Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1326
Nº Convencional: JSTJ000325
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200205230013262
Data do Acordão: 05/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8108/01
Data: 10/25/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 712 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC85550 DE 1994/05/10.
Sumário : É sindicável pelo STJ o uso pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 712 CPC e, no exercício dessa competência, verificar se a anulação da decisão sobre a matéria de facto pela Relação respeita a factos cujo apuramento é necessário para a decisão sobre o mérito da causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1.A, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário,contra B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização de 54266570 escudos, e por danos futuros a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros legais desde a citação.

Alegou para o efeito e em substância que tendo sido nomeada distribuidora oficial da Ré para a Zona de Castelo Branco e Coimbra, sem qualquer explicação e a partir de Janeiro de 1996, a Ré foi escasseando o fornecimento de mercadorias sem qualquer explicação, cessando totalmente os fornecimentos em Julho do mesmo ano. Em consequência, a Autora sofreu prejuízos, com despesas de publicidade, rendas do aluguer das instalações necessárias à sua actividade, vencimentos e material de escritório, desvalorização de veículos e perda de clientela.

A acção foi julgada improcedente. Conhecendo da apelação da Autora, a Relação de Lisboa entendeu, por acórdão de 25 de Outubro de 2001, “conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anular a decisão sobre a matéria de facto quanto às respostas aos quesitos 10°, 64°, 65°, 73° e 74°, e o processado subsequente, incluindo a sentença, repetindo-se o julgamento que não abrangerá a parte da decisão que não está viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.”

Inconformada, recorreu a Ré para este Tribunal, concluindo a sua revista nos seguintes termos:

- As respostas aos quesitos 64°, 65° e 68° não são de todo obscuras, antes pelo contrário, são decorrência clara e evidente da prova produzida nos autos.

- Não resulta dos documentos de fls.82 e 83 (fotocópias do apuramento das vendas feitas pela Ré à Autora em Janeiro de 1996) que nesse mês a Autora atingiu o objectivo da facturação mensal de 7000 contos estabelecido pela Ré e ora Recorrente para o efeito de atribuição de 5% de “rappel”. Os ditos documentos embora relativos ao apuramento das vendas feitas pela Ré à Autora em Janeiro de 1996, dizem respeito a realidades distintas e perfeitamente individualizadas (Linha Tradicional / Linha Transportes).

- A facturação mensal de 7000 contos a atingir pela Autora, ora recorrida, era feita separamente conforme estivesse em causa a Linha Tradicional ou a Linha Transportes. Para a Rùe atribuir à Autora o dito “rappel” de 5% era necessário que ultrapassasse a facturação mensal de 7000 contos ou na linha Tradicional ou na linha Transportes. A facturação mensal obtida na linha Tradicional e na linha Transportes não era cumulativa, pelo que também quanto ao mês de Janeiro de 1996, a Autora não atingiu a facturação mensal de 7000 contos em nenhuma das linhas em causa e como tal não lhe foi concedido o dito “rappel” de 5%

- A Ré e ora Recorrente cumpriu rigorosamente aquilo que unilateralmente resolveu conceder à Autora e ora Recorrida. E mesmo que assim não se entendesse, o que só por mera questão de patrocínio se concede, sempre se dirá que a anulação das respostas aos quesitos sobre esta matéria não é rigorosamente indispensável, pois não teria qualquer influência na decisão da causa.

Na verdade, partindo da suposição que efectivamente a Autora e ora Recorrida tivesse atingido em Janeiro de 1996 a afcturação mensal de 7000 contos e com isso ficasse presumivelmente provado que a Ré e ora Recorrente não havia cumprido o que tinha negociado com a Autora e ora Recorrida, ainda assim não alteraria o desfecho da presente acção, pois todas as condições e benefícios de fornecimento melhoradas concedidas à autora foram-no feitas unilateralmente pela Ré (resposta ao quesito 62°) e sempre no pressuposto de que os fornecimentos fossem tempestivamente pagos, o que em Janeiro de 1996 não acontecia seguramente (vide respostas aos quesitos 47°, 70° e 71°).

- Ainda que presumivelmente se desse resposta diversa aos quesitos 64°, 65° e 68°, tal seguramente não influenciaria a decisão da causa, pois daí não se retiraria que foi alegadamente celebrado um contrato de concessão comercial entre as partes, o qual foi incumprido pela Ré sem justa causa e pré-aviso e como tal deveria ser satisfeito o pedido da Autora e em consequência indemnizá-la pelos danos supostamente provocados. Ainda assim nessa hipotética situação, o pedido da Autora seria sempre improcedente por não provado.

- Não existe qualquer contradição entre a resposta ao quesito 10° e as respostas aos quesitos 73° e 74°, pois ao contrário do que refere o Acórdão recorrido, o que ficou provado nos autos foi que:

- a partir de Janeiro de 1996 a Ré e ora Recorrente foi escasseando o seu fornecimento de mercadorias à Autora e ora Recorrida (quesito 10°);

- em Julho de 1996 a Ré a Autora deixou também de encomendar as mercadorias à Ré (quesitos 10°, 74° e 73°).

- a Autora só deixou de encomendar produtos à Ré, quando face ao elevado montante da sua dívida para com a Ré, esta passou a exigir-lhe para além do pagamento dessa dívida, garantias de pagamento dos fornecimentos (quesito 73°), mais concretamente letras sacadas pela Ré e aceites pela Autora e avalizadas pelos sócios em 29/4/1996, com pagamento à vista, levadas inclusive, à execução no processo 563/96 que correu seus termos no 3° Juízo Cível de Oeiras, conforme resulta da prova documental junta aos autos de fls.97 e 98 e 148 e seguintes.

- O Tribunal de 1ª Instância fez correcta análise da prova resultante dos autos e no caso não resulta qualquer contradição no que concerne à resposta ao quesito 10°, por um lado, e aos quesitos 73° e 74°, por outro, ao contrário do que refere o acórdão recorrido. E mesmo que assim não se entendesse, o que só por mera questão de patrocínio se concede, sempre se dirá que a anulação das respostas aos quesitos sobre esta matéria não é rigorosamente indispensável, pois não teria qualquer influência na decisão da causa.

- Ainda que presumivelmente se considerasse que a Autora e ora recorrida tivesse deixado de encomendar as mercadorias à Ré em Janeiro de 1996, ainda assim, reafirma-se, não alteraria o desfecho da presente acção, pois tal seguramente não influenciaria a decisão da causa, pois daí não se retiraria que foi alegadamente celebrado um contrato de concessão comercial entre as partes, o qual foi incumprido pela Ré sem justa causa e pré-aviso e como tal deveria ser satisfeito o pedido da Autora e em consequência indemnizá-la pelos danos supostamente provocados. Ainda assim nessa hipotética situação, o pedido da autora seria sempre improcedente por não provado.

- Face ao exposto, resta apenas concluir que o Acórdão recorrido não tem fundamento para anular a decisão proferida na 1ª Instância, nos termos do artigo 712°,n°4, do CPC, no tocante às respostas aos quesitos 10°, 64°, 65°, 68°, 73°, e 74°, pelas razões acima expostas, e em consequência não deverá ser ordenada a repetição do julgamento.

- O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter tomado conhecimento da denominada 4ª questão decidenda, porquanto tinha ao seu dispor todos os factos essenciais e toda a prova reunida no processo para decidir em conformidade com o direito aplicável.

2. É a seguinte a matéria de facto com relevância para a apreciação do presente recurso:

A Autora foi nomeada pela Ré sua distribuidora oficial na Zona de castelo Branco e Coimbra. Esta relação não comportava qualquer exclusividade: a Ré vendia os mesmos produtos a outras empresas na mesma zona e a Autora não se limitava a vender produtos da Ré.

A compra de produtos da Ré por parte da Autora iniciou-se em Julho de 1994, gozando esta de condições de fornecimento melhoradas. A Autora atribuiu à Ré por um período limitado, até ao final de 1995, condições e benefícios excepcionais, consubstanciados em 30% de desconto, 5% de desconto adicional, 5% de “rappel” e 6% de “deals”. A partir de Janeiro de 1996 estes mesmos benefícios seriam concedidos se a Autora atingisse a facturação mensal de 7000000 escudos.

A partir de Janeiro de 1996, a Autora nunca atingiu os objectivos de facturação mensal de 7 milhões de escudos.

A partir de Janeiro de 1996, a Ré foi escasseando o seu fornecimento de mercadorias à Autora, cessando-as totalmente em Julho do mesmo ano, quando a autora deixou também de os encomendar.

A manutenção das condições melhoradas de fornecimento presupõe que as relações comerciais entre a Ré e o revendedor que de tais goze se encontrem regularizadas, em especial que os fornecimentos sejam tempestivamente pagos.

Em Julho de 1995, a dívida da autora à Ré era elevada e, em Janeiro de 1996, era superior a 20 mil contos. Dada a dimensão da dívida, a Ré passou então a exigir, para além do pagamento dessa dívida, garantias de pagamento dos fornecimentos. Perante esta atitude, foi a própria autora quem deixou de encomendar produtos à Ré.

Cumpre decidir.

3. A anulação da decisão sobre a matéria de facto respeita, por um lado, às respostas aos quesitos 64° a 68°, relativos ao cumprimento, por parte da Autora, do objectivo de facturação mensal de 7000000 escudos, e, por outro, das respostas aos quesitos 10°, 73° e 74°, no que respeita ao momento em que a autora deixou de encomendar mercadorias à Ré.

É jurisprudência assente deste Tribunal a de que constitui matéria de direito, sindicável pelo supremo Tribunal de Justiça, saber se a Relação usou, adequadamente, os poderes conferidos pelo artigo 712° do Código de Processo Civil (ver, entre outros, os acórdãos de 14 de Maio de 1991 e de 29 de Novembro de 1989, respectivamente no BMJ, ns. 407, p. 406 e 391, p. 514). E, no exercício desta competência, verifica se a anulação da decisão sobre a matéria de facto pela segunda instância, em aplicação do disposto no n. 4 do artigo 712, do Código de Processo Civil, respeita a factos cujo apuramento é necessário para a decisão sobre o mérito da causa (acórdão de 10 de Maio de 1994, agravo 85550).

Ora, no caso em apreço, a acção tinha de ser julgada improcedente uma vez que se não provou o incumprimento do contrato concluído com a Recorrida. As condições por esta impostas para o fornecimento de mercadorias justificavam-se face à dívida então acumulada (resposta ao quesito 73°), dívida essa que dera origem a um processo de execução (fls.97, 98 e 148 e sgs.). E foram essas condições que levaram a Autora a deixar de se fornecer junto da Recorrente ( resposta ao quesito 74°).

Assim, mesmo a entender-se subsistirem as ambiguidades e contradições mencionadas no acórdão recorrido, tratando-se de factos cuja apreciação é desnecessária para a decisão sobre o mérito da causa, a anulação da decisão sobre a matéria de facto não podia ser ordenada ao abrigo do disposto no artigo 712°, n.° 4 do Código de Processo Civil.

Termos em que se concede a revista, mantendo-se o decidido em primeira instância.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 23 de Maio de 2002.

Moitinho de Almeida,

Joaquim de Matos,

Ferreira de Almeida.