizações semelhantes.

33.          Importa recordar que no panorama jurisprudencial português inúmeras decisões emitidas pelos nossos Tribunais Superiores, a respeito da indemnização destes concretos danos e em situações em tudo semelhantes à dos autos, mas de valores substancialmente mais baixos.

34.          Surpreende-se no teor de tais decisões judiciais a existência de um padrão indemnizatório a respeito destes danos em concreto, que salvas raras excepções, fixam o montante indemnizatório devido por estes danos não patrimoniais em valores bastante inferiores aos fixados pelo Tribunal recorrido.

35.           Por tal motivo, a decisão ora em apreço deve revogada e substituída por outra que condene a aqui recorrente a suportar a indemnização fixada em 1ª Instância a título de danos não patrimoniais próprios sofridos pelas recorridas BB e CC com o decesso de EE, a saber, as quantias de 30.000,00€ e 20.000,00€, respectivamente.

36.          A douta sentença sob censura violou as regras dos artigos 483º, 496º n.º 3, 494º e 566º do Código Civil.»

10 – O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal é de parecer que o recurso interposto pelo arguido não merece provimento.

Pondera, designadamente, nos seguintes termos:

«A culpa do agente, nos termos da matéria de facto que vem fixada, releva do dolo eventual. Não sendo o seu grau mais elevado, não deixará, seguramente dúvidas a ninguém, que o arguido ao volante do seu carro se dirige de frente, para a vítima EE, e tendo esta  confrontada com  tal situação procurado refugiar-se, desviando a sua trajectória,  continuado a persegui-la, para tanto virando o seu carro para a direita , vindo a colher a vítima  que foi projectada contra um muro e batendo com o crâneo neste, ali ficou estendida com a cabeça apoiada nele, e o corpo estendido no solo da estrada. No entretanto, o arguido / recorrente, havia-se conformado, de tal forma, com a eventual produção do resultado morte, que se retirou, prontamente, do local sempre ao volante da sua viatura. Naturalmente que o grau de ilicitude em qualquer das suas vertentes dever-se-á considerar como elevado. Tratando-se de um crime de homicídio, o tipo legal violado atinge o bem jurídico considerado nemine discrepante como o primeiro e mais importante, a merecer tutela penal, haverá que considerar que as necessidades de prevenção geral positiva, visando a estabilização contrafactica da norma violada, quando não o reforço da sua validade perante a comunidade, são muito relevantes. Ainda que o recorrente seja primário, condição suposta do homem médio, afinal, o tipo de crime praticado e forma como o foi, mostram, a nosso ver, uma personalidade carecida de socialização, pelo que as necessidades de prevenção especial de socialização se mostram, também, impressivas. A nosso ver, o confronto físico em momento distinto, entre o a vítima e o arguido, resultando para este ofensas á sua integridade física (corte no couro cabeludo, com o vidro de uma garrafa) e posterior perseguição automóvel da vítima ao arguido, desfechando-lhe, algumas bengaladas, pese embora serem algo mitigadoras da culpa do agente, de modo algum, recortam, conjugados com os demais factos provados, as circunstâncias   previstas no art. 72º do CP (Atenuação especial da pena).

No quadro duma moldura penal abstracta que vai de 8 a 16 anos- CP 131º- a fixação da pena em medida próxima do seu limite mínimo, adequa-se a todos os factores a ter em conta,  em tal sede, não se verificando, a nosso ver, qualquer infração aos princípios de determinação da mesma, observando-se os da necessidade, proporcionalidade e adequação».

11 – O objecto dos recursos, tal como demarcado pelas conclusões levadas das respectivas motivações, reporta ao exame das seguintes questões:

(a) quanto ao recurso interposto pelo arguido – saber se os Mm.os Juízes do Tribunal recorrido incorreram em erro de jure em matéria de medida da pena;

(b) quanto ao recurso interposto pela demandada civil – saber se os Mm.os Juízes do Tribunal recorrido incorreram em erro de jure em matéria de determinação dos montantes indemnizatórios.

II

12 – As instâncias sedimentaram, como provados, os seguintes factos:

«1. No dia 5 de Abril de 2017, EE deslocou-se para o Café ..., explorado pelo seu cunhado, FF, onde permaneceu até à noite na companhia de outros clientes que ali se encontravam.

2. Entre as 00H30 e a 01H00 do dia 6 de Abril de 2017, o arguido AA e GG entraram no referido Café ..., vindo ambos na viatura de GG, conduzida por este.

3. Após se encontrarem no interior do estabelecimento comercial, o arguido e EE travaram uma discussão a propósito de uma dívida com mais de três anos, e da qual nunca lhe havia falado, em que o arguido reclamava da vítima o seu pagamento, acusando-o de lhe dever a quantia de cinquenta euros.

