Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240015967 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7185/01 | ||
| Data: | 11/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Banco A", intentou, no 2º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra B e mulher, C, D, E, F, G, H, I e J, peticionando que seja declarada a ineficácia da doação efectuada pelos primeiro e segundo réus aos terceiro a nono réus, e, consequentemente, reconhecidos os direitos, que lhe assistem, de se ressarcir através do imóvel desse modo alienado e de praticar os actos de conservação de garantia patrimonial, bem como que seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição do dito imóvel. Alega, para o efeito, que sendo credor do primeiro réu pela quantia de 83.641.177$00, este e a segunda ré celebraram com os demais demandados uma escritura de doação a favor destes, em consequência da qual o aludido primeiro réu ficou sem bens que respondam por aquele seu crédito, juros devidos e demais encargos. Os réus contestaram, invocando, por um lado, a excepção de nulidade dos avales prestados pelo primeiro réu e concluindo pela sua ilegitimidade activa e, por outro, a excepção de ilegitimidade passiva da ré mulher; impugnando também os factos alegados na petição inicial, e concluindo, a final, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Após réplica do autor, foi exarado despacho saneador, no qual foram as excepções julgadas improcedentes, elaborando-se em seguida especificação e questionário, de que as partes não reclamaram. Procedeu-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando ineficaz relativamente ao banco autor a doação efectuada pelos primeiros réus aos demais, reconhecendo ao autor o direito de se ressarcir através do imóvel doado, no património destes. Inconformados, recorreram os réus, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 29 de Novembro de 2001, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Ainda insatisfeitos, interpuseram os réus este recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, julgando-se improcedente por não provada a correspondente acção, ou, quando assim se não entender, julgando-se a acção procedente exclusivamente na parte correspondente ao direito do primeiro réu, que é o direito a metade do prédio doado. Em contra-alegações bate-se o recorrido pela improcedência do recurso. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. No essencial concluíram os recorrentes as suas alegações pela forma seguinte (sendo pelo respectivo teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O prédio dos autos é bem comum dos dois primeiros réus por ter sido adquirido, a título oneroso, por ambos, na constância do matrimónio; pelo que em relação a tal prédio cada um deles é titular do direito e acção a metade. 2. A segunda ré nada deve ao autor, sendo que a dívida cujo pagamento o autor reclama do primeiro réu, na acção executiva nº 6492/94 da 2ª Secção do 5º Juízo/Vara Cível de Lisboa, não é comum do casal, antes essa dívida tem a sua origem em avales que o primeiro réu prestou em livrança de garantia de empréstimo concedido pelo autor à sociedade CETEC, na modalidade de contrato de conta corrente, por isso que os avales destas livranças não foram prestados para ocorrer a encargos normais da vida familiar dos réus. 3. Os encargos normais da vida familiar dos réus eram suportados pelos proventos que o réu auferia pela actividade laboral que desempenhava na CETEC, actividade laboral que não obrigava, nem podia obrigar, o 1º réu a avalizar livranças do seu empregador, pois que a avalização de livranças do empregador pelo empregado não pode fazer parte do conteúdo funcional da relação de trabalho, qualquer que ela seja, por não se integrar no conceito de contrato de trabalho (art. 1º da Lei do CIT). 4. Assim, a avalização das livranças em causa não se insere nas previsões legais das alíneas b) e d) do nº 1 do art. 1691º do C.C. 5. O banco autor nunca alegou pretender executar o património pessoal da 2ª ré; pelo contrário moveu a referida acção executiva nº 6492/94 apenas contra os dois avalistas (o 1º réu e seu pai, B), desacompanhados dos respectivos cônjuges, que nada avalizaram, sendo que na presente impugnação pauliana, em momento algum relaciona a 2ª ré com a falta de pagamento verificada naquela acção executiva, em que a 2ª ré não foi parte. 6. O acórdão recorrido, ao declarar a responsabilidade da 2ª ré relativamente a essa dívida, cuja falta de pagamento subjaz à presente acção de impugnação pauliana, violou o disposto no art. 661º, nº 1, do CPC, por ter condenado em objecto diverso do pedido. 