Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO RATO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS DUPLA CONFORME HOMICÍDIO QUALIFICADO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INCÊNDIO REJEIÇÃO PARCIAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ESPECIAL CENSURABILIDADE ASCENDENTE PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA PENA PARCELAR PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : |
I – Nos termos das disposições conjugadas nos artigos 400º, n.º 1, als. e) e f), 414º, n.º 3, 420º, n.º 1, al. b), e 432º, n.º 1, al. b), do CPP, não é admissível recurso parra o STJ quanto às penas não superiores a 5 nem a 8 anos de prisão aplicadas na decisão condenatória do tribunal de primeira instância confirmadas pelo tribunal da relação, ainda que in mellius (dupla conforme) e, no caso da al. e), mesmo que in pejus. II – E, como tem sido jurisprudência uniforme e constante do STJ, tal irrecorribilidade abrange a medida dessas penas e a apreciação das demais questões suscitadas no recurso a elas direta e exclusivamente referidas, sem que daí resulte qualquer violação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso. III – Os factos provados nos pontos 1 a 25, 28 a 35, 37, 39, 40, 46, e 50, relacionados com a dedicação sem limites da vítima ao arguido e, apesar disso, a crueldade e indiferença por este manifestada quanto à saúde, integridade física e à própria vida da mãe, que, a culminar uma prolongada “via sacra” de humilhação, “exploração” económica e “chantagem” afetiva a que a submeteu, revelou por ela total ausência de amor e gratidão e uma assustadora indiferença pelo seu sofrimento e pela morte que lhe provocou com os móveis que tombou sobre o leito onde se encontrava deitada e a “aprisionou”, pontapeando-a de seguida na cabeça e incendiando o sótão que lhe servia de quarto, abandonando-a, porventura já moribunda e agonizante, à sua sorte, enquanto foi para a cozinha comer os alimentos que ela lhe providenciava, só reagindo quando a propagação do fogo já a tinha envolto em fumo (monóxido de carbono) e chamas, alertando o serviço de socorro de emergência, cuja ação, apesar da prontidão, já não logrou evitar o fatídico desenlace, que previu e com o qual se conformou, integram os exemplos padrão previstos nas als. a) e c) do n.º 2 do artigo 132º do CP, indiciadores do tipo especial de culpa reclamado pela cláusula geral do n.º 1 do mesmo preceito, que se reconduz à possibilidade de, sobre o autor do crime de homicídio, pela sua conduta ilícita particularmente desvaliosa e atitude ou personalidade desviante por ela revelada, formular um particular e acentuado juízo de censura e/ou de perversidade, que, neste caso, se verifica e justifica. IV – As penas de 17 (dezassete) anos de prisão aplicada ao arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, als a) e c), do CP, e única ou conjunta de 20 (vinte) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico daquela pena com as de 3 (três) anos e 10 (dez) meses e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, correspondentes aos crimes de violência doméstica e de incêndio, por que também foi condenado, são justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem ultrapassar a medida da sua culpa, que, muito embora na forma de dolo eventual quanto ao homicídio, se situou no patamar superior correspondente ao tipo especial de culpa justificativo da respetiva qualificação, em função da especial censurabilidade e perversidade da sua conduta e personalidade V - Mostram-se, além disso, em sintonia com os habituais parâmetros do STJ para situações equivalentes, como pode ver-se dos acórdãos, de 20.06.2012, 18.09.2013 e 9.07.2014, proferidos nos processos n.ºs 416/10.4JACBR.C1.S1, 110/11.9JAGRD.C1.S1 e 114/13.7JAPDL.S1, relatados pelos Conselheiros Oliveira Mendes, Arménio Sottomayor e Maia Costa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5717/22.6JAPRT.P1.S1. (Recurso) * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça * I. Relatório 1. Por acórdão, de 28.09.2023, do Juízo Central Criminal ... (JCC...) – J ., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido AA, nascido em ...-06-1986, com os demais sinais dos autos, condenado, nos termos do seguinte dispositivo, que se transcreve na parte que ora releva: «(…) 6. Decisão: Pelo exposto, decide-se: a. absolver o arguido AA (…); b. condenar o arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, nºs 1, al. d), e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; c. condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. a) e c), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão; d. condenar o arguido AA, pela prática de um crime de incêndio p. e p. pelo art. 272º, nº1, al. a) do C. Penal na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e. condenar o arguido AA em cúmulo jurídico das indicadas penas parcelares na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão; (…)». 2. Inconformado, interpôs o referido arguido, em 30.10.2023, recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 24.01.2024, o julgou parcialmente procedente, nos termos do seguinte dispositivo, que igualmente se transcreve: «Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência: - aplicar a pena de dezassete anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts.131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), do C.Penal, - alterar a pena única para vinte anos de prisão, -no mais, confirmar a decisão recorrida. (…)». 3. Ainda inconformado, interpôs o arguido AA, em 27.02.2024, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): « CONCLUSÕES: 1ª - O Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, não julgou correctamente ao rejeitar a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Apelante; 2ª - Tendo-se limitado a rejeitar com a invocação de que o Recorrente não tinha indicado qualquer ponto concreto da matéria de facto que considerava incorrectamente Julgado e não referia qual a decisão que deveria ser proferida sobre a questão de facto impugnada; 3ª – Ora, analisadas as alegações de recurso apresentadas verifica-se que o Recorrente que toda a matéria de facto fixada nos itens impugnados não era susceptível de considerar-se provada pelo simples facto de não haver nos autos suporte para aquela prova; 4ª - Nem no depoimento prestado pelas testemunhas, nem nas declarações do Arguido; 5ª - Já que nem o Arguido confessou aqueles factos e os depoimentos das testemunhas não foram suficientes, para não dizer inexistentes, com base nos quais assentaria aquela prova; 6ª - Por conseguinte, o convite aos Senhores Juízes Desembargadores para verificarem e analisarem a gravação daqueles depoimentos era suficiente para que fosse aprofundadamente apreciada a matéria de fáctica posta em causa no recurso; 7ª - Devendo, em consequência ser ordenada a apreciação daquela matéria pelo Tribunal da Relação do Porto; 8ª - Pelo que a matéria fáctica impugnada pelo Apelante no seu recurso deve ser eliminada; 9ª - Está provado que o Arguido sempre viveu com a sua progenitora até à data do fatídico acontecimento (16/11/2022), ou seja, há mais de 36 anos; IOª - O Arguido foi criado e educado exclusivamente pela progenitora, com pai ausente e sem recurso a qualquer outro familiar; 11ª - E de realçar o que consta do relatório social do Arguido junto aos autos que descreve com minucia as condições pessoais do Arguido e a sua personalidade; 12ª - De toda a prova recolhida nos autos, nada consta com relevo, para além do que se narrou quanto ao fatídico acontecimento do dia 16/11/2022, que possa ser determinante para a verificação daquele crime de violência doméstica; 13ª - O Arguido nunca bateu ou provocou maus tratos à sua mãe, nem de forma reiterada, nem ocasionalmente; 14ª - Apenas está demonstrado que o Arguido, debaixo da sua dependência de álcool e drogas pedia dinheiro à mãe, ficando exaltado e mal-humorado se a mãe lho recusasse; 15ª - Perante as (por vezes) recusas de dinheiro, o Arguido chegava a partir objectos e ameaçava matar-se; 16ª - Jamais o Arguido adoptou outro comportamento mais violento, nunca constrangido a progenitora, através de violência física, para se apoderar do seu dinheiro; 17ª - E até seria fácil faze-lo, já que era jovem e com maior poder físico para se impor à sua mãe; 18ª - Também não consta dos autos que o Arguido furtasse ou roubasse dinheiro à progenitora, tanto mais que, vivendo sozinho com ela, seria fácil encontrar dentro de casa o dinheiro que naturalmente a sua mãe guardaria; 19ª - Não está assim demonstrado que aqueles peditórios de dinheiro à mãe fossem complementados com violência física ou psíquica graves; 20ª - Sendo antes uma constante do dia-a-dia e que a progenitora contemporizava, sem fazer qualquer queixa à família ou às autoridades policiais; 21ª - Ou seja, a progenitora era senhora da sua carteira e dinheiro ao qual o Arguido só acedia através de peditório; 22ª - Podemos assim admitir que tais pedidos eram uma rotina diária, com somas doseadas pela mãe, não prevalecendo aqui quaisquer maus tratos ou violência; 23ª - O que os autos relatam quanto à violência são os que constam relativamente ao fatídico dia 16/11/2022, não podendo tais factos serem incriminadores do crime de violência doméstica, porquanto os mesmos são punidos com a respectiva incriminação de homicídio, face à prática daqueles factos que redundaram na morte da vítima; 24ª - Devendo, por isso, o Arguido ser absolvido do crime de violência doméstica; 25ª - Quanto ao crime de homicídio entende o Recorrente que o mesmo se verificou, mas não na forma de homicídio qualificado; 26ª - Naquele dia 16 de Novembro de 2022, o Arguido começou, mais uma vez, por pedir dinheiro à mãe, que Já se encontrava deitada tendo empurrado dois armários sobre a cama e tendo desferido dois pontapés na cabeça; 27ª - De seguida muniu-se de um frasco com álcool, subiu ao sótão e no cimo das escadas despejou o frasco sobre um amontoado de sacos com livros, lançando-lhe fogo com um isqueiro; 28ª - Deixou o fogo a propagar-se, desceu as escadas e veio comer para a cozinha da residência; 29ª - Enquanto comia, ouviu a sua mãe a chamá-lo, tendo subido ao sótão e verifico que as chamas já se alastravam, estando a divisão envolta em fumo; 30ª - Nessa altura telefonou para 0 112, pedindo auxílio, tendo os bombeiros chegado ao local e resgatado a vítima que se encontrava na cama, tendo o óbito da progenitora sido declarado às 03.40h daquele dia 16/11/2022; 31ª - Assim, pela forma como ficou descrito o procedimento do Arguido e das consequências daí advindas, é evidente que o crime de homicídio ocorreu, quanto