4. Na sequência desta discussão, o arguido e a vítima envolveram-se em confronto físico, de modo não concretamente apurado, momento em que FF os separou, trazendo o arguido para o exterior do café.

5. Porém, o arguido regressou ao interior do café e começou, de novo, a discutir com o EE, empurrando-se um ao outro, tendo a vítima desferido com a garrafa de uma cerveja mini que tinha na mão na cabeça do arguido, provocando-lhe ferimentos leves mas que lhe causaram sangramento, acabando por ser separados por outros clientes daquele café.

6. Nessa altura, o FF trouxe de novo o arguido para o exterior do café.

7. Por cerca das 01H50, EE abandonou o café, por uma porta traseira, a sugestão de FF, e deslocou-se para a sua viatura, de marca Audi, modelo A4, cor cinzenta, matrícula, ..., abandonando o local.

8. Logo de seguida, o arguido abandonou o café juntamente com GG, seguindo ambos na viatura de GG, que o levou até ao local onde este tinha deixado o seu veículo automóvel, marca Mercedes, modelo SLK, matrícula ..., cor preta, junto à Igreja de ..., próximo do coreto que ali existe.

9. Quando se deslocavam até à Igreja de ..., o arguido apercebeu-se que eram seguidos pela vítima conduzindo a viatura marca Audi (o qual residia em ..., não sendo esse por isso o seu trajeto normal para casa), alertando então GG, acabando este, apesar de não se ter convencido que se trataria de EE, por desviar o percurso, efetuando um trajeto mais longo para despistar a vítima, continuando assim o seu percurso pela EN 326-1 em direção a Arouca, entrando para o referido lugar de ... mais a nascente do que faria numa situação normal.

10. Quando chegaram junto do Café ..., ..., GG parou a viatura junto ao cruzamento da Rua ... e da EM..., e o arguido saiu e caminhou até ao seu veículo, que se encontrava estacionado por detrás do coreto, próximo da igreja, atento o local onde GG imobilizou a marcha.

11. Nesse momento, EE imobilizou o seu veículo na Rua ..., alguns metros à retaguarda da viatura de GG, deixando o motor a trabalhar e as luzes ligadas, saindo e deslocando-se rapidamente na direção do arguido, empunhando uma bengala na mão.

12. Nesse momento, GG inverteu o sentido de marcha do veículo e parou em frente ao Café ..., no cruzamento entre a EM ... e a Rua ..., com a frente voltada para esta rua mas com a traseira do seu veículo invadindo parcialmente a EM ....

13. Entretanto, quando EE chegou junto do arguido, agrediu-o com a referida bengala, desferindo-lhe pancadas em diversas partes do corpo, nomeadamente nos dois braços, ao nível dos ombros e no tronco. Enquanto isso, o arguido tentava-se proteger e alcançar o seu veículo, o que logrou conseguir, tendo dessa forma cessado a agressão de que estava a ser alvo.

14. Momentos depois, por cerca das 02H20, EE regressou com a bengala na mão, dirigindo-se ao veículo de GG, debruçando-se sobre o vidro do condutor, questionando-o do que vira, ao que este lhe referiu nada ter visto.

15. Nessa altura, o arguido surge no cruzamento, conduzindo o seu veículo marca Mercedes, abrandando a marcha e avistando a vítima.

16. Ato contínuo, o arguido decidiu atropelar EE, ciente de que dessa forma poderia atentar contra sua a vida, resultado com o qual se conformou, pelo que imprimiu grande velocidade ao veículo que conduzia, atravessando a via (Rua ...) e direcionando a frente do veículo para a vítima, momento em que este — apercebendo-se dos intentos de AA - foge em direção às traseiras do veiculo de GG, atravessando de seguida a EM ... para o lado oposto.

17. Perante a fuga do ofendido, o arguido virou a direcção do veículo para a direita, indo de encontro ao corpo da vítima — que pressentiu horrorizado não lograr conseguir evitar o atropelamento e a sua eventual morte -, acabando a viatura por atingir com a sua frente (lado direito) no corpo de EE, em particular na zona do tórax, pescoço e cabeça, embatendo ainda, com esta parte do veículo, na placa indicativa do sentido ..., que se encontrava junto ao muro, na EM ....

18. Como consequência do embate do veículo conduzido pelo arguido, a vítima foi projetada contra o muro ali existente e caiu no solo, ficando com a cabeça encostada ao dito muro e com o corpo direcionado para a via, em local próximo das placas identificativas.

19. De seguida, o arguido efetuou marcha atrás, momento em que GG saiu do seu veículo indo ter com o arguido, questionando-o do que fizera, não tendo o arguido respondido, fazendo-lhe ainda sinal para se ir embora.

20. De imediato, o arguido abandonou o local, tendo GG chamado os serviços de emergência médica, que se deslocaram ao local cerca de dez minutos depois.