7. Deve ser considerado na decisão destes autos que os avales prestado pelo 1º réu nas livranças que são título executivo naquela acção são nulos, por indeterminação e indeterminabilidade dos montantes garantidos, nos termos do disposto no art. 280º, nº 1, do C.C.. 8. A obrigação do primeiro réu de pagamento das referidas livranças, a existir, nasceu, em 19/07/94, data do preenchimento dos respectivos títulos na sequência do encerramento da conta corrente contratada em 1981 e do apuramento do respectivo saldo. 9. A doação em causa nestes autos é anterior à data do preenchimento dessas livranças (19/07/94) e necessariamente também à data em que o primeiro réu tomou conhecimento da existência da dívida, por carta do autor de 12/10/94. 10. Tal referida doação, escriturada em 13/03/94, não foi efectuada antes por os dois primeiros réus terem aguardado o nascimento de sua filha mais nova ocorrido em 10/02/94. 11. O acórdão recorrido violou o disposto no art. 649º, nº 3, do CPC, ofende o disposto no art. 1º da Lei do CIT, aprovada pelo Dec.lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, ofende ainda o disposto no art. 350º do C.Comercial, e violou o preceituado nos arts. 280º, nº 1, 1614º, nº 1 e 1691º, nº 1, als. b) e d), do CC, assim como o disposto no art. 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Encontra-se provada a seguinte matéria de facto: a) - o autor e a "CETEC - Equipamentos e Técnica de Electricidade, SA" celebraram um contrato de crédito a curto prazo sob a forma contabilística de conta corrente, em 17/06/81, nos termos da "carta-contrato" junta a fls. 15, que se dá por reproduzida; b) - de acordo com esse contrato, foi concedida a tal sociedade um crédito até ao limite de 40.000.000$00, destinado a financiar aquisições no mercado interno e externo e apoio de tesouraria; c) - foi ainda convencionado que esse crédito seria concedido pelo prazo de seis meses sucessivamente prorrogável por uma ou mais vezes, por iguais períodos, salvo denúncia quer da CETEC quer do Banco, dirigida à outra parte, por carta registada, expedida com a antecedência de sessenta dias a contar do término do prazo que estivesse em curso e que venceria juros à taxa de 20,5% ao ano, sendo este e demais encargos contados trimestralmente; d) - com a referida "carta-contrato" foi entregue uma livrança em branco caucionando o crédito concedido, subscrita pela CETEC e avalizada pelo primeiro réu, ficando o autor autorizado a preenchê-la pelo valor de que fosse credor, fixando-lhe o vencimento para a data que lhe conviesse e exigindo o respectivo pagamento sempre que aqueles deixassem de cumprir qualquer das obrigações emergentes desse contrato; e) - em 19/11/91, o montante do crédito foi reduzido para 30.000.000$00; f) - em 29/11/91, o montante do crédito foi elevado para 50.000.000$00, por carta contrato dessa data; g) - o cumprimento da responsabilidade decorrente do aumento do crédito concedido, nela se incluindo o reembolso do capital utilizado, seus juros, demais encargos e despesas, ficou garantido por livrança com o valor e a data de vencimento em branco, subscrita pela CETEC e avalizada pelo primeiro réu, ficando o Banco desde logo autorizado a preencher pelo saldo em dívida do capital mutuado, demais encargos e despesas, caso o contrato não fosse pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas; h) - em 05/03/93, foi o montante do crédito concedido elevado de 50.000.000$00 para 75.000.000$00 desde essa data; i) - o cumprimento das responsabilidades decorrentes do crédito concedido, nelas se incluindo o reembolso do capital utilizado, seus juros, demais encargos e despesas, ficaram especialmente garantidas por livrança com o valor e a data de vencimento em branco, subscrita por CETEC e avalizada pelo primeiro réu e outro, e em que o autor ficou autorizado a preencher pelo saldo em dívida do capital mutuado nessa ocasião, seus juros, demais encargos e despesas caso o contrato não fosse pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas; j) - as importâncias em causa foram colocadas à disposição da CETEC; k) - por carta de 28/04/94, correspondente ao escrito de fls. 20, o contrato foi denunciado e foi solicitado à CETEC que apresentasse um plano de liquidação, o que a mesma não fez; l) - em 19/07/94, encontrava-se em dívida a quantia de 75.000.000$00 e os encargos vencidos, correspondentes ao período de 19/04/94 a 19/07/94, no montante de 3.362.949$00; m) - por anúncio do DR, III série, de 02/09/94, foi publicada a existência de autos de recuperação de empresa nº 2305, em que a CETEC requeria a providência da recuperação da empresa; n) - dada a denúncia e o não pagamento por parte da CETEC, o autor interpelou o primeiro réu e o outro avalista para pagarem as quantias em divida, o que não sucedeu; o) - o autor preencheu as livranças da caução referida, cujo montante global é de 