mais não seja. pelo resultado; 32ª - Porém, é ir longe de mais ao classificá-lo como homicídio qualificado, nos termos do artigo 132º do Código Penal; 33ª - Na verdade o legislador decidiu punir com uma moldura penal agravada a situação em que a morte foi causada em circunstâncias que revelam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente; 34ª - Porém a enumeração das circunstâncias de revelarem a referida censurabilidade ou perversidade só poderão ser compreendidas enquanto elementos para consubstanciar a culpa, como aliás é referido no Acórdão proferi&; 35ª - No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça distingue os dois conceitos, referindo que a especial perversidade se reporta às qualidades desvaliosas da personalidade do agente; 36ª - Enquanto a especial censurabilidade se refere à forma especialmente desvaliosa com o acto criminoso foi cometido (AC: de 27/05/2004 in www,dgsi.pt); 37ª - Por isso, para aquilatar da especial censurabilidade ou perversidade do agente que pratica homicídio na forma qualificada, impõe-se duas operações, sendo a primeira a de verificar se existem algumas das circunstâncias enumeradas no nº 2 do artigo 132º do Código Penal e a segunda é de analisar se o aumento de culpa é de tal modo elevado que justifica a agravação subjacente; 38ª - No caso dos autos, embora a vítima fosse mãe do Arguido e pessoa mais indefesa perante a superioridade física deste, todavia não basta demonstrar essa evidência, pois sempre a progenitora poderia contar com a retaguarda familiar (o pai do seu filho e os seus irmãos), para além das autoridades a quem poderia recorrer; 39ª - E também a qualificação de agir com frieza, nos termos da alínea f) do artigo 132º com reflexão sobre os meios empregados, ou ter persistido na ideia de matar por mais de 24 horas, não se verificam, a contrário do decidido no Acórdão proferido; 40ª - Por outro lado, é indubitável que o Arguido nunca intencionou, nem sequer previu que a prática dos seus actos fosse ocasionar a morte da sua mãe; 41ª - E o facto de acionar a ignição para pegar fogo aos sacos com livros revela apenas o desejo de chamar à atenção da progenitora sobre a necessidade de obter dinheiro dela par alimentar os vícios de que era portador; 42ª - Jamais o Arguido interiorizou que com aquela acção a sua progenitora fosse atingida e sucumbisse à deflagração do incendio que se gerou; 43ª - E a prova disso é que, após pegar fogo aos livros, desceu do sótão e foi comer para a cozinha; 44ª - Se o Arguido tivesse a intenção de matar a mãe naquele incendio, o que teria feito era deitar fogo à cama onde a mãe estava deitada. composta por colchão e roupa inflamável, em vez de pegar fogo a livros que, por serem compactos e densos ardem com muita dificuldade; 45ª - O lançar fogo a livros dentro de sacos era apenas manifestação do seu desagrado, por falta de dinheiro, como já tinha sucedido, por duas vezes anteriores - o incendio do sofá e o do carrinho de compras; 46ª - Por conseguinte, o Arguido não foi calmo, nem lento, nem reflexivo, mas antes explosivo em cólera no acto preparatório de chamar à atenção da sua mãe, através daquele tresloucado comportamento; 47ª - Não conseguimos, assim, vislumbrar a mínima intenção do Arguido em eliminar a sua progenitora, matando-a; 48ª - Então não era a sua mãe que o sustentava, o criara e o albergava? E o Arguido não era desprovido de capacidade intelectual para assassinar a sua mãe, desprendendo-se de qualquer afecto e assim matando "a galinha dos ovos de ouro?" 49ª - Não podemos, assim, acompanhar o raciocínio do Acórdão recorrido que remete para uma especial censurabilidade e perversidade da conduta do Arguido; 50ª - Antes concluindo que o Arguido, dominado pelo vício do álcool e drogas o tornaram hostil à convivência com a sua mãe, mas que nunca o motivaram para cometer homicídio; 51ª- Finalmente, a prova de que o Arguido não queria de forma nenhuma eliminar a progenitora por forma voluntária ou vil, o certo é que chamou em auxílio 0 112; 52ª - E esse auxílio chegou pela intervenção do Arguido, não tendo sido já possível evitar a sucumbência da sua progenitora; 53ª - Termos em que deverá ser arredado a qualificação do homicídio em causa na qualificação de agravado; 54ª - Também quanto à determinação das penas aplicadas o Acórdão recorrido merece censura, salvo o devido respeito; 55ª - A determinação da medida da pena deve ter em conta o grau de ilicitude, o modo de execução, a intensidade do dolo e as condições pessoais do agente e a sua situação económica; 56ª - Ora o Arguido tem 36 anos de idade, tem o registo criminal limpo, admitiu a maioria dos factos; 57ª - Também o consumo de álcool há mais de 20 anos, com a correspondente influência perturbadora moldaram drasticamente a sua personalidade, conduzindo-o a reações de difícil controle; 58ª - E também o facto de ter sido o Arguido a chamar os bombeiros; 59ª - A pouca intensidade do dolo, pois o Arguido nunca previu nem desejou que os crimes acontecessem, nem o homicídio, nem o incendio; 60ª - Não chegou sequer a prever que o fogo deflagrasse em tal intensidade e também não previu viesse a falecer; 61ª - Também a boa conduta que o Arguido tem no estabelecimento prisional, a ocupação e os estudos e formação que o prepararão para uma vida normal fora da prisão; 62ª - Tendo em consideração a situação pessoal do Arguido e todos os antecedentes julgamos que as penas de prisão a aplicar pelos crimes cometidos deverão andar muitos próximos dos mínimos da moldura penal, o que se requer; 63ª - Sendo o Arguido um delinquente primário, com 36 anos de idade, a aplicação de penas de prisão longas perdem o efeito da sua ressacíaligação; 64ª - Tal ressocialização será posta em causa, não se compadecendo com a aplicação de penas tão longas de prisão não lhe permitindo aceder ao mercado de trabalho com uma idade tão avançada quando for posto em liberdade; 65ª - O Acórdão recorrido violou as disposições legais, nomeadamente, o artigo 152º , 131º e o artigo 40º do Código Penal. Termos em que deve, em primeiro lugar, serem remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto para apreciação da matéria de facto impugnada em sede de Apelação, devendo também o Arguido ser absolvido do crime de violência doméstica e do crime agravado de homicídio, devendo também as penas de prisão aplicadas se fixarem pelos mínimos das respectivas molduras penais. COMO É DE JUSTIÇA,». 4. O recurso foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora relatora, de 6.03.2024, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5. Na representação eletrónica do processo não se mostra registada qualquer resposta ao recurso interposto pelo arguido para o STJ. 6. Neste Tribunal, o Ministério Público, em 29.04.2024, emitiu fundamentado parecer, de que se transcrevem os seguintes trechos: «(…) 1. Da crítica à decisão do Tribunal da Relação de rejeitar a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Apelante Do confronto do teor do presente recurso com aqueloutro que o recorrente apresentou na Relação do Porto visando anular o Acórdão condenatório proferido na 1.ª instância, resulta que existe uma clara duplicação de argumentos, de tal forma que um parece ser um quase decalque do outro, sem que se tenha levado em conta os poderes de cognição das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça são substancialmente distintos. Com efeito, à exceção do invocado erro cometido – no entender do recorrente - pela segunda instância quando decidiu rejeitar o recurso quanto à matéria de facto, sem ter procedido à audição da prova gravada, para avaliar a decisão tomada, a este respeito, pelo tribunal coletivo, todas as restantes questões agora submetidas à apreciação do STJ seguem de perto, na forma e na substância, o recurso anterior. Analisemos, pois. No que concerne a quais sejam os fundamentos do recurso, dispõe o n.º 1 artigo 410.º do CPP que “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.”. Já o n.º 2 daquele mesmo preceito dispõe que, “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.”. É importante realçar aqui que o arguido, no seu recurso para o Tribunal da Relação, não invoca nenhum dos vícios que se acabam de enumerar, sendo que aquele tribunal entendeu, e a nosso ver bem, que o acórdão do tribunal coletivo não patenteava qualquer deles. Ora, não estando aqui em causa – por não terem sido invocados nem resultarem do texto da decisão impugnada – qualquer um dos vícios elencados nos nºs 2 e 3 do artº 410º do CPP, a pretensão do recorrente de impugnar pontos concretos da matéria de facto (invocando a ausência de prova relativa aos factos que constam dos pontos 16, 32, 33, 34 e 35 da matéria provada) esbarra nos limites dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de justiça, fixados no artigo 434º do CPP. 2. Das críticas do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas pelo tribunal coletivo Como atrás referimos, o recorrente esgrime aqui a mesma argumentação que colocou à apreciação do Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente no tocante à sua discordância com a manutenção, nono elenco de factos provados, dos factos constantes dos pontos 16 e 32 a 35 do acórdão condenatório. Ora, a verdade é que a divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal coletivo é nesta sede irrelevante, pois que, também aqui, os poderes de cognição do STJ, que se acham definidos no artigo 434.º do CPP, impedem que este Tribunal conheça dos invocados erros do julgamento do art. 412.º, n.º 3 e n.º 4, do CPP. Assim, cabendo a apreciação da alegada deficiente apreciação da prova produzida no âmbito da avaliação de um possível “erro de julgamento”, dúvidas não haverá de que se trata de matéria que escapa aos poderes de cognição do STJ. 3. Das críticas relativas à decisão de condenação pela prática do crime de violência doméstica Uma vez mais vemos que o arguido se limita a aduzir a argumentação expendida no seu anterior recurso, sendo que em parte alguma esgrime argumentação relativa à decisão da Relação, antes se limitando a reiterar argumentação relativa à sua condenação em primeira instância. Mas ainda que se entendesse que vem implicitamente alegado, no que respeita à condenação do recorrente pela prática de um crime de violência doméstica, um afloramento do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão condenatória em causa, vício previsto pela alínea a) do n.