21. Nessa sequência, a vítima foi transportada para o Hospital de ..., onde lhe foi prestada assistência médica, vindo a falecer, no dia 6 de Abril, pelas 13H30, em consequência das lesões sofridas pelo embate provocado pelo veículo do arguido.

22. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a vítima sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, torácicas e róqui-medulares, que lhe produziram a morte, lesões estas melhor descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 363 a 369, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

23. O arguido quis atingir o corpo da vítima mediante a utilização do veículo automóvel marca Mercedes, modelo SLK, de cor preta, matrícula ..., que conduzia a velocidade que não foi possível apurar mas suscetível de causar na vítima os ferimentos acima descritos e que foram causa direta e necessária da sua morte, resultado com o qual se conformara.

24. O arguido quis, da concreta forma acima descrita, provocar lesões no corpo do ofendido, prevendo a respetiva morte como consequência possível, com a qual se conformou, consciente de que o veículo que conduzia e com o qual embateu no corpo da vítima constitui, pelas suas características de robustez, marca e modelo, meio particularmente perigoso, quando utilizado nas circunstâncias acima descritas.

25. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurável, proibida e punida por lei.

26. EE faleceu sem deixar testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade.

27. O falecido, à data do óbito, era casado, em primeiras núpcias de ambos, com a assistente, BB, com a qual havia contraído casamento, sem convenção antenupcial, em ....1985.

28. Do casal do falecido e da assistente BB, houve uma única filha, a aqui demandante CC.

29. Ao falecido EE não sobreviveu qualquer outro filho ou descendente/herdeiro.

30. À data do seu óbito, EE tinha 55 anos de idade, deixando assim de poder gozar a vida que tinha, de poder apoiar e fruir da companhia da esposa, de estar em contacto com a filha e neta, que deixou de poder continuar a ver crescer, e de delas receber apoio e carinho.

31. Vivia com a sua esposa, a assistente BB.

32. BB, para fazer face às despesas do casal, começou a trabalhar numa instituição de solidariedade social, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo com a duração de 6 meses, de 25 horas semanais, entretanto renovado, auferindo €376,00 mensais.

33. O falecido EE era um homem alegre, sociável e com muita vontade de viver.

34. A esposa e filha tinham grande afeição pelo falecido, que amavam como marido e pai, respetivamente.

35. A todo o momento, sobretudo a assistente, com imensa dor o recordam e sentem a falta da sua presença amiga e protetora.

36. Sentiram um enorme choque e horrível desgosto e sofrimento com a notícia da sua morte violenta e inesperada, choque e sofrimento que se agravaram quando tomaram conhecimento que se tratou de um atropelamento intencional.

37. A assistente BB viveu e vive um profundo sentimento de perda e solidão por ficar definitivamente sem o amparo de EE, com quem saía aos fins-de-semana para passear, almoçar fora ou irem a festas ou romarias de que ambos gostavam.

38. A demandante CC experiência a angústia e a revolta de, como jovem divorciada e de uma filha de tenra idade, lhe terem privado de forma irreversível o convívio com o seu progenitor.

39. A assistente BB passou a fechar-se mais dentro de sua casa e, amiúde, chora a morte do marido, sentindo-se só, sobretudo à noite e aos fins-de-semana.

40. A assistente BB era pessoa alegre, descontraída e comunicativa e, após a morte do marido, tornou-se numa pessoa triste, angustiada e dada ao silêncio.

41. A penosidade do sofrimento sentido agrava-se pelo facto de BB e CC viverem longe uma da outra, pois esta vive na ....

42. O arguido tinha registado em seu nome a propriedade do veículo de matrícula ..., sendo certo que havia transferido para a demandada DD, SA, a responsabilidade civil pelo risco resultante da circulação daquela viatura, através da apólice n ..., em vigor à data dos factos.

43. O processo de crescimento e socialização de AA decorreu em meio rural, com os treze irmãos, sendo do meio da fratria, e com os pais, sustentados com o rendimento paterno na atividade de sapateiro, enquanto a mãe assegurava a gestão doméstica, o acompanhamento da prole, o cultivo, a criação de animais, quase com autossuficiência familiar, em ambiente modesto e equilibrado.

44. Concluiu a ...ª classe, aos ... anos foi para... trabalhar num café onde estava um irmão, alojado por este, decorrido ano e meio mudou para estabelecimento análogo no ..., onde permaneceu dez anos; em 2001 mudou para empregado de balcão na padaria de um seu irmão, em ..., e voltou a residir na casa de morada de família, onde depois do falecimento do pai e da autonomização da irmã mais nova, ficou a viver só com a mãe.

45. Era pessoa trabalhadora apesar da dificuldade física que o condiciona, tendo necessidade de períodos de descanso devido a deficiência óssea nos joelhos que as cirurgias interventivas não corrigiram, provocando um desvio crónico na coluna vertebral que se foi acentuando ao longo do tempo.

