Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
335/19.9JAPDL.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
O art. 4.º, do CP, tem como âmbito de previsão e aplicação a competência internacional dos tribunais portugueses, pelo que não regula e menos ainda proíbe a ponderação, nomeadamente para o efeito de determinação da medida da pena, de factos para tal relevantes, mesmo que anteriores à conduta delituosa ou ocorridos antes de verificada a conexão territorial relevante para efeitos de competência internacional dos tribunais portugueses.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 335/19.9JAPDL.L1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA, notificado do acórdão do STJ que negou provimento ao seu recurso veio «arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, o que faz nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, aplicável ex vi nº 4 do artigo 425.º, ambos do Código do Processo Penal, (…) e com os seguintes fundamentos:

1. Na motivação do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação ... de 29 de junho de 2021, apresentado a 2 de agosto de 2021 (…), o Recorrente, nos artigos 57.º, 58.º e 59.º, alegou os seguintes fundamentos do Recurso, que se transcrevem integralmente:

“57.º

De forma inovadora, face à decisão da primeira instância, o tribunal a quo considerou que o grau de culpa do recorrente é superior, na medida em que este se encontra na embarcação desde 10 de abril de 2019, sendo que os demais arguidos integraram a tripulação a 12 de maio de 2019, i.e., 32 dias depois.

58.º

Determina o artigo 4.º do Código Penal que a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.

59.º

Do exposto resulta que na aplicação da lei penal só deve relevar a factualidade ocorrida em território português, assim sendo o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foram condenados os três arguidos resulta de factos ocorridos em território nacional, perante este princípio, e atendendo a que a factualidade relevante para efeitos de aplicação da Lei Penal Portuguesa ocorreu aquando da entrada em território nacional, i.e., quando se encontravam a bordo da embarcação os três arguidos, não pode relevar para efeitos de grau de culpa, factualidade ocorrida fora do território nacional.”

2. Os fundamentos supra transcritos originaram a formulação da Conclusão XVII que tem o seguinte teor: “Uma vez que a factualidade relevante para efeitos de aplicação da Lei Penal ocorreu aquando da entrada em território nacional a factualidade ocorrida fora do território nacional não pode relevar para efeitos de grau de culpa.”

3. Conforme repetidamente afirmado pela Jurisprudência são as conclusões da motivação que definem e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, que determinam as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior, ou utilizando a formulação lapidar do Professor Doutor Germano Marques da Silva “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar.” (Cfr. Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, p. 335).

4. A alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, aplicável aos Acórdãos proferidos em recurso, nos termos do n. 4 do artigo 425.º do CPP, positiva que é nulo o Acórdão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

5. Atendendo a que o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal estatui que a “determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente” (sublinhado nosso) e que nos termos da alínea a) do artigo 4.º do Código Penal a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente, era essencial, com o devido respeito pelo Supremo Tribunal de Justiça, que este se tivesse pronunciado sobre a questão que lhe é colocada na Conclusão XVII, entendendo-se aqui por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e que se circunscreve a saber se atendendo a que a factualidade relevante para efeitos de aplicação da Lei Penal ocorre aquando da entrada em território nacional, sendo que este pressuposto resulta da alínea a) do artigo 4.º do Código Penal, a factualidade ocorrida fora do território nacional pode, ou não, conforme defende o recorrente, relevar para efeitos de grau de culpa.

6. Salvo o devido respeito, o Tribunal não conheceu de uma questão essencial do Recurso que devia, necessariamente, apreciar e conhecer.

7. Em suma, considerando que a questão formulada na Conclusão XVII do Recurso interposto corresponde a um problema concreto a decidir e não a um mero argumento, razão, opinião ou doutrina expendido pelo Recorrente na defesa da sua pretensão, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no Douto Acórdão, devia ter apreciado a questão, na medida em que esta é essencial para julgar da correta aplicação do estatuído no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, não o tendo feito, impõe-se concluir que o Acórdão proferido a 2 de dezembro de 2021 é nulo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, aplicável ex vi nº 4 do artigo 425.º, ambos do Código do Processo Penal.

Termos em que vai invocada a nulidade do Acórdão exarado a 2 de dezembro de 2021, por omissão de pronúncia, por o Douto Tribunal não ter tomado posição quanto à irrelevância da factualidade ocorrida fora do território nacional para efeitos de determinação do grau de culpa.

Na oportunidade o PGA veio dizer que «salvo o devido respeito, entendemos que o arguido carece de razão. Na verdade, o STJ não deixou de se pronunciar sobre a questão mencionada: remeteu para o texto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, salientando, quanto à pretensão de pena “idêntica à fixada para os demais arguidos”, que a mesma “é infundada importando realçar, como fez a decisão recorrida, que “o grau de culpa do recorrente é superior ao dos seus co-arguidos, pois era ele que comandava a embarcação desde 10 de Abril de 2019 e fê-lo desde ..., onde já o estupefaciente se encontrava introduzido na mesma (...) sendo que os demais arguida só passaram a fazer parte da tripulação no dia 12 de Maio de 2019”.

