Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6254/16.3T8CBR-B.C2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CASO JULGADO MATERIAL
CASO JULGADO FORMAL
OBRAS
ESCOAMENTO DE ÁGUAS
RELAÇÕES DE VIZINHANÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Sendo o título executivo uma sentença, não pode o executado invocar como fundamento de oposição à execução a circunstância de a prestação do facto em que foi condenado representar para ele um prejuízo consideravelmente superior ao que seria sofrido pelo exequente com a falta da prestação de facto: o facto impeditivo ou modificativo, consistente no prejuízo ser consideravelmente superior, é questão que teria de ser invocada/deduzida/discutida na ação em que foi proferida a sentença que constitui o título executivo.

II. Mas, estando-se perante uma situação em que o executado procurou cumprir, nada obsta que a questão de saber se os trabalhos que realizou preenchem o cumprimento devido/suficiente da prestação de facto em que foi condenado seja solucionada a partir da interpretação do sentido e alcance da decisão coberta pelo caso julgado, interpretação a efetuar com recurso aos respetivos fundamentos.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I - Relatório

AA e mulher BB vieram, por apenso aos autos de execução para prestação de facto que lhes foi movida por CC, deduzir embargos de executado.

Alegaram, em suma, que:

- a exequente tem contra os executados e outros um processo – ação ordinária nº. 745/05.9..., da Instância Local Cível J... – relativo aos mesmos prédios;

- no caso de eventual procedência dessa ação, os réus poderão ter de demolir o seu muro confinante com a aqui exequente, no qual agora, nesta execução, teriam de fazer obras de drenagem e calafetamento;

- aquela ação constitui uma causa prejudicial à presente execução, devendo os autos executivos ser suspensos, nos termos do artº. 272, do CPC, até à decisão final daquela ação;

- há desconformidade entre o pedido e o título executivo, já que a obrigação dos executados não é solidária e a exequente vem pedir o cumprimento solidário;

- no Lote C, dos aqui embargantes, foram efetuadas obras de drenagem após 2004, isto é, foi colocada no poço uma bomba elétrica que bombeia para o coletor de águas pluviais e também colocaram no intradorso do muro e estendendo-se até à sapata uma tela impermeabilizante, coberta por brita, a qual impede a passagem de água através do muro;

- também na extensão do muro do Lote C já não existem mais escorrências de água para o prédio da exequente;

- o 2º. Segmento decisório do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: colocação do dreno abaixo da sapata, não é possível ser cumprido; isto porque o muro tem cerca de 25 cm de espessura, enquanto a sapata tem cerca de 60 cm de espessura, o que poderia conduzir ao colapso do muro;

- há uma parte na sentença em que foi feita uma condenação genérica, impondo-se que a exequente proceda à sua liquidação prévia no processo declarativo, de acordo com o art.º 704.º, n.º 6, do CPC.

- não concorda com a sanção pecuniária compulsória pedida em sede de requerimento executivo.

A exequente contestou.

Impugnando a totalidade da materialidade invocada pelas embargantes em sede de embargos e pedindo a improcedência destes e que não se suspenda a execução devido à pendência de outra ação cível.

A 16 de Junho de 2017, foi proferida sentença a conhecer parcialmente dos presentes embargos e a determinar a realização de perícia colegial (cujo relatório pericial foi junto em 22 de Fevereiro de 2018).

Em dezembro de 2018, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os presentes embargos, determinando-se o prosseguimento da execução.

De tal sentença foi interposto recurso pelos executados/embargantes, a qual veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de dezembro de 2019.

Regressados os autos à 1.ª Instância, foi determinada a realização de nova perícia colegial, tendo-se, após a junção do relatório pericial, determinado que prestassem esclarecimentos na audiência final.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a Sentença, cujo segmento decisório tem o seguinte teor:

«- julgar parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, por parcialmente provados, determinando-se o prosseguimento da execução quanto à parte ainda não cumprida pelos embargantes, a saber: o 3.º segmento da decisão tomada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, isto é, tapar, com materiais elásticos adequados, todas as fendas/fissuras existentes no muro de suporte do lote C.»

Então inconformada a exequente/embargada, interpôs recurso de apelação que, por Acórdão da Relação de Coimbra de 06/02/2024, foi julgado improcedente e, consequentemente, confirmada a sentença.

Ainda inconformada, interpõe a mesma exequente/embargada a presente revista, pedindo que “atentos os invocados vícios e nulidades, a violação da lei substantiva e do direito aplicado, seja alterado o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que ordene nova realização da segunda perícia colegial nos embargos, a fim de serem os embargos julgados totalmente improcedentes, por não provados, com as legais consequências”.

Termina a sua alegação com conclusões muito extensas (repete o corpo da alegação) e muito prolixas – em claro desrespeito pela “forma sintética” prescrita pelo art. 639.º/1 do CPC – que, não obstante a referida extensão, aqui se reproduzem (tendo em vista o que a seguir, na fundamentação de direito, se dirá sobre o que, de tudo o que é dito, é suscetível de constituir objeto da presente revista):

“(…)

1. A recorrente não se conforma com o Acórdão em crise atenta a invocada falsidade das declarações dos peritos e a invocada omissão de pronuncia no acórdão ora recorrido, questão prévia que, desde já, expressamente se suscita porquanto não mereceu conhecimento ou pronúncia e decisão no Acórdão ora recorrido.

2. No recurso da sentença, a recorrente alegou que os Peritos em julgamento (atento o relatório pericial reclamado pela recorrente) prestaram falsas declarações porquanto, como alegou, questionados sobre como percecionaram as fissuras no extradorso do muro de suporte de terras, do lado do prédio da recorrente, e como a água se infiltra e repassa do logradouro do prédio dos recorridos através das fissuras ou pela base ou sapata do muro de suporte para o prédio da recorrente, quando não entraram no prédio para poderem responder aos quesitos e prestar esclarecimentos, os peritos confessaram que o que “viram” foi posicionados em cima do muro de suporte de terras, a olhar “para baixo”.

3. Neste sentido, os Peritos, alegadamente posicionados em cima de um muro de suporte de terras do lote C, com altura variável entre 3,80 e 3,90 metros de altura para a cota do terreno do prédio da exequente (e não com uma altura de 1,90m como se refere erradamente no acórdão recorrido), declararam em julgamento que não existiam escorrências na parede ou face traseira do muro de suporte de terras, nem água a nascer na base da sapata do muro de suporte de terras no prédio da exequente, apesar de nada poderem ver nessa posição ou lugar, em cima do coroamento do muro.

4. Efetivamente, como entende a recorrente deve resultar provado na decisão a proferir pelos Juizes Conselheiros (e decorre do fotograma do muro de suporte de terras do Acórdão recorrido), sobre o topo ou coroamento do muro de suporte de terras existe uma rede fixa por prumos, com altura superior a 1 metro, que acresce aos 3,80m ou 3,90m da altura do muro de suporte de terras, que impedia e impede quaisquer “vistas” dos Peritos sobre as fissuras, infiltrações e repasses existentes na parede tardoz ou no extradorso (do muro de suporte de terras), e que impede as “vistas” dos Peritos para a base do muro ou para a sapata e para os repasses e infiltrações destas, do lado do prédio da exequente.

5. Como alegou a recorrente e resulta das fotografias carreadas para os autos e no acórdão em crise, era e é impossível aos Peritos ter “vistas” e prestar esclarecimentos sobre as fissuras existentes na parede e na sapata do lado do prédio da exequente (quantidade, numero e tamanho ou quantidade de água que nasce na base da sapata), quando posicionados e a partir do topo de um muro de suporte de terras com altura variável entre 3,80m e 3,90m o qual tem ainda aposto sobre o mesmo uma rede fixa por prumos com 1m de altura!

6. Contudo, não obstante a alegação recursiva da recorrente das falsas declarações dos peritos nos esclarecimentos prestados em julgamento, o Acórdão recorrido não se pronúncia, nem conheceu da concreta questão suscitada.

7. Tal conduta do Tribunal da Relação de Coimbra, ao ignorar e fazer tábua rasa da falsidade de declarações dos Peritos invocadas em sede de recurso consubstancia manifesta e clamorosa omissão de pronúncia, geradora de nulidade do Acórdão ora recorrido, nulidade que, desde já, se invoca para os devidos e legais efeitos.

8. Sem conceder, discordando do decidido, o Acórdão em crise conclui, em detrimento e prejuízo do julgado, que no prédio da recorrente existem “apenas árvores” e, por isso, a pretensão da exequente é desproporcionada ou injusta em razão dos interesses preponderantes dos executados quando em presença das benfeitorias por estes realizadas no seu logradouro (um murete e uma churrasqueira)!

9. Ora, discordando da fundamentação do Acórdão em crise, as ditas obras e benfeitorias dos réus/executados já lá estavam quando foi proferida a sentença na acção principal (511/02) e o Acórdão da Relação de Coimbra que foi dado à execução e que ordenava aos réus/executados a realização dos trabalhos de impermeabilização do muro de suporte de terras, no intradorso do muro (do lado do prédio dos réus/executados), pois já tinham sido executadas pelos réus/executados/recorridos aquando da sentença da acção (511/02) e do aludido Acórdão da RC dado à execução.

10. Como também já lá estavam “as árvores” do prédio da exequente, nas traseiras do lote C, aquando da douta sentença na acção condenatória nº 511/02 que condenou os executados/recorridos a realizar, entre outros, “a impermeabilização devida” do muro de suporte de terras; como já lá estavam “as árvores” aquando da prolação do Acórdão da Relação de Coimbra de 2015 que, nessa parte, manteve a condenação dos executados, o qual transitou em julgado.

11. Destarte, pasma o entendimento agora vertido no Acórdão recorrido por contraditório, incongruente e ininteligível e por violação de caso julgado formal quando a esse concreto circunstancialismo fáctico das mesmas benfeitorias realizadas no logradouro do prédio dos executados e das mesmas “árvores” do prédio da exequente, conforme o decidido no Acórdão da mesma Relação de Coimbra em 2015.

12. Contrariamente ao Acórdão agora proferido que mantém a sentença recorrida, que não tem por base a deslocação ao prédio da exequente (nem dos Peritos, nem do próprio Tribunal), a sentença proferida na acção 511/02 e o Acórdão da RC (transitado em 2015) dado á execução, assentaram nas diversas perícias colegiais realizadas que referem um muro de suporte de terras edificado em 1999 com terras nele depositadas até ao seu coroamento, “fissurado em toda a sua extensão e altura”.

13. Contrariamente ao Acórdão agora em crise, conforme os relatórios das perícias colegiais realizadas na acção declarativa nº511/02 e nos embargos da acção executiva (até 2020), os Peritos verificaram e concluíram, unânimemente, que os réus/executados/recorridos não executaram obras de drenagem suficientes e adequadas para que o muro de suporte de terras do lote C - com a altura variável entre 3,80 e 3,90 metros (e não com “1,90m” de altura como se refere, erradamente, no Acórdão recorrido).

14. O acórdão ora em crise, com manifesto erro nos factos, refere-se que o muro de suporte de terras do lote C, lote dos réus/executado/recorridos, tem uma altura de 1,90m, o que é falso e não corresponde á verdade.

15. O muro de suporte de terras do lote dos executados/recorridos, objecto dos embargos (lote C), tem uma altura variável entre 3,80m e 3,90m, como foi provado nas perícias colegiais da acção (nº 511/02) razão pela qual é relevante e essencial que na apelação, para a decisão final a proferir, apurar da invocada falsidade das declarações ou esclarecimentos dos peritos na audiência de julgamento dos embargos!

16. Senão vejamos, na sentença da acção de condenação nº 511/02, confirmada por douto Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2015, os réus/executados foram condenados a executar, de modo correcto e suficiente, a drenagem e impermeabilização “devida”, no intradorso e no extradorso do muro de suporte de terras (lote C), por os trabalhos de impermeabilização (apenas parcialmente executados pelos réus/executados) não serem suficientes e adequados!

17. Assim, discordando do entendimento vertido no acórdão em crise, o Acórdão da RC dado à execução que manteve a sentença da acção condenatória nº 511/02 condenou os aqui recorridos (lote C) – com as benfeitorias e obras já executadas no logradouro - a impermeabilizar devidamente o muro de suporte e delimitação com o terreno da exequente, na forma definida (e sustentada nas perícias colegiais realizadas), a fim de garantir uma adequada e suficiente impermeabilização, a realizar no intradorso e no extradorso do muro.