46. Em 2013, a atividade da padaria foi encerrada, pelo que passou à situação formal de desemprego com subsídio atribuído, tendo à data amealhado pecúlio fruto do seu trabalho, mas a inatividade forçada provocou-lhe instabilidade emocional e sintomatologia depressiva. Aceitou o apoio familiar e uma das irmãs encaminhou-o para consulta de psiquiatria, sendo medicado e aparentando estabilidade. Inscreveu-se no Centro de Emprego local, âmbito em que frequentou formações profissionais e procurou colocação laboral, mas sem sucesso, e no final de 2016 começou a receber o rendimento social que requerera.

47. Sem atividade estruturada no quotidiano, AA, entretanto começou a acompanhar elementos da comunidade associados ao convívio e consumo de bebidas etílicas, comportamento que adotou. Teve então noção que o consumo era em demasia e por sua iniciativa o parou durante cerca de dois anos, período em que pouco saia do espaço residencial, mas retomou-o, embora perspetivando-o como um consumo normal.

Contudo, decorrente da interação com os amigos, o consumo voltou algumas vezes a ser excessivo, nunca tendo percecionado, porém necessidade de efetuar qualquer tratamento a tal problemática.

48. Por terceiros foi notado que sob efeito do consumo etílico apresenta acentuada teimosia, embora não lhe sendo atribuída característica de conflituosidade ou agressividade em tais ocasiões, quer em ambiente social quer familiar.

49. Com referência à data da ocorrência que originou o presente processo o arguido continuava a residir na morada a que está referenciado, correspondente a casa de construção modesta, onde coabitava com a mãe, 80 anos, reformada, a quem de forma geral auxiliava no quotidiano, numa dinâmica baseada em laços de coesão e solidariedade, extensiva e recíproca na proximidade relacional e afetiva aos irmãos.

50. A capacidade económica do arguido era já débil decorrente da situação de desemprego de longa duração, tendo entretanto despendido considerável parcela do montante aforrado, designadamente dez mil euros na aquisição do seu veículo automóvel.

51. No meio social a imagem do arguido é positiva, descrito como educado e cordato, não lhe sendo notada característica de conflituoso, referenciado pelo anterior percurso laboral regular e pela perturbação que o desemprego lhe provocou.

52. No EPP o arguido está a ser visitado por amigos e familiares, que manifestam declarada disponibilidade para o acolher e prestar o apoio que necessitar quando em meio livre, assegurando o tratamento da sua roupa, o depósito em dinheiro para despesas pessoais, os honorários do defensor. A mãe, que apresenta sinais de senilidade e não perceciona a atual situação do arguido, para ter o acompanhamento que carece está a morar com uma filha.

53. O conhecimento da existência do presente processo judicial e a constituição de AA como arguido constituiu surpresa nos meios familiar e comunitário local, não se notando sentimentos de rejeição ao mesmo, cuja imagem não se afigura afetada, sendo desvalorizada e minimizada a situação subjacente aos presentes autos.

54. Face a ocorrências com tipologias semelhantes às que a acusação reporta, o arguido reconhece-lhes significado penal, enquanto desresponsabiliza os autores se reagem defensivamente a terceiros socialmente reconhecidos como conflituosos e ameaçadores, face aos quais não expressa alguma empatia, e mais desculpabiliza aqueles se estiverem sob efeito de consumo etílico.

55. À entrada no EPP foi observado em várias valências, mantém acompanhamento na consulta de psicologia visando a manutenção do equilíbrio emocional e consolidar a desvinculação do comportamento etílico a que foi obrigado por força da permanência em ambiente sem bebidas alcoólicas, reconhecendo agora que o consumo abusivo o perturba na perceção e avaliação do real.

56. Tem-se apresentado com respeito ao regulamento interno, adaptado no relacionamento interpessoal, e para ocupar o quotidiano de modo estruturado inscreveu-se e frequenta a formação escolar do 2º ciclo, enquanto aguarda com expectativa o desfecho do julgamento.

57. Não tem antecedentes criminais.»

13 – Quanto ao recurso interposto pelo arguido, vejamos.

14 – Na moldura abstracta de 8 a 16 anos de prisão, o arguido foi condenado em 1.ª instância, na pena de 10 anos de prisão, medida confirmada, precedendo recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto.

15 – O arguido recorrente defende a mitigação daquela pena, pretextando como adequada e suficiente a pena de 8 anos e 6 meses de prisão, sob alegação de que (i) o crime foi cometido com dolo eventual, (ii) as exigências de prevenção especial são pouco significativas, face à ausência de antecedentes criminais, à integração familiar e sócio-económica e à boa conduta que tem mantido em meio prisional, (iii) face ao que, dado que a agressão foi levada num contexto de violência gerado pela vítima, se justifica a atenuação especial da pena.

