Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037176 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRAZO CONVOCATÓRIA IRREGULARIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199905250001601 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 505/98 | ||
| Data: | 09/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo para a propositura de acção de anulação de deliberações sociais, no caso de convocação irregular dos sócios, conta-se a partir da data em que o sócio teve conhecimento de deliberação, sendo irrelevante a data do registo desta. II - Tratando-se de caso omitido no artigo 59 n. 2 do CSC, impõe-se a aplicação analógica do artigo 396 n. 3 do CPC e do artigo 178 n. 2 do CC. | ||