78.362.949$00, apondo-lhes a data de vencimento de 19/07/94, quantia de que nada foi pago; p) - o primeiro réu era dono do prédio urbano - Bairro do Rosário, Vila de Cascais, lote ....., composto de rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 76 m2, abrigo para carro de 19 m2, tanque de 4m2, logradouro de 100 m2; q) - por escritura pública de 13/03/94, o primeiro e a segunda réus doaram aos terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono réus, todos seus filhos, o referido prédio; r) - todos os réus na acção continuam a residir nesse imóvel; s) - o primeiro réu veio a ficar sem bens, pelos quais as suas dívidas para o autor possam responder; t) - o imóvel referido em p) foi adquirido pelos réus em 18/12/86; u) - os primeiro e segunda réus são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos; v) - a CETEC era detentora de património; w) - o primeiro réu retirava os proventos necessários para a vida familiar, da actividade da CETEC; y) - o autor teve como necessário para a realização da operação referida supra a prestação de dois avales por parte da administração da CETEC. Abstraindo da denunciada imperfeição das conclusões e dos aspectos meramente argumentativos que delas constam, pode sintetizar-se que, no essencial, os recorrentes assentam a sua discordância relativamente ao acórdão impugnado em três aspectos, a saber: I. Os avales prestados pelo primeiro réu, de que resulta o crédito invocado pelo autor, são nulos por indeterminação e indeterminabilidade dos montantes garantidos, nos termos do art. 280º do C.Civil. II. - O crédito invocado pelo autor é posterior à realização do acto impugnado. III. A procedência da impugnação pauliana, tendo o acto impugnado sido realizado pelo devedor e seu cônjuge, este não devedor, casados no regime de comunhão de adquiridos, tem que ser restringida a metade do bem doado, sob pena de ilegal agressão dos bens daquele cônjuge, em violação do disposto no art. 1691º, nº 1, als. b) e d), do C.Civil. I. A impugnação pauliana, que confere ao credor a possibilidade de reagir contra actos praticados pelo devedor que envolvam diminuição do activo deste, encontra-se substantivamente disciplinada nos arts. 610º e seguintes do C.Civil. Prescreve o referido art. 610º que "os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal, podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade". Por seu turno, estabelecendo regras de repartição do ónus da prova algo diversas das normas gerais aplicáveis, refere o art. 611º do mencionado código, que "incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhorados de igual ou maior valor". Finalmente, deduz-se do art. 612º, nº 1, do mesmo diploma, que, se o acto impugnado for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro - os intervenientes no acto - agissem de boa fé. A primeira questão a tratar prende-se com a eventual nulidade dos avales prestados pelo primeiro réu, por indeterminabilidade do seu objecto, posto que o art. 280º, nº 1, do C.Civil prescreve que "é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável". Sustentam os recorrentes que a indeterminação do objecto dos avales resulta, não só do desconhecimento do montante do capital que viria a apurar-se no momento do encerramento da conta-corrente contratada, mas também dos montantes dos juros, despesas e demais encargos não especificados e que nada permitia saber quais seriam e a quanto montariam (montantes, aliás, que a final ultrapassaram os plafonds máximos previstos - 75.000.000$00). Importa, antes de mais, esclarecer, que - tal, aliás, como já foi definido (sem visível oposição) no acórdão em crise - o crédito do autor sobre a sociedade "CETEC - Equipamentos e Técnica de Electricidade, SA" não advém da celebração de qualquer contrato de conta-corrente comercial, mas exclusivamente de financiamentos efectuados em abertura de crédito, cujo saldo, contabilisticamente organizado em regime de conta-corrente, estaria em dívida. Quanto à indeterminabilidade do objecto contratual, a que alude o art. 280º, nº 1, do C.Civil, cumpre dizer que "apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado" (1), desde que qualquer critério tenha sido utilizado para proceder à sua futura determinação (cfr. art. 400º do mesmo código). (2) Segundo o ensinamento de Vaz Serra, "no momento da constituição da obrigação deve ser determinado o título donde a obrigação futura poderá ou deverá derivar, ou, ao menos, saber-se como há-de ele ser determinado - sem o que o objecto do aval seria indeterminado e indeterminável. (...) Tratando-se de dívidas futuras, e não estando a prestação determinada no início da relação, as partes devem, ao menos, estabelecer com clareza o critério ou os critérios da determinação, disso dependendo a