16 – A tanto de opõem, seja o Ministério Público, em todas as instâncias (ressaltando as necessidades de prevenção especial de socialização), seja a assistente (sublinhando as intensas exigências de prevenção geral e as acentuadas exigências de prevenção especial, e a ausência de arrependimento, e adiantando como inverdade a alegação de foi a vítima a dar início aos actos de violência com o arguido).

17 – Neste particular (perante alegação recursiva, por parte do arguido, coincidente com aquela trazida a este Tribunal), os Mm.os Juízes do Tribunal da Relação, recorrido, ponderaram nos seguintes termos:

«Delimitados os parâmetros legais e atentos os vetores da prevenção neste tipo de crimes, assinalados na jurisprudência, importa avaliar, no caso concreto, os fatores específicos que resultam da matéria de facto apurada, também ponderados no acórdão recorrido, dos quais se realça, desde logo, o elevado grau da ilicitude dos factos, face ao modo de execução e instrumento utilizado para a produção da morte, e também a modalidade de dolo com que o arguido agiu, o dolo eventual.

Destaca-se ainda o circunstancialismo fáctico que envolveu o cometimento do ilícito, sendo de ponderar o confronto físico anterior e a agressão perpetrada pela vítima na pessoa do arguido, após perseguição de automóvel.

Também releva a ponderação das condições pessoais do arguido, o seu enquadramento familiar e social, o seu comportamento anterior, sem registo de antecedentes criminais, bem como a conduta posterior que adotou em meio prisional.

Tudo ponderado, não se reconhece motivo para proceder a correção da pena de prisão imposta ao arguido, nomeadamente à sua redução para a pena indicada no recurso, situada muito próxima do limite mínimo, por não acautelar a satisfação das exigências de prevenção geral.

De resto, a pena imposta no acórdão recorrido mostra-se adequada à satisfação das finalidades da punição e contém-se dentro dos limites da culpa.

Por conseguinte, revela-se infundada a pretensão recursiva de redução da pena.»

18 – Dispõe o artigo 40.º n.º 1, do CP, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

19 – As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.

20 – Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral.

21 – A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.

22 – As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.

23 – A finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso e em concreto, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena, de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.

24 – Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.

25 – Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.

26 – A criminalidade contra a vida tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária.

27 – Os crimes de homicídio constituem um dos factores que maior perturbação e comoção social provocam, designadamente em face da insegurança que geram e ampliam na comunidade.

28 – O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes em referência, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade.

29 – As exigências de prevenção geral são pois de acentuada intensidade.

30 – As imposições de prevenção especial, por seu lado, devem ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.

31 – Na determinação da pena o juiz deve atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente enunciadas no artigo 71.º n.º 2 alíneas a) a f), do CP.

32 – Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências.

33 – O arguido defende, neste particular e em síntese, que agiu com dolo eventual, num contexto de violência gerada pela vítima (justificando-se, por tal via – no seu dizer – a atenuação especial da pena), e que as exigências de prevenção especial são pouco significativas, face às circunstâncias de integração sócio-profissional e familiar, à ausência de antecedentes criminais e à boa conduta mantida em meio prisional.

34 – No caso, importa considerar, muito em síntese, à luz dos factos arrolados como provados:  (i) no dia 5 de Abril de 2017 (ignora-se a que hora do dia), a vítima dirigiu-se para o café de um cunhado, onde permaneceu até à noite, com outros clientes; (ii) entre a meia-noite e meia hora e a uma hora da manhã do dia 6 de Abril de 2017, o arguido e um amigo entraram no mesmo café; (iii) no mesmo café, o arguido e a vítima travaram-se de razões, reclamando o arguido o pagamento, pela vítima, de uma dívida de 50 euros, de há mais de três anos; (iv) em sequência, envolveram-se em confronto físico, vindo a ser separados por FF, que levou o arguido para o exterior; (v) porém, o arguido regressou ao café e reiniciou a discussão com a vítima, empurrando-se um ao outro, tendo a vítima golpeado o arguido na cabeça com a garrafa de cerveja «mini» que tinha na mão, (vi) causando ao arguido ferimentos leves que causaram sangramento; (vii) foram separados por outros clientes; (viii) o FF levou de novo o arguido para o exterior; (ix) cerca de uma hora e cinquenta, a vítima abandonou o café por uma porta traseira, por sugestão do FF, e abandonou o local, ao volante do seu automóvel; (x) logo de seguida, o arguido abandonou também o café, e, com o GG, no carro deste, dirigiram-se para o local onde o carro do arguido se encontrava estacionado, sendo seguidos pela vítima ao volante do seu veículo; (xi) aí chegados, o arguido dirigiu-se, a pé, até à sua viatura; (xii) nesse momento, a vítima saiu do carro e deslocou-se na direcção do arguido, agredindo-o pelo corpo, designadamente nos braços e no tronco, com uma bengala que empunhava; (xiii) o arguido procurava defender-se e fugiu, na direcção do seu automóvel; (xiv) momentos depois, cerca das duas horas e vinte, a vítima, com a bengala na mão, dirigiu-se ao veículo do GG, perguntando-lhe o que tinha visto; (xv) altura em que o arguido, ao volante do seu veículo, avistou a vítima (apeada); (xvi) decidindo atropelar a vítima, EE, dirigindo a frente do veículo na direcção deste e acelerando; (xvii) perante a tentativa de fuga da vítima, o arguido veio a atropelá-lo, atingindo-o no peito e na cabeça, projectando-o contra um muro (xviii) causando-lhe ferimentos que vieram a determinar a morte da vítima, resultado com que se havia conformado (xix) e abandonando o local.

