Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A160
Nº Convencional: JSTJ00037176
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRAZO
CONVOCATÓRIA
IRREGULARIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ199905250001601
Data do Acordão: 05/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 505/98
Data: 09/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo para a propositura de acção de anulação de deliberações sociais, no caso de convocação irregular dos sócios, conta-se a partir da data em que o sócio teve conhecimento de deliberação, sendo irrelevante a data do registo desta.
II - Tratando-se de caso omitido no artigo 59 n. 2 do CSC, impõe-se a aplicação analógica do artigo 396 n. 3 do CPC e do artigo 178 n. 2 do CC.