Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PROPRIETÁRIO DA RAIZ USUFRUTUÁRIO PRÉDIO RÚSTICO CORTE ILEGAL DE ÁRVORES DANO PATRIMONIAL DANO FUTURO ÓNUS DA PROVA ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONTRAORDENAÇÃO ABUSO DO DIREITO VIOLAÇÃO PRESSUPOSTOS REMOÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DA RÉ NEGADA A REVISTA DOS AUTORES | ||
| Sumário : | Apesar da obrigação de eliminação dos sobrantes nas matas poder constituir infração contraordenacional, soçobra a pretensão indemnizatória do proprietário de raiz em relação ao usufrutuário, não se tendo provado que tal omissão preteriu em concreto qualquer utilidade das matas objeto do seu direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 3801/17.7T8VIS.C1.S1 * Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório Da acção AA1, viúva na qualidade de cabeça de casal de herança aberta por óbito de AA2, por si e em representação dos seus filhos menores, AA3 e AA4, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra AA5, pedindo que, pela sua procedência, seja o réu condenado: - a cumprir os deveres do usufrutuário nos termos e limites previstos no disposto no artigo 1455.º do Código Civil, respeitando, observando e obedecendo às regras de gestão das matas feita pelo titular da raiz, AA2, que compõem os prédios identificados nos n.ºs 9 e 12 da petição inicial, regras de gestão descritas nos n.ºs 34 a 44 desse articulado, nomeadamente: a) realizar os cortes na medida em que sejam indispensáveis ao regular crescimento das matas de acordo com as boas práticas da gestão florestal e designadamente quando as árvores se encontrarem secas e/ou doentes; b) apenas cortar as árvores de maior porte, no que diz respeito aos pinheiros e eucaliptos, pois o crescimento dentro dos povoamentos não é uniforme (desde que não estejam em causa exemplares que, pelas suas características particulares, dimensões e antiguidade, tenham interesse turístico e ambiental); c) escolher as árvores a cortar, devendo as mesmas ser assinaladas, uma a uma; d) não serem feitos cortes cegos e rasos, de modo a evitar que os solos fiquem sem cobertura vegetal e sujeitos a uma erosão no período das chuvas e de outras intempéries com um impacto ambiental semelhante ao que sucede após os incêndios, pois aqueles (cortes cegos) causam danos na biodiversidade das áreas confinantes (quer compartimentadas quer consociadas) pela eliminação dos povoamentos existentes de outras espécies, tais como quercíneas e pináceas; provocam erosão nos terrenos associada aos trabalhos de abate, toragem e rechega e pelo facto da eliminação não proporcionar a reposição nutricional natural do solo; e) não serem feitos cortes que não sejam seletivos, programados e faseados no tempo, de modo a que o repovoamento ocorra em paralelo, a fim de permitir que as árvores cortadas sejam substituídas por outras entretanto nascidas ou em crescimento; - a abster-se de proceder ao corte/abate de árvores e nomeadamente ao desbaste integral de todas as espécies e que, por esse motivo, não observe as regras enunciadas em I sem o prévio acordo dos autores; - a pagar aos autores uma indemnização, no valor de € 18.000 (dezoito mil Euros) com fundamento nos factos indicados nos n.ºs 60 a 69 e 70 a 79 da petição inicial acrescidos de juros, à taxa do artigo 559.º do Código Civil, desde a citação até efetivo e integral pagamento; - a pagar aos autores os prejuízos que, na parte em que possam exceder os € 18.000 Euros, forem liquidados quando os autores dispuserem de elementos para o efeito, caso o réu venha a realizar outros cortes cegos e indiscriminados e que não respeitem as regras seguidas pelo falecido AA2, para a hipótese de a providência vir a ser levantada por ter sido prestada caução; Para tanto, alegaram, em síntese, que a herança aberta por óbito do falecido AA2 integra, entre outros, os prédios rústicos melhor escritos nos artigos 9.º e 12.º da petição inicial, os quais estão formalmente onerados com um usufruto a favor do Réu, seu pai, uma vez que nos últimos dez anos, antes de AA2 ter falecido, o mesmo deixou administrar todos esses imóveis, como se não existisse usufruto, tendo para esse efeito passado procurações ao seu falecido filho. Mais alegaram que, o falecido AA2 tinha uma especial sensibilidade pelo equilíbrio ambiental e ecológico das matas que compõem os prédios rústicos em questão, as quais estão povoadas de eucaliptos, sobreiros e carvalhos, razão pela qual só permitia que os cortes dessas espécies fosse realizado se indispensável ao regular crescimento das matas, de acordo com as boas práticas da gestão florestal, designadamente quando as árvores se encontrassem secas e/ou doentes, impedindo a destruição das espécies de crescimento mais lento e cortes cegos da floresta, avançando que a conduta do réu tem sido contrária ao modo como o titular da raiz fazia essa gestão florestal, bem como aos usos da terra, tendo realizado cortes cegos de todos os eucaliptos em cerca de 100 ha de área na Localização 1 (prédio descrito nas alíneas j) e k) do n.º 9 da pi) e cortando todas as espécies existentes em cerca de 5 ha da Localização 2, comportamento esse que lhes provocou um prejuízo efetivo de, pelo menos, dezoito mil Euros, dos quais pretendem ser ressarcidos. Na contestação o réu defendeu-se, em suma, afirmando que os bens se encontram formal e substancialmente onerados com o usufruto a seu favor, o qual tem carácter vitalício e sempre foi reconhecido pelo seu filho, proprietário da raiz, o qual atuava como seu mandatário, negando que tenha mandado cortar árvores indiscriminadamente, tendo respeitado os usos da terra quanto ao corte dos eucaliptos em intervalos aproximados de 10 anos, concluindo pela inexistência de qualquer prejuízo na esfera jurídica dos autores. Deduziu pedido reconvencional, alegando que no seu exercício à vista de todos, de forma pública e pacífica, dos poderes próprios do usufrutuário que afirma ter vindo a ser violado pela Autora (sua mãe), pedindo, em consequência, que seja a mesma condenada: a abster-se da prática de quaisquer atos que perturbem a sua posse, no pagamento de multa, no caso de violação de qualquer dos deveres indicados no pedido anterior, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos prejuízos que causar; e a sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a € 2.500,00 por cada infração às injunções que vierem a ser determinadas. Na réplica, os autores reiteraram os fundamentos dos pedidos e impugnaram a reconvenção, e deduziram incidente de verificação do valor da causa. Os autores apresentaram em 11.04.2018 articulado superveniente, alegando que, também o prédio rústico designado por Localização 3 , com usufruto a favor do Réu, que entre o dia 5 e o dia 9 de Fevereiro de 2018, mandou proceder ao abate de algumas árvores existentes, em fase de crescimento, e fez novos cortes na Localização 4, de pinheiros verdes e carvalhos, ainda em crescimento, corte esse que abrangeu também alguns pinheiros doentes, sem que tivesse sido removida a ramagem das árvores doentes, com o risco de contaminação para a mata, representando para os autores um prejuízo não inferior a € 1.000,00. O réu contestou parcialmente, alegando que o corte foi efetuado para criar uma faixa de gestão de combustível, de acordo com as plantas fornecidas pela Câmara Municipal e das marcações realizadas com o acompanhamento dos técnicos da Dão Flora. Os autores apresentaram novo articulado superveniente (23.09.2019), alegando que, em finais de Março de 2019, o réu mandou proceder ao corte raso dos pinheiros existentes nas “Localização 5 e da Localização 6”, também conhecidas por “Localização 7”, abrangendo espécies ainda em fase de crescimento, sem replantar as áreas de floresta abatidas e sem remover a ramagem das árvores doentes, ao arrepio das boas regras de gestão florestal que o titular da raiz sempre adotou, prejudicando os autores em quantia nunca inferior a € 60.000,00, acrescentando que em finais de 2019, o réu mandou proceder à extração de cortiça numa mancha de sobreiros situada na denominada “Localização 8”, os quais não tinham atingido a maturidade prevista na lei, afetando a rentabilidade dos sobreiros atingidos e prejudicando a raiz. Após a notícia do falecimento do réu, em 08.02.2022, AA6, AA3, AA4, AA7, AA8, AA9 e AA10, foram julgados habilitados como sucessores do falecido réu para o os ulteriores termos do processo. * No prosseguimento da instância , no decurso da audiência final , foi requerida e admitida a ampliação do pedido dos autores para os réus serem: a) condenados proceder à limpeza dos prédios identificados nos n.ºs 9 e 12 da petição inicial; b) a realizarem a replantação dos prédios ou da parte dos prédios onde realizaram cortes rasos ou onde a falta de limpeza acabou por fazer secar espécies que haviam sido plantadas, tais como carvalhos e sobreiros; ou, alternativamente à alínea b), c) condenados a pagar as quantias necessárias a fazer replantação que se liquidarem em sede de incidente de liquidação. A sentença Por último, foi proferida sentença na qua o tribunal julgou extintos, por inutilidade superveniente da lide os pedidos formulados pelos autores descritos em I, a) a e) e II, da petição inicial, bem como o pedido reconvencional deduzido pelo réu, julgando totalmente improcedente a acção e, consequentemente, absolveu os réus herdeiros habilitados dos demais pedidos contra si deduzidos, em concreto, dos descritos em III e IV da petição inicial e dos formulados em sede de ampliação do pedido. A apelação Inconformados com a sentença, os autores interpuseram recurso de apelação, vindo a Relação de Coimbra a conceder provimento parcial, conforme dispositivo final: “Pelo exposto, na parcial revogação da sentença da 1ª instância, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido pelos AA./recorrentes, em consequência do que, revogando-se a total improcedência da ação quanto aos pedidos descritos em iii e iv da petição inicial, se dá agora parcial procedência aos ditos terceiro e quarto pedidos principais, e aos pedidos deduzidos em articulados supervenientes, nos seguintes concretos termos: - Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos principais descritos em iii e iv da petição inicial, e os pedidos deduzidos em articulados supervenientes, com a consequente condenação do RR./habilitados a pagar aos AA. o que se vier a liquidar como devido pela remoção das ramagens em causa nos pontos de facto “provados” sob “QQ.”, “RR.”, “XX.”, “ZZ.” e “HHH.”, e bem assim como compensação pela extração serôdia de cortiça (descortiçamento) a que se reportam os pontos de facto “provados” sob “DDD.” a “FFF.”, no demais improcedendo a presente ação e, consequentemente, absolvendo-se os RR./habilitados, dos demais pedidos contra si deduzidos em iii e iv da petição inicial, e bem assim totalmente quanto aos pedidos formulados em sede de ampliação do pedido.” A(s) Revista(s) 1.Inconformada com o acórdão, a ré herdeira habilitada AA6 interpõe recurso de revista, no sentido de os réus habilitados serem absolvidos integralmente dos pedidos formulados pelos autores. As suas alegações finalizam com as conclusões que ora se transcrevem: “§ 1. No douto acórdão recorrido, determinou-se a condenação dos Réus a «pagar aos AA. o que se vier a liquidar como devido pela remoção das ramagens em causa nos pontos de facto “provados” sob “QQ.”, “RR.”, “XX.”, “ZZ.” e “HHH”». § 2. Os Autores, porém, não peticionaram a condenação dos Réus no pagamento de qualquer quantia, a título de compensação ou indemnização pela falta de remoção das ramagens. § 3. O único pedido relacionado com a referida remoção das ramagens é o constante do requerimento de ampliação do pedido formulado a 04/03/2024, no qual os Autores peticionavam a condenação dos Réus “a proceder à limpeza dos prédios identificados nos n.ºs 9 e 12 da petição inicial” pedido do qual os Réus foram integralmente absolvidos pelas instâncias, absolvição que, naturalmente, a Recorrente aceita. § 4. Em todo o caso, mesmo o referido pedido, do qual os Réus foram absolvidos, é distinto da referida condenação. § 5. Assim, ao condenar os Réus no pagamento do «que se vier a liquidar como devido pela remoção das ramagens em causa nos pontos de facto “provados” sob “QQ.”, “RR.”, “XX.”, “ZZ.” e “HHH”», o Tribunal recorrido incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, condenando os Réus em objecto diferente do pedido. § 6. Mesmo que se entendesse que o pedido IV se tratava de pedido genérico, é manifesto que o mesmo não incluía o pedido de condenação nos custos de remoção das ramagens, atento o teor da ampliação do pedido formulado pelos Autores em Março de 2024. § 7. Nulidade que para todos os efeitos expressamente se invoca. § 8. Deve, consequentemente, declarar-se a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que condena os Réus a pagar aos Autores o «que se vier a liquidar como devido pela remoção das ramagens em causa nos pontos de facto “provados” sob “QQ.”, “RR.”, “XX.”, “ZZ.” e “HHH”», determinando-se, consequentemente, a integral absolvição dos Réus dos pedidos formulados nos pontos III e IV da petição e nos articulados supervenientes, com excepção (por este fundamento) da parte respeitante à extracção serôdia de cortiça. § 9. Afirma-se, por outro lado, no acórdão recorrido que se mostram “verificados todos os pressupostos do direito de indemnização à luz do disposto nos arts. 483º e 562º do C.Civil.” § 10. Porém, o único pressuposto explicitado no acórdão é a ilicitude, traduzida na alegada violação de diversas normas avulsas respeitantes à gestão da floresta. § 11. Não resulta, no entanto, da prova produzida que os Autores tenham sofrido quaisquer danos efectivos como consequência da falta de remoção das ramagens. § 12. Não resulta, igualmente, da prova produzida que o primitivo usufrutuário tivesse agido com culpa. § 13. Na responsabilidade delitual, nenhum destes pressupostos se presume, cabendo ao lesado a sua prova, sem prejuízo de presunções legais ou judiciais que possam ser atendidas, mas que devem, em todo o caso, ser especificadas na fundamentação. § 14. Acresce que, da matéria de facto julgada provada, não resulta qualquer prejuízo para os Autores decorrente da não remoção de ramagens de alguns dos prédios em que foram realizados cortes, antes resultando que os Autores, depois da extinção do usufruto, ocorrida a 8/02/2022 e, pelo menos, até à data da dedução da ampliação do pedido (a 4/03/2024, mais de 2 anos volvidos), não tinham ainda procedido a qualquer limpeza. § 15. Deste modo e atendendo ao facto de as ramagens constituírem matéria orgânica, não tendo os Autores procedido entretanto à limpeza, não é crível que, tendo o último corte julgado provado ocorrido em Março de 2019 (cf. facto provado CCC), de acordo com as regras da experiência comum, que os Autores venham a suportar qualquer custo com a limpeza das ramagens deixadas nos prédios após os cortes ocorridos há mais 6 anos, pela simples razão de que tais ramagens há muito deixaram de existir. § 16. Do mesmo modo, não resultou provado (nem sequer alegado), que a permanência nos prédios de sobrantes potencialmente contaminados tenha causado quaisquer danos aos Autores, seja decorrentes de efectiva propagação de doença ou de incêndio (provou-se apenas o risco de tal suceder: cf. facto provado ZZ), seja dos encargos com a respectiva remoção. § 17. Pelo contrário, resulta da factualidade provada e da fundamentação da resposta à matéria de facto nas instâncias que o usufrutuário (primitivo Réu) não agiu com culpa, seja porque diligenciou, insistentemente, junto do profissional contratado para o corte e limpeza de árvores doentes, que procedesse à remoção das ramagens, seja porque, os próprios peritos entenderam que a referida remoção apenas era obrigatória nos casos de ramagens afectadas pelo nemátodo, não sendo, por isso, exigível ao usufrutuário entendimento diverso. § 18. Deste modo, ao condenar os Réus a pagar aos AA. o que se vier a liquidar como devido pela remoção das ramagens em causa nos pontos de facto “provados” sob “QQ.”, “RR.”, “XX.”, “ZZ.” e “HHH.”, sem que se mostre provada a existência de danos efectivos e a existência de culpa, o Tribunal recorrido procedeu à incorrecta interpretação e aplicação ao caso do artigo 483.º do Código Civil. § 19. A aplicação da referida norma implica a verificação dos seguintes pressupostos: a) violação do direito ou de interesses alheios; b) ilicitude da conduta; c) imputação do facto ao agente (culpa); d) existência do dano; e) existência de nexo causal entre o facto e o dano. § 20. Não se tendo provado danos – os custos com a remoção de ramagens - e sendo praticamente impossível que os mesmos venham a ser suportados pelos Autores, de acordo com as regras da experiência comum, nem que o primitivo Réu tenha agido com culpa, a referida condenação constitui manifesto erro de direito. § 21. Pelo que, também por este motivo, deve a decisão recorrida ser, nesta parte, revogada e substituída por outra que absolva integralmente os Réus dos pedidos formulados nos pontos III e IV da petição inicial e nos articulados supervenientes. § 22. No acórdão recorrido entendeu-se que os comportamentos do Réu, causarem “prejuízos apurados e efetivos para os interesses e direitos ora protagonizados pelos AA./recorrentes, assim estando verificados todos os pressupostos do direito de indemnização à luz do disposto nos arts. 483º e 562º do C.Civil,” pelo que o instituto do abuso de direito sempre determinaria a sua condenação no pagamento do que vier a apurar-se devido pela remoção das ramagens e pelo descortiçamento serôdio de alguns sobreiros. § 23. O primitivo Réu, enquanto usufrutuário, exerceu os seus poderes de acordo com os usos locais, com a diligência de um bom pai de família, ainda que, objectivamente, tenham sido inobservados alguns deveres impostos por normas de Direito Administrativo, não destinadas especificamente à protecção do proprietário da raiz, mas antes à protecção de interesses gerais. § 24. A violação destas normas não constitui, porém, abuso de direito susceptível de fundamentar qualquer obrigação de indemnização. § 25. A colheita prematura de cortiça pelo usufrutuário não constitui, em si mesma, abuso de direito, tendo, porém, as consequências previstas no artigo 214.º do Código Civil (obrigação de restituição simples ou do respectivo valor), caso o direito se extinga antes da época normal da colheita. § 26. A idade de 7 anos referida no facto provado EEE não é das árvores, mas da cortiça. § 27. Ora o intervalo mínimo de colheita de cortiça é de 9 anos, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, pelo que, se em meados de 2019 a cortiça tinha sete anos, os nove anos completar-se-iam em 2021, ainda antes da extinção do usufruto, ocorrida em Fevereiro de 2022. § 28. Deste modo, o não pagamento de qualquer compensação aos Autores pelo descortiçamento serôdio, decidido na primeira instância, decorre directamente da referida norma legal, não podendo, consequentemente, ser considerado abusivo. § 29. Ao decidir diversamente, o Tribunal recorrido incorreu em erro de direito, procedendo à incorrecta aplicação do artigo 334.º do Código Civil e, simultaneamente, à incorrecta aplicação dos artigos 483.º e 487.º do mesmo Código. § 30. Decorre das referidas normas legais que o usufrutuário que colha prematuramente frutos só é obrigado a restituí-los se o direito se extinguir antes do período normal das colheitas (o que não sucedeu) e que a afectação da rendibilidade da coisa só será indemnizável se preenchidos todos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a existência de culpa e de danos. § 31. Ora, não se provaram nem uma nem outros, antes decorrendo da factualidade provada que “a actuação do Réu, revelada nos factos provados, atinge a diligência que, em abstracto, se pode esperar de um usufrutuário normal, médio, perante o circunstancialismo próprio deste caso.” § 32. Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada, também nesta parte, com a consequente confirmação da decisão de primeira instância, isto é, a absolvição dos Réus de todos os pedidos formulados pelos Autores.” 2. Os autores apresentaram contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso da ré habilitada, e interpondo recurso de revista subordinado, no âmbito do qual apresentaram as seguintes conclusões, que se transcrevem: “19.1. O Tribunal da Relação tem o ónus de revisitar as provas e de enunciar e justificar as razões pelas quais os argumentos invocados pelos apelantes, para a pretendida alteração da matéria de facto, não colhem. 19.2. Para além disso, é ainda inaceitável que o Tribunal tenha omitido o poder/dever de avaliar a credibilidade e plausibilidade dos depoimentos prestados, refugiando-se no argumento da impossibilidade de imediação de que se serve para não apreciar muitas, das múltiplas, razões invocadas pelos recorrentes, em particular os depoimentos das testemunhas em que se alicerçou a convicção do Tribunal de 1ª Instância. 19.3. De outra forma, não faria sentido a documentação e o registo da prova produzida na audiência final (artigo 155.º do Código de Processo Civil), nem o ónus que cabe ao recorrente de especificar os concretos meios probatórios que, na sua opinião, justificavam uma convicção diversa (art. 640.º-B n.º 1, al. b) e n.º 2, ambos do Código de Processo Civil). 19.4. O dever de fundamentar comporta a necessidade de um "discurso justificativo" que infirme os argumentos dos recorrentes para impugnar a decisão recorrida. 19.5. Por menos exigência que se coloque na concretização desse dever de fundamentação, afigura-se inquestionável que o cumprimento de tal dever não se basta com a mera formulação de juízos abstratos, não alicerçados em qualquer prova, de que constituem paradigma afirmações como as que o Acórdão recorrido faz: • “factualidade claramente argumentativa, sendo que a factualidade que consta dos factos “provados” sob as als. “M.”, “AA.”, “BB.”, “CC.” e “DD.” já “acomoda” perfeitamente o que os AA./recorrentes neste particular trazem à colação” (página 43 do acórdão recorrido); • “esta impugnação não tem justificação na medida em que a situação do volume do corte da “Localização 1” está suficientemente contemplada no ponto de facto “provado” sob “JJ.” (página 44 do acórdão recorrido); • “quanto a nós, desde logo ressalta que o dito ponto de facto “não provado” sob “24.” Tinha um cariz basicamente conclusivo (…) Acontece que não obstaram com isso a que a materialidade que pretendem ver consignada como “provada” seja agora em grande medida argumentativa, para além de conclusiva” (página 51 do acórdão recorrido) e “quanto à quinta temática, constata-se que se trata de materialidade meramente argumentativa e, nessa medida, irrelevante para a decisão da causa” (página 54 do acórdão recorrido). 19.6. Nem é observado quando ocorre a omissão de pronuncia em concreto sobre as contradições apontadas pelos recorrentes que comprometem as conclusões a que a decisão da primeira instância chegou sobre a matéria de facto de acordo com as regras da lógica, da experiência e da plausibilidade e que, nessa medida, consubstanciam erros de julgamento – cfr., a título meramente exemplificativo, as páginas 47 e 48, 50 do acórdão recorrido. B. QUANTO À NULIDADE DO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DE TER OMITIDO O PODER/DEVER DE SINDICAR O JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO RELAIVAMENTE: • AOS FACTOS PROVADOS “EE” e “LL”; • AOS FACTOS NÃO PROVADOS 5, 6, 7, 10, 11, 14, 16 e 23; • AOS FACTOS QUE DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS E QUE NÃO CONSTAM DO ELENCO DOS FACTOS NÃO PROVADOS ENUMERADOS NAS SECÇÕES 15.1. A 15.3. SUPRA DAS PRESENTES ALEGAÇÕES. Quanto ao Facto Provado “EE” 19.7. Pelas razões que foram enumeradas nas secções 11.1. a 11.3. supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o Tribunal da Relação de Coimbra não tomou conhecimento das conclusões n.ºs 10.3. e 10.4. das alegações de apelação e nomeadamente não analisou o teor das passagens das declarações de parte do réu AA10, ouvido na sessão de 26 de junho de 2024, entre os minutos 00h:08m:17s e 00h:08m:59s. Quanto ao Facto Provado “LL” 19.8. Pelas razões que foram enumeradas nas secções 12.1. a 12.3. supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o Tribunal da Relação de Coimbra omitiu o dever de apreciar as conclusões n.ºs 10.5. e 10.6. das alegações de apelação dos recorrentes. Quanto aos Factos Não Provados 5, 6, 7, 16 e 23 19.9. Pelas razões que foram enumeradas nas secções 13.1. a 13.5. supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o Tribunal da Relação de Coimbra não tomou conhecimento das conclusões n.ºs 11.1. a 11.4. das alegações de apelação dos recorrentes. 19.10. Nem apreciou o depoimento das testemunhas AA11 (ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - entre os minutos 00h02m57s a 00h04m27s e 00h08m28s a 00h12m01s) e AA12 (ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - entre os minutos 00h21m50s a 00h22m45s, 00h36m41s a 00h37m14s), bem como o segundo relatório pericial, subscrito por unanimidade por todos os peritos. Quanto aos Factos Não Provados 10, 11 e 14 19.11. Pelas razões que foram enumeradas nas secções 14.1. a 14.3. supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o Tribunal da Relação de Coimbra omitiu o dever de tomar conhecimento das conclusões n.ºs 11.5. a 11.9. das alegações de apelação dos recorrentes. 19.12. Nem apreciou o depoimento das testemunhas AA12 (ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - entre os minutos 00h29m25s a 00h29m55s), AA13 (ouvida na sessão de 6 de março de 2024 – entre os minutos 00h04m55s a 00h05m14s e 00h06m36s a 00h07m49s), AA14 (ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - entre os minutos 00h05m23s a 00h05m47s) e AA15 (ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - entre os minutos 00h02m15s a 00h04m47s), bem como o segundo relatório pericial, subscrito por unanimidade por todos os peritos e os esclarecimentos prestados por estes na sessão de 6 de março de 2024 (entre os minutos 00h26m28s e 00h27m16s). QUANTO AOS FACTOS QUE DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS E QUE NÃO CONSTAM DO ELENCO DOS FACTOS NÃO PROVADOS Quanto à prática observada pelos antepossuidores do usufruto, nomeadamente AA16, no que ao corte das árvores diz Respeito 19.13. Pelas razões que foram detalhadamente enumeradas na secção 15.1. supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o Tribunal da Relação de Coimbra omitiu o dever de tomar conhecimento das conclusões n.ºs 12.1. a 12.2. das alegações de apelação dos recorrentes. 19.14. Nem apreciou o depoimento da testemunha AA17 (ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - entre os minutos 00h05m46s a 00h07m03s, 00h07m54s a 00h07m58s e 00h09m48s a 00h10m36s). Quanto à prática do falecido AA2, no que às limpezas das matas diz respeito, a partir do momento em que lhe foi passada a procuração aludida no facto provado M. 19.15. Pelas razões que foram detalhadamente enumeradas na secção 15.2. supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o Tribunal da Relação de Coimbra omitiu o dever de tomar conhecimento das conclusões n.ºs 12.3. e 12.4. das alegações de apelação dos recorrentes. 19.16. Nem apreciou o depoimento das testemunhas AA12 (ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - entre os minutos 00h09m20s a 00h09m27s, 00h12m24s a 00h13m13s, 00h24m15s a 00h25m11s e 00h27m04s a 00h27m11s), AA18 (ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - entre os minutos 00h05m33s a 00h06m32s, 00h06m58s a 00h10m05s, 00h11m22s a 00h11m54s e 00h13m55s a 00h14m32s), AA19 (ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - entre os minutos 00h00m18s a 00h01m12s), AA20 (ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 – entre os minutos 00h08m05s a 00h09m25s e 00h25m30s a 00h26m02s) e bem ainda as declarações de parte da AA1 (ouvida na sessão de 26 de junho de 2024 - entre os minutos 00h46m15s a 00h46m26s). Quanto aos cortes realizados, em 10 de janeiro de 2022, nas Localização 4 19.17. Pelas razões que foram detalhadamente enumeradas na secção 15.3. supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o Tribunal da Relação de Coimbra omitiu o dever de tomar conhecimento das conclusões n.ºs 12.5. e 12.6. das alegações de apelação dos recorrentes. 19.18. Nem apreciou o depoimento da testemunha AA13 (ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - entre os minutos 00h21m43s a 00h24m03s e 00h24m36s a 00h25m06s) e o auto de notícia junto como documento n.º 1 com o requerimento apresentado pelos autores em 19 de abril de 2024 (referência citius n.º 48676525). 19.19. Desconhece-se como é que o Tribunal da Relação pôde afirmar que esta matéria não se encontrava alegada e que apenas foi carreada para os autos na fase recursiva. 19.20. Está em causa um facto instrumental que decorreu da audiência de discussão e julgamento, facto instrumental que resultou, aliás, de um incidente provocado pelo Mandatário da parte contrária. * 19.21. Uma vez que os recorrentes impugnaram a matéria de facto, com observância das regras processuais que possibilitavam ao Tribunal da Relação a reapreciação da prova gravada, este não poderia deixar de o fazer conforme omissão desse poder/dever consubstancia uma nulidade que conduz à anulação do acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 154.º, nº1, 607.º, 615.º, nº1, al. b) e d) e 662.º, todos do Código de Processo Civil. C. AINDA QUE, CONTRA O QUE LEGITIMAMENTE SE ESPERA, A MATÉRIA DE FACTO SEJA AQUELA QUE O TRIBUNAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA E O ACÓRDÃO RECORRIDO DERAM COMO PROVADA, OS PEDIDOS B) e C), FORMULADOS NO REQUERIMENTO APRESENTADO EM 4 DE MARÇO DE 2024 (COM A REFERÊNCIA ELETRÓNICA N.º 6441319), TERÃO DE SER JULGADOS PROCEDENTES 19.22. O respeito pela forma ou substância da coisa objeto do usufruto, consagrado no artigo 1439.º do Código Civil, constitui uma delimitação negativa do usufruto cujo perímetro é definido pelo artigo 1446.º do Código Civil – ver, nesse sentido, Menezes Cordeiro, in Direitos Reais – Lex, Lisboa 1993, Reimpressão, páginas 645 a 663. 19.23. Segundo este e muitos outros autores, em relação à coisa, o usufrutuário deve: “- respeitar o seu destino económico (artigo 1446º); - gozá-la como faria um bom pai de família (artigo 1446º) (…)” – ver Menezes Cordeiro, in Direitos Reais – Lex, Lisboa 1993, Reimpressão, páginas 656 e 657. 19.24. O critério da delimitação negativa do usufruto impunha que o falecido usufrutuário agisse de acordo com os padrões de um “bom pai de família”. 19.25. Ora, um “bom pai de família” não adota as práticas que o falecido usufrutuário AA5 adotou após a morte do filho AA2. 19.26. Ao optar por proceder ao desbaste das matas, ou seja, ao adotar uma gestão predatória da floresta, o falecido usufrutuário pensou apenas no lucro fácil e ignorou a preservação das matas. 19.27. E ao praticar autênticos atos de disposição ruinosa que só prejudicam em particular os autores, seus netos, que demorarão dezenas de anos a poder obter quaisquer rendimentos da floresta para além das consequências nefastas para os solos da destruição de toda a cobertura vegetal – ver, entre outros, factos provados “V”., “X”. e “Y”. 19.28. As árvores que foram cortadas e irão, com exceção dos eucaliptos demorar, pelo menos, mais cerca de 30 anos até atingirem a maturidade necessária para começarem a ser abatidas – ver, entre outros, factos provados “V”., “X”. e “Y”. 19.29. O repovoamento florestal vai demorar dezenas e dezenas de anos – ver, entre outros, factos provados “V”., “X”. e “Y”. 19.30. Ao contrário do que foi a prática do falecido usufrutuário, o autor da herança, AA2, sempre procedeu, como as boas práticas da gestão florestal e ambiental impõem, à limpeza, manutenção e conservação adequada das matas – ver, entre outros, factos provados “ZZ”, “AAA”, “BBB” e “GGG”. 19.31. Os cortes cegos que o falecido usufrutuário fez exorbitaram os seus poderes de usufrutuário: destruir matas, apenas com o objetivo de realizar dinheiro, quando as árvores ainda não cresceram o suficiente para serem cortadas, consubstancia o exercício de poderes de gestão, aliás, ruinosos para os titulares da raiz. 19.32. Cortes cegos contrários às regras de gestão seguidas pelo falecido AA2 – ver, entre outros, factos provados “M”., “AA”, “BB”, “CC”, “DD” e “FF”. 19.33. Como assinala Pires de Lima, do Usufruto, Uso e Habitação, Boletim do Ministério da Justiça n.º 79, outubro de 1958, trabalhos preparatórios do Código Civil: “claro que afastamos sem hesitações uma terceira solução, que seria a de lhe facultar o corte total quando as árvores estivessem no seu completo desenvolvimento, tal como o faria o proprietário. É que, por um lado, não se compreenderia que ao usufrutuário acabasse por ser atribuída uma parte do capital usufruído, contra, como dissemos, a natural expectativa do instituidor do usufruto, e por outro lado, seria sempre muito difícil, e, portanto, fonte de incertezas e conflitos, precisar o momento em que a mata se deveria considerar em plena maturação”. 19.34. Se se atentar nas regras estabelecidas pelo legislador nos artigos 1453.º e 1454.º do Código Civil, concluir-se-á que a distinção entre frutos e capital é o critério decisivo que a lei consagra. 19.35. E assim é que, em caso de perecimento natural de árvores, o usufrutuário é obrigado a plantar tantos pés quantos os que perecerem naturalmente – ver artigo 1453.º, n.º 2, do Código Civil. 19.36. E, em caso de perecimento acidental, as árvores são consideradas capital e pertencem ao proprietário – ver n.º 1 do artigo 1454.º do Código Civil. 19.37. Cortar as árvores do modo como o falecido usufrutuário o fez, atingiu o “capital”, ou seja, o di-reito de propriedade dos donos da raiz. A ilicitude da conduta do falecido usufrutuário é manifesta, uma vez que violou o direito de propriedade dos titulares da raiz, ora autores/recorrentes. 19.39. Ilicitude que também decorre da violação do dever de usar, fruir e administrar a coisa tal como faria o “bom pai de família”, ou seja, por ter violado o artigo 1446.º do Código Civil. 19.40. No que respeita aos requisitos do dano e do nexo de causalidade, os mesmos resultam do facto de o custo da replantação ter que ser suportado pelos proprietários da raiz. 19.41. Custo da replantação que corresponde a € 4000/hectare, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. facto provado “III”. 19.42. Daí que se encontrem reunidos todos os pressupostos para que os pedidos b) e c), formulados no requerimento apresentado em 4 de março de 2024 (com a referência eletrónica n.º 6441319) devam e possam ser julgados procedentes. 19.43. Ao contrário do que o acórdão recorrido entendeu, o conhecimento oficioso do abuso de direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos, o que de modo algum resulta da matéria de facto que se encontra provada. 19.44. A invocação do abuso de direito não pode constituir uma “panaceia” para negar o legítimo exercício de um direito como sucede no caso concreto. 19.45. A violação da boa-fé pressuporia a violação dos princípios da confiança ou da finalidade com que o direito foi atribuído, o que não é o caso. 19.46. Os autores têm direito à reparação pelos danos que o falecido usufrutuário lhes causou. 19.47. Também está excluída qualquer situação passível de ser classificada como: • um “venire contra factum proprium”; ou • a “supressio”, ou seja, com a criação aos réus de uma expectativa de que o direito à indemnização não seria exercido, sendo a melhor demonstração disso o teor do pedido reconvencional que foi deduzido e julgado improcedente. 19.48. De igual modo, está afastada liminarmente a possibilidade de se estar perante uma situação assimilável ao “tu quoque”. 19.49. Pela lógica subjacente à argumentação do acórdão recorrido, qualquer exercício de um direito seria ilegítimo, porquanto não se vê os fundamentos de facto onde a decisão recorrida poderá alicerçar a aplicação do instituto. 19.50. Decidindo, como decidiu, o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e do alcance do artigo 334.º do Código Civil.” Peticionaram os autores, no âmbito de tal recurso subordinado, que se ordene ao Tribunal recorrido a ampliação da matéria de facto ou, a título subsidiário, que sejam julgados procedentes os pedidos b) e c) formulados no requerimento apresentado em 4 de março de 2024 (com a referência eletrónica n.º 6441319). * A ré habilitada respondeu ao recurso subordinado, defendendo a sua inadmissibilidade e a extemporaneidade da arguição das nulidades III. Admissibilidade e objecto dos recursos 1. Mostram-se verificados os pressupostos gerais de recorribilidade e da espécie, pelo que se admite a revista interposta pela ré habilitada, nos termos do disposto nos artigos 629.º, nº1, 631.º, nº1, 671.º, nº1e 674.º, nº1, al) b do CPC. 2. Da revista subordinada Sublinha Abrantes Geraldes neste âmbito- “a possibilidade de interposição de recurso que emerge da norma excecional do n.º 5 apenas abarca as limitações ao recurso subordinado que derivam do valor da sucumbência, nos termos do art. 629.º/1 do CPC”1. Interpretação acolhida no AUJ n.º 1/20202, sobre a autonomia da aferição da admissibilidade do recurso subordinado no tocante ao pressuposto negativo da “dupla conforme”, ao fixar a seguinte jurisprudência - “o recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do artigo 671.º, a isso não obstando o n.º 5 do art. 633.º do mesmo Código.” A recorrida ré habilitada AA6 opõe à admissão do recurso subordinado dos autores a “dupla conforme”, mesmo na situação de reformatio in mellius como a decisão recorrida. Apreciemos. Convocado o disposto no artigo 671.º, nº3, do CPC - a “dupla conformidade decisória” – constitui obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de revista normal. A sua aferição ,igualmente extensível às situações que o acórdão da Relação se mostra mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente, ainda que vencida, total ou parcialmente - deve realizar-se “separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta”, de acordo com a jurisprudência firmada pelo AUJ n.º 7/20223 . Os autores recorrentes apontam à Relação erros na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e pedem, a título subsidiário, que sejam julgados procedentes os pedidos b) e c) formulados no requerimento de ampliação do pedido, datado de 04-03-2024, nos quais peticionaram a condenação dos réus a realizarem a replantação dos prédios ou da parte dos prédios onde realizaram cortes rasos ou onde a falta de limpeza acabou por fazer secar espécies que haviam sido plantadas, tais como carvalhos e sobreiros ou, a título alternativo, a condenação dos réus a pagar as quantias necessárias a fazer a replantação que se liquidarem em sede de incidente de liquidação. Não há dúvida que o segmento decisório que abarca esses pedidos – relativos à replantação dos prédios– foi autonomizado no acórdão recorrido no dispositivo e na sua fundamentação, vindo a confirmar o sentido da improcedência da sentença. Decorre também da análise das decisões nesse segmento, que assentaram em fundamentações idênticas e até sobreponíveis. Assim, ambas as instâncias consideraram que os cortes de árvores realizados pelo réu usufrutuário nesses prédios não foram ilícitos, não tendo os autores logrado provar o facto impeditivo de tais cortes não se encontrarem em conformidade com “a ordem e as praxes usadas pelo proprietário” ou pelo “uso da terra”. Por outro lado, convergiram em que seria inexigível ao usufrutuário que suportasse economicamente as operações necessárias à replantação/reflorestação das matas cortadas, por tal obrigação não se extrair do artigo 1471.º do Código Civil e configurar uma conduta integrante de abuso do direito 4 Assim sendo verificado o obstáculo da dupla conforme, não se admite o recurso subordinado dos autores no tocante à requerida procedência dos pedidos b) e c) formulados no requerimento de ampliação. Quanto à alegação recursiva da violação dos poderes-deveres de apreciação e exame crítico dos meios de prova pela Relação é de admitir o recurso subordinado5. 3.Encontrando-se o objecto dos recursos delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das respetivas alegações, as questões a decidir, cujo conhecimento não se encontra prejudicado pela solução jurídica dada à causa, são as seguintes: i. Da nulidade do acórdão recorrido por condenação em objeto diverso do pedido (recurso independente da ré habilitada ); ii. Da violação pelo acórdão recorrido do regime processual que disciplina os poderes de reapreciação da prova pela Relação (recurso subordinado dos autores); iii. Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do primitivo réu relativamente às condutas de omissão de remoção das ramagens e de descortiçamento serôdio (recurso independente da ré habilitada ). III. Fundamentação A. Os Factos 6 Vem provado: A. Os autores AA3 e AA4 são filhos da autora AA1 e de AA2 (1.º PI) B. O marido da autora AA1 e Pai dos autores AA3 e AA4, AA2, faleceu em 23 de Julho de 2016 (2.º PI). C. AA2 deixou como únicos e universais herdeiros a sua mulher e os filhos gémeos menores do casal, acima identificados (4.º PI). D. O réu AA5 é Pai do falecido AA2, sogro de AA1 e avô de AA3 e AA4 (5.º PI). E. Por testamento outorgado em 28 de Janeiro de 1961 por AA21, tio do réu AA5 e do referido AA2, este foi instituído herdeiro da “raiz do remanescente da herança do testador” (6.º PI). F. No mesmo testamento, o testador instituiu usufruto vitalício e sucessivo a favor do seu irmão AA16 e do seu sobrinho AA5, aqui Réu (11.º Cont). G. Em 1982, o primitivo usufrutuário, renunciou ao usufruto de que era titular (21.º Cont.) H. Da herança do falecido AA2 fazem parte, entre outros, os prédios rústicos que se passam a identificar: a. Prédio rústico sito em Localização 9, denominado “Localização 2”, com a área de 50 hectares, composto de pinhal, pastagem e matos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19890505, da freguesia de ... e concelho de Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º; b. Prédio rústico sito em Localização 10, denominado “Localização 2”, com a área de 20,50 hectares, composto de pinhal, pastagem e matos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19890505, da freguesia de ... e concelho de Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º; c. Prédio rústico sito em Localização 11, denominado “Localização 2” com a área de 4,50 hectares, composto de semeadura, pinhal e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19890505, da freguesia de ... e concelho de Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º; d. Prédio rústico sito em Localização 12, denominado “Localização 2”, com a área de 1 hectare, composto de pinhal e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19891003, da freguesia de ... e concelho de Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º; e. Prédio rústico sito em Localização 13, denominado “Localização 2”, com a área de 11,038600 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, mato, pastagem e rocha descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19891003, da freguesia de ... e concelho de Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º; f. Prédio rústico sito em Localização 14, denominado “Localização 7”, com a área de 5,04 hectares, composto de terra de pastagem e centeio e cultura com oliveiras, videiras, fruteiras, castanheiros, eucaliptos e árvores isoladas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19890519, da freguesia de ... e concelho de Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º; g. Prédio rústico sito em Localização 15, denominado “Localização 7”, com a área de 15 hectares, composto de mata de Eucalipto, Castanheiros, e árvores isoladas, terra de pastagem e cultura com oliveiras, videiras, fruteiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19890519, da freguesia de ... e concelho de Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º; h. Prédio rústico sito em Localização 16, denominado “Localização 7”, com a área de 4,530700 hectares, composto de terra de pastagem e centeio e cultura com oliveiras, videiras, fruteiras, castanheiros, eucaliptos e árvores isoladas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19920727, da freguesia de ... e concelho de Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º; i. Prédio rústico sito em Localização 17, com a área de 3,218600 hectares, composto de terra de eucaliptos, mato, cabeço e rocha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19920727, da freguesia de ... e concelho de Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º; j. Prédio rústico sito em Localização 18, denominado “Localização 1”, com a área de 3,30000 hectares, composto de pinhal e eucaliptal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19890725, da freguesia da ..., concelho de Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º; k. Prédio rústico sito em Localização 18, denominado “Localização 1”, com a área de 12,020000 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, sobreiros, mato e vinha descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19891003, da freguesia de ..., concelho de Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º; l. Prédio rústico sito em Localização 19, denominado “Localização 4”, com a área de 15,515000 hectares, composto de pinhal, vinha, cultura, mato e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19890713, da freguesia da ..., concelho de Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º ; m. Prédio rústico sito em Localização 19, denominado “Localização 4”, com a área de 11,975 hectares, composto de pinhal, vinha, cultura, mato e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19890713, da freguesia da ..., concelho de Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º; n. Prédio rústico sito em Localização 20, com a área de 11,8 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, mato, pastagem e rocha descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19890519, da freguesia ... e concelho Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º; o. Prédio rústico sito em Localização 21, com a área de 7,215 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, mato, pastagem e rocha descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19890519, da freguesia de ... e concelho Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º; p. Prédio rústico sito em Localização 22, com a área de 22,406 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, mato de carvalhos, cedros e cultura de oliveiras, videiras, nogueiras e fruteiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º .../19890712, da freguesia da ... e concelho Penalva do Castelo, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º (9.º PI) I. A raiz ou nua propriedade dos prédios referidos em H. encontra-se registada em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor dos herdeiros de AA2, ou seja, dos ora AA AA1, AA3 e AA4 através da apresentação ... de 4 de Abril de 2017 (10.º PI) J. O usufruto encontra-se registado a favor do réu AA5 através das apresentações: Apresentação ... de 5 de Maio de 1989 relativamente aos prédios identificados nas alíneas a), b), c), h) e i); Apresentação ... de 3 de Outubro de 1989 no que diz respeito aos prédios indicados nas alíneas d), e), e k); Apresentação ... de 25 de Julho de 1989 quanto ao prédio descrito na alínea j); (iv) Apresentação ... de 13 de Julho de 1989 no que concerne aos prédios indicados nas alíneas l) e m); (v) Apresentação ... de 13 de Julho de 1989 no que concerne aos prédios indicados na alínea p); (11.º PI) K. Para além dos imóveis acima identificados, fazem ainda parte da herança do falecido AA2, entre outros, os seguintes prédios rústicos: 1. Prédio rústico composto de semeadura com 14 oliveiras, com a área de 0,150000, sito em Localização 23, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890505; 2. Prédio rústico composto de pastagem, com a área de 0,020000 hectares, sito em Localização 24, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890505; 3. Prédio rústico composto de semeadura com 40 videiras, com a área de 0,470000 hectares, sito em Localização 25, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890505; 4. Prédio rústico composto de semeadura, com a área de 0,400000 hectares, sito em Localização 26, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890505; 5. Prédio rústico composto de semeadura com 9 oliveiras e 100 videiras, com a área de 0,630000 hectares, sito em Localização 27, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890505; 6. Prédio rústico composto de semeadura com 4 oliveiras, com a área de 0,050000 hectares, sito em Localização 28, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890505; 7. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,146000 hectares, sito em Localização 29, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890505; 8. Prédio rústico composto de pinhal e pastagem, com a área de 0,980000 hectares, sito em Localização 30, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890505; 9. Prédio rústico composto de pastagem c/1 fruteira, 20 videiras em cordão, 7 oliveiras, carvalhal, pinhal e rocha, com a área de 0,464000 hectares, sito em Localização 31, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890505; 10. Prédio rústico para cultura c/1 oliveira, mato e rocha, com a área de 0,146000 hectares, sito em Localização 32, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890505; 11. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,091000 hectares, sito em Localização 33, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890519; 12. Prédio rústico composto de pinhal e cultura c/20 videiras em cordão e 1 castanheiro, com a área de 1,430000 hectares, sito em Localização 34, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890517; 13. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,096000 hectares, sito em Localização 34, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890519; 14. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,350000 hectares, sito em Localização 35, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890519; 15. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,053000 hectares, sito em Localização 36, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890519; 16. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 2,400000 hectares, sito em Localização 37, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890519; 17. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 0,260000 hectares, sito em Localização 38, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890519; 18. Prédio rústico composto de mato, com a área de 0,240000 hectares, sito em Localização 38, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890519; 19. Prédio rústico composto de vinha com 20 oliveiras, pastagem c/ 36 tílias, com a área de 2,490000 hectares, sito em Localização 39, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890512; 20. Prédio rústico sito no concelho de Penalva do Castelo, com a área de 11,8 hectares, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890519; 21. Prédio rústico de cultura c/60 videiras em cordão pastagem c/3 fruteiras 40 videiras em cordão, com a área de 0,201000 hectares, sito em Localização 40, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ... e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890519; 22. Prédio rústico de cultura c/ 2 oliveiras e 10 videiras em cordão, com a área de 0,140000 hectares, sito em Localização 41, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890713;. 23. Prédio rústico composto de terreno de pastagem c/ mato, com a área de 0,143800 hectares, sito em Localização 42, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890713; 24. Prédio rústico composto de cultura c/ 40 oliveiras, carvalhas e mato, com a área de 6,875000 hectares, sito em Localização 43, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890713; 25. Prédio rústico composto de terreno de encosta e mato c/ 1 pinheiro atravessado p/ estrada, com a área de 0,250000 hectares, sito em Localização 44, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890712; 26. Prédio rústico composto de mato e mata de carvalhos, com a área de 1,785000 hectares, sito em Localização 44, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890712; 27. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,420000 hectares, sito em Localização 45, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890712; 28. Prédio rústico composto de cultura c/ 150 oliveiras e 600 vidªs em cordão, com a área de 2,000000 hectares, sito em Localização 46, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890712; 29. Prédio rústico composto de cultura c/ 2 oliveiras, com a área de 0,008000 hectares, sito em Localização 47, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890712; 30. Prédio rústico composto de cultura c/ 150 videiras em cordão, com a área de 0,148000 hectares, sito em Localização 48, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19860609; 31. Prédio rústico composto de cultura c/ 200 videiras, com a área de 0,271600 hectares, sito em Localização 48, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890712; 32. Prédio rústico composto de cultura c/ 20 videiras em cordão, com a área de 0,045000 hectares, sito em Localização 49, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890712; 33. Prédio rústico composto de cultura, vinha, mato e mata de carvalhos, com a área de 2,330000 hectares, sito em Localização 49, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890712; 34. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 1,710000 hectares, sito em Localização 50, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890725; 35. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,410000 hectares, sito em Localização 51, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890725; 36. Prédio rústico composto de cultura e pastagem, com a área de 0,360000 hectares, sito em Localização 42, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890725; 37. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,009600 hectares, sito em Localização 52, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890725; 38. Prédio rústico composto de vinha c/ 60 oliveiras, 34 fruteiras, pastagem e mato c/ caminho, com a área de 5,300000 hectares, sito em Localização 53, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19880811; 39. Prédio rústico composto de vinha c/ 40 oliveiras, com a área de 0,935000 hectares, sito em Localização 53, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19880811; 40. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 2,400000 hectares, sito em Localização 54, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890725; 41. Prédio rústico composto de mato e mata de carvalhos, com a área de 0,125200 hectares, sito em Localização 54, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890725; 42. Prédio rústico composto de pastagem, com a área de 0,027000 hectares, sito em Localização 55, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890725; 43. Prédio rústico composto de mato, cultura c/ 8 oliveiras, 260 videiras em cordão e 100 em latada, 2 castanheiros e 12 fruteiras, com a área de 2,836000 hectares, sito em Localização 56, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890725; 44. Prédio rústico composto de cultura c/ 6 oliveiras, 4 nogueiras, 2 nogueiras, 200 videiras em cordão, pomar de macieiras e pereiras, 10 citrinos, vinha, mata recreativa, jardim e 9 fruteiras dispersa, com a área de 13,440000 hectares, sito em Localização 57, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19880811; 45. Prédio rústico composto de terra de cultura com oliveiras, fruteiras, pastagem, vinha e videiras em cordão, com a área de 2,730000 hectares, sito em Localização 58 ou Localização 59, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., a que correspondia o anterior artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º ...; 46. Prédio rústico composto de terra de pinhal, com a área de 0,035000 hectares, sito em Localização 60, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890519; 47. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,02000 hectares, sito em Localização 27, no concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890519; 48. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,572000 hectares, sito em Localização 61, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890928; 49. Prédio rústico composto de cultura e vinha c/ 10 aveleiras, 20 videiras e mato, com a área de 0,896000 hectares, sito em Localização 62, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890907; 50. Prédio rústico composto de mato, com a área de 4,800000 hectares, sito em Localização 63, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890907; 51. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,386400 hectares, sito em Localização 64, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890907; 52. Prédio rústico composto de cultura e mato, com a área de 0,128000 hectares, sito em Localização 65, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890908; 53. Prédio rústico de cultura, com a área de 0,661000 hectares, sito em Localização 66, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890908; 54. Prédio rústico de cultura c/ 4 oliveiras e mato, com a área de 0,865000 hectares, sito em Localização 67, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890908; 55. Prédio rústico de cultura e vinha c/ 30 oliveiras e mato, com a área de 0,332000 hectares, sito em Localização 68, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890926; 56. Prédio rústico de cultura e vinha c/ 10 oliveiras e mato, com a área de 0,389000 hectares, sito em Localização 69, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890926; 57. Prédio rústico de cultura c/ 9 oliveiras e mato, com a área de 0,331000 hectares, sito em Localização 70, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890927; 58. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,441000 hectares, sito em Localização 70, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890927 59. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,875000 hectares, sito em Localização 71, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890927 60. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 0,441000 hectares, sito Localização 72, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890927; 61. Prédio rústico composto de vinha e mato, com a área de 0,060000 hectares, sito em Localização 72, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890927; 62. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,005000 hectares, sito em Localização 73, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890928; 63. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,003000 hectares, sito em Localização 73, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890928; 64. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 1,100000 hectares, sito em Localização 74, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890928;65. Prédio rústico composto de cultura e mato, com a área de 0,186000 hectares, sito em Localização 75, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890928 ; 66. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,483600 hectares, sito em Localização 76, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19891003; 67. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 1,679000 hectares, sito em Localização 76, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19891003; 68. Prédio rústico composto de cultura, vinha e mato, com a área de 1,216000 hectares, sito em Localização 76, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19891003; 69. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,168000 hectares, sito em Localização 76, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19891003; 70. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,258000 hectares, sito em Localização 77, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../20140326; 71. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,147000 hectares, sito em Localização 78, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19891003; 72. Prédio rústico composto de vinha e pastagem, com a área de 0,125000 hectares, sito em Localização 79, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19891003; 73. Prédio rústico composto de pinhal, cultura c/ 10 oliveiras e vinha, com a área de 1,500000 hectares, sito em Localização 80, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890725; 74. Prédio rústico composto de cultura c/ 20 oliveiras e vinha, com a área de 0,140000 hectares, sito em Localização 47, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890712; 75. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,204000 hectares, sito em Localização 81, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../198900907; 76. Prédio rústico sito no concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890712; 77. Prédio rústico composto de cultura c/ 6 oliveiras e casa de arrecadação, com a área de 0,090000 hectares, sito na Localização 82, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890725; 78. Prédio rústico composto de terra de cultura e vinha com 5 oliveiras, com a área de 0,143000 hectares, sito em Localização 83, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890512; 79. Prédio rústico composto de cultura c/ 1 oliveira, 25 videiras e pinhal, com a área de 0,280000 hectares, sito em Localização 84, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890908; 80. Prédio rústico composto de cultura c/ 10 oliveiras, com a área de 0,167800 hectares, sito em Localização 69, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890926; 81. Prédio rústico composto de vinha c/ 10 oliveiras e mato, com a área de 0,226500 hectares, sito em Localização 69, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../198900926; 82. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,610000 hectares, sito em Localização 85, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890927; 83. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,120000 hectares, sito em Localização 86, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19891003; 84. Prédio rústico sito no concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19891003; 85. Prédio rústico composto de cultura, vinha, mato, 80 videiras em cordão e 5 fruteiras, com a área de 2,183000 hectares, sito em Localização 42, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890713; 86. Prédio rústico composto de vinha com 5 oliveiras, pastagem com 5 aveleiras, centeio com 120 videiras em cordão e cultura, com a área de 0,805000 hectares, sito em Localização 87, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890215; 87. Prédio rústico composto de pastagem, cultura, vinha com 1 fruteira, com a área de 0,204000 hectares, sito em Localização 88, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890215; 88. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,668000 hectares, sito em Localização 89, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 89. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,190000 hectares, sito em Localização 90, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 90. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 3,570000 hectares, sito em Localização 10, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 91. Prédio rústico composto de terra de cultura, com a área de 0,240000 hectares, sito em Localização 91, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 92. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,143000 hectares, sito em Localização 92, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406 ; 93. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,208000 hectares, sito em Localização 92, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 94. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 0,600000 hectares, sito em Localização 93, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 95. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,140000 hectares, sito em Localização 94, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 96. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 0,088000 hectares, sito em Localização 42, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 97. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 0,027200 hectares, sito em Localização 95, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 98. Prédio rústico composto de terra de vinha, com a área de 0,200000 hectares, sito em Localização 96, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 99. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,440000 hectares, sito em Localização 23, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 100. Prédio rústico composto de terra de cultura, com a área de 0,700000 hectares, sito em Localização 97, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 101. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,138000 hectares, sito em Localização 98, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 102. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,090000 hectares, sito em Localização 52, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 103. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,140000 hectares, sito em Localização 99, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 104. Prédio rústico composto de terreno de mato, com a área de 0,300000 hectares, sito em Localização 100, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 105. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 0,120000 hectares, sito em Localização 101, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890406; 106. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 0,840000 hectares, sito em Localização 102, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890215; 107. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,300000 hectares, sito em Localização 103, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da união de freguesias de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890215; 108. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,100000 hectares, sito em Localização 104, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da união de freguesias de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890215; 109. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,120000 hectares, sito em Localização 105, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da união de freguesias de ...; 110. Prédio rústico composto de semeadura, com a área de 0,050000 hectares, sito em Localização 106, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da união de freguesias de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890215; 111. Prédio rústico composto de semeadura, com a área de 0,400000 hectares, sito em Localização 107, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da união de freguesias de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890215; 112. Prédio rústico composto de semeadura, com a área de 0,028000 hectares, sito em Localização 108, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da união de freguesias de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890215; 113. Prédio rústico composto de semeadura e pastagem, com a área de 0,400000 hectares, sito em Localização 109, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da união de freguesias de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890215; 114. Prédio rústico composto de pinhal de pastagem, com a área de 0,980000 hectares, sito à Localização 110, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da união de freguesias de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890215; 115. Prédio rústico composto de pinhal, mato e pastagem, com a área de 0,900000 hectares, sito em Localização 81, concelho de Sátão, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da união de freguesias de ..., e descrito na CRP de Sátão sob a ficha n.º .../19890215; 116. Prédio rústico composto de terreno de sequeiro, pastagem e oliveiras, com a área de 0,141000 hectares, sito em Localização 111, concelho de Fornos de Algodres, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Fornos de Algodres sob a ficha n.º .../19890628; 117. Prédio rústico composto de terreno de sequeiro, pastagem e oliveiras, com a área de 0,144000 hectares, sito em Localização 112, concelho de Fornos de Algodres, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Fornos de Algodres sob a ficha n.º .../19890628; 118. Prédio rústico composto de mato com oliveiras, com a área de 0,140000 hectares, sito em Localização 113, concelho de Fornos de Algodres, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Fornos de Algodres sob a ficha n.º .../19890628; 119. Prédio rústico composto de terreno de sequeiro, pastagem e oliveiras, com a área de 0,950000 hectares, sito em Localização 114, concelho de Fornos de Algodres, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Fornos de Algodres sob a ficha n.º .../19890628; 120. Prédio rústico composto de pastagem, mato e oliveiras, com a área de 0,406000 hectares, sito em Localização 115, concelho de Fornos de Algodres, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Fornos de Algodres sob a ficha n.º .../19890628; 121. Prédio rústico composto de terreno de sequeiro com oliveiras, com a área de 0,143000 hectares, sito em Localização 116, concelho de Fornos de Algodres, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Fornos de Algodres sob a ficha n.º .../19890628; 122. Prédio rústico composto de terreno de pinhal, com a área de 0,171200 hectares, sito em Localização 117, concelho de Fornos de Algodres, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ...; 123. Prédio rústico composto de terreno de batata, centeio, oliveiras e pastagem, com a área de 0,240000 hectares, sito em Localização 118, concelho de Fornos de Algodres, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Fornos de Algodres sob a ficha n.º .../19890628; 124. Prédio rústico composto de cultura com 100 videiras em cordão, 4 fruteiras, vinha e pinhal, com a área de 0,900000 hectares, sito em Localização 119, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890919; 125. Prédio rústico composto de terra de cultura, com a área de 0,086000 hectares, sito em Localização 120, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890919; 126. Prédio rústico composto de terra de cultura com 3 oliveiras e vinha, com a área de 0,067000 hectares, sito em Localização 120, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890519; 127. Prédio rústico de pastagem c/2 oliveiras, 10 videiras em cordão e cultura, com a área de 0,057000 hectares, sito em Localização 21, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890505; 128. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 0,357000 hectares, sito em Localização 35, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890519; 129. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,320000 hectares, sito em Localização 20, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../20030120; 130. Prédio rústico composto de mato e rocha, com a área de 2,800000 hectares, sito em Localização 20, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../20030120; 131. Prédio rústico composto de eucaliptal, com a área de 6,774500 hectares, sito em Localização 121, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na CRP de Penalva do Castelo sob a ficha n.º .../19890519 (12.º PI) 132. O prédio rústico, designado por Localização 3, correspondente a um terreno de cultura com videiras fruteiras, oliveiras, vinha e pinhal, com uma área aproximada de 29.000 m2, sito na freguesia de ..., concelho de Penalva do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n.º ..., da aludida freguesia, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º (5.º, Art. Sup. 11.04.2018). L. Os prédios acima aludidos têm a raiz ou nua propriedade registada a favor de AA2 e o usufruto registado a favor do réu AA5 (12.º PI e 6.º e 8.º Art. Sup. 11.04.2018) M. O Réu, cerca de cinco anos antes do falecimento do filho AA2, passou-lhe uma procuração a conferir-lhe poderes para, em sua representação, administrar os bens de que era usufrutuário (15.º, 16.º PI e 26.º Cont). N. As matas são compostas essencialmente por eucaliptos, sobreiros, pinheiros e carvalhos (17.º PI). O. Existem povoamentos de eucaliptos com diferentes idades em estrutura regular (18.º PI) P. Existem igualmente eucaliptos com idades superiores a 10 anos em povoamento irregular em consociação com carvalhos (20.º e 21.º PI). Q. Os cortes dos eucaliptos devem ser efetuados em ciclos aproximados de 10 a 12 anos (19.º PI e 62.º contestação). R. Podendo o corte raso ser efectuado assim que mais de 75% das árvores atinjam o diâmetro mínimo de 12,5 cm à altura do peito e um perímetro igual ou superior a 37,5 cm. (63.º Cont.) S. Nas matas existem exemplares com características particulares (diâmetros fora do vulgar) e algumas têm interesse turístico devendo ser preservadas enquanto não existir o risco de queda (22.º PI). T. Existem igualmente sobreiros em povoamento regular com idades variadas (23.º PI). U. Nas matas existem também pinheiros bravos adultos e outros com menos de 14 anos de idade em povoamento regular e irregular (25.º PI). V. Os pinheiros bravos só deverão ser cortados quando atingirem entre 35 a 40 anos de idade (26.º PI). W. Existem carvalhos com menos de 14 anos de idade e adultos, sendo a estrutura do povoamento regular e irregular (27.º PI). X. O corte dos carvalhos só deverá ser realizado quando as árvores atingirem pelo menos 45 a 50 anos de idade (28.º PI). Y. Para além das espécies indicadas, existem outras resinosas e folhosas, incluindo pinheiros bravos, medronheiro, castanheiro, eucaliptos e carvalhos com idades superiores a trinta anos, de grandes dimensões que constituem referências raras, em povoamento irregular (29.º a 31.º PI). Z. O prédio descrito em 132 é, em parte, um terreno florestal, com mato e floresta não ordenada com espécies de árvores autóctones e diversas, designadamente, pinheiros, carvalhos, medronheiros e sobreiros e um ou outro cedro (9.º Art. Sup. 11.04.2018) AA. O falecido AA2 tinha sensibilidade pelo equilíbrio ambiental e ecológico (34.º PI). BB. AA2 tinha intenção de substituir gradual e progressivamente os povoamentos existentes por outros compostos, como carvalhos, sobreiros e outras árvores autóctones ordenadas (42.º PI e 36.º Réplica). CC. Esse tipo de gestão permitia que o repovoamento se fizesse de forma gradual, à medida que os cortes iam sendo feitos (42.ºPI). DD. Enquanto munido da procuração aludida em M., AA2 não ordenou cortes rasos nas matas. (40.º e 56.º PI) EE. O réu AA5 e o filho sempre estiveram de acordo quanto ao modo como deveriam ser geridas as matas (58.º e 59.º PI). FF. AA2 e o pai, ora Réu, tinham projectos em curso junto da Dão Flora – Associação de Produtores Florestais. (43.º PI). GG. Os autores, depois da morte de AA2 contrataram um engenheiro florestal para os orientar e aconselhar (44.º PI). HH. Os autores pretendem elaborar um plano de gestão florestal com o auxílio de um engenheiro florestal (81.º PI). II. Em Abril de 2017, o réu contratou com uma empresa o corte raso de 100ha de área de eucalipto da Localização 2 (51.º PI). JJ. O réu mandou cortar, no final de Abril de 2017, cerca de 120 toneladas de madeira de eucalipto do prédio denominado Localização 1 (60.º PI). KK. Em Julho de 2017, na designada Localização 2 foi feito o corte raso de cerca de 6,06 hectares de eucalipto (70.º PI). LL. Esse corte, de cerca de 480 toneladas de madeira, encheu entre 14 a 16 galeras, sendo que cada galera leva entre 30 a 40 toneladas de eucalipto (77.º e 78.º PI). MM. O valor de cada árvore em pé é de cerca de 25 Euros por tonelada (79.º PI). NN. Entre o dia 5 e o dia 9 de Fevereiro de 2018, o réu mandou proceder ao abate de algumas árvores existentes no prédio descrito em 132 (Localização 3), designadamente, pinheiros, carvalhos e 10 sobreiros (10.º Art. Sup. 11.04.2018) OO. Parte das quais ainda jovens (11.º e 12.º Art. Sup. 11.04.2018). PP. O corte que foi feito no prédio acima aludido abrangeu uma área aproximada de 1.000 metros quadrados (15.º Art. Sup. 11.04.2018). QQ. Entre o dia 5 e o dia 9 de Fevereiro de 2018 foram feitos cortes na Localização 4 [(cfr. imóveis descritos em H. alínea l) e m)], de pinheiro bravo (17.º Art. Sup. 11.04.2018), numa área de cerca de 1,2ha. RR. Corte esse que abrangeu essencialmente pinheiros doentes tendo sido removidos os troncos e não a ramagem das árvores doentes, com risco de contaminação para a mata (18.º e 19.º Art. Sup. 11.04.2018). SS. Não existe plano de gestão florestal que inclua as referidas propriedades e não foram replantadas as espécies abatidas (22.º e 23.º Art. Sup. 11.04.2018). TT. Os cortes efectuados na Localização 4 encheram 3,8 galeras, correspondente a 152 toneladas de madeira (20.º e 21.º Art. Sup. 11.04.2018). UU. Os cortes efectuados em Fevereiro de 2018 foram realizados para criação de uma faixa de gestão de combustíveis de acordo com as plantas fornecidas pela Câmara Municipal (7.º a 10.º da Resp. Art. Sup. 11.04.2018). VV. Em 01.03.2018 o Réu apresentou requerimento ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP com vista ao corte e arranque de até 10 sobreiros jovens no âmbito da limpeza de gestão da aludida faixa de combustível (15.º da Resp. Art. Sup. 11.04.2018) WW. Tal requerimento foi deferido por despacho do ICNF datado de 29 de março de 2018 (18.º da Resp. Art. Sup. 11.04.2018). XX. Em finais do mês de Março de 2019, o réu mandou proceder ao corte raso de pinheiro bravo adulto nas “Localização 5 e da Localização 6”, também conhecidas por “Localização 7”, sitas nos prédios rústicos indicados em H, f., e h. (27.º e 68.º Art. Sup. 23.09.2019. YY. Sem plano de reflorestação (40.º Art. Sup. 23.09.2019). ZZ. Tendo as ramagens permanecido no local com risco de propagação de doença e de incêndio (41.º Art. Sup. 23.09.2019). AAA. O Réu não mandou remover os cepos ou raízes das árvores cortadas (70.º Art. Sup. 23.09.2019). BBB. O Réu não mandou que fossem replantadas novas espécies para substituição das que foram abatidas (71.º Art. Sup. 23.09.2019). CCC. O corte realizado em finais de Março de 2019 na Localização 7 abrangeu uma área aproximada de 3,41 ha de pinheiro bravo (68.º Art. Sup. 23.09.2019). DDD. O Réu mandou proceder, em finais de Maio, princípios de Junho, de 2019, à extracção de cortiça numa mancha de sobreiros situada na “Localização 8”, situada no prédio identificado em H. p. (85.º e 86.º Art. Sup. 23.09.2019). EEE. Dos sobreiros descortiçados cerca de 50 tinham 7 anos de idade, facto de que o Réu tinha conhecimento (87.º Art. Sup. 23.09.2019). FFF. A extracção serôdia poderá afectar a rentabilidade futura dos sobreiros atingidos (97.º Art. Sup. 23.09.2019). GGG. O Réu não replantou ou reflorestou as áreas de floresta abatidas (60.º a 62.º Art. Sup. 23.09.2019). HHH. O Réu não procedeu à limpeza das demais Matas onde foram realizados cortes, tendo deixado no local a ramagem das árvores (63.º a 66.º Art. Sup. 23.09.2019). III. A limpeza das matas acarreta um custo médio de cerca de € 500,00 por hectare e o custo da replantação/reflorestação (preparação de terreno com giratória, o solo e enterrar os cepos, corte de mato, ripagem ou gradagem dos terrenos, plantas, adubo, plantação e adubação) é na ordem dos € 4000/hectare, acrescido do IVA (72.º a 80.º Art. Sup. 23.09.2019). JJJ. O Réu arrendou, a 17 de Março de 1995, os prédios identificados em H, alíneas a), b), d), g), n) e o) à Portucel Florestal – Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S.A, pelo prazo de 25 anos (52.º e 53.º Cont). KKK. Obrigando-se a arrendatária a plantar conservar e explorar espécies florestais nos referidos prédios, tendo a arrendatária, nesse mesmo ano, procedido à plantação de eucaliptos (54.º Cont) LLL. No Verão de 2005, ano em que em que estava previsto o corte integral dos eucaliptos, parte substancial dos prédios arrendados foi atingida por um incêndio (55.º Cont). MMM. Pelo que a Portucel viria a proceder ao corte da área de eucalipto apenas no ano de 2006, de modo a que as árvores recuperassem a casca (56.º Cont). NNN. Na sequência desse incêndio e corte foi efectuada alteração ao contrato de arrendamento, que deixou de abranger a área cortada, que corresponde aos prédios identificados em H. alíneas a), b) e d), que integram o conjunto de prédios denominado “Localização 2” (58.º Cont) OOO. Os restantes prédios, identificados nas alíneas g), n) e o) continuaram a ser objecto do contrato de arrendamento celebrado em 1995 (59.º Cont). PPP. O Réu, à data da propositura da acção tinha 86 anos de idade ( 84.º PI). QQQ. O Réu faleceu em 08.02.2022 tendo deixado a suceder-lhe AA6, AA3, AA4, AA7, AA8, AA9 e ainda AA10 (sentença de habilitação de herdeiros datada de 13.12.2022). E, não provado: 1. O falecido AA2 tinha um temor reverencial em relação aos Pais, pelo que foi gerindo a situação de modo a não entrar em rotura com o réu que reconhecia, tacitamente, a razão que assistia ao filho, actuando como se o usufruto não estivesse registado sobre os bens (15.º PI). 2. O falecido AA2 passou a fazer, dez anos antes da morte, a gestão das matas em nome próprio (15.º PI e 32.º réplica). 3. Era o falecido AA2 que tomava as decisões de gestão autonomamente sem o consentimento prévio do Réu a quem apenas por uma questão de respeito dava conhecimento das decisões que tomava (35.º Réplica) 4. O falecido AA2 estava, à data da morte, a desenvolver um projeto de agricultura ecológica onde não eram utilizados quaisquer produtos químicos quer no apoio à produção, quer na proteção de pragas (34.º PI). 5. AA2 só permitia que os cortes nas matas fossem efetuados desde que indispensáveis ao regular crescimento, designadamente quando as árvores se encontrassem secas e/ou doentes (38.º PI). 6. AA2 só permitia que fossem cortadas as árvores de maior porte no que diz respeito aos pinheiros e eucaliptos (39.º PI). 7. Os cortes rasos realizados pelo Réu causaram eliminação dos povoamentos existentes de outras espécies, tais como quercíneas e pináceas e provocam erosão nos terrenos associada aos trabalhos de abate, toragem e rechega e pelo facto da eliminação não proporcionar a reposição nutricional natural do solo (40.º PI) 8. Os cortes dos eucaliptais eram feitos de forma seletiva, conforme era a prática dos antepossuidores da raiz e nomeadamente do autor do testamento AA21 (41.º PI). 9. Na zona de Penalva do Castelo, distrito de Viseu os proprietários em regra planeiam os cortes que são feitos, de forma seletiva e faseados no tempo, de modo a que o repovoamento ocorra em paralelo, a fim de permitir que as árvores cortadas sejam substituídas por outras entretanto nascidas ou em crescimento (46.º PI). 10. O corte de área de eucalipto das referidas matas foi feito sem excluir as árvores que, pelo seu crescimento, não estivessem ainda em condições de ser cortadas e sem ter salvaguardado a preservação das outras espécies existentes, tais como carvalhos, sobreiros e pinheiros em fase de crescimento (51.º PI). 11. O corte, em Julho de 2017, na designada Localização 2 envolveu o corte de todas as espécies existentes, como carvalhos e pinheiros em crescimento (71.º e 72.º PI). 12. Tendo sido cortados carvalhos com entre 5 e 25 anos de idade (73.º e 74.º PI) 13. E cortados pinheiros com menos de 18 anos de idade (75.º PI). 14. Os cortes feitos na Localização 4 incluíram pinheiros verdes e carvalhos, ainda em crescimento (17.º Art. Sup. 11.04.2018). 15. Os cortes feitos nas “Localização 5 e da Localização 6”, também conhecidas por “Localização 7”, em finais de março de 2019, abrangeram espécies em fase de crescimento (28.º Art. Sup. 23.09.2019). 16. AA2 não concordaria com os cortes rasos feito pelo pai (52.º PI). 17. O réu AA5 até ao falecimento do seu filho nunca mandou fazer cortes rasos nas matas (58.º e 59.º PI). 18. O plano de gestão florestal que está a ser elaborado pelos AA visa dar continuidade ao trabalho do seu Pai e Marido (81.º PI). 19. Após a morte do seu filho, o réu deixou de proceder à limpeza, manutenção e conservação das matas identificadas em H. (106.º PI). 20. As candidaturas de apoios PDR 2020, aludidas em FF. acabaram com o falecimento do Réu (42.º Réplica). 21. O falecido AA2 fez um acordo com o pai no sentido de lhe fixar uma pensão de reforma pelo facto da gestão da floresta já pertencer ao dono da raiz (45.º Rép.). 22. Quando está em causa o segundo corte de eucaliptos não constitui boa prática dos proprietários proceder ao seu corte raso e é indispensável fazer uma replantação (76.º da Rép. e 14.º Art. Sup. 23.09.2019). 23. Quando está em causa o corte raso de pinheiros não existe possibilidade de o repovoamento ocorrer de forma espontânea e o tempo de crescimento até poderem ser abatidos é de cerca de setenta anos em vez de quarenta/cinquenta anos que seria o período normal se tivesse sido feita a replantação (19.º a 24.º Art. Sup. 23.09.2019). 24. Toda a actuação do Réu teve o claro intuito de “realizar” o máximo de dinheiro para si próprio, em prejuízo do património dos seus netos, herdeiros da herança autora (artigo 10.º do Art. Sup. 23.09.2019). B. O Direito Da nulidade do acórdão A ré habilitada /recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em nulidade, por condenação em objeto diverso do peticionado, ao condenar os réus a «pagar aos AA. o que se vier a liquidar como devido pela remoção das ramagens em causa nos pontos de facto “provados” sob “QQ.”, “RR.”, “XX.”, “ZZ.” e “HHH”». Sustenta que os autores não peticionaram a condenação dos réus no pagamento de qualquer quantia, a título de compensação ou indemnização pela falta de remoção das ramagens, sendo o único pedido relacionado com a referida remoção das ramagens o constante do requerimento de ampliação do pedido formulado a 04/03/2024, no qual os autores peticionavam a condenação dos réus “a proceder à limpeza dos prédios identificados nos n.ºs 9 e 12 da petição inicial” – um pedido do qual os réus foram integralmente absolvidos pelas Instâncias. De acordo com o artigo 615.º, nº1, d) e) do CPC a nulidade em causa ocorre na situação em que o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. O acórdão recorrido apresenta o seguinte teor: “Pelo exposto, na parcial revogação da sentença da 1ª instância, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido pelos AA./recorrentes, em consequência do que, revogando-se a total improcedência da ação quanto aos pedidos descritos em iii e iv da petição inicial, se dá agora parcial procedência aos ditos terceiro e quarto pedidos principais, e aos pedidos deduzidos em articulados supervenientes, nos seguintes concretos termos: - Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos principais descritos em iii e iv da petição inicial, e os pedidos deduzidos em articulados supervenientes, com a consequente condenação do RR./habilitados a pagar aos AA. o que se vier a liquidar como devido pela remoção das ramagens em causa nos pontos de facto “provados” sob “QQ.”, “RR.”, “XX.”, “ZZ.” e “HHH.”, e bem assim como compensação pela extração serôdia de cortiça (descortiçamento) a que se reportam os pontos de facto “provados” sob “DDD.” a “FFF.”, no demais improcedendo a presente ação e, consequentemente, absolvendo-se os RR./habilitados, dos demais pedidos contra si deduzidos em iii e iv da petição inicial, e bem assim totalmente quanto aos pedidos formulados em sede de ampliação do pedido.” Os autores, nos pontos iii) e iv) da petição inicial, apresentam pedidos que assumem a seguinte redação: “III - A pagar aos autores uma indemnização, no valor de € 18.000 (dezoito mil Euros) com fundamento nos factos indicados nos n.ºs 60 a 69 e 70 a 79 desta petição, acrescidos de juros, à taxa do artigo 559.º do Código Civil, desde a citação até efetivo e integral pagamento; IV - A pagar aos autores os prejuízos que, na parte em que possam exceder os € 18.000 Euros, forem liquidados quando os autores dispuserem de elementos para o efeito, caso o réu venha a realizar outros cortes cegos e indiscriminados e que não respeitem as regras seguidas pelo falecido AA2, isto apenas para a hipótese de a providência vir a ser levantada por ter sido.” No segundo articulado superveniente datado de 23-09-2019 (referência "Citius" n.º 33476970), os autores pediram a condenação do réu, em quantia a determinar em liquidação de sentença, no pagamento dos prejuízos decorrentes dos cortes de árvores ocorridos sem remoção de cepos ou raízes e sem replantação (cfr. arts. 68.º a 73.º), assim como dos prejuízos decorrentes da extração serôdia de cortiça (cfr. art. 102.º). No requerimento datado 04-03-2024 (referência "Citius" n.º 48170895), os autores deduziram ampliação do pedido, peticionando, a título adicional, que “a) os réus [sejam] condenados a proceder à limpeza dos prédios identificado nos n.ºs 9 e 12 da petição inicial; b) os réus [sejam] condenados a realizarem a replantação dos prédios ou da parte dos prédios onde realizaram cortes rasos ou onde a falta de limpeza acabou por fazer secar espécies que haviam sido plantadas, tais como carvalhos e sobreiros; ou, alternativamente à alínea b), c) os réus [sejam] condenados a pagar as quantias necessárias a fazer replantação que se liquidarem em sede de incidente de liquidação.” Interpretando o peticionado no requerimento de ampliação, de modo conjugado com o aí articulado – e com a remissão que é feita para os arts. 62.º da réplica, 19.º do primeiro articulado superveniente datado de 11 de abril de 2018 (referência "Citius" n.º 28804610) e arts. 25.º e 26.º do segundo articulado superveniente datado de 23-09-2019 (referência "Citius" n.º 33476970) -, constatamos que os autores peticionaram a condenação dos réus numa obrigação de prestação de facto, relacionando a limpeza dos prédios em causa (também) com a remoção das ramagens subsistentes. A causa de pedir complexa inerente ao pedido de limpeza dos prédios foi, assim, igualmente reconduzida pelos autores, em termos fácticos, à existência de ramagens nos mesmos prédios, em decorrência dos cortes operados. O sistema de responsabilidade civil assenta na prevalência da reconstituição natural, enquanto meio de restabelecimento do estado em que se encontrava o lesado em relação ao momento em que ocorreu o evento danoso (artigo 562.º do CC), sendo a lei exigente no que respeita à verificação das condições para operar a substituição da reconstituição natural por uma indemnização em dinheiro. Na situação que julgamos , a obrigação de prestação de facto - limpeza dos prédios- e a obrigação pecuniária devida para a realização da remoção das ramagens ,na qual os réus foram condenados, estão numa relação de parcial fungibilidade, sendo afinal a segunda um meio de concretização parcial da primeira; daí que o tribunal na esteja limitado nos poderes de cognição e de decisão (artigo 5.º, nº 3 do CPC) pela circunstância de a parte indicar a forma pela qual pretendia ser ressarcida 7 Em outra perspetiva, tendo a Relação respeitado o núcleo factual que constitui a causa de pedir, a condenação em montante a apurar em liquidação, por falta de prova da expressão pecuniária concreta do dano, não constitui qualquer nulidade da decisão por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º, nº1, al) d), in fine, do CPC, ou violação do princípio do pedido8. Em conclusão, improcede a nulidade. Os poderes de reapreciação da prova pela Relação Os autores recorrentes insurgem-se contra o julgamento da matéria de facto efetuado pela Relação9 . A interferência do Supremo Tribunal no julgamento da matéria de facto é residual, circunscrevendo-se à sindicância da desconformidade com direito probatório material (artigo 674.º, nº3 do CPC), à possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto com vista a que a mesma constitua base suficiente para a decisão de direito ou à possibilidade de ordenar a sanação de contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (artigo 682.º, n.os 2 e 3, do CPC). As sobreditas limitações não impedem, como consensualmente aceite, que avalie da correcta aplicação pela Relação das regras que definem os pressupostos e os limites da “modificabilidade da decisão de facto”, controlando o uso que a Relação fez dos poderes lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC10. Na situação em análise. • Os autores recorrentes alegam quanto ao facto Provado “EE” (O réu AA5 e o filho sempre estiveram de acordo quanto ao modo como deveriam ser geridas as matas (58.º e 59.º PI)), o tribunal a quo “não tomou conhecimento das conclusões n.ºs 10.3. e 10.4. das alegações de apelação e nomeadamente não analisou o teor das passagens das declarações de parte do réu AA10.” Sem razão ! A respeito da matéria resulta expresso conhecimento pelo acórdão , conforme passo seguinte: “Pugnam os AA./recorrentes por que este ponto de facto seja alterado no sentido de que o falecido réu AA5 sempre esteve de acordo ou pelo menos não manifestou oposição ao modo como o radiciário AA2 tratava das matas a partir do momento em que o passou a fazer após lhe ter sido passada a procuração aludida no facto provado M. Como é bom de ver, trata-se de factualidade claramente argumentativa, sendo que a factualidade que consta dos factos “provados” sob as als. “M.”, “AA.”, “BB.”, “CC.” e “DD.” já “acomoda” perfeitamente o que os AA./recorrentes neste particular trazem à colação. Assim, dada a irrelevância, vai indeferida a impugnação.” Ou seja, a Relação não analisou o teor das declarações de parte do réu e dos documentos particulares indicados pelos aí apelantes (cuja apreciação, de qualquer modo, tratando-se de meios de prova sem valor tarifado, sempre estaria vedado ao conhecimento pelo STJ) por ter considerado a questão prejudicada, atenta a matéria argumentativa e contida em outros pontos dos factos provados – • Dizem também que a Relação omitiu o dever de apreciar os fundamentos avançados para impugnar o juízo formulado a respeito do facto provado “LL” (Esse corte, de cerca de 480 toneladas de madeira, encheu entre 14 a 16 galeras, sendo que cada galera leva entre 30 a 40 toneladas de eucalipto (77.º e 78.º PI)), e desconsiderou o teor do primeiro relatório pericial, datado de 31 de maio de 2021. De novo , os recorrentes não têm razão. O Tribunal da Relação, expendeu o seguinte: “Pugnam os AA./recorrentes por que este ponto de facto deverá ser complementado com a informação de que os cortes efetuados na “Localização 1” encheram entre 3 a 4 galeras, posto que «(…) a sentença recorrida omitiu, inexplicavelmente, a alusão a esta mata (mais concretamente, às galeras que foi permitido encher com o corte de madeira realizado na “Localização 1”) no facto provado LL., tendo feito apenas referência à “Localização 2”». Será assim? Esta impugnação não tem justificação na medida em que a situação do volume do corte da “Localização 1” está suficientemente contemplada no ponto de facto “provado” sob “JJ.”, sendo certo que a informação de que cada galera “leva entre 30 a 40 toneladas de eucalipto” satisfaz o demais.” Ou seja, a Relação considerou implicitamente inútil o teor do relatório pericial, num contexto em que a quantificação do número de galeras utilizadas para colocar a madeira de eucalipto cortado na “Localização 1” se alcançaria através da análise conjugada do ponto JJ (que alude à quantidade de madeira cortada em tal Mata) com a parte final do ponto LL (que descreve a capacidade, em toneladas de eucalipto, de cada galera). Tal raciocínio assenta em pressupostos lógicos exatos, não se vislumbrando que o Tribunal da Relação tenha, de modo infundado, considerado prejudicada a análise do relatório pericial quanto a esta matéria • Dizem ainda os recorrentes que para fundar o juízo formulado a respeito dos factos não provados 5, 6, 7, 16 e 23 que a Relação não apreciou circunstanciadamente os depoimentos das testemunhas AA11 e AA12, bem como do segundo relatório pericial apresentado11. Mais uma vez, soçobram em tal argumentário! A motivação do Tribunal da Relação em suporte da improcedência da impugnação da dita matéria de facto é expressiva: «Ora, quanto aos pontos de facto “não provados” sob “5.” e “6.”, constata-se que os mesmos tinham um teor equívoco – não sendo claro se neles estava em causa uma ação/conduta do aludido AA2 enquanto “procurador” do usufrutuário (que era), ou se enquanto proprietário de pleno direito (segundo a interpretação que o mesmo teria de que o usufruto do pai teria caducado no momento da maioridade dele radiciário – cf. art. 13º da p.i.) – pelo que, ponderando que os pontos de facto “provados” sob “AA.”, “BB.” e “CC.” já contêm factualidade relevante a esta mesma luz, entende-se que é de manter estes dois primeiros pontos de facto no elenco dos factos “não provados”. O que idem se diga relativamente ao ponto de facto “não provado” sob “7.”, na medida em que a prova invocada pelos AA./recorrentes não é concludente sobre o concreto teor do que estava grafado neste ponto de facto, acrescendo que até existe prova de expresso sentido contrário, pelo menos parcial, a saber, por parte de um dos peritos no sentido de que o arranque dos cepos e raízes não é prática habitual na floresta por se tratar de material vegetal que enriquece o solo em matéria orgânica e que por razões de protecção do solo contra a erosão também não convém retirar os cepos (cf. pág. 25 do 1º relatório pericial). Já quanto aos pontos de facto “não provados” sob “16.” e “23.”, salvo o devido respeito, não detetamos na argumentação apresentada qualquer elemento de prova consistente no sentido do erro de julgamento em considerar estes pontos de ponto neste elenco.» A decisão acerca da não prova da realidade expressa nos pontos 5 e 6 não deixou de ser explicitada pela Relação, ao referir-se ao caráter equívoco da sua formulação no que respeita às qualidades com que atuou AA2, não sendo esta dúvida, que emerge da exercitação dos poderes de livre apreciação da prova pela 2.ª Instância, suscetível de reexame pelo terceiro grau de jurisdição. Identicamente no perímetro da livre apreciação probatória se situou o juízo efetuado a respeito da não prova do ponto 7, tendo a Relação indicado como razões fundamentadoras da sua convicção, a ausência de concludência quanto à prova produzida a este respeito, conjugada com a existência de prova pericial expressa de sentido contrário. Não tendo incluído expressa menção aos depoimentos das testemunhas analisados, a sua argumentação é de modo a concluir que a sua convicção se deveu ao facto de um dos peritos ter considerado que o arranque dos cepos e raízes não é prática habitual na floresta, bem como à ausência de incontestabilidade da restante prova, concretizando o objectivo legal de reponderação da prova. O que vale também para a reapreciação dos pontos 16 e 23, feita de modo conjugado com outros pontos de facto , a Relação não deixou de fazer alusão à inexistência de meios de prova consistentes para reverter o juízo probatório formulado a seu respeito. • Prosseguem alegando que, no julgamento efetuado a respeito da não prova dos pontos 10 12a Relação não explicou “os motivos pelos quais valorou o primeiro relatório pericial em relação ao segundo relatório pericial, muito menos as razões pelas quais o segundo tinha que ser desvalorizado tanto mais que é manifestamente objetivo, mesmo para um leigo, que tinha um rigor e um detalhe que o diferenciava, pela positiva, do primeiro.” Não colhe a sua insurgência. Lê-se na fundamentação do acórdão recorrido neste particular o seguinte: “Para o efeito, os AA./recorrentes convocam, no essencial, o que consta do 2º Relatório pericial e do depoimento das testemunhas AA12, AA13, AA14 e AA15.Que dizer? Quanto a nós, importa ponderar devidamente o que se extrai dos elementos de prova invocados pelos AA./recorrentes, no confronto com o teor do 1º Relatório pericial, e bem assim e finalmente os depoimentos das testemunhas. Ora, desde logo se constata que nos pontos de facto sob “10.” e “11.” (na conjugação com o doc. nº 9 do articulado de contestação) estava em causa efetivamente o corte efetuado em Junho/Julho de 2017 na “Localização 2”, sendo o objeto do contrato total “todos os eucaliptos” existentes em “100 hectares”, sucedendo que no sentido do corte sustentado pelos AA./recorrentes, os meios de prova invocados não se mostram de todo concludentes, mormente tendo em conta que estava em causa o “corte de todas as espécies existentes” e, em contraponto a essa versão, encontrava-se assinalado no 1º Relatório pericial que os carvalhos dispersos existentes na “Localização 2”, bem como os pinheiros nascidos no pós incêndio, têm menos de 14 anos de idade e não foram cortados. Por outro lado, quanto aos alegados corte feitos na “Localização 4” (entre os dias 5 e 9 de Fevereiro de 2018, tal como constava do articulado superveniente de 11.04.2018), que é o que está em causa no ponto de facto sob “14.”, quanto a nós sobreleva a circunstância de que nos meios de prova convocados se alude até mais a “danos” nas espécies em causa, relativamente ao que não pode deixar de se atentar, como salvaguardado no 1º Relatório pericial, que se tratava de uma danificação em “número muito reduzido” (cf. págs. 17 e 19), acrescendo que “existe sempre dificuldade em conseguir cortar uma árvore sem danificar outras com a sua queda”. Ao que é dado perceber, esta foi também, no essencial e quanto a este particular, a linha de convicção vertida na sentença recorrida. Termos em que, por não se evidenciar qualquer erro de julgamento nesta parte, improcede a impugnação em apreciação.” Ou seja, o Tribunal da Relação, na apreciação levada a cabo, conjugou os meios de prova indicados pelos impugnantes com os restantes depoimentos testemunhais e com o primeiro relatório pericial, o que o fez concluir pela inconcludência dos primeiros. Da argumentação expendida não se extrai, ao contrário do sugerido pelos recorrentes, que o segundo relatório pericial tenha sido preterido em relação ao primeiro, mas tão-só que o facto de este assinalar que os carvalhos dispersos existentes na “Localização 2” e que os pinheiros nascidos posteriormente ao incêndio tinham menos de 14 anos de idade e que não foram cortados contrariava os meios de prova que apontavam para a tese de terem sido cortadas “todas as espécies existentes”, fragilizando a robustez destes últimos elementos probatórios. Explicitou a sua convicção própria, sem recurso a fórmulas vagas de análise, em diálogo com a motivação da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, não desviada do regime adjetivo de análise crítica da prova. • Os recorrentes dirigem também a sua discordância quanto aos factos que, no seu entender, deveriam ter sido dados como provados, mas que não constam do elenco dos factos não provados. Assim , sobre a facticidade atinente à prática dos antepossuidores do usufruto, nomeadamente AA16, no que ao corte de árvores diz respeito, afirmam os recorrentes que Tribunal da Relação não deveria ter deixado de se pronunciar sobre o teor da passagem do depoimento da testemunha AA17, defendendo a relevância de tal matéria à luz do regime legal que disciplina o padrão de corte de matas pelo usufrutuário, tal como vem sendo interpretado pela jurisprudência. A Relação frisou, desde logo, que a matéria em causa não foi objeto de pronúncia pelo tribunal de 1.ª instância, embora os pontos de facto indicados não assumem relevância para a solução jurídica da causa. E, assim é, porquanto a prática dos anteriores usufrutuários sobre o corte das árvores é inconsequente , atento o artigo 1455.º, nº1, do Código Civil, que alude às “praxes usadas pelo proprietário, ou, na sua falta, o uso da terra.” Isto é, na delimitação do critério de atuação do usufrutuário de matas, a lei manda atender, de forma prevalente, à ordem e às praxes usadas pelo proprietário – resultando, pois, supérfluo determinar qual seria a prática dos ante possuidores do usufruto. Nessa medida, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1.ª instância não encontra justificação, em homenagem aos princípios da economia e da proibição de acto inútil 13. A pretensão dos recorrentes não colhe. • Relativamente à facticidade atinente à prática do falecido AA2, no que às limpezas das matas diz respeito, a partir do momento em que lhe foi passada a procuração aludida no facto provado M, sustentam os recorrentes que o Tribunal recorrido incorreu no vício da nulidade por omissão de pronúncia por se ter abstido de analisar a prova testemunhal indicada, limitando-se a remeter para o juízo de valoração feito pela 1.ª Instância. Já se disse que a Relação não incorre em omissão de pronúncia a este respeito, uma vez que, na sua perspetiva, a matéria se mostrava juridicamente inócua. Acresce que , não se vislumbra neste entendimento da Relação qualquer erro de julgamento, por constituir ato inútil a inserção factos juridicamente irrelevantes na matéria de facto provada ou não provada. • Insurgem-se, por fim, os recorrentes contra a circunstância de a Relação ter considerado que a matéria de facto atinente aos cortes realizados em 10 de janeiro de 2022 nas Localização 4 não havia sido alegada antes da fase recursiva e que a sua consideração importaria violação do princípio do dispositivo, concluindo pela sua irrelevância. E, que tal matéria, sustentam, resulta provada do teor do depoimento da testemunha AA13 e de um auto de notícia, assim como do relatório fotográfico acompanhante, salientando estar em causa um facto instrumental que decorreu da audiência de discussão e julgamento que resultou, aliás, de um incidente provocado pelo mandatário da parte contrária. No caso, os recorrentes, divergem da qualificação feita pelo Tribunal da Relação, e qualificam o facto sob escrutínio como um facto instrumental14. Porém, não concretizaram que outros factos essenciais pretendiam demonstrar com tal facto instrumental, como se abstiveram de questionar a irrelevância jurídica considerada para o efeito pela Relação, tendo sido neste pressuposto que os meios de prova indicados pelos impugnantes não foram analisados – o que, uma vez mais, afasta qualquer omissão de pronúncia a este respeito. Em conclusão, improcede o recurso dos autores. Da responsabilidade civil extracontratual do réu usufrutuário - omissão de remoção das ramagens e, de descortiçamento serôdio A ré habilitada e recorrente principal declina a sua condenação determinada pela Relação- pagar aos autores o valor a liquidar, como devido pela remoção das ramagens em causa nos pontos de facto “provados” sob “QQ.”, “RR.”, “XX.”, “ZZ.” e “HHH”. Defendendo que os factos em questão não causaram quaisquer prejuízos /danos aos autores “pelo menos, até à data da dedução da ampliação do pedido (a 4/03/2024, mais de 2 anos volvidos), não tinham ainda procedido a qualquer limpeza.” Argumenta , que “não resultou provado (nem sequer alegado), que a permanência nos prédios de sobrantes potencialmente contaminados tenha causado quaisquer danos aos Autores, seja decorrentes de efectiva propagação de doença ou de incêndio (provou-se apenas o risco de tal suceder: cf. facto provado ZZ), seja dos encargos com a respectiva remoção.”, acrescentando não se ter provado que o primitivo réu, na qualidade de usufrutuário, tenha agido com culpa, considerando que “diligenciou, insistentemente, junto do profissional contratado para o corte e limpeza de árvores doentes, que procedesse à remoção das ramagens”, num contexto em que “os próprios peritos entenderam que a referida remoção apenas era obrigatória nos casos de ramagens afectadas pelo nemátodo”. Na fundamentação do acórdão recorrido a respeito da matéria, afirmou-se “Sem embargo do vindo de dizer, cremos que a distinta conclusão importa chegar quanto à limpeza das matas após os cortes, e bem assim quanto à extração serôdia de cortiça (descortiçamento). Com efeito, aqui divergimos do entendimento perfilhado na decisão recorrida, por nos merecer acolhimento o sustentado nas alegações recursivas. Mais concretamente na medida em que divisamos atuações ilícitas numa e noutra das situações, ambas elas a causarem prejuízos apurados e efetivos para os interesses e direitos ora protagonizados pelos AA./recorrentes, assim estando verificados todos os pressupostos do direito de indemnização à luz do disposto nos arts. 483º e 562º do C.Civil.20 Isto porque se preceitua no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, a obrigação para os proprietários/arrendatários/usufrutuários de procederem à gestão de combustível, nos termos do artigo 15º deste diploma legal e do anexo ao mesmo, no seu item II, sob 4. Também de acordo com o art. 7º, nos 1 e 2 do DL nº 95/2011, de 8 de Agosto «[O]s proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras, localizadas na ZR23, que apresentem sintomas de declínio, estão obrigados a proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos respetivos sobrantes, ainda que não hajam sido notificados para o efeito; ficando especialmente sujeitos à obrigação referida no número anterior os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras localizadas na ZT24e nos LI25, logo que nelas sejam detetados os sintomas de declínio, sendo considerados de interesse público e de caráter urgente o abate, a eliminação dos sobrantes e a remoção dessas árvores, durante todo o ano.» As propriedades em questão estão classificadas como “LI”, locais de intervenção, pelo que havia uma especial obrigatoriedade de corte logo que nesses pinheiros bravos fossem detetados os sintomas da doença, sendo de interesse público e de caráter urgente o respectivo abate. Assim, ao não terem sido removidas os ramagens das árvores doentes com os cortes referidos no ponto de facto “provado” sob “QQ.”, com o risco de contaminação para a mata nos termos aludidos no ponto de facto “provado” sob “RR.”, ao não terem sido removidas as ramagens correspondentes aos cortes aludidos no ponto de facto “provado” sob “XX.”, com o risco de propagação de doença e de incêndio nos termos aludidos no ponto de facto “provado” sob “ZZ.”, e bem assim ao não se ter procedido à limpeza das “demais Matas onde foram realizados cortes”, deixando-se no local a ramagem das árvores, nos termos retratados no ponto de facto “provado” sob “HHH.”, com tais atuações, a conduta do réu violou, pelo menos, várias normas do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho e do artigo 4º do capítulo III do seu anexo.” Salvo o devido respeito que nos merece o entendimento da Relação, não se nos afigura de prevalecer na situação factual apurada. O usufruto sobre os prédios em causa foi constituído a favor do primitivo réu AA5, por testamento, por AA21, que, no mesmo ato, instituiu como proprietário de raiz dos bens AA2, falecido marido e pai dos ora autores. Com a morte de AA5, ocorrida a 08 de fevereiro de 2022 (facto QQQ), a extinção do usufruto, enquanto direito real de gozo com caráter pessoal, criou na esfera jurídica dos sucessores do primitivo réu a obrigação de restituição das propriedades em causa nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 1483.º do CC . Prevendo-se embora um regime especial, determinado pelas particularidades do seu objeto, previsto no artigo 1455.º do CC, quanto ao usufruto de matas e árvores de corte, o usufrutuário destes bens, na falta de disposição em contrário constante do título constitutivo do usufruto (art. 1445.º do CC), mantém-se , no que respeita às atividades que transcendam o corte, a uma obrigação de fazer um bom uso da coisa, exercendo o seu direito como faria um “bom pai de família”, respeitando o destino económico do objeto respetivo (art. 1446.º do CC)15. Note-se que os cortes das árvores não foram pelas instâncias, consideradas ilícitas à luz do disposto no artigo 1455º, nº1, do CC, e um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (artigo 483.º, nº1 do CC) é o dano, que se reconduz a uma lesão de um bem ou interesse juridicamente protegido16. Em rigor para que não haja sobreposição com o conceito de ilicitude, deverá destrinçar-se o “dano-lesão” do “dano-consequência”, reservando-se este último para preencher o conceito normativo de dano17, enquanto “consequência negativa que se faz sentir na dimensão material, espiritual ou moral que é tutelada subjetiva ou objetivamente.”18 Votemos aos factos provados na causa. Ficou provado, com relevância para a apreciação deste segmento, que o primitivo réu, no exercício dos seus poderes de usufrutuário, ordenou os seguintes cortes de árvores: i) de pinheiros bravos, ocorridos entre 5 e 9 de fevereiro de 2018, na Localização 4, que abrangeu essencialmente pinheiros doentes (pontos QQ e RR); ii) de pinheiros bravos, ocorridos em finais do mês de março, nas “Localização 5 e da Localização 6”, também conhecidas por “Localização 7” (ponto XX); iii) de árvores existentes nas “demais Matas” (ponto HHH). Ainda que se qualifiquem as normas previstas nos arts. 15.º, Nº2, 2a)/b)/10/11 do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e art. 7.º, Nº2 do DL n.º 95/2011, de 08 de agosto, como disposições legais destinadas a proteger os interesses dos proprietários de raiz, o certo é que vemos a matéria de facto provada não suporta, com suficiente materialidade, a existência de um dano (ainda que eventual, mas dotado de suficiente grau de previsibilidade) extraível da falta de remoção das ramagens nos identificados terrenos. No corte efetuado em 2018, apenas se provou que a ramagens de pinheiros doentes deixadas no local apresentavam um risco de contaminação para a mata (ponto RR dos factos provados), não tendo os autores, alegado – e, por conseguinte, demonstrado – que tal risco se tenha materializado num dano para as árvores subsistentes, identificando-se apenas uma alegação genérica, no art. 26.º do 2.º articulado superveniente, no sentido de que a doença do nemátodo já se estava a verificar nalgumas zonas, alegação essa que não foi concretizada requerimento de ampliação do pedido, apresentado a 04-03-2024, cerca de seis anos após este corte. Os autores retorquem , dizendo que recai sobre eles a obrigação de “realizar e custear a limpeza para evitar que venham a ter de indemnizar todos os proprietários que possam ser prejudicados quer por um incêndio, quer pela propagação do nemátodo na sequência e por força da omissão, por parte do falecido usufrutuário, do dever de cumprir a obrigação que recaía sobre o mesmo.” No entanto, estes danos eventuais não estão evidenciados na matéria de facto provada, não tendo ficado demonstrado que a presença dos remanescentes tivesse provocado a ocorrência de um incêndio cujos prejuízos os demandantes fossem chamados a ressarcir ou que tal presença houvesse redundado na propagação da doença de nemátodo da madeira do pinheiro para determinadas árvores. Do mesmo modo, o corte de março de 2019, nenhum prejuízo concreto ficou provado acerca da permanência das ramagens do local, não tendo, em particular, resultado demonstrado que o risco de propagação de doença e de incêndio a que alude o ponto ZZ da factualidade assente tivesse causado a árvores determinadas quaisquer doenças (a qual não chegou sequer a ser concretizada) ou tivesse potenciado a ocorrência ou agravamento de um determinado incêndio. Quanto aos sobrantes existentes nas “demais Matas”, nenhum facto ficou provado que exprima um dano (até eventual) da permanência das ramagens nos terrenos. Em particular, no caso dos cortes ocorridos na “Localização 4” e da “Localização 7” mesmo que perante danos futuros, a ressarcibilidade é admitida “desde que sejam previsíveis.” - n.º 2 do artigo 564.º do CC. No caso, os danos futuros eventuais relativos à alteração da forma ou substância das matas ou do seu destino económico, reclamados pelos autores ,apresentam um elevado grau de incerteza, que os leva a equiparar a danos imprevisíveis. Do que decorre não serem suscetíveis de ressarcibilidade antecipada – o que inviabiliza, a nosso ver, a reparação pretendida pelos autores. Sendo efectiva a obrigação legal que para o réu usufrutuário, decorria de eliminação dos sobrantes (em particular dos pinheiros doentes, como medida de proteção fitossanitária), não se provou que o incumprimento dessa obrigação, apta a integrar a prática da contraordenação prevista no art. 24.º/1/l) do DL n.º 95/2011, de 08 de agosto) tivesse, com a omissão preterido qualquer utilidade viabilizada pelos bens objeto do direito19 dos proprietários de raiz 20. Nos mesmos termos, estando provado que o réu AA5 mandou proceder a um descortiçamento serôdio, em finais de maio, princípios de junho de 2019, de cerca de 50 sobreiros com cerca de 7 anos de idade situados num dos prédios da “Localização 8” (pontos DDD e EEE da factualidade assente) , não ficou, contudo, provado que tal corte prematuro tenha provocado na esfera jurídica dos autores um dano, presente ou futuro, de caráter previsível. A única prova produzida a tal respeito foi no sentido de que, a extração serôdia poderá afetar a rentabilidade futura dos sobreiros atingidos (ponto FFF da factualidade assente) – uma facticidade parca para estabelecer um grau elevado ou medianamente elevado de certeza quanto à verificação do dano eventual apurado. A terminar, também, nesta sede, não se provou que a conduta do usufrutuário - podendo, muito embora, assumir relevância contraordenacional (cfr. artigo 21º, nº1, al)c) do Decreto-lei n.º 169/2001, de 25 de maio) – tenha sido causadora de um prejuízo patrimonial( ainda que em “quantum” não determinado), na esfera jurídica dos autores. Em síntese, o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao condenar os réus habilitados a pagar aos autores o que se vier a liquidar como devido pela remoção das ramagens em causa nos pontos de facto “provados” sob “QQ.”, “RR.”, “XX.”, “ZZ.” e “HHH.” e, bem assim, como compensação pela extração serôdia de cortiça (descortiçamento) a que se reportam os pontos de facto “provados” sob “DDD.” a “FFF”. A pretensão da recorrente/ré habilitada procede e resulta prejudicada, por inútil, a apreciação dos demais fundamentos recursórios. IV. Decisão Pelo exposto, julga-se procedente a revista independente interposta pela ré habilitada, e em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, no segmento em que condenou os réus habilitados a pagar aos autores o que se vier a liquidar, como devido pela remoção das ramagens em causa nos pontos de facto “provados” sob “QQ.”, “RR.”, “XX.”, “ZZ.” e “HHH.” e, bem assim, como compensação pela extração serôdia de cortiça a que se reportam os pontos de facto “provados” sob “DDD.” a “FFF “,e, assim, repristinando-se a sentença na parte que julgou improcedentes tais pedidos; e julga-se improcedente o recurso de revista subordinado interposto pelos autores. As custas são a cargo dos Autores e dos Réus na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 30.04.2026 Isabel Salgado ( Relatora ) Catarina Serra Ana Paula Lobo ________________________
1. In Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, 2022, p. 118.↩︎ 2. Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A, publicado no Diário da República n.º 21/2020.↩︎ 3. Publicado no Diário da república n.º 201, 1.ª série, de 18 de outubro de 2022.↩︎ 4. Sendo para esta análise da dupla conforme, irrelevante que na sentença se integre na modalidade de “venire contra factum proprium” e a Relação configurado como uma situação de exercício em desequilíbrio.↩︎ 5. Tal como reiterado pela jurisprudência do STJ, pelos efeitos da “dupla conforme”, impeditiva da interposição da revista normal- cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 14-01-2021 , de 14-07-2021 , de 05-04-2022 de 28-09-2023 e de 27-11-2025, todos disponíveis in www.dgsi.pt.↩︎ 6. Por transcrição do acórdão recorrido.↩︎ 7. Cfr., nesta linha de entendimento, o acórdão do STJ de 06-12-2018 .↩︎ 8. Cfr neste sentido , inter alia, os acórdãos do STJ de 25/03/2010 , de 30/04/2014 , de 13-05-2025 , de 21-10-2025.↩︎ 9. Ainda que os autores tenham qualificado Os erros imputados ao acórdão recorrido como consubstanciadores do vício de nulidades por omissão de pronúncia, que não vincula o tribunal.↩︎ 10. Sendo suscetível de configurar uma violação de lei adjetiva, constitui fundamento do recurso de revista, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 674.º do CPC -cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do STJ 30-05-2019 , de 03-11-2021 e de 14-09-2023.↩︎ 11. AA2 só permitia que os cortes nas matas fossem efetuados desde que indispensáveis ao regular crescimento, designadamente quando as árvores se encontrassem secas e/ou doentes (38.º PI)), 6 (AA2 só permitia que fossem cortadas as árvores de maior porte no que diz respeito aos pinheiros e eucaliptos), 7 (Os cortes rasos realizados pelo Réu causaram eliminação dos povoamentos existentes de outras espécies, tais como quercíneas e pináceas e provocam erosão nos terrenos associada aos trabalhos de abate, toragem e rechega e pelo facto da eliminação não proporcionar a reposição nutricional natural do solo (40.º PI)), 16 (AA2 não concordaria com os cortes rasos feito pelo pai (52.º PI) e 23 (Quando está em causa o corte raso de pinheiros não existe possibilidade de o repovoamento ocorrer de forma espontânea e o tempo de crescimento até poderem ser abatidos é de cerca de setenta anos em vez de quarenta/cinquenta anos que seria o período normal se tivesse sido feita a replantação (19.º a 24.º Art. Sup. 23.09.2019),↩︎ 12. O corte de área de eucalipto das referidas matas foi feito sem excluir as árvores que, pelo seu crescimento, não estivessem ainda em condições de ser cortadas e sem ter salvaguardado a preservação das outras espécies existentes, tais como carvalhos, sobreiros e pinheiros em fase de crescimento (51.º PI)”, 11 (O corte, em Julho de 2017, na designada Localização 2 envolveu o corte de todas as espécies existentes, como carvalhos e pinheiros em crescimento (71.º e 72.º PI) e 14 (Os cortes feitos na Localização 4 incluíram pinheiros verdes e carvalhos, ainda em crescimento (17.º Art. Sup. 11.04.2018)”,↩︎ 13. Neste âmbito - cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 02-06-2020 , de 28-09-2023 e de 11/11/2025 .↩︎ 14. Os factos instrumentais têm uma função probatória, de demonstração, por via indutiva, de outros factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito.↩︎ 15. Cfr., Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, Lisboa, Principia, pp. 293-294.↩︎ 16. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, Coimbra, Almedina, 10.ª edição, 2000, p. 598.↩︎ 17. Elsa Vaz Sequeira, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em geral, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, p. 279.↩︎ 18. Mafalda Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Lisboa, Principia, 2017, p. 300.↩︎ 19. Na formulação de Mafalda Miranda Barbosa in Lições de Responsabilidade Civil, Lisboa, Principia, 2017, p. 365.↩︎ |