º 2 artigo 410º do CPP, entendemos ser patente e não escapar a uma leitura atenta da decisão aqui em crise que a matéria de facto provada, na parte em que se reporta ao crime de violência doméstica, é a bastante para permitir ter por preenchido o tipo legal de crime aqui em causa. Senão atentemos na seguinte factualidade dada como provada: (…)1 Por economia de meios e para evitar redundâncias, limitar-nos-emos a transcrever aqui trecho da resposta da Digna Magistrada do MP junto da 1.ª instância: “(…) este tipo legal de crime previsto no artigo 152º do Código Penal, visa punir situações reveladoras de laços familiares entre vítima e arguido, quer comportem violência de natureza física (agressões corporais de maior ou menor gravidade), mas também agressões de natureza psíquica ou psicológica (como sejam casos de bulling), que originam, um enorme desconforto e sofrimento (muitas vezes por forma tão egoística e atroz) as quais se destinam a diminuir e denegrir a personalidade da vítima e fragilizá-la no seu amor próprio, sendo certo que os visados que as sofrem chegam, por vezes, a pôr fim à própria vida e as quais se tornam não menos dolorosas e profundas quanto as primeiras, normalmente sofridas em silêncio e no isolamento do lar; como se nos afigura e resultou provado neste caso!” Termos para nós, convictamente, que a atuação do arguido, levada a cabo de forma reiterada e prolongada no tempo, atentando contra sua mãe, integra perfeitamente o conceito jurídico de “maus-tratos psicológicos”, os quais deram azo a sentimentos de insegurança, de temor, de tristeza, de enxovalho e de vergonha, com todo o sofrimento que tal comportou para a vítima. 4. Das críticas face à qualificação do crime de homicídio Entende o arguido que a sua atuação não deve ser considerada como reveladora de especial perversidade ou censurabilidade, argumentando que não previra que a progenitora viesse a sucumbir na sequência do incêndio por si deflagrado, porquanto já antes, por duas vezes, tinha produzido - num carrinho de compras e num sofá – acontecimentos idênticos e sem consequências. A verdade, porém, é que até declarou em audiência que, aquando do ateamento do fogo no sofá, também houvera necessidade de intervenção dos bombeiros, para combater o incêndio que assim provocara. Para além disso, e na sequência do que vimos argumentando, entendemos que a negação do facto de ter previsto e querido provocar o incêndio e causar a morte da sua progenitora, não têm aqui qualquer cabimento, dada a posição já tomada quanto à impossibilidade de, neste sede, se conhecer da decisão relativa à matéria de facto. Argumenta, também, o arguido que apenas a sua adição ao álcool e às drogas o tornavam hostil à mãe, mas a verdade é que tal hostilidade prendia-se, isso sim, com o facto de a mesma, por vezes, se negar a entregar-lhe o dinheiro que o mesmo exigia, tratando-se, pois, duma retaliação face a comportamentos daquela que o deixava insatisfeito. Acrescenta, ainda, que “embora a vítima fosse mãe do Arguido e pessoa mais indefesa perante a superioridade física deste, todavia não basta demonstrar essa evidência, pois sempre a progenitora poderia contar com a retaguarda familiar (o pai do seu filho e os seus irmãos), para além das autoridades a quem poderia recorrer”. E mais refere que “não foi calmo, nem lento, nem reflexivo, mas antes explosivo em cólera no acto preparatório de chamar à atenção da sua mãe, através daquele tresloucado comportamento.”. Ora a verdade é que o modo e circunstâncias que rodearam a execução dos atos que culminaram na morte da sua progenitora, revelam especial e perversidade. Com efeito, a especial censurabilidade ou perversidade do homicídio, a que se refere o artº 132º, há-de forçosamente ultrapassar a natural repulsa que a morte de alguém sempre provoca e refletir, com maior intensidade, um “grave distanciamento entre uma determinação normal pelos valores (censurabilidade) ou uma atitude reveladora de motivos ou sentimentos rejeitados pela sociedade (perversidade)” (v. Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Especial – Crimes Contra as Pessoas, 1983, pp. 44 e 45). O que motivou a atuação do recorrente prendeu-se, desde logo, com a vontade de retaliar face à mais do que compreensível recusa da mãe - que até já se encontrava no quarto e deitada na cama - de lhe dar dinheiro para que pudesse deslocar-se num táxi ao local onde pretendia adquirir estupefaciente para consumir naquela madrugada. Para além disso, encontrando-se a sua mãe deitada na cama, atirou sobre a mesma dois armários que, pelas respetivas dimensões e peso, a impediam de conseguir sair da cama e, sabendo-a completamente indefesa e à sua mercê, ainda a agride com pontapés na cabeça, descendo depois para a cozinha, situada num piso inferior, para se munir do álcool com o qual subiu até junto do quarto, o qual despejou, e ignizou, sobre sacos que continham livros. A crueldade de uma tal atuação “fala por si” quanto à verificação, no caso em apreço, da especial perversidade e censurabilidade exigidas pelo art.º 132.º, n.º 1 do Código Penal. 5. Das críticas quanto à medida da pena Também neste particular o arguido omite qualquer menção a qual seja a pena, ou penas, de que discorda, limitando-se a argumentar nos mesmos moldes em que argumentara já no seu recurso para o Tribunal da Relação. Certo é que, atenta a matéria de facto dada como assente, não vemos como possa entender-se que as penas parcelares e a pena única aplicadas pelo Tribunal da Relação, excedam a culpa do recorrente e sejam, por isso, exageradas. No que respeita à graduação das penas parcelares e da pena única, o Tribunal da Relação do Porto ponderou e aplicou devidamente os critérios e fatores constantes do artigo 71º do Código Penal. O Tribunal a quo ponderou de forma benevolente as circunstâncias suscetíveis de depor a favor do arguido, mas levou também em conta, como não podia deixar de ser, o dolo direto, a elevada ilicitude dos factos, bem como o modo de execução, a qualidade da vítima e a elevadíssima danosidade social dos crimes cometidos. A medida concreta da pena aplicada – situada num patamar significativamente superior aos mínimos atendíveis – reflete adequadamente o grau de culpa do recorrente e responde corretamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos aqui violados. 6. Parecer Face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado na parte em que não leva em conta os limites aos poderes de cognição do STJ e julgado improcedente no demais, mantendo-se a decisão recorrida.». 7 Observado o contraditório, não foi apresentada qualquer resposta ao parecer do Ministério Público. 8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso 1. Considerando a motivação e conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto2, as questões nele colocadas cingem-se: a) Ao não conhecimento pelo TRP da impugnação ampla da matéria de facto relativa aos pontos 16, 32, 33, 34 e 35, considerada provada no acórdão da 1ª instância [conclusões 1ª a 8ª]; b) À qualificação jurídica dos factos como crime de violência doméstica [conclusões 9ª a 24ª]; c) À qualificação do crime de homicídio nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal (CP) [conclusões 25ª a 53ª], e, d) À medida das penas de prisão aplicadas [conclusões 54ª a 65ª]. 2. Antes delas, porém, deverá conhecer-se da questão prévia da rejeição parcial do recurso, por inadmissibilidade legal, também suscitada no parecer emitido pelo Ministério Público neste STJ, embora limitada à questão do conhecimento da matéria de facto3 III. Fundamentação 1. Na parte que aqui releva, é do seguinte teor o acórdão recorrido, que confirmou integralmente o acórdão da 1ª instância, de facto e de direito, salvo quanto à medida das penas de prisão pelo crime de homicídio e única, que reduziu de 20 (vinte) para 17 (dezassete) e de 23 (vinte e três) para 20 (vinte) anos, respetivamente (transcrição): «(…)II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respetiva motivação: “1. Factos Provados. Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. O arguido AA e a sua progenitora, BB, nascida a ... de maio de 1954, viviam na Rua do ..., ... desde 2018. 2. O arguido era consumidor de heroína, cocaína, haxixe, de bebidas alcoólicas e de tabaco desde os 16 anos de idade até 16 de novembro de 2022, o que obrigava, pelo menos desde 2019 a uma despesa diária não inferior a €15,00. 3. BB vivia isolada familiar e socialmente e apresentava dificuldades de locomoção. 4. O arguido desde data não concretamente apurada, mas pelo menos entre o ano 2019 e até 15 de novembro de 2022 exigia frequentemente à sua progenitora que lhe desse dinheiro, que destinava à aquisição de produtos estupefacientes, bebidas alcoólicas e tabaco; 5. E quando a mãe se recusava o arguido partia vários objetos que constituíam o recheio da residência comum, designadamente, vidros das janelas, espelhos, portas, espelhos, entre outros. 6. Incapaz de se opor à sua atuação e temendo pelo comportamento do filho/arguido, a vítima BB acabava por aceder às suas exigências, entregando-lhe quantias que no total de cada mês correspondiam a pelo menos €500. 7. As condutas descritas de 1. a 6, a partir do Verão de 2022, passaram a ocorrer diariamente. 8. O arguido, pelo menos por duas vezes, ateou fogo no interior da residência comum referida em 1., designadamente, ao sofá (no dia 5 de novembro de 2019) e a um carrinho de compras (em data não apurada); 9. No dia 5 de novembro de 2019 foram os bombeiros que procederam à sua extinção, tendo sido BB quem apagou o fogo ateado ao aludido carrinho. 10. No dia 15 de novembro de 2019, entre as 02h00 e as 14h35, o arguido, trancou a vítima no exterior da residência comum, onde partiu diversos objetos que constituíam o recheio daquela habitação e as janelas da porta de entrada, enquanto anunciava pôr termo à sua vida, só cessando com a sua atuação com a chegada dos agentes da PSP que, entretanto, se deslocaram àquela habitação. 11. No dia 16 de novembro de 2022, pela 01h00, o arguido regressou à residência comum, depois de ter consumido bebidas alcoólicas em excesso (pelo menos 10 cervejas, seis bagaços e uma garrafa de vinho), apresentando-se embriagado. 12. Aí chegado dirigiu-se à vítima sua mãe que já se encontrava deitada no seu quarto, situado no sótão da residência comum, e exigiu que esta lhe desse dinheiro. 13. Perante a recusa da vítima, o arguido empurrou dois armários que se encontravam naquela divisão, fazendo-os cair sobre a sua progenitora. 14. De seguida, abeirou-se dela e desferiu-lhe dois pontapés na cabeça, após o que desceu as escadas até ao rés-do-chão, dirigindo-se à cozinha. 15. Aí, muniu-se de um frasco de álcool etílico e dirigiu-se novamente ao sótão, onde a sua progenitora se encontrava debaixo dos aludidos armários. 