35 – Perante uma discussão entre ambos (que o arguido iniciou), e sendo certo que arguido e vítima se envolveram um com o outro, em empurrões, tendo a vítima dado com uma garrafa de cerveja na cabeça do arguido, perseguindo-o depois e chegando a desferir-lhe golpes de bengala, o arguido, ao volante do seu automóvel e vendo a vítima apeada, atropelou-o, vindo a causar-lhe a morte.

36 – Nos termos prevenidos no artigo 131.º, do CP (homicídio), «quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos».

37 – No caso, as instâncias concretizaram a pena em 10 anos de prisão, pretendendo o arguido recorrente vê-la reduzida a 8 anos e 6 meses de prisão.

38 – Importa salientar, antes de tudo e em vista do disposto no artigo 72.º n.os 1 e 2, do CP, que se não verifica circunstancialismo atenuativo que justifique a pretextada atenuação especial da pena, designadamente em face do ponderoso grau de ilicitude dos factos, revelado, desde logo pelo modo de execução e pelo instrumento usado na produção do resultado morte (atropelamento com veículo automóvel de vítima apeada), nem se vendo, à luz da reportada facticidade, sensivelmente diminuída a culpa ou as necessidades da pena.

39 – Sem embargo, por outro lado, não pode deixar de ponderar-se o confronto físico entre arguido e vítima, a perseguição automóvel daquele por este e, ademais, a agressão, à bengalada, da vítima sobre o arguido, que precederam o crime, devendo ainda levar-se em sopeso as dificuldades físicas condicionantes (facto 45) a primariedade delitiva (facto 57) e o bom comportamento mantido em meio prisional por parte do arguido (facto 56), bem como a sua integração familiar e social (factos 51-53).

40 – As exigências de prevenção geral positiva, nos crimes de homicídio, são sempre especialmente intensas, logo do passo em que a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é fortemente repudiada pela comunidade.

41 – Daí que a chamada estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclame uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e bastante para assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito.

42 – Ademais, as exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena uma vez que a lesão irreparável do bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela.

43 – No caso, seja na prática do crime (atropelamento) seja no comportamento que imediatamente se lhe seguiu (abandono do local), não podem deixar de relevar-se desvaliosos piáculos na personalidade do arguido, quer em matéria de culpa quer em sede de prevenção, sem prejuízo de se dever relevar, em sentido mitigador, o contexto do ocorrido, acima descrito, bem como os factores de integração também realçados.

44 – Tudo sopesado, a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal no que toca à pena aplicada pelo crime de homicídio cometido pelo arguido, justificará a redução da pena concreta a medida mais próxima do limite mínimo da pena abstracta (8 a 16 anos de prisão), vale dizer, a uma pena concretizada em 9 anos de prisão, medida que se entende não afrontar os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência comum, antes se figurando adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, não ultrapassando a medida da culpa do arguido.

45 – Tal pena, suficientemente distante do limite mínimo para acolher o circunstancialismo agravativo acima enunciado e suficientemente afastada do limite máximo para ancorar o dito contexto atenuativo e, ademais, consentir a esperança ressocializadora de uma reversão, contrita, de atitude e comportamento, por parte do arguido, satisfaz adequadamente as exigências de prevenção geral e é consentida pela culpa do arguido.

46 – Termos em que o recurso interposto pelo arguido merece parcial procedência.

47 – Vejamos agora, quanto ao recurso interposto pela demandada civil.

48 – A demandada civil defende que os Mm.os Juízes do Tribunal recorrido incorreram em erro de jure em matéria de determinação dos montantes indemnizatórios, do passo em que os concretizaram, em medida superior àquela estabelecida em 1.ª instância, com violação das normas resultantes do disposto nos artigos 483.º, 496.º n.º 3, 494.º e 566.º, do Código Civil (CC).