18. O aludido Acórdão da Relação de Coimbra não acolheu a tese dos recorridos (de já terem efectuado os trabalhos de drenagem e impermeabilização do muro e da impossibilidade ou excessiva onerosidade das benfeitorias por eles realizadas no logradouro nas contra-alegações dos réus), condenando os executados/recorridos a realizar, entre outras, a impermeabilização devida, nos precisos termos em que a decidiu, no intradorso e no extradorso do muro de suporte de terras – o que constitui caso julgado formal.

19. Contudo, inopinadamente, os recorridos suscitam, novamente, a mesma posição – em violação do caso julgado formal – que não merece qualquer censura ou reparo, antes, pasma-se, é acolhida, no acórdão em crise.

20. Ora no Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015, transitado em julgado, entendeu-se que as ditas benfeitorias dos executados/recorridos no seu logradouro não obstavam à devida impermeabilização a realizar no muro de suporte de terras do lote C, no seu intradorso, nos termos em que decidiu.

21. Na acção declarativa 511/02 foi provado que o muro de suporte de terras está “fissurado em toda a sua altura e extensão” (as conclusões das Perícias Colegiais) e que o lote C não teve a impermeabilização devida no intradorso, evidenciando uma impermeabilização insuficiente e deficiente com notórios repasses e infiltrações de águas através do muro para o prédio da autora/exequente.

22. As perícias colegiais da acção declarativa, unânimes, permitiram ao Tribunal de 1ª Instância condenar os executados a efectuar a devida impermeabilização do muro do lote C, no intradorso e no extradorso, decisão que a Relação de Coimbra manteve, em 17/03/2015, por insuficiência ou deficiente impermeabilização feita pelos executados/recorridos – cfr a sentença proferida em 9/01/2014 no proc. nº 511/02 do Tribunal Judicial da ... (a que veio a ser atribuído o processo nº 831/14.4...), confirmada pelo Acórdão da Relação de Coimbra, transitado em julgado em 23-11-2015.

23. Os recorridos foram, portanto, vencidos na sua alegação de obras e benfeitorias no seu logradouro pois as mesmas não obstavam à “impermeabilização devida” realizar no intradorso do muro, de forma adequada e SUFICIENTE.

24. Contudo, notificados do Acórdão da RC de 17/03/2015, transitado em julgado, e interpelados a realizar a “impermeabilização devida”, “com a colocação de tela”, “na face interior (intradorso)”, desde “abaixo da sapata” até ao topo do muro e das terras, “ao longo de toda a extensão” do lote C com o prédio da mesma, nada executaram ou corrigiram, até á presente data, nem procederam à “tapagem de todas as fissuras existentes no muro”., no intradorso e no extradorso, não obstante a fundamentação vertida no Acórdão da RC transitado em 23.11.2015 assim proferida, no sentido da condenação dos recorridos a efectuar a impermeabilização devida, eficaz e necessária, independentemente das benfeitorias realizadas pelos executados/recorridos no seu lote C (já por eles invocada nas suas alegações de recurso contra a sentença da acção nº511/02 em que ficaram, nessa parte, vencidos).

25. Sucede que, no decurso dos embargos foram realizadas duas perícias colegiais contraditórias entre si, nomeadamente nas suas respostas às mesmas questões, tendo, realizado o julgamento com os esclarecimentos dos peritos (da 2ª perícia), sido proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes que o Acórdão da RC ora recorrido manteve, sem, contudo, conhecer e decidir as concretas questões suscitadas pela recorrente nas suas alegações recursivas.

26. A sentença proferida nos embargos, que o Acórdão em crise mantém, assenta em esclarecimentos dos Peritos em julgamento sobre um relatório pericial reclamado, desde logo, por os Peritos não se terem deslocado ao prédio da exequente/recorrente para verificar as fissuras, as infiltrações no extradorso do muro ou na sapata e ao nível da cota do terreno da exequente (cfr as fiscalizações camarárias nos autos), nem terem efectuado medições no prédio da recorrente sobre a altura ou profundidade da sapata (abaixo da cota do terreno da exequente) ou o tipo de sapata do muro, nem terem verificado as escavações ou furos já feitos no seu prédio (nas anteriores perícias) para verificar e aferir da altura e largura da lage da sapata e as infiltrações e repasses no extradorso através das ditas fissuras existentes “em toda a altura e extensão” do muro do lote C, conforme referiam os Peritos da 1ª perícia colegial dos embargos.

27. Efectivamente, não obstante a reclamação da recorrente ao relatório e esclarecimentos escritos da segunda perícia, os Peritos não verificaram também no prédio dos recorridos, no tocante ao intradorso do muro, a altura da tela dita colocada junto ao muro e o seu estado, sendo que as anteriores perícias colegiais referiram que a mesma era insuficiente para toda a altura do muro desde a sapata, com 3,80m a 3,90m.

28. De facto, desde 2002, a recorrente queixa-se, como alegou e provou na acção nº511/02 e o Acórdão da RC de 17/03/2015 confirmou, das águas provenientes do logradouro do lote C (pluviais, de regas, da piscina, e outras) que se infiltram através das fissuras do muro de suporte de terras do lote C e na base da sapata ou junto à cota do terreno da recorrente, como é visível no mesmo, como foi confessado pelo loteador DD no Acordo celebrado entre a “C..., Lda” e a autora/exequente e foi verificado “in loco” pelos Peritos na acção nº 511/02, pelos serviços de fiscalização do Município da ... e na 1ª perícia colegial realizada nos embargos.

29. Tal prova documental e fotografias e a prova pericial, decorrente dos relatórios periciais e das suas conclusões, da acção declarativa nº511/02 (confirmada pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015) quanto à manifesta ineficácia e insuficiência da alegada “impermeabilização” do muro do lote C, a qual foi corroborada, de novo, pelo relatório e as conclusões da 1ª perícia colegial dos embargos, conjugadamente, contraria o relatório e os esclarecimentos da 2ª perícia colegial em julgamento, pois estes últimos peritos não entraram no prédio da exequente e nada podiam ou puderam ver de cima do topo do muro de suporte de terras com altura entre 3,80 e 3,90m no lote C (e não 1,90m como se refere erradamente no acórdão recorrido) por existir sobre o mesmo ainda uma rede de malha fixa com prumos com 1 m de altura.

30. Era e é impossível aos Peritos (da segunda perícia) que apenas foram ao prédio dos executados e não foram ao prédio da exequente, pendurar-se sobre a rede de malha com 1 metro de altura, fixa com prumos no topo do muro de suporte de terras, e “ver” quaisquer fissuras ou infiltrações ou repasses no extradorso do muro de suporte de terras do lote C, com altura variável entre 3,80 e 3,90m, ou na base da sapata, do terreno da exequente!

31. Por outro lado, contrariamente ao referido nos embargos, os recorridos não provaram que, desde 2006, efectuaram qualquer obra de drenagem no muro, até porque admitem na petição de embargos que, em 2006, apenas colocaram uma tela com 2 metros de altura encostada ao muro (quanto este tem comprovadamente uma altura variável entre 3,80 e 3,90m de altura desde a cota do terreno da recorrente), colocaram o dreno, um poço e colocaram nele uma bomba.

32. Diversamente do entendimento vertido no Acórdão recorrido, estas foram as únicas obras de drenagem executadas pelos executados (em 2006), nada mais tendo efectuado para impermeabilizar, “devida” e eficazmente, o muro do lote C – cfr o Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015 – razão pela qual os réus/recorridos foram condenados a executar os trabalhos doutamente ordenados no Acórdão da RC.

33. Salienta-se que os peritos da 1ª perícia colegial dos embargos foram unânime e concluíram da insuficiência da impermeabilização realizada em 2006, como verificaram no prédio da exequente e resulta dos relatórios periciais realizadas da acção declarativa nº511/02, confirmada no Acórdão da RC proferido em 17/03/2015.

34. Ora a Recorrente alegou nas alegações recursivas que a sentença assentou nos esclarecimentos dos Peritos em julgamento que além de não terem entrado no prédio da recorrente para verificarem “in loco” as fissuras do extradorso do muro (numero, dimensão e largura) e os repasses e infiltrações do muro, do lado do prédio da exequente, também não verificaram ou mediram a sapata do muro de suporte de terras – não sabendo estes precisar a altura da sapata ou a largura da lage da sapata (enterrada) no prédio da exequente (abaixo dos 3,80m a 3,90m de altura do muro de suporte de terras a contar da cota do terreno) –; também não efectuaram qualquer medição a partir da cota do terreno da recorrente!

35. Na 2ª perícia dos embargos, os Peritos declararam em julgamento que não consultaram ou tiveram qualquer contacto com as peças desenhadas da construção do muro de suporte de terras e/ou com o projecto de drenagem do Lote C, que não consultaram, não conhecendo nem o que foi aprovado, nem o que construído ou materializado em obra, nada sabendo sobre a altura da sapata no intradorso do muro de suporte de terras do lote C, e do extradorso (do lado do terreno da exequente), nem sobre o tipo de sapata materializada na obra para aquele muro de suporte de terras com altura variável, no lote C, entre 3,80 e 3,90m a contar da cota do terreno da exequente.

36. A recorrente juntou dois documentos nos embargos para prova do alegado na sua reclamação à perícia colegial e aos esclarecimentos escritos dos Peritos inerentes à exigência legal de um projecto de drenagem para o muro de suporte de terras (superior a 2m) – que, no caso, foi provado e resulta das perícias colegiais da acção e dos embargos que não foi executado conforme o projecto de legalização (cfr o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015 e o desenho do muro junto como doc 1), para prova das infiltrações, repasses do muro e encharcamento do prédio da exequente ao nível da cota de soleira do terreno (conforme também as conclusões da 1ª perícia dos embargos e nas perícias colegiais da acção 511/02) e para prova da altura aprovada para o muro de suporte de terras, que foi materializado em obra com uma altura superior ao licenciado (3,45m), violando ainda os 2 metros que deveriam estar livres e sem terras no logradouro, que aterraram com terras nele depositadas até 20cm do coramento ou topo do muro (que em violação do licenciado apresenta terras depositadas no interior do lote C e encostadas ao muro até 20 cm do cororamento ou topo do muro) - cfr doc 1 da execução) e da existência de uma sapata enterrada abaixo da cota natural do terreno da exequente em 10/20cm, como é visível no prédio da mesma (doc 2), tudo como melhor pode ser verificado e medido pelos Peritos no local.

37. Contudo, os documentos não foram valorados pelo Juízo de Execução na sentença, como não foram valorados no Acórdão ora em crise, que decidiu com manifesta e clara omissão de pronuncia sobre a prova documental careada pela exequente/recorrente!

38. A recorrente requereu nos embargos que os Peritos se deslocassem ao prédio da exequente e verificassem o existente para responderem à reclamação à perícia e prestarem os devidos esclarecimentos – o que os Peritos da 2ª perícia colegial dos embargos não fizeram!

39. Destarte, os Peritos da 2ª perícia não se deslocaram ao prédio da exequente/recorrente para verificar o extradorso do muro de suporte de terras e a sapata do muro junto à cota do terreno da exequente, nem verificaram o estado da parede do muro onde estão e são notórias as fissuras e as infiltrações no próprio terreno da exequente (onde a exequente escavou buracos para os Peritos poderem ver a profundidade e largura da base da sapata no seu terreno), referindo ao tribunal que “os peritos ainda não foram ao local” e que “era relevante a presença da exequente para acompanhar a tomada de medições porquanto a mesma presenciou a construção do poço e tem conhecimento sobre a localização da sapata, nomeadamente no que respeita às medições que devem ser efectuadas à altura da sapata do lado do prédio da exequente” – o que os Peritos da 2ª perícia não verificaram “in loco” no prédio da exequente, ao qual nem sequer se deslocaram.

40. Ora, salvo o devido respeito, tal conduta dos peritos da 2ª perícia dos embargos, como sustentou a recorrente e o Acórdão em crise não conhece, nem se pronuncia, desvirtua o objecto e razão de ser e as boas práticas, princípio e a técnica de uma perícia!