16. Ao cimo das escadas despejou o álcool etílico contido naquele frasco num amontado de sacos de plástico contendo livros, e, utilizando um isqueiro que trazia consigo, lançou-lhes fogo, com o propósito de que as chamas se alastrassem por toda aquela divisão, o que conseguiu de imediato. 17. Vendo o fogo a propagar-se o arguido desceu novamente as escadas, dirigiu-se à cozinha daquela residência, onde esteve a comer. 18. Entretanto o fogo disseminou-se por todo o material acondicionado naquela divisão, aumentando a temperatura, e acabou por atingir o cilindro ali instalado, que rebentou e se soltou da parede. 19. Quando o arguido ainda se encontrava na cozinha a comer, ouviu a sua progenitora a chamá-lo, o que o levou a deslocar-se novamente ao sótão daquela habitação, onde as chamas já se haviam propagado a toda a divisão, que se mostrava envolta de fumo. 20. O arguido desceu as escadas e telefonou para o 112, número europeu de emergência, pedindo auxílio. 21. Enquanto isso, rodeada pelas chamas, a vítima foi por elas envolvida. 22. Pouco depois, chegaram àquele local alguns elementos do Regimento de Sapadores ..., que prontamente resgataram a vítima, que encontraram na cama, soterrada pelos armários que o arguido havia empurrado sobre si. 23. Tendo deslocado o corpo da vítima para o rés-do-chão daquela residência, os bombeiros e os elementos do INEM- Instituto Nacional de Emergência Médica, entretanto ali chegados, procuraram, sem sucesso, realizar manobras de reanimação. 24. O óbito de BB foi declarado pelas 03h40, desse dia 16 de novembro de 2022. 25. A morte de BB ocorreu como consequência necessária e direta da intoxicação por monóxido de carbono, associada a lesões de queimadura dispersas pela superfície corporal e a lesões traumáticas meníngeo-encefálicas causadas pelo fogo, pelos pontapés perpetrados pelo arguido e pela queda dos armários que este empurrou sobre si. 26. O incêndio ateado pelo arguido foi declarado extinto cerca das 05h07, do dia 16 de novembro de 2022. 27. Não fora a pronta intervenção dos bombeiros, mercê da elevada carga de combustível no interior daquele sótão, o incêndio ter-se-ia propagado a toda a residência e até mesmo às residências contíguas. 28. Ao atuar da forma descrita, o arguido sabia que BB, era sua progenitora, tinha 68 anos e apresentava dificuldade em se locomover, o que lhe foi indiferente. 29. Ao exigir à progenitora as indicadas quantias monetárias a que sabia não ter direito, reagindo contra coisas e mesmo quando ela não o podia atender, bem sabia que a aterrorizava e lhe causava alarme e temor pela sua integridade física e pela sua vida. 30. O arguido ao atuar no modo descrito de 4 a 10 agiu com a intenção conseguida de maltratar física e psicologicamente a progenitora, atingindo-a na sua saúde, honra e consideração, humilhando-a e fazendo-a receá-lo, manifestando total desinteresse pelo seu bem-estar, não obstante saber da sua fragilidade, designadamente, da dificuldade em se locomover e da sua inferioridade física face a si. 31. Conhecia outrossim o arguido que, ao proceder pelo modo descrito, no recesso da residência familiar, impedia que terceiros pudessem assistir ou intervir para protegerem a vítima sua mãe. 32. O arguido no dia 16 de novembro de 2022 ateou o fogo com a intenção de propagar o incêndio à referida habitação, utilizando materiais inflamáveis para melhor assegurar o êxito das suas intenções. 33. O arguido sabia que, nas circunstâncias de tempo e lugar em que atuou, no interior da residência, que continha uma elevada carga de combustível, as chamas rápida e necessariamente se propagariam e assim colocaria em perigo essa habitação, a integridade física e a vida da sua progenitora, as habitações contíguas e a integridade física e vida dos seus habitantes e não obstante, não se absteve de o levar a efeito e persistiu na sua conduta. 34. O arguido bem sabia que ao arremessar os armários para cima da sua progenitora, ao desferir-lhe dois pontapés na cabeça e ao atear, subsequentemente o fogo nos moldes descritos, tais ações eram suscetíveis de lhe provocar adequada e necessariamente a morte (que veio a suceder) não se abstendo, apesar disso, de empreender tal conduta. 35. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que toda a sua atuação era proibida e punida por lei. Das condições socioeconómicas do arguido. 36. À data dos factos descritos o arguido encontrava-se laboralmente inativo, sendo a subsistência de ambos assegurada pelo valor da pensão de velhice auferida pela mãe. 37. Fruto de relação extraconjugal do progenitor, esteve sempre integrado num agregado familiar monoparental no qual o seu processo educativo foi assegurado pela progenitora, segundo um modelo referenciado como funcional e de vinculação afetiva. 38. A ligação com o pai manteve-se preservada através de contatos diversos e ocasionais ao longo do seu percurso de vida, mas sem que este tivesse qualquer responsabilidade parental, considerando a delegação na progenitora da assunção do poder paternal. 39. Beneficiou dum padrão de vida acima da média, considerando a ascendência materna duma família abastada ..., e a atividade que exercia enquanto administradora duma fábrica, Fábrica ..., até à sua falência, acontecimento com repercussões negativas no estilo de vida do agregado, como consequência duma diminuição de rendimentos disponíveis. 40. Nesta sequência, assistiram-se a mudanças no estilo de vida do agregado familiar, que passaram pela mudança de habitação e de zona residencial, zona nobre da cidade (...) para a zona da morada de família referida em 1. 41. O arguido frequentou a escola até ao 8º ano de escolaridade que abandonou assim como à prática desportiva, natação, na qual tinha obtido sucesso na conquista de vários torneios no Clube Fluvial ..., atitudes de desistência que acentuaram o clima de conflituosidade existente com a progenitora. 42. A partir desta altura, com 13/14 anos de idade, pouco investido a nível escolar, revelando desinteresse pelas matérias curriculares, AA adotou um estilo de vida maioritariamente ocioso, no qual se começaram a verificar experiências com substâncias aditivas, associadas a drogas e álcool. 43. Posteriormente, a nível profissional foi realizando com irregularidade alguns trabalhos informais em áreas diversas da construção civil, que foi abandonando por motivos vários, relacionados com a adoção de atitudes desadequadas para com colegas/patrões, a sua insatisfação com as tarefas realizadas e o consumo excessivo de bebidas alcoólicas. 44. AA assume a problemática aditiva, com início precoce do consumo de haxixe e, posteriormente, de heroína e cocaína a par de crescente consumo de bebidas alcoólicas, sem nunca ter recorrido a acompanhamento médico especializado apesar de lhe ter sido proposto. 45. Mantinha um quotidiano isento de estruturação normativa, marcado por relações com pares que protagonizavam um estilo de vida associado ao consumo de estupefacientes e álcool; 46. E nunca se autonomizou do agregado materno que, em termos económicos corresponderam às suas exigências. 47. O progenitor manteve-se acessibilidade ao longo das diferentes fases de vida de AA, com o qual mantinha canais de comunicação minimamente fluídos, ainda que sem capacidade de intervenção na alteração do seu estilo de vida e do comportamento-problema associado ao consumo de substâncias aditivas. 48. Na comunidade onde residia, AA projetava uma imagem associada a problemas psiquiátricos e etílicos, sendo conotado com o consumo abusivo de bebidas alcoólicas e como cliente assíduo de um café na proximidade da habitação, sendo, também, percetível a existência de problemas na dinâmica familiar. 49. AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ... (PP...) desde 18/11/2022, à ordem do presente processo. 50. O impacto deste processo na sua vida centra-se, sobretudo, nos custos pessoais decorrentes da sua reclusão revelando parca empatia pela vítima. 51. No Estabelecimento Prisional, beneficia de acompanhamento psiquiátrico. 52. Assume atividade laboral como faxina geral, mantendo comportamento adequado às normas internas vigentes. 53. Beneficia de visitas regulares do progenitor e respetiva companheira e, mais recentemente, dos tios maternos. 54. Quando em liberdade, não apresenta projeto de vida estruturado, verbalizando a intenção de viver com o progenitor e de investir na procura de ocupação laboral. Dos antecedentes criminais. 55. Nada consta no certificado de registo criminal do arguido. 2. Factos Não Provados. Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: a) A vítima BB (e sem prejuízo do aludido em 2 dos factos provados) por referência ao período temporal determinado em 1. tinha dificuldade em exprimir-se. b) Nas circunstâncias aludidas em 4 e 5 dos factos provados, e sem prejuízo do que aí consta, o arguido atirava livros, espelhos e outros objetos na direção da sua progenitora, atingindo-a em muitas dessas ocasiões, e anunciava que a matava. c) Saturada do comportamento do arguido, a vítima exigiu-lhe que abandonasse aquela residência, o que ele nunca aceitou, chegando nestas ocasiões e por tal motivo a aceder ao seu interior através do telhado. d) Sem prejuízo do referido em 6 dos factos provados o arguido para convencer a mãe e vítima a dar-lhe dinheiro desferia cortes no seu próprio corpo. e) Em virtude da quantia que entregava ao arguido, e sem prejuízo do aludido de 4 a 10 BB chegava a passar fome por não ter dinheiro para adquirir bens alimentares. f) No dia 30 de setembro de 2022, pelas 19h00, sem prejuízo da factualidade descrita de 4 a 10 o arguido para convencer a mãe a dar-lhe dinheiro anunciou que se ia cortar, que saía de casa e que matava alguém. g) Sem prejuízo da factualidade provada identificada de 4 a 10 o arguido ao constranger a sua progenitora a entregar-lhe uma quantia monetária bem sabia que a privava de bens essenciais. h) O consumo pelo arguido das substâncias aludidas em 2 (e sem prejuízo do que consta da factualidade provada) diminui/diminuiu a sua capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação. (…)» 2. Avancemos para a apreciação das questões antes enunciadas e que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra da sua precedência lógica também ali referida. 2. 1. A questão prévia da rejeição parcial do recurso, por inadmissibilidade legal. Pese embora as não tenha discriminado, da motivação e conclusões do recurso interposto pelo arguido da decisão do TRP resulta ser sua pretensão nele incluir e discutir a medida de todas as penas, parcelares e única, de prisão em que foi condenado, tendo o mesmo sido admitido sem qualquer restrição. No caso em apreço, porém, essa pretensão convoca a questão prévia da rejeição parcial do recurso, por inadmissibilidade legal, no que tange às penas concretamente aplicadas não superiores a 5 anos de prisão, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 400º, n.