49 – Na demarcação da demandada, o objecto do recurso reporta à quantificação dos montantes indemnizatórios estabelecidos, no acórdão recorrido, a favor das demandantes, mulher e filha do falecido, seja a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de falecer (que, em 1.ª instância, se fixaram em 5.000 euros e que, por via recursiva, o Tribunal da Relação veio a estabelecer em 10.000 euros), e pelos danos não patrimoniais próprios das demandadas, mulher e filha da vítima (que, em 1.ª instância, se fixaram em 30.000 e em 20.000 euros, respectivamente, e que, por via recursiva, o Tribunal da Relação  veio a estabelecer em 40.000 e em 25.000 euros, respectivamente).

50 – Em 1.ª instância ponderou-se, a respeito, nos seguintes termos:

«(...) dano não patrimonial sofrido por EE antes de falecer.

Fazendo apelo à matéria de facto provada e centrando a nossa atenção no facto de a vítima ter ficado inconsciente após o embate, mas padecendo do sofrimento psicológico inerente a quem sente que vai ser mortalmente atropelado e que, pelo menos, sentiu as dares provocadas pelo impacto da viatura no seu corpo, parece-nos ajustada a condenação da demandada no pagamento de uma compensação de €5.000,00 (cinco mil euros).

Assim, no que concerne à demandante BB, tendo estado casada com EE desde os idos de 1985 e cujo relacionamento era aparentemente harmonioso, e dado o abalo psicológico de que padeceu e padece com a sua morte (alterando por isso o seu modo de ser e as rotinas), apelando mais uma vez a juízos de equidade e ao que, em casos similares, tem sido decidido pelos nossos tribunais superiores, parece-nos adequada uma compensação de €30.000,00.

Já no que diz respeito à filha, estando esta já autonomizada e a viver no estrangeiro, entendemos que será adequada uma compensação de €20.000,00.»

51 – No Tribunal da Relação veio a ponderar-se nos seguintes termos:

«As recorrentes propugnam pela fixação do valor da indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos por EE, no valor de 10.000€, e pela quantificação do montante indemnizatório devido pelos danos não patrimoniais de cada uma das demandantes no valor de 50.000€.

Ponderada a factualidade provada com relevância para a determinação do montante indemnizatório admite-se que as verbas parcelares em causa fixadas no acórdão recorrido se revelam insuficientes para a adequada reparação dos aludidos danos, com referência aos critérios legais.

Assim, quanto aos danos não patrimoniais que atingiram a vítima considera-se que o sofrimento psicológico infligido pela atuação dolosa do arguido assume um grau de intensidade que não se mostra inteiramente ressarcido mediante a indemnização fixada no valor de 5.000€.

Na verdade, resulta da matéria de facto provada que EE se apercebeu dos intentos dolosos do arguido de o atropelar, tentou a fuga perante a iminência do embate do veículo no seu corpo, o que não impediu o arguido de continuar a dirigir o veículo para o corpo da vítima, enquanto EE pressentiu horrorizado o atropelamento e a sua eventual morte, que não logrou evitar (conforme factos provados 16 e 17).

Face ao quadro fáctico apurado, subsequente a confronto e agressão física, o dano não patrimonial sofrido por EE perante a iminência da morte provocada com o uso de um veículo automóvel contra o seu corpo, apresenta muito acentuada intensidade, sendo indubitável o pânico por ele sentido no momento do embate da viatura no seu corpo, sofrimento psicológico que notoriamente se mostra agravado pela perceção da vítima de que o atropelamento resultava de ato voluntário e intencional do arguido.

Para compensação do aludido dano não se reputa exagerada, mas antes equilibrada e justa, de acordo com critérios de equidade e em face dos fatores relevantes que resultaram provados, a quantia indicada pelas recorrentes, no valor de 10.000€.

No concernente aos danos não patrimoniais sofridos pela demandante BB também se considera que o valor indemnizatório fixado não permite ressarcir adequadamente os prejuízos decorrentes da perda do marido, EE.

Da matéria de facto relevante para o efeito destaca-se que na data do óbito EE tinha 55 anos de idade, era pessoa alegre e com vontade de viver, tendo contraído matrimónio com a demandante em 02-02-1985 e com ela vivia em harmonia.

A demandante nutria por ele afeição e amava-o como marido, tendo sofrido profundo desgosto que se agravou pelo conhecimento de que se tratou de atropelamento intencional, além de continuar a sofrer com a falta do marido, sentindo-se só, triste e angustiada (conforme factos provados 27, 30, 31, 33, 34, 36, 37, 39, 40).

A ponderação da gravidade de tais danos justifica a fixação de indemnização de valor superior ao estabelecido no acórdão recorrido, considerando-se justo e adequado, de acordo com critérios de equidade, fixar o montante indemnizatório devido a este título em 40.000€.

Relativamente à indemnização arbitrada para reparação dos danos não patrimoniais de CC, filha do falecido EE, também a extensão e a gravidade dos danos impõe a atribuição de valor indemnizatório superior ao que se encontra fixado no acórdão recorrido.