41. No caso, os peritos não consultaram o projecto de drenagem do muro de suporte de terras que foi aprovado e licenciado para não serem confrontados ou terem que relatar, no relatório pericial e/ou nos esclarecimentos em julgamento, as claras discrepâncias e desconformidades com o muro de suporte de terras que foi materializado no prédio dos executados (lote C)!

42. Como a recorrente alegou em recurso e o Acórdão em crise não conheceu, nem se pronuncia, os peritos da 2ª perícia nos embargos não foram ao prédio da exequente para a realização da perícia e não efectuaram medições ao muro de suporte de terras – altura e profundidade da sapata, nem viram a altura, número ou largura das fissuras no muro, ou os repasses do muro junto à cota do terreno e em toda a sua extensão e altura (como descrevem todas as anteriores perícias), ou a água a infiltrar-se na base do muro de suporte de terras

43. Uma perícia assim realizada viola a equidade e os princípios de igualdade de armas e as legis artis e a técnica como deve ser realizada uma perícia, a fim de ser idónea e credível.

44. Diversamente de uma perícia a realizar “in loco” no prédio da exequente/recorrente (de frente para a parede do extradorso do muro de suporte de terras e para a base da sapata), os Peritos limitaram-se a declarar que “o que viram” foi colocados no topo (coroamento) do muro, dentro do lote C, “para baixo” e, portanto, à altura entre 3,80m e os 3,90m (mais 1 metro de rede sobre o muro) ou seja de 4,80m a 4,90m “para baixo”, para o terreno da exequente.

45. Ora, como a recorrente alegou no seu recurso, tais “vistas” dos peritos assim efectuadas no tocante às fissuras e repasses ou infiltrações do extradorso do muro de suporte, do lado da exequente, são impossíveis de “ver” ou resultam extremamente dificultadas também pela rede com 1 metro altura, fixa por prumos, em cima do topo do muro, a qual não permite aos peritos debruçar-se ou inclinar-se para “baixo”, para o prédio da exequente, obstando à vista das fissuras, repasses e infiltrações e da base da sapata!

46. Contudo, não obstante a invocada falsidade das declarações dos Peritos nos esclarecimentos assim prestados na audiência de julgamento – que declararam que nada mediram ou viram a partir e dentro do terreno dos executados no extradorso do muro de suporte de terras -, o Acórdão em crise não conheceu, nem se pronuncia ou decidiu sobre a questão concreta suscitada o que consubstancia grave omissão de pronuncia, geradora da nulidade do decidido.

47. É assim manifesta a incompetência, falta de idoneidade e de credibilidade e a imperícia da “2º perícia colegial dos embargos”, realizada sem os peritos se deslocarem ao prédio da exequente para verem o extradorso do muro de suporte de terras e efectuarem medições “no local”, a contrario das perícias colegiais e da inspecção judicial ao local realizadas na acção declarativa 511/02 e ainda da 1º perícia colegial dos embargos, em que os Peritos se deslocaram ao prédio da exequente, efectuaram medições e escavaram buracos em ambos os prédios para verificar os elementos do muro de suporte de terras, a drenagem e a impermeabilização do muro ou a falta dela, tendo concluído da INSUFICIENCIA das mesmas NO LOTE C!

48. Mais, contrariamente ao acórdão recorrido, o prédio da recorrente recebe as águas das infiltrações e repasses do muro de suporte de terras com altura variável entre 3,80 a 3,90m no lote C dos recorridos (e não com 1,90m de altura como erradamente se refere no acórdão recorrido)!

49. No caso, a recorrente evidenciou os erros e as insuficiências dos “esclarecimentos” escritos desses Peritos, alertando para a necessidade de se deslocarem e verificarem “in loco”, dentro ou no terreno da exequente.

50. Como pugnou a recorrente, devia a 2ª perícia dos embargos ser realizada com a deslocação dos peritos ao prédio da exequente/recorrente, face à insuficiência, deficiência, imprecisão e contraditoriedade das respostas escritas dos Peritos (nomeadamente com o julgado e com a 1º perícia colegial dos embargos), devendo os peritos prestar os esclarecimentos mas “(…) com deslocação dos Sr.s Peritos a ambos os prédios (da exequente e executados), a fim de verificar a existência dos elementos do muro, designadamente a altura do muro e da sapata (lage), devendo tal deslocação ao local e medição ser efectuada com a notificação às partes para assegurarem a sua presença ou de quem as represente, a fim de se cumprir as finalidades e o objecto da perícia com a descoberta da verdade material”.

51. Contudo, não obstante os peritos terem respondido à reclamação da exequente referindo que efectuaram as medições e poderem assim prestar esclarecimentos na audiência, chegados á audiência de julgamento os Peritos confessaram que não foram ao terreno da exequente e, consequentemente, não se aperceberam ou verificaram a lage ou a sapata enterrada do muro do lote C ou a sua altura, nem efectuaram medições ou à profundidade em que está enterrada pois “não viram os buracos” que a exequente escavou para a mostrar, tanto mais que estavam no topo do muro (a 4 metros de altura) a olhar “para baixo”!

52. Neste sentido, instados, também, os Peritos, como viram as fissuras a partir do cimo do muro, a direito, a 4 metros de altura, e como as mediram, os Peritos declaram que não as viram ou “mal” as viram, e que não as mediram.

53. Ora, perante tais esclarecimentos dos peritos, impunha-se ao Tribunal a quo concluir que a uma tal altura de 4,80 a 4,90m (3,80m a 3,90m da altura do muro do lote C + 1 m de rede), a olhar “para baixo”, os peritos não podiam ver as fissuras ou as infiltrações e repasses ou qualquer surgimento das águas no extradorso do muro do lote C ou na base da sapata e do terreno da recorrente!

54. Não pode a recorrente conformar-se com a valoração na sentença e no Acórdão recorrido que a manteve do relatório e esclarecimentos da dita 2ª perícia colegial dos embargos, porquanto tal perícia, assim realizada, sem a deslocação e verificação “in loco” no prédio da recorrente (4,80m a 4,90m abaixo da “vista” do topo do muro onde estes peritos estiveram) atenta contra a idoneidade, isenção, imparcialidade e equidade que deve ter qualquer perícia técnica, validada por conhecimento adquiridos a partir da verificação e constatação em ambos os prédios, do executado e da exequente – o que não sucedeu no caso!

55. Tratando-se de um muro de suporte de terras com altura variável no lote C entre 3,80m e 3,90m com uma rede sobreposta de 1m de altura (a contar da cota do terreno da exequente), com falta e/ou insuficiência e ineficácia de drenagens e da impermeabilização dos recorridos, não pode a perícia técnica a realizar tendo por objecto o prédio afectado dispensar a consulta do projectos de construção/legalização do muro de suporte de terras e do eventual projecto de drenagem, para a verificação “in loco” das desconformidades entre o alegado pelos executados nos embargos e o existente ou materializado no lote C; nem dispensar a visita e inspecção pelos Peritos dentro do prédio da exequente das situações por ela descritas – o que não se verificou.

56. No caso, os Peritos da 2ª perícia não foram ao prédio da exequente/recorrente apesar das reclamações ao relatório e aos esclarecimentos escritos dos Peritos e não verificaram, dentro do prédio da exequente, as fissuras, os repasses, as infiltrações, a altura do muro do lote C ou a altura da sapata visível ou enterrada, como não efectuaram qualquer medição no prédio da exequente, nem referiram aos autos a existência de uma rede de malha sobreposta com prumos sobre o topo do muro, com cerca de 1 metro de altura.

57. Na realização da segunda perícia dos embargos, os Peritos declararam não saber se foi executado ou colocado o dreno, sabendo, apenas, que existe uma tubagem em alta que dá para o poço supondo ser o dreno!

58. Mais, os peritos da 2º perícia colegial dos embargos referiram nada saber sobre a altura da sapata, no intradorso ou no extradorso do muro do lote C, desconhecendo se foi executada só no intradorso ou no extradorso, supondo que no extradorso corresponde a uma saliência do muro de suporte de terras!

59. Os Peritos da segunda perícia, nos esclarecimentos em julgamento, aludiram a medições sem entraram no prédio da exequente, não as terem efectuado no mesmo, declarando em julgamento, que as fizeram a partir “do topo do muro” “para baixo”, ou seja, posicionados a mais de 3,80m a 3,90m de altura (atenta a rede fixa sobreposta sobre o topo do muro com 1 m de altura que, aliás, os peritos nunca referiram existir no seu relatório ou nos esclarecimentos em tribunal).

60. Destarte, é manifesto que o relatório pericial e os esclarecimentos da segunda perícia dos embargos são totalmente discrepantes de todas as perícias colegiais realizadas na acção nº511/02 e do relatório e esclarecimentos da primeira perícia colegial destes embargos, sendo que, em todas as anteriores perícias, além da inspecção judicial, os peritos foram ao prédio da recorrente e viram “in loco” o estado do extradorso do muro e da sapata, as fissuras, as infiltrações e os repasses e os vestígios de ferrugem no extradorso, do lado do terreno da exequente.

61. Ora não obstante a invocada contraditoriedade, discrepância e desconformidade assente em falsas declarações dos Peritos em julgamento suscitada pela recorrente nas suas alegações recursivas, o Acórdão em crise não conheceu, nem se pronuncia ou decide tais concretas questões!

62. Acresce que, contrariamente ao referido nos embargos dos recorridos, as empresas consultadas pela exequente (I.......) e pelos executados foram unânimes de que é possível realizar a “impermeabilização devida” do intradorso do muro com maquinaria de pequena ou média dimensão, remoção das terras encostadas ao muro de suporte de terras, remoção ou demolição de pequenas infraestruturas e a sua reconstrução ou recolocação, ao custo inferior a “15.000,00€”!!

63. Contudo, não obstante a comprovada possibilidade de realizar os trabalhos pelo lado de dentro do muro, com reposição das terras e de eventuais infra-estruturas da churrasqueira, pavimento da entrada, deck ou muretes, ao preço total geral de “14.019,00” (cfr o ORÇAMENTO dos embargantes, a fls 424 dos autos), muito inferior aos valores que os recorridos referiam nos embargos, o Acórdão recorrido conclui da onerosidade para os executados pois o prédio da exequente tem “apenas arvores”!

64. Ora, diversamente do entendimento vertido no acórdão em crise, o prédio e terreno da exequente nas traseiras do lote C sempre teve e tem “apenas arvores” (como já assim era na acção 511/02) e os réus/executados/recorridos não deixaram de ser condenados a executar a impermeabilização eficaz e devida do muro de suporte de terras, no intradorso e no extradorso!

65. Efectivamente, a recorrente tem direito ao uso, gozo e fruição do seu prédio até ao seu limite com o muro do lote C, podendo edificar anexos para alfaias e animais junto ao muro – como a autora/exequente tem edificado junto ao muro do lote A - como tem direito a ter a expectativa da utilização urbana, assim os regulamentos urbanísticos o permitam ou sejam alterados, até porque quer o lote C, quer o prédio da recorrente confinam a norte com serventia de inquilinos.

66. Ora sendo a finalidade da acção a resolução definitiva da impermeabilização insuficiente, ineficaz e deficiente do muro do lote C(conforme a sentença da acção declarativa e o douto acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015 manteve), impõe-se a exigência (também legal) da “impermeabilização devida”, eficaz e definitiva do muro de suporte de terras do lote C, com altura entre 3,80 e 3,90 metros, pelo menos desde a sapata, no seu intradorso e no seu extradorso!

67. Neste sentido também, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no seu Acórdão de 17/03/2015 ordenou a “devida” impermeabilização do muro do lote C, com altura variável entre 3,80 e 3,90m a contar do terreno da a/exequente/recorrente, no intradorso e no extradorso do muro, a fim de evitar as escorrências, infiltrações e repasses de águas provenientes logradouro do lote C (pluviais, de regas, piscina e outras) através das fissuras existentes “em toda a altura e extensão” do muro, mas também dos repasses e das infiltrações provenientes da base ou da sapata do muro de suporte de terras.

68. Acresce que, discordando do entendimento vertido no Acórdão recorrido, a integridade física e a segurança da exequente e o seu direito de propriedade valem mais do que alegada onerosidade das obras de impermeabilização a realizar pelos executados (mesmo que estimadas até 15.000€), quando foram estes que actuaram (e executaram benfeitorias no logradouro) de modo a poderem alegar-se impedidos ou limitados pela pretensa onerosidade.