º 1, als. e) e f), 414º, n.º 3, 420º, n.º 1, al. b), e 432º, n.º 1, al. b), todos do CPP, considerando a jurisprudência uniforme e constante do STJ relativamente à designada “dupla conforme”, é dizer, a confirmação pelo tribunal da relação, ainda que in mellius e, no caso da al. e), mesmo que in pejus, se a pena aplicada não ultrapassar os 5 nem os 8 anos de prisão, da decisão condenatória do tribunal de primeira instância relativamente a penas que se contenham em tais medidas4. Como resulta do teor dos excertos supratranscritos das decisões condenatórias do JCC... e do TRP, o recorrente foi condenado, naquele juízo, nas penas parcelares de: (i) 20 anos de prisão, como autor material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), do Código Penal (CP); (ii) 3 anos e 10 meses de prisão, como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, al. d), e 2 do CP; (iii) 4 anos e 6 meses de prisão, como autor material e na forma consumada de um crime de incendio, p. e p. pelo artigo 272º, n.º 1, al. a), do CP; (iv) em cúmulo jurídico dessas 3 penas parcelares, na pena única de 23 anos. As penas de prisão aplicadas pelos crimes de violência doméstica e de incêndio foram confirmadas pelo TRP, o qual apenas reduziu s pena relativa ao crime de homicídio qualificado de 20 para 17 anos de prisão e a pena única de 23 para 20 anos de prisão. Assim sendo, forçoso é concluir pela irrecorribilidade das penas parcelares aplicadas pelos crimes de violência doméstica e de incêndio, por ambas se situarem no patamar da irrecorribilidade estabelecido no artigo 400º, n.º 1, als. e) e f), do CPP, irrecorribilidade que abrangerá não apenas a respetiva medida, mas também quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas atinentes que no caso se pudessem colocar e, efetivamente, colocam no que concerne à questão da qualificação jurídica dos factos provados relativos ao crime de violência doméstica e à implicitamente alegada nulidade do acórdão recorrido, por omissão sobre a impugnação ampla da matéria de facto fixada nos pontos 16 e 32 a 35, na parte que lhe respeitem [conclusões 1ª a 8ª e 9ª a 24ª, respetivamente], pois que, relativamente ao crime de incêndio o recorrente nada questiona, nem da decisão recorrida resulta qualquer erro de integração jurídica dos factos justificativa de intervenção corretora deste Tribunal. Na verdade, em face da atual redação das citadas normas processuais e tal como é jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, tem-se por indiscutível a irrecorribilidade das referidas penas parcelares, seja quanto à sua medida, seja quanto à apreciação das demais questões suscitadas no recurso a elas direta e exclusivamente referidas, sem que daí, como também afirma essa orientação jurisprudencial e doutrinal, resulte qualquer violação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, que a Constituição da República Portuguesa (CRP) impõe, pelo menos num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14.º, n.º 5). Recorríveis serão, pois, no caso em apreço, somente a medida da pena relativa ao crime de homicídio qualificado e a da pena única, que o recorrente pretende ver reduzidas, e a questão da (des)qualificação do crime de homicídio. * 2. 1. 1. Por outro lado, o acórdão recorrido confirmou integralmente o da 1ª instância, de facto e de direito, salvo, como dito, quanto à medida da pena de prisão pelo crime de homicídio qualificado e à pena única de prisão, que reduziu, ou seja, modificou in mellius, sem qualquer repercussão relativamente aos outros dois crimes pelos quais o arguido foi condenado e às questões a eles direta e exclusivamente respeitantes. Por conseguinte, os factos considerados provados e não provados no acórdão da 1ª instância são imodificáveis, salvo ocorrência de algum vício ou nulidade de conhecimento oficioso pelo STJ, que aqui manifestamente não ocorrem, nem sequer quanto à omissão de pronúncia sobre a impugnação ampla dos pontos da matéria de facto 16 e 32 a 35 implicitamente alegada pelo recorrente nas conclusões 1ª a 8ª. Ora, como se sublinha no parecer do Ministério Público, as questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso coincidem praticamente com as que havia suscitado no recurso interposto do acórdão da 1ª instância para o TRP e neste apreciadas e decididas no sentido da respetiva improcedência e da manutenção daquele primitivo acórdão, salvo no que se refere à suposta omissão de pronúncia sobre a sua impugnação ampla da matéria de facto, nos termos antes referidos. Essa alegada omissão de pronúncia, a verificar-se, poderia integrar a nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, al. c), do CPP. Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434º e 432º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”, sendo que na al. b) deste preceito se prevê precisamente a hipótese de recurso como o presente, é dizer aquele interposto para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Hipótese, portanto, em que, ao contrário do que sucede nas suas alíneas a) e c), relativas, respetivamente, aos recursos interpostos para o STJ “de decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º” e “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, não se contempla como fundamento do recurso os vícios e nulidades referidas neste artigo 410º, n.ºs 2 e 3. Assim sendo, também por esta via, apesar de ter sido admitido pelo TRP sem qualquer restrição, esta decisão não vincula o tribunal ad quem e o recurso teria de ser rejeitado nessa parte, por inadmissibilidade legal, nos termos das citadas disposições legais, conjugadas com o disposto nos artigos 414º, n.ºs 2 e 3, e 420º, n.º 1, al. b), do CPP, sem prejuízo, naturalmente, do seu conhecimento oficioso, se do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, tais vícios e nulidades resultassem evidentes, o que, manifestamente, aqui não ocorre, pois o TRP conheceu dessa primeira questão suscitada pelo recorrente e mesmo da verificação de outras nulidades e vícios da decisão da 1ª instância submetida ao seu escrutínio, julgando-a improcedente e não verificados outros vícios ou nulidades da sentença, como decorre do seu texto, mais precisamente de páginas 19 a 22. Não se verifica, por conseguinte, a pretendida omissão de pronúncia e consequente nulidade do acórdão recorrido ou qualquer outra de que cumpra conhecer oficiosamente5. É essa, de facto, a orientação uniforme e constante da jurisprudência do STJ, após a entrada em vigor da atual redação daqueles artigos 432º e 434º do CPP, também introduzida pela citada Lei n.º 94/21, de 21.12, com início de vigência no dia 20 de março de 2022, antes, portanto, do início do julgamento em 1ª instância e, consequentemente, aqui aplicável, nos termos do artigo 5º, n.º s 1, e 2, a contrario, do CPP6. * Termos em que, porque a sua admissão pelo tribunal recorrido não vincula o tribunal superior, se rejeita parcialmente o recurso, por inadmissibilidade legal, quanto às questões acima enunciadas sob as alíneas a) e b) [conclusões 1ª a 8ª e 9ª a 24ª, respetivamente], ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 400º, n.º 1, als. e) e f), 414º, n.º 3, 420º, n.º 1, al. b), e 432º, n.º 1, al. b), do CPP, prosseguindo o seu conhecimento limitado às questões suscitadas quanto à condenação pelo crime de homicídio qualificado e à pena única resultante do cúmulo jurídico. 2. 2. Qualificação do crime de homicídio nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal (CP) [conclusões 25ª a 53ª] O recorrente foi condenado na pena parcelar de 17 anos de prisão, como autor material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), do CP. E na pena única de 20 anos de prisão, ambas na sequência do acórdão do TRP, que, julgando parcialmente provido o recurso por ele interposto do acórdão da 1ª instância, reduziu para essas medidas a pena parcelar de 20 anos de prisão correspondente àquele crime de homicídio e a pena única de 23 anos de prisão que neste lhe haviam sido aplicadas. Todavia, não se conforma com aquela condenação pelo crime de homicídio qualificado consumado, por entender que, como escreve no § 2º de pp. 10 da sua motivação, a qualificativa agravante da al. j) do n.º 2 do artigo 132º do CP não tem aplicação in casu, uma vez que essa qualificativa “de agir com frieza, (…) com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na ideia de matar por mais de 24 horas, também não se verificam, ao contrário do que foi defendido no Acórdão proferido”. E que, como escreve nos dois §§ anteriores, de pp. 9 e 10 dessa mesma motivação, sendo “(…) indubitável que a vítima era mãe do Arguido e pessoa particularmente indefesa perante a capacidade física superior do seu filho. Não basta, porém, que se demonstre que a vítima tinha uma dependência física e psicológica perante o Arguido, pois até poderia contar com a sua retaguarda familiar, nomeadamente as pessoas que depuseram em Tribunal (o pai do seu filho e o irmão, tio do seu filho, para além das autoridades a quem podia recorrer)”7. Ao que acrescenta, numa tão incompreensível quanto inútil insistência face à matéria de facto definitiva e irremediavelmente provada, nos §§ seguintes da motivação e nas correspondentes conclusões 41ª e ss., ser “(..) indubitável que o Arguido nunca previu, nem sequer intencionou que a prática daqueles actos fosse ocasionar a morte da sua mãe”. * Como se explicitou no acórdão recorrido e, em parte, também se sublinhou no parecer do Ministério Público, o recorrente incorre num duplo equívoco e manifesta contradição: primeiro, porque insiste em negar a sua intencionalidade homicida, é dizer o elemento subjetivo do tipo, embora admita que, pelo resultado, cometeu o crime de homicídio, à revelia dos factos integradores desse elemento que, repete-se, se encontra irremediavelmente estabilizado pelas instâncias, sem possibilidades de intervenção corretora do STJ, que, de resto, mesmo em revista alargada se não justifica no caso em apreço;; segundo, porque convoca para a discussão sobre a verificação ou não da especial censurabilidade ou perversidade justificativa da qualificação do crime de homicídio pelo qual foi condenado os exemplos padrão previstos nas alíneas j), na motivação, e f), nas conclusões, do n.