Assim, importa atentar no facto de a demandante ter sofrido a perda do pai, por quem nutria afeição, quando o mesmo tinha completado 55 anos de idade, bem como nas circunstâncias em que foi produzida a morte de EE, relevante ainda o choque e desgosto sofridos com a notícia da morte violenta, a angústia e revolta de ficar privada do convívio com o progenitor, sendo mãe de uma filha de tenra idade, continuando a sofrer com a falta da presença do pai (conforme factos provados 28, 30, 34, 35, 36, 38).

Por outro lado, importa considerar o facto de a demandante ter vida autónoma, vivendo na ... (factos provados 38 e 41).

Tudo ponderado, atentos os critérios legais, julga-se justo e adequado o valor de 25.000€ para reparação dos danos em referência.

Em conformidade com o exposto, opera-se a correção dos valores indemnizatários parcelares.»

52 – Na concretização da indemnização por danos não patrimoniais deverá atender-se à gravidade dos efeitos da acção desvalorativa do lesante, do passo em que só a afectação grave e desproporcionada do estado emocional, psicológico e/ou físico do lesado é passível de obter tutela e protecção por parte da ordem jurídica.

53 – A natureza do bem (vida) atingido, bem de personalidade insusceptível de avaliação pecuniária, irreparável, dificultando a determinação do quantum indemnizatório, há-de reportar-se, no prudente arbítrio do julgador (artigo 496.º n.º 4, do CC), às circunstâncias elencadas no artigo 494.º do mesmo Código, tais sejam o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, e calculado segundo critérios de equidade, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, com reporte às regras da boa prudência, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, no «Código Civil Anotado», Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, p. 501.

54 – Haverá ainda de levar-se em sopeso que o segurado responsável não é demandado civilmente, por ele respondendo a seguradora, por isso que o grau de culpabilidade ou a situação económica do agente se esvaziam de sentido – vd., por mais recentes e impressivos, os acórdãos, deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7de Maio de 2014 (processo 436/11.1TBRG.L1.S1), e de 30 de Novembro de 2017 (processo 168/12.0JELSB.C1.S2), disponíveis, como os mais citandos, em www.dgsi.pt.

55 – A indemnização por danos não patrimoniais inculca propiciar aos lesados uma justa compensação, que contrabalance o mal sofrido (as dores, desilusões, desgostos, outros sofrimentos suportados e a suportar), para além do meramente simbólico.

56 – O Supremo Tribunal de Justiça tem ajuizado, reiteradamente, que «o uso de um juízo de equidade na determinação de uma indemnização não traduz, em rigor a resolução de uma “questão de direito” pois não está «alicerçado num critério normativo», mas somente a sindicação sobre os limites e pressupostos dentro dos quais se situou esse juízo formulado pelas instâncias na ponderação do caso concreto e das suas específicas circunstâncias pelo que o juízo prudencial e casuístico assim formulado, reforçado – acrescentar-se-ia – pelo não-envolvimento e pela imparcialidade, «deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade», «perspectiva [que] tem de ser integrada jurisprudencialmente de forma actualista de modo a que os padrões seguidos sejam, tanto quanto possível, equiparáveis.» - acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 2018 (processo 245/12.0TAGMT.G1.S1).

57 – No caso, em face das circunstâncias da ocorrência que levou à morte da vítima, acima enunciadas, não podendo fazer-se olvido (factos 16 e 17), designadamente, da angústia da mesma face à reiteração homicida do arguido, da relação entre a vítima e as demandantes civis, sua mulher e sua filha, e do sofrimento destas com a perda de seu marido e pai, acima incontestadamente descritos, e mesmo ponderando o facto de se não poder imputar à demandada-seguradora a culpa do lesante-segurado, figura-se que os montantes concretizados no Tribunal da Relação recorrido, enquadrados numa perspectiva jurisprudencial actualista e uniformizada, com respeito, designadamente e em última análise, pelo princípio da igualdade (podendo colher-se recensão jurisprudencial completa e recente, a respeito, no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Novembro de 2015 (processo 24/14.0PCSRQ.S1), respeitam um equitativo justo concreto, não carecendo de suprimento nem de reparação.

58 – Por isso que o recurso interposto pela demandada civil não pode lograr provimento.

59 – No que respeita ao recurso interposto pelo arguido, não cabe tributação (artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal, a contrario sensu), sendo devidas custas pela demandada recorrente, na proporção do decaimento (artigos 523.º, do CPP, e 527.º, do Código de Processo Civil).

III

60 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

(a) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, AA, alterando-se a pena concretizada nas instâncias, passando o arguido a condenado, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de homicídio, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 131.º, do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão;

(b) julgar improcedente o recurso interposto pela demandada civil, DD, SA;

(c) condenar a demandada nas custas, na proporção do decaimento.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2018