69. Quem tem meios económicos para executar benfeitorias (deck, churrasqueira e murete interior) no logradouro e pagar os encargos e despesas que as mesmas geram, tem meios económicos para executar “a impermeabilização devida” e eficaz ordenada judicialmente do intradorso do muro do lote C, no montante até 15.000,00€, mais quando todas as anteriores perícias colegiais, o acórdão da RC dado á execução, a 1ª perícia colegial dos embargos e ainda os orçamentos juntos pelos embargantes e pela embargada/recorrente (da I.......) referem serem possíveis de realizar tais trabalhos até à sapata, sem qualquer questão para a segurança do muro do lote C, aliás, nunca discutida, suscitada ou objecto dos embargos, mais podendo ser repostas as benfeitorias dos recorridos findos os trabalhos de impermeabilização do intradorso!

70. O Acórdão recorrido não pode assim premiar quem prevarica ou actua, deliberada e propositadamente, em desconformidade com o decidido ou de modo a se colocar em incumprimento, e invoca o resultado da sua conduta desconforme, com despudorado abuso de direito.

71. O Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 17/03/2015 assim decidiu, mercê da análise critica e fundamentadamente, com base nas conclusões de perícias colegiais unânimes de todos os peritos que, sem qualquer abalo, divergência ou discrepância, entenderam que a impermeabilização feita pelos recorridos em 2006 era deficiente, imperfeita e insuficiente, em nada obstando para a sua realização a alegação pelos réus da existência de um “deck” da piscina ou do piso da churrasqueira, a distar alguns metros do muro de suporte de terras e muito menos a moradia, a distar deste mais de 20 metros, nomeadamente por a sua remoção ser provisória e passível de reposição de forma pouco onerosa.

72. Para prova da pouca onerosidade, custo ou sacrifício dos recorridos com a demolição e reposição das benfeitorias, realizadas no lote após a citação dos executados/recorridos para a acção de condenação nº511/02 em que era pedida a condenação a realizar a impermeabilização inexistente ou deficiente do intradorso do muro do lote C, indiferentes e pouco se importando os embargantes com a decisão do tribunal que viesse a ser proferida, veja-se o orçamento que os embargantes juntaram nos embargos, a fls 424.

73. No orçamento da empresa “p..., Lda” (a fls 424 dos autos), datado de 8/01/2019, assinado por EE, refere-se a possibilidade de realização da obra ou trabalhos de impermeabilização do INTRADORSO do muro de suporte de terras, precisando que a “demolição de murete interior junto a entrada automóvel, de modo a permitir o acesso de máquina giratória; demolição de pavimento exterior em calçada, em zona Norte da piscina, de forma a ser possível executar escavação; a demolição de muro interior de churrasqueira em betão armado, junto a piscina, de forma a ser possível executar escavação; demolição de murete interior em betão armado, a nascente da piscina, de forma a ser possível executar escavação; demolição de pavimento em deck, de forma a ser possível executar escavação; demolição de caixa de águas pluviais a nascente da piscina, de forma a ser possível executar escavação; desmantelamento de chuveiro e suas ligações, a nascente da piscina, de forma a ser possível executar escavação” tem o custo total de, PASME-SE, “1.340,00€”!

74. Donde, contrariamente ao alegado pelos recorridos nos embargos, qualquer demolição de “infra-estruturas existentes” para a entrada da máquina no terreno dos embargantes para a execução dos trabalhos no intradorso de muro de suporte de terras, os quais são unanimemente possiveis de realizar com “máquinas de médio porte”, limita-se afinal a parte ou pequenos troços de “muretes, pavimento de calçada, churrasqueira ou do deck da piscina”, passiveis de demolição ao custo de “1340,00€” segundo o orçamento assinado pela testemunha dos embargantes EE (a fls 424 dos autos), e de reposição ao custo de “6.640,00€”!!

75. No caso, os recorridos não lograram fazer a prova do alegado nos seus embargos, não bastando ao Acórdão recorrido sustentar que no prédio da exequente são “apenas arvores”, quando sempre assim foi e já assim era aquando da sentença proferida na acção 511/02, como no Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015!

76. Neste sentido, a I......., empresa conceituada e reputada na impermeabilização precisou, em “informação técnica relativamente á solução de impermeabilização a adoptar em muro de suporte de terras localizado na Rua ..., que deverá ser sempre efectuada na face do muro em contacto com as terras, de forma a resistir à pressão das águas” .

77. Mais, na referida informação técnica sobre a impermeabilização do intradorso do muro de suporte de terras, a I....... referia que “antes da intervenção deverá ser aberta uma vala até à base da fundação do muro com uma largura que permita efectuar o trabalho em segurança, incluindo a limpeza e regularização da superfície do muro a tratar” precisando, assim, a necessidade de tal intervenção – de tratamento do intradorso do muro de suporte - dever ser feita “desde a fundação” (sapata) do muro e do lado onde as terras encostam ao muro!

78. Mais, em desabono da “drenagem” feita em 2006 no intradorso do muro e contrariando o alegado nos embargos, nos esclarecimentos escritos da segunda perícia dos embargos refere-se que “os peritos não acompanharam as obras de execução de drenagem, nem puderam verificar in loco a colocação de dreno, observou-se, no entanto, que na parte sul do muro existe um poço de bombagem onde se pode constatar a entrada elevada de uma tubagem que se supõe ser o dreno, para além de uma bomba elétrica no fundo do poço” – cfr os esclarecimentos escritos de 24.01.2023.

79. Ora, existindo uma “entrada elevada de uma tubagem que se supõe ser o dreno” no poço, como os Peritos referem, questiona a recorrente como é que se faz a captação das águas junto á sapata do muro de suporte de terras, se o fundo do poço dista mais de 0,50m da sapata e o dreno não está junto à sapata mas acima da sapata mais de 0,50m?

80. Entende a exequente que foi provado que existe mais de 0,50cm entre o fundo do poço e a cota do terreno da exequente em que não se procede á captação das águas do logradouro do lote C, em toda a extensão do muro até à cota do terreno da recorrente (onde são visíveis e notórias as fissuras e as infiltrações e repasses, que não podem ser encaminhadas ou captadas para a dita “entrada elevada” no poço, por inexistir qualquer dreno junto à sapata ou abaixo da sapata e este ter uma “entrada elevada” no poço, cujo fundo dista mais de 0,50 metros da cota do terreno da recorrente!

81. Diversamente da conduta dos peritos da segunda perícia dos embargos, os peritos das perícias colegiais da acção de condenação nº 511/02, deslocaram-se ao prédio da exequente e ao prédio dos executados (Lote C) “a fim de verificar as condições de impermeabilização e drenagem de águas pluviais junto do muro de suporte e ainda da altura de aterros e muros” e verificaram “no local”, no dia 17 de Abril de 2012 - depois dos alegados trabalhos ou obras de drenagem ou de impermeabilização ditos realizados em 2006 (como os executados alegam na petição de embargos), declarando, em complemento escrito ao relatório pericial, que “(…) A impermeabilização do intradorso do muro de suporte, a existir, não é eficaz porque o muro apresenta escorrências no seu extradorso em toda a altura.”

82. E após a deslocação dos Peritos “in loco” a 22.12.2011 (após as ditas obras de drenagem dos recorridos em 2006 pois nada mais executaram para a “impermeabilização devida” do intradorso do muro), na perícia colegial da acção nº 511/02 relataram, em relatório de peritagem unânime datado de 30.12.2011, que verificaram que “as águas pluviais correm para o terreno da Autora”, “(…) através das fissuras existentes no muro e, em alguns pontos, pelas bases das sapatas”, e que “o aterro, a construção do muro de vedação e das moradias nos três lotes de terreno provocaram um agravamento do escoamento das águas para o terreno da autora”

83. Tais respostas unânimes dos Peritos em 2011 e 2012, não tendo sido realizadas quaisquer outras obras de drenagem pelos executados até hoje, são manifestamente contraditórias dos “esclarecimentos” agora prestados pelos Peritos em julgamento, até porque estes últimos nem sequer foram ao prédio da recorrente e nada viram ou constaram dentro do mesmo, assim tendo prestado declarações imprecisas, insuficientes ou erradas em julgamento por falta de conhecimento técnico e/ou de verificação “in loco”.

84. Tais peritos, em julgamento, declararam ainda em julgamento desconhecer a existência de uma sapata do muro de suporte enterrada no terreno da autora/recorrente!

85. E, erraram na medição da saliência visível no extradorso do muro de suporte, que referiram ser “a parte superior da sapata do muro” e situar-se a uma altura superior “a 3,80m”, quando esta está enterrada abaixo da cota do terreno da recorrente cerca de 10/15 cm.

86. Destarte, não é credível ou aceitável, segundo as regras das boas práticas, da transparência e da equidade, que os peritos da 2ª perícia colegial dos embargos possam medir a altura “da sapata” no terreno mais baixo (prédio da exequente), na ausência da recorrente, e estando posicionados no topo do muro a, pelo menos, “3,80m/3,90m de altura” no muro sobre o qual ainda se sobrepõe uma rede fixa com 1 metro, designadamente estando a sapata enterrada abaixo da cota do terreno da recorrente!

87. A conduta dos Peritos que prestaram infundadas e falsas declarações em julgamento no âmbito da segunda perícia dos embargos - por contraditórias com TODAS as perícias técnicas colegiais anteriormente realizadas, inclusive, com a inspecção judicial a ambos os prédios e com recurso a meios próprios da recorrente, que a pedido da Mm Juiz de Direito da acção declarativa efectuou escavações e furos ou poços ao longo e contíguos ao muro de suporte, no interior do lote e no prédio da ora recorrente, para que os Peritos verificassem “in loco” o que relataram unanimemente -, não podia, nem pode, ser valorada como credível, idónea, imparcial pois viola as mais elementares boas práticas e atenta contra os princípios de verdade, da equidade da posição das partes no processo e da transparência.

88. Ao alegarem o desconhecimento dos projectos de drenagem, do materializado em obra ou do projecto de legalização do muro de suporte de terras e/ou ao prestarem declarações imprecisas e discordantes com as anteriores perícias, como seja, quanto à existência ou à altura do dreno no intradorso ou à existência e à altura do tubo de descarga no poço ou ao tipo de impermeabilização interior do muro de suporte de terras ou se está executada desde a sapata ou ainda qual a altura da sapata no intradorso e no extradorso do muro ou do tipo de sapata executada no local, os peritos da 2ª perícia prestaram declarações infundadas, inidóneas e não credíveis porquanto não foram, nem se mostram corroborados pelos restantes meios de prova (inspecção judicial no terreno da autora e as perícias colegiais na acção e a 1ª perícia colegial nos embargos) carreados para o processo!

89. Não se provou que as testemunhas dos executados ou os Peritos tivessem os conhecimentos da forma como foi construído o muro ou de qualquer drenagem nele executada, designadamente face à desconformidade da obra materializada com o projecto aprovado e licenciado, como nada souberam esclarecer sobre como tais desconformidades viciam o comportamento do muro de suporte de terras e se comprometem a estabilidade e durabilidade da obra, tanto mais que os repasses e infiltrações das aguas pluviais e de rega através “das fissuras” do muro de suporte, transportam para a parede do extradorso, como é visível e notório, elevada quantidade de ferrugem da corrosão do ferro no interior do muro– cfr as fotos juntas.

90. O acórdão em crise não pode omitir e fazer “tabua rasa” da verdade histórica do processo, designadamente dos elementos da acção declarativa (no caso, as anteriores perícias colegiais e inspecção judicial da acção de condenação e a primeira perícia colegial realizada nos embargos respeitantes ao lote C - e não a todo o loteamento “C..., Lda, Ldª” como se analisa e decide o Acórdão ora recorrido que não admite a impugnação da matéria de facto por analisar de todo o loteamento e não o concreto lote C, objecto dos embargos -, a qual confirmou o existente e relatado nas perícias colegiais de 2011 e de 2012 da acção declarativa).

91. Destarte, salvo o devido respeito, mal andou o acórdão recorrido em decidir como decidiu, impondo-se uma decisão que conheça das apontadas omissões e nulidades da decisão, como se pugna.