º 2 do artigo 132º do CP, quando os acórdãos da 1ª instância e do TRP, que o confirmou nesta parte, se fundaram nos exemplos padrão consagrados nas alíneas a) e c) desse mesmo preceito, ou seja, o facto de ter agido contra a sua mãe e desta ser pessoa especialmente vulnerável, pela sua débil condição física, por dificuldade de locomoção, agravada pela sua preocupação ou mesmo dependência afetiva relativamente ao arguido, seu filho, cuja superioridade física era também evidente, circunstâncias que reconhece expressamente, embora tente desvalorizá-las com considerações de todo insubsistentes e desmentidas pela realidade espelhada na matéria de facto provada, como as da alegada possibilidade de a vítima recorrer às autoridades, vizinhos e familiares, contrariada pelo seu comprovado isolamento social e familiar (cfr. factos provados nos pontos 1 a 6), e a de ela ser a sua “galinha dos ovos de ouro”8, infirmada pelas múltiplas situações em que não conseguiu disponibilizar-lhe esses “ovos” e aqueloutras em que só o conseguiu mediante recurso a empréstimos de terceiros, nomeadamente ao irmão e tio do arguido, Ora, dessas circunstâncias expressamente consagradas no tipo como exemplos padrão suscetíveis de indiciar o tipo especial de culpa reclamado pela cláusula geral do n.º 1 do artigo 132º do CP, que se reconduz à possibilidade de, sobre o autor do crime de homicídio, pela sua conduta ilícita particularmente desvaliosa e atitude ou personalidade desviante por ela revelada, formular um particular e acentuado juízo de censura e/ou de perversidade, não restam dúvidas quanto à respetiva verificação e aptidão para, neste caso, extrair essa culpa excecional e claramente superior à do normal tipo de culpa, já de si elevado, presente em todos os crimes de homicídio, que não sejam negligentes ou privilegiados, tendo em conta o bem jurídico da vida humana, valor supremo constitucionalmente consagrado e que com a norma incriminadora se pretende proteger e prevenir. Basta atentar nos factos provados relacionados com a dedicação sem limites da vítima ao arguido e, apesar disso, da crueldade e indiferença por este manifestada quanto à saúde, integridade física e à própria vida da mãe, que, a culminar uma prolongada “via sacra” de humilhação, “exploração” económica e “chantagem” afetiva a que a submeteu, revelou por ela total ausência de amor e gratidão e uma assustadora indiferença pelo seu sofrimento e pela morte que lhe provocou com os móveis que tombou sobre o leito onde se encontrava deitada e a “aprisionou”, pontapeando-a de seguida na cabeça e incendiando o sótão que lhe servia de quarto, abandonando-a à sua sorte, enquanto foi para a cozinha comer os alimentos que ela lhe providenciava, só reagindo quando a ouviu chamá-lo e a propagação do fogo já a tinha envolto em fumo (monóxido de carbono) e chamas, alertando então o serviço de socorro de emergência, cuja ação, apesar da prontidão, já não logrou evitar o fatídico desenlace, que previu e com o qual se conformou (cfr. pontos 1 a 25, 28 a 35, 37, 39, 40, 46, e 50 dos factos provados). Trata-se, «comprovada e não “automaticamente”», como a doutrina e a jurisprudência sustentam, de situação clamorosa e infelizmente demonstrativa de um homicídio revelador de «uma especial censurabilidade e perversidade do agente, indiciada (…) por aquele ter vencido “as contra-motivações éticas relacionadas com os laços básicos de parentesco”», e de um especialmente desvalioso aproveitamento e, por isso, merecedor de muito acentuada censura, «(d)a situação de desamparo da vítima em razão da idade [e] deficiência (física e/ou psíquica) …», como escreve Jorge de Figueiredo Dias, referenciando Fernanda Palma e Teresa Serra9, em anotação às correspondentes alíneas a) e b), agora c), do n.º 2 do artigo 132º, no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999. A tal conclusão não obsta a convocada e comprovada toxicodependência do arguido, considerando que a mesma não se traduziu em qualquer imputabilidade diminuída ou incapacidade acidental de avaliar o desvalor da sua conduta e adequá-la a essa avaliação, antes tendo ficado provada a sua imputabilidade plena, a consciência do desvalor da sua atuação e a capacidade de adequar o seu comportamento a essa avaliação e, apesar disso, optou por agir da forma particularmente violenta e desvaliosa descrita, prevendo a morte da mãe como resultado possível da sua conduta, com ela se conformando, numa evidente manifestação de egoísmo, de insensibilidade e de indiferença pelo sofrimento atroz que lhe infligiu (cfr. pontos 42 a 45 e 50 dos factos provados e alínea h) dos não provados). Tudo, por conseguinte, a legitimar a decisão recorrida, que confirmou a da 1ª instância, no sentido da qualificação do homicídio nos termos do artigo 132º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), do CP, a qual, por isso, deve ser confirmada pelo STJ sem necessidade de maiores considerações, como, aliás, é sua jurisprudência constante e uniforme, como pode ver-se, a título meramente exemplificativo e por todos, nos acórdãos de 20.06.2012 e de 21.03.2013, proferidos nos processos 416/10.4JACBR.C1.S1 e 321/11.7PBSCR.L1.S1, relatados pelos Conselheiros Oliveira Mendes e Pires da Graça, respetivamente, ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/. Improcede, assim, esta questão. 2. 3. Medida das penas, parcelares e única, de prisão aplicadas [conclusões 54ª a 65ª] Como resulta das transcritas conclusões, o recorrente discorda da medida das penas parcelares e única que lhe foram aplicadas, considerando-as excessivas e prejudiciais às finalidades das penas, em particular da prevenção especial, na medida em que dificultarão a sua ressocialização, pugnando pela sua aproximação aos mínimos legais, sem concretizar qualquer medida, à luz dos artigos 40º do CP, a par das circunstâncias que convoca para sustentar esta sua pretensão, nos termos do artigo 71º do mesmo diploma legal, designadamente a de ter 37 anos de idade, não ter antecedentes criminais registados, ter confessado parcialmente os factos, ter alertado os serviços de socorro de emergência, ser toxicodependente, ter atuado com dolo pouco intenso e demonstrar adaptação às regras vigentes no estabelecimento prisional, com bom comportamento e adesão a programas de ocupação laboral e de acompanhamento psiquiátrico. Delas, no pressuposto de constituírem circunstâncias gerais suficientes para atenuar a sua culpa e as necessidades de prevenção geral e especial que, não obstante, reconhece prementes no caso em apreço, conclui estarem preenchidas as condições para a reclamada redução da medida das penas de prisão, parcelares e única, a aplicar-lhe. Vejamos se lhe assiste razão. Antes de prosseguir, importa relembrar que, face à rejeição parcial do recurso relativamente às penas parcelares aplicadas pela prática dos crimes de violência doméstica e de incêndio e à improcedência da questão da desqualificação do crime de homicídio, este segmento do recurso terá por objeto apenas a medida da pena aplicada pela prática do crime de homicídio consumado, de 17 (dezassete) anos de prisão, e a da pena única, de 20 (vinte) anos de prisão, ambas fixadas no acórdão recorrido. E, ainda, que, face à improcedência daquela questão suscitada pelo recorrente quanto ao crime de homicídio, as molduras penais abstratas ou legais previstas para o crime de homicídio e para a pena única resultante do concurso de crimes, conforme resulta dos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, als a) e c), e 77º, n.º 2, do CP, são as consideradas no acórdão recorrido, ou seja, as penas de prisão de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos e de 17 (dezassete) a 25 (vinte e cinco) anos, respetivamente. * É hoje consensual a ideia de que a determinação concreta da pena não está dependente de qualquer exercício discricionário ou “arte de julgar” do juiz, não se compadece com o recurso a critérios de índole aritmética, nem almeja uma “precisão matemática”, antes reclama a ponderação e valoração das finalidades de prevenção das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do CP, no que às penas singulares concerne, ao que acresce, quanto à pena única, conjunta, resultante do cúmulo jurídico das penas fixadas para os crimes em concurso, um critério peculiar estabelecido no seu artigo 77º, n.º 1, in fine, qual seja, o da consideração, “em conjunto, (d)os factos e (d)a personalidade do agente” 10. Conforme, aliás, constitui jurisprudência constante do STJ e pode ver-se do seguinte trecho extraído do acórdão de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, que aqui se segue de perto, «A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes). Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena. Estabelece o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º 3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º 1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º 1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.». * À luz de tais considerações, importa verificar a fundamentação do acórdão recorrido a este propósito e se dela emerge ou não alguma dúvida sobre a sua observância, devendo, em caso negativo e em princípio, o tribunal de recurso abster-se de qualquer modificação, pois como tem sido jurisprudência constante do STJ “Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”11. No que aqui releva, essa fundamentação foi do seguinte teor: «(…) 4ª questão: o recorrente insurge-se quanto às penas aplicadas, entendendo que são excessivas, devendo ser fixadas perto dos mínimos legais, porquanto não tem antecedentes criminais, admitiu a maioria dos factos, não chegou a prever que o fogo deflagrasse com grande intensidade e que a sua mãe viesse a falecer, tendo até chamado o 112 quando se apercebeu da dimensão do incêndio. Desde já cabe salientar que a matéria de facto está fixada, pelo que de nada vale ao recorrente, em sede de determinação da medida pena, sustentar que não previu que o incêndio tomasse grandes proporções ou que a sua mãe viesse a falecer em consequência da sua conduta. Assim, considerando os factos dados como provados, que estão definitivamente assentes, mostram-se preenchidos os tipos objetivos e subjetivos dos crimes pelos quais o arguido foi condenado. A determinação da medida da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no art.71.º do C.Penal, tendo em vista as finalidades das penas, quais sejam a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade, constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena – cfr. art.40.º n.