validade do contrato". (3) E outro não é o entendimento de Menezes Cordeiro quando sublinha que o objecto do negócio pode ser indeterminado mas não pode ser indeterminável, explicando a diferença do seguinte modo: a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor, mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação; a prestação é indeterminada e indeterminável - dando pois lugar à nulidade da obrigação - quando não exista qualquer critério para proceder à determinação. (4) Note-se, ademais (embora com referência à fiança e não ao aval), que foi com este preciso sentido que o STJ recentemente proferiu, uniformizando jurisprudência, o acórdão nº 4/2001, de 23 de Janeiro (5), onde definiu que "é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha". Ora, o texto da carta de fls. 14 e 15 (com a livrança de fls. 16), bem como dos aditamentos ao contrato de crédito de fls. 19 e 20 (com a livrança de fls. 21) e de 22 a 24 (acompanhado da livrança de fls. 25) que revelam um pacto de preenchimento, no qual foi concedida autorização ao Banco para oportuna integração dos títulos, designadamente quanto ao montante, denotam claramente que o primeiro réu pretendeu garantir as obrigações emergentes dos financiamentos efectuados e dos encargos a eles associados. O âmbito da responsabilidade por ele assumida ficou assim delimitado pela natureza dos títulos de que poderiam derivar as obrigações: só as dívidas provenientes daquele tipo de operações ficavam a coberto da garantia. Constata-se, assim, que existe aqui aquele critério mínimo que é exigível para a determinação do objecto dos avales prestados, já que, não obstante uma certa dose de indefinição, no tocante aos encargos e juros que viriam a ser mais tarde apurados, não se vai ao ponto de remeter a concretização da prestação para o puro arbítrio de outrem, nem se estendeu a garantia a todos e quaisquer débitos independentemente da sua fonte. É que a determinabilidade de que o sistema legal não prescinde não tem forçosamente que se reconduzir à indicação de uma cifra máxima; apenas terá que existir um critério objectivo para precisar o teor da obrigação, designadamente em função do título donde ela poderá provir, como indubitavelmente ocorre no caso em análise. Daí a improcedência da pretensão dos recorrentes. II. A segunda questão a tratar tem a ver com a natureza temporal do crédito do impugnante - anterior ou posterior ao acto impugnado - já que dessa determinação advêm consequências diferentes: se o crédito é anterior ao acto, não será exigível a demonstração de má fé dos intervenientes; pelo contrário, provada a posterioridade, essa má fé é requisito essencial da procedência da impugnação (cfr. citados arts. 610º, al. a) e 612º, nº 1). Sustentam os recorrentes que a doação em causa nestes autos é anterior à data do preenchimento das livranças invocadas pelo autor, o que apenas pode pretender significar que, ao contrário da orientação preconizada pelo acórdão recorrido, as livranças subscritas pelo réu B, em conformidade com o contrato de crédito celebrado entre o autor e a CETEC, só podem ser consideradas títulos de crédito depois de completamente preenchidas pelo banco após o incumprimento daquele contrato pela CETEC e depois de vencida a obrigação pela apresentação das livranças a pagamento. Encontramo-nos claramente perante o instituto da livrança em branco (arts. 77º e 10º da LULL), não preenchida quanto ao seu montante e à data do vencimento em conformidade com o pacto acordado no contrato de abertura de crédito celebrado - "cauciona este crédito a inclusa livrança em branco, subscrita pela nossa firma e avalizada pelos Ex.mos Sr. ... B, ficando esse Banco autorizado a preenchê-la pelo valor de que formos devedores, fixando-lhe o vencimento para a data que lhe convier, e, exigindo o respectivo pagamento, sempre que nós deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes deste contrato" (cfr. fls. 15 - os aditamentos contêm cláusulas similares, a fls.19 vº e 23). Sendo que as livranças respectivas se encontram devidamente subscritas, no lugar destinado ao aval, pelo citado réu. Claro que o banco veio a apor nas livranças as datas de vencimento de 19 de Julho de 1994, o que, à partida demonstra que na data em que a escritura de doação foi realizada - 13 de Março de 1994 - o seu crédito, a existir, não estava ainda vencido. Todavia, temos como certo que, não aludindo o art. 610º, nº 1, do C.Civil, ao vencimento como requisito da impugnação, limitando-se a exigir "ser o crédito anterior ao acto", não será necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os actos (de diminuição de garantia patrimonial) anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto. (6) Ora, e no que toca às livranças subscritas - o art. 10º da LULL aplica-se às livranças por força do disposto no respectivo art. 77º - entendemos, com apoio predominante da doutrina, que "a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo a letra circular por meio do endosso, mesmo ainda por preencher, desde que já tenha indicado o nome do tomador. A letra, mesmo antes de preenchida, circula, pois, como título. (7) Também Vaz Serra defende a idêntica opinião de que a letra em branco não é, enquanto lhe faltar um elemento essencial, uma letra com plena eficácia, mas é já um título de crédito endossável, com fundamento no qual o crédito e a obrigação não surgem somente com o preenchimento, embora este seja necessário para fazer valer os direitos cambiários". (8) Sendo certo que a criação da letra - e para tal, no que respeita à letra em branco, basta apenas a assinatura do respectivo subscritor (cfr. art. 10º da LULL) - é a constituição do direito de crédito cambiário pelo saque, e só se verifica, embora deixada em branco nos seus termos, se forem preenchidos os requisitos constitutivos do próprio direito de crédito: a sua titulação cambiária, e por ela a assinatura do sacador que o cria - ou que, como tal, apareça na circulação - a indicação nominal de para quem é constituído e de quem é chamado a reconhecê-lo - parece inevitável concluir que "a letra em branco corresponde, antes de amais, ao direito de crédito cambiário sacado incompleto nalguns dos seus termos e, assim, transmitido ao sistema de legitimação e aparência da circulação cambiária". (9) Desta forma não têm razão os recorrentes na sua pretensão, uma vez que há que entender haver o crédito - ainda não determinado mas claramente determinável - sido constituído na data da emissão e subscrição da livrança, além de outros, pelo réu B. III. Discordam, por último, os recorrentes do acórdão em crise na parte em que condenou os réus a verem declarada totalmente procedente a impugnação pauliana, uma vez que, no essencial, por serem casados no regime da comunhão de adquiridos, o bem doado ser comum do casal e a dívida respeitar tão só ao primeiro réu, entendem que a declaração de impugnação deve ser restringida à parte do bem doado (metade) pelo réu B aos réus seus filhos. as suas razões mostram-se, parcialmente embora, atendíveis. A impugnação pauliana tem por finalidade exclusiva, como já vimos, a possibilidade de o credor reagir contra os actos praticados pelo devedor (e apenas pelo devedor - arts. 610º e 612º, nº 1, do C.Civil) que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito. Sendo causa, quando procedente, da ineficácia do negócio efectuado pelo devedor, ficando o credor com o direito à restituição dos bens na medida do seu direito, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (art. 616º, nº 1, do mesmo diploma). Acontece, porém, in casu, que a doadora C não interveio na livrança subscrita a favor do banco, não revestindo, pois, a qualidade de devedora nem sendo o pagamento da dívida da sua responsabilidade (a matéria descrita acima sob as alíneas w) e y) não é suficiente para se ter como provado que a dívida é da responsabilidade de ambos os cônjuges - tal matéria não permite concluir pela verificação de nenhum dos casos, designadamente das suas alíneas b), c) e d), do art. 1691º, nº 1, do C.Civil). Dessa forma, a doação, na parte referente ao que ela alienou, mantém toda a sua eficácia translativa do bem doado para os donatários, já que o negócio de doação realizado não padece de qualquer invalidade (tal não foi alegado e a anulação do acto não é objecto da impugnação pauliana). Certo, porém, que a doação foi feita conjuntamente por ambos os cônjuges e o bem doado era bem comum do casal doador, consorciados no regime da comunhão de adquiridos. Mesmo assim se tem entendido - porque, como parece claro a garantia patrimonial abrange apenas os bens do devedor e só os actos que se lhes reportam é que podem ser atacados na sua eficácia pelo credor impugnante - que só na parte correspondente ao valor da meação do doador marido é que pode proceder a impugnação pauliana já que o prejuízo do credor não podia exceder o valor dessa meação. (10) Sem embargo de tais orientações terem sido seguidas na vigência do art. 1696º, nº 1, do C.Civil (anterior redacção) - que estabelecia a moratória da responsabilidade dos bens do cônjuge não devedor para o momento da dissolução do casamento - preceito na sua última parte, relativa à moratória, revogado pelo Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, não vemos razão para não manter hoje em dia o mesmo entendimento. Na verdade, em termos de direito substantivo, a garantia patrimonial do credor é constituída tão só pelo património do devedor (art. 601º do C.Civil). E a dívida aqui em causa é exclusivamente