92. Ao decidir como decidiu o acórdão do Tribunal da Relação decidiu com ofensa ao caso julgado formal (Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015) e com violação da disposições legais do nº 607º, nº4, 662º, nº1 e 2, al c) e d), 615º, nº1, al.s c) e d) e 608º, nº4, e nº 4, 629º, nº2, al d) e 636º, nº1 e 3, do art. 195º, nº1, e do art. 674 nº1 a) b) e c) nº2 e 3 (2ª parte), todos do CPC, e ainda em violação do disposto no art. 672º, nº1, al a) e c), do CPC e dos princípios da descoberta da verdade material, da equidade das partes e da transparência, com dignidade constitucional porquanto estruturantes do edifício da Justiça, para uma melhor e efectiva tutela jurisdicional.

(…)”

Os embargantes/executados responderam, pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido nos seus precisos termos com a consequente improcedência da revista.

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II – Fundamentação de Facto

As Instâncias deram como provados os seguintes factos:

(…)

3. A sentença condenatória que se executa foi proferida, em 1.ª instância, no Tribunal Judicial da ... – ... Juízo - em 9 de Janeiro de 2014.

4. Sentença essa que foi parcialmente confirmada e revogada por acórdão de 17 de Março de 2015 da Relação de Coimbra, em função do que se substituiu o decidido pela 1ª. instância pela condenação:

1. Dos RR./recorrentes (BB e marido e AA e esposa) e dos RR. FF e esposa a, na parte respeitante a cada um dos seus prédios/lotes, proceder aos seguintes trabalhos:

IMPERMEABILIZAR devidamente, com a colocação de tela, a face interior (intradorso) dos muros de suporte dos lotes A, B e C (identificados nos pontos 2 e 3, dos factos provados) existentes em toda a estrema de tais lotes com o prédio da A. (identificado no ponto 1 dos factos provados).

COLOCAR DRENO com o diâmetro de 100 mm (pelo menos) envolvido em brita, abaixo da sapata de tais muros de suporte e ao longo de toda a extensão dos muros; dreno a escoar para o poço já existente (ponto 26 dos factos deste acórdão) e donde (do poço) a água será bombeada (pela bomba eléctrica já existente, conforme ponto 26 dos factos provados) para a rede/colector público de águas pluviais.

TAPAR, com materiais elásticos adequados, todas as fendas/fissuras existentes nos muros de suporte (referidos) dos lotes A, B e C.

Das RR., C..., Lda e A......, solidariamente entre si e com cada um dos 3 anteriores RR., a proceder aos trabalhos antes referidos.

De todos os RR., solidariamente, no que vier a ser liquidado, para reparação/substituição da rede que delimita o prédio referido em 1) da fundamentação de facto, com 60 metros de comprimento e 1,5 metros de altura, bem como para reparação/substituição dos 4 pilares de cimento que suportavam a referida rede e para substituição/reparação da parede do curral de animais.

absolvendo-se em tudo o mais os RR..”.

5. O muro em causa tem cerca de 43 m de comprimento, com aproximadamente 3,40 m de altura e divide o lote C propriedade dos aqui embargantes/executados, onde foi construída uma moradia com uma piscina, e um terreno agrícola com cedros e eucaliptos pertencente à exequente:

O lote C corresponde à casa com piscina dos embargantes/executados e fica situado do lado esquerdo a norte.

O muro de suporte de terras que delimita o lote C do prédio da exequente está delineado a vermelho.

As marcas a azul claro por cima do muro delineado a vermelho correspondem à localização das escorrências.

6. Os embargantes/executados procederam, de modo a cumprir o disposto na sentença apresentada como título executivo, à abertura de dois poços ao longo do muro de suporte (intradorso) e desde o jardim até à sapata (face superior) – v. 1.º relatório pericial junto em 22-02-2018.

7. E colocaram um dreno com o diâmetro de 12 centímetros a cerca de 8 a 10 centímetros acima da sapata – v. 1.º relatório pericial junto em 22-022018.

8. E envolveram o dreno em brita e geotêxtil – v. 1.º relatório pericial junto em 22-02-2018.

9. Os embargantes impermeabilizaram o intradorso do referido muro, através de pintura do tipo Flintkote e colocação de tela pitonada, até 30cm abaixo da cota do seu jardim.»

10. As águas escorrem pelo dreno, o qual está ligado a um poço no topo poente do muro de suporte, de onde a água é bombeada para o sistema de águas pluviais na rua ... – v. 1.º relatório pericial junto em 2202-2018.

11. Numa das visitas ao local do litígio, foram identificadas 3 (três) escorrências ligeiras, distando a primeira 15,20m da esquina norte do muro, com 0,90 de altura até ao sobreleito da sapata, a segunda 31,90m, com 1,10 m de altura até ao sobreleito da sapata e a terceira a 33,10 m do mesmo ponto, com 0,40 m de altura até ao sobreleito da sapata – v. 1.º relatório pericial junto em 22-02-2018 e esclarecimentos dos Srs peritos juntos a 02/05/2018.

12. As fissuras ou fendas de onde provêm as escorrências ligeiras não se encontram tapadas – v. 1.º relatório pericial junto em 22-02-2018.

13. À data da realização da 1.ª perícia, o terreno da exequente tinha cedros e eucaliptos, o que se mantém atualmente – v. 1.º relatório pericial junto em 22-02-2018 e esclarecimentos dos Srs peritos juntos a 02/05/2018 e depoimentos/esclarecimentos.

14. Esses cedros, com troncos de cerca de 5 centímetros de diâmetro, encontram-se a cerca de 85 a 150 centímetros do aludido muro de suporte de terras do lote dos executados, batendo a sua ramagem contra esse muro, mas não impossibilita a colocação de andaimes no caso de se mostrar necessário para se proceder à tapagem das fendas acima mencionadas – v. 1.º relatório pericial junto em 22-02-2018 e esclarecimentos dos Srs peritos juntos a 02/05/2018.

15. As referidas escorrências não causam qualquer problema às árvores existentes (cedros e eucaliptos) no terreno contíguo da exequente – v. 1.º relatório pericial junto em 22-02-2018 e esclarecimentos dos Srs peritos juntos a 02/05/2018.

16. A eliminação dessas fendas ou fissuras pode ser feita através da injeção de resinas de base de poliuretano no extradorso do muro (ou face exposta), efetuando um tratamento localizado que tem sido muito utilizado na impermeabilização de vários tipos de estruturas de betão, que vão desde muros de caves a reservatórios de água, túneis, pavimentos e fundações – v. Parecer técnico subscrito por dois professores universitários do Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de ..., junto em 11-05-2018, refer.ª .....33.

17. A colocação do dreno abaixo da sapata irá colocar em risco a estrutura do muro, que poderá conduzir ao seu colapso – v. 1.º relatório pericial junto em 22-02-2018 e esclarecimentos dos Srs peritos juntos a 02/05/2018.

18. Atualmente, os embargantes/executados possuem no seu lote e junto ao muro de suporte de terra, acima aludido, um muro, passeio, varanda, tubagens, jardim e piscina – v. 1.º relatório pericial junto em 22-02-2018 e esclarecimentos dos Srs peritos juntos a 02/05/2018:

19. Se o dreno for colocado abaixo da sapata pode originar assentamentos dos solos devido ao nível freático ficar abaixo da referida sapata, criando vazios no solo e desagregando-o – v. 1.º relatório pericial junto em 22-022018 e esclarecimentos dos Srs peritos juntos a 02/05/2018.

20. A execução de escavações no tardoz (face interior) do muro existente obrigaria à demolição do muro (à direita da Fig 2), assim como do passeio, jardim e parte da piscina (que se encontra mais à direita da Fig 2 e não se observa dessa Fig. 2) – v. 1.º relatório pericial junto em 22-02-2018 e esclarecimentos dos Srs peritos juntos a 02/05/2018.

21. O tratamento pelo exterior (indicado no ponto 16.) pode ser complementado com a execução de uma caleira junto ao coroamento do muro, ligada ao poço de bombagem, reduzindo a quantidade de água que chega ao paramento e tem de ser escoada através do dreno - v. Parecer técnico subscrito por dois professores universitários do Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de ..., junto em 11-05-2018, refer.ª .....33.

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III – Fundamentação de Direito

Quanto ao objeto do presente recurso de revista.

A Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 06/02/2024, conheceu da apelação que a aqui recorrente havia interposto da sentença da 1.ª Instância.

De tal acórdão, interpôs a recorrente, em 14/03/2024, recurso de revista, recurso em que suscitou a nulidade do acórdão proferido em 06/02/2024, motivo pelo qual a Relação de Coimbra, em 21/05/2024, proferiu (nos termos do art. 617.º/1 do CPC, ex vi art. 666.º do CPC), em Conferência, acórdão em que indeferiu a nulidade invocada.

Não obstante resultar cristalinamente da parte final do art. 617.º/1 do CPC que não cabe recurso dum tal acórdão da Conferência, a aqui recorrente apresentou do mesmo, em 01/07/2024, um segundo recurso de revista, em que repete, com acrescentos dirigidos ao acórdão da Conferência, o que já havia referido em 21/05/024 (ambas as peças recursivas têm as mesmas 92 conclusões).

Daí que, no despacho de 30/12/2024, proferido neste STJ (em que se rejeitou a revista excecional, interposta subsidiariamente, e em que se admitiu o presente recurso como de revista normal, com fundamento no art. 629 nº2 a) CPC, limitado ao alegado caso julgado), se haja observado que não foi admitido o recurso de revista interposto do acórdão da Conferência de 21-5-2024, o que, aqui e agora, se recorda para que não fiquem dívidas sobre quais são as alegações recursivas da presente revista.

Em resumo, do acórdão da Conferência que conheceu das nulidades não cabia recurso, o que significa que as alegações recursivas de 01/07/2024 não podiam/deviam ter sido apresentadas e que as alegações recursivas que delimitam o objeto da presente revista são as de 14/03/2024 (assim se explicando por que, no relatório inicial, se reproduziram as conclusões das alegações recursivas de 14/03/2024 e não as das alegações recursivas de 01/07/2024).

E voltando ao despacho de 30/12/2024, que neste STJ admitiu/delimitou a presente revista, temos que no mesmo foi considerado:

“(…) a Relação confirmou a sentença da 1ª instância, sem voto de vencido (conformidade decisória) e sem fundamentação essencialmente diversa (conformidade de fundamentação).

Na verdade, o acórdão recorrido corroborou a argumentação exposta na sentença, concluindo do seguinte modo – “Esta exegese apresenta-se, desde logo em tese, curial; e, para o caso vertente, e considerando os seus contornos fácticos circunstanciais apurados, julga-se, na sua essencialidade relevante, adequada. Pelo que urge corroborá-la e chancelá-la.”

No entanto, a recorrente alega violação do caso julgado, pelo que tem aqui aplicação o disposto no art.629 nº2 a) CPC. Com efeito, o acórdão recorrido justifica que o cumprimento integral da sentença dada à execução implicaria uma situação de excessiva onerosidade para os executados e a recorrente considera que o acórdão recorrido, ao legitimar o incumprimento, decidindo deste forma, ofende o caso julgado formado pela sentença que constitui o título executivo.

Neste contexto, é admissível a revista normal, com fundamento no art. 629 nº2 a) CPC, estando, por isso, limitada ao alegado caso julgado.

A exequente requereu subsidiariamente a revista excecional, indicando o disposto no art.672 nº1 a) e c) CPC.

Contudo, verifica-se que nas alegações de 14-3-2024 omitiu totalmente o ónus de especificação imposto pelo art.672 nº2 CPC, pois não alegou as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nem indicou qualquer acórdão fundamento. (…)

A ausência do ónus de especificação implica a imediata rejeição da revista excecional, por imperativo do art.672 nº2 CPC.

(…)”

Em função do que, em tal despacho de 30/12/2024, que admitiu/delimitou a presente revista, se rejeitou a revista excecional, interposta subsidiariamente, e se admitiu o presente recurso como de revista normal, com fundamento no art. 629.º/2/a) CPC, limitado ao alegado caso julgado.

Vem isto a propósito de recordar, para que não fiquem dúvidas, que o objeto admitido do presente recurso de revista se circunscreve ao que foi invocado como configurando ofensa de caso julgado (art. 629.º/2/a) do CPC), ou seja, circunscreve-se a uma pequena parte do que é invocado nas extensas alegações recursivas da recorrente.