º1 e 2 do C.Penal. A medida da pena é, primordialmente, dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva e o limite inultrapassável da culpa, devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização do agente, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. “Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”. Mas “em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa”, o que “não vai buscar o seu fundamento axiológico, (...), a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. (…) A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização”12. No caso presente, o tribunal a quo ponderou nos seguintes termos para a determinação da medida concreta das penas: “Passemos então à determinação da medida concreta de cada uma das penas a aplicar, atendendo às circunstâncias referidas no art. 71º, nº 2 do C.P.. a) quanto ao crime de violência doméstica: - o dolo intenso, que existiu na modalidade de dolo directo; - a ilicitude, que é elevada, atentos os concretos actos em que se consubstanciou a conduta do arguido, de entre a plêiade de condutas que podem ser abarcadas pelo tipo legal objectivo do crime em apreço, coação, propagação de fogo, dano; - o período de tempo durante o qual ocorreram as condutas determinadas, de 2019 a 2022, culminando com o homicídio da ofendida; - as consequências que foram resultando para a ofendida da conduta do arguido, quer físicas, quer psicológicas com natural desgaste global destas decorrente; - as necessidades de prevenção geral são elevadas, atenta a gravidade do tipo de condutas em questão e o alarme social que causam nos dias de hoje quando são conhecidas, bem como as consequências perniciosas que podem ter para a instituição familiar, que é um dos pilares de sustentação da sociedade. * b) quanto ao crime de homicídio qualificado: - a intensidade do dolo, dolo necessário demonstrativo de evidente indiferença perante o valor da vida humana; - o modo de execução do facto mediante múltiplas condutas com o consequente e reiterado sofrimento da vitima; - o contexto que envolveu o sucedido, na medida em que a conduta foi o culminar de violência familiar prévia; - a motivação da conduta do arguido: a satisfação dos seus vícios e vontades; - a falta de arrependimento concretamente manifestada em audiência, que verbalizou conclusivamente mas frontalmente infirmou ao insistir nunca ter cogitado matar a mãe; - a circunstância de, no caso concreto, e considerando o que já se referiu a propósito daquela que foi toda a atuação do arguido, serem elevadíssimas as exigências de prevenção geral, desde logo face ao cada vez maior número de casos de conflito e subjugação dos progenitores pelos filhos que terminam com resultados graves e muitas vezes trágicos (como foi o caso); - mostrando-se também elevadas as exigências de prevenção especial, sendo necessário que o arguido consciencialize e interiorize a gravidade dos factos praticados, com isso adequando o seu comportamento futuro às normas da vida em sociedade e ao respeito devido aos direitos, nomeadamente à vida e à integridade física, das outras pessoas, já que a sua conduta posterior não o revela e até o contraria (na medida e que revela pouca empatia pela vitima e está sobretudo preocupado com as consequências da conduta, nomeadamente a sua reclusão. * c) quanto ao crime de incêndio: - o dolo, que que existiu na modalidade de dolo necessário, como supra se referiu; - as consequências da conduta, neste caso a considerar no que aos danos provocados e consubstanciados no ilícito em questão; - a circunstância de ter sido o arguido quem chamou os bombeiros. * e) quanto a todos os crimes: - a situação pessoal do arguido descrita na matéria de facto, de onde resulta a sua ociosidade e pouca ou nula apetência para se inserir profissionalmente; - o consumo de substâncias estupefacientes e álcool; - as características de personalidade de superficialidade afectiva, frieza e distanciamento emocional; - a ausência de antecedentes criminais à data da prática dos factos; - a circunstância de ter admitido factos que de outro modo não seriam apurados. * Assim, em face de tudo quanto se expôs, afiguram-se adequadas ao caso as seguintes penas concretas: - 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, quanto ao crime de violência doméstica; - 20 (vinte) anos de prisão, quanto ao crime de homicídio qualificado; - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao crime de incêndio.” Quanto ao crime de violência doméstica, não merece censura a decisão recorrida, uma vez que o grau da ilicitude é elevado, atento o período de quatro anos em que o arguido infligiu maus tratos psíquicos à sua mãe, atuou com dolo direto, muito intenso, as necessidades de prevenção geral são muito elevadas face ao grande número de casos de maus tratos dos filhos aos pais, o que provoca nos membros da comunidade forte alarme, o que impõe o reforço da validade das normas violadas. As exigências de prevenção especial, embora o arguido não tenha antecedentes criminais e beneficie de bom comportamento no estabelecimento prisional, não são despiciendas, uma vez que não revela interiorização do desvalor da sua conduta, estando sobretudo preocupado com os custos pessoais da sua reclusão. Tudo ponderado, mostra-se adequada a pena de 3 anos e 10 meses de prisão fixada pelo tribunal de 1ªinstância. Em relação ao crime de homicídio qualificado, contrariamente ao sustentado na decisão sob recurso, entendemos que o arguido não atuou com dolo necessário, mas antes com dolo eventual, pois o que resultou provado é que o arguido ao arremessar os armários para cima da mãe, ao desferir-lhe dois pontapés na cabeça e ao atear subsequentemente o fogo, sabia que tais ações eram suscetíveis de lhe provocar adequada e necessariamente a morte, não se abstendo, apesar disso, de empreender tal conduta. Ou seja, previu como possível que as suas ações pudessem causar a morte da sua mãe, como causaram direta e necessariamente, e ainda assim, não se absteve de as levar por diante, conformando-se com tal resultado. Quando se refere que as aludidas ações causaram direta e necessariamente a morte, reporta-se tal afirmação tão-só ao nexo de causalidade As exigências de prevenção geral são elevadas e quanto às exigências de prevenção especial reitera-se o afirmado a este propósito quanto ao crime de violência doméstica. Uma vez que o arguido atuou com dolo eventual e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no art.71.º, do C.Penal, mostra-se adequada a pena de 17 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado. Quanto ao crime de incêndio, face à factualidade dada como provada nos pontos 32 e 33, o arguido atuou com dolo direto, pois ateou o fogo com intenção de provocar o incêndio que se propagasse à casa e sabendo os perigos que criava, e não dolo necessário como se refere na decisão recorrida. Considerando o grau da ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, as condições pessoais do arguido e as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se adequada e criteriosa a pena de 4 anos e 6 meses fixada pelo tribunal recorrido. Alterada uma das penas parcelares, cabe proceder à fixação da pena única. Conforme decorre do art.77.º, n.º 1 e 2, do C.Penal, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. No caso em apreço, os limites abstratos da pena única variam entre o mínimo de 17 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (soma das penas parcelares) que não pode exceder 25 anos). Com a fixação da pena única pretende-se sancionar o agente pelo conjunto dos factos criminosos, enquanto revelador da gravidade global do comportamento delituoso do agente, dado que a lei estabelece que se pondere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Nas palavras de Figueiredo Dias13, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”. “Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita (…) fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso” – Ac.STJ de 18/6/200914. Ponderando o conjunto dos factos criminosos e a conexão entre os mesmos, sendo que o crime de violência doméstica perpetrado ao longo de quatro anos culminou nos crimes de homicídio qualificado e de incêndio, atendendo à personalidade do arguido, o qual não revela interiorização do desvalor das suas condutas, mostrando-se sobretudo preocupado com os custos pessoais que a reclusão acarreta, pelo que é uma personalidade merecedora de forte juízo de censura, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as exigências de prevenção geral e especial, bem como o efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, julga-se ajustada e adequada a pena única de 20 (vinte) anos de prisão.». * Irrepreensível e irrebatível a fundamentação do acórdão recorrido quanto à medida da(s) pena(s) parcelar(es) e única fixadas e aqui em apreço. Manteve as relativas aos crimes de violência doméstica e de incêndio talqualmente decretadas na 1ª instância, apesar de, bem, ter alterado a modalidade do dolo relativo ao segundo, de necessário para direto: Penas que, apesar da rejeição do recurso na parte que lhes respeita, justificam que se sublinhe o seu equilíbrio e justiça, pois que, face às respetivas molduras abstratas ou legais, de 2 (dois) a 5 (cinco) e de 3 (três) a 10 (dez) anos de prisão, respetivamente, se mostram, a primeira ligeiramente acima do seu ponto médio e a segunda, como pretendido pelo recorrente, muito mais próxima do mínimo do que do seu ponto máximo. Por seu turno, quanto à pena correspondente ao crime de homicídio, cuja modalidade do dolo também foi alterada adequadamente pelo acórdão recorrido, substituindo a do necessário afirmado não acórdão da 1ª instância pela do eventual, atendendo a todos os critérios e circunstâncias reclamadas pelo recorrente, doseando contudo o respetivo valor atenuante e agravante geral em conformidade com o seu efetivo e proporcional relevo positivo e negativo e não apenas em seu favor, reduziu a pena fixada de 20 (vinte) para 17 (dezassete) anos de prisão, o que, perante a correspondente moldura legal ou abstrata de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos de prisão evidencia uma clara aproximação ao reclamado limite mínimo, quedando-se próximo do 1º terço da diferença entre o mínimo e o máximo, situado nos 16 (dezasseis) anos e 4 (quatro) meses de prisão. E, quanto à pena única resultante do cúmulo jurídico, reduziu-a proporcionalmente à diminuição operada na pena aplicada ao crime de homicídio, de 23 (vinte e três) para 20 (vinte ) anos de prisão, três anos apenas acima do limite mínimo da sua moldura abstrata ou legal de 17 (dezassete) a 25 (vinte e cinco) anos, tendo por base aquela alteração da modalidade do dolo e algumas das circunstâncias convocadas pelo recorrente, designadamente a idade e percurso de vida, a confissão parcial dos factos, a ausência de antecedentes criminais e o comportamento no estabelecimento prisional, sem escamotear, no entanto, outros que refletem a sua personalidade egocêntrica e disfuncional, a não interiorização do desvalor das suas condutas, manifestado pelo arrependimento meramente formal e emocionalmente neutro. Acresce que no acórdão recorrido, além da consideração daquelas circunstâncias favoráveis ao recorrente e de valor atenuativo relativamente diminuto, como se deixou expresso nas considerações desenvolvidas no ponto 2. 