Em suma, o arguido pode não gostar da decisão proferida por esta Instância, mas este Tribunal pronunciou-se – expressamente – sobre aquilo que invocou na sua motivação. Note-se, aliás, como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal, que “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Por isso, como defende este Supremo Tribunal, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras” – Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S1.

Assim, somos de parecer que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia deverá ser indeferida (…)».

Realizada a conferência, cumpre decidir.

§ 1 Liminarmente importa deixar claro que o TR... nada inovou, apenas ponderou, em obediência ao art. 71.º do CP, de entre os factos provados e que o recorrente não impugnou, os que reputou relevantes para determinar a medida da pena, respondendo à questão suscitada pelo recorrente. Do mesmo modo, o acórdão arguido de nulo conheceu das questões que foram suscitadas e na fundamentação da diferenciação da medida da pena entre os coarguidos disse, entre o mais:

«A pretensão de pena «idêntica à fixada para os demais arguidos» é infundada importando realçar, como fez a decisão recorrida, que «o grau de culpa do recorrente é superior ao dos seus co-arguidos, pois era ele que comandava a embarcação desde 10 de Abril de 2019 e fê-lo desde ..., onde já o estupefaciente se encontrava introduzido na mesma, passando por ... até à intercepção em Portugal (aos 30 de Maio de 2019) sendo que os demais arguidos só passaram a fazer parte da tripulação no dia 12 de Maio de 2019.»

A decisão arguida de nula, ao contrário do que era pretensão do recorrente, entendeu dar relevo à factualidade ocorrida antes da entrada em território nacional.

§ 2 A alegação vertida na conclusão XVII de que «uma vez que a factualidade relevante para efeitos de aplicação da Lei Penal ocorreu aquando da entrada em território nacional a factualidade ocorrida fora do território nacional não pode relevar para efeitos de grau de culpa», não encerra propriamente questão a decidir, mas mera afirmação sem suporte legal e como tal inconsequente, como iremos ver.

§ 3 Os factos julgados nos autos podem-se inserir nos delitos itinerantes ou de trânsito, dado que, pelo seu modo específico de execução, o comportamento delituoso dos seus agentes teve contacto com diversas ordens jurídicas (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, 219, p. 250), mas o certo é que foi em Portugal que se iniciou o procedimento penal. Não há notícia de que pelo mesmo tipo de ilícito tenha sido iniciado em outra jurisdição nacional qualquer procedimento penal. A competência que as autoridades judiciárias portuguesas assumiram não foi questionada e o procedimento penal respeita as regras nacionais de competência no espaço.

§ 4. A norma convocada pelo recorrente (art. 4.º, CP) tem como âmbito de previsão e aplicação a competência internacional dos tribunais portugueses, não disciplina em matéria de factos atendíveis para determinação da medida da pena, apenas consagra o princípio geral ou princípio base da territorialidade em matéria de aplicação no espaço da lei penal portuguesa (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, 219, p. 243). Assumida pelas autoridades judiciárias portuguesas a competência para o julgamento do crime em questão, é óbvio que o crime, na acessão do art. 1.º/a, CPP, vai ser apreciado por inteiro. A norma a que erroneamente o recorrente se agarra, e outra não invoca o recorrente, disciplina em matéria de competência de conhecimento de crimes, pelo que não regula e menos ainda proíbe a ponderação, nomeadamente, para fins de determinação da medida da pena, de factos relevantes mesmo que anteriores à conduta delituosa ou ocorridos antes de verificada a conexão territorial relevante para efeitos de competência internacional dos tribunais portugueses. Para este efeito, quando há uma pluralidade de factos relevantes ocorridos em países diferentes considera-se uma unidade normativa que os tribunais portugueses podem ponderar (Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit. p. 250, se bem que a propósito do crime continuado). A circunstância de A ter sido envenenado em Espanha por B e ter vindo a morrer, horas depois, em Portugal não obsta a que a causa da morte possa ser apreciada em Portugal. E essa possibilidade de ponderação não deriva do art. 4.º CP, mas é uma consequência lógica da competência dos tribunais portugueses.

§ 5. Na linha do exposto, foram dados como provados os factos 37 a 61 relativos às condições sócio económicas e comportamento anterior do recorrente, quando vivia em ... e que o recorrente convocou como circunstâncias favoráveis nos seus recursos. Não se percebe então a dualidade de posições do recorrente em relação aos factos anteriores, os favoráveis podem ser ponderados, os desfavoráveis não. Além de falho de suporte legal é intrinsecamente contraditório pretender que se pondere «as suas condições pessoais e conduta anterior à prática do crime», o «contexto familiar estável e harmonioso do ponto de vista relacional» etc. (conclusões III, VII XIII), mas não o período de tempo que esteve na embarcação… Tal pretensão carece, obviamente, de tutela legal. Em linguagem clara o que pretende o arguido, não é questionar qualquer omissão de pronúncia, mas que este tribunal faça funcionar «o sol na eira e a chuva no naval» o que, consabidamente, não é possível. Não padece o acórdão da arguida nulidade.

Decisão:

Acordam em julgar improcedente a arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 13.01.2022

António Gama (Relator)

Orlando Gonçalves