Aliás, face ao que é invocado em tais alegações recursivas, não será despiciendo mencionar que, como é sabido, a competência do Supremo se dirige à aplicação do direito aos factos fixados pelas Instâncias, razão pela qual o recurso de revista tem como fundamento a violação da lei, substantiva ou processual (cfr. art. 674.º/1/a) e b) CPC), sendo o julgamento da matéria de facto pela Relação, em princípio, definitivo, o que significa que foge ao controlo do e pelo Supremo uma 2.ª reapreciação1 das provas sujeitas à livre apreciação do julgador.

Ademais, mesmo quando se convoca o “errado uso dos poderes concedidos à Relação” (para o acórdão da Relação comportar revista), o que, em consonância, tem de ser invocado é que o acórdão da Relação está eivado de erro de aplicação da lei processual – v. g., que rejeitou indevidamente o recurso sobre a matéria de facto e que não procedeu sequer a qualquer reapreciação da matéria de facto – e não que o acórdão da Relação errou na reapreciação da prova produzida.

E dizemos isto por, percorrendo as alegações da presente revista, como resulta das suas conclusões (transcritas justamente para atestar a presente afirmação), constatarmos que a recorrente reproduz em grande medida as alegações da sua apelação e continua a invocar, do mesmo modo que fez na apelação para a Relação, a reapreciação da prova produzida e a impugnação/alteração da matéria de facto.

Efetivamente, a recorrente faz “tábua rasa” do disposto no art. 674.º/3 do CPC – segundo o qual “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” – e acaba por ocupar a quase totalidade da sua extensa e prolixa alegação recursiva a suscitar questões de facto, pelo que, ainda que não houvesse “dupla conforme”, não constituiriam tais questões de facto um objeto válido da presente revista (a recorrente ocupa a quase totalidade das suas alegações a dizer que os peritos declararam “coisas” que não podiam ter visto, que não foram ao seu prédio e que, por isso, as suas declarações são “falsas”, pede que este Supremo dê como provados, a partir do que invoca, determinados factos e termina mesmo a pedir que se “ordene nova realização da segunda pericial colegial”, enfim, tudo questões de facto que, assim colocadas, fogem de todo à competência e aos poderes deste Supremo).

Temos pois, não é demais repeti-lo, que o objeto da presente revista está limitado ao caso julgado.

E, face ao conteúdo das alegações recursivas, também não será ocioso esclarecer que, quando uma revista é admitida nestes termos, é apenas o que está compreendido no perímetro do caso julgado que pode/deve ser apreciado, isto é, não se pode “aproveitar” a admissibilidade da revista com tal fundamento para suscitar e pretender que se conheça de outras e diversas questões.

E, isto observado, ainda poderá não ficar totalmente claro o objeto da presente revista.

De facto, percorrendo as 92 conclusões da alegação recursiva da recorrente apenas nas conclusões 11, 18, 19 e 92 nos deparamos com alusões ao caso julgado e à violação do caso julgado, mais exatamente, ao “caso julgado formal” e à “violação de caso julgado formal”.

Ora, o caso julgado formal, como é sabido, forma-se em relação às decisões relativas a questões de caráter processual e tem um valor intraprocessual, cfr. art. 620.º do CPC (formando-se o caso julgado material em relação à decisão referente à relação material em litígio e é suscetível de valer, para além do seu valor intraprocessual, num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão, cfr. art. 619.º/1 do CPC), não se vislumbrando, em toda a alegação recursiva da recorrente, qual possa ser a decisão relativa a uma questão de caráter processual que formou caso julgado formal e que, segundo a recorrente, foi ofendido pelo acórdão recorrido.

Assim, poder-se-á ser tentado a considerar, numa visão estrita e formal, que a invocação da ofensa de caso julgado, sendo de ofensa de caso julgado formal, não tem sequer objeto, na medida em que a recorrente não identifica sequer a decisão que formou o caso julgado formal que, segundo ela, o acórdão recorrido ofendeu.

Não é, porém, o que se fará, na medida em que é suficientemente claro que a recorrente, quando fala em violação de caso julgado, se refere ao caso julgado formado pela decisão final proferida na ação – o acórdão da Relação Coimbra de 17/03/2025 – “apenas” qualificando erradamente o caso julgado formado por tal decisão/acórdão final como um caso julgado formal.

Assim vistas as coisas, passemos ao mérito da revista, ou seja, à

Questão da ofensa de caso julgado material.

Estamos, como resulta do relato inicial, nuns embargos de executado deduzidos a uma execução para prestação de facto, sendo o título “dado” à execução a decisão final – o acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015 – proferida no proc. nº 511/02 do Tribunal Judicial da ... (a que veio a ser atribuído o nº 831/14.4...), decisão/acórdão final em que, confirmando-se e revogando-se a sentença ali recorrida, se substituiu o decidido na sentença da 1.ª Instância pela condenação dos aqui executados/embargantes (AA e esposa) a proceder, na parte respeitante ao seu prédio/lote C, aos seguintes trabalhos:

Impermeabilizar devidamente, com a colocação de tela, a face interior (intradorso) dos muros de suporte dos lotes A, B e C (identificados nos ponto 2 e 3 dos factos provados) existentes em toda a estrema de tais lotes com o prédio da A. (identificado no ponto 1 dos factos provados).

Colocar dreno com o diâmetro de 100mmm (pelo menos) envolvido em brita, abaixo da sapata de tais muros de suporte e ao longo de toda a extensão dos muros; dreno a escoar para o poço já existente (ponto 26 dos factos deste acórdão) e donde (do poço) a água será bombeada (pela bomba elétrica já existente, conforme ponto 26 dos factos provados) para a rede/coletor público de águas pluviais.

Tapar, com materiais elásticos adequados, todas as fendas/fissuras existentes nos muros de suporte (referidos) dos lotes A, B e C.

Pelo que o que está em discussão nos presentes embargos de executado é saber/apurar se os executados/embargantes já cumpriram/efetuaram, como invocam, os três trabalhos em que foram condenados pelo título executivo: o referido acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015.

Ao que o acórdão da Relação de Coimbra de 06/02/2024, aqui recorrido, respondeu do mesmo modo que a sentença da 1.ª instância, ou seja, considerou que os executados já procederam à impermeabilização e à colocação do dreno, faltando – daí a improcedência parcial dos embargos – eliminar/tapar as fendas/fissuras existentes no muro de suporte do lote C (único lote da propriedade dos aqui executados).

Significa isto que a possível ofensa de caso julgado material se coloca tão só em relação aos dois primeiros segmentos condenatórios (impermeabilização e colocação do dreno).

E a propósito destes dois primeiros segmentos condenatórios do título executivo observou-se no acórdão aqui recorrido:

(…) pode considerar-se que os executados não cumpriram na íntegra o ordenado no Acórdão desta Relação acima mencionado.

Numa ótica mais abrangente e consecutora da justiça material, atentos os direitos em confronto entende-se que as obras/intervenções já efetuadas pelos executados, com o ora adicionalmente determinado relativamente à reparação das fendas do muro, clama a conclusão que existe suficiente cumprimento de tal Aresto.

As figuras do abuso de direito e da colisão de direitos relevam aqui.

(…) há abuso de direito quando este, atento o circunstancialismo do caso concreto, é exercido de uma forma injusta e iníqua, com excesso ou desrespeito pelos limites axiológico-materiais da comunidade, de tal modo que o sentimento de justiça imanente à ordem jurídica, impõe a retirada do mesmo ou a responsabilização do titular.

Em suma, o direito não pode ser exercido arbitrária e exacerbada ou desmesuradamente, mas antes exercício de um modo equilibrado, moderado, lógico e racional.

(…)

No caso vertente.

Os embargantes não cumpriram rigorosamente no que tange ao isolamento da parte interior do muro e na colocação do ralo.

Mas nota-se que se esforçaram por cumprir o melhor e mais abrangentemente possível.

Pois que impermeabilizaram o intradorso do muro, através de pintura do tipo Flintkote e colocação de tela pitonada, até 30cm abaixo da cota do seu jardim.»

Ademais, procederam à abertura de dois poços ao longo do muro de suporte (intradorso) e desde o jardim até à sapata (face superior).

Assim, as águas escorrem pelo dreno, o qual está ligado a um poço no topo poente do muro de suporte, de onde a água é bombeada para o sistema de águas pluviais na rua ....

Certo que o dreno está colocado a cerca de 8 a 10 centímetros acima da sapata.

Mas ficou provado que a sua colocação abaixo da sapata, como ordenado no acórdão, era inviável, por perigosa para a estabilidade do muro, o que justifica e aconselha a sua não colocação em tal local.

Na melhor das possíveis hipóteses de colocação do dreno, este poderia ter sido colocado por cima da sapata, nela assente, ou encostado lateralmente à mesma.

E ainda aqui com a possível presença, posto que não com tanta acuidade, do aludido perigo.

Mas a atual localização do dreno permite que este recolha a água que cai na esmagadora maior parte da superfície do muro, pois que apenas a área dos aludidos 8 a 10cm fica fora do seu alcance.

E mesmo que alguma água se infiltre pela área dos 8 a 10 cm, há que ter presente que tal infiltração ocorre junto à sapata, numa cota bastante baixa, e, assim, sendo menos nociva e incomodativa para o prédio da exequente.

Depois temos os interesses/prejuízos afetados/ocorridos.

Ora o prédio da exequente é um prédio rústico.

Nele existem apenas árvores.

Sendo que 15. As referidas escorrências não causam qualquer problema às árvores existentes (cedros e eucaliptos) no terreno contíguo da exequente.

Já na perspetiva dos embargantes urge considerar que 18. Atualmente, os embargantes/executados possuem no seu lote e junto ao muro de suporte de terra, acima aludido, um muro, passeio, varanda, tubagens, jardim e piscina.

E que 20 A execução de escavações no tardoz (face interior) do muro existente obrigaria à demolição do muro assim como do passeio, jardim e parte da piscina.

Daqui decorre a normal ilação de que o rigoroso cumprimento do Acórdão implicaria para os embargantes gastos vultuosos da ordem de largos milhares – quiçá dezenas de milhares – de euros.

Por tudo isto se alcança que tal cumprimento rigoroso não é, numa perspetiva de razoabilidade e bom senso, exigível aos embargantes.

Os direitos e interesses da exequente não são afetados, em gravidade e magnitude tais, que imponham tal formal e escrupuloso cumprimento.

Basta pensar, como aduzido na sentença, que se o muro não estivesse erigido, o prédio rústico da exequente sempre receberia, dado que ele se situa numa cota inferior ao terreno dos embargantes, as escorrências das águas deste advindas.

E, considerando a inexistência de qualquer obstáculo, quiçá recebê-las-ia em maior volume e desordenação.

Há que convir, desde logo pelas regras da lógica e da experiência comum, que as finalidades precípuas da construção do muro mais se ativeram à concreta delimitação dos prédios e à contenção e nivelamento das terras, do que ao impedimento de toda e qualquer escorrência das águas para o prédio da exequente, as quais, reitera-se, muito provavelmente, com maior volume e desordenação as receberia se o muro não estivesse erigido.

Assim sendo, e porque a exigência de tal «perfeito» cumprimento consubstanciar-se-ia intoleravelmente trabalhosa e onerosa para os embargantes, tem de concluir-se que ele se assumiria abusivo.

Ou, no mínimo, estamos perante um conflito de direitos - o da exequente em não ter (qualquer gota de) água no seu prédio vinda do prédio dos embargantes; e o direito destes em fruir as utilidades do seu prédio sem despesas e incómodos desmesurados – que tem de ser resolvido e composto com cedências recíprocas.

Os embargantes isolando o muro com as intervenções já efetuadas e a eliminação das fendas conforme ordenado na sentença, de sorte a que ele constitua, o mais e melhor razoavelmente possível, uma barreira à ida das águas para o prédio da exequente.

A exequente sujeitando-se a que, apesar de tal isolamento, alguma reminiscência aquífera ainda trespasse o muro para o seu prédio.

O qual, porém, tendo apenas árvores, nomeadamente junto ao muro, não é prejudicado, ao menos com a gravidade tal que exija a trabalhosa e onerosa intervenção impetrada. (…)”

Como é sabido, sendo o título executivo uma sentença, não pode o executado invocar como fundamento de oposição à execução a circunstância de a prestação do facto em que foi condenado representar para ele um prejuízo consideravelmente superior ao que seria sofrido pelo exequente com a falta da prestação de facto: o facto impeditivo ou modificativo, consistente no prejuízo ser consideravelmente superior, é questão que tem de ser invocada/deduzida/discutida na ação em que foi proferida a sentença que constitui o título executivo.

É o que decorre do chamado “efeito preclusivo” do caso julgado, que designa o efeito da sentença segundo o qual não se pode formular a mesma solicitação processual no futuro com base em factos não supervenientes ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 611.º/1 do CPC)2.

“Efeito preclusivo” que para o réu (para os aqui executados/embargantes) significa que os factos defensivos e os contra-direitos que um réu possa fazer valer (e não fez) são ininvocáveis numa nova ação (como é o caso dos embargos de executado), uma vez que o caso julgado abrange aquilo que foi objeto de controvérsia e ainda os assuntos que o réu tinha o ónus de trazer à colação, estando neste último caso todos os meios de defesa do réu; e significa que a indiscutibilidade duma questão, o seu carácter de res judicata, pode resultar tanto duma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo por força da lei esse efeito preclusivo3.

Como referia o Prof. Antunes Varela4, “a eficácia do caso julgado não permitirá ao réu vencido a alegação, em nova ação, de quaisquer factos não invocados na ação anterior, mas verificados antes do encerramento da discussão, para contrariar a decisão contida na sentença. Parte-se fundamentalmente da ideia de que, tendo reconhecido, no todo ou em parte, o direito do autor, a sentença preclude todos os meios de defesa do réu, no pleno desenvolvimento do pensamento esboçado no art. 489.º/1”.

É, na síntese clássica, a regra do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debetat”: o caso julgado cobre o deduzido e o deduzível.

Mas, isto dito, em tese, importa, revertendo ao caso sub judice, ter presente, como resulta da anterior transcrição do acórdão aqui recorrido, que não estamos perante uma situação em que os executados se pretendam recusar, com fundamento num “contra-direito” que deviam ter invocado na ação, a cumprir as prestações de facto em que foram condenados nessa mesma ação, estando-se, isso sim, perante uma situação em que os executados procuraram cumprir, colocando-se a questão de saber se os trabalhos que realizaram preenchem o cumprimento devido/suficiente das prestações de facto em que foram condenados (nos dois primeiros segmentos condenatórios).

A propósito dos limites objetivos do caso julgado, é certo que a conceção/sistema restrito do caso julgado se foi impondo quer na doutrina quer na jurisprudência, ou seja, hoje, não é sustentável dizer que qualquer fundamento fica pelo trânsito em julgado indiscutível (sistema amplo do caso julgado), devendo antes ser dito, como regra, que só a decisão tem foros de indiscutibilidade, sendo tudo o mais (todos os seus fundamentos) discutível (sistema restrito).

Porém, o que se diz como regra (só ter a sentença força de caso julgado na parte decisória e não nos motivos) é algo que não tem uma rigidez absoluta, distinguindo-se, tendo como ponto de partida tal regra (própria dum sistema restritivo puro), hipóteses em que os fundamentos têm força de caso julgado e hipóteses em que não têm.

Efetivamente, de modos diversas e com mais ou menos nuances (de linguagem), diz-se repetidamente que a decisão e fundamentos constituem um todo único; que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respetivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos; que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos; enfim, que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão.

Mais, mesmo quem considera que o caso julgado apenas abrange a resposta dada à pretensão do autor (ou do réu, no caso especial da reconvenção), não deixa de conferir relevo à tarefa de fixação do sentido e alcance dessa resposta contida na decisão final, ou seja, reconhece e admite que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para interpretar e fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença coberta pelo caso julgado.

E é justamente por isto, atentos os fundamentos da sentença que constitui o título executivo (o acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015), que se impõe reconhecer que o acórdão recorrido não incorreu em ofensa de caso julgado ao considerar que os trabalhos realizados pelos executados preenchem suficientemente o cumprimento das prestações de facto em que os mesmos foram condenados nos dois primeiros segmentos condenatórios.

Pelo seguinte:

Como se refere no acórdão de 17/03/2015 (título executivo da presente execução), na origem do presente litígio (com mais de 20 anos) estão as limitações ao conteúdo dos direitos reais decorrentes e emergentes das relações de vizinhança, ou seja, o litígio traduz-se numa típica pretensão real de vizinhança (dirigida, em primeira linha, à repristinação/reconstituição da situação primitiva).

No caso, a limitação que teria sido violada é a imposta no art. 1351.º do C. Civil, ou seja, ter sido construída uma obra que se traduz num agravamento do escoamento natural das águas (a aqui exequente e os aqui executados são donos de prédios vizinhos, sendo o prédio da exequente “inferior” e tendo-se procedido no lote dos executados a aterros e à vedação do lote com muro de betão, obras que, segundo a exequente, “foram realizadas sem que fosse assegurada uma conveniente drenagem das águas pluviais que se acumulam junto do muro e que posteriormente correm para o terreno da A. situado a jusante”, “provocando um agravamento significativo do escoamento das águas para o prédio da A”, até porque “no muro foram feitos diversos barbacãs, que deitam diretamente sobre o prédio da A., atingindo jatos de 4 metros” e “o muro, apesar de recente, possui já inúmeras fissuras por onde também jorra água”.

Daí os pedidos formulados na ação, de repor o terreno dos lotes ao nível natural, de refazer o muro de vedação entre os lotes e o terreno da A., de vedar o referido muro, desde os alicerces até ao topo, através da colocação de tela, de abrir uma vala junto ao referido muro onde deverão ser colocadas manilhas de dimensão suficiente que conduzam a água que aí se acumula para o poço que já se encontra feito, de colocar, de forma permanente, uma bomba elétrica que possibilite o bombeamento da água do poço para a rede pública e de tapar todas as fissuras existentes no muro; pedidos esses que, tendo-se considerado que a “obra” se traduziu num agravamento do escoamento natural das águas, foram, com fundamento no art. 1351.º do CC, julgados procedentes pela sentença proferida na 1.ª Instância.

E conhecendo do mérito do recurso de apelação interposto de tal sentença, consta, em termos de fundamentação, do acórdão que é aqui o título executivo, o seguinte:

“(…)

chama-se especialmente à atenção que não se pode considerar e sustentar que o proprietário está sempre, em termos absolutos, obrigado à reconstituição da situação/equilíbrio anterior; a tal propósito, vale a pena atentar nas seguintes palavras do Prof. Oliveira Ascensão:

“Se for anomalamente oneroso reconstituir o equilíbrio preexistente, o titular vinculado satisfaz a pretensão do vizinho mediante um equivalente. Se o novo equilíbrio for substancialmente equivalente ao anterior, de modo que nenhum interesse do vizinho possa justificar objetivamente uma solução diferente, a relação satisfaz-se com a constituição duma situação imobiliária equivalente à que foi eliminada. Por exemplo, reconstituindo a uma cota mais baixa o desnível existente entre os dois prédios. (…)

(…) é preciso centrar esta matéria na onerosidade excessiva. (…)

Também no respeitante ao dever de indemnizar a lei dá prevalência à reconstituição natural; mas se a reconstituição natural não for possível ou for excessivamente onerosa para o devedor, é substituída pela indemnização em dinheiro.

Não haveria nenhum motivo para tratar mais asperamente o vizinho que aquele que está sujeito a responsabilidade civil. A preservação do equilíbrio imobiliário, recorde-se, é determinada independentemente de toda a consideração de culpa. Se o interesse objetivo do vizinho se satisfaz com o equivalente, não há que sacrificar o outro titular impondo-lhe algo mais gravoso.

Temos pois como primário o dever de o titular do prédio que está na origem do desequilíbrio reconstituir a situação imobiliária preexistente. Se não for possível, deve dar vida a uma situação substancialmente equivalente.

Pode porém acontecer que também não se alcance uma situação substancialmente equivalente, portanto uma situação que valorativamente corresponda ao equilíbrio imobiliário precedente, por isso ser impossível ou ser também excessivamente oneroso.

A solução não pode deixar de ser a do art. 566/1 CC, aplicado por analogia. Se na responsabilidade civil, em casos de impossibilidade ou onerosidade excessiva, a reconstituição natural é substituída por dinheiro, seria injustificado dar um tratamento diferente ao vizinho que está na origem do desequilíbrio imobiliário. Repare-se que no caso da responsabilidade civil se abrange a responsabilidade por factos ilícitos, enquanto que na relação de vizinhança se prescinde de toda a consideração de culpa. A aplicação do art. 566/1 CC a este caso tem assim a sustentá-la uma consideração de maioria de razão.“

Isto exposto, revertendo ao objeto dos autos/recurso, resulta que para a parte do litígio (julgada procedente na sentença recorrida) que envolve a A e os RR. recorrentes (assim como os RR./habilitados/adquirentes FF e esposa) é indiferente quem fez executou a obra – aterro e muros – nos lotes A, B e C (identificados nos pontos 2 e 3 dos factos provados).

Os RR. recorrentes (assim como com os RR./habilitados/adquirentes FF e esposa) só por serem, como são, os atuais donos dos lotes respondem por todas as condutas anteriores em que tenha havido repercussão negativa sobre o prédio da A.; quer essas condutas tenham sido praticadas por eles e/ou pelos anteriores proprietários/transmitentes dos lotes, quer o tenham sido diretamente e/ou por intermédio de empreiteiros.

Como se explicou, a obrigação (de preservação/reconstituição do equilíbrio imobiliário) integra o próprio conteúdo do direito real – configura uma relação jurídica real ou propter rem – não fica limitada ao titular/proprietário que, ativa ou passivamente direta ou indiretamente, a gerou, estando o novo titular/proprietário vinculado a tal obrigação por força do direito de propriedade que adquiriu.

(…)

Significa isto que, em relação aos RR. recorrentes (assim como em relação aos RR./habilitados/adquirentes FF e esposa), estando assente serem os mesmos os atuais proprietário/titulares dos lotes “superiores”, apenas estava/á em questão, tendo em vista a parte do litígio julgada procedente na sentença recorrida, o ocorrência/verificação da repercussão negativa, por causa das “obras”, sobre o prédio “inferior” da A. e, num segundo momento, a questão do modo de repor o equilíbrio imobiliário, de reconstituir a situação imobiliária preexistente.

Assemelha-se o acabado de referir, embora a tutela processual do art. 1351.º do C. Civil não estivesse associada à antiga ação especial de arbitramento (uma vez que se entendia que só aos direitos conferidos pelos art. 1347.º e 1350.º do CC correspondia, em termos adjetivos, a ação de arbitramento do art. 1052.º e ss. do antigo CPC), ao que em tal antigo instrumento processual se procuraria apurar e averiguar: primeiro, a existência/definição do direito (no caso, a violação do art. 1351.º/2 do C. Civil, a ocorrência/verificação da repercussão negativa, por causa das “obras”, sobre o prédio “inferior” da A.) e, depois, num segundo momento (que correspondia ao arbitramento), em que, com a imprescindível ajuda dos peritos, se fixaria o modo e as medidas a tomar para repor o equilíbrio imobiliário.

Ou seja – é aqui que verdadeiramente queremos chegar – a sentença aqui a proferir (assim como hoje sucede na maior parte dos processos correspondentes às antigas ações especiais de arbitramento, entretanto findas), além de ter que definir o direito, tem (em face até do que foi pedido) de estabelecer as medidas/obras mais adequadas a efetuar e, na concretização destas, há que ter em conta o bom senso, a razoabilidade, os justos limites impostos pela boa fé (art. 334.º do C. Civil), isto é, definido o direito (a existência de obras que agravaram o escoamento), não se pode seguir, automática e acriticamente (só por tal ter sido pedido), a destruição de tais obras (desde logo por a “restitutio operis” só poder/dever acontecer se tal não for excessivamente oneroso).

Concretizando um pouco mais, ressuma dos autos (e das inúmeras fotografias ao mesmo juntas, v.g., de fls. 517, 1217,1223, 1225, 1235 e 1237) que nos lotes A, B e C estão neste momento implantadas moradias, pelo que mandar “repor o terreno de tais lotes ao nível natural” – com tudo o que isso parece significar para as construções/moradias e para as estruturas de apoio às moradias, implicando a derrocada das moradias e de todas essas estruturas – é uma solução “radical” que tem necessariamente que estar baseada num raciocínio jurídico sólido e convincente e não apenas numa mera e genérica enunciação da violação do art. 1351.º/2 do C. Civil.

Mas vamos por partes:

Quanto à existência/definição do direito da A., isto é, quanto à ocorrência/verificação de repercussão negativa, por causa das “obras”, no prédio “inferior” da A..

Foi dado como provado, a tal propósito, na sentença recorrida:

Que se procedeu a aterros nos lotes A, B e C, sendo os mesmos superiores a 2 metros (de altura) em determinados pontos;

Que se procedeu à construção de muros de betão armado para vedação dos lotes A, B e C, tendo os mesmos (do lado do prédio da autora) uma altura que varia entre os 1,90m e os 3,90m; tendo no lote A sido instalado um tubo de drenagem 100 mmm, não existindo nos lotes B e C sistema de drenagem;

Que a construção de tais muros fez com que o prédio da A. deixasse de receber as águas que receberia naturalmente, passando a água, devido à impermeabilização dos lotes e à existência da água de rega dos jardins, a acumular-se junto ao muro do lado do prédio da A. e a ocorrer um “agravamento” do escoamento das águas para o terreno da A.; tanto mais que os muros apresentam fendas, que deitam diretamente para o prédio da A., pelas quais escorre água; e

Que, desde a construção dos muros, existe água, durante todo o ano, no terreno da A. junto ao muro de vedação.

(…)

Podemos pois afirmar, perante o que supra se alinhou/sintetizou (como tendo sido dado como provado, na sentença recorrida, a propósito da ocorrência/verificação de repercussão negativa, por causa das “obras”, no prédio “inferior” da A.), que as obras – aterros e muros de suporte – levadas a cabo nos lotes “superiores” A, B e C agravaram o escoamento das águas que naturalmente corriam para o prédio “inferior” da A.

Sob a epígrafe “escoamento natural das águas”, dispõe-se no art. 1351.º/1 do C.Civil que “os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente”; acrescentando-se no seu n.º 2 que “nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida”.

Consagra-se em tal preceito um princípio que já remonta ao direito romano, segundo o qual as águas devem seguir o seu curso natural, sem que os utentes ou os donos dos prédios imponham a outros, através de obras do homem, alteração a esse fluxo normal; razão porque o proprietário prejudicado pode opor-se às obras feitas noutro prédio, que desviem o curso das águas ou o tornem mais gravoso, oposição que pode chegar à destruição das obras (restitutio operis) tendentes a alterar o curso normal das águas.

Ora, é justamente isto – alteração do fluxo normal e agravamento do curso das águas – que os factos que supra se alinhou/sintetizou exprimem; os donos/titulares dos lotes A, B e C movimentaram terras e edificaram muros nos seus lotes e, com isso, o escoamento das águas, que antes era efetuado em função do desnível natural existente, passou a efetuar-se de forma diversa, com claro agravamento do ónus que antes existia para o prédio da A..

Enfim, concluindo neste ponto, por causa das “obras” realizadas nos lotes “superiores”, ocorreu/verificou-se repercussão negativa – agravamento do “escoamento natural das águas – no prédio “inferior” da A.; ou seja, a violação do art. 1351.º/2 do C. Civil por parte dos donos/titulares dos 3 lotes.

O que nos remete para o segundo momento, supra enunciado, de fixar o modo e as medidas a tomar para repor o equilíbrio imobiliário.

Indiscutivelmente, tem a A. direito (e mesmo independentemente da ocorrência de qualquer dano) a ver eliminado o agravamento causado pelas obras.

Mas, como? Através da eliminação/destruição das obras ou apenas através da eliminação do agravamento causado pelas mesmas?

Como acabámos de referir, o proprietário prejudicado pode opor-se às obras feitas noutro prédio, que desviem o curso das águas ou o tornem mais gravoso, oposição que pode chegar à destruição das obras (restitutio operis) tendentes a alterar o curso normal das águas.

Mas, uma coisa é a oposição poder chegar à destruição das obras, outra, diversa, a oposição passar sempre, pedindo-o o proprietário prejudicado, pela destruição das obras.

Importa não esquecer que os titulares dos prédios vizinhos (“superiores” ou “inferiores”, conforme o caso) não estão impedidos de fazer obras nos seus prédios – importa não esquecer que podem agir livremente in suo – pelo que do que aqui se trata é apenas e só de fazer com que tal atuação in suo se contenha e respeite a condição natural preexistente no prédio vizinho/inferior.

E o que deve exatamente ser feito para tal contenção e respeito serem repostos é algo que só em concreto, caso a caso, pode ser determinado; ou seja, conforme o caso, tanto pode ser exigível a destruição das obras que causaram o agravamento do escoamento, como podem bastar modificações/melhoramentos em tais obras (para que tal agravamento deixe de ocorrer).

É, “mutatis mautandis”, o que, citando o Prof. Oliveira Ascensão, supra se referiu, ou seja, o proprietário não está sempre obrigado à reconstituição da situação anterior; em certos casos, tem, isso sim, que se encontrar um novo/equivalente equilíbrio imobiliário.

“Se for anomalamente oneroso reconstituir o equilíbrio preexistente, o titular vinculado satisfaz a pretensão do vizinho mediante um equivalente. (…) a relação satisfaz-se com a constituição duma situação imobiliária equivalente à que foi eliminada. (…) Temos pois como primário o dever de o titular do prédio que está na origem do desequilíbrio reconstituir a situação imobiliária preexistente. Se não for possível, deve dar vida a uma situação substancialmente equivalente”

É esta última, salvo o devido respeito, a hipótese dos autos.

Sobressai dos autos (e das fotografias ao mesmo juntas) que nos lotes A, B e C estão neste momento implantadas moradias (com anexos e estruturas de apoio, como piscinas), pelo que, mandar “repor o terreno de tais lotes ao nível natural”, é, com todo o respeito, aplicar o direito sem pensar nas consequências, é esquecer que o direito se destina a regular situações sociais e que a interpretação (art. 9.º do C. Civil) não deve cingir-se à letra da lei, devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Para além da anómala onerosidade que tal “reposição” acarretaria para os donos/titulares dos lotes, de tal “reposição” não ser o único meio de conferir satisfação ao interesse objetivo da A. (consistente no não agravamento do escoamento natural das águas), sucede, insiste-se, que os donos/titulares dos lotes não estão impedidos de movimentar o terreno dos seus lotes, mas apenas impedidos de fazer movimentos de terras que não respeitem a condição natural preexistente no prédio vizinho/inferior (que agravem o escoamento natural das águas).

Em conclusão, não é caso para impor aos RR. a destruição das obras (a restitutio operis), a reconstituição da situação imobiliária preexistente, como também não é caso, ao contrário do que sustentam os RR/recorrentes, de “impossibilidade” e de substituição por dinheiro da obrigação de reconstituição; o caso é de imposição das medidas tendentes à reconstituição dum equilíbrio imobiliário equivalente ao anterior.

Assim sendo e encurtando razões:

O 1.º segmento condenatório da sentença recorrida não pode manter-se.

Quanto aos 4 segmentos condenatórios seguintes, tentando concretizar – em linha com os factos provados, com o que resulta das respostas dos peritos, supra transcritas, e com o que se extrai das cláusulas 4.ª e 5.ª do doc. de fls. 25 (ponto 32 dos factos provados) – o mais possível as medidas a tomar, para repor um novo e equivalente equilíbrio imobiliário, entendemos que a confirmação de tais 4 segmentos condenatórios deve acontecer e ser redigida nos seguintes termos:

Impermeabilizar devidamente com a colocação de tela a face interior (intradorso) dos muros de suporte dos lotes A, B e C (identificados nos ponto 2 e 3 dos factos provados) existentes em toda a estrema de tais lotes com o prédio da A. (identificado no ponto 1 dos factos provados).

Colocar dreno com o diâmetro de 100mmm (pelo menos) envolvido em brita, abaixo da sapata de tais muros de suporte e ao longo de toda a extensão dos muros; dreno a escoar para o poço já existente (ponto 26 dos factos deste acórdão) e donde (do poço) a água será bombeada (pela bomba eléctrica já existente, conforme ponto 26 dos factos provados) para a rede/colector público de águas pluviais.

Tapar, com materiais elásticos adequados, todas as fendas/fissuras existentes nos muros de suporte (referidos) dos lotes A, B e C.

(…)”

Sendo assim, o supra transcrito entendimento do acórdão recorrido – ao considerar que os trabalhos realizados pelos executados preenchem suficientemente o cumprimento das prestações de facto em que os mesmos foram condenados nos dois primeiros segmentos condenatórios – está inteiramente de acordo e em linha com o sentido e alcance dos fundamentos do acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015, razão pela qual o acórdão recorrido não incorreu em ofensa de caso julgado material.

Como claramente resulta da fundamentação transcrita, o que foi imposto – as prestações de facto impostas aos aqui executados/embargantes – representa, significa e teve em vista “a reconstituição dum equilíbrio imobiliário equivalente ao preexistente”.

Observou-se mesmo, a dado passo, que, embora a tutela processual do art. 1351.º do C. Civil não estivesse associada à antiga ação especial de arbitramento – instrumento processual em que se procurava apurar e averiguar, primeiro, a existência/definição do direito e, depois, num segundo momento (que correspondia ao arbitramento), com a imprescindível ajuda dos peritos, se fixava o modo e as medidas a tomar para repor o equilíbrio imobiliário – a similitude era vasta, havendo, porém, num só e único momento, que definir o direito e estabelecer as medidas/obras mais adequadas a efetuar, sendo que, na concretização destas, havia que ter em conta o “bom senso, a razoabilidade, os justos limites impostos pela boa fé (art. 334.º do C. Civil)”.

Ora, foi exatamente este critério – “bom senso, razoabilidade e justos limites impostos pela boa fé (art. 334.º do C. Civil)” – estabelecido pela decisão/acórdão “dado” à execução que foi seguido/respeitado pelo acórdão aqui recorrido, para apreciar se as medidas/obras efetuadas pelos executados/embargantes alcançam o que em substância foi imposto pelo acórdão de 17/03/2015: “a reconstituição dum equilíbrio imobiliário equivalente ao preexistente”.

Como resulta dos factos acima alinhados e é salientado no acórdão aqui recorrido os executados:

“impermeabilizaram o intradorso do muro, através de pintura do tipo Flintkote e colocação de tela pitonada, até 30cm abaixo da cota do seu jardim.»

“procederam à abertura de dois poços ao longo do muro de suporte (intradorso) e desde o jardim até à sapata (face superior)”

“assim, as águas escorrem pelo dreno, o qual está ligado a um poço no topo poente do muro de suporte, de onde a água é bombeada para o sistema de águas pluviais na rua ....”

“certo que o dreno está colocado a cerca de 8 a 10 centímetros acima da sapata, mas ficou provado que a sua colocação abaixo da sapata, como ordenado no acórdão, era inviável, por perigosa para a estabilidade do muro, o que justifica e aconselha a sua não colocação em tal local.”

“a atual localização do dreno permite que este recolha a água que cai na esmagadora maior parte da superfície do muro, pois que apenas a área dos aludidos 8 a 10cm fica fora do seu alcance. E mesmo que alguma água se infiltre pela área dos 8 a 10 cm, há que ter presente que tal infiltração ocorre junto à sapata, numa cota bastante baixa, e, assim, sendo menos nociva e incomodativa para o prédio da exequente.”

Pelo que, em conclusão final, face ao sentido e alcance dos fundamentos do acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015, considerar que tais trabalhos realizados pelos executados preenchem o cumprimento das prestações de facto em que os mesmos foram condenados nos dois primeiros segmentos condenatórios não ofende o caso julgado material formado pelo acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015.

É quanto basta para julgar a presente revista, na parte em que foi admitida (invocação de ofensa de caso julgado), totalmente improcedente.


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IV - Decisão

Nos termos expostos, nega-se a revista.

Custas, da presente revista, pela exequente/embargada.


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Lisboa, 13/02/2025

António Barateiro Martins (relator)

Maria de Deus Correia

Fátima Gomes

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1. Após a 1.ª reapreciação efetuada, como foi o caso, na Relação.

2. A sentença condenatória corresponde à situação existente no momento do encerramento da discussão nos termos do art. 611.º/1 do CPC.

3. E a indiscutibilidade não pode ser posta em causa invocando argumentos, factos ou razões que o efeito preclusivo cobriu. - Prof. Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 186.

4. Manual de Processo Civil, pág. 698.