2., pp. 30 a 32, relativo à qualificação do crime de homicídio, não descurou os princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas fixadas, fazendo a avaliação conjunta, global, dos factos e da sua personalidade neles refletida ou por eles evidenciada, afastando, apesar de tudo, a verificação no caso de uma “tendência criminosa”, antes o situando no quadro de uma mera “pluriocasionalidade”, donde retirou a possibilidade de regeneração futura, face àquelas circunstâncias positivas e ao efeito ressocializador que uma forte punição também pode e deve encerrar, se executada em conformidade com essa finalidade legal e que, no caso, parece já ter começado a produzir efeitos positivos no modo de estar do recorrente, vista a sua adesão aos programas de ocupação laboral e de acompanhamento médico-psiquiátrico disponibilizados no estabelecimento prisional, que abandonara e nunca aceitara em liberdade e até à prática dos factos em apreço, a par das prementes exigências de prevenção geral presentes no caso. Relevando ainda a necessidade de salvaguardar a proporcionalidade das penas concretas fixadas, em termos absolutos e relativos, na comparação com a jurisprudência produzida em casos similares15 e salvaguardando a hipótese de outros de maior e extrema gravidade, a que melhor se adequará a aplicação de uma pena concreta mais próxima do limite máximo da pena abstrata ou legal, reduzindo, por isso, a pena parcelar do crime de homicídio qualificado para os 17 (dezassete) anos de prisão e a pena única ou conjunta para os 20 (vinte) anos, três anos apenas acima do limite mínimo da moldura abstrata do cúmulo, num excedente legal de 8 (oito) anos de prisão. Tudo, por conseguinte, no sentido de se poder afirmar que o acórdão recorrido se mostra bem fundado e que, em face das finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com as incriminações se pretendem acautelar, entre os quais, o da vida, valor supremo de um Estado de Direito, fundado na dignidade e na inviolabilidade da pessoa e da vida humana, constitucional e legalmente consagrado, as penas de 17 (dezassete) anos de prisão aplicada ao arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, als a) e c), do CP, e única ou conjunta de 20 (vinte) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico daquela pena com as de 3 (três) anos e 10 (dez) meses e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, correspondentes aos crimes de violência doméstica e de incêndio, por que também foi condenado, são justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem ultrapassar a medida da sua culpa, que, muito embora na forma de dolo eventual quanto ao homicídio, se situou no patamar superior correspondente ao tipo especial de culpa justificativo da respetiva qualificação, em função da especial censurabilidade e perversidade da sua conduta e personalidade. IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: a) Rejeitar parcialmente o recurso interposto pelo arguido AA, quanto às penas sofridas pela prática dos crimes de violência doméstica e de incêndio, e demais questões suscitadas no recurso a elas direta e exclusivamente respeitantes, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400º, n.º 1, als. e) e f), 414º, n.º 3, 420º, n.º 1, al. b), e 432º, n.º 1, al. b), todos do CPP. b) Negar provimento ao recurso quanto às demais questões suscitadas pelo arguido e manter o acórdão recorrido. c) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC (cfr. artigos 513º do CPP e 8º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa), ressalvado eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, d. s. c. (Processado e revisto pelo relator) João Rato (Relator) Leonor Furtado (1º adjunto) Jorge dos Reis Bravo (2º adjunto)
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1. A parte do parecer aqui expurgada é a transcrição dos pontos 8 a 14, 29 a 31 e 35 dos factos considerados provados pelas instâncias.↩︎ 2. Cfr. artigo 412º do Código de Processo Penal (CPP) e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina. Tudo sem prejuízo, naturalmente, da necessária correlação e interdependência entre o corpo da motivação e as respetivas conclusões, não podendo nestas acrescentar-se o que não encontre arrimo naquele e sendo irrelevante e insuscetível de apreciação e decisão pelo tribunal de recurso qualquer questão aflorada no primeiro sem manifestação nas segundas, não podendo igualmente, salvo as de conhecimento oficioso, conhecer-se de questões novas não colocadas nem consideradas na decisão recorrida, como se afirmou no acórdão deste STJ, de 23.11.2023, proferido no processo n.º 687/23.6YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf. Sobre o conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, mantém-se válida a jurisprudência fixada no AFJ do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR, n.º 298, Série IA, de 28.12.1995.↩︎ 3. Considerando a regra da precedência lógica decorrente da aplicação conjugada dos artigos 368º e 369º do CPP, aqui aplicáveis por remissão do seu artigo 424º, nº 2.↩︎ 4. Sobre o assunto e em sentido concordante com a posição aqui sustentada, embora crítico quanto à consagração legal do critério da pena concreta (aplicada) em detrimento da pena abstrata (aplicável), pode ver-se a anotação de Pereira Madeira ao artigo 400º do CPP, in ob. e loc. cit., assim como a resenha jurisprudencial, do Tribunal Constitucional (TC) e do STJ, nela incluída. E, ainda os acórdãos do STJ, de 14.10.2021, proferido no processo n.º 255/19.7GAVFX.L1.S1, relatado pelo Conselheiro António Gama, de 17.05.2023, proferido no processo n.º 333/14.9TELSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Pedro Branquinho Dias, e de 24.04.2024, proferido no processo n.º 2634/17,5T9LSB.L1.S1, em que foi relator o do presente, todos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ 5. A propósito do conhecimento oficioso destes vícios e nulidades e em sintonia com o afirmado no texto, vejam-se Pereira Madeira e Oliveira Mendes em anotação aos artigos 432º e ss. e 410º e 379º do CPP, respetivamente, no Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar [et al.], 3ª Edição Revista, Almedina 2021.↩︎ 6. Cfr, entre outros, os acórdãos, de 1.03.2023, 9.03.2023, 11.08.2023 e 15.02.2024, que referencia os três anteriores, cujos relatores são, respetivamente, os Conselheiros Ernesto Vaz Pereira, Helena Moniz, Pedro Branquinho Dias e o do presente, proferidos nos processos n.ºs 589/15.0JABRG.G2.S1, 1368/20.8JABRG.G1.S1, 31/21.7JGLSB.L1.S1 e 135/22.9JAFUN.L1.S1, assim como o antes referenciado, de 29.02.2024, relatado pelo Conselheiro Agostinho Torres, todos disponíveis em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/. No mesmo sentido e em geral sobre as implicações, em matéria de recursos, decorrentes da Lei n.º 94/2021, de 21.12, veja-se Nuno A. Gonçalves, Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, in Alterações ao regime do recurso ordinário, no n.º 1 de “A Revista” do Supremo Tribunal de Justiça, acessível em https://arevista.stj.pt/?page_id=624.↩︎ 7. Afirmações que consignou nas correspondentes conclusões 38ª a 40ª, embora na conclusão 39ª, por manifesto lapso, se refira a al. f) do n.º 2 do artigo 232º e não à al. j), invocada na motivação.↩︎ 8. Expressão usado pelo recorrente na motivação e na conclusão 48ª.↩︎ 9. Autora cuja posição sobre a necessária relação interdependência entre a cláusula geral do n.º 1 e os exemplos padrão das diversas alíneas do n.º 2 do artigo 132º, melhor se mostra explicitada in “Homicídios em série”, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal – Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, Volume II, pp. 137 a 179, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa 1998. À qual, de resto, tal como argumenta o recorrente, também aqui se adere, em linha com a jurisprudência constante do STJ, como pode ver-se, entre outros, nos acórdãos de 10.07.2008, proferido no processo n.º 08P1785, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, de 18.01.2012, proferido no processo n.º 306/10.0JAPRT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, de 18.09.2013, proferido no processo n.º 110/11.9JAGRD.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Arménio Sottomayor, de 9.07.2014, proferido no processo n.º 114/13.7JAPDL.S1, relatado pelo Conselheiro Maia Costa, de 26.06.2019, proferido no processo 763/17.4JALRA.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto de Matos, e de 15.04.2021, proferido no processo n.º 82/19.1PBSTR.E1.S1, relatado pela Conselheira Margarida Blasco, todos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ 10. Para maiores desenvolvimentos, pode ver-se Adelino Robalo Cordeiro, in “A Determinação da Pena”, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal – Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, Volume II, Centro de Estudos Judiciários , Lisboa 1998, a pp. 30 a 54, na esteira de Figueiredo Dias, em Direito Penal 2, Parte Geral – As consequências Jurídicas do Crime.↩︎ 11. Conforme ponto IV do sumário publicado do acórdão de 8.11.2023, proferido no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, relatado Pela Conselheira Ana Barata Brito, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão do STJ, de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ 12. No fim deste § o acórdão inseriu a seguinte nota de rodapé, com n.º 8: “Cf. Figueiredo Dias in As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 55, 56 e 57”.↩︎ 13. Neste ponto, o acórdão recorrido inseriu a seguinte nota de rodapé, com o n.º 9: “ob. cit., pág.290”.↩︎ 14. E neste, com o n.º 10, inseriu a seguinte nota de rodapé: “proc.577/06.7PCMTS, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, www.dgsi.pt/jstj.”:↩︎ 15. Como será o caso decidido nos acima referenciados acórdãos do STJ, de 20.06.2012, 18.09.2013 e 9.07.2014, proferidos nos processos n.ºs 416/10.4JACBR.C1.S1, 110/11.9JAGRD.C1.S1 e 114/13.7JAPDL.S1, relatados pelos Conselheiros Oliveira Mendes, Arménio Sottomayor e Maia Costa, respetivamente, todos relativos a crimes de homicídio qualificado e outros em contexto familiar e cujas penas se situaram em medidas equiparadas às aplicadas neste processo.↩︎ |