da responsabilidade do réu B. Sendo certo que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os seus bens próprios, e agora sem moratória, subsidiariamente a sua meação nos bens comuns (art. 1696º, nº 1, do C.Civil). Só que, e não obstante se estabelecer a responsabilidade da sua meação nos bens comuns, ainda aqui são unicamente os seus bens que respondem. E não podem invocar-se para afastar o regime da garantia patrimonial exclusiva dos bens do devedor disposições de natureza meramente processual como, por exemplo, a do art. 825º do C.Proc.Civil e a decorrente maior ou menor dificuldade do credor em executar aquela garantia. Aliás, nem mesmo se vislumbram vicissitudes processuais para o recorrente, já que ele próprio pode sempre provocar a separação das meações em processo executivo em que indique para serem penhorados, no próprio património do donatário, algum ou alguns dos bens concretos doados, fazendo intervir aquele donatário para requerer a separação de bens, como sucessor inter vivos da doadora, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 825º, nº 1 e 376º, nºs 1 e 2, do C.Proc.Civil. Necessário é que, não obstante o exposto, se obtenha com a presente acção o resultado prático da ineficácia da doação, quanto à quota parte do bem correspondente à meação do doador, por forma a que o autor não tenha que ficar, ad aeternum, a aguardar que se proceda à partilha entre os cônjuges dos bens que constituem o seu acervo patrimonial comum. E esse desiderato obtém-se, certamente, não pela procedência da impugnação pauliana contra a segunda ré, mas simplesmente condenando os réus a ver declarada procedente a impugnação pauliana relativamente à parte do bem doado (metade) pelo réu B aos terceiro a nono réus, seus filhos, embora concedendo ao autor o imediato direito à restituição, em propriedade plena, desse bem na medida necessária à satisfação do seu crédito, que poderá executar no património dos donatários, bem como praticar os necessários actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Desta solução resulta para o credor, sem embargo de se não decretar a ineficácia da doação feita por quem não é devedora, nem responsável pela dívida, a possibilidade de imediatamente agredir o referido património comum, deixando àquela (aos donatários por sucessão no seu direito) a possibilidade de provocar a separação de meações e ver tutelada a sua quota parte no bem doado. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar, em parte, procedente o recurso de revista interposto pelos réus B, mulher C e respectivos filhos (terceiro a nono réus); b) - alterar o acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente, na totalidade, a acção de impugnação pauliana; c) - condenar os réus a verem declarada procedente a impugnação pauliana relativamente à quota parte do bem doado (metade) pelo réu B aos terceiro a nono réus, seus filhos, conferindo ao autor o direito à imediata restituição, em propriedade plena, desse bem na medida necessária à satisfação do seu crédito, que poderá executar no património dos donatários, bem como praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. d) - condenar os recorrentes e a recorrida nas custas da revista, bem como a suportar as devidas nas instâncias, na proporção de 9/10 para os réus e de 1/10 para a autora. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Araújo Barros Oliveira Barros Diogo Fernandes ------------------------------------- (1) Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, pag. 258. (2) Cfr. Acs. STJ de 15/11/95, in BMJ nº 451, pag. 395 (relator Metello de Nápoles); de 03/02/99, in BMJ nº 484, pag. 333 (relator Miranda Gusmão); e de 19/10/99, in BMJ nº 490, pag. 262 (relator Garcia Marques). (3) RLJ Ano 107, pags. 255 e 259. (4) "Parecer", in CJ Ano XVII, 2, pag. 61. (5) In DR IS-A de 08/03/2001. (6) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 4ª ed., Coimbra, 1990, pag. 438, nota (1). (7) Abel Delgado, in "Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada", 6ª ed., Lisboa, 1990, pag. 76; cfr. Ac. STJ de 14/01/97, no Proc. 710/96 da 1ª secção (relator Torres Paulo). (8) BMJ nº 61, pag. 264. Parece, aliás, ser esta igualmente a posição sustentada, embora de forma um tanto duvidosa, por Ferrer Correia ("Lições de Direito Comercial", Reprint, Lisboa, 1994, pags. 483 e 484). (9) Paulo Sendim, in "Letra de Câmbio", vol. I, Coimbra, 1979, pags. 39 e 44. (10) Cfr. Ac. STJ de 29/09/93, in CJSTJ, Ano I, 3, pag. 35 (relator Zeferino Faria), bem corno os aí citados Maria do Patrocínio Vaz Ferreira, in "Revista da Banca", nº 21, 1992, pag. 92, Menezes Cordeiro, in ROA Ano 51, Julho de 1991, pag. 559 e Ac. STJ de 05/07/88, in "Revista da Banca", nº 21, pag. 